Detalhe do processo

0006693-52.2018.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Estadual Empresarial
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006693-52.2018.8.16.0194 Processo: 0006693-52.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$395.909,95 Exequente(s): Dino João da Silva JUDITH AYRES Executado(s): HUGO LEONIR FARESIN Higor Wuanderson Farezin PÂMELLA LUIZA MATILDE FARESIN I. Breve Relatório 1. Os autos vieram conclusos para análise das manifestações do Contador Judicial (mov. 386.1) e da petição dos executados (mov. 389.1). 2. Anteriormente, homologou-se laudo pericial contábil apurado no mov. 239.1, o qual foi objeto de agravo de instrumento interposto pelos executados (mov. 311.2). O Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento (mov. 348.1), determinando que sobre as quantias pagas pelos executados no curso da relação contratual (R$ 182.000,00) incida correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada desembolso, bem como juros de mora a contar do trânsito em julgado da decisão, no mesmo percentual aplicável ao crédito dos exequentes. 3. Remetidos os autos à Contadoria Judicial para adequação da conta, esta informou (mov. 386.1) a necessidade de reavaliação técnica por perito especializado, diante da complexidade da matéria e da vinculação com o laudo pericial prévio. 4. Na sequência, a parte executada se manifestou (mov. 389.1), postulando: a) a determinação da realização dos cálculos pela Contadoria Judicial, nos moldes determinados no acórdão; b) o afastamento da incidência de juros de mora sobre os aluguéis devidos aos exequentes, sob o argumento de que os valores já pagos pelos executados teriam sido convertidos em aluguéis e, por isso, já estavam à disposição dos credores; e c) o levantamento imediato dos gravames RENAJUD de movs. 325 e 327, invocando o efeito suspensivo concedido em decisão monocrática recursal e a alegada condição de credores do saldo remanescente. 5. É o relatório. Os autos vieram conclusos. Decido. II. Da adequação dos cálculos e remessa ao perito judicial 6. Compulsando os autos, a restituição do feito à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo é a medida adequada. 7. Isto porque não se trata de operação que exija reavaliação do perito especializado. O profissional nomeado anteriormente nos autos atua como engenheiro civil (mov. 203.1), tendo sido designado exclusivamente para indicação de valor de aluguel do bem objeto da lide (mov. 192.1), e não para a realização dos cálculos contábeis de atualização e compensação de consectários legais. 8. Tendo em vista que o acórdão proferido pela 20ª Câmara Cível do TJPR (mov. 348.1) reconheceu a incidência de correção monetária desde cada desembolso e de juros moratórios a partir do trânsito em julgado sobre os valores pagos pelos executados, sem alterar a prova técnica produzida acerca do valor locativo do imóvel. 9. Com efeito, a adequação determinada pelo acórdão restringe-se à aplicação de novos critérios de atualização monetária e incidência de juros sobre valores já definidos no título executivo, bem como à compensação entre créditos igualmente delimitados, providências que se inserem nas atribuições técnicas da Contadoria Judicial e independem de nova prova pericial. 10. Portanto, mostra-se possível a elaboração da conta pela Contadoria Judicial, devendo-se seguir os parâmetros fixados na sentença (mov. 148.1) e no referido acórdão, adotando, ainda, apenas o valor de aluguel estipulado pelo perito no laudo de mov. 239.1 - a saber, R$ 4.916,00 - para que então seja feita a devida compensação entre os créditos e débitos. III. Da incidência de juros de mora sobre os aluguéis devidos aos exequentes 11. Postulam os executados (mov. 389.1) que não incidam juros moratórios sobre os aluguéis decorrentes da fruição do imóvel reconhecidos em favor dos exequentes, alegando que os valores pagos ao longo do contrato teriam sido convertidos em aluguéis, e, portanto, já estavam à disposição da parte exequente. 12. A pretensão não comporta acolhimento. 13. Em momento algum a sentença ou o acórdão proferido pela Corte Estadual converteram as quantias pagas pelos compradores em aluguéis. A condenação ao pagamento da indenização pela fruição do imóvel foi fixada a título de perdas e danos em favor da parte autora, ora exequente. 14. O título executivo judicial, em verdade, determinou a compensação de débitos e créditos recíprocos entre as partes. De um lado, existe o crédito dos exequentes relativo à indenização pela fruição do imóvel (aluguéis), enquanto de outro, subsiste o crédito dos executados atinente à devolução de percentual das parcelas pagas durante a relação contratual. A apuração dos consectários legais de cada obrigação, in casu, assegura o reestabelecimento da equivalência patrimonial de ambas as partes. 15. Para mais, inexistindo previsão de isenção de juros sobre a verba devida a título de fruição, acolher o pleito da parte executada importaria em descumprimento do título e alteração indevida da condenação há muito tempo já proferida, providência expressamente vedada pelo ordenamento processual. IV. Da impossibilidade de baixa imediata dos gravames RENAJUD 16. A parte executada requer, ainda, o levantamento imediato dos bloqueios de veículos realizados via RENAJUD nos movs. 325 e 327, fundamentando seu pedido no efeito suspensivo concedido em julgamento liminar do Agravo de Instrumento (mov. 321.1). 17. Novamente, improcedente o requerimento. 18. A decisão monocrática liminar possui caráter eminentemente precário e provisório, perdendo eficácia com a superveniência do julgamento de mérito pelo colegiado. 19. Cessados os efeitos da decisão monocrática, não há que se falar em manutenção do efeito suspensivo, se este – ou as suas consequências lógicas - não forem expressamente determinadas pela decisão colegiada que o substituiu. 20. Ademais, no caso concreto, tem-se mais uma particularidade. Apenas após a elaboração do novo laudo contábil será possível definir se haverá saldo devedor ou credor em favor de qualquer uma das partes. 21. Até que os cálculos sejam readequados e homologados, subsiste a incerteza quanto à liquidez e à extensão do crédito final, mostrando-se a liberação imediata das restrições providência prematura, destacando-se, ainda, que a parte sequer demonstrou a existência de prejuízo concreto decorrente da manutenção das restrições. V. Dispositivo 22. Ante o exposto: a) determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a atualização dos cálculos, conforme diretrizes da sentença e acórdão recursal, e valor de aluguel estipulado pelo perito. b) indefiro o pedido formulado pelos executados de afastamento dos juros de mora sobre os aluguéis devidos aos exequentes. c) indefiro o pedido de levantamento imediato dos gravames RENAJUD de mov. 325 e 327. 23. Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 24. Dil. e Int1. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto PDF 08
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DINO JOãO DA SILVA

Réu HIGOR WUANDERSON FAREZIN

Réu HUGO LEONIR FARESIN

Autor JUDITH AYRES

Réu PâMELLA LUIZA MATILDE FARESIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAMELLA LUIZA MATILDE FAREZIN

OAB: 66641/PR

RAMON FRAIZ MORAES DO VALLE

OAB: 36502/PR

RICARDO RONDINELLI MENDES CABRAL

OAB: 36391/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006693-52.2018.8.16.0194 Processo: 0006693-52.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$395.909,95 Exequente(s): Dino João da Silva JUDITH AYRES Executado(s): HUGO LEONIR FARESIN Higor Wuanderson Farezin PÂMELLA LUIZA MATILDE FARESIN I. Breve Relatório 1. Os autos vieram conclusos para análise das manifestações do Contador Judicial (mov. 386.1) e da petição dos executados (mov. 389.1). 2. Anteriormente, homologou-se laudo pericial contábil apurado no mov. 239.1, o qual foi objeto de agravo de instrumento interposto pelos executados (mov. 311.2). O Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento (mov. 348.1), determinando que sobre as quantias pagas pelos executados no curso da relação contratual (R$ 182.000,00) incida correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada desembolso, bem como juros de mora a contar do trânsito em julgado da decisão, no mesmo percentual aplicável ao crédito dos exequentes. 3. Remetidos os autos à Contadoria Judicial para adequação da conta, esta informou (mov. 386.1) a necessidade de reavaliação técnica por perito especializado, diante da complexidade da matéria e da vinculação com o laudo pericial prévio. 4. Na sequência, a parte executada se manifestou (mov. 389.1), postulando: a) a determinação da realização dos cálculos pela Contadoria Judicial, nos moldes determinados no acórdão; b) o afastamento da incidência de juros de mora sobre os aluguéis devidos aos exequentes, sob o argumento de que os valores já pagos pelos executados teriam sido convertidos em aluguéis e, por isso, já estavam à disposição dos credores; e c) o levantamento imediato dos gravames RENAJUD de movs. 325 e 327, invocando o efeito suspensivo concedido em decisão monocrática recursal e a alegada condição de credores do saldo remanescente. 5. É o relatório. Os autos vieram conclusos. Decido. II. Da adequação dos cálculos e remessa ao perito judicial 6. Compulsando os autos, a restituição do feito à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo é a medida adequada. 7. Isto porque não se trata de operação que exija reavaliação do perito especializado. O profissional nomeado anteriormente nos autos atua como engenheiro civil (mov. 203.1), tendo sido designado exclusivamente para indicação de valor de aluguel do bem objeto da lide (mov. 192.1), e não para a realização dos cálculos contábeis de atualização e compensação de consectários legais. 8. Tendo em vista que o acórdão proferido pela 20ª Câmara Cível do TJPR (mov. 348.1) reconheceu a incidência de correção monetária desde cada desembolso e de juros moratórios a partir do trânsito em julgado sobre os valores pagos pelos executados, sem alterar a prova técnica produzida acerca do valor locativo do imóvel. 9. Com efeito, a adequação determinada pelo acórdão restringe-se à aplicação de novos critérios de atualização monetária e incidência de juros sobre valores já definidos no título executivo, bem como à compensação entre créditos igualmente delimitados, providências que se inserem nas atribuições técnicas da Contadoria Judicial e independem de nova prova pericial. 10. Portanto, mostra-se possível a elaboração da conta pela Contadoria Judicial, devendo-se seguir os parâmetros fixados na sentença (mov. 148.1) e no referido acórdão, adotando, ainda, apenas o valor de aluguel estipulado pelo perito no laudo de mov. 239.1 - a saber, R$ 4.916,00 - para que então seja feita a devida compensação entre os créditos e débitos. III. Da incidência de juros de mora sobre os aluguéis devidos aos exequentes 11. Postulam os executados (mov. 389.1) que não incidam juros moratórios sobre os aluguéis decorrentes da fruição do imóvel reconhecidos em favor dos exequentes, alegando que os valores pagos ao longo do contrato teriam sido convertidos em aluguéis, e, portanto, já estavam à disposição da parte exequente. 12. A pretensão não comporta acolhimento. 13. Em momento algum a sentença ou o acórdão proferido pela Corte Estadual converteram as quantias pagas pelos compradores em aluguéis. A condenação ao pagamento da indenização pela fruição do imóvel foi fixada a título de perdas e danos em favor da parte autora, ora exequente. 14. O título executivo judicial, em verdade, determinou a compensação de débitos e créditos recíprocos entre as partes. De um lado, existe o crédito dos exequentes relativo à indenização pela fruição do imóvel (aluguéis), enquanto de outro, subsiste o crédito dos executados atinente à devolução de percentual das parcelas pagas durante a relação contratual. A apuração dos consectários legais de cada obrigação, in casu, assegura o reestabelecimento da equivalência patrimonial de ambas as partes. 15. Para mais, inexistindo previsão de isenção de juros sobre a verba devida a título de fruição, acolher o pleito da parte executada importaria em descumprimento do título e alteração indevida da condenação há muito tempo já proferida, providência expressamente vedada pelo ordenamento processual. IV. Da impossibilidade de baixa imediata dos gravames RENAJUD 16. A parte executada requer, ainda, o levantamento imediato dos bloqueios de veículos realizados via RENAJUD nos movs. 325 e 327, fundamentando seu pedido no efeito suspensivo concedido em julgamento liminar do Agravo de Instrumento (mov. 321.1). 17. Novamente, improcedente o requerimento. 18. A decisão monocrática liminar possui caráter eminentemente precário e provisório, perdendo eficácia com a superveniência do julgamento de mérito pelo colegiado. 19. Cessados os efeitos da decisão monocrática, não há que se falar em manutenção do efeito suspensivo, se este – ou as suas consequências lógicas - não forem expressamente determinadas pela decisão colegiada que o substituiu. 20. Ademais, no caso concreto, tem-se mais uma particularidade. Apenas após a elaboração do novo laudo contábil será possível definir se haverá saldo devedor ou credor em favor de qualquer uma das partes. 21. Até que os cálculos sejam readequados e homologados, subsiste a incerteza quanto à liquidez e à extensão do crédito final, mostrando-se a liberação imediata das restrições providência prematura, destacando-se, ainda, que a parte sequer demonstrou a existência de prejuízo concreto decorrente da manutenção das restrições. V. Dispositivo 22. Ante o exposto: a) determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a atualização dos cálculos, conforme diretrizes da sentença e acórdão recursal, e valor de aluguel estipulado pelo perito. b) indefiro o pedido formulado pelos executados de afastamento dos juros de mora sobre os aluguéis devidos aos exequentes. c) indefiro o pedido de levantamento imediato dos gravames RENAJUD de mov. 325 e 327. 23. Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 24. Dil. e Int1. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto PDF 08