0006676-03.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0006676-03.2024.8.16.0001 Processo: 0006676-03.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$95.831,59 Autor(s): MAURICIO AMARO DOS SANTOS Réu(s): ICATU SEGUROS S/A 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ICATU SEGUROS S/A em face da sentença de mov. 118.1. A parte embargante alega a existência de omissões quanto à incidência da Lei nº 14.905/2024 e dos Temas 1.368 e 1.068 do Superior Tribunal de Justiça, bem como de contradição entre a conclusão do laudo pericial e o reconhecimento do direito à cobertura securitária. Pois bem. Conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, entendo que não assiste razão à parte embargante, porquanto não se verifica a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil apta a justificar o cabimento dos presentes embargos de declaração. Inicialmente, quanto à alegada omissão relativa à incidência da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, não assiste razão à embargante. Isso porque a sentença fixou expressamente os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, indicando os respectivos termos iniciais. A pretensão da embargante consiste, em verdade, na substituição dos critérios adotados na sentença pelos previstos na Lei nº 14.905/2024 e no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, providência que demanda a rediscussão do mérito do julgado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Também não procede a alegação de omissão quanto ao Tema 1.068 do Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário do que sustenta a embargante, a sentença enfrentou expressamente a questão jurídica relativa à distinção entre incapacidade laborativa e perda da existência independente, ainda que sem menção expressa ao precedente repetitivo. Com efeito, consignou-se que o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, demonstrou que a parte autora é portadora de grave quadro cardiovascular, irreversível e progressivo, apresentando incapacidade permanente para o exercício de atividades laborativas, além de severo comprometimento de sua autonomia nas atividades cotidianas, evidenciado por dispneia aos pequenos esforços, impossibilidade de dirigir, lentidão, tonturas, dores ao caminhar e dependência de terceiros até mesmo para sua higiene pessoal. Verifica-se, assim, que a sentença apreciou expressamente a questão relativa à perda da existência independente, consignando, inclusive, que o quadro clínico da parte autora evidencia "perda substancial da capacidade funcional e da independência compatível com a vida habitual e laborativa anteriormente exercida pela parte autora". Da mesma forma, não há qualquer contradição interna na sentença. No caso, a embargante aponta suposta divergência entre a fundamentação adotada por este Juízo e a conclusão do laudo pericial. Todavia, tal circunstância não configura a contradição a que se refere o art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, a qual pressupõe incompatibilidade entre a fundamentação e a conclusão da própria decisão. Ademais, cumpre observar que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, podendo formar seu convencimento a partir da análise do conjunto probatório. No caso concreto, a sentença apreciou a prova pericial em sua integralidade e, de forma fundamentada, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, concluiu pelo preenchimento dos requisitos necessários à cobertura securitária. Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada, mas mero inconformismo da embargante com a solução conferida à controvérsia, o qual deverá ser veiculado por meio do recurso cabível. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. 2. No mais, cumpra-se conforme determinado na sentença embargada. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ICATU SEGUROS S/A
Autor MAURICIO AMARO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA TERESA VALIM COELHO
OAB: 81543/PR
FILIPE ALVES DA MOTA
OAB: 22945/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
MARCOS CESAR VIGNOTTO
OAB: 33379/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0006676-03.2024.8.16.0001 Processo: 0006676-03.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$95.831,59 Autor(s): MAURICIO AMARO DOS SANTOS Réu(s): ICATU SEGUROS S/A 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ICATU SEGUROS S/A em face da sentença de mov. 118.1. A parte embargante alega a existência de omissões quanto à incidência da Lei nº 14.905/2024 e dos Temas 1.368 e 1.068 do Superior Tribunal de Justiça, bem como de contradição entre a conclusão do laudo pericial e o reconhecimento do direito à cobertura securitária. Pois bem. Conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, entendo que não assiste razão à parte embargante, porquanto não se verifica a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil apta a justificar o cabimento dos presentes embargos de declaração. Inicialmente, quanto à alegada omissão relativa à incidência da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, não assiste razão à embargante. Isso porque a sentença fixou expressamente os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, indicando os respectivos termos iniciais. A pretensão da embargante consiste, em verdade, na substituição dos critérios adotados na sentença pelos previstos na Lei nº 14.905/2024 e no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, providência que demanda a rediscussão do mérito do julgado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Também não procede a alegação de omissão quanto ao Tema 1.068 do Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário do que sustenta a embargante, a sentença enfrentou expressamente a questão jurídica relativa à distinção entre incapacidade laborativa e perda da existência independente, ainda que sem menção expressa ao precedente repetitivo. Com efeito, consignou-se que o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, demonstrou que a parte autora é portadora de grave quadro cardiovascular, irreversível e progressivo, apresentando incapacidade permanente para o exercício de atividades laborativas, além de severo comprometimento de sua autonomia nas atividades cotidianas, evidenciado por dispneia aos pequenos esforços, impossibilidade de dirigir, lentidão, tonturas, dores ao caminhar e dependência de terceiros até mesmo para sua higiene pessoal. Verifica-se, assim, que a sentença apreciou expressamente a questão relativa à perda da existência independente, consignando, inclusive, que o quadro clínico da parte autora evidencia "perda substancial da capacidade funcional e da independência compatível com a vida habitual e laborativa anteriormente exercida pela parte autora". Da mesma forma, não há qualquer contradição interna na sentença. No caso, a embargante aponta suposta divergência entre a fundamentação adotada por este Juízo e a conclusão do laudo pericial. Todavia, tal circunstância não configura a contradição a que se refere o art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, a qual pressupõe incompatibilidade entre a fundamentação e a conclusão da própria decisão. Ademais, cumpre observar que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, podendo formar seu convencimento a partir da análise do conjunto probatório. No caso concreto, a sentença apreciou a prova pericial em sua integralidade e, de forma fundamentada, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, concluiu pelo preenchimento dos requisitos necessários à cobertura securitária. Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada, mas mero inconformismo da embargante com a solução conferida à controvérsia, o qual deverá ser veiculado por meio do recurso cabível. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. 2. No mais, cumpra-se conforme determinado na sentença embargada. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito