Detalhe do processo

0006686-12.2024.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006686-12.2024.8.16.0045 Processo: 0006686-12.2024.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$29.200,00 Autor(s): NILSON CORDEIRO DOS SANTOS Réu(s): FORTE CAR PARANÁ DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por NILSON CORDEIRO DOS SANTOS em face de FORTE CAR PARANÁ. Narra a parte autora que contratou proteção veicular para seu automóvel Ford Fiesta 2014 e, após sofrer sinistro em 16/04/2023, acionou a cobertura e pagou a franquia exigida. Sustenta que o veículo permaneceu em poder da requerida por período excessivo, sendo devolvido apenas em 09/08/2023, após sucessivas promessas de entrega e sem a realização integral dos reparos necessários. Afirma que o automóvel foi restituído com diversos defeitos e danos não corrigidos, circunstância comprovada por fotografias, vídeos e orçamentos particulares que apontariam a necessidade de aproximadamente R$14.200,00 para conclusão dos consertos. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade da requerida pela falha na prestação dos serviços. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais, além da procedência integral da ação. Parceladas as custas iniciais (mov. 42.1). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 56.1). Sustenta que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, afirmando que o veículo do autor foi reparado e entregue dentro do prazo previsto, inclusive antes do prazo máximo contratual, e que eventual demora decorreu da complexidade do conserto e da dificuldade de obtenção de peças. Aduz que manteve comunicação constante e transparente com o autor durante todo o procedimento, que este demorou a apresentar a documentação necessária para a abertura do sinistro e que, posteriormente, recusou-se a permitir a realização de ajustes adicionais oferecidos pela empresa. Sustenta, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço, destacando a ausência de laudo técnico que comprove defeitos nos reparos realizados, bem como a insuficiência dos orçamentos unilaterais apresentados pelo autor para demonstrar danos materiais. Defende também que o próprio autor adotou comportamento contraditório ao permanecer vinculado contratualmente à requerida e continuar efetuando pagamentos após os fatos narrados na inicial, razão pela qual não haveria danos morais indenizáveis. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos, por ausência de prova de defeito, de dano e de nexo causal, afirmando que a demanda configura mera tentativa de obtenção de vantagem econômica indevida. Impugnação à contestação em mov. 70.1. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 78.1), a parte requerida juntou documentos e pugnou pela produção de prova documental, pericial mecânica e testemunhal (mov. 81.1), a parte autora, por sua vez, pugnou pela prova pericial (mov. 82.1). É o breve relato do necessário. Decido. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme se depreende da petição inicial e d contestação, caracteriza-se como relação de consumo. A parte autora se enquadra na definição de consumidora (Art. 2º do CDC), e a requerida, na de fornecedora de produtos e serviços (Art. 3º do CDC). 1. Portanto, de rigor a aplicação das normas consumeristas ao presente caso. Das Questões Processuais Verifica-se que na presente relação processual estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas. Não há, portanto, questões processuais pendentes a serem dirimidas nesta fase. Do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova, com fundamento no Art. 6º, inciso VIII, do CDC, dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A inversão do ônus da prova é um mecanismo de reequilíbrio entre o consumidor, que é a parte vulnerável, e o fornecedor, que detém maior conhecimento técnico e acesso às informações. No caso em tela, o autor, na condição de consumidor, demonstra hipossuficiência técnica e informacional em relação à requerida, que possui todos os registros e procedimentos internos relativos às cobranças. Nesse sentido, a doutrina de Claudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem esclarece: A inversão do ônus da prova surge como mecanismo de igualização e reequilíbrio entre o vulnerável consumidor e o fornecedor de serviços, suavizando ou até mesmo anulando a vulnerabilidade processual oriunda da dificuldade probatória suportada pelo consumidor em decorrência de fraqueza e hipossuficiência técnica, econômica, jurídica ou informativa." (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Direito do consumidor [livro eletrônico]: princípios gerais e defesa do consumidor em juízo. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). 2. Assim, por estar configurada a relação de consumo e a hipossuficiência da autora, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme expressamente autorizado pelo art. 6º, VIII, do CDC. Ressalte-se, no entanto, que a inversão do ônus da prova não exime o requerido de apresentar uma prova mínima de suas alegações. A prova mínima serve para evitar que o processo judicial se baseie apenas em alegações infundadas, garantindo que haja um mínimo de substância nas reclamações apresentadas. Dos Pontos Controvertidos 3. Com base nas alegações das partes na petição inicial, contestação e impugnação, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A existência de falha na prestação dos serviços de reparo veicular pela requerida; b) O nexo de causalidade entre o acidente sofrido e os danos mecânicos apontados pelo autor; c) A ocorrência de danos materiais e respectivo valor; e d) A ocorrência de danos morais indenizáveis. Das Provas a Serem Produzidas As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que a parte requerida pugnou pela produção de prova documental, pericial mecânica e testemunhal (mov. 81.1) e a parte autora, por sua vez, pugnou pela prova pericial (mov. 82.1). 4. No entanto, considerando os pontos controvertidos fixados, apenas a perícia mecânica se mostra essencial ao deslinde do feito, motivo pelo qual determino sua produção e indefiro a produção de prova testemunhal. 4.1 Nomeio, como perito, o engenheiro mecânico, Dr. BRUNO FAZOLLI CAMARA, devidamente cadastrado no sistema CAJU-TJPR, independente de termo de compromisso. 4.2 As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos em 05 (cinco) dias. 4.3 Após, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação da nomeação, efetuando proposta de honorários, que deverão ser depositados pela parte embargante, considerando a distribuição do ônus da prova. 4.4 Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais no lapso de 10 (dez) dias, intime-se a parte embargada para, no mesmo prazo, havendo interesse na produção da prova, realizar o recolhimento do valor, sob pena de preclusão. 4.5 O Sr. Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas. 4.6 Caso o Sr. Perito entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados. 4.7 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo os assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres, no prazo comum de 10 (dez) dias após a entrega do laudo. 4.8 Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5. No que tange à prova documental suplementar, anote-se que eventual juntada de documentos novos deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, uma vez que documentos preexistentes à propositura da ação deveriam ter sido juntados pela parte autora com a inicial e pela parte requerida com a defesa, na forma dos arts. 320 e 434 do CPC. 6. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 7. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FORTE CAR PARANá

