0006682-48.2015.8.19.0031
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Maricá- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. JOSÉ HENRIQUE MACENA DA SILVA e RAQUEL DE OLIVEIRA NASCIMENTO, qualificados nos autos, moveram a presente AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face de EDUARDO TEIXEIRA DE ALMEIDA e SCAF - COMÉRCIO E MONTAGENS LTDA (nome fantasia HAUS - CASAS PERSONALIZADAS DE MADEIRA), qualificados nos autos, na qual aduzem que firmaram com os réus, por Instrumento Particular, os seguintes contratos: Contrato de Empreitada de Mão de Obra; Contrato Particular de Compra e Venda, consistentes em construção e montagem de casa pré fabricada mista de madeira e alvenaria, sendo assinado, em 20/05/2004, Termo de Conclusão e Entrega de Obra. Narram que, desde 2009, a construção estaria apresentando diversas deteriorações e vícios ocultos, tais como: múltiplas rachaduras nas paredes de madeira e alvenaria; infiltrações nas paredes de alvenaria; problemas e afundamento nos pisos de quartos, sala e cozinha, além de umidade nas paredes externas. Sustentam, todavia, que os vícios estariam se aflorando continuamente e que, não obstante terem comunicado aos réus sobre os defeitos, tudo indicaria que se tratariam de defeitos inerentes à própria construção, caracterizando vícios ocultos e insanáveis. Pedem, assim, a Gratuidade de Justiça; a antecipação da tutela, para que seja realizado o exame pericial de engenharia, a fim de se provar e comprovar os vícios. Com a inicial, vieram os documentos dos ids. 11/55. Deferida a Gratuidade de Justiça e indeferida a antecipação de tutela no id 93. Regularmente citado, o primeiro réu, EDUARDO TEIXEIRA DE ALMEIDA, ofereceu contestação nos ids.172/180, juntando documentos nos ids. 181/184, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial e a prescrição. No mérito, alega, em síntese, que a empresa SCAF Comércio e Montagens Ltda teria encerrado suas atividades com baixas regulares, sendo o sócio majoritário, o ora 1º réu. Salienta que os contratos de compra e venda e de empreitada datariam de 15/12/2002 e que a ação foi ajuizada apenas treze anos depois, período em que os autores poderiam ter causado danos por mau uso e falta de conservação. Aduz que, conforme o Termo de Entrega, toda manutenção pós entrega deveria ser solicitada ao demandado e que, quando requisitados, os serviços de manutenção teriam sido prontamente realizados. Argumenta que não haveria solicitação formal de reparo, o que evidenciaria má fé e intenção de obter vantagem indevida por via judicial. Relata que os documentos apresentados seriam frágeis, sem datas e sem indicação de local de produção, não servindo como prova das alegações iniciais. Informa que teriam sido usados insumos de excelente qualidade. Conclui que muitos problemas alegados poderiam decorrer de falta de conservação (verniz externo a cada 18 meses), que teria sido informado aos compradores. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica nos ids. 191/196. Decisão saneadora no id. 201, deferindo o apensamento ao processo nº 0005267-93.2016.8.19.0031, sendo e decretada a revelia da segunda ré por ausência de contestação no prazo legal. A audiência de conciliação restou infrutífera id 222. Decisão saneadora no id. 238, rejeitando as preliminares de incompetência territorial e prescrição e deferindo provas documental e pericial. Laudo Pericial nos ids. 334/361. Quesitos suplementares pelos autores nos ids. 368/369. Quesitos suplementares pelo primeiro réu nos ids.372/375. Esclarecimentos do Perito nos ids.384/388. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando a produção antecipada de prova pericial, para aferição de falha na prestação de serviço, por vício oculto em produto que os autores teriam adquirido com os réus. As partes são legítimas e estão bem representadas. As preliminares foram analisadas e rejeitadas, sendo deferida e concretizada a prova pericial. O laudo pericial foi acostado aos autos e as informações do perito corroboraram as alegações dos autores sobre os defeitos nos produtos adquiridos pelos autores. Vejamos, assim, a conclusão do perito: Portanto, resta esclarecer que a umidade nos sopés dos painéis de alvenaria; as placas cerâmicas de piso fissuradas e com som cavo à percussão; o recalque da fundação; e as aberturas indevidas nos painéis de madeira se caracterizam como VÍCIO OCULTO, acessível ao consumidor depois de algum tempo. Isto posto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL ANEXADO NOS IDS. 334/361 e, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, condenando os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa. P.I.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDUARDO TEIXEIRA DE ALMEIDA
Autor JOSÉ HENRIQUE MACENA DA SILVA
Autor RAQUEL DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Réu SCAF - COMÈRCIO E MONTAGENS LTDA (HAUS - CASAS PERSONALIZADAS DE MADEIRA)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE HENRIQUE MACENA DA SILVA
OAB: 165741/RJ
FÁBIO NUNES DE SOUZA
OAB: 105736/RJ
BRAND EDSON DE OLIVEIRA COSTA
OAB: 113700/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos, etc. JOSÉ HENRIQUE MACENA DA SILVA e RAQUEL DE OLIVEIRA NASCIMENTO, qualificados nos autos, moveram a presente AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face de EDUARDO TEIXEIRA DE ALMEIDA e SCAF - COMÉRCIO E MONTAGENS LTDA (nome fantasia HAUS - CASAS PERSONALIZADAS DE MADEIRA), qualificados nos autos, na qual aduzem que firmaram com os réus, por Instrumento Particular, os seguintes contratos: Contrato de Empreitada de Mão de Obra; Contrato Particular de Compra e Venda, consistentes em construção e montagem de casa pré fabricada mista de madeira e alvenaria, sendo assinado, em 20/05/2004, Termo de Conclusão e Entrega de Obra. Narram que, desde 2009, a construção estaria apresentando diversas deteriorações e vícios ocultos, tais como: múltiplas rachaduras nas paredes de madeira e alvenaria; infiltrações nas paredes de alvenaria; problemas e afundamento nos pisos de quartos, sala e cozinha, além de umidade nas paredes externas. Sustentam, todavia, que os vícios estariam se aflorando continuamente e que, não obstante terem comunicado aos réus sobre os defeitos, tudo indicaria que se tratariam de defeitos inerentes à própria construção, caracterizando vícios ocultos e insanáveis. Pedem, assim, a Gratuidade de Justiça; a antecipação da tutela, para que seja realizado o exame pericial de engenharia, a fim de se provar e comprovar os vícios. Com a inicial, vieram os documentos dos ids. 11/55. Deferida a Gratuidade de Justiça e indeferida a antecipação de tutela no id 93. Regularmente citado, o primeiro réu, EDUARDO TEIXEIRA DE ALMEIDA, ofereceu contestação nos ids.172/180, juntando documentos nos ids. 181/184, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial e a prescrição. No mérito, alega, em síntese, que a empresa SCAF Comércio e Montagens Ltda teria encerrado suas atividades com baixas regulares, sendo o sócio majoritário, o ora 1º réu. Salienta que os contratos de compra e venda e de empreitada datariam de 15/12/2002 e que a ação foi ajuizada apenas treze anos depois, período em que os autores poderiam ter causado danos por mau uso e falta de conservação. Aduz que, conforme o Termo de Entrega, toda manutenção pós entrega deveria ser solicitada ao demandado e que, quando requisitados, os serviços de manutenção teriam sido prontamente realizados. Argumenta que não haveria solicitação formal de reparo, o que evidenciaria má fé e intenção de obter vantagem indevida por via judicial. Relata que os documentos apresentados seriam frágeis, sem datas e sem indicação de local de produção, não servindo como prova das alegações iniciais. Informa que teriam sido usados insumos de excelente qualidade. Conclui que muitos problemas alegados poderiam decorrer de falta de conservação (verniz externo a cada 18 meses), que teria sido informado aos compradores. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica nos ids. 191/196. Decisão saneadora no id. 201, deferindo o apensamento ao processo nº 0005267-93.2016.8.19.0031, sendo e decretada a revelia da segunda ré por ausência de contestação no prazo legal. A audiência de conciliação restou infrutífera id 222. Decisão saneadora no id. 238, rejeitando as preliminares de incompetência territorial e prescrição e deferindo provas documental e pericial. Laudo Pericial nos ids. 334/361. Quesitos suplementares pelos autores nos ids. 368/369. Quesitos suplementares pelo primeiro réu nos ids.372/375. Esclarecimentos do Perito nos ids.384/388. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando a produção antecipada de prova pericial, para aferição de falha na prestação de serviço, por vício oculto em produto que os autores teriam adquirido com os réus. As partes são legítimas e estão bem representadas. As preliminares foram analisadas e rejeitadas, sendo deferida e concretizada a prova pericial. O laudo pericial foi acostado aos autos e as informações do perito corroboraram as alegações dos autores sobre os defeitos nos produtos adquiridos pelos autores. Vejamos, assim, a conclusão do perito: Portanto, resta esclarecer que a umidade nos sopés dos painéis de alvenaria; as placas cerâmicas de piso fissuradas e com som cavo à percussão; o recalque da fundação; e as aberturas indevidas nos painéis de madeira se caracterizam como VÍCIO OCULTO, acessível ao consumidor depois de algum tempo. Isto posto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL ANEXADO NOS IDS. 334/361 e, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, condenando os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa. P.I.