Detalhe do processo

0006673-71.2018.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006673-71.2018.8.19.0002 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 0006673-71.2018.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00480939 APELANTE: TAUIL E NAVEGA CREPES LTDA-ME ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME SOUTO PEREIRA OAB/RJ-111099 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO E EXPLOSÃO DE TRANSFORMADOR. DANOS EM EQUIPAMENTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de reparação de danos materiais ajuizada por empresa sublocatária de loja comercial contra concessionária de energia elétrica, em razão de explosão de transformador situado em frente ao estabelecimento, que gerou pico de tensão e danificou equipamentos elétricos, impedindo o funcionamento regular do comércio.2. Sentença de improcedência, sob fundamento de que a unidade consumidora pertence ao Grupo A, cabendo ao consumidor a responsabilidade pelas instalações internas e proteção dos equipamentos, não comprovada a adequação técnica exigida para afastar a culpa exclusiva do consumidor.3. Apelação da autora, sustentando a existência de nexo causal comprovado por laudo pericial, a inaplicabilidade de excludente de responsabilidade e a necessidade de indenização por danos emergentes e lucros cessantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por oscilação e explosão de transformador, mesmo em unidade consumidora do Grupo A; e (ii) saber se restaram comprovados o dano material e os lucros cessantes, bem como a extensão da indenização devida.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive à figura do consumidor por equiparação, nos termos do art. 17.6. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988, somente se eximindo mediante prova de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.7. O laudo pericial confirmou a ocorrência de oscilações no fornecimento de energia elétrica, com explosão de transformador, e estabeleceu nexo causal entre o evento e os danos nos equipamentos da autora, não havendo demonstração de defeito nas instalações internas ou de culpa exclusiva da vítima.8. A classificação da unidade consumidora no Grupo A não afasta o dever da concessionária de fornecer energia de forma adequada e estável até o ponto de entrega, nem exclui sua responsabilidade por oscilações anormais que causem danos.9. A prova documental e pericial demonstrou os danos emergentes e a interrupção da atividade comercial, sendo razoável a limitação da indenização por lucros cessantes ao período de 1 mês, afastando-se pedido por período superior por ausência de comprovação.10. A inversão do ônus da prova não exime o autor de demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, o que foi atendido no caso concreto.11. Reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos emergentes e lucros cessantes, limitados a 1 mês de faturamento, com atualização e juros legais.12. Inversão do ônus sucumbencia Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A

Autor TAUIL E NAVEGA CREPES LTDA-ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

JOSÉ GUILHERME SOUTO PEREIRA

OAB: 111099/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006673-71.2018.8.19.0002 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 0006673-71.2018.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00480939 APELANTE: TAUIL E NAVEGA CREPES LTDA-ME ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME SOUTO PEREIRA OAB/RJ-111099 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO E EXPLOSÃO DE TRANSFORMADOR. DANOS EM EQUIPAMENTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de reparação de danos materiais ajuizada por empresa sublocatária de loja comercial contra concessionária de energia elétrica, em razão de explosão de transformador situado em frente ao estabelecimento, que gerou pico de tensão e danificou equipamentos elétricos, impedindo o funcionamento regular do comércio.2. Sentença de improcedência, sob fundamento de que a unidade consumidora pertence ao Grupo A, cabendo ao consumidor a responsabilidade pelas instalações internas e proteção dos equipamentos, não comprovada a adequação técnica exigida para afastar a culpa exclusiva do consumidor.3. Apelação da autora, sustentando a existência de nexo causal comprovado por laudo pericial, a inaplicabilidade de excludente de responsabilidade e a necessidade de indenização por danos emergentes e lucros cessantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por oscilação e explosão de transformador, mesmo em unidade consumidora do Grupo A; e (ii) saber se restaram comprovados o dano material e os lucros cessantes, bem como a extensão da indenização devida.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive à figura do consumidor por equiparação, nos termos do art. 17.6. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988, somente se eximindo mediante prova de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.7. O laudo pericial confirmou a ocorrência de oscilações no fornecimento de energia elétrica, com explosão de transformador, e estabeleceu nexo causal entre o evento e os danos nos equipamentos da autora, não havendo demonstração de defeito nas instalações internas ou de culpa exclusiva da vítima.8. A classificação da unidade consumidora no Grupo A não afasta o dever da concessionária de fornecer energia de forma adequada e estável até o ponto de entrega, nem exclui sua responsabilidade por oscilações anormais que causem danos.9. A prova documental e pericial demonstrou os danos emergentes e a interrupção da atividade comercial, sendo razoável a limitação da indenização por lucros cessantes ao período de 1 mês, afastando-se pedido por período superior por ausência de comprovação.10. A inversão do ônus da prova não exime o autor de demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, o que foi atendido no caso concreto.11. Reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos emergentes e lucros cessantes, limitados a 1 mês de faturamento, com atualização e juros legais.12. Inversão do ônus sucumbencia Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.