Autor NILSON CORDEIRO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA

OAB: 16825/PB

FÉLIX CAVINA SILVÉRIO

OAB: 95626/PR

PRISCILA APARECIDA DE OLIVEIRA FEITOSA

OAB: 121395/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006686-12.2024.8.16.0045 Processo: 0006686-12.2024.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$29.200,00 Autor(s): NILSON CORDEIRO DOS SANTOS Réu(s): FORTE CAR PARANÁ DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por NILSON CORDEIRO DOS SANTOS em face de FORTE CAR PARANÁ. Narra a parte autora que contratou proteção veicular para seu automóvel Ford Fiesta 2014 e, após sofrer sinistro em 16/04/2023, acionou a cobertura e pagou a franquia exigida. Sustenta que o veículo permaneceu em poder da requerida por período excessivo, sendo devolvido apenas em 09/08/2023, após sucessivas promessas de entrega e sem a realização integral dos reparos necessários. Afirma que o automóvel foi restituído com diversos defeitos e danos não corrigidos, circunstância comprovada por fotografias, vídeos e orçamentos particulares que apontariam a necessidade de aproximadamente R$14.200,00 para conclusão dos consertos. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade da requerida pela falha na prestação dos serviços. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais, além da procedência integral da ação. Parceladas as custas iniciais (mov. 42.1). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 56.1). Sustenta que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, afirmando que o veículo do autor foi reparado e entregue dentro do prazo previsto, inclusive antes do prazo máximo contratual, e que eventual demora decorreu da complexidade do conserto e da dificuldade de obtenção de peças. Aduz que manteve comunicação constante e transparente com o autor durante todo o procedimento, que este demorou a apresentar a documentação necessária para a abertura do sinistro e que, posteriormente, recusou-se a permitir a realização de ajustes adicionais oferecidos pela empresa. Sustenta, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço, destacando a ausência de laudo técnico que comprove defeitos nos reparos realizados, bem como a insuficiência dos orçamentos unilaterais apresentados pelo autor para demonstrar danos materiais. Defende também que o próprio autor adotou comportamento contraditório ao permanecer vinculado contratualmente à requerida e continuar efetuando pagamentos após os fatos narrados na inicial, razão pela qual não haveria danos morais indenizáveis. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos, por ausência de prova de defeito, de dano e de nexo causal, afirmando que a demanda configura mera tentativa de obtenção de vantagem econômica indevida. Impugnação à contestação em mov. 70.1. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 78.1), a parte requerida juntou documentos e pugnou pela produção de prova documental, pericial mecânica e testemunhal (mov. 81.1), a parte autora, por sua vez, pugnou pela prova pericial (mov. 82.1). É o breve relato do necessário. Decido. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme se depreende da petição inicial e d contestação, caracteriza-se como relação de consumo. A parte autora se enquadra na definição de consumidora (Art. 2º do CDC), e a requerida, na de fornecedora de produtos e serviços (Art. 3º do CDC). 1. Portanto, de rigor a aplicação das normas consumeristas ao presente caso. Das Questões Processuais Verifica-se que na presente relação processual estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas. Não há, portanto, questões processuais pendentes a serem dirimidas nesta fase. Do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova, com fundamento no Art. 6º, inciso VIII, do CDC, dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A inversão do ônus da prova é um mecanismo de reequilíbrio entre o consumidor, que é a parte vulnerável, e o fornecedor, que detém maior conhecimento técnico e acesso às informações. No caso em tela, o autor, na condição de consumidor, demonstra hipossuficiência técnica e informacional em relação à requerida, que possui todos os registros e procedimentos internos relativos às cobranças. Nesse sentido, a doutrina de Claudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem esclarece: A inversão do ônus da prova surge como mecanismo de igualização e reequilíbrio entre o vulnerável consumidor e o fornecedor de serviços, suavizando ou até mesmo anulando a vulnerabilidade processual oriunda da dificuldade probatória suportada pelo consumidor em decorrência de fraqueza e hipossuficiência técnica, econômica, jurídica ou informativa." (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Direito do consumidor [livro eletrônico]: princípios gerais e defesa do consumidor em juízo. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). 2. Assim, por estar configurada a relação de consumo e a hipossuficiência da autora, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme expressamente autorizado pelo art. 6º, VIII, do CDC. Ressalte-se, no entanto, que a inversão do ônus da prova não exime o requerido de apresentar uma prova mínima de suas alegações. A prova mínima serve para evitar que o processo judicial se baseie apenas em alegações infundadas, garantindo que haja um mínimo de substância nas reclamações apresentadas. Dos Pontos Controvertidos 3. Com base nas alegações das partes na petição inicial, contestação e impugnação, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A existência de falha na prestação dos serviços de reparo veicular pela requerida; b) O nexo de causalidade entre o acidente sofrido e os danos mecânicos apontados pelo autor; c) A ocorrência de danos materiais e respectivo valor; e d) A ocorrência de danos morais indenizáveis. Das Provas a Serem Produzidas As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que a parte requerida pugnou pela produção de prova documental, pericial mecânica e testemunhal (mov. 81.1) e a parte autora, por sua vez, pugnou pela prova pericial (mov. 82.1). 4. No entanto, considerando os pontos controvertidos fixados, apenas a perícia mecânica se mostra essencial ao deslinde do feito, motivo pelo qual determino sua produção e indefiro a produção de prova testemunhal. 4.1 Nomeio, como perito, o engenheiro mecânico, Dr. BRUNO FAZOLLI CAMARA, devidamente cadastrado no sistema CAJU-TJPR, independente de termo de compromisso. 4.2 As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos em 05 (cinco) dias. 4.3 Após, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação da nomeação, efetuando proposta de honorários, que deverão ser depositados pela parte embargante, considerando a distribuição do ônus da prova. 4.4 Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais no lapso de 10 (dez) dias, intime-se a parte embargada para, no mesmo prazo, havendo interesse na produção da prova, realizar o recolhimento do valor, sob pena de preclusão. 4.5 O Sr. Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas. 4.6 Caso o Sr. Perito entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados. 4.7 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo os assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres, no prazo comum de 10 (dez) dias após a entrega do laudo. 4.8 Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5. No que tange à prova documental suplementar, anote-se que eventual juntada de documentos novos deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, uma vez que documentos preexistentes à propositura da ação deveriam ter sido juntados pela parte autora com a inicial e pela parte requerida com a defesa, na forma dos arts. 320 e 434 do CPC. 6. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 7. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto