0006679-35.2022.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006679-35.2022.8.26.0005 (processo principal 1000787-02.2020.8.26.0005) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - N.Z.S. - H.S.S. - Vistos. N.Z.S., menor impúbere representado por sua genitora P.Z.S., promove cumprimento de sentença de alimentos, pelo rito da expropriação, em face de H.S.S. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 151/162), determinou-se a realização de perícia contábil para a apuração do débito, nomeado o perito a fls. 270/271, em 29/07/2024. O laudo não foi apresentado. Notificado a fls. 318/319, o profissional limitou-se a requerer a definição do período a periciar e da documentação comprobatória correspondente (fls. 320), reiterando a mesma postura a fls. 583, de modo que a prova permanece sem produção, em processo cujo objeto é crédito alimentar de menor impúbere. O exequente requereu a substituição do perito (fls. 584/585 e 589). Compete ao perito a análise dos autos, cabendo-lhe identificar o título executivo, delimitar o período abrangido pelo cálculo e apontar eventuais documentos faltantes necessários à elaboração do trabalho, que serão desde logo requisitados às partes. A apuração está delimitada pelo período em relação ao qual as partes discutem o valor do débito, matéria que os autos já contêm e cuja demarcação integra o próprio encargo pericial. Configurada, portanto, a hipótese do art. 468, II, do Código de Processo Civil (descumprimento do encargo no prazo assinado, sem motivo legítimo), impõe-se a substituição do perito.. Ante o exposto: 1. Defiro o pedido de fls. 584/585 e 589 e nomeio perito, para a realização dos trabalhos, o Sr. Rodrigo da Silva Melo (endereço eletrônico rodrigodasilvamelo@gmail.com), devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça e no sistema informatizado, em substituição ao anteriormente nomeado, que fica dispensado do encargo. Compete ao perito a análise dos autos, cabendo-lhe identificar o título executivo, delimitar o período abrangido pelo cálculo e apontar eventuais documentos faltantes necessários à elaboração do trabalho, que serão desde logo requisitados às partes. Oficie-se para cancelamento da reserva informada a fls. 313/314. 2. Fixo os honorários periciais em R$ 691,56 (seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), equivalente à 18 UFESPs (2026), conforme tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, esclarecendo que os honorários foram fixados nos termos do artigo 2º da Resolução nº 910/2023, levando em consideração que o profissional envolvido se utiliza de meios próprios para a realização da perícia, arcando com todas as despesas e custos decorrentes da atividade. 3. Notifique-se o perito para manifestação quanto à anuência com a nomeação, por tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita. 4. Em havendo concordância, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para proceder à reserva dos honorários do perito. 5. Na mesma oportunidade, deverão as partes serem intimadas para, facultativamente, indicarem assistente técnico e formularem quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Com a notícia da reserva dos honorários periciais, notifique-se o perito para o início dos trabalhos, intimando-se as partes do local, data e horário da perícia, nos termos do artigo 474 do CPC. Laudo em 60 (sessenta) dias, contados da notificação. 7. O contido no artigo 473 do novo Código de Processo Civil deverá ser estritamente observado pelo especialista. 8. Com a conclusão dos trabalhos e a vinda do laudo aos autos, oficie-se com urgência à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para liberação dos honorários em favor do perito. 9. Sem prejuízo, na mesma oportunidade, intimem-se as partes para manifestação quanto ao laudo no prazo de dez (10) dias. 10. As críticas deverão ser apresentadas no prazo de dez (10) dias, contados da intimação para manifestação acerca do laudo judicial. 11. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 12. Com a manifestação, tornem-me conclusos. Cumpra-se e intime-se. - ADV: EDUARDO FONSECA GAMBALE (OAB 423471/SP), IVANDA MENDES HAYASHI (OAB 178396/SP), CAROLINE BORGES (OAB 377186/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu H.S.S.
Autor N.Z.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0006679-35.2022.8.26.0005 (processo principal 1000787-02.2020.8.26.0005) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - N.Z.S. - H.S.S. - Vistos. N.Z.S., menor impúbere representado por sua genitora P.Z.S., promove cumprimento de sentença de alimentos, pelo rito da expropriação, em face de H.S.S. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 151/162), determinou-se a realização de perícia contábil para a apuração do débito, nomeado o perito a fls. 270/271, em 29/07/2024. O laudo não foi apresentado. Notificado a fls. 318/319, o profissional limitou-se a requerer a definição do período a periciar e da documentação comprobatória correspondente (fls. 320), reiterando a mesma postura a fls. 583, de modo que a prova permanece sem produção, em processo cujo objeto é crédito alimentar de menor impúbere. O exequente requereu a substituição do perito (fls. 584/585 e 589). Compete ao perito a análise dos autos, cabendo-lhe identificar o título executivo, delimitar o período abrangido pelo cálculo e apontar eventuais documentos faltantes necessários à elaboração do trabalho, que serão desde logo requisitados às partes. A apuração está delimitada pelo período em relação ao qual as partes discutem o valor do débito, matéria que os autos já contêm e cuja demarcação integra o próprio encargo pericial. Configurada, portanto, a hipótese do art. 468, II, do Código de Processo Civil (descumprimento do encargo no prazo assinado, sem motivo legítimo), impõe-se a substituição do perito.. Ante o exposto: 1. Defiro o pedido de fls. 584/585 e 589 e nomeio perito, para a realização dos trabalhos, o Sr. Rodrigo da Silva Melo (endereço eletrônico rodrigodasilvamelo@gmail.com), devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça e no sistema informatizado, em substituição ao anteriormente nomeado, que fica dispensado do encargo. Compete ao perito a análise dos autos, cabendo-lhe identificar o título executivo, delimitar o período abrangido pelo cálculo e apontar eventuais documentos faltantes necessários à elaboração do trabalho, que serão desde logo requisitados às partes. Oficie-se para cancelamento da reserva informada a fls. 313/314. 2. Fixo os honorários periciais em R$ 691,56 (seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), equivalente à 18 UFESPs (2026), conforme tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, esclarecendo que os honorários foram fixados nos termos do artigo 2º da Resolução nº 910/2023, levando em consideração que o profissional envolvido se utiliza de meios próprios para a realização da perícia, arcando com todas as despesas e custos decorrentes da atividade. 3. Notifique-se o perito para manifestação quanto à anuência com a nomeação, por tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita. 4. Em havendo concordância, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para proceder à reserva dos honorários do perito. 5. Na mesma oportunidade, deverão as partes serem intimadas para, facultativamente, indicarem assistente técnico e formularem quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Com a notícia da reserva dos honorários periciais, notifique-se o perito para o início dos trabalhos, intimando-se as partes do local, data e horário da perícia, nos termos do artigo 474 do CPC. Laudo em 60 (sessenta) dias, contados da notificação. 7. O contido no artigo 473 do novo Código de Processo Civil deverá ser estritamente observado pelo especialista. 8. Com a conclusão dos trabalhos e a vinda do laudo aos autos, oficie-se com urgência à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para liberação dos honorários em favor do perito. 9. Sem prejuízo, na mesma oportunidade, intimem-se as partes para manifestação quanto ao laudo no prazo de dez (10) dias. 10. As críticas deverão ser apresentadas no prazo de dez (10) dias, contados da intimação para manifestação acerca do laudo judicial. 11. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 12. Com a manifestação, tornem-me conclusos. Cumpra-se e intime-se. - ADV: EDUARDO FONSECA GAMBALE (OAB 423471/SP), IVANDA MENDES HAYASHI (OAB 178396/SP), CAROLINE BORGES (OAB 377186/SP)