0006679-87.2025.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: UMU-7VJ-S@tjpr.jus.br PROCESSO Nº 0006679-87.2025.8.16.0173 Polo ativo: Juslaine Karine Barbosa de Oliveira Polo passivo: Município de Umuarama/PR SENTENÇA Relatório dispensado (Lei nº. 9.099/95, art. 38). 1. JULGAMENTO ANTECIPADO Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que os contornos da lide não demandam dilação probatória. Vale anotar que a prova é destinada ao julgador (CPC, art. 370), portanto, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (STJ – REsp nº. 902.327 - PR (2006/0079580-2), Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 19/04/2007, publicação: DJ 10/05/2007; TJ-PR – Ap. 15994799 PR 1599479-9 (Acórdão), Relator: Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/03/2017, Data de Publicação: DJ: 2000 30/03/2017; TRF – Agr. 51.774-MG, Relator: Min. Geraldo Sobral, Quinta Turma, julgado em 27.2.89, publicação: DJU 15.5.89, p. 7.935). 2. ACOLHIMENTO DA PROVA EMPRESTADA Regularmente intimados para se manifestarem acerca da utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 0000647-13.2023.5.09.0325, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Umuarama (mov. 17), o réu não apresentou oposição à sua utilização (mov. 20). Por sua vez, a parte autora manifestou-se contrariamente ao aproveitamento da referida prova emprestada, sustentando que o laudo pericial não contempla a análise das atividades específicas por ela efetivamente desempenhadas, razão pela qual entende não ser possível sua utilização no presente feito (mov. 21). Contudo, como bem destacado na decisão publicada no mov. 16, as atividades desenvolvidas por enfermeiro são semelhantes àquelas desenvolvidas pela autora deste processo. Não bastasse, as atribuições de enfermeiro são bem mais abrangentes, pois além daquelas desenvolvidas por auxiliar de enfermagem, desempenham outras atividades específicas da sua formação profissional. O art. 372, do Código de Processo Civil, dispõe que [...] “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Sendo assim, a resistência da autora em relação ao laudo produzido nos autos nº 0000647-13.2023.5.09.0325, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Umuarama (mov. 17), não merece prosperar. Assim, não procede a insurgência da autora (mov. 20). Por consequência admito como prova emprestada o laudo pericial anexado no mov. 17. 3. MÉRITO DA CAUSA Segundo narra a petição inicial, a autora foi nomeada para exercer o cargo de técnica de enfermagem, encontrando-se lotada no Posto de Saúde do Sonho Meu, vinculado ao Município réu. Alega que, em razão do contato direto com pacientes suspeitos e diagnosticados com COVID-19, foi-lhe concedido, a partir de junho/2022, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), benefício que perdurou até abril/2023, quando passou novamente a perceber o adicional em grau médio. Sustenta, contudo, que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo em caráter permanente, em razão da própria natureza das atividades desempenhadas, requerendo a condenação do Município ao pagamento das diferenças correspondentes, de forma retroativa desde maio/2020, bem como a implementação definitiva do referido adicional. Por sua vez, o município réu apresentou contestação (mov. 11), aduzindo que, de fato, a autora foi admitida para ocupar o cargo de técnica de enfermagem, não lhe sendo concedida a benesse do adicional de insalubridade em momento anterior por não a constatar no caso, na forma do Laudo de Insalubridade e Periculosidade – LIP anterior. Disse que o pagamento havido entre junho de 2022 até abril de 2023 se deu de forma excepcional, em decorrência da situação pandemia, a qual não mais encontra-se vigente. Ademais, afirmou que com o fim do período excepcional, a autora voltou a receber o adicional em questão em 20% (grau médio), na forma do laudo elaborado por engenheiro de segurança do trabalho. Nesse contexto, a controvérsia resume-se ao direito (ou não) de recebimento do adicional de insalubridade de forma retroativa pela autora em seu patamar máximo (40%), em decorrência do trabalho desempenhado junto ao réu. Restou incontroverso que a autora exerce o cargo de técnica de enfermagem desde outubro de 2015. Também é fato incontroverso que, em junho de 2022, passou a perceber o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão da pandemia da COVID-19, situação que perdurou até abril de 2023, quando o adicional voltou a ser pago em grau médio, conforme demonstram os documentos de movs. 11.2 e 11.3 Neste ponto, convém ressaltar que o período pandêmico no Brasil teve início em 11 de março de 2020, quando a COVID-19 (Coronavírus) foi reconhecida pela Organização Mundial da Saúde como uma pandemia, devido à ampla distribuição geográfica da doença pelo mundo. Até que em 05 de maio de 2023, aquela mesma organização declarou o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) referente à COVID-19. Contudo, os laudos periciais trazidos pelo município réu (movs. 11.5 e 11.6) mostram que a servidora estava exposta a condições insalubres em grau médio, não no grau máximo. Além disso, não havia uma lei ou regra específica para aumentar o valor em decorrência do período pandêmico. Nesse sentido, o seguinte precedente judicial: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA. MOTORISTA II. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM RAZÃO DO COVID-19. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU À PARTE AUTORA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO EM GRAU MÁXIMO (40%). INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PLEITO PELA IRRETROATIVIDADE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DEVIDO À AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O SEU PAGAMENTO. COM RAZÃO. LAUDO PERICIAL DE 2020 COMPROVA EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OU FUNDAMENTO LEGAL PARA MAJORAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO SUBSTITUIR O LEGISLADOR. VALORES NÃO DEVIDOS. PRECEDENTES DESTA C. TURMA RECURSAL (0001694-43.2023.8.16.0077). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000796-33.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 16.10.2024). Outrossim, o laudo pericial admitido por este Juízo como prova emprestada (mov. 17), elaborado nos autos do processo nº 0000647-13.2023.5.09.0325, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR, datado de 17 de abril de 2024, ao considerar as mesmas atividades desempenhadas pela autora — inclusive o fato de manter contato direto com doenças infectocontagiosas, dentre as quais a COVID-19 —, concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio nas atividades por ela desenvolvidas. Nesse sentido, se extrai a seguinte exposição relatada pelo perito em seu parecer: [...]. Sendo assim, foi constatada exposição significativa ao agente conforme previsto na Norma Regulamentadora n.° 15 (Atividades e Operações Insalubres) da Portaria 3214 de 8 de junho de 1978 em grau médio, porém não em grau máximo haja visto que a exposição da reclamante a situações infectocontagiosas não se dá de maneira permanente. 7. CONCLUSÃO Pelo que ficou evidenciado após minucioso estudo realizado sobre o local em que a Reclamante desenvolvia suas atividades, e considerando o disposto nas normas regulamentadoras e legislações pertinentes, o Perito conclui que o Sra. Josiane Tereza Cerozino laborou/labora em condições insalubres, assim sendo, a Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio devido a exposição ao agente biológico. [...]. É cediço que o Juízo não está adstrito aos laudos periciais, podendo, assim (desde que demonstrados os motivos que o levaram a não considerar tais provas), indicar as razões da formação de seu convencimento, como dispõem os artigos 371 e 479, ambos do Código Processo Civil. Nesse contexto, notadamente pela especificidade da prova emprestada, a qual não divergiu dos laudos que fundamentam o pagamento em grau médio pela municipalidade ré (movs. 11.5 e 11.6), não há razões para se reconhecer que a autora efetivamente laborou em condições insalubres em grau máximo. Ressalte-se que, nem mesmo a produção de prova testemunhal e/ou pericial viria em socorro da autora. Isso porque, quanto ao termo inicial da concessão do direito, não há falar em efeito retroativo do pagamento do adicional de insalubridade em período anterior a elaboração do laudo que reconheceu a existência da atividade insalubre, pois este possui natureza constitutiva de direito. Logo, sendo a autora já beneficiada pelo adicional de insalubridade entre o período de junho de 2022 a abril de 2023 (mov. 12.7), a prova pericial se mostraria inócua, posto que eventual laudo elaborado nestes autos lhe concederia o direito em momento posterior à concessão administrativa. Nesse sentido, os seguintes precedentes judiciais da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Estado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SUPRIMIDO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO. PERÍCIA QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE INSALUBRE. PAGAMENTO DO ADICIONAL DEVIDO DESDE A DATA DA ELABORAÇÃO DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011906-10.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 13.10.2021). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA. GARI DE TERMINAL RODOVIÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SUPRIMIDO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO. PERÍCIA QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE INSALUBRE. PAGAMENTO DO ADICIONAL DEVIDO DESDE A DATA DA ELABORAÇÃO DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013293-55.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Matheus Ramos Moura - J. 25.02.2022). Diante do exposto, conclui-se que não assiste razão à autora, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. 4. DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Umuarama, data da publicação. JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JUSLAINE KARINE BARBOSA DE OLIVEIRA
Réu MUNICíPIO DE UMUARAMA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO DIAS ZOCCAL
OAB: 53723/PR
AMANDA VERISSIMO DA SILVA
OAB: 95440/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: UMU-7VJ-S@tjpr.jus.br PROCESSO Nº 0006679-87.2025.8.16.0173 Polo ativo: Juslaine Karine Barbosa de Oliveira Polo passivo: Município de Umuarama/PR SENTENÇA Relatório dispensado (Lei nº. 9.099/95, art. 38). 1. JULGAMENTO ANTECIPADO Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que os contornos da lide não demandam dilação probatória. Vale anotar que a prova é destinada ao julgador (CPC, art. 370), portanto, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (STJ – REsp nº. 902.327 - PR (2006/0079580-2), Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 19/04/2007, publicação: DJ 10/05/2007; TJ-PR – Ap. 15994799 PR 1599479-9 (Acórdão), Relator: Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/03/2017, Data de Publicação: DJ: 2000 30/03/2017; TRF – Agr. 51.774-MG, Relator: Min. Geraldo Sobral, Quinta Turma, julgado em 27.2.89, publicação: DJU 15.5.89, p. 7.935). 2. ACOLHIMENTO DA PROVA EMPRESTADA Regularmente intimados para se manifestarem acerca da utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 0000647-13.2023.5.09.0325, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Umuarama (mov. 17), o réu não apresentou oposição à sua utilização (mov. 20). Por sua vez, a parte autora manifestou-se contrariamente ao aproveitamento da referida prova emprestada, sustentando que o laudo pericial não contempla a análise das atividades específicas por ela efetivamente desempenhadas, razão pela qual entende não ser possível sua utilização no presente feito (mov. 21). Contudo, como bem destacado na decisão publicada no mov. 16, as atividades desenvolvidas por enfermeiro são semelhantes àquelas desenvolvidas pela autora deste processo. Não bastasse, as atribuições de enfermeiro são bem mais abrangentes, pois além daquelas desenvolvidas por auxiliar de enfermagem, desempenham outras atividades específicas da sua formação profissional. O art. 372, do Código de Processo Civil, dispõe que [...] “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Sendo assim, a resistência da autora em relação ao laudo produzido nos autos nº 0000647-13.2023.5.09.0325, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Umuarama (mov. 17), não merece prosperar. Assim, não procede a insurgência da autora (mov. 20). Por consequência admito como prova emprestada o laudo pericial anexado no mov. 17. 3. MÉRITO DA CAUSA Segundo narra a petição inicial, a autora foi nomeada para exercer o cargo de técnica de enfermagem, encontrando-se lotada no Posto de Saúde do Sonho Meu, vinculado ao Município réu. Alega que, em razão do contato direto com pacientes suspeitos e diagnosticados com COVID-19, foi-lhe concedido, a partir de junho/2022, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), benefício que perdurou até abril/2023, quando passou novamente a perceber o adicional em grau médio. Sustenta, contudo, que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo em caráter permanente, em razão da própria natureza das atividades desempenhadas, requerendo a condenação do Município ao pagamento das diferenças correspondentes, de forma retroativa desde maio/2020, bem como a implementação definitiva do referido adicional. Por sua vez, o município réu apresentou contestação (mov. 11), aduzindo que, de fato, a autora foi admitida para ocupar o cargo de técnica de enfermagem, não lhe sendo concedida a benesse do adicional de insalubridade em momento anterior por não a constatar no caso, na forma do Laudo de Insalubridade e Periculosidade – LIP anterior. Disse que o pagamento havido entre junho de 2022 até abril de 2023 se deu de forma excepcional, em decorrência da situação pandemia, a qual não mais encontra-se vigente. Ademais, afirmou que com o fim do período excepcional, a autora voltou a receber o adicional em questão em 20% (grau médio), na forma do laudo elaborado por engenheiro de segurança do trabalho. Nesse contexto, a controvérsia resume-se ao direito (ou não) de recebimento do adicional de insalubridade de forma retroativa pela autora em seu patamar máximo (40%), em decorrência do trabalho desempenhado junto ao réu. Restou incontroverso que a autora exerce o cargo de técnica de enfermagem desde outubro de 2015. Também é fato incontroverso que, em junho de 2022, passou a perceber o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão da pandemia da COVID-19, situação que perdurou até abril de 2023, quando o adicional voltou a ser pago em grau médio, conforme demonstram os documentos de movs. 11.2 e 11.3 Neste ponto, convém ressaltar que o período pandêmico no Brasil teve início em 11 de março de 2020, quando a COVID-19 (Coronavírus) foi reconhecida pela Organização Mundial da Saúde como uma pandemia, devido à ampla distribuição geográfica da doença pelo mundo. Até que em 05 de maio de 2023, aquela mesma organização declarou o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) referente à COVID-19. Contudo, os laudos periciais trazidos pelo município réu (movs. 11.5 e 11.6) mostram que a servidora estava exposta a condições insalubres em grau médio, não no grau máximo. Além disso, não havia uma lei ou regra específica para aumentar o valor em decorrência do período pandêmico. Nesse sentido, o seguinte precedente judicial: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA. MOTORISTA II. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM RAZÃO DO COVID-19. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU À PARTE AUTORA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO EM GRAU MÁXIMO (40%). INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PLEITO PELA IRRETROATIVIDADE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DEVIDO À AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O SEU PAGAMENTO. COM RAZÃO. LAUDO PERICIAL DE 2020 COMPROVA EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OU FUNDAMENTO LEGAL PARA MAJORAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO SUBSTITUIR O LEGISLADOR. VALORES NÃO DEVIDOS. PRECEDENTES DESTA C. TURMA RECURSAL (0001694-43.2023.8.16.0077). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000796-33.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 16.10.2024). Outrossim, o laudo pericial admitido por este Juízo como prova emprestada (mov. 17), elaborado nos autos do processo nº 0000647-13.2023.5.09.0325, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR, datado de 17 de abril de 2024, ao considerar as mesmas atividades desempenhadas pela autora — inclusive o fato de manter contato direto com doenças infectocontagiosas, dentre as quais a COVID-19 —, concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio nas atividades por ela desenvolvidas. Nesse sentido, se extrai a seguinte exposição relatada pelo perito em seu parecer: [...]. Sendo assim, foi constatada exposição significativa ao agente conforme previsto na Norma Regulamentadora n.° 15 (Atividades e Operações Insalubres) da Portaria 3214 de 8 de junho de 1978 em grau médio, porém não em grau máximo haja visto que a exposição da reclamante a situações infectocontagiosas não se dá de maneira permanente. 7. CONCLUSÃO Pelo que ficou evidenciado após minucioso estudo realizado sobre o local em que a Reclamante desenvolvia suas atividades, e considerando o disposto nas normas regulamentadoras e legislações pertinentes, o Perito conclui que o Sra. Josiane Tereza Cerozino laborou/labora em condições insalubres, assim sendo, a Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio devido a exposição ao agente biológico. [...]. É cediço que o Juízo não está adstrito aos laudos periciais, podendo, assim (desde que demonstrados os motivos que o levaram a não considerar tais provas), indicar as razões da formação de seu convencimento, como dispõem os artigos 371 e 479, ambos do Código Processo Civil. Nesse contexto, notadamente pela especificidade da prova emprestada, a qual não divergiu dos laudos que fundamentam o pagamento em grau médio pela municipalidade ré (movs. 11.5 e 11.6), não há razões para se reconhecer que a autora efetivamente laborou em condições insalubres em grau máximo. Ressalte-se que, nem mesmo a produção de prova testemunhal e/ou pericial viria em socorro da autora. Isso porque, quanto ao termo inicial da concessão do direito, não há falar em efeito retroativo do pagamento do adicional de insalubridade em período anterior a elaboração do laudo que reconheceu a existência da atividade insalubre, pois este possui natureza constitutiva de direito. Logo, sendo a autora já beneficiada pelo adicional de insalubridade entre o período de junho de 2022 a abril de 2023 (mov. 12.7), a prova pericial se mostraria inócua, posto que eventual laudo elaborado nestes autos lhe concederia o direito em momento posterior à concessão administrativa. Nesse sentido, os seguintes precedentes judiciais da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Estado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SUPRIMIDO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO. PERÍCIA QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE INSALUBRE. PAGAMENTO DO ADICIONAL DEVIDO DESDE A DATA DA ELABORAÇÃO DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011906-10.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 13.10.2021). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA. GARI DE TERMINAL RODOVIÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SUPRIMIDO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO. PERÍCIA QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE INSALUBRE. PAGAMENTO DO ADICIONAL DEVIDO DESDE A DATA DA ELABORAÇÃO DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013293-55.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Matheus Ramos Moura - J. 25.02.2022). Diante do exposto, conclui-se que não assiste razão à autora, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. 4. DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Umuarama, data da publicação. JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO