0006683-46.2015.8.16.0086
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Guaíra
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - E-mail: gira-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0006683-46.2015.8.16.0086 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 27/11/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): TATIANE DAGOSTIN MACHADO SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de TATIANE DAGOSTIN MACHADO, qualificada nos autos em epígrafe, dando-a como incurso, em tese, nas sanções do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, nos seguintes termos: No dia 27 de novembro de 2015, por volta das 09h30min, na residência localizada na Estrada Joaquim Boiadeiro - Salamanca, na Zona Rural, neste Município e Comarca de Guaíra/PR, a denunciada TATIANE DAGOSTIN MACHADO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo de forma livre e consciente, possuía no interior da residência descrita autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) Carabina, sem marca, de calibre 22 (vinte e dois), sem número de série, 10 (dez) cartuchos intactos, de calibre 22,(vinte e dois), da marca SUPER e 08 (oito) cartuchos não deflagrados, de calibre 22 (vinte e dois), sendo: 07' (sete) da marca SUPER E 01 (um) da marca.F, com marca de percussão em suas espoletas, consoante laudo de exame de arma de fogo de fls. 34/35 o qual atestou que a arma em questão encontra-se inoperante para a ação de disparos e as munições em bom estado de conservação" Acostou-se o laudo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e munições, que atestou a imprestabilidade da arma de fogo (mov. 22.19). A denúncia foi oferecida no dia 17 de maio de 2016 (mov. 27.1) e recebida em 8 de junho de 2016 (mov. 37.1). Não sendo localizada para citação pessoal, foi determinada a expedição de edital de citação (mov. 99.1). Expirado o prazo do edital, suspendeu-se o prazo prescricional e o curso do processo, em 28/07/2017 (mov. 117.1) Citada (mov. 171.2), a denunciada apresentou resposta à acusação (mov. 178.1) por intermédio de defensor dativo (mov. 175.1). Revogou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional e, inexistindo quaisquer hipóteses de absolvição sumária, foi mantido o processamento do feito, designando audiência de instrução e julgamento (mov. 180.1). Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 3 de junho de 2026, procedeu-se a inquirição da testemunha arrolada pelas partes, sendo a acusada interrogada ao final (mov. 244.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, requerendo a condenação da ré nos exatos termos da inicial acusatória (mov. 250.1). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição da acusada, com espeque na atipicidade da conduta decorrente da ineficácia absoluta da arma de fogo. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena em seu patamar mínimo, requerendo, por fim, o reconhecimento da atenuante da confissão, aliado à aplicação de regime inicial aberto e substituição da pena por restritiva de direito (mov. 255.1). Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal da ré TATIANE DAGOSTIN MACHADO, pela prática do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), e não há nulidades a sanar, nem irregularidades a suprir, razão pela qual passo à análise do mérito. Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que não merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial. A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão (mov. 22.13), bem como pelos depoimentos tomados em sede policial e colhidos na fase judicial, os quais atestam a ocorrência do fato. A autoria é certa e recai sobre a acusada, conforme se depreende da prova testemunhal produzida em juízo e dos elementos informativos colhidos na investigação, inclusive por sua confissão em Juízo de que guardava os artefatos em sua residência. A controvérsia recai, exclusivamente, sobre a tipicidade material da conduta, tema que, examinado à luz da prova pericial e das circunstâncias do caso concreto, conduz à absolvição, pelos fundamentos a seguir expostos. Consta do Boletim de Ocorrência de nº 2015/1235948 (mov. 22.13): “CUMPRE NOS INFORMAR QUE NA MANHÃ DE HOJE, AS 09 HORAS E 30 MINUTOS, DEMOS O CUMRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CRMINAL NOS AUTOS Nº 0006459-11.2015.8.16.0086. NO ENDEREÇO ACIMA DESCRITO, LOCAL DA BUSCA, LOCALIZAMOS EM UM DOS QUARTOS UMA ESPINGARDA CALIBRE 22 E 18 MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE. TATIANE DAGOSTIN MACHADO, MORADORA DA RESIDÊNCIA ASSUMIU SER DE SUA PROPRIEDADE A ARMA. DESSA FORMA, ENCAMINHAMOS-A PARA ESTÁ DRP PARA SEREM TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.”. Com efeito, após a diligência dos agentes policiais no local da apreensão do acusado, foram apreendidos os seguintes municiamentos: (a) arma de fogo de uso permitido, sem marca, .22mm; (b) 18 munições intactas de .22mm. Em sede policial, as testemunhas Charles Friedrich e Sandro Correia Farah Pelegrino, relataram (mov. 22.3): “Que o depoente ratifica o teor contido no BOU. 2015/1235948, que diz o seguinte " cumpre nos informar que na manhã de hoje, as 09 horas e 30 minutos, demos o cumprimento ao mandado de busca e apreensão criminal dos autos n° 0006459-11.2015.8.16.0086. no endereço acima descrito, local da busca, localizamos em um dos quartos uma espingarda calibre 22 e 18 munições do mesmo calibre. tatiane dagostin machado, moradora da residência assumiu ser de sua propriedade a arma. dessa forma, encaminhamos-a para esta drp para serem tomadas as providências.” Quando ouvido em Juízo, o agente público sr. Charles Friedrich, testemunha policial, declarou não se recordar da ocorrência, afirmando, em suma (mov. 245.1): “Relativamente aos fatos, informo que, apesar de ter tido acesso recente ao inquérito — o que ocorreu no dia anterior, durante meu plantão, ocasião em que examinei os autos — não me recordo da ocorrência em que supostamente atuei, tendo em vista que se trata de fato ocorrido há aproximadamente onze anos. Ainda que eu tenha podido participar da ocorrência, não tenho lembrança específica sobre ela. Quanto ao estado da arma de fogo eventualmente apreendida na ocasião, não me recordo, não sendo possível afirmar se estava em bom estado ou enferrujada. Igualmente, não tenho lembrança específica acerca da arma ou das munições apreendidas, podendo ter ocorrido de eu não ter tido contato direto com o material, permanecendo do lado externo do local da ocorrência.” A acusada Tatiane Dagostin Machado, ouvida em sede policial, em apertada síntese, confessou os fatos, declarando (mov. 22.4): “Que a Interrogada admite que a arma tipo espingarda e munições encontrada em sua residência são de sua propriedade; Que possui a referida arma e munições há muito tempo, a qual estava no acampamento no Paraguai; Que a referida arma pertencia a seu irmão já falecido, mas que ele a usava no acampamento no rio; Que trouxe a arma do acampamento para matar bichos (raposa, gato do mato), pois estavam comendo as galinhas do sitio e que a utilizou há uma semana quando matou um gato do mato e que essa era a única finalidade da arma em casa e que nunca a usou para cometimento de delitos.” Em Juízo, a acusada Tatiane Dagostin Machado confessou a prática delitiva, afirmando (mov. 245.2): “permaneci na posse da arma de fogo e das munições, sendo certo que o objeto pertencia ao meu irmão, já falecido, motivo pelo qual o conservei comigo como recordação. A arma permaneceu guardada na residência. À época dos fatos, residia no endereço mencionado, local situado em área rural, na beira do Rio Paraná, onde vivia com meu então companheiro, com quem atualmente não mantenho mais relação. Mantive exclusivamente por valor sentimental, em razão de pertencer ao meu irmão falecido.” O crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 tutela a incolumidade pública, bem jurídico coletivo que pressupõe a aptidão, ainda que mínima, do objeto material para gerar risco à coletividade. Embora seja pacífico, tanto no STF quanto no STJ, que se trata de delito de perigo abstrato — sendo, em regra, irrelevante a demonstração de lesividade concreta —, essa presunção não é absoluta: quando a perícia oficial atesta a ineficácia total e categórica do artefato para realizar disparos, opera-se a hipótese de crime impossível por absoluta ineficácia do meio, nos termos do art. 17 do Código Penal, afastando-se a própria tipicidade material da conduta. No caso concreto, o Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 65.977/2015 (mov. 22.19) foi categórico ao atestar que a carabina calibre .22 apreendida encontrava-se inoperante para a ação de disparos, sem qualquer ressalva quanto à possibilidade de recuperação de sua capacidade ofensiva por meio improvisado. É exatamente essa a distinção reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça: a atipicidade somente se impõe quando comprovada a ausência absoluta de potencialidade lesiva, não bastando ineficácia parcial ou contornável (STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.554/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023). No caso dos autos, o laudo pericial não identificou qualquer meio de restabelecer a operacionalidade da arma, de modo que a ineficácia há de ser reputada absoluta. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese [...] em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar) [...], deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.” (STJ, REsp n. 1.451.397/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015) Portanto, quanto à posse da arma de fogo propriamente dita, a absolvição é medida que se impõe por atipicidade material da conduta. Remanesce a imputação relativa à posse dos 18 (dezoito) cartuchos calibre .22. É certo que, como regra, o STJ considera irrelevante a quantidade de munição apreendida, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 219, tese 1). Todavia, tanto o STF quanto o STJ passaram a admitir, em caráter excepcional, a incidência do princípio da insignificância quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) pequena quantidade de munição; (ii) ausência de arma de fogo apta a deflagrá-la; e (iii) peculiaridades do caso concreto que evidenciem a ausência de lesividade à incolumidade pública (STF, RHC 143.449/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017; STJ, AgRg no HC 804.912, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/05/2023). Todos esses vetores estão presentes no caso concreto: a) Quantidade reduzida e calibre de baixa potência lesiva: os 18 cartuchos calibre .22 apreendidos representam quantidade modesta, associada a calibre de reduzida energia e alcance, distinguindo-se de hipóteses em que o STJ afastou a insignificância por grande quantidade ou munição de uso restrito (cf. STJ, EREsp julgado pela Terceira Seção em 13/10/2021, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik). b) Ausência de arma apta a deflagrá-las: embora a exigência jurisprudencial mais frequente refira-se à munição encontrada “desacompanhada” de arma de fogo, a mesma ratio decidendi aplica-se, com maior razão, ao caso em que a única arma existente no local é, por laudo pericial, absolutamente inoperante. Isso porque, sob a ótica da lesividade concreta ao bem jurídico tutelado, a situação da ré equivale, para todos os efeitos práticos, à posse de munição desacompanhada de artefato hábil a disparar — círculo que o STJ já reconheceu autorizar a aplicação da bagatela (STJ, AgRg no AREsp n. 2.515.527/SP, Sexta Turma; AgRg no HC n. 789.109/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06/03/2023). c) Circunstâncias do caso concreto: diversamente dos precedentes em que a Corte Superior afastou a insignificância — sempre vinculados a outro contexto delitivo, como tráfico de drogas ou organização criminosa armada (cf. STJ, AgRg no AREsp 2.460.607/SP; AgRg no REsp 2.085.215/SP) —, nos presentes autos não há qualquer elemento indicativo de comércio ilícito, de destinação a outros crimes ou de conexão com criminalidade organizada. Ao contrário, a prova produzida — corroborada pela confissão da própria ré — demonstra que a carabina e as munições pertenceram ao seu falecido irmão e foram mantidas na residência por razão exclusivamente sentimental, circunstância que, embora não afaste por si só a tipicidade formal, integra o substrato fático que revela a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento — vetores exigidos pelo STF para a incidência da bagatela. Some-se a isso o fato de a posse ter ocorrido em imóvel situado em zona rural, na localidade de Salamanca, Comarca de Guaíra/PR, distante do perímetro urbano — dado relevante para a aferição in concreto do grau de exposição ao risco da coletividade, elemento que a própria jurisprudência do STJ recomenda examinar caso a caso, “não se podendo levar em conta apenas critérios quantitativos” (STJ, AgRg no HC 804.912, cit.). A ré, ademais, não ostenta maus antecedentes, é primária e nada nos autos indica reiteração delitiva — circunstância expressamente considerada obstativa da bagatela nos precedentes em sentido contrário (STJ, AgRg no HC 826.747/SC). Presentes, portanto, cumulativamente, os requisitos da insignificância penal, é de se reconhecer a atipicidade material também quanto à posse das munições. Dessa forma, a conduta da ré, examinada em sua dimensão material e não meramente formal, não se revestiu de lesividade suficiente para justificar a intervenção do Direito Penal, seja em razão da ineficácia absoluta da arma de fogo (crime impossível, art. 17 do CP), seja em razão da incidência do princípio da insignificância quanto à posse das munições, ante a reduzida quantidade apreendida, a ausência de artefato eficaz para deflagrá-las e as peculiaridades do caso concreto — notadamente a origem hereditária e sentimental da posse e o contexto de residência rural, sem qualquer indício de destinação ilícita. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para ABSOLVER a acusada TATIANE DAGOSTIN MACHADO da imputação do delito descrito no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Sem custas. Condeno o Estado do Paraná, por ausência de Defensoria Pública na Comarca, ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado dativo nomeado, Dr. GABRIEL RADI DIAS (OAB/PR nº 71.041), no valor de R$ 2.300,00, com fundamento nos itens 1.2 do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, servindo a presente como certidão para fins de recebimento da verba. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Transitada em julgado, certifique-se. Após o trânsito, intime-se a ré para levantar os valores depositados à título de fiança, no prazo de 10 dias, ou, se já indicado nos autos os dados bancários, proceda-se ao necessário para viabilizar a restituição dos valores, independentemente de nova conclusão. Após, arquivem-se os presentes autos, procedendo às baixas e diligências necessárias. Guaíra/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Carolina Maria Melo de Moura Gon Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu TATIANE DAGOSTIN MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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GABRIEL RADI DIAS
OAB: 71041/PR
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Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - E-mail: gira-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0006683-46.2015.8.16.0086 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 27/11/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): TATIANE DAGOSTIN MACHADO SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de TATIANE DAGOSTIN MACHADO, qualificada nos autos em epígrafe, dando-a como incurso, em tese, nas sanções do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, nos seguintes termos: No dia 27 de novembro de 2015, por volta das 09h30min, na residência localizada na Estrada Joaquim Boiadeiro - Salamanca, na Zona Rural, neste Município e Comarca de Guaíra/PR, a denunciada TATIANE DAGOSTIN MACHADO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo de forma livre e consciente, possuía no interior da residência descrita autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) Carabina, sem marca, de calibre 22 (vinte e dois), sem número de série, 10 (dez) cartuchos intactos, de calibre 22,(vinte e dois), da marca SUPER e 08 (oito) cartuchos não deflagrados, de calibre 22 (vinte e dois), sendo: 07' (sete) da marca SUPER E 01 (um) da marca.F, com marca de percussão em suas espoletas, consoante laudo de exame de arma de fogo de fls. 34/35 o qual atestou que a arma em questão encontra-se inoperante para a ação de disparos e as munições em bom estado de conservação" Acostou-se o laudo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e munições, que atestou a imprestabilidade da arma de fogo (mov. 22.19). A denúncia foi oferecida no dia 17 de maio de 2016 (mov. 27.1) e recebida em 8 de junho de 2016 (mov. 37.1). Não sendo localizada para citação pessoal, foi determinada a expedição de edital de citação (mov. 99.1). Expirado o prazo do edital, suspendeu-se o prazo prescricional e o curso do processo, em 28/07/2017 (mov. 117.1) Citada (mov. 171.2), a denunciada apresentou resposta à acusação (mov. 178.1) por intermédio de defensor dativo (mov. 175.1). Revogou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional e, inexistindo quaisquer hipóteses de absolvição sumária, foi mantido o processamento do feito, designando audiência de instrução e julgamento (mov. 180.1). Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 3 de junho de 2026, procedeu-se a inquirição da testemunha arrolada pelas partes, sendo a acusada interrogada ao final (mov. 244.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, requerendo a condenação da ré nos exatos termos da inicial acusatória (mov. 250.1). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição da acusada, com espeque na atipicidade da conduta decorrente da ineficácia absoluta da arma de fogo. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena em seu patamar mínimo, requerendo, por fim, o reconhecimento da atenuante da confissão, aliado à aplicação de regime inicial aberto e substituição da pena por restritiva de direito (mov. 255.1). Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal da ré TATIANE DAGOSTIN MACHADO, pela prática do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), e não há nulidades a sanar, nem irregularidades a suprir, razão pela qual passo à análise do mérito. Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que não merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial. A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão (mov. 22.13), bem como pelos depoimentos tomados em sede policial e colhidos na fase judicial, os quais atestam a ocorrência do fato. A autoria é certa e recai sobre a acusada, conforme se depreende da prova testemunhal produzida em juízo e dos elementos informativos colhidos na investigação, inclusive por sua confissão em Juízo de que guardava os artefatos em sua residência. A controvérsia recai, exclusivamente, sobre a tipicidade material da conduta, tema que, examinado à luz da prova pericial e das circunstâncias do caso concreto, conduz à absolvição, pelos fundamentos a seguir expostos. Consta do Boletim de Ocorrência de nº 2015/1235948 (mov. 22.13): “CUMPRE NOS INFORMAR QUE NA MANHÃ DE HOJE, AS 09 HORAS E 30 MINUTOS, DEMOS O CUMRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CRMINAL NOS AUTOS Nº 0006459-11.2015.8.16.0086. NO ENDEREÇO ACIMA DESCRITO, LOCAL DA BUSCA, LOCALIZAMOS EM UM DOS QUARTOS UMA ESPINGARDA CALIBRE 22 E 18 MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE. TATIANE DAGOSTIN MACHADO, MORADORA DA RESIDÊNCIA ASSUMIU SER DE SUA PROPRIEDADE A ARMA. DESSA FORMA, ENCAMINHAMOS-A PARA ESTÁ DRP PARA SEREM TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.”. Com efeito, após a diligência dos agentes policiais no local da apreensão do acusado, foram apreendidos os seguintes municiamentos: (a) arma de fogo de uso permitido, sem marca, .22mm; (b) 18 munições intactas de .22mm. Em sede policial, as testemunhas Charles Friedrich e Sandro Correia Farah Pelegrino, relataram (mov. 22.3): “Que o depoente ratifica o teor contido no BOU. 2015/1235948, que diz o seguinte " cumpre nos informar que na manhã de hoje, as 09 horas e 30 minutos, demos o cumprimento ao mandado de busca e apreensão criminal dos autos n° 0006459-11.2015.8.16.0086. no endereço acima descrito, local da busca, localizamos em um dos quartos uma espingarda calibre 22 e 18 munições do mesmo calibre. tatiane dagostin machado, moradora da residência assumiu ser de sua propriedade a arma. dessa forma, encaminhamos-a para esta drp para serem tomadas as providências.” Quando ouvido em Juízo, o agente público sr. Charles Friedrich, testemunha policial, declarou não se recordar da ocorrência, afirmando, em suma (mov. 245.1): “Relativamente aos fatos, informo que, apesar de ter tido acesso recente ao inquérito — o que ocorreu no dia anterior, durante meu plantão, ocasião em que examinei os autos — não me recordo da ocorrência em que supostamente atuei, tendo em vista que se trata de fato ocorrido há aproximadamente onze anos. Ainda que eu tenha podido participar da ocorrência, não tenho lembrança específica sobre ela. Quanto ao estado da arma de fogo eventualmente apreendida na ocasião, não me recordo, não sendo possível afirmar se estava em bom estado ou enferrujada. Igualmente, não tenho lembrança específica acerca da arma ou das munições apreendidas, podendo ter ocorrido de eu não ter tido contato direto com o material, permanecendo do lado externo do local da ocorrência.” A acusada Tatiane Dagostin Machado, ouvida em sede policial, em apertada síntese, confessou os fatos, declarando (mov. 22.4): “Que a Interrogada admite que a arma tipo espingarda e munições encontrada em sua residência são de sua propriedade; Que possui a referida arma e munições há muito tempo, a qual estava no acampamento no Paraguai; Que a referida arma pertencia a seu irmão já falecido, mas que ele a usava no acampamento no rio; Que trouxe a arma do acampamento para matar bichos (raposa, gato do mato), pois estavam comendo as galinhas do sitio e que a utilizou há uma semana quando matou um gato do mato e que essa era a única finalidade da arma em casa e que nunca a usou para cometimento de delitos.” Em Juízo, a acusada Tatiane Dagostin Machado confessou a prática delitiva, afirmando (mov. 245.2): “permaneci na posse da arma de fogo e das munições, sendo certo que o objeto pertencia ao meu irmão, já falecido, motivo pelo qual o conservei comigo como recordação. A arma permaneceu guardada na residência. À época dos fatos, residia no endereço mencionado, local situado em área rural, na beira do Rio Paraná, onde vivia com meu então companheiro, com quem atualmente não mantenho mais relação. Mantive exclusivamente por valor sentimental, em razão de pertencer ao meu irmão falecido.” O crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 tutela a incolumidade pública, bem jurídico coletivo que pressupõe a aptidão, ainda que mínima, do objeto material para gerar risco à coletividade. Embora seja pacífico, tanto no STF quanto no STJ, que se trata de delito de perigo abstrato — sendo, em regra, irrelevante a demonstração de lesividade concreta —, essa presunção não é absoluta: quando a perícia oficial atesta a ineficácia total e categórica do artefato para realizar disparos, opera-se a hipótese de crime impossível por absoluta ineficácia do meio, nos termos do art. 17 do Código Penal, afastando-se a própria tipicidade material da conduta. No caso concreto, o Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 65.977/2015 (mov. 22.19) foi categórico ao atestar que a carabina calibre .22 apreendida encontrava-se inoperante para a ação de disparos, sem qualquer ressalva quanto à possibilidade de recuperação de sua capacidade ofensiva por meio improvisado. É exatamente essa a distinção reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça: a atipicidade somente se impõe quando comprovada a ausência absoluta de potencialidade lesiva, não bastando ineficácia parcial ou contornável (STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.554/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023). No caso dos autos, o laudo pericial não identificou qualquer meio de restabelecer a operacionalidade da arma, de modo que a ineficácia há de ser reputada absoluta. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese [...] em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar) [...], deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.” (STJ, REsp n. 1.451.397/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015) Portanto, quanto à posse da arma de fogo propriamente dita, a absolvição é medida que se impõe por atipicidade material da conduta. Remanesce a imputação relativa à posse dos 18 (dezoito) cartuchos calibre .22. É certo que, como regra, o STJ considera irrelevante a quantidade de munição apreendida, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 219, tese 1). Todavia, tanto o STF quanto o STJ passaram a admitir, em caráter excepcional, a incidência do princípio da insignificância quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) pequena quantidade de munição; (ii) ausência de arma de fogo apta a deflagrá-la; e (iii) peculiaridades do caso concreto que evidenciem a ausência de lesividade à incolumidade pública (STF, RHC 143.449/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017; STJ, AgRg no HC 804.912, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/05/2023). Todos esses vetores estão presentes no caso concreto: a) Quantidade reduzida e calibre de baixa potência lesiva: os 18 cartuchos calibre .22 apreendidos representam quantidade modesta, associada a calibre de reduzida energia e alcance, distinguindo-se de hipóteses em que o STJ afastou a insignificância por grande quantidade ou munição de uso restrito (cf. STJ, EREsp julgado pela Terceira Seção em 13/10/2021, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik). b) Ausência de arma apta a deflagrá-las: embora a exigência jurisprudencial mais frequente refira-se à munição encontrada “desacompanhada” de arma de fogo, a mesma ratio decidendi aplica-se, com maior razão, ao caso em que a única arma existente no local é, por laudo pericial, absolutamente inoperante. Isso porque, sob a ótica da lesividade concreta ao bem jurídico tutelado, a situação da ré equivale, para todos os efeitos práticos, à posse de munição desacompanhada de artefato hábil a disparar — círculo que o STJ já reconheceu autorizar a aplicação da bagatela (STJ, AgRg no AREsp n. 2.515.527/SP, Sexta Turma; AgRg no HC n. 789.109/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06/03/2023). c) Circunstâncias do caso concreto: diversamente dos precedentes em que a Corte Superior afastou a insignificância — sempre vinculados a outro contexto delitivo, como tráfico de drogas ou organização criminosa armada (cf. STJ, AgRg no AREsp 2.460.607/SP; AgRg no REsp 2.085.215/SP) —, nos presentes autos não há qualquer elemento indicativo de comércio ilícito, de destinação a outros crimes ou de conexão com criminalidade organizada. Ao contrário, a prova produzida — corroborada pela confissão da própria ré — demonstra que a carabina e as munições pertenceram ao seu falecido irmão e foram mantidas na residência por razão exclusivamente sentimental, circunstância que, embora não afaste por si só a tipicidade formal, integra o substrato fático que revela a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento — vetores exigidos pelo STF para a incidência da bagatela. Some-se a isso o fato de a posse ter ocorrido em imóvel situado em zona rural, na localidade de Salamanca, Comarca de Guaíra/PR, distante do perímetro urbano — dado relevante para a aferição in concreto do grau de exposição ao risco da coletividade, elemento que a própria jurisprudência do STJ recomenda examinar caso a caso, “não se podendo levar em conta apenas critérios quantitativos” (STJ, AgRg no HC 804.912, cit.). A ré, ademais, não ostenta maus antecedentes, é primária e nada nos autos indica reiteração delitiva — circunstância expressamente considerada obstativa da bagatela nos precedentes em sentido contrário (STJ, AgRg no HC 826.747/SC). Presentes, portanto, cumulativamente, os requisitos da insignificância penal, é de se reconhecer a atipicidade material também quanto à posse das munições. Dessa forma, a conduta da ré, examinada em sua dimensão material e não meramente formal, não se revestiu de lesividade suficiente para justificar a intervenção do Direito Penal, seja em razão da ineficácia absoluta da arma de fogo (crime impossível, art. 17 do CP), seja em razão da incidência do princípio da insignificância quanto à posse das munições, ante a reduzida quantidade apreendida, a ausência de artefato eficaz para deflagrá-las e as peculiaridades do caso concreto — notadamente a origem hereditária e sentimental da posse e o contexto de residência rural, sem qualquer indício de destinação ilícita. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para ABSOLVER a acusada TATIANE DAGOSTIN MACHADO da imputação do delito descrito no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Sem custas. Condeno o Estado do Paraná, por ausência de Defensoria Pública na Comarca, ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado dativo nomeado, Dr. GABRIEL RADI DIAS (OAB/PR nº 71.041), no valor de R$ 2.300,00, com fundamento nos itens 1.2 do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, servindo a presente como certidão para fins de recebimento da verba. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Transitada em julgado, certifique-se. Após o trânsito, intime-se a ré para levantar os valores depositados à título de fiança, no prazo de 10 dias, ou, se já indicado nos autos os dados bancários, proceda-se ao necessário para viabilizar a restituição dos valores, independentemente de nova conclusão. Após, arquivem-se os presentes autos, procedendo às baixas e diligências necessárias. Guaíra/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Carolina Maria Melo de Moura Gon Juíza de Direito