0006675-57.2023.8.16.0064
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Castro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0006675-57.2023.8.16.0064 Processo: 0006675-57.2023.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$95.115,12 Autor(s): Mario Francisco Miranda Réu(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Vistos 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Mário Francisco Miranda em face de Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., na qual se discute a alegada existência de vício de fabricação no módulo ABS instalado em veículo Volkswagen Jetta, ano/modelo 2009/2010. Para elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo foi apresentado no mov. 178. Após a manifestação das partes, o perito prestou esclarecimentos complementares no mov. 192. A requerida pugnou pela homologação do trabalho técnico, ao passo que a parte autora reiterou impugnações quanto à suficiência das conclusões periciais. Passo à análise. 2. O laudo pericial produzido nos autos foi elaborado por profissional regularmente nomeado pelo Juízo, detentor de qualificação técnica compatível com o objeto da perícia, observando os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. O expert descreveu os procedimentos adotados, apresentou as análises técnicas realizadas e expôs de forma fundamentada as conclusões alcançadas, concluindo pela inexistência de vício de fabricação, defeito funcional ou anomalia técnica no sistema de freios do veículo objeto da demanda, bem como consignando que o automóvel não integra campanha de recall relacionada ao defeito alegado. Embora a parte autora sustente que o trabalho pericial seria insuficiente para afastar a hipótese de defeito de fabricação, verifico que suas insurgências não apontam erro metodológico, inconsistência técnica, contradição interna ou omissão relevante apta a comprometer a confiabilidade da prova produzida. As alegações concentram-se na discordância em relação às conclusões alcançadas pelo expert e na defesa de interpretação probatória diversa da adotada no laudo. Além disso, ao ser instado a se manifestar sobre as impugnações apresentadas, o perito ratificou integralmente o conteúdo do laudo e esclareceu que as manifestações da parte autora não vieram acompanhadas de quesitos complementares ou de elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais, reafirmando a suficiência do trabalho realizado para a solução da controvérsia submetida à sua análise. Cumpre ressaltar que a mera discordância da parte com o resultado da perícia não constitui fundamento bastante para afastar a validade da prova técnica nem para justificar sua renovação ou complementação, especialmente quando inexistem elementos concretos que evidenciem falhas técnicas, ausência de fundamentação científica ou inadequação dos métodos empregados. É certo que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito, nos termos do art. 479 do CPC. Todavia, inexistindo nos autos prova técnica de igual ou superior valor capaz de desconstituir as conclusões do auxiliar do Juízo, e não se verificando qualquer vício na elaboração do trabalho pericial, o laudo deve ser recebido e valorado como elemento probatório idôneo para o julgamento da causa. 3. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 178, bem como os esclarecimentos prestados no mov. 192, para que integrem o conjunto probatório dos autos, ressalvando-se que a valoração definitiva de seu conteúdo ocorrerá por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos de prova produzidos. 4. INTIMEM-SE as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIO FRANCISCO MIRANDA
Réu VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANUELA FERREIRA
OAB: 57229/PR
MÁRIO FRANCISCO MIRANDA
OAB: 77278/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0006675-57.2023.8.16.0064 Processo: 0006675-57.2023.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$95.115,12 Autor(s): Mario Francisco Miranda Réu(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Vistos 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Mário Francisco Miranda em face de Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., na qual se discute a alegada existência de vício de fabricação no módulo ABS instalado em veículo Volkswagen Jetta, ano/modelo 2009/2010. Para elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo foi apresentado no mov. 178. Após a manifestação das partes, o perito prestou esclarecimentos complementares no mov. 192. A requerida pugnou pela homologação do trabalho técnico, ao passo que a parte autora reiterou impugnações quanto à suficiência das conclusões periciais. Passo à análise. 2. O laudo pericial produzido nos autos foi elaborado por profissional regularmente nomeado pelo Juízo, detentor de qualificação técnica compatível com o objeto da perícia, observando os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. O expert descreveu os procedimentos adotados, apresentou as análises técnicas realizadas e expôs de forma fundamentada as conclusões alcançadas, concluindo pela inexistência de vício de fabricação, defeito funcional ou anomalia técnica no sistema de freios do veículo objeto da demanda, bem como consignando que o automóvel não integra campanha de recall relacionada ao defeito alegado. Embora a parte autora sustente que o trabalho pericial seria insuficiente para afastar a hipótese de defeito de fabricação, verifico que suas insurgências não apontam erro metodológico, inconsistência técnica, contradição interna ou omissão relevante apta a comprometer a confiabilidade da prova produzida. As alegações concentram-se na discordância em relação às conclusões alcançadas pelo expert e na defesa de interpretação probatória diversa da adotada no laudo. Além disso, ao ser instado a se manifestar sobre as impugnações apresentadas, o perito ratificou integralmente o conteúdo do laudo e esclareceu que as manifestações da parte autora não vieram acompanhadas de quesitos complementares ou de elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais, reafirmando a suficiência do trabalho realizado para a solução da controvérsia submetida à sua análise. Cumpre ressaltar que a mera discordância da parte com o resultado da perícia não constitui fundamento bastante para afastar a validade da prova técnica nem para justificar sua renovação ou complementação, especialmente quando inexistem elementos concretos que evidenciem falhas técnicas, ausência de fundamentação científica ou inadequação dos métodos empregados. É certo que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito, nos termos do art. 479 do CPC. Todavia, inexistindo nos autos prova técnica de igual ou superior valor capaz de desconstituir as conclusões do auxiliar do Juízo, e não se verificando qualquer vício na elaboração do trabalho pericial, o laudo deve ser recebido e valorado como elemento probatório idôneo para o julgamento da causa. 3. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 178, bem como os esclarecimentos prestados no mov. 192, para que integrem o conjunto probatório dos autos, ressalvando-se que a valoração definitiva de seu conteúdo ocorrerá por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos de prova produzidos. 4. INTIMEM-SE as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito