Detalhe do processo

0006673-48.2026.8.26.0050

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara das Execuções Criminais
Classe
Internação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006673-48.2026.8.26.0050 - Execução da Pena - Internação - LOURIVAL APARECIDO CALCIOLARI - Vistos. Trata-se de medida de segurança de internação, decorrente de sentença que substituiu a pena privativa de liberdade por medida de segurança. O paciente foi preso em 8/3/2025 (fls. 61). A Defesa requereu a antecipação do exame de cessação de periculosidade. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento. Decido. O caso é de indeferimento. Embora o laudo pericial elaborado no incidente de insanidade mental tenha indicado como tratamento adequado a medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, a sentença absolutória imprópria, proferida após a instrução criminal e com fundamento em elementos submetidos ao contraditório, fixou prazo mínimo de 3 (três) anos, considerando a gravidade concreta da conduta e o histórico de perseguição do sentenciado em relação à vítima. Nesse contexto, ausente alteração da situação fática considerada na sentença, não cabe a este Juízo modificar o prazo mínimo de internação nela estabelecido, especialmente porque a Defesa, embora tenha tido oportunidade para tanto, não o impugnou pelas vias recursais cabíveis, tendo a decisão transitado em julgado. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido. Aguarde-se o decurso do prazo mínimo de internação, oportunidade em que o(a) paciente LOURIVAL APARECIDO CALCIOLARI, CPF: 093.511.228-67, RG: 19227336 deverá ser submetido a exame de verificação de cessação de periculosidade. O laudo deverá ser encaminhado a este Juízo até sessenta dias antes do decurso do praozo (art. 175, I, da LEP), via portal eletrônico "www.tjsp.jus.br". Juntamente com o laudo deverá também ser enviado o boletim informativo atualizado. Cópia desta decisão servirá como ofício à Diretoria do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Prof. André Teixeira Lima, que deverá acessar a pasta digital do presente PEC para impressão e intimação do paciente LOURIVAL APARECIDO CALCIOLARI. P.I.C. - ADV: LUIZ CARLOS CALCIOLARI (OAB 457509/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LOURIVAL APARECIDO CALCIOLARI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS CALCIOLARI

OAB: 457509/SP

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0006673-48.2026.8.26.0050 - Execução da Pena - Internação - LOURIVAL APARECIDO CALCIOLARI - Vistos. Trata-se de medida de segurança de internação, decorrente de sentença que substituiu a pena privativa de liberdade por medida de segurança. O paciente foi preso em 8/3/2025 (fls. 61). A Defesa requereu a antecipação do exame de cessação de periculosidade. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento. Decido. O caso é de indeferimento. Embora o laudo pericial elaborado no incidente de insanidade mental tenha indicado como tratamento adequado a medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, a sentença absolutória imprópria, proferida após a instrução criminal e com fundamento em elementos submetidos ao contraditório, fixou prazo mínimo de 3 (três) anos, considerando a gravidade concreta da conduta e o histórico de perseguição do sentenciado em relação à vítima. Nesse contexto, ausente alteração da situação fática considerada na sentença, não cabe a este Juízo modificar o prazo mínimo de internação nela estabelecido, especialmente porque a Defesa, embora tenha tido oportunidade para tanto, não o impugnou pelas vias recursais cabíveis, tendo a decisão transitado em julgado. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido. Aguarde-se o decurso do prazo mínimo de internação, oportunidade em que o(a) paciente LOURIVAL APARECIDO CALCIOLARI, CPF: 093.511.228-67, RG: 19227336 deverá ser submetido a exame de verificação de cessação de periculosidade. O laudo deverá ser encaminhado a este Juízo até sessenta dias antes do decurso do praozo (art. 175, I, da LEP), via portal eletrônico "www.tjsp.jus.br". Juntamente com o laudo deverá também ser enviado o boletim informativo atualizado. Cópia desta decisão servirá como ofício à Diretoria do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Prof. André Teixeira Lima, que deverá acessar a pasta digital do presente PEC para impressão e intimação do paciente LOURIVAL APARECIDO CALCIOLARI. P.I.C. - ADV: LUIZ CARLOS CALCIOLARI (OAB 457509/SP)