Detalhe do processo

0006679-21.2024.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0006679-21.2024.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Autor(s): MARILDA APARECIDA PATTENE MACHNICKI Réu(s): ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DO OESTE CATARINENSE - APROEST ASSOCIACAO DE BENEFICIOS JOSE ALESSANDRO CORREIA WANDERLEY RISSARDI JUNIOR DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação de cobrança de seguro c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, movida por MARILDA APARECIDA PATTENE MACHNICKI em face de WANDERLEY RISSARDI JUNIOR, JOSÉ ALESSANDRO CORREIA e ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DO OESTE CATARINENSE - APROEST. Na decisão de saneamento de seq. 109.1, mantida em sede de embargos de declaração, fixou-se que a invasão da faixa de rolamento contrária pelo veículo dos réus está comprovada pelo Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da PRF e não foi especificamente impugnada pelas defesas, atribuindo-se aos réus o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Na mesma decisão, indeferiu-se, por ora, a produção de prova pericial técnica e de prova oral, ressalvada a possibilidade de reavaliação caso os documentos a serem apresentados revelassem circunstância nova, objetiva e relevante, apta a demandar maior esclarecimento. Sobrevieram aos autos os documentos apresentados pela ré ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DO OESTE CATARINENSE - APROEST (seq. 122.1) e a resposta ao ofício expedido à Fundação Hospitalar de Três Barras, acompanhada do prontuário médico do condutor Luan Rafael Brisola (seq. 161.3 e 161.4). Aberto prazo comum para manifestação sobre tais documentos (seq. 163.1), os réus WANDERLEY RISSARDI JUNIOR e JOSÉ ALESSANDRO CORREIA (seq. 167.1), aos quais aderiu a ré APROEST, sustentam que o prontuário conteria elementos aptos a justificar a reabertura da instrução, requerendo a produção de prova pericial técnica em engenharia de tráfego e de prova oral, com depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. A autora, de sua vez, opõe-se à reabertura da instrução e requer o julgamento antecipado do mérito, com a manutenção do indeferimento das provas pleiteadas pelos réus. É a breve síntese. 2 - Os réus WANDERLEY RISSARDI JUNIOR e JOSÉ ALESSANDRO CORREIA, aos quais aderiu a ré APROEST, requerem a reabertura da instrução para produção de prova pericial técnica em engenharia de tráfego e de prova oral, ao argumento de que o prontuário médico juntado aos autos conteria elementos aptos a justificar a reavaliação da dinâmica do acidente. A autora MARILDA APARECIDA PATTENE MACHNICKI, em sentido contrário, opõe-se à reabertura da instrução e postula o julgamento antecipado do mérito. O requerimento de reabertura da instrução não comporta deferimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, a decisão de saneamento reservou a reavaliação da necessidade de perícia técnica e de prova oral exclusivamente para a hipótese de os documentos supervenientes revelarem circunstância nova, objetiva e relevante, apta a demandar esclarecimento técnico. O prontuário médico do condutor Luan Rafael Brisola, nesse contexto, não constitui circunstância apta a essa finalidade. Trata-se de prova documental já incorporada aos autos, cuja valoração quanto às teses sustentadas pelas partes compete ao Juízo por ocasião do mérito, à luz do princípio da persuasão racional (art. 371 do Código de Processo Civil), não demandando, para sua compreensão, a produção de nova prova técnica ou oral. Não se trata, portanto, da circunstância que exija esclarecimento técnico adicional, requisito estabelecido pelo próprio saneador para justificar a reabertura da instrução, remanescendo a discussão sobre seu conteúdo e alcance probatório ao âmbito da valoração do conjunto de provas por ocasião do julgamento do mérito. Quanto à recusa ao teste do etilômetro e aos demais elementos indiciários já suscitados pelos réus, tais circunstâncias já eram conhecidas por ocasião do saneamento e integravam o quadro então examinado, não configurando fato novo apto a justificar a reabertura da instrução. Portanto, indefere-se a produção de prova pericial técnica e de prova oral requerida pelos réus, por ausência de circunstância nova apta a justificar a reavaliação da suficiência probatória fixada no saneador. 3 - Ante o exposto: a) INDEFIRO a produção de prova pericial técnica em engenharia de tráfego e a produção de prova oral, incluindo depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, requeridas pelos réus WANDERLEY RISSARDI JUNIOR, JOSÉ ALESSANDRO CORREIA e pela ré ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DO OESTE CATARINENSE - APROEST, nos termos da fundamentação supra; b) DETERMINO a intimação das partes para apresentação de alegações finais, na forma escrita, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, sendo o primeiro para a parte autora e o segundo, em comum, para os réus, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil; c) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, DETERMINO que os autos venham conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 14 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARILDA APARECIDA PATTENE MACHNICKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAMILE APARECIDA MACHNICKI

