Detalhe do processo

0006693-84.2024.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
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1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006693-84.2024.8.16.0083 Processo: 0006693-84.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$5.487,30 Autor(s): XS3 SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO XS3 SEGUROS S.A. ingressou com ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, narrando, em síntese: a) firmou contrato de seguro com a segurada Caroline Alves de Oliveira Francescon, com a finalidade de assegurar danos elétricos ocorridos em bens de sua propriedade; b) os danos foram oriundos de danos elétricos pela variação ocorrida na rede elétrica com distribuição energética pela empresa Ré no dia 22.06.2023; d) contatados os danos sofridos e estando preenchidos os requisitos da cobertura contratual, a parte autora efetuou o pagamento total de R$5.487,30 à segurada; e) faz jus ao ressarcimento do valor pago, em razão da sub-rogação. Ao final requereu a procedência dos pedidos com condenação da requerida ao pagamento de R$5.487,30, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos seq. 1.2 a 1.13. Determinada a emenda da petição inicial na seq. 18.1, a parte autora cumpriu a determinação na seq. 21.1. A inicial e emenda foram recebidas na seq. 23.1, sendo determinada a citação da parte ré e designada audiência preliminar. A parte ré apresentou contestação (seq. 31.1). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; b) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, argumentando que a situação envolve omissão, configurando responsabilidade subjetiva; c) ausência de nexo causal, pois não houve interrupção ou falha no fornecimento de energia que pudesse causar os danos alegados; d) a responsabilidade do usuário de energia por suas instalações elétricas internas; e) os documentos foram produzidos unilateralmente pela seguradora; e j) a impugnação do valor dos danos apurados pela seguradora. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos. A conciliação restou infrutífera (seq. 35.2). Sobre a contestação, a parte autora manifestou-se na seq. 36.1 refutando os argumentos esposados e reiterando o contido na inicial. Intimadas para especificarem as provas pretendidas, a parte ré requereu a produção de prova pericial, ao tempo em que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 42.1 e 43.1). O feito foi saneado na seq. 52.1, ocasião em que foram afastadas as preliminares arguidas, indeferida a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova pericial e documental. A parte ré apresentou quesitos e indicou assistente técnico, seq. 57.1-3. Apresentada proposta de honorários periciais à seq. 63.1, seguiu-se manifestação das partes, com a substituição do perito na seq. 76.1. Apresentada nova proposta de honorários na seq. 91.1, a parte ré manifestou-se pela desistência da prova pericial (seq. 96.1), o que foi homologado na seq. 97.1. A parte autora apresentou alegações finais na seq. 110.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico, ao início, que inexistem preliminares para serem analisadas, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Do Mérito Trata-se de ação regressiva de cobrança proposta por XS3 SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Compulsando os autos, infere-se que os pedidos aduzidos na inicial visam obter a devolução dos valores pagos em benefício da segurada Caroline Alves de Oliveira Francescon. Segundo se infere dos elementos de prova apresentados, Caroline Alves de Oliveira Francescon firmou contrato de seguro com a parte autora através da apólice de seguro de seq. 1.7, para cobertura, dentre outros, de danos elétricos. Sustenta a parte autora que no dia 22.06.2023, a segurada comunicou aviso de sinistro e restou constatado, através de laudo técnico, que os danos foram causados pela variação ocorrida na rede elétrica mantida pela requerida. Assim, na condição de seguradora dos equipamentos sinistrados, pretende ser ressarcida pelos valores pagos a título de indenização ao segurado, sustentando a sub-rogação e existência de culpa exclusiva do requerido. A parte ré, por sua vez, argumenta que não foram identificadas intercorrências na rede de distribuição de energia que abastece a unidade consumidora do segurado. Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos causados a seus usuários, por oscilações e interrupções excessivas de tensão, que causaram danos em equipamentos da segurada pela autora, a fim de se estabelecer o dever de indenizar. Oportuno registrar, nesse passo, que foi deferida a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame e indeferida inversão do ônus da prova, nos termos da decisão de seq. 52.1. Prosseguindo, tratando-se a parte ré concessionária de serviço público, responde civilmente nos mesmos parâmetros do Estado, eis que aplicável a teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º). E, ainda, trata a presente lide de relação de consumo e está sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 14 determina: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sendo assim, a requerida, via de consequência, responde pelos defeitos relativos à prestação de serviço, independente de existência de culpa subjetiva, cabendo à prestadora do serviço a prova do rompimento do nexo causal por uma das excludentes de responsabilidade. Igualmente, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, o segurador tem direito a ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro, in verbis: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Súmula 188. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa: SUBST. A DESA. ÂNGELA KHURY) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A REQUERIDA E OS USUÁRIOS DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO (ARTS. 349 E 786, , DO CC).CAPUT PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 37, §6º DA CF E 14, , DO CDC. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N.ºCAPUT 401/2010, ART. 210, PARÁGRAFO ÚNICO, II da ANEEL. LAUDOS APRESENTADOS PELA SEGURADORA INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A RELAÇÃO DE CAUSA/EFEITO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E .DESPROVIDO (TJPR - 10ª C.Cível - 0036518-77.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 07.02.2019) No que diz respeito ao dano, a parte autora juntou aos autos laudos e comprovante de pagamento da reposição dos bens (seq. 1.8 e 1.10). Observa-se que os laudos apresentados pela seguradora constam que os defeitos apresentados foram decorrentes de descargas elétricas e oscilação de energia (seq. 1.8). Contudo, nenhum dos laudos elucida se o fenômeno ocorreu na rede elétrica externa ou interna, tampouco qual teria sido a efetiva causa dos danos. Não restou demonstrado que os danos se deram em razão de falha na prestação de serviço, haja vista que o laudo apresentado pela autora sequer foi conclusivo. Ao contrário, denota-se que as conclusões foram genéricas e imprecisas. Por outro lado, o relatório de intercorrências apresentado pela Companhia de distribuição de energia, referente à unidade consumidora objeto de questionamento nestes autos, aponta inexistir interrupções no fornecimento de energia no dia 22.06.2023 (seq. 31.4). Deste modo, a responsabilidade da Copel verifica-se quando os danos nos equipamentos decorrem de alteração de tensão na rede elétrica que chega até a unidade consumidora. Assim, ausente registro de ocorrência nos relatórios da Copel que pudesse dar causa aos danos experimentados pelo segurado, tem-se por ausente o nexo de causalidade, o que afasta o dever de indenizar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGURADORA QUE PRETENDE A REPARAÇÃO PELO VALOR DESPENDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA SEGURADA. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO, EIS QUE A MATÉRIA FOI OPORTUNAMENTE APRECIADA E AFASTADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE RECURSO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. MÉRITO RECURSAL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. HIPÓTESE EM QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO DISPENSA PROVA cabal DO NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESONERA DO DEVER DE PRODUZIR PROVA CONSTITUTIVA DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). LAUDO SINGELO APRESENTADO PELA AUTORA. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA DEMONSTRANDO A AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE SEGURADA NA DATA DO SINISTRO. LAUDO PERICIAL QUE APONTA PARA DEFEITO NAS INSTALAÇÕES INTERNAS. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO Dos honorários de sucumbência, nos termos do ART. 85, §11º DO cpc.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007168-93.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 14.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL. – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. – DANO EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO POR DESCARGA ATMOSFÉRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA NA REDE DA REQUERIDA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA DOIS DIAS DEPOIS DO FATO DANOSO. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. – CONDENAÇÃO DA AUTORA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0001273-54.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 03.10.2020) Diante disso, não restando comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação de serviço da concessionária de serviço público, não se configura a responsabilidade civil da requerida, afastando-se eventual indenização, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III -Dispositivo Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o feito com resolução do mérito. Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono judicial da parte adversa, fixada a verba honorária, na forma do artigo 85, §2o, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cumpra a Secretaria as determinações constantes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado e na Portaria nº51/2023 deste Juízo, após, arquivem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor XS3 SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIC WILLYAN ESTALK

OAB: 67977/PR

JOCIMAR ESTALK

OAB: 247302/SP

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006693-84.2024.8.16.0083 Processo: 0006693-84.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$5.487,30 Autor(s): XS3 SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO XS3 SEGUROS S.A. ingressou com ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, narrando, em síntese: a) firmou contrato de seguro com a segurada Caroline Alves de Oliveira Francescon, com a finalidade de assegurar danos elétricos ocorridos em bens de sua propriedade; b) os danos foram oriundos de danos elétricos pela variação ocorrida na rede elétrica com distribuição energética pela empresa Ré no dia 22.06.2023; d) contatados os danos sofridos e estando preenchidos os requisitos da cobertura contratual, a parte autora efetuou o pagamento total de R$5.487,30 à segurada; e) faz jus ao ressarcimento do valor pago, em razão da sub-rogação. Ao final requereu a procedência dos pedidos com condenação da requerida ao pagamento de R$5.487,30, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos seq. 1.2 a 1.13. Determinada a emenda da petição inicial na seq. 18.1, a parte autora cumpriu a determinação na seq. 21.1. A inicial e emenda foram recebidas na seq. 23.1, sendo determinada a citação da parte ré e designada audiência preliminar. A parte ré apresentou contestação (seq. 31.1). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; b) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, argumentando que a situação envolve omissão, configurando responsabilidade subjetiva; c) ausência de nexo causal, pois não houve interrupção ou falha no fornecimento de energia que pudesse causar os danos alegados; d) a responsabilidade do usuário de energia por suas instalações elétricas internas; e) os documentos foram produzidos unilateralmente pela seguradora; e j) a impugnação do valor dos danos apurados pela seguradora. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos. A conciliação restou infrutífera (seq. 35.2). Sobre a contestação, a parte autora manifestou-se na seq. 36.1 refutando os argumentos esposados e reiterando o contido na inicial. Intimadas para especificarem as provas pretendidas, a parte ré requereu a produção de prova pericial, ao tempo em que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 42.1 e 43.1). O feito foi saneado na seq. 52.1, ocasião em que foram afastadas as preliminares arguidas, indeferida a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova pericial e documental. A parte ré apresentou quesitos e indicou assistente técnico, seq. 57.1-3. Apresentada proposta de honorários periciais à seq. 63.1, seguiu-se manifestação das partes, com a substituição do perito na seq. 76.1. Apresentada nova proposta de honorários na seq. 91.1, a parte ré manifestou-se pela desistência da prova pericial (seq. 96.1), o que foi homologado na seq. 97.1. A parte autora apresentou alegações finais na seq. 110.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico, ao início, que inexistem preliminares para serem analisadas, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Do Mérito Trata-se de ação regressiva de cobrança proposta por XS3 SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Compulsando os autos, infere-se que os pedidos aduzidos na inicial visam obter a devolução dos valores pagos em benefício da segurada Caroline Alves de Oliveira Francescon. Segundo se infere dos elementos de prova apresentados, Caroline Alves de Oliveira Francescon firmou contrato de seguro com a parte autora através da apólice de seguro de seq. 1.7, para cobertura, dentre outros, de danos elétricos. Sustenta a parte autora que no dia 22.06.2023, a segurada comunicou aviso de sinistro e restou constatado, através de laudo técnico, que os danos foram causados pela variação ocorrida na rede elétrica mantida pela requerida. Assim, na condição de seguradora dos equipamentos sinistrados, pretende ser ressarcida pelos valores pagos a título de indenização ao segurado, sustentando a sub-rogação e existência de culpa exclusiva do requerido. A parte ré, por sua vez, argumenta que não foram identificadas intercorrências na rede de distribuição de energia que abastece a unidade consumidora do segurado. Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos causados a seus usuários, por oscilações e interrupções excessivas de tensão, que causaram danos em equipamentos da segurada pela autora, a fim de se estabelecer o dever de indenizar. Oportuno registrar, nesse passo, que foi deferida a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame e indeferida inversão do ônus da prova, nos termos da decisão de seq. 52.1. Prosseguindo, tratando-se a parte ré concessionária de serviço público, responde civilmente nos mesmos parâmetros do Estado, eis que aplicável a teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º). E, ainda, trata a presente lide de relação de consumo e está sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 14 determina: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sendo assim, a requerida, via de consequência, responde pelos defeitos relativos à prestação de serviço, independente de existência de culpa subjetiva, cabendo à prestadora do serviço a prova do rompimento do nexo causal por uma das excludentes de responsabilidade. Igualmente, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, o segurador tem direito a ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro, in verbis: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Súmula 188. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa: SUBST. A DESA. ÂNGELA KHURY) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A REQUERIDA E OS USUÁRIOS DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO (ARTS. 349 E 786, , DO CC).CAPUT PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 37, §6º DA CF E 14, , DO CDC. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N.ºCAPUT 401/2010, ART. 210, PARÁGRAFO ÚNICO, II da ANEEL. LAUDOS APRESENTADOS PELA SEGURADORA INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A RELAÇÃO DE CAUSA/EFEITO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E .DESPROVIDO (TJPR - 10ª C.Cível - 0036518-77.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 07.02.2019) No que diz respeito ao dano, a parte autora juntou aos autos laudos e comprovante de pagamento da reposição dos bens (seq. 1.8 e 1.10). Observa-se que os laudos apresentados pela seguradora constam que os defeitos apresentados foram decorrentes de descargas elétricas e oscilação de energia (seq. 1.8). Contudo, nenhum dos laudos elucida se o fenômeno ocorreu na rede elétrica externa ou interna, tampouco qual teria sido a efetiva causa dos danos. Não restou demonstrado que os danos se deram em razão de falha na prestação de serviço, haja vista que o laudo apresentado pela autora sequer foi conclusivo. Ao contrário, denota-se que as conclusões foram genéricas e imprecisas. Por outro lado, o relatório de intercorrências apresentado pela Companhia de distribuição de energia, referente à unidade consumidora objeto de questionamento nestes autos, aponta inexistir interrupções no fornecimento de energia no dia 22.06.2023 (seq. 31.4). Deste modo, a responsabilidade da Copel verifica-se quando os danos nos equipamentos decorrem de alteração de tensão na rede elétrica que chega até a unidade consumidora. Assim, ausente registro de ocorrência nos relatórios da Copel que pudesse dar causa aos danos experimentados pelo segurado, tem-se por ausente o nexo de causalidade, o que afasta o dever de indenizar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGURADORA QUE PRETENDE A REPARAÇÃO PELO VALOR DESPENDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA SEGURADA. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO, EIS QUE A MATÉRIA FOI OPORTUNAMENTE APRECIADA E AFASTADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE RECURSO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. MÉRITO RECURSAL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. HIPÓTESE EM QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO DISPENSA PROVA cabal DO NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESONERA DO DEVER DE PRODUZIR PROVA CONSTITUTIVA DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). LAUDO SINGELO APRESENTADO PELA AUTORA. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA DEMONSTRANDO A AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE SEGURADA NA DATA DO SINISTRO. LAUDO PERICIAL QUE APONTA PARA DEFEITO NAS INSTALAÇÕES INTERNAS. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO Dos honorários de sucumbência, nos termos do ART. 85, §11º DO cpc.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007168-93.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 14.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL. – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. – DANO EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO POR DESCARGA ATMOSFÉRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA NA REDE DA REQUERIDA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA DOIS DIAS DEPOIS DO FATO DANOSO. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. – CONDENAÇÃO DA AUTORA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0001273-54.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 03.10.2020) Diante disso, não restando comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação de serviço da concessionária de serviço público, não se configura a responsabilidade civil da requerida, afastando-se eventual indenização, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III -Dispositivo Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o feito com resolução do mérito. Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono judicial da parte adversa, fixada a verba honorária, na forma do artigo 85, §2o, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cumpra a Secretaria as determinações constantes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado e na Portaria nº51/2023 deste Juízo, após, arquivem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito