Detalhe do processo

0006680-21.2025.8.16.0190

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2554 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: mar-19vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006680-21.2025.8.16.0190 Processo: 0006680-21.2025.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$40.621,59 Requerente(s): Gabriel Phellype Moreira Requerido(s): Município de Maringá/PR 1. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, o Município de Maringá requereu o julgamento antecipado da lide em seq. 41.1. A parte autora requereu a produção de prova oral (seq. 42.1). 2. Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas a serem apresentadas na data de audiência, e no depoimento pessoal da parte autora, devendo a Secretaria diligenciar no sentido de designar data para a realização de audiência de instrução e julgamento, a qual deverá ser presidida por Juiz Leigo, presencialmente, observando-se o sistema de rodízio adotado pela Secretaria. Determino, ainda, de ofício, a oitiva da parte autora. 3. Nos termos do art. 34, da Lei nº 9.099/95, consigno que compete a própria parte cientificar e apresentar suas testemunhas na solenidade instrutória (até o limite de três), independente de prévia intimação por este Juízo. 4. Por outro lado, caso haja necessidade de prévia intimação da testemunha pelo Juízo, deverá a parte interessada formular a pretensão de intimação na forma contida no art. 34, §1º, da Lei nº 9.099/95, ou seja, com até 05 (cinco) dias de antecedência à audiência instrutória, ocasião em que deverá arrolar suas testemunhas na forma contida no art. 450, do CPC, indicado, se possível, o e-mail e o número de telefone da testemunha, preferencialmente celular, visando a celeridade no contato que será feito em ocasião posterior pela Secretaria. 5. Quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, NCPC). 6. Caso haja solicitação de intimação de testemunha, deverá a Secretaria realizar a intimação por telefone. 7. Não sendo informado o telefone de contato da testemunha, intime-se a parte para que, no prazo de três (3) dias, apresente a informação ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de presumir-se que apresentará a testemunha diretamente na audiência, ciente de que, em caso de ausência, será considerada como desistência. 8. Ultrapassado o número máximo de testemunhas permitido (art. 34 da Lei 9.099/95), serão consideradas apenas as três (3) primeiras constantes do rol. 10. A ausência da parte autora na audiência acarretará a extinção da demanda, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. 9. Quanto ao pedido de depoimento pessoal do preposto do requerido, com esteio no artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro, visto que, a oitiva do representante legal do Município de Maringá não contribuiria como prova para esclarecimento nos presentes autos, uma vez que o preposto somente atua em favor do interesse da autarquia estadual e não tem conhecimento dos fatos delineados na inicial. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA OITIVA DO PREPOSTO DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DEPOIMENTO PESSOAL IMPERTINENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTORA QUE NÃO FOI INTIMADA PESSOALMENTE DA DATA E LOCAL DA PERÍCIA MÉDICA. ATO PERSONALÍSSIMO. INTIMAÇÃO DIGITAL DO PROCURADOR INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO, E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, PARA O FIM DE SE RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA. (...) A recorrente se insurge contra a decisão do MM. Juiz singular que indeferiu o pedido de oitiva do preposto do recorrido. O douto magistrado entendeu que a oitiva não foi requerida no tempo oportuno, além de não haver nenhuma indicação de que o preposto tivesse conhecimento dos fatos, não servindo seu depoimento para a solução da lide. Ressaltou, ainda, que não cabe a confissão do Município, ante a indisponibilidade do direito reclamado (mov. 1.39). A recorrente aduz que o indeferimento da referida oitiva importa em cerceamento de defesa, requerendo, assim, o reconhecimento da nulidade da sentença. Não lhe assiste razão. A rigor, compete ao juiz, como destinatário das provas, determinar a produção daquelas que entender úteis e necessárias ao deslinde do feito. No caso, entendeu o magistrado, com razão, que a oitiva do preposto do Município não seria pertinente, pois não havia evidências de que o mesmo tinha conhecimento dos fatos em debate. Outrossim, consoante destacou o magistrado, não cabe contra a Fazenda Pública os efeitos da confissão pretendidos pela recorrente, por indisponibilidade de seus direitos. A respeito do assunto: “RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.1. CORRETA A DECISÃO QUE AFASTOU OS EFEITOS DA REVELIA EM RELAÇÃO A RÉ QUE NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE EM COMUM COM OUTRO RÉU QUE APRESENTOU RESPOSTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 345, INCISO I, DO CPC/2015 (CORRESPONDENTE AO ARTIGO 320, INCISO I, DO CPC/1973).2. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL DOS REPRESENTANTES DAS RÉS. NÃO COMPROVAÇÃO DA PERTINÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CPC/2015.3.PEDIDO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1583199-9 - Ribeirão Claro - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.02.2017). Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo retido. (...) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001355-82.2012.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 04.09.2019) 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Magistrada b/T
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GABRIEL PHELLYPE MOREIRA

Réu MUNICíPIO DE MARINGá/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO DO CARMO

OAB: 108016/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2554 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: mar-19vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006680-21.2025.8.16.0190 Processo: 0006680-21.2025.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$40.621,59 Requerente(s): Gabriel Phellype Moreira Requerido(s): Município de Maringá/PR 1. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, o Município de Maringá requereu o julgamento antecipado da lide em seq. 41.1. A parte autora requereu a produção de prova oral (seq. 42.1). 2. Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas a serem apresentadas na data de audiência, e no depoimento pessoal da parte autora, devendo a Secretaria diligenciar no sentido de designar data para a realização de audiência de instrução e julgamento, a qual deverá ser presidida por Juiz Leigo, presencialmente, observando-se o sistema de rodízio adotado pela Secretaria. Determino, ainda, de ofício, a oitiva da parte autora. 3. Nos termos do art. 34, da Lei nº 9.099/95, consigno que compete a própria parte cientificar e apresentar suas testemunhas na solenidade instrutória (até o limite de três), independente de prévia intimação por este Juízo. 4. Por outro lado, caso haja necessidade de prévia intimação da testemunha pelo Juízo, deverá a parte interessada formular a pretensão de intimação na forma contida no art. 34, §1º, da Lei nº 9.099/95, ou seja, com até 05 (cinco) dias de antecedência à audiência instrutória, ocasião em que deverá arrolar suas testemunhas na forma contida no art. 450, do CPC, indicado, se possível, o e-mail e o número de telefone da testemunha, preferencialmente celular, visando a celeridade no contato que será feito em ocasião posterior pela Secretaria. 5. Quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, NCPC). 6. Caso haja solicitação de intimação de testemunha, deverá a Secretaria realizar a intimação por telefone. 7. Não sendo informado o telefone de contato da testemunha, intime-se a parte para que, no prazo de três (3) dias, apresente a informação ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de presumir-se que apresentará a testemunha diretamente na audiência, ciente de que, em caso de ausência, será considerada como desistência. 8. Ultrapassado o número máximo de testemunhas permitido (art. 34 da Lei 9.099/95), serão consideradas apenas as três (3) primeiras constantes do rol. 10. A ausência da parte autora na audiência acarretará a extinção da demanda, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. 9. Quanto ao pedido de depoimento pessoal do preposto do requerido, com esteio no artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro, visto que, a oitiva do representante legal do Município de Maringá não contribuiria como prova para esclarecimento nos presentes autos, uma vez que o preposto somente atua em favor do interesse da autarquia estadual e não tem conhecimento dos fatos delineados na inicial. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA OITIVA DO PREPOSTO DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DEPOIMENTO PESSOAL IMPERTINENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTORA QUE NÃO FOI INTIMADA PESSOALMENTE DA DATA E LOCAL DA PERÍCIA MÉDICA. ATO PERSONALÍSSIMO. INTIMAÇÃO DIGITAL DO PROCURADOR INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO, E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, PARA O FIM DE SE RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA. (...) A recorrente se insurge contra a decisão do MM. Juiz singular que indeferiu o pedido de oitiva do preposto do recorrido. O douto magistrado entendeu que a oitiva não foi requerida no tempo oportuno, além de não haver nenhuma indicação de que o preposto tivesse conhecimento dos fatos, não servindo seu depoimento para a solução da lide. Ressaltou, ainda, que não cabe a confissão do Município, ante a indisponibilidade do direito reclamado (mov. 1.39). A recorrente aduz que o indeferimento da referida oitiva importa em cerceamento de defesa, requerendo, assim, o reconhecimento da nulidade da sentença. Não lhe assiste razão. A rigor, compete ao juiz, como destinatário das provas, determinar a produção daquelas que entender úteis e necessárias ao deslinde do feito. No caso, entendeu o magistrado, com razão, que a oitiva do preposto do Município não seria pertinente, pois não havia evidências de que o mesmo tinha conhecimento dos fatos em debate. Outrossim, consoante destacou o magistrado, não cabe contra a Fazenda Pública os efeitos da confissão pretendidos pela recorrente, por indisponibilidade de seus direitos. A respeito do assunto: “RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.1. CORRETA A DECISÃO QUE AFASTOU OS EFEITOS DA REVELIA EM RELAÇÃO A RÉ QUE NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE EM COMUM COM OUTRO RÉU QUE APRESENTOU RESPOSTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 345, INCISO I, DO CPC/2015 (CORRESPONDENTE AO ARTIGO 320, INCISO I, DO CPC/1973).2. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL DOS REPRESENTANTES DAS RÉS. NÃO COMPROVAÇÃO DA PERTINÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CPC/2015.3.PEDIDO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1583199-9 - Ribeirão Claro - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.02.2017). Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo retido. (...) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001355-82.2012.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 04.09.2019) 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Magistrada b/T