OAB: 60484/PR

JAILE ANA MACHNICKI

OAB: 107340/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0006679-21.2024.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Autor(s): MARILDA APARECIDA PATTENE MACHNICKI Réu(s): ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DO OESTE CATARINENSE - APROEST ASSOCIACAO DE BENEFICIOS JOSE ALESSANDRO CORREIA WANDERLEY RISSARDI JUNIOR DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação de cobrança de seguro c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, movida por MARILDA APARECIDA PATTENE MACHNICKI em face de WANDERLEY RISSARDI JUNIOR, JOSÉ ALESSANDRO CORREIA e ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DO OESTE CATARINENSE - APROEST. Na decisão de saneamento de seq. 109.1, mantida em sede de embargos de declaração, fixou-se que a invasão da faixa de rolamento contrária pelo veículo dos réus está comprovada pelo Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da PRF e não foi especificamente impugnada pelas defesas, atribuindo-se aos réus o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Na mesma decisão, indeferiu-se, por ora, a produção de prova pericial técnica e de prova oral, ressalvada a possibilidade de reavaliação caso os documentos a serem apresentados revelassem circunstância nova, objetiva e relevante, apta a demandar maior esclarecimento. Sobrevieram aos autos os documentos apresentados pela ré ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DO OESTE CATARINENSE - APROEST (seq. 122.1) e a resposta ao ofício expedido à Fundação Hospitalar de Três Barras, acompanhada do prontuário médico do condutor Luan Rafael Brisola (seq. 161.3 e 161.4). Aberto prazo comum para manifestação sobre tais documentos (seq. 163.1), os réus WANDERLEY RISSARDI JUNIOR e JOSÉ ALESSANDRO CORREIA (seq. 167.1), aos quais aderiu a ré APROEST, sustentam que o prontuário conteria elementos aptos a justificar a reabertura da instrução, requerendo a produção de prova pericial técnica em engenharia de tráfego e de prova oral, com depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. A autora, de sua vez, opõe-se à reabertura da instrução e requer o julgamento antecipado do mérito, com a manutenção do indeferimento das provas pleiteadas pelos réus. É a breve síntese. 2 - Os réus WANDERLEY RISSARDI JUNIOR e JOSÉ ALESSANDRO CORREIA, aos quais aderiu a ré APROEST, requerem a reabertura da instrução para produção de prova pericial técnica em engenharia de tráfego e de prova oral, ao argumento de que o prontuário médico juntado aos autos conteria elementos aptos a justificar a reavaliação da dinâmica do acidente. A autora MARILDA APARECIDA PATTENE MACHNICKI, em sentido contrário, opõe-se à reabertura da instrução e postula o julgamento antecipado do mérito. O requerimento de reabertura da instrução não comporta deferimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, a decisão de saneamento reservou a reavaliação da necessidade de perícia técnica e de prova oral exclusivamente para a hipótese de os documentos supervenientes revelarem circunstância nova, objetiva e relevante, apta a demandar esclarecimento técnico. O prontuário médico do condutor Luan Rafael Brisola, nesse contexto, não constitui circunstância apta a essa finalidade. Trata-se de prova documental já incorporada aos autos, cuja valoração quanto às teses sustentadas pelas partes compete ao Juízo por ocasião do mérito, à luz do princípio da persuasão racional (art. 371 do Código de Processo Civil), não demandando, para sua compreensão, a produção de nova prova técnica ou oral. Não se trata, portanto, da circunstância que exija esclarecimento técnico adicional, requisito estabelecido pelo próprio saneador para justificar a reabertura da instrução, remanescendo a discussão sobre seu conteúdo e alcance probatório ao âmbito da valoração do conjunto de provas por ocasião do julgamento do mérito. Quanto à recusa ao teste do etilômetro e aos demais elementos indiciários já suscitados pelos réus, tais circunstâncias já eram conhecidas por ocasião do saneamento e integravam o quadro então examinado, não configurando fato novo apto a justificar a reabertura da instrução. Portanto, indefere-se a produção de prova pericial técnica e de prova oral requerida pelos réus, por ausência de circunstância nova apta a justificar a reavaliação da suficiência probatória fixada no saneador. 3 - Ante o exposto: a) INDEFIRO a produção de prova pericial técnica em engenharia de tráfego e a produção de prova oral, incluindo depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, requeridas pelos réus WANDERLEY RISSARDI JUNIOR, JOSÉ ALESSANDRO CORREIA e pela ré ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DO OESTE CATARINENSE - APROEST, nos termos da fundamentação supra; b) DETERMINO a intimação das partes para apresentação de alegações finais, na forma escrita, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, sendo o primeiro para a parte autora e o segundo, em comum, para os réus, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil; c) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, DETERMINO que os autos venham conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 14 de julho de 2026.