0006673-48.2026.8.26.0050
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara das Execuções Criminais
- Classe
- Internação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006673-48.2026.8.26.0050 - Execução da Pena - Internação - LOURIVAL APARECIDO CALCIOLARI - Vistos. Trata-se de medida de segurança de internação, decorrente de sentença que substituiu a pena privativa de liberdade por medida de segurança. O paciente foi preso em 8/3/2025 (fls. 61). A Defesa requereu a antecipação do exame de cessação de periculosidade. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento. Decido. O caso é de indeferimento. Embora o laudo pericial elaborado no incidente de insanidade mental tenha indicado como tratamento adequado a medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, a sentença absolutória imprópria, proferida após a instrução criminal e com fundamento em elementos submetidos ao contraditório, fixou prazo mínimo de 3 (três) anos, considerando a gravidade concreta da conduta e o histórico de perseguição do sentenciado em relação à vítima. Nesse contexto, ausente alteração da situação fática considerada na sentença, não cabe a este Juízo modificar o prazo mínimo de internação nela estabelecido, especialmente porque a Defesa, embora tenha tido oportunidade para tanto, não o impugnou pelas vias recursais cabíveis, tendo a decisão transitado em julgado. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido. Aguarde-se o decurso do prazo mínimo de internação, oportunidade em que o(a) paciente LOURIVAL APARECIDO CALCIOLARI, CPF: 093.511.228-67, RG: 19227336 deverá ser submetido a exame de verificação de cessação de periculosidade. O laudo deverá ser encaminhado a este Juízo até sessenta dias antes do decurso do praozo (art. 175, I, da LEP), via portal eletrônico "www.tjsp.jus.br". Juntamente com o laudo deverá também ser enviado o boletim informativo atualizado. Cópia desta decisão servirá como ofício à Diretoria do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Prof. André Teixeira Lima, que deverá acessar a pasta digital do presente PEC para impressão e intimação do paciente LOURIVAL APARECIDO CALCIOLARI. P.I.C. - ADV: LUIZ CARLOS CALCIOLARI (OAB 457509/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LOURIVAL APARECIDO CALCIOLARI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0006673-48.2026.8.26.0050 - Execução da Pena - Internação - LOURIVAL APARECIDO CALCIOLARI - Vistos. Trata-se de medida de segurança de internação, decorrente de sentença que substituiu a pena privativa de liberdade por medida de segurança. O paciente foi preso em 8/3/2025 (fls. 61). A Defesa requereu a antecipação do exame de cessação de periculosidade. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento. Decido. O caso é de indeferimento. Embora o laudo pericial elaborado no incidente de insanidade mental tenha indicado como tratamento adequado a medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, a sentença absolutória imprópria, proferida após a instrução criminal e com fundamento em elementos submetidos ao contraditório, fixou prazo mínimo de 3 (três) anos, considerando a gravidade concreta da conduta e o histórico de perseguição do sentenciado em relação à vítima. Nesse contexto, ausente alteração da situação fática considerada na sentença, não cabe a este Juízo modificar o prazo mínimo de internação nela estabelecido, especialmente porque a Defesa, embora tenha tido oportunidade para tanto, não o impugnou pelas vias recursais cabíveis, tendo a decisão transitado em julgado. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido. Aguarde-se o decurso do prazo mínimo de internação, oportunidade em que o(a) paciente LOURIVAL APARECIDO CALCIOLARI, CPF: 093.511.228-67, RG: 19227336 deverá ser submetido a exame de verificação de cessação de periculosidade. O laudo deverá ser encaminhado a este Juízo até sessenta dias antes do decurso do praozo (art. 175, I, da LEP), via portal eletrônico "www.tjsp.jus.br". Juntamente com o laudo deverá também ser enviado o boletim informativo atualizado. Cópia desta decisão servirá como ofício à Diretoria do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Prof. André Teixeira Lima, que deverá acessar a pasta digital do presente PEC para impressão e intimação do paciente LOURIVAL APARECIDO CALCIOLARI. P.I.C. - ADV: LUIZ CARLOS CALCIOLARI (OAB 457509/SP)