Detalhe do processo

0006684-12.2023.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006684-12.2023.8.16.0131 Processo: 0006684-12.2023.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$66.599,47 Autor(s): EDITE VITALI DOS SANTOS IVALDIR GEMI Réu(s): CANDIOTTO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA SENTENÇA Autos de Ação de Divisão de Terras Particulares (autos 0001318-55.2024.8.16.0131) Autos de Ação de Usucapião de Servidão de Passagem (autos 0006684-12.2023.8.16.0131) 1. Relatório As presentes ações, conexas por prejudicialidade externa, foram reunidas para instrução e julgamento conjunto, conforme decisões anteriormente proferidas, porquanto versam sobre a mesma área e as mesmas partes, medida que se impõe para evitar decisões conflitantes. A especificação de provas deduzida pelas partes foi idêntica em ambos os feitos, restringindo-se à prova pericial e testemunhal, integralmente produzidas nos autos da ação de divisão em razão da reunião dos processos. A instrução assim realizada aproveita igualmente à ação de usucapião, que prescinde de dilação probatória autônoma, sem qualquer prejuízo às partes. Encerrada a instrução em ambos os feitos, passo ao julgamento conjunto. 1.1. Da ação de divisão de terras particulares (autos 0001318-55.2024.8.16.0131) Trata-se de ação de divisão de terras particulares proposta por CANDIOTTO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. em face de IVALDIR GEMI e EDITE VITALI DOS SANTOS GEMI. Alega a autora, em síntese, que as partes são condôminas do imóvel matriculado sob nº 16.984, do 2º ORI desta Comarca, com área total de 1.800,00 m², cabendo-lhe a fração de 1.394,00 m² (77,44%) e aos réus a fração de 406,00 m² (22,56%). Sustenta que, embora fisicamente dividido, o imóvel carece de individualização registral, razão pela qual requer a declaração da divisão, com abertura de matrículas autônomas, bem como a instituição de servidão de passagem em favor da fração dos réus, com a respectiva indenização em favor do prédio serviente, nos termos do artigo 596, parágrafo único, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Decisão inicial (evento 16.1). Citados, os réus apresentaram contestação (evento 64.1), na qual arguiram a conexão com a ação de usucapião nº 0006684-12.2023.8.16.0131 e, no mérito, sustentaram fazer jus à manutenção da área de passagem com largura de 10,00 metros e comprimento de 32,00 metros, totalizando 320,00 m², utilizada desde 1988 para acesso à oficina de caminhões, com benfeitorias de calçamento. Réplica no evento 69.1. Decisão em que reconheceu a continência dos autos de divisão de terras particulares com a usucapião (evento 79.1). Decisão saneadora no evento 88.1, com reconhecimento da conexão e deferimento de prova pericial e oral. Laudo pericial de engenharia juntado no evento 125.1. Decisão homologatória do laudo (evento 133.1). Audiência de instrução realizada em evento 200, em que foi colhido o depoimento pessoal do réu Ivaldir Gemi e oitiva de testemunhas. Alegações finais das partes (eventos 205.1 e 213.1). É o relato. 1.2. Da ação de usucapião de servidão de passagem (autos 0006684-12.2023.8.16.0131) Trata-se de ação de usucapião extraordinária de servidão de passagem c/c tutela de urgência ajuizada por IVALDIR GEMI e EDITE VITALI DOS SANTOS GEMI em face de VALMIR TARTARI e MARISTELA TARTARI, sucedidos, na titularidade da área, por CANDIOTTO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., na qual os autores pretendem o reconhecimento da prescrição aquisitiva de servidão de passagem, com área aproximada de 320,00 m² (10,00 m de largura por 32,00 m de comprimento), sob o fundamento de exercício contínuo e incontestado desde 1988/1993, há mais de trinta anos, com fulcro no artigo 1.379 do Código Civil e Enunciado 251 do Conselho da Justiça Federal. Em sede de tutela de urgência postularam a manutenção na posse até o deslinde da demanda. Decisão inicial (evento 19.1), em que restou indeferida a tutela de urgência. O Estado do Paraná e a União manifestaram-se pelo desinteresse da lide (evento 46.1 e 88.1). Em decisão de evento 111, foi deferida a emenda à inicial para constar no polo passivo a empresa Candiotto Participações Societárias Ltda. Contestação apresentada pela adquirente da área (evento 149.1), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de processual ante a inadequação da via eleita. No mérito, sustentou a inexistência de servidão instituída, o uso da passagem por mera tolerância e o não preenchimento dos requisitos legais da prescrição aquisitiva. Réplica no evento 153.1. Especificação de provas (eventos 156 e 159). Citadas as proprietárias registrais dos imóveis confinantes, Sementes Guerra S.A. e A. Palaoro & Cia. Ltda. (evento 180 e 201), ambas manifestaram-se pela não oposição do pedido autoral em evento 185 e 205. Intimado o Município, este permaneceu inerte (evento 212). É o relato. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da ação de divisão de terras particulares A ação de divisão de terras particulares encontra previsão no artigo 569, inciso II, do Código de Processo Civil, e destina-se a obrigar os consortes a estremar os respectivos quinhões, com fundamento no direito potestativo do condômino de exigir a extinção do condomínio, previsto no artigo 1.320 do Código Civil. No caso dos autos, a divisão da coisa comum é matéria incontroversa. Os réus não impugnaram a individualização das frações, tampouco a proporção declinada na inicial, restando estreme de dúvidas que à autora cabe a área de 1.394,00 m² (77,44%) e aos réus a área de 406,00 m² (22,56%), ambas integrantes do imóvel matriculado sob nº 16.984 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. A controvérsia instaurada cinge-se, exclusivamente, à extensão da servidão de passagem a ser instituída em favor da fração dos réus e à respectiva indenização. Instituída a divisão, e considerada a disposição física das áreas e a forma histórica de utilização do imóvel, revela-se necessária a constituição de servidão de passagem em favor do quinhão dos réus, não por se tratar de imóvel tecnicamente encravado, mas para disciplinar o acesso funcional à fração resultante da divisão, nos estritos limites da necessidade apurada pela prova pericial. Quanto à extensão da servidão, o exercício do direito restringe-se às necessidades do prédio dominante, evitando-se agravar o encargo ao prédio serviente, a teor do artigo 1.385 do Código Civil. A pretensão dos réus, de instituição de servidão com 320,00 m², não encontra amparo, seja porque desproporcional, correspondendo a área equivalente a quase a totalidade de sua própria fração (406,00 m²), seja porque não demonstrada tecnicamente sua necessidade. Isso porque, a prova pericial determinada pelo juízo foi conclusiva ao apontar que: (a) o imóvel dos réus não se encontra encravado, possuindo acesso à via marginal da rodovia BR-158; (b) inexiste delimitação física da servidão; (c) a largura de 3,00 metros é insuficiente para o tráfego de caminhões, sendo a largura mínima técnica, conforme parâmetro do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, de 3,50 metros (evento 125). Por conseguinte, o Perito asseverou que a largura mínima necessária ao tráfego de veículos de grande porte, como caminhões, é de 3,50 metros, conforme parâmetro do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, medida tecnicamente indicada como largura mínima para o ingresso e saída de veículos de grande porte. Desse modo, infere-se que a servidão deve ser instituída com a largura de 3,50 metros, dimensão que concilia a necessidade de acesso do prédio dominante com a menor onerosidade ao prédio serviente. Outrossim, registra-se que o direito de passagem invocado pelos réus jamais ingressou no fólio real. Com efeito, a matrícula nº 16.984 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca não contempla qualquer averbação de servidão em favor da fração dos réus, tampouco a delimitação de área destinada à passagem, circunstância expressamente confirmada pela prova pericial, que consignou não ser possível, a partir da certidão imobiliária, identificar a localização das frações ou a titularidade de eventual direito de passagem (evento 125.1). A alegada passagem funda-se, tão somente, em cláusula de contrato particular de compra e venda celebrado em 1988 entre terceiros que sequer integram a presente relação jurídica, jamais transposta ao registro público. Ausente o registro, o direito não adquiriu oponibilidade erga omnes própria dos direitos reais (artigos 1.227 e 1.378 do Código Civil), não podendo vincular a autora, atual titular da fração serviente, senão nos estritos limites da servidão ora instituída por força da divisão. Consequentemente, e considerando que a instituição da servidão importa diminuição da área útil pertencente à autora (prédio serviente), impõe-se a fixação de indenização em seu favor, a ser apurada em liquidação, nos termos do artigo 596, parágrafo único, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Registre-se, por fim, que a solução ora adotada guarda coerência com o quanto decidido na ação de usucapião apensa, pois, afastada a via aquisitiva (item 2.2), o acesso ao imóvel dos réus resta assegurado por meio da servidão instituída na presente divisão, na medida técnica necessária e mediante justa contraprestação. 2.2. Da ação de usucapião de servidão de passagem a) Da preliminar de ausência de interesse processual Em contestação, a ré Candiotto Participações Societárias Ltda. suscitou a ausência de interesse processual, ao argumento de inadequação da via eleita. O interesse processual repousa no trinômio necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, aferido em abstrato à luz da pretensão deduzida. No caso, os autores manejaram ação de usucapião de servidão aparente, instrumento expressamente previsto no artigo 1.379 do Código Civil e respaldado na Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal, revelando-se, pois, adequada e idônea a via processual eleita à pretensão de reconhecimento da prescrição aquisitiva. Por outro lado, a discussão acerca do efetivo preenchimento dos requisitos da usucapião, notadamente se o uso da área configurou posse ad usucapionem ou mera tolerância, constitui matéria de mérito, cujo desate conduz à procedência ou improcedência do pedido, e não à carência da ação. Fato é que, confundir tais planos importaria indevida antecipação do mérito sob roupagem de condição da ação, em afronta, ademais, ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Rejeito, portanto, a preliminar aventada. b) Mérito A usucapião de servidão aparente, prevista no artigo 1.379 do Código Civil, pressupõe o exercício incontestado e contínuo da servidão, com ânimo de titularizar o direito real como próprio do prédio dominante. Não se confunde, portanto, com os atos de mera permissão ou tolerância, que, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, não induzem posse nem autorizam a aquisição de direito real. Na hipótese dos autos, ainda que se admita o caráter aparente da passagem, em razão do calçamento existente (Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal), a prova produzida revela que o uso jamais ostentou a natureza de posse útil, exercida como servidão autônoma e privativa em favor do prédio dos autores. Colhe-se do depoimento pessoal do autor Ivaldir Gemi, em audiência de instrução e julgamento de evento 200.5 dos autos de divisão de terras, que o próprio reconheceu tratar-se de mero direito de passagem franqueado pelos antigos proprietários, admitindo, ainda, que a mesma passagem era utilizada pelo hotel outrora existente na área, hoje pertencente à ré Candiotto. Tal reconhecimento evidencia o caráter derivado e tolerado do uso, incompatível com o animus exigido à prescrição aquisitiva. No mesmo sentido, as oitivas das testemunhas admitiram que a passagem era de uso comum entre os antigos proprietários, servindo indistintamente à oficina e ao hotel, sem exclusividade, controle de acesso ou oposição, o que confirma a mera tolerância e afasta o exercício da servidão como direito próprio e inequívoco do prédio dominante. Senão vejamos: Na oitiva de Ary Augustinho Oliveira Nascimento, testemunha indicada pela parte autora, antigo ocupante da área, objeto da usucapião, ratificou, após ser questionado pelos procuradores das partes, que o hotel utilizava a mesma passagem que da oficina para acessar os fundos deste. Ainda, confirmou que essa era a única passagem de acesso aos fundos do hotel (evento 200.2). A testemunha indicada pela parte ré, Cassio Alex do Nascimento, antigo dono do “restaurante, cantina e depósito”, local em que situava o hotel anteriormente, questionado, citou que (evento 200.3),“nunca foi acesso controlado, era para uso comum. A gente usava para acessar as portas dos fundos.” A gente nunca pediu permissão e nem eles para nós, era uso comum, tanto os fundos da construção do hotel como acesso para a oficina”. “Não tinha uma via de vai e uma via que vem, nem uma via exclusiva só para ele nem uma via exclusiva só para nós”. O informante, Ezio Antonio Bertelli, indicado pela ré, em seu depoimento declara (evento 200.4), que era filho dos proprietários do hotel e, quando a oficina foi alienada aos autores, “foi feito um contrato de servidão da entrada ao lado, que nós também usava a entrada para descarregar a mercadoria atrás do hotel”. O Sr. Luiz Fernando Guerra, testemunha indicada pelos autores e representante legal da empresa proprietária registral do imóvel confrontante, Sementes Guerra Ltda., atesta que declara (evento 200.6), “à esquerda, olhando a porta da oficina, aquele sentido reto, tinha demarcação de pedras menores que marcavam a passagem da direita para ir à oficina e à esquerda, essas pedras eram no sentido de quem ia para atrás do hotel”. “Eu acho que acabam utilizando, talvez, por necessidade de guardar carros, a mesma passagem”. Tampouco a ata notarial e as declarações (evento 1.9) nela colhidas alteram essa conclusão. Embora o documento registre a existência física da passagem, a presença de calçamento e declarações extrajudiciais acerca do tempo de utilização da área, tais elementos não se sobrepõem à prova judicial produzida sob contraditório, especialmente ao depoimento pessoal de Ivaldir Gemi e às oitivas colhidas em audiência, que evidenciaram o uso comum da passagem pela oficina e pelo hotel, sem exclusividade, controle de acesso ou oposição. A ata notarial, portanto, comprova a aparência material da passagem, mas não demonstra o exercício de posse autônoma, exclusiva e com ânimo de titularizar servidão em favor do prédio dominante, requisito indispensável à prescrição aquisitiva. Assim, ausente a posse ad usucapionem, revela-se descabido o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Nesse sentido, aliás, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE SERVIDÃO APARENTE DE PASSAGEM. [...] CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU O USO DO ACESSO POR MERA TOLERÂNCIA DOS REQUERIDOS, CUJO ATO NÃO INDUZ À POSSE, NA FORMA DO ART. 1.208, DO CC, BEM COMO NÃO JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DO ENCARGO AO PRÉDIO SERVIENTE. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002408-06.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel. Des. Tito Campos de Paula - j. 22/05/2025) No mesmo contexto, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião (como assim se denomina de posse ad usucapionem)”. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/05/2023, DJe 01/06/2023). Nessa perspectiva: “O ordenamento jurídico permite a aquisição de propriedade por meio do instituto denominado de usucapião, previsto nos artigos 1238 e seguintes do Código Civil, sendo requisitos para tanto a comprovação do transcurso de determinado lapso temporal, o animus domini e a posse mansa e pacífica. Assim, há três requisitos essenciais: lapso temporal, inexistência de oposição e animus domini. Em relação a esse último requisito, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção. (...)". (AgInt no AREsp 2.306.673/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2024, DJe 4/9/2024). (grifos nossos) Inviável, portanto, reconhecer a servidão pela via aquisitiva, sem prejuízo de que o acesso ao imóvel dos autores reste assegurado por meio da servidão instituída na ação de divisão apensa (item 2.1). 3. Dispositivo 3.1. Da ação de divisão de terras particulares (autos 0001318-55.2024.8.16.0131) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a divisão do imóvel matriculado sob nº 16.984 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, na proporção de 1.394,00 m² (77,44%) em favor da autora e 406,00 m² (22,56%) em favor dos réus; b) INSTITUIR, em favor da fração dos réus (prédio dominante), servidão de passagem com largura de 3,50 (três e meio) metros, nos termos do laudo pericial e do artigo 1.385 do Código Civil; c) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização em favor da autora (prédio serviente), pela área destinada à servidão, em valor a ser apurado em liquidação, nos termos do artigo 596, parágrafo único, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado, momento em que passará a incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC (art. 406, § 1º, do Código Civil), a qual engloba correção monetária e juros moratórios, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. 3.2. Da ação de usucapião de servidão de passagem (autos 0006684-12.2023.8.16.0131) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado, momento em que passará a incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC (art. 406, § 1º, do Código Civil), a qual engloba correção monetária e juros moratórios, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. 4. Do cumprimento de sentença: segunda fase do procedimento divisório Transitada em julgado esta decisão, dê-se início à segunda fase do procedimento divisório, nos termos dos artigos 596 e seguintes do Código de Processo Civil, observando-se: a) intimem-se os condôminos para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o cálculo e o plano de divisão, na forma do artigo 596, caput, do Código de Processo Civil; b) na sequência, proceda o perito à demarcação dos quinhões e à elaboração do plano de divisão, instituindo a servidão de passagem de 3,50 m (três metros e meio) de largura em favor da fração dos réus (prédio dominante), com a individualização de rumos, confrontações e extensão, e incluindo no orçamento o respectivo valor para compensação da autora (prédio serviente), nos termos do artigo 596, parágrafo único, incisos II e IV, do Código de Processo Civil; c) na apuração do valor da indenização, deverá o perito considerar, preferencialmente, i) o método comparativo de dados de mercado, ou outro método tecnicamente justificável, observando que a base de cálculo se restringe à área efetivamente gravada pela servidão (faixa de 3,50 m de largura pela extensão apurada), e não à área pretendida na contestação; ii) o valor corresponderá à depreciação econômica da fração serviente, apurada pelo método comparativo de dados de mercado, aplicado o coeficiente de servidão sobre a faixa onerada; e iii) não integrarão o cálculo as benfeitorias de calçamento existentes na faixa, por terem sido introduzidas pelos réus (prédio dominante); d) elaborado o auto de divisão e a respectiva folha de pagamento (artigo 597 do Código de Processo Civil), ouçam-se as partes e, após, venham os autos conclusos para a sentença homologatória da divisão, que servirá de título para o registro imobiliário e para a averbação da servidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CANDIOTTO PARTICIPAçõES SOCIETáRIAS LTDA

Autor EDITE VITALI DOS SANTOS

Autor IVALDIR GEMI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO SPEROTTO

OAB: 21404/SC

CILMAR FRANCISCO PASTORELLO

OAB: 40871/PR
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Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006684-12.2023.8.16.0131 Processo: 0006684-12.2023.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$66.599,47 Autor(s): EDITE VITALI DOS SANTOS IVALDIR GEMI Réu(s): CANDIOTTO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA SENTENÇA Autos de Ação de Divisão de Terras Particulares (autos 0001318-55.2024.8.16.0131) Autos de Ação de Usucapião de Servidão de Passagem (autos 0006684-12.2023.8.16.0131) 1. Relatório As presentes ações, conexas por prejudicialidade externa, foram reunidas para instrução e julgamento conjunto, conforme decisões anteriormente proferidas, porquanto versam sobre a mesma área e as mesmas partes, medida que se impõe para evitar decisões conflitantes. A especificação de provas deduzida pelas partes foi idêntica em ambos os feitos, restringindo-se à prova pericial e testemunhal, integralmente produzidas nos autos da ação de divisão em razão da reunião dos processos. A instrução assim realizada aproveita igualmente à ação de usucapião, que prescinde de dilação probatória autônoma, sem qualquer prejuízo às partes. Encerrada a instrução em ambos os feitos, passo ao julgamento conjunto. 1.1. Da ação de divisão de terras particulares (autos 0001318-55.2024.8.16.0131) Trata-se de ação de divisão de terras particulares proposta por CANDIOTTO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. em face de IVALDIR GEMI e EDITE VITALI DOS SANTOS GEMI. Alega a autora, em síntese, que as partes são condôminas do imóvel matriculado sob nº 16.984, do 2º ORI desta Comarca, com área total de 1.800,00 m², cabendo-lhe a fração de 1.394,00 m² (77,44%) e aos réus a fração de 406,00 m² (22,56%). Sustenta que, embora fisicamente dividido, o imóvel carece de individualização registral, razão pela qual requer a declaração da divisão, com abertura de matrículas autônomas, bem como a instituição de servidão de passagem em favor da fração dos réus, com a respectiva indenização em favor do prédio serviente, nos termos do artigo 596, parágrafo único, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Decisão inicial (evento 16.1). Citados, os réus apresentaram contestação (evento 64.1), na qual arguiram a conexão com a ação de usucapião nº 0006684-12.2023.8.16.0131 e, no mérito, sustentaram fazer jus à manutenção da área de passagem com largura de 10,00 metros e comprimento de 32,00 metros, totalizando 320,00 m², utilizada desde 1988 para acesso à oficina de caminhões, com benfeitorias de calçamento. Réplica no evento 69.1. Decisão em que reconheceu a continência dos autos de divisão de terras particulares com a usucapião (evento 79.1). Decisão saneadora no evento 88.1, com reconhecimento da conexão e deferimento de prova pericial e oral. Laudo pericial de engenharia juntado no evento 125.1. Decisão homologatória do laudo (evento 133.1). Audiência de instrução realizada em evento 200, em que foi colhido o depoimento pessoal do réu Ivaldir Gemi e oitiva de testemunhas. Alegações finais das partes (eventos 205.1 e 213.1). É o relato. 1.2. Da ação de usucapião de servidão de passagem (autos 0006684-12.2023.8.16.0131) Trata-se de ação de usucapião extraordinária de servidão de passagem c/c tutela de urgência ajuizada por IVALDIR GEMI e EDITE VITALI DOS SANTOS GEMI em face de VALMIR TARTARI e MARISTELA TARTARI, sucedidos, na titularidade da área, por CANDIOTTO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., na qual os autores pretendem o reconhecimento da prescrição aquisitiva de servidão de passagem, com área aproximada de 320,00 m² (10,00 m de largura por 32,00 m de comprimento), sob o fundamento de exercício contínuo e incontestado desde 1988/1993, há mais de trinta anos, com fulcro no artigo 1.379 do Código Civil e Enunciado 251 do Conselho da Justiça Federal. Em sede de tutela de urgência postularam a manutenção na posse até o deslinde da demanda. Decisão inicial (evento 19.1), em que restou indeferida a tutela de urgência. O Estado do Paraná e a União manifestaram-se pelo desinteresse da lide (evento 46.1 e 88.1). Em decisão de evento 111, foi deferida a emenda à inicial para constar no polo passivo a empresa Candiotto Participações Societárias Ltda. Contestação apresentada pela adquirente da área (evento 149.1), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de processual ante a inadequação da via eleita. No mérito, sustentou a inexistência de servidão instituída, o uso da passagem por mera tolerância e o não preenchimento dos requisitos legais da prescrição aquisitiva. Réplica no evento 153.1. Especificação de provas (eventos 156 e 159). Citadas as proprietárias registrais dos imóveis confinantes, Sementes Guerra S.A. e A. Palaoro & Cia. Ltda. (evento 180 e 201), ambas manifestaram-se pela não oposição do pedido autoral em evento 185 e 205. Intimado o Município, este permaneceu inerte (evento 212). É o relato. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da ação de divisão de terras particulares A ação de divisão de terras particulares encontra previsão no artigo 569, inciso II, do Código de Processo Civil, e destina-se a obrigar os consortes a estremar os respectivos quinhões, com fundamento no direito potestativo do condômino de exigir a extinção do condomínio, previsto no artigo 1.320 do Código Civil. No caso dos autos, a divisão da coisa comum é matéria incontroversa. Os réus não impugnaram a individualização das frações, tampouco a proporção declinada na inicial, restando estreme de dúvidas que à autora cabe a área de 1.394,00 m² (77,44%) e aos réus a área de 406,00 m² (22,56%), ambas integrantes do imóvel matriculado sob nº 16.984 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. A controvérsia instaurada cinge-se, exclusivamente, à extensão da servidão de passagem a ser instituída em favor da fração dos réus e à respectiva indenização. Instituída a divisão, e considerada a disposição física das áreas e a forma histórica de utilização do imóvel, revela-se necessária a constituição de servidão de passagem em favor do quinhão dos réus, não por se tratar de imóvel tecnicamente encravado, mas para disciplinar o acesso funcional à fração resultante da divisão, nos estritos limites da necessidade apurada pela prova pericial. Quanto à extensão da servidão, o exercício do direito restringe-se às necessidades do prédio dominante, evitando-se agravar o encargo ao prédio serviente, a teor do artigo 1.385 do Código Civil. A pretensão dos réus, de instituição de servidão com 320,00 m², não encontra amparo, seja porque desproporcional, correspondendo a área equivalente a quase a totalidade de sua própria fração (406,00 m²), seja porque não demonstrada tecnicamente sua necessidade. Isso porque, a prova pericial determinada pelo juízo foi conclusiva ao apontar que: (a) o imóvel dos réus não se encontra encravado, possuindo acesso à via marginal da rodovia BR-158; (b) inexiste delimitação física da servidão; (c) a largura de 3,00 metros é insuficiente para o tráfego de caminhões, sendo a largura mínima técnica, conforme parâmetro do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, de 3,50 metros (evento 125). Por conseguinte, o Perito asseverou que a largura mínima necessária ao tráfego de veículos de grande porte, como caminhões, é de 3,50 metros, conforme parâmetro do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, medida tecnicamente indicada como largura mínima para o ingresso e saída de veículos de grande porte. Desse modo, infere-se que a servidão deve ser instituída com a largura de 3,50 metros, dimensão que concilia a necessidade de acesso do prédio dominante com a menor onerosidade ao prédio serviente. Outrossim, registra-se que o direito de passagem invocado pelos réus jamais ingressou no fólio real. Com efeito, a matrícula nº 16.984 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca não contempla qualquer averbação de servidão em favor da fração dos réus, tampouco a delimitação de área destinada à passagem, circunstância expressamente confirmada pela prova pericial, que consignou não ser possível, a partir da certidão imobiliária, identificar a localização das frações ou a titularidade de eventual direito de passagem (evento 125.1). A alegada passagem funda-se, tão somente, em cláusula de contrato particular de compra e venda celebrado em 1988 entre terceiros que sequer integram a presente relação jurídica, jamais transposta ao registro público. Ausente o registro, o direito não adquiriu oponibilidade erga omnes própria dos direitos reais (artigos 1.227 e 1.378 do Código Civil), não podendo vincular a autora, atual titular da fração serviente, senão nos estritos limites da servidão ora instituída por força da divisão. Consequentemente, e considerando que a instituição da servidão importa diminuição da área útil pertencente à autora (prédio serviente), impõe-se a fixação de indenização em seu favor, a ser apurada em liquidação, nos termos do artigo 596, parágrafo único, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Registre-se, por fim, que a solução ora adotada guarda coerência com o quanto decidido na ação de usucapião apensa, pois, afastada a via aquisitiva (item 2.2), o acesso ao imóvel dos réus resta assegurado por meio da servidão instituída na presente divisão, na medida técnica necessária e mediante justa contraprestação. 2.2. Da ação de usucapião de servidão de passagem a) Da preliminar de ausência de interesse processual Em contestação, a ré Candiotto Participações Societárias Ltda. suscitou a ausência de interesse processual, ao argumento de inadequação da via eleita. O interesse processual repousa no trinômio necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, aferido em abstrato à luz da pretensão deduzida. No caso, os autores manejaram ação de usucapião de servidão aparente, instrumento expressamente previsto no artigo 1.379 do Código Civil e respaldado na Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal, revelando-se, pois, adequada e idônea a via processual eleita à pretensão de reconhecimento da prescrição aquisitiva. Por outro lado, a discussão acerca do efetivo preenchimento dos requisitos da usucapião, notadamente se o uso da área configurou posse ad usucapionem ou mera tolerância, constitui matéria de mérito, cujo desate conduz à procedência ou improcedência do pedido, e não à carência da ação. Fato é que, confundir tais planos importaria indevida antecipação do mérito sob roupagem de condição da ação, em afronta, ademais, ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Rejeito, portanto, a preliminar aventada. b) Mérito A usucapião de servidão aparente, prevista no artigo 1.379 do Código Civil, pressupõe o exercício incontestado e contínuo da servidão, com ânimo de titularizar o direito real como próprio do prédio dominante. Não se confunde, portanto, com os atos de mera permissão ou tolerância, que, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, não induzem posse nem autorizam a aquisição de direito real. Na hipótese dos autos, ainda que se admita o caráter aparente da passagem, em razão do calçamento existente (Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal), a prova produzida revela que o uso jamais ostentou a natureza de posse útil, exercida como servidão autônoma e privativa em favor do prédio dos autores. Colhe-se do depoimento pessoal do autor Ivaldir Gemi, em audiência de instrução e julgamento de evento 200.5 dos autos de divisão de terras, que o próprio reconheceu tratar-se de mero direito de passagem franqueado pelos antigos proprietários, admitindo, ainda, que a mesma passagem era utilizada pelo hotel outrora existente na área, hoje pertencente à ré Candiotto. Tal reconhecimento evidencia o caráter derivado e tolerado do uso, incompatível com o animus exigido à prescrição aquisitiva. No mesmo sentido, as oitivas das testemunhas admitiram que a passagem era de uso comum entre os antigos proprietários, servindo indistintamente à oficina e ao hotel, sem exclusividade, controle de acesso ou oposição, o que confirma a mera tolerância e afasta o exercício da servidão como direito próprio e inequívoco do prédio dominante. Senão vejamos: Na oitiva de Ary Augustinho Oliveira Nascimento, testemunha indicada pela parte autora, antigo ocupante da área, objeto da usucapião, ratificou, após ser questionado pelos procuradores das partes, que o hotel utilizava a mesma passagem que da oficina para acessar os fundos deste. Ainda, confirmou que essa era a única passagem de acesso aos fundos do hotel (evento 200.2). A testemunha indicada pela parte ré, Cassio Alex do Nascimento, antigo dono do “restaurante, cantina e depósito”, local em que situava o hotel anteriormente, questionado, citou que (evento 200.3),“nunca foi acesso controlado, era para uso comum. A gente usava para acessar as portas dos fundos.” A gente nunca pediu permissão e nem eles para nós, era uso comum, tanto os fundos da construção do hotel como acesso para a oficina”. “Não tinha uma via de vai e uma via que vem, nem uma via exclusiva só para ele nem uma via exclusiva só para nós”. O informante, Ezio Antonio Bertelli, indicado pela ré, em seu depoimento declara (evento 200.4), que era filho dos proprietários do hotel e, quando a oficina foi alienada aos autores, “foi feito um contrato de servidão da entrada ao lado, que nós também usava a entrada para descarregar a mercadoria atrás do hotel”. O Sr. Luiz Fernando Guerra, testemunha indicada pelos autores e representante legal da empresa proprietária registral do imóvel confrontante, Sementes Guerra Ltda., atesta que declara (evento 200.6), “à esquerda, olhando a porta da oficina, aquele sentido reto, tinha demarcação de pedras menores que marcavam a passagem da direita para ir à oficina e à esquerda, essas pedras eram no sentido de quem ia para atrás do hotel”. “Eu acho que acabam utilizando, talvez, por necessidade de guardar carros, a mesma passagem”. Tampouco a ata notarial e as declarações (evento 1.9) nela colhidas alteram essa conclusão. Embora o documento registre a existência física da passagem, a presença de calçamento e declarações extrajudiciais acerca do tempo de utilização da área, tais elementos não se sobrepõem à prova judicial produzida sob contraditório, especialmente ao depoimento pessoal de Ivaldir Gemi e às oitivas colhidas em audiência, que evidenciaram o uso comum da passagem pela oficina e pelo hotel, sem exclusividade, controle de acesso ou oposição. A ata notarial, portanto, comprova a aparência material da passagem, mas não demonstra o exercício de posse autônoma, exclusiva e com ânimo de titularizar servidão em favor do prédio dominante, requisito indispensável à prescrição aquisitiva. Assim, ausente a posse ad usucapionem, revela-se descabido o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Nesse sentido, aliás, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE SERVIDÃO APARENTE DE PASSAGEM. [...] CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU O USO DO ACESSO POR MERA TOLERÂNCIA DOS REQUERIDOS, CUJO ATO NÃO INDUZ À POSSE, NA FORMA DO ART. 1.208, DO CC, BEM COMO NÃO JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DO ENCARGO AO PRÉDIO SERVIENTE. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002408-06.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel. Des. Tito Campos de Paula - j. 22/05/2025) No mesmo contexto, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião (como assim se denomina de posse ad usucapionem)”. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/05/2023, DJe 01/06/2023). Nessa perspectiva: “O ordenamento jurídico permite a aquisição de propriedade por meio do instituto denominado de usucapião, previsto nos artigos 1238 e seguintes do Código Civil, sendo requisitos para tanto a comprovação do transcurso de determinado lapso temporal, o animus domini e a posse mansa e pacífica. Assim, há três requisitos essenciais: lapso temporal, inexistência de oposição e animus domini. Em relação a esse último requisito, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção. (...)". (AgInt no AREsp 2.306.673/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2024, DJe 4/9/2024). (grifos nossos) Inviável, portanto, reconhecer a servidão pela via aquisitiva, sem prejuízo de que o acesso ao imóvel dos autores reste assegurado por meio da servidão instituída na ação de divisão apensa (item 2.1). 3. Dispositivo 3.1. Da ação de divisão de terras particulares (autos 0001318-55.2024.8.16.0131) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a divisão do imóvel matriculado sob nº 16.984 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, na proporção de 1.394,00 m² (77,44%) em favor da autora e 406,00 m² (22,56%) em favor dos réus; b) INSTITUIR, em favor da fração dos réus (prédio dominante), servidão de passagem com largura de 3,50 (três e meio) metros, nos termos do laudo pericial e do artigo 1.385 do Código Civil; c) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização em favor da autora (prédio serviente), pela área destinada à servidão, em valor a ser apurado em liquidação, nos termos do artigo 596, parágrafo único, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado, momento em que passará a incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC (art. 406, § 1º, do Código Civil), a qual engloba correção monetária e juros moratórios, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. 3.2. Da ação de usucapião de servidão de passagem (autos 0006684-12.2023.8.16.0131) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado, momento em que passará a incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC (art. 406, § 1º, do Código Civil), a qual engloba correção monetária e juros moratórios, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. 4. Do cumprimento de sentença: segunda fase do procedimento divisório Transitada em julgado esta decisão, dê-se início à segunda fase do procedimento divisório, nos termos dos artigos 596 e seguintes do Código de Processo Civil, observando-se: a) intimem-se os condôminos para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o cálculo e o plano de divisão, na forma do artigo 596, caput, do Código de Processo Civil; b) na sequência, proceda o perito à demarcação dos quinhões e à elaboração do plano de divisão, instituindo a servidão de passagem de 3,50 m (três metros e meio) de largura em favor da fração dos réus (prédio dominante), com a individualização de rumos, confrontações e extensão, e incluindo no orçamento o respectivo valor para compensação da autora (prédio serviente), nos termos do artigo 596, parágrafo único, incisos II e IV, do Código de Processo Civil; c) na apuração do valor da indenização, deverá o perito considerar, preferencialmente, i) o método comparativo de dados de mercado, ou outro método tecnicamente justificável, observando que a base de cálculo se restringe à área efetivamente gravada pela servidão (faixa de 3,50 m de largura pela extensão apurada), e não à área pretendida na contestação; ii) o valor corresponderá à depreciação econômica da fração serviente, apurada pelo método comparativo de dados de mercado, aplicado o coeficiente de servidão sobre a faixa onerada; e iii) não integrarão o cálculo as benfeitorias de calçamento existentes na faixa, por terem sido introduzidas pelos réus (prédio dominante); d) elaborado o auto de divisão e a respectiva folha de pagamento (artigo 597 do Código de Processo Civil), ouçam-se as partes e, após, venham os autos conclusos para a sentença homologatória da divisão, que servirá de título para o registro imobiliário e para a averbação da servidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto