Detalhe do processo

0006673-46.2023.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Auditoria da Justiça Militar - Criminal - Curitiba
Classe
AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: vajme@tjpr.jus.br Autos nº. 0006673-46.2023.8.16.0013 Processo: 0006673-46.2023.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 06/12/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSEMAR RAIMUNDO GRZECHOTA Réu(s): ALINE PIRES ARRUDA SENTENÇA I - Relatório O Ministério Público atuante junto à Vara da Auditoria Militar da Justiça Militar Estadual, na condição de titular da ação penal, ofereceu denúncia em face de Aline Pires Arruda, já devidamente qualificada, como incurso nas sanções dos artigos 214 (calúnia - fato 02), caput (duas vezes), artigo 216 (injúria - Fato 01), ambos do Código Penal Militar, na forma do artigo 218 (aumento de pena), incisos III (contra militar em razão de suas funções) e IV (na presença de duas ou mais pessoas) do mesmo Códex, assim como no artigo 223 (ameaça - fato 04), caput, e artigo 403 (lesão corporal leve – fato 03), também do Código Penal Militar, na forma do artigo 79 (concurso de crimes) do mesmo diploma legal, com a circunstância agravante prevista o artigo 70, “l” (estando de serviço) também Código Penal Militar. Fato 01 - Crime de Injúria “No dia 06 de dezembro de 2022, por volta das 13h45min, no Destacamento da Polícia Militar, situado na Av. Paraná, nº. 513, Bairro Centro, Cidade de Santa Tereza do Oeste/PR, a denunciada ALINE PIRES ARRUDA, SOLDADO QPMG1, Soldado da PMPR, com vontade e consciência, portanto, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, injuriou o Soldado QPMG Josemar Raimundo Grzechota, seu colega de trabalho, eis que lhe ofendeu a dignidade e o decoro ao lhe chamar de ‘vagabundo’, após visualizar o ofendido chegando atrasado no trabalho, agindo assim de forma absolutamente contrária ao mínimo respeito à pessoa da vítima, aos bons costumes e aos valores impostos pela Disciplina e Administração Castrense.”. Fato 02 - Crime de Calúnia “Nas mesmas condições de tempo e de lugar, a ora denunciada, SOLDADO QPMG1 ALINE PIRES ARRUDA, agindo com vontade e consciência, portanto, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, também caluniou o Soldado QPMG Josemar Raimundo Grzechota, imputando-lhe falsamente fatos definidos como crimes, ao afirmar que ele ‘pega dinheiro de empresários da cidade’, que ‘estava recebendo propina’, que ‘traz mulheres no destacamento para comer’ e que ‘levava biscates na DPM’, fatos esses que são descritos como os crimes de corrupção passiva e ato de libidinagem, nos termos dos arts. 235 e 308 do Código Penal Militar.” Fato 03 - Crime de Lesão Corporal Leve “Nas mesmas condições de tempo e de lugar, a denunciada ALINE PIRES ARRUDA, SOLDADO QPMG1, agindo com vontade e consciência, portanto, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, também praticou o delito de lesão corporal leve contra o Soldado QPMG Josemar Raimundo Grzechota, pois lhe ofendeu a integridade corporal ao desferir três tapas em seu rosto e arranhar-lhe o braço esquerdo, conforme fotografias e Laudo Pericial nº. 124.031/2022 (movs. 1.5 e 1.30), em se constatou uma escoriação de 1 cm em face posterior do antebraço do ofendido (mov. 1.30) e uma equimose na bochecha (fotografia do mov. 1.5).” Fato 04 - Crime de Ameaça “Nas mesmas condições de tempo e de lugar, e após a consumação dos delitos acima narrados, a denunciada ALINE PIRES ARRUDA, SOLDADO QPMG1, agindo com vontade e consciência, portanto, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou o Soldado QPMG Josemar Raimundo Grzechota, ao lhe causar mal injusto e grav e, no momento que declarou que: ‘isso não vai ficar assim, vou te encontrar por aí’, incutindo, na vítima, em razão de sua conduta, fundado temor de que a intimidação fosse levada a efeito, em evidente ofensa e flagrante violação dos deveres castrenses e em detrimento da administração e dos serviços militares”. Ressalta-se ainda que todos os delitos acima narrados foram cometidos pela pela Soldado Aline Pires Arruda QPMG1, ora denunciada, nas dependências no Destacamento da Polícia Militar da Santa Tereza do Oeste/PR, na presença das testemunhas Sgt. Carlos José de Camargo, Cap. Volmir da Silva, Sd. Jeferson Eduardo Ferreira e Sd. Juliano José Martins (movs. 1.26, 1.33, 1.24 e 1.25), enquanto a denunciada cumpria a escala juntada no mov.1.46 – fl. 08. Presentes os requisitos necessários para o desencadeamento da ação penal, a denúncia foi recebida por este juízo no dia 20 de junho de 2023 (mov. 18.1). Citada (mov. 41.2), a ré Aline Pires Arruda ofereceu resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, oportunidade em que a Defesa, em síntese, sustentou a inimputabilidade da denunciada, em razão de transtorno afetivo bipolar, requerendo a instauração de incidente de insanidade mental, assim como reservou-se no direito de discutir o mérito ao final da instrução processual e apresentou rol de testemunhas (mov. 44.1). Instado, o Ministério Público manifestou-se pela continuidade do feito, sustentando a inaplicabilidade da resposta à acusação prevista nos artigos 396 e 396-A do CPP , em razão do princípio da especialidade do CPPM. Destacou, ainda, que a Defesa não apresentou preliminares aptas a ensejar rejeição da denúncia ou absolvição sumária, limitando-se a reservar a discussão do mérito para o decorrer da instrução processual (mov. 48.1). Na sequência, certificou-se (mov. 50.1) a instauração do incidente de insanidade mental (0013096-22.2023.8.16.0013). Em decisão proferida na movimentação52.1, este Juízo reconheceu a inexistência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e intimou as partes para manifestação acerca da necessidade de suspensão da marcha processual, em razão da instauração do incidente de insanidade mental. O Ministério Público (mov. 71.1) e a defesa (mov. 61.1) posicionaram-se pela suspensão do feito até a conclusão do incidente, sendo então determinada a suspensão processual do feito até a resolução do incidente de insanidade mental instaurado, nos termos da decisão proferida na movimentação 67.1. Posteriormente, em prosseguimento, após a homologação do Laudo Pericial do insanidade mental, a decisão foi acostada a este feito (mov. 75.1), sendo aprazada a audiência de oitiva das testemunhas arroladas pelo Parquet (mov. 77.1/87.1). Realizada a inquirição das testemunhas indicadas pelo Ministério Público (mov. 99.1), oportunidade em que a defesa reiterou a oitiva das testemunhas arroladas na movimentação 44.1. Aprazada a audiência (mov. 101.1), as testemunhas arroladas pela Defesa foram inquiridas (mov. 142.1), assim como procedeu-se o interrogatório da ré Aline Pires Arruda, conforme termo de movimentação 174.1. Na fase do artigo 427 do CPPM, o Ministério Público pugnou, tão somente, pela atualização dos antecedentes criminais da acusada (mov. 178.1), já a Defesa deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (mov. 181). Em sede de alegações finais escritas, o Parquet sustentou que o conjunto probatório produzido ao longo da instrução demonstrou a prática das imputações atribuídas a ré na denúncia. Todavia, destacou que o laudo pericial, corroborado pelos depoimentos médicos colhidos em juízo, comprovando que a ré é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar e que, à época dos fatos, encontrava-se incapaz de compreender plenamente o caráter ilícito de suas condutas ou de determinar-se conforme esse entendimento. Por esta razão, sendo considerada inimputável à época dos fatos, nos termos do art. 48 do Código Penal Militar, requereu a absolvição imprópria da acusada, com a aplicação de medida de segurança consistente em tratamento médico ambulatorial. A Defesa, por sua vez, sustentou que a acusada é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, conforme laudos periciais e documentos médicos constantes nos autos, afirmando que, à época dos fatos, encontrava-se em crise psiquiátrica, sem capacidade de compreender o caráter ilícito de suas condutas ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Requereu, ao final, a absolvição da ré. A sessão de julgamento foi designada para o dia 06 de agosto de 2026 (mov. 198.1). Aberta a sessão, após os debates orais, foram proferidos os votos pelo Conselho Permanente de Justiça (mov. 219.1). Colhidos os votos na forma do art. 435 do CPPM, assim votou o Conselho Permanente de Justiça: Crime de injúria (art. 216 do Código Penal Militar) Juíza Presidente Absolvição imprópria, com fundamento no art. 439, alínea “d” (imputabilidade), do CPPM; 2º Tenente Absolvição imprópria, com fundamento no art. 439, alínea “d” (imputabilidade), do CPPM; 1º Tenente Absolvição imprópria, com fundamento no art. 439, alínea “d” (imputabilidade), do CPPM; Capitão Absolvição imprópria, com fundamento no art. 439, alínea “d” (imputabilidade), do CPPM; Major Absolvição imprópria, com fundamento no art. 439, alínea “d” (imputabilidade), do CPPM; Crime de calúnia (art. 214, caput do Código Penal Militar) Juíza Presidente Absolvição imprópria, com fundamento no art. 439, alínea “d” (imputabilidade), do CPPM; 2º Tenente Absolvição imprópria, com fundamento no art. 439, alínea “d” (imputabilidade), do CPPM; 1º Tenente Absolvição imprópria, com fundamento no art. 439, alínea “d” (imputabilidade), do CPPM; Capitão Absolvição imprópria, com fundamento no art. 439, alínea “d” (imputabilidade), do CPPM; Major Absolvição imprópria, com fundamento no art. 439, alínea “d” (imputabilidade), do CPPM; Crime de lesão corporal leve (art. 403 do Código Penal Militar) Juíza Presidente Absolvição imprópria, com fundamento no art. 439, alínea “d” (imputabilidade), do CPPM; 2º Tenente Absolvição imprópria, com fundamento no art. 439, alínea “d” (imputabilidade), do CPPM; 1º Tenente Absolvição imprópria, com fundamento no art. 439, alínea “d” (imputabilidade), do CPPM; Capitão Absolvição imprópria, com fundamento no art. 439, alínea “d” (imputabilidade), do CPPM; Major Absolvição imprópria, com fundamento no art. 439, alínea “d” (imputabilidade), do CPPM; Crime de ameaça (art. 223 do Código Penal Militar) Juíza Presidente Absolvição imprópria, com fundamento no art. 439, alínea “d” (imputabilidade), do CPPM; 2º Tenente Absolvição imprópria, com fundamento no art. 439, alínea “d” (imputabilidade), do CPPM; 1º Tenente Absolvição imprópria, com fundamento no art. 439, alínea “d” (imputabilidade), do CPPM; Capitão Absolvição imprópria, com fundamento no art. 439, alínea “d” (imputabilidade), do CPPM; Major Absolvição imprópria, com fundamento no art. 439, alínea “d” (imputabilidade), do CPPM; Em cumprimento ao art. 438, § 2º, do CPPM, passa-se a redigir a sentença de acordo com os termos decididos pelo Conselho Permanente de Justiça. II - Fundamentação Não havendo preliminares a serem analisadas ou quaisquer nulidades capazes de comprometer a higidez processual, passa-se ao enfrentamento do mérito. II.I Da prova oral As testemunhas arroladas pelo Ministério Público, foram inquiridas na seguinte ordem: Sd. Josemar Raimundo Grzechota, Sd. Juliano José Martins, Sd. Jeferson Eduardo Ferreira, 2º Sgt. Carlos José de Camargo e Capitão Volmir da Silva. O ofendido, Josemar Raimundo Grzechota (mov. 98.1), relatou que, na data dos fatos, encontrava-se escalado para serviço extraordinário juntamente com outros policiais militares. Informou que se deslocou ao destacamento de Santa Teresa do Oeste após buscar viatura no batalhão e que, ao chegar ao local, cumprimentou a acusada, a qual não correspondeu ao cumprimento e demonstrou comportamento hostil. Na sequência, enquanto prestava esclarecimentos ao sargento acerca de seu atraso para o serviço, a acusada teria intervindo na conversa e passado a repreendê-lo, embora, segundo afirmou, a justificativa estivesse sendo dirigida ao superior hierárquico. Prosseguiu afirmando que a acusada passou a ofendê-lo verbalmente, atribuindo-lhe condutas desabonadoras e acusações relacionadas ao recebimento de vantagens indevidas de empresários, bem como outras imputações ofensivas. Declarou que, em seguida, ela se aproximou e desferiu tapas em seu rosto, ocasião em que, ao tentar afastá-la, sofreu arranhão no braço causado pelas unhas da acusada. Acrescentou que o sargento presente interveio para contê-la e que outro policial retirou sua arma e a conduziu ao alojamento. Relatou, ainda, que permaneceu no local para cumprir a escala extraordinária e que, posteriormente, quando outro policial chegou para prestar apoio à acusada em seu deslocamento para casa, ela o teria avistado e afirmado que a situação não ficaria daquela forma e que o encontraria em outra oportunidade. Ao ser questionado, sobre o atraso para o serviço, esclareceu que respondeu procedimento administrativo em razão do ocorrido e recebeu punição disciplinar. Explicou que, em seu entendimento, a atividade extraordinária compreendia o deslocamento até o município em que prestaria o serviço, razão pela qual houve divergência quanto ao horário de apresentação. Informou que as agressões verbais e físicas ocorreram na presença do Sargento Camargo, o qual teria presenciado toda a ação, e que o soldado Jefferson participou da contenção da acusada. Acrescentou que a ameaça foi ouvida pelo policial identificado como J. Martins, que chegou ao local para prestar apoio. Ao ser indagado sobre o impacto da ameaça, afirmou não ter sentido temor em relação à própria integridade física, embora tenha demonstrado preocupação pelo fato de a acusada residir próximo de familiares seus. Relatou que aquele foi o primeiro desentendimento entre ambos e mencionou ter conhecimento de outras ocasiões em que a acusada teria apresentado comportamento agressivo durante o serviço, inclusive com necessidade de interrupção de apoio prestado por outros policiais. Por fim, declarou que não necessitou de atendimento médico nem de afastamento do serviço em razão dos fatos, esclarecendo que o rosto apenas ficou avermelhado, mas que realizou exame de corpo de delito em razão da lesão causada no braço pelas unhas da acusada. Acrescentou que desconhecia eventual afastamento médico anterior da acusada, embora soubesse que ela fazia uso de medicamentos, e afirmou que o episódio foi inesperado e isolado, não havendo novos desentendimentos entre ambos após os fatos. A testemunha Juliano José Martins (mov. 98.2), declarou que não presenciou os fatos atribuídos à acusada, pois havia saído do destacamento quando ocorreu o episódio. Relatou que retornou ao local após acionamento de outro policial e, ao chegar, encontrou a acusada contida no alojamento, sem ter presenciado as condutas narradas na denúncia. Informou que tomou conhecimento dos acontecimentos por meio de relatos de colegas de trabalho. Segundo a testemunha, foi informado de que a soldado Aline teria agredido um policial com um tapa e proferido ofensas, inclusive acusações de recebimento de propina. Disse que sua atuação restringiu-se ao cumprimento de ordem para conduzi-la até sua residência após sua dispensa do serviço. Acrescentou que não presenciou ameaças dirigidas ao policial envolvido, exceto uma manifestação feita pela acusada quando era conduzida à viatura, ocasião em que ela teria afirmado que “isso não ficaria assim” ou expressão semelhante, mencionando que se encontrariam fora do ambiente de trabalho. Afirmou, ainda, que nunca havia presenciado desentendimentos anteriores entre a acusada e o policial mencionado nos autos. Questionado acerca das condições de saúde da acusada, declarou ter conhecimento de que ela já havia sido afastada anteriormente mediante atestado de natureza psicológica, embora não soubesse especificar o problema apresentado. Informou também que, no momento em que a conduziu para casa, a acusada estava bastante alterada, abalada emocionalmente e chorava intensamente durante o trajeto. Relatou que, no percurso, ela pediu que a viatura parasse para que pudesse pegar um cigarro e que permaneceu chorando até chegar à residência. Por fim, esclareceu que recebeu ordem apenas para levá-la do destacamento até sua residência, sem orientação para encaminhá-la a atendimento médico. Disse que a deixou em casa e que não a entregou a familiares, embora soubesse que o pai dela residia em imóvel vizinho. A testemunha Jeferson Eduardo Ferreira (mov. 98.3), r elatou que, na data dos fatos, encontrava-se escalado em serviço extraordinário juntamente com sua equipe e deslocou-se até o Destacamento da Polícia Militar de Santa Teresa do Oeste em apoio solicitado por outro policial. Informou que, ao chegar ao local, observou a acusada questionando um policial acerca de seu atraso ao serviço. Segundo a testemunha, durante a discussão, a acusada afirmou que o referido policial levava mulheres ao destacamento, recebia propinas e praticava outras irregularidades. Afirmou que, em determinado momento, o policial envolvido retornou ao local e a acusada partiu em sua direção, ocasião em que ocorreram arranhões e agressões físicas. Relatou que, juntamente com o sargento presente, interveio para contê-la. Acrescentou que a acusada teria tentado alcançar sua arma de fogo, motivo pelo qual retirou a arma do coldre e a manteve sob sua guarda. Informou, ainda, que foi acionada a equipe de serviço para prestar apoio à ocorrência e que as providências subsequentes foram adotadas pelo comando da unidade. Esclareceu que não trabalhava diretamente com a acusada em sua rotina ordinária e que desconhecia detalhes sobre o relacionamento profissional entre ela e o policial ofendido. Mencionou que sua convivência com a acusada limitava-se a assuntos profissionais e ocasionais contatos de serviço. Quanto às ameaças narradas na acusação, declarou que as ouviu durante a ocorrência. Informou que estava em outro cômodo quando escutou o sargento ordenar que os envolvidos cessassem a discussão e, ao retornar, visualizou o sargento tentando separá-los. Afirmou que observou o policial com um arranhão no braço e marcas no rosto aparentando terem sido causadas por tapas, ocasião em que auxiliou na contenção da acusada e retirou sua arma. Por fim, a crescentou que o policial ofendido não necessitou de atendimento médico, pois apresentava apenas um arranhão no braço e marcas decorrentes dos tapas e que não presenciou o início da agressão física, pois se encontrava em outro cômodo. Relatou que ouviu a discussão, retornando ao local apenas quando escutou gritos para que os envolvidos parassem, momento em que já constatou a agressão e realizou a contenção da acusada. A testemunha Carlos José de Camargo (mov. 98.4), Comandante do destacamento da Polícia Militar de Santa Teresa do Oeste à época dos fatos, declarou que estava de serviço no dia 6 de dezembro de 2022 quando a soldada Aline chegou para cumprir escala extraordinária. Relatou que, após perguntar quem trabalharia com ela, foi informado de que o outro policial seria o soldado Raimundo. Como este chegou com atraso, a testemunha questionou o motivo da demora. Nesse momento, antes que o policial pudesse responder, Aline levantou-se e passou a dirigir-lhe ofensas em tom elevado, afirmando que não era obrigada a aguardá-lo. Segundo a testemunha, o soldado respondeu apenas que não devia satisfações a ela e que conversava com seu comandante. Na sequência, Aline intensificou os xingamentos, aproximou-se rapidamente e desferiu tapas contra o rosto do policial. Prosseguiu afirmando que conseguiu intervir imediatamente, segurando os braços da policial e afastando-a da vítima. Informou que solicitou auxílio de outro policial que estava em ambiente diverso, ocasião em que a situação foi contida e Aline foi conduzida ao alojamento. Acrescentou que ela permanecia bastante alterada, chorando e proferindo diversas manifestações, razão pela qual foi solicitado apoio de outra equipe policial. Após o ocorrido, comunicou os fatos ao seu comandante imediato e foi orientado a formalizar a ocorrência para posterior apuração. Também esclareceu que o soldado Raimundo não reagiu às agressões, limitando-se a questionar o motivo da conduta da colega. A testemunha declarou ainda que ouviu Aline dizer, enquanto estava no alojamento, que a situação “não ia ficar assim”. Questionado sobre as ofensas proferidas, afirmou recordar-se de que Aline chamou o soldado de expressão ofensiva, acusando-o de receber dinheiro de comerciantes e empresários da cidade e de levar mulheres para o destacamento, tendo todas essas declarações sido feitas em sua presença. Esclareceu que não presenciou eventuais fatos ocorridos após a condução da policial, porque já não permanecia junto da equipe naquele momento. Informou que convivia com o soldado Raimundo havia aproximadamente três anos e com Aline havia cerca de oito meses a um ano. Relatou que, durante o período em que trabalharam juntos em Santa Teresa do Oeste, não havia presenciado problemas entre eles ou com outros colegas. Mencionou, contudo, ter conhecimento de situações envolvendo Aline em período anterior, quando ambos atuavam em Cascavel. Ao responder às perguntas da defesa, afirmou que, quando chegou ao destacamento, Aline estava mais quieta do que o habitual, com a cabeça baixa e comportamento reservado. Acrescentou que a reação agressiva ocorreu de forma repentina, sem qualquer discussão prévia ou repreensão ao soldado que chegou atrasado, pois apenas havia formulado uma pergunta sobre o motivo da demora. Segundo a testemunha, os xingamentos e as agressões aconteceram muito rapidamente. Por fim, declarou ter conhecimento de que Aline havia se afastado anteriormente por questões psicológicas e que já existiam relatos de problemas envolvendo colegas de trabalho em ocasiões pretéritas. Esclareceu, entretanto, que a agressão física objeto do processo foi a primeira que presenciou diretamente. Por fim, a testemunha Volmir da Silva (mov. 98.5), declarou que não presenciou os fatos imputados à acusada, tomando conhecimento deles por meio de contato telefônico realizado pelo Sargento Camargo, comandante do destacamento policial de Santa Teresa do Oeste. Relatou que, na ocasião, recebeu informações acerca do ocorrido e foi consultado quanto aos procedimentos a serem adotados. Informou que exercia o comando da comarca de Matelândia e também respondia pela área que abrangia Santa Teresa do Oeste, razão pela qual orientou a elaboração de documentação circunstanciada, com o relato dos fatos e o encaminhamento ao comando para instauração dos procedimentos cabíveis. Acrescentou que também foi determinada a retenção do armamento da policial, por medida de resguardo, em razão de informações de que ela apresentava problemas psicológicos. Afirmou, ainda, que não possuía histórico de problemas ou contatos anteriores relevantes com a policial, pois havia assumido recentemente a função de comando e não havia se envolvido em outras situações referentes a ela Questionado pela defesa, declarou que tinha conhecimento de afastamentos anteriores da policial por motivos psicológicos. Esclareceu que essa informação lhe era conhecida por intermédio da seção de pessoal e de comentários de outros policiais, segundo os quais ela já havia sido afastada em outras oportunidades por questões psicológicas. Também confirmou ter conhecimento de que, em decorrência dessas questões, já havia ocorrido a retirada de seu armamento. As testemunhas de Defesa, por sua vez, arroladas na resposta à acusação, foram ouvidas em juízo na seguinte ordem: Cap. Ricardo Smanioto, Dr. José Renato da Frota Uchoa Júnior, Cb. Jéssica Sanches de Oliveira Gasparini e Sd. Diego Giovani Gasparello. A testemunha Ricardo Smanioto, médico perito psiquiatra integrante da junta médica, declarou que realizou duas ou três perícias na policial Aline Pires Arruda, sendo a última em novembro de 2023. Informou que a avaliada possui diagnóstico de transtorno bipolar, enfermidade de base genética caracterizada pela alternância entre fases depressivas e fases maníacas, estas marcadas por aumento de energia, irritabilidade e impulsividade. Esclareceu que o transtorno normalmente se manifesta entre os 15 e 25 anos de idade e que, ao longo da vida, o paciente pode alternar entre tais fases, com predominância dos períodos depressivos. Afirmou que pacientes com transtorno bipolar, quando devidamente medicados e com o quadro controlado, normalmente não apresentam episódios de agressividade. Contudo, relatou que, na ausência de tratamento medicamentoso, especialmente durante fases maníacas, a agressividade constitui característica frequentemente observada. Ainda, acrescentou que alterações comportamentais abruptas são incomuns em pacientes estabilizados, geralmente existindo algum fator desencadeante, como estresse intenso ou forte impacto emocional, sendo mais comum a ocorrência de episódios sem causa aparente em pessoas que não estejam fazendo uso adequado da medicação. A testemunha declarou não se recordar dos resultados de todas as perícias realizadas, mas afirmou que, na última avaliação efetuada, indicou a reforma da policial, por não existir mais indicação para o exercício de atividade policial operacional. Relatou, ainda, que a situação foi submetida à avaliação da Paraná Previdência. Acrescentou que, pelo que se recordava, ela apresentava evolução desfavorável em relação às respostas aos medicamentos e baixa adesão ao tratamento, observando que a resistência ao uso da medicação é situação bastante comum entre pacientes portadores desse transtorno. Por fim, confirmou de forma categórica o diagnóstico de transtorno bipolar da avaliada, afirmando não haver dúvida quanto à existência da doença. A testemunha José Renato da Frota Uchoa Júnior, médico da acusada, relatou que a acompanha desde 28 de agosto de 2021, ocasião em que realizou a primeira consulta. Informou que ela é portadora de transtorno afetivo bipolar, patologia caracterizada por alterações significativas de humor, com períodos depressivos, marcados por desânimo e redução de energia, e períodos de exaltação, irritabilidade, impulsividade, agressividade e perda de controle. Esclareceu que quadros de agressividade sem motivo aparente podem ser compatíveis com a doença, podendo decorrer de episódios de ira, impulsividade ou rompantes associados ao transtorno bipolar. Afirmou que a paciente apresenta tal diagnóstico e que tais manifestações podem ocorrer em pessoas acometidas por essa condição. Acrescentou que continua responsável pelo tratamento da acusada e que, na última consulta, ela apresentava quadro predominantemente depressivo, com diminuição de energia. Ainda, declarou que, em razão do transtorno bipolar, a paciente pode reagir de forma desproporcional a situações de menor relevância ou desenvolver percepções que desencadeiem episódios de ira e raiva, resultando em atitudes inadequadas ou inesperadas, inclusive de natureza agressiva. E, ao final, afirmou que, durante um surto, a pessoa acometida pelo transtorno pode perder temporariamente o discernimento da realidade, não possuindo plena compreensão do que faz naquele momento específico. Ressaltou, contudo, que a acusada não se encontrava em surto na ocasião da última consulta, mas em quadro depressivo. A testemunha Jéssica Sanches de Oliveira Gasparini, declarou que conhece Aline Pires Arruda há aproximadamente cinco anos e que trabalhou com ela por cerca de dois anos. Relatou que tinha conhecimento de que Aline possuía problema de saúde, pois a própria policial já havia comentado o assunto com ela. Afirmou que jamais presenciou Aline maltratar, destratar ou agredir qualquer pessoa ou policial militar. Acrescentou que nunca a viu ser grosseira com ninguém, qualificando-a como excelente profissional. Informou que nunca presenciou alteração de humor, crise psicótica ou episódio psicológico envolvendo Aline. Esclareceu, ainda, que esta já havia mencionado fazer uso de medicação, embora não soubesse indicar qual medicamento utilizava nem a finalidade do tratamento. Por fim, afirmou que, durante o período em que trabalharam juntas, Aline sempre foi cordial e tranquila no ambiente de trabalho. Declarou que nunca teve qualquer desentendimento com ela e que jamais observou comportamento que considerasse anormal. A testemunha Diego Giovani Gasparello relatou que conhece Aline Pires Arruda há aproximadamente cinco anos, mantendo com ela apenas relação profissional. Relatou que trabalhou diretamente com ela por cerca de seis meses e que, nesse período, tinha conhecimento de que ela realizava tratamento psicológico, fazia uso de medicação e, em algumas ocasiões, comentava sobre consultas e avaliações psicológicas. Informou que não presenciou afastamentos relacionados à condição de saúde durante o período em que trabalharam juntos. Contudo, mencionou ter presenciado uma situação em ocorrência policial na qual precisou intervir em razão de perceber que a situação fugia ao controle. Segundo esclareceu, após conversar com Aline, ela lhe relatou que havia ocorrido troca da medicação em razão de seu diagnóstico e que o novo medicamento aparentemente não estava produzindo os efeitos esperados. A crescentou que percebia alterações repentinas de comportamento, afirmando que ela podia estar normal e, de forma súbita, apresentar mudança de postura. Descreveu que, nessas ocasiões, permanecia mais isolada, ficava em seu canto e chorava, sem que soubesse explicar a causa dessas alterações. Questionado sobre o conhecimento dos superiores acerca da situação, declarou acreditar que todos já tinham ciência de seu quadro. Ressaltou não possuir conhecimento técnico sobre os efeitos das medicações e, por isso, não poderia afirmar se a regularidade do tratamento influenciava diretamente seu comportamento. Ao final, esclareceu que presenciou apenas um episódio dessa natureza durante o período em que trabalharam juntos. Relatou ainda ter tomado conhecimento, por comentários de terceiros, de outro fato ocorrido na Base Sul, ocasião em que Aline teria sofrido uma crise, embora não tenha presenciado o ocorrido pessoalmente. Em seu interrogatório, a ré Aline Pires Arruda permaneceu em silêncio, não respondendo as perguntas que lhe foram formuladas a respeito dos fatos, conforme termo de audiência acostado na movimentação 173.1 e gravação de movimentação 174.1. II.II Do incidente de insanidade mental O Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, arguiu a existência de dúvida razoável sobre a imputabilidade penal da acusada, em razão de histórico psiquiátrico da acusada, requerendo a instauração do incidente de insanidade mental, ajuizado sob nº 0013096-22.2023.8.16.0013. Para sustentar a dúvida, o Parquet apontou que a acusada possuía diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.3/F31) e fazia uso de medicamentos psicotrópicos desde 2021, existindo elementos concretos que justificavam a apuração de sua capacidade mental ao tempo dos fatos. Instaurado o incidente, solicitou-se à Polícia Militar do Paraná cópia integral do prontuário médico da denunciada, os quais retornaram aos autos na movimentação 10.1 e anexos, colecionando extenso prontuário médico e histórico de acompanhamento psiquiátrico. Realizada a perícia psiquiátrica, perante a Polícia Científica do Estado do Paraná, o Laudo Pericial nº 77.422/2023 concluiu que Aline Pires Arruda é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31), enfermidade preexistente aos fatos narrados na denúncia. Ainda, o expert consignou que, embora atualmente a acusada se encontre em remissão sintomática e em acompanhamento médico regular, à época dos acontecimentos apresentava quadro compatível com Estado Misto do Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31.6), caracterizado por grave instabilidade afetiva e comportamental. De acordo com as conclusões periciais, a sintomatologia então apresentada resultou em comprometimento substancial das funções psíquicas da acusada, ocasionando perda da capacidade de compreensão da ilicitude de suas condutas e de autodeterminação conforme esse entendimento. O perito foi categórico ao afirmar que, no momento dos fatos, a examinada não possuía capacidade de entender o caráter ilícito dos atos praticados nem de se determinar de acordo com tal compreensão, afastando inclusive a hipótese de mera redução da imputabilidade e apontando quadro de completa incapacidade psíquica naquele contexto. Em resposta aos quesitos 3 e 4, apresentados pelo Ministério Público, coleciona-se a resposta apresentada pelo perito: Em respostas relevantes os outros quesitos formulados e submetidos a análise, o laudo também registrou que as pessoas com transtorno bipolar podem apresentar episódios de agressividade e impulsividade durante crises, que a interrupção ou diminuição inadequada da medicação pode favorecer recaídas e que a doença não possui cura, exigindo o tratamento contínuo. O laudo foi homologado no incidente de insanidade mental, após concordância do Ministério Público e da Defesa, passando a integrar o conjunto probatório dos autos principais. Assim, diante da conclusão técnica oficial produzida por expert e ausente qualquer elemento capaz de infirmá-la, a prova reconheceu que a acusada, ao tempo da prática dos fatos, encontrava-se acometida por transtorno mental que lhe suprimiu integralmente a capacidade de entendimento e autodeterminação, circunstância que deve ser considerada para fins de análise da imputabilidade penal e das consequências jurídicas decorrentes. II.III Do crime de injúria Segundo consta na denúncia, no dia 06 de dezembro de 2022, por volta das 13h45min, no Destacamento da Polícia Militar, situado no Centro da cidade de Santa Tereza do Oeste, estado do Paraná, a denunciada Aline Pires Arruda, com vontade e consciência, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, teria injuriado o Soldado Josemar Raimundo Grzechota, seu colega de trabalho, ofendendo a dignidade e o decoro do militar, ao lhe chamar de ‘vagabundo’, após o ofendido ter chegado atrasado no trabalho, agindo em desrespeito à pessoa da vítima, e contrariando aos bons costumes e aos valores impostos pela Disciplina e Administração Castrense. A materialidade e autoria do delito encontram-se comprovadas pelos elementos coligidos durante a instrução processual, especialmente pela prova oral produzida em juízo. A vítima Soldado Josemar Raimundo Grzechota (mov. 98.1) relatou que a acusada lhe dirigiu a expressão “vagabundo”, atribuindo-lhe ainda outras ofensas em ambiente de serviço. Tal narrativa foi corroborada pelas testemunhas Jeferson Eduardo Ferreira (mov. 98.3) e Carlos José de Camargo (mov. 98.4), que confirmaram terem presenciado a discussão e as ofensas proferidas pela ré. Neste contexto, em que pese a ré Aline Pires Arruda tenha permanecido em silêncio em seu interrogatório (mov. 174.1), não negou a autoria e materialidade dos delitos, de modo que a Defesa se limitou a invocou as questões pertinentes a saúde mental da ré. Desse modo, se fazem desnecessárias maiores delongas, estando tanto a materialidade quanto a autoria do crime ficaram comprovadas. Quanto à tipicidade, o delito de injúria, previsto no art. 216 do Código Penal Militar, tem por núcleo verbal o verbo “injuriar”, consistente em ofender a dignidade ou o decoro de alguém. Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: Pena - detenção, até seis meses. Trata-se de crime contra a honra subjetiva, sendo suficiente a utilização de expressões depreciativas aptas a atingir os atributos morais, sociais, intelectuais ou pessoais da vítima. No caso dos autos, restou demonstrado que a acusada dirigiu ao ofendido a expressão “vagabundo”, na presença de outros militares, circunstância confirmada pela vítima e pelas testemunhas presenciais. A palavra empregada possui inequívoco conteúdo ofensivo e depreciativo, sendo apta a macular o decoro e a consideração pessoal do ofendido, preenchendo o elemento objetivo do tipo penal. Também se verifica o elemento subjetivo do delito, consubstanciado no dolo de ofender a honra subjetiva da vítima, evidenciado pelo contexto de exaltação em que a expressão foi proferida e pela ausência de qualquer finalidade diversa que pudesse afastar o caráter injurioso da conduta. Veja-se que, o delito de injúria exige dolo, consistente na vontade consciente de ofender a honra subjetiva da vítima, inexistindo a modalidade culposa do delito. In casu, a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra, de forma segura e inequívoca, que a acusada, na condição de policial militar, dirigiu ao ofendido expressões objetivamente aptas a atingir sua dignidade e decoro, agindo com inequívoco animus injuriandi. As declarações colhidas em juízo, sobretudo a do ofendido e dos demais militares que presenciaram a situação, evidenciam que a conduta extrapolou os limites de mero desentendimento funcional ou de crítica inerente ao ambiente castrense, traduzindo verdadeira ofensa à honra subjetiva do ofendido. Restam, portanto, plenamente configuradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo exigido pelo tipo penal, impondo-se o reconhecimento da prática do crime de injúria previsto no art. 216 do Código Penal Militar e, por conseguinte, a condenação da ré nas sanções legalmente cominadas. De outro lado, a culpabilidade foi afastada, em razão do reconhecimento de que a ré é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar e não possuía, ao tempo dos fatos, plena capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta. A inimputabilidade da acusada foi reconhecida por laudo pericial realizado pela Polícia Científica, de modo que a culpabilidade será abordada de forma coesa em tópico infra. Desta forma, o Conselho Permanente de Justiça votou pela absolvição imprópria da ré Aline Pires Arruda da prática da conduta descrita no art. 216 do CPM, com fundamento no artigo 439, alínea “d” (imputabilidade), do Código de Processo Penal Militar, ensejando a fixação de medida de segurança. II.IV Do crime de calúnia De acordo com a denúncia, no mesmo dia, horário e local, a denunciada Aline Pires Arruda, agindo com vontade e consciência, e portanto, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, teria caluniado o Soldado Josemar Raimundo Grzachota, imputando-lhe falsamente fatos definidos como crimes, ao afirmar que o militar “pega dinheiro de empresários da cidade”, que “estava recebendo propina”, “traz mulheres no destacamento para comer” e que “levava biscates na DPM”, fatos esses que são descritos como crimes de corrupção passiva e libidinagem, nos termos dos artigos 235 e 308 do Código Penal Militar. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo conjunto probatório produzido em juízo. O ofendido, Josemar Raimundo Grzechota relatou que a ré lhe imputou falsamente a prática de fatos definidos como crime, afirmando que estaria recebendo propina de empresários e levando mulheres para o destacamento (mov. 98.1). Tais declarações foram corroboradas pelas testemunhas presenciais, especialmente Jeferson Eduardo Ferreira (mov. 98.3) e Carlos José de Camargo (mov. 98.4), evidenciando que a acusada atribuiu ao ofendido condutas que, em tese, configurariam infrações penais, preenchendo os elementos objetivos do tipo penal de calúnia. No que concerne à tipicidade, o crime de calúnia previsto no art. 214, caput do Código Penal Militar tem como núcleo do tipo o verbo “caluniar”, consistindo na imputação falsa a alguém de fato definido como crime. Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Exige-se, portanto, a atribuição de um fato determinado, revestido de relevância penal, com aptidão para atingir a honra objetiva da vítima, bem como o dolo de imputar falsamente a prática de infração penal. Veja-se que, o delito de calúnia distingue-se das demais infrações contra a honra porque exige a atribuição de um fato determinado e criminoso. Não basta o emprego de palavras ofensivas ou depreciativas, sendo necessário que o agente afirme ou divulgue que a vítima praticou uma conduta tipificada como crime. Assim, atribuir falsamente a alguém a prática de qualquer infração penal caracteriza, em tese, o delito de calúnia. Conforme apurado nos autos, a acusada atribuiu ao ofendido o recebimento de propina de empresários e a prática de condutas ilícitas no destacamento policial, fatos que, em tese, configurariam crimes, preenchendo o elemento objetivo do tipo penal. Assim, o elemento subjetivo também se faz presente, uma vez que as acusações foram proferidas de forma consciente e direcionadas à vítima perante terceiros, revelando potencial lesivo à sua reputação funcional e pessoal. Destaca-se que, também, é um delito que exige o dolo, consistente na vontade livre e consciente de atribuir falsamente fato definido como crime à vítima, com conhecimento da falsidade da imputação ou assumindo o risco dessa falsidade. Portanto, o delito de calúnia não existe na modalidade culposa, de modo que a conduta deve revelar o denominado animus caluniandi, ou seja, a intenção de macular a honra objetiva do ofendido por meio de falsa acusação criminosa. Por fim, importante pontuar que no âmbito militar, a tipificação da calúnia assume especial relevância em razão dos valores da hierarquia, disciplina e respeito mútuo que regem as instituições militares. A falsa imputação de crime contra outro militar pode comprometer não apenas sua reputação pessoal, mas também sua credibilidade profissional e o regular funcionamento da atividade militar, justificando a tutela penal específica conferida pelo Código Penal Militar. In casu, não são necessárias maiores delongas, o ofendido esclareceu a dinâmica em que a calúnia sobre sua honra foi proferida pela acusada, sendo a situação presenciada por outros policiais militares, os quais presenciaram a cena, estando configurado, portanto, o delito de calúnia. De outro lado, conforme já disposto, a culpabilidade restou afastada diante da inimputabilidade da ré reconhecida pela prova pericial, a qual constatou que, em razão de Transtorno Afetivo Bipolar, ela não possuía plena capacidade de compreender o caráter ilícito de seus atos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento ao tempo dos fatos, impondo-se sua absolvição imprópria. Desta forma, o Conselho Permanente de Justiça votou pela absolvição imprópria da ré Aline Pires Arruda da prática da conduta descrita no art. 214 do CPM, com fundamento no artigo 439, alínea “d” (imputabilidade), do Código de Processo Penal Militar, ensejando a fixação de medida de segurança. II.V Do crime de lesão corporal leve A denúncia, ainda, narra que no mesmo dia e horário, a denunciada Aline Pires Arruda, agindo com vontade e consciência, portanto, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, teria praticado o delito de lesão corporal leve contra o Soldado Josemar Raimundo Grzechota, ao lhe ofender a integridade corporal ao desferir três tapas em seu rosto e arranhar-lhe o braço esquerdo A materialidade e a autoria igualmente encontram-se devidamente comprovadas pelo conjunto probatório contido nos autos. O ofendido relatou que a ré desferiu tapas em seu rosto e lhe causou arranhões no braço (mov. 98.1), versão corroborada pelas testemunhas presenciais Jeferson Eduardo Ferreira (mov. 98.3) e Carlos José de Camargo (mov. 98.4). Além da prova testemunhas que presenciaram os fatos, as fotografias e o Laudo Pericial nº 124.031.2022 (mov. 1.5 e 1.30), demonstraram as escoriações no antebraço do ofendido e equimose em sua bochecha. No tocante à tipicidade, o crime de lesão corporal previsto no art. 403 do Código Penal Militar tutela a integridade física e a saúde do indivíduo, sendo caracterizado pela prática de conduta capaz de produzir ofensa corporal em terceiro. Os elementos objetivos consistem na ação voluntária do agente e na efetiva produção de lesão à integridade física da vítima, enquanto o elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de ofender fisicamente outrem. Se trata de um delito, em que a conduta típica consiste em causar lesão à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa, mediante ação capaz de gerar dano físico. A infração pode materializar-se por meio de socos, chutes, empurrões, tapas ou qualquer outro ato que provoque ofensa corporal constatável. No caso concreto, restou demonstrado que a acusada desferiu tapas no rosto do ofendido e lhe provocou arranhão no braço, lesões constatadas por laudo pericial e corroboradas pela prova testemunhal, preenchendo os requisitos do tipo penal. Assim, encontram-se comprovadas a autoria, a materialidade e a tipicidade da conduta. Todavia, como já exposto a culpabilidade resta configurada, uma vez que a prova pericial concluiu que a ré era portadora de Transtorno Afetivo Bipolar e, ao tempo dos fatos, apresentava comprometimento de sua capacidade de entendimento e autodeterminação, de modo que estando reconhecida a inimputabilidade prevista no artigo 48 do Código Penal Militar, impõe-se a absolvição imprópria da acusada. Desta forma, o Conselho Permanente de Justiça votou pela absolvição imprópria da ré Aline Pires Arruda da prática da conduta descrita no art. 403 do CPM, com fundamento no artigo 439, alínea “d” (imputabilidade), do Código de Processo Penal Militar, ensejando a fixação de medida de segurança. II.VI Do crime de ameaça Por fim, a denúncia narra que, no mesmo dia, horário e local, a denunciada Aline Pires Arruda, também agindo com vontade e consciência, portanto, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, teria ameaçado o Soldado Josemar Raimundo Grzechota, ao lhe causar mal injusto e grave, declarando que ‘isso não vai ficar assim, vou te encontrar por aí’, causando, na vítima, em razão de sua conduta, fundado temor de que a intimidação fosse levada a efeito, em evidente ofensa e flagrante violação dos deveres castrenses e em detrimento da administração e dos serviços militares. A materialidade e a autoria do Fato 04, consistente no crime de ameaça previsto no art. 223 do Código Penal Militar, restaram devidamente comprovadas pela prova oral produzida em juízo. O ofendido relatou que, após os demais acontecimentos, a acusada afirmou que “isso não vai ficar assim, vou te encontrar por aí”, declaração que lhe causou receio. A narrativa foi corroborada pelas testemunhas Juliano José Martins, Jeferson Eduardo Ferreira e Carlos José de Camargo, que confirmaram ter a ré proferido expressões de conteúdo intimidatório dirigidas ao ofendido. Quanto à tipicidade, o crime de ameaça previsto no art. 223 do Código Penal Militar possui como núcleo do tipo o verbo “ameaçar”, consistente em prometer a alguém a causação de mal injusto e grave, por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico. Art. 223. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave: Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um têrço. Trata-se de delito que tutela a liberdade psíquica da vítima, exigindo, em seu aspecto objetivo, a exteriorização de conduta apta a infundir temor na pessoa ameaçada e, sob o aspecto subjetivo, o dolo consistente na vontade consciente de intimidar ou amedrontar. No caso concreto, restou demonstrado que a acusada afirmou à vítima que “isso não vai ficar assim” e que iria encontrá-la posteriormente, expressões que, analisadas no contexto de exaltação e agressividade em que foram proferidas, mostraram-se idôneas a provocar receio de sofrimento de mal injusto e grave. Portanto, não se fazem necessárias maiores delongas diante do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que a autoria e a materialidade delitivas restaram plenamente demonstradas. A prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra, de forma segura e coerente, que a acusada dirigiu ao ofendido ameaça séria, idônea e apta a incutir fundado temor de concretização de mal injusto e grave. As circunstâncias em que as palavras foram proferidas, aliadas ao contexto fático evidenciado nos autos, afastam qualquer interpretação de mero desabafo, bravata ou expressão irrefletida, revelando inequívoca intenção de intimidar a vítima. Restou comprovado, portanto, o dolo necessário à configuração do delito, consumado no momento em que a ameaça foi proferida diretamente ao ofendido e produziu potencial efetivo de intimidação. Assim, presentes a materialidade, a autoria e os demais elementos constitutivos do tipo penal, impõe-se o reconhecimento da prática do crime de ameaça previsto no art. 223 do Código Penal Militar, porquanto a conduta da ré vulnerou a liberdade psíquica do ofendido e afrontou os deveres de respeito, disciplina e camaradagem que devem reger as relações entre os integrantes da Corporação. Todavia, embora demonstradas a autoria, a materialidade e a tipicidade da conduta, a culpabilidade encontra-se afastada, pois a prova pericial concluiu que a ré era portadora de Transtorno Afetivo Bipolar e, ao tempo dos fatos, não possuía plena capacidade de compreender o caráter ilícito de seus atos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Desta forma, o Conselho Permanente de Justiça votou pela absolvição imprópria da ré Aline Pires Arruda da prática da conduta descrita no art. 223 do CPM, com fundamento no artigo 439, alínea “d” (imputabilidade), do Código de Processo Penal Militar, ensejando a fixação de medida de segurança. II.VII Ilicitude A conduta praticada pela ré não está abarcada por quaisquer das excludentes de ilicitude trazidas no art. 42, do Código Penal Militar, razão pela qual há de ser reputada contrária ao direito. II.VIII Culpabilidade De outro lado, nos termos do art. 48 do CPM, há que ser reconhecida a inimputabilidade da acusada. A culpabilidade, enquanto estrutura do crime, pode ser definida como um juízo de reprovação sobre a ação do agente que pratica um injusto penal. Os elementos que fundamentam a culpabilidade, consoante a teoria finalista da ação, são a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de comportamento diverso. No tocante à imputabilidade, Coimbra Neves e Marcello Streifinger aduzem que: É atributo jurídico de indivíduos com determinados níveis de desenvolvimento biológico e de normalidade psíquica, exigidos para a compreensão da natureza proibida de suas ações ou para orientar o comportamento de acordo com essa compreensão.Não havendo a base para essa compreensão, não existirá imputabilidade. (NEVES, Cícero Robson Coimbra. STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – volume único. 9 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 382.) Para Jorge Cesar e Assis: Imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais de sanidade e maturidade que dão ao agente capacidade para lhe ser imputada juridicamente a prática de um fato punível. [...] O crime persiste, mas não se aplica a pena por ausência de responsabilidade. A doença mental que exclui a punibilidade, ensina Silvio Martins Teixeira (1946, p. 106), é a de que esteja acometido no momento do fato, embora acidentalmente, a pessoa que praticou a ação ou omissão para a qual a lei comina pena. Na doença mental não se consideram os intervalos lúcidos, incluindo-se moléstias mentais de qualquer origem. (ASSIS, Jorge Cesar de. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra. 12 ed. Curitiba: Juruá, 2024, p. 48. ) De acordo com o art. 48, do Código Penal Militar, “não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado”. Tem-se, pois, que o Código Penal Militar, assim como o Código Penal comum, adotou o critério biopsicológico para se definir a imputabilidade penal do agente, ou seja, será considerado imputável aquele que, ao tempo da ação ou omissão, era capaz de entender a ilicitude do fato e de se conduzir de acordo com esse entendimento. No caso em análise, observa-se que a ré foi submetida a exame de Incidente de Insanidade Mental n.º 0013096-22.2023.8.16.0013, concluindo o perito que: "O perito abaixo-assinado entende que ALINE PIRES ARRUDA é portadora de Transtorno afetivo bipolar, codificado na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), por F31. Atualmente assintomática, quadro compatível com remissão (CID10- F31.7, Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão). À época dos fatos, com alterações do humor que decorreram em grave instabilidade comportamental. Esclareço que Transtorno Afetivo Bipolar (TAB) é um transtorno mental que se manifesta caracteristicamente de forma episódica e intermitente por alterações graves do humor, com recorrência de episódios depressivos, maníacos, mistos ao longo da vida, podendo até desenvolver em casos extremos quadros de psicose. Uma pessoa com TAB que está em episódio misto por exemplo, se apresenta muito nervosa a ponto de afetar a sua crítica, perder a capacidade de autocontrole e cometer atos impulsivos, de acordo com suas emoções. De causa multifatorial, o TAB está relacionado a fatores biológicos, ambientais e psicológicos que se relacionam e tornam o indivíduo, um portador vitalício desta condição, com necessidade de tratamento continuado para estabilização e também para prevenções de novas crises. Os dados da história relatada em pericia, associados as informações dos documentos médicos apresentados, são compatíveis ao Estado Misto do TAB (CID10- F31.6) à época do fato. Extrai-se aumento da atividade motora, diminuição da necessidade de sono, um estado as ideias que rapidamente levou a impulsividade e clara alteração da consciência." - Laudo de mov. 33.2, dos autos n. 0013096-22.2023.8.16.0013. Não obstante a conclusão do laudo, observa-se das respostas aos demais quesitos pelo perito, que a ré se encontrava em período de atividade do Transtorno Afetivo Bipolar. 3) A denunciada era, ao tempo da ação, portador de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou portador de perturbação de saúde mental? Resposta: Sim. 4) Era a denunciada, ao tempo dos fatos, em razão da dependência toxicológica ou de doença mental, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Resposta: Teve um episódio de instabilidade e intensidade, compatível com epsódio misto do TAB (CID10- F31.6), o que levou a uma perda da capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. 5) A denunciada, ao tempo dos fatos, em razão de dependência toxicológica ou de doença mental, era relativamente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Resposta:Não. Sabe-se que o magistrado não fica vinculado ao laudo pericial, em razão do livre conhecimento motivado, desde que fundamente seu entendimento em outros elementos nos autos. O Superior Tribunal de Justiça já entendeu nesse sentido: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI EM RAZÃO DE HIPOTÉTICO VÍCIO NA QUESITAÇÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO E NÃO CONSIGNADA NA ATA A PEDIDO DA DEFESA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESITAÇÃO SOBRE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. ART. 483, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS TESES ABSOLUTÓRIAS EM QUESTIONAMENTO ÚNICO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. LIVRE MOTIVAÇÃO DO MAGISTRADO. TESE DE INIMPUTABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A impugnação à formulação dos quesitos deve ocorrer no julgamento em Plenário, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. A alegação de violação ao princípio da correlação não foi apreciada pelo Tribunal local, o que impede a análise por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não há mais quesitação específica quanto às teses defensivas porque o Legislador Pátrio, ao editar a Lei n. 11.689/2008, adotou a quesitação genérica. Dessa forma, não há que se falar em necessidade de indagação acerca da tese de inimputabilidade do Réu, uma vez que, como visto, se encontra abrangida no quesito único referente à absolvição do acusado que, no caso dos autos, foi devidamente formulado pelo Juiz Presidente. 4. Conforme o princípio do livre convencimento motivado e de acordo com o disposto no art. 182 do Código de Processo Penal, o Magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça de forma devidamente motivada. 5. Reconhecer a tese de inimputabilidade acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do habeas corpus. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (STJ - HC: 524571 ES 2019/0225331-7, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 09/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2021) (Grifado) RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONTRARIEDADE AO ART. 26 DO CP E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 149 DO CPP. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE RECONHECEU A CONDIÇÃO DE SEMI-IMPUTÁVEL DO RECORRIDO (ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP), SEM EXAME MÉDICO-LEGAL. ILEGALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL. 1. O art. 149 do CPP não contempla hipótese de prova legal ou tarifada, mas a interpretação sistemática das normais processuais penais que regem a matéria indica que o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu (art . 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto, sendo possível, ao Juízo, discordar das conclusões do laudo, desde que por meio de decisão devidamente fundamentada. 2. Recurso especial provido para cassar, em parte, o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 70073399487 - especificamente na parte que aplicou o redutor do art . 26, parágrafo único, do CP - a fim de que, verificada a dúvida acerca da sanidade mental do recorrido à época do crime, seja determinada a baixa dos autos ao Juízo de origem para realização de exame médico-legal nos termos do art. 149 do CPP. (STJ - REsp: 1802845 RS 2019/0074244-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2020) (grifado) Conquanto, aliado aos documentos e a prova pericial, também foi ouvido em Juízo o médico da acusada, testemunha José Renato da Frota Uchôa Júnior e a testemunha Ricardo Smanioto, médico perito psiquiatra integrante da Junta Médica Castrense. Veja-se que, a testemunha José Renato da Frota Uchôa Júnior, médico responsável pelo acompanhamento da ré desde agosto de 2021, informou que ela é portadora de transtorno afetivo bipolar, enfermidade caracterizada por alterações significativas do humor, com episódios depressivos e períodos de exaltação, irritabilidade, impulsividade, agressividade e perda de controle. Esclareceu, ainda, que a paciente continua em tratamento e que, na última consulta, apresentava quadro predominantemente depressivo, com redução de energia. Além do mais, a respeito do Transtorno Afetivo Bipolar esclareceu que as pessoas que são acometidas por esse transtorno podem reagir de forma desproporcional a situações de pequena relevância ou desenvolver percepções que desencadeiem episódios de raiva, com atitudes inadequadas ou inesperadas, inclusive agressivas. A testemunha Ricardo Smanioto, por sua vez, informou que já havia realizado três periciais na acusada e confirmou o diagnóstico de transtorno bipolar, ratificando que a enfermidade de base genética caracterizada pela alternância entre fases depressivas e fases maníacas, estas marcadas por aumento de energia, irritabilidade e impulsividade. Além do mais, o médico psiquiatra integrante da Junta Médica Castrense, informou que na última perícia realizada com Aline indicou a reforma da policial, por não existir mais indicação para o exercício de atividade policial operacional Desse modo, não obstante no momento da realização da perícia o perito tenha concluído que a ré não possuía plena capacidade, os demais documentos médicos juntados aos autos, bem como a análise da prova oral produzida em Juízo, demonstram que a acusada, na época dos fatos, encontrava-se inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, razão pela qual se reconhece a inimputabilidade plena prevista no art. 48, caput, do CPM. Diante disso, verifica-se ao tempo do crime a causa excludente da culpabilidade, consistente na inimputabilidade. A culpabilidade, como integrante do trinômio do conceito analítico de crime (conduta típica, antijurídica e culpável), composta pela imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, conforme visto acima, se não estiver plenamente configurada pela adequada subsunção a todos os seus requisitos, implica na absolvição imprópria da ré. Por incidir no disposto do art. 111, inciso III, do CPM, bem como porque assim recomenda a garantia da ordem pública, necessária se mostra a aplicação da medida de segurança a sentenciada. No caso da ré, observa-se a necessidade de aplicação de tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de um ano, nos moldes dos artigos 110, § 1º, inciso II e 112, §§ 1º e 2º do Código Penal Militar, com a redação trazida pela Lei n.º 14.688/2023. Isso porque, conforme apontado no laudo, as patologias mentais que afligem a acusada, em que pese não sejam curáveis, são passíveis de controle mediante tratamento ambulatorial. Veja-se que, o laudo pericial indica que as patologias mentais que afligem a acusada, embora não sejam curáveis (quesito 8), são passíveis de controle mediante tratamento ambulatorial. Na resposta ao quesito 7 do laudo pericial (mov. 33.2, dos autos n. 0013096-22.2023.8.16.0013), o perito respondeu ao ser questionado “A denunciada necessita de algum tratamento de saúde (internação ou ambulatorial)? Qual o provável tempo de duração? Resposta: Convém manutenção do tratamento médico ambulatorial e uso continuado de medicação estabilizadora do humor pelo restante da vida.” Assim, observa-se que no laudo pericial, o perito constou a possibilidade de tratamento ambulatorial, bem como pelas provas produzidas no feito demonstrou-se que esta abordagem clínica está tendo efeito, motivo pelo qual não se mostra necessária a fixação de medida de segurança de internação, sendo suficiente a de tratamento ambulatorial. III - Dispositivo Ante o exposto, o Conselho Permanente de Justiça, por unanimidade, decidiu absolver impropriamente a ré Aline Pires Arruda, pela prática das condutas descritas nos artigos 216 (injúria), 214 (calúnia), 403 (lesão corporal leve) e 223 (ameaça), todos do CPM, com fundamento no artigo 439, alínea d (imputabilidade) do Código de Processo Penal Militar, aplicando-lhe, em consequência, medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de um ano, nos termos do art. 112, §1º, do Código Penal Militar. Com o trânsito em julgado: a) Providencie o Cartório as anotações e comunicações necessárias decorrentes desta decisão; b) Expeça-se guia de tratamento ambulatorial, com observância ao disposto no artigo 173, da Lei de Execuções Penais. c) Feitas as comunicações necessárias e certificado nos autos o levantamento de valores e a destinação dos objetos, no caso de existência de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALINE PIRES ARRUDA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SÉRGIO LUIZ DE SOUZA SATTO

OAB: 73456/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: vajme@tjpr.jus.br Autos nº. 0006673-46.2023.8.16.0013 Processo: 0006673-46.2023.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 06/12/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSEMAR RAIMUNDO GRZECHOTA Réu(s): ALINE PIRES ARRUDA SENTENÇA I - Relatório O Ministério Público atuante junto à Vara da Auditoria Militar da Justiça Militar Estadual, na condição de titular da ação penal, ofereceu denúncia em face de Aline Pires Arruda, já devidamente qualificada, como incurso nas sanções dos artigos 214 (calúnia - fato 02), caput (duas vezes), artigo 216 (injúria - Fato 01), ambos do Código Penal Militar, na forma do artigo 218 (aumento de pena), incisos III (contra militar em razão de suas funções) e IV (na presença de duas ou mais pessoas) do mesmo Códex, assim como no artigo 223 (ameaça - fato 04), caput, e artigo 403 (lesão corporal leve – fato 03), também do Código Penal Militar, na forma do artigo 79 (concurso de crimes) do mesmo diploma legal, com a circunstância agravante prevista o artigo 70, “l” (estando de serviço) também Código Penal Militar. Fato 01 - Crime de Injúria “No dia 06 de dezembro de 2022, por volta das 13h45min, no Destacamento da Polícia Militar, situado na Av. Paraná, nº. 513, Bairro Centro, Cidade de Santa Tereza do Oeste/PR, a denunciada ALINE PIRES ARRUDA, SOLDADO QPMG1, Soldado da PMPR, com vontade e consciência, portanto, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, injuriou o Soldado QPMG Josemar Raimundo Grzechota, seu colega de trabalho, eis que lhe ofendeu a dignidade e o decoro ao lhe chamar de ‘vagabundo’, após visualizar o ofendido chegando atrasado no trabalho, agindo assim de forma absolutamente contrária ao mínimo respeito à pessoa da vítima, aos bons costumes e aos valores impostos pela Disciplina e Administração Castrense.”. Fato 02 - Crime de Calúnia “Nas mesmas condições de tempo e de lugar, a ora denunciada, SOLDADO QPMG1 ALINE PIRES ARRUDA, agindo com vontade e consciência, portanto, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, também caluniou o Soldado QPMG Josemar Raimundo Grzechota, imputando-lhe falsamente fatos definidos como crimes, ao afirmar que ele ‘pega dinheiro de empresários da cidade’, que ‘estava recebendo propina’, que ‘traz mulheres no destacamento para comer’ e que ‘levava biscates na DPM’, fatos esses que são descritos como os crimes de corrupção passiva e ato de libidinagem, nos termos dos arts. 235 e 308 do Código Penal Militar.” Fato 03 - Crime de Lesão Corporal Leve “Nas mesmas condições de tempo e de lugar, a denunciada ALINE PIRES ARRUDA, SOLDADO QPMG1, agindo com vontade e consciência, portanto, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, também praticou o delito de lesão corporal leve contra o Soldado QPMG Josemar Raimundo Grzechota, pois lhe ofendeu a integridade corporal ao desferir três tapas em seu rosto e arranhar-lhe o braço esquerdo, conforme fotografias e Laudo Pericial nº. 124.031/2022 (movs. 1.5 e 1.30), em se constatou uma escoriação de 1 cm em face posterior do antebraço do ofendido (mov. 1.30) e uma equimose na bochecha (fotografia do mov. 1.5).” Fato 04 - Crime de Ameaça “Nas mesmas condições de tempo e de lugar, e após a consumação dos delitos acima narrados, a denunciada ALINE PIRES ARRUDA, SOLDADO QPMG1, agindo com vontade e consciência, portanto, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou o Soldado QPMG Josemar Raimundo Grzechota, ao lhe causar mal injusto e grav e, no momento que declarou que: ‘isso não vai ficar assim, vou te encontrar por aí’, incutindo, na vítima, em razão de sua conduta, fundado temor de que a intimidação fosse levada a efeito, em evidente ofensa e flagrante violação dos deveres castrenses e em detrimento da administração e dos serviços militares”. Ressalta-se ainda que todos os delitos acima narrados foram cometidos pela pela Soldado Aline Pires Arruda QPMG1, ora denunciada, nas dependências no Destacamento da Polícia Militar da Santa Tereza do Oeste/PR, na presença das testemunhas Sgt. Carlos José de Camargo, Cap. Volmir da Silva, Sd. Jeferson Eduardo Ferreira e Sd. Juliano José Martins (movs. 1.26, 1.33, 1.24 e 1.25), enquanto a denunciada cumpria a escala juntada no mov.1.46 – fl. 08. Presentes os requisitos necessários para o desencadeamento da ação penal, a denúncia foi recebida por este juízo no dia 20 de junho de 2023 (mov. 18.1). Citada (mov. 41.2), a ré Aline Pires Arruda ofereceu resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, oportunidade em que a Defesa, em síntese, sustentou a inimputabilidade da denunciada, em razão de transtorno afetivo bipolar, requerendo a instauração de incidente de insanidade mental, assim como reservou-se no direito de discutir o mérito ao final da instrução processual e apresentou rol de testemunhas (mov. 44.1). Instado, o Ministério Público manifestou-se pela continuidade do feito, sustentando a inaplicabilidade da resposta à acusação prevista nos artigos 396 e 396-A do CPP , em razão do princípio da especialidade do CPPM. Destacou, ainda, que a Defesa não apresentou preliminares aptas a ensejar rejeição da denúncia ou absolvição sumária, limitando-se a reservar a discussão do mérito para o decorrer da instrução processual (mov. 48.1). Na sequência, certificou-se (mov. 50.1) a instauração do incidente de insanidade mental (0013096-22.2023.8.16.0013). Em decisão proferida na movimentação52.1, este Juízo reconheceu a inexistência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e intimou as partes para manifestação acerca da necessidade de suspensão da marcha processual, em razão da instauração do incidente de insanidade mental. O Ministério Público (mov. 71.1) e a defesa (mov. 61.1) posicionaram-se pela suspensão do feito até a conclusão do incidente, sendo então determinada a suspensão processual do feito até a resolução do incidente de insanidade mental instaurado, nos termos da decisão proferida na movimentação 67.1. Posteriormente, em prosseguimento, após a homologação do Laudo Pericial do insanidade mental, a decisão foi acostada a este feito (mov. 75.1), sendo aprazada a audiência de oitiva das testemunhas arroladas pelo Parquet (mov. 77.1/87.1). Realizada a inquirição das testemunhas indicadas pelo Ministério Público (mov. 99.1), oportunidade em que a defesa reiterou a oitiva das testemunhas arroladas na movimentação 44.1. Aprazada a audiência (mov. 101.1), as testemunhas arroladas pela Defesa foram inquiridas (mov. 142.1), assim como procedeu-se o interrogatório da ré Aline Pires Arruda, conforme termo de movimentação 174.1. Na fase do artigo 427 do CPPM, o Ministério Público pugnou, tão somente, pela atualização dos antecedentes criminais da acusada (mov. 178.1), já a Defesa deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (mov. 181). Em sede de alegações finais escritas, o Parquet sustentou que o conjunto probatório produzido ao longo da instrução demonstrou a prática das imputações atribuídas a ré na denúncia. Todavia, destacou que o laudo pericial, corroborado pelos depoimentos médicos colhidos em juízo, comprovando que a ré é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar e que, à época dos fatos, encontrava-se incapaz de compreender plenamente o caráter ilícito de suas condutas ou de determinar-se conforme esse entendimento. Por esta razão, sendo considerada inimputável à época dos fatos, nos termos do art. 48 do Código Penal Militar, requereu a absolvição imprópria da acusada, com a aplicação de medida de segurança consistente em tratamento médico ambulatorial. A Defesa, por sua vez, sustentou que a acusada é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, conforme laudos periciais e documentos médicos constantes nos autos, afirmando que, à época dos fatos, encontrava-se em crise psiquiátrica, sem capacidade de compreender o caráter ilícito de suas condutas ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Requereu, ao final, a absolvição da ré. A sessão de julgamento foi designada para o dia 06 de agosto de 2026 (mov. 198.1). Aberta a sessão, após os debates orais, foram proferidos os votos pelo Conselho Permanente de Justiça (mov. 219.1). Colhidos os votos na forma do art. 435 do CPPM, assim votou o Conselho Permanente de Justiça: Crime de injúria (art. 216 do Código Penal Militar) Juíza Presidente Absolvição imprópria, com fundamento no art. 439, alínea “d” (imputabilidade), do CPPM; 2º Tenente Absolvição imprópria, com fundamento no art. 439, alínea “d” (imputabilidade), do CPPM; 1º Tenente Absolvição imprópria, com fundamento no art. 439, alínea “d” (imputabilidade), do CPPM; Capitão Absolvição imprópria, com fundamento no art. 439, alínea “d” (imputabilidade), do CPPM; Major Absolvição imprópria, com fundamento no art. 439, alínea “d” (imputabilidade), do CPPM; Crime de calúnia (art. 214, caput do Código Penal Militar) Juíza Presidente Absolvição imprópria, com fundamento no art. 439, alínea “d” (imputabilidade), do CPPM; 2º Tenente Absolvição imprópria, com fundamento no art. 439, alínea “d” (imputabilidade), do CPPM; 1º Tenente Absolvição imprópria, com fundamento no art. 439, alínea “d” (imputabilidade), do CPPM; Capitão Absolvição imprópria, com fundamento no art. 439, alínea “d” (imputabilidade), do CPPM; Major Absolvição imprópria, com fundamento no art. 439, alínea “d” (imputabilidade), do CPPM; Crime de lesão corporal leve (art. 403 do Código Penal Militar) Juíza Presidente Absolvição imprópria, com fundamento no art. 439, alínea “d” (imputabilidade), do CPPM; 2º Tenente Absolvição imprópria, com fundamento no art. 439, alínea “d” (imputabilidade), do CPPM; 1º Tenente Absolvição imprópria, com fundamento no art. 439, alínea “d” (imputabilidade), do CPPM; Capitão Absolvição imprópria, com fundamento no art. 439, alínea “d” (imputabilidade), do CPPM; Major Absolvição imprópria, com fundamento no art. 439, alínea “d” (imputabilidade), do CPPM; Crime de ameaça (art. 223 do Código Penal Militar) Juíza Presidente Absolvição imprópria, com fundamento no art. 439, alínea “d” (imputabilidade), do CPPM; 2º Tenente Absolvição imprópria, com fundamento no art. 439, alínea “d” (imputabilidade), do CPPM; 1º Tenente Absolvição imprópria, com fundamento no art. 439, alínea “d” (imputabilidade), do CPPM; Capitão Absolvição imprópria, com fundamento no art. 439, alínea “d” (imputabilidade), do CPPM; Major Absolvição imprópria, com fundamento no art. 439, alínea “d” (imputabilidade), do CPPM; Em cumprimento ao art. 438, § 2º, do CPPM, passa-se a redigir a sentença de acordo com os termos decididos pelo Conselho Permanente de Justiça. II - Fundamentação Não havendo preliminares a serem analisadas ou quaisquer nulidades capazes de comprometer a higidez processual, passa-se ao enfrentamento do mérito. II.I Da prova oral As testemunhas arroladas pelo Ministério Público, foram inquiridas na seguinte ordem: Sd. Josemar Raimundo Grzechota, Sd. Juliano José Martins, Sd. Jeferson Eduardo Ferreira, 2º Sgt. Carlos José de Camargo e Capitão Volmir da Silva. O ofendido, Josemar Raimundo Grzechota (mov. 98.1), relatou que, na data dos fatos, encontrava-se escalado para serviço extraordinário juntamente com outros policiais militares. Informou que se deslocou ao destacamento de Santa Teresa do Oeste após buscar viatura no batalhão e que, ao chegar ao local, cumprimentou a acusada, a qual não correspondeu ao cumprimento e demonstrou comportamento hostil. Na sequência, enquanto prestava esclarecimentos ao sargento acerca de seu atraso para o serviço, a acusada teria intervindo na conversa e passado a repreendê-lo, embora, segundo afirmou, a justificativa estivesse sendo dirigida ao superior hierárquico. Prosseguiu afirmando que a acusada passou a ofendê-lo verbalmente, atribuindo-lhe condutas desabonadoras e acusações relacionadas ao recebimento de vantagens indevidas de empresários, bem como outras imputações ofensivas. Declarou que, em seguida, ela se aproximou e desferiu tapas em seu rosto, ocasião em que, ao tentar afastá-la, sofreu arranhão no braço causado pelas unhas da acusada. Acrescentou que o sargento presente interveio para contê-la e que outro policial retirou sua arma e a conduziu ao alojamento. Relatou, ainda, que permaneceu no local para cumprir a escala extraordinária e que, posteriormente, quando outro policial chegou para prestar apoio à acusada em seu deslocamento para casa, ela o teria avistado e afirmado que a situação não ficaria daquela forma e que o encontraria em outra oportunidade. Ao ser questionado, sobre o atraso para o serviço, esclareceu que respondeu procedimento administrativo em razão do ocorrido e recebeu punição disciplinar. Explicou que, em seu entendimento, a atividade extraordinária compreendia o deslocamento até o município em que prestaria o serviço, razão pela qual houve divergência quanto ao horário de apresentação. Informou que as agressões verbais e físicas ocorreram na presença do Sargento Camargo, o qual teria presenciado toda a ação, e que o soldado Jefferson participou da contenção da acusada. Acrescentou que a ameaça foi ouvida pelo policial identificado como J. Martins, que chegou ao local para prestar apoio. Ao ser indagado sobre o impacto da ameaça, afirmou não ter sentido temor em relação à própria integridade física, embora tenha demonstrado preocupação pelo fato de a acusada residir próximo de familiares seus. Relatou que aquele foi o primeiro desentendimento entre ambos e mencionou ter conhecimento de outras ocasiões em que a acusada teria apresentado comportamento agressivo durante o serviço, inclusive com necessidade de interrupção de apoio prestado por outros policiais. Por fim, declarou que não necessitou de atendimento médico nem de afastamento do serviço em razão dos fatos, esclarecendo que o rosto apenas ficou avermelhado, mas que realizou exame de corpo de delito em razão da lesão causada no braço pelas unhas da acusada. Acrescentou que desconhecia eventual afastamento médico anterior da acusada, embora soubesse que ela fazia uso de medicamentos, e afirmou que o episódio foi inesperado e isolado, não havendo novos desentendimentos entre ambos após os fatos. A testemunha Juliano José Martins (mov. 98.2), declarou que não presenciou os fatos atribuídos à acusada, pois havia saído do destacamento quando ocorreu o episódio. Relatou que retornou ao local após acionamento de outro policial e, ao chegar, encontrou a acusada contida no alojamento, sem ter presenciado as condutas narradas na denúncia. Informou que tomou conhecimento dos acontecimentos por meio de relatos de colegas de trabalho. Segundo a testemunha, foi informado de que a soldado Aline teria agredido um policial com um tapa e proferido ofensas, inclusive acusações de recebimento de propina. Disse que sua atuação restringiu-se ao cumprimento de ordem para conduzi-la até sua residência após sua dispensa do serviço. Acrescentou que não presenciou ameaças dirigidas ao policial envolvido, exceto uma manifestação feita pela acusada quando era conduzida à viatura, ocasião em que ela teria afirmado que “isso não ficaria assim” ou expressão semelhante, mencionando que se encontrariam fora do ambiente de trabalho. Afirmou, ainda, que nunca havia presenciado desentendimentos anteriores entre a acusada e o policial mencionado nos autos. Questionado acerca das condições de saúde da acusada, declarou ter conhecimento de que ela já havia sido afastada anteriormente mediante atestado de natureza psicológica, embora não soubesse especificar o problema apresentado. Informou também que, no momento em que a conduziu para casa, a acusada estava bastante alterada, abalada emocionalmente e chorava intensamente durante o trajeto. Relatou que, no percurso, ela pediu que a viatura parasse para que pudesse pegar um cigarro e que permaneceu chorando até chegar à residência. Por fim, esclareceu que recebeu ordem apenas para levá-la do destacamento até sua residência, sem orientação para encaminhá-la a atendimento médico. Disse que a deixou em casa e que não a entregou a familiares, embora soubesse que o pai dela residia em imóvel vizinho. A testemunha Jeferson Eduardo Ferreira (mov. 98.3), r elatou que, na data dos fatos, encontrava-se escalado em serviço extraordinário juntamente com sua equipe e deslocou-se até o Destacamento da Polícia Militar de Santa Teresa do Oeste em apoio solicitado por outro policial. Informou que, ao chegar ao local, observou a acusada questionando um policial acerca de seu atraso ao serviço. Segundo a testemunha, durante a discussão, a acusada afirmou que o referido policial levava mulheres ao destacamento, recebia propinas e praticava outras irregularidades. Afirmou que, em determinado momento, o policial envolvido retornou ao local e a acusada partiu em sua direção, ocasião em que ocorreram arranhões e agressões físicas. Relatou que, juntamente com o sargento presente, interveio para contê-la. Acrescentou que a acusada teria tentado alcançar sua arma de fogo, motivo pelo qual retirou a arma do coldre e a manteve sob sua guarda. Informou, ainda, que foi acionada a equipe de serviço para prestar apoio à ocorrência e que as providências subsequentes foram adotadas pelo comando da unidade. Esclareceu que não trabalhava diretamente com a acusada em sua rotina ordinária e que desconhecia detalhes sobre o relacionamento profissional entre ela e o policial ofendido. Mencionou que sua convivência com a acusada limitava-se a assuntos profissionais e ocasionais contatos de serviço. Quanto às ameaças narradas na acusação, declarou que as ouviu durante a ocorrência. Informou que estava em outro cômodo quando escutou o sargento ordenar que os envolvidos cessassem a discussão e, ao retornar, visualizou o sargento tentando separá-los. Afirmou que observou o policial com um arranhão no braço e marcas no rosto aparentando terem sido causadas por tapas, ocasião em que auxiliou na contenção da acusada e retirou sua arma. Por fim, a crescentou que o policial ofendido não necessitou de atendimento médico, pois apresentava apenas um arranhão no braço e marcas decorrentes dos tapas e que não presenciou o início da agressão física, pois se encontrava em outro cômodo. Relatou que ouviu a discussão, retornando ao local apenas quando escutou gritos para que os envolvidos parassem, momento em que já constatou a agressão e realizou a contenção da acusada. A testemunha Carlos José de Camargo (mov. 98.4), Comandante do destacamento da Polícia Militar de Santa Teresa do Oeste à época dos fatos, declarou que estava de serviço no dia 6 de dezembro de 2022 quando a soldada Aline chegou para cumprir escala extraordinária. Relatou que, após perguntar quem trabalharia com ela, foi informado de que o outro policial seria o soldado Raimundo. Como este chegou com atraso, a testemunha questionou o motivo da demora. Nesse momento, antes que o policial pudesse responder, Aline levantou-se e passou a dirigir-lhe ofensas em tom elevado, afirmando que não era obrigada a aguardá-lo. Segundo a testemunha, o soldado respondeu apenas que não devia satisfações a ela e que conversava com seu comandante. Na sequência, Aline intensificou os xingamentos, aproximou-se rapidamente e desferiu tapas contra o rosto do policial. Prosseguiu afirmando que conseguiu intervir imediatamente, segurando os braços da policial e afastando-a da vítima. Informou que solicitou auxílio de outro policial que estava em ambiente diverso, ocasião em que a situação foi contida e Aline foi conduzida ao alojamento. Acrescentou que ela permanecia bastante alterada, chorando e proferindo diversas manifestações, razão pela qual foi solicitado apoio de outra equipe policial. Após o ocorrido, comunicou os fatos ao seu comandante imediato e foi orientado a formalizar a ocorrência para posterior apuração. Também esclareceu que o soldado Raimundo não reagiu às agressões, limitando-se a questionar o motivo da conduta da colega. A testemunha declarou ainda que ouviu Aline dizer, enquanto estava no alojamento, que a situação “não ia ficar assim”. Questionado sobre as ofensas proferidas, afirmou recordar-se de que Aline chamou o soldado de expressão ofensiva, acusando-o de receber dinheiro de comerciantes e empresários da cidade e de levar mulheres para o destacamento, tendo todas essas declarações sido feitas em sua presença. Esclareceu que não presenciou eventuais fatos ocorridos após a condução da policial, porque já não permanecia junto da equipe naquele momento. Informou que convivia com o soldado Raimundo havia aproximadamente três anos e com Aline havia cerca de oito meses a um ano. Relatou que, durante o período em que trabalharam juntos em Santa Teresa do Oeste, não havia presenciado problemas entre eles ou com outros colegas. Mencionou, contudo, ter conhecimento de situações envolvendo Aline em período anterior, quando ambos atuavam em Cascavel. Ao responder às perguntas da defesa, afirmou que, quando chegou ao destacamento, Aline estava mais quieta do que o habitual, com a cabeça baixa e comportamento reservado. Acrescentou que a reação agressiva ocorreu de forma repentina, sem qualquer discussão prévia ou repreensão ao soldado que chegou atrasado, pois apenas havia formulado uma pergunta sobre o motivo da demora. Segundo a testemunha, os xingamentos e as agressões aconteceram muito rapidamente. Por fim, declarou ter conhecimento de que Aline havia se afastado anteriormente por questões psicológicas e que já existiam relatos de problemas envolvendo colegas de trabalho em ocasiões pretéritas. Esclareceu, entretanto, que a agressão física objeto do processo foi a primeira que presenciou diretamente. Por fim, a testemunha Volmir da Silva (mov. 98.5), declarou que não presenciou os fatos imputados à acusada, tomando conhecimento deles por meio de contato telefônico realizado pelo Sargento Camargo, comandante do destacamento policial de Santa Teresa do Oeste. Relatou que, na ocasião, recebeu informações acerca do ocorrido e foi consultado quanto aos procedimentos a serem adotados. Informou que exercia o comando da comarca de Matelândia e também respondia pela área que abrangia Santa Teresa do Oeste, razão pela qual orientou a elaboração de documentação circunstanciada, com o relato dos fatos e o encaminhamento ao comando para instauração dos procedimentos cabíveis. Acrescentou que também foi determinada a retenção do armamento da policial, por medida de resguardo, em razão de informações de que ela apresentava problemas psicológicos. Afirmou, ainda, que não possuía histórico de problemas ou contatos anteriores relevantes com a policial, pois havia assumido recentemente a função de comando e não havia se envolvido em outras situações referentes a ela Questionado pela defesa, declarou que tinha conhecimento de afastamentos anteriores da policial por motivos psicológicos. Esclareceu que essa informação lhe era conhecida por intermédio da seção de pessoal e de comentários de outros policiais, segundo os quais ela já havia sido afastada em outras oportunidades por questões psicológicas. Também confirmou ter conhecimento de que, em decorrência dessas questões, já havia ocorrido a retirada de seu armamento. As testemunhas de Defesa, por sua vez, arroladas na resposta à acusação, foram ouvidas em juízo na seguinte ordem: Cap. Ricardo Smanioto, Dr. José Renato da Frota Uchoa Júnior, Cb. Jéssica Sanches de Oliveira Gasparini e Sd. Diego Giovani Gasparello. A testemunha Ricardo Smanioto, médico perito psiquiatra integrante da junta médica, declarou que realizou duas ou três perícias na policial Aline Pires Arruda, sendo a última em novembro de 2023. Informou que a avaliada possui diagnóstico de transtorno bipolar, enfermidade de base genética caracterizada pela alternância entre fases depressivas e fases maníacas, estas marcadas por aumento de energia, irritabilidade e impulsividade. Esclareceu que o transtorno normalmente se manifesta entre os 15 e 25 anos de idade e que, ao longo da vida, o paciente pode alternar entre tais fases, com predominância dos períodos depressivos. Afirmou que pacientes com transtorno bipolar, quando devidamente medicados e com o quadro controlado, normalmente não apresentam episódios de agressividade. Contudo, relatou que, na ausência de tratamento medicamentoso, especialmente durante fases maníacas, a agressividade constitui característica frequentemente observada. Ainda, acrescentou que alterações comportamentais abruptas são incomuns em pacientes estabilizados, geralmente existindo algum fator desencadeante, como estresse intenso ou forte impacto emocional, sendo mais comum a ocorrência de episódios sem causa aparente em pessoas que não estejam fazendo uso adequado da medicação. A testemunha declarou não se recordar dos resultados de todas as perícias realizadas, mas afirmou que, na última avaliação efetuada, indicou a reforma da policial, por não existir mais indicação para o exercício de atividade policial operacional. Relatou, ainda, que a situação foi submetida à avaliação da Paraná Previdência. Acrescentou que, pelo que se recordava, ela apresentava evolução desfavorável em relação às respostas aos medicamentos e baixa adesão ao tratamento, observando que a resistência ao uso da medicação é situação bastante comum entre pacientes portadores desse transtorno. Por fim, confirmou de forma categórica o diagnóstico de transtorno bipolar da avaliada, afirmando não haver dúvida quanto à existência da doença. A testemunha José Renato da Frota Uchoa Júnior, médico da acusada, relatou que a acompanha desde 28 de agosto de 2021, ocasião em que realizou a primeira consulta. Informou que ela é portadora de transtorno afetivo bipolar, patologia caracterizada por alterações significativas de humor, com períodos depressivos, marcados por desânimo e redução de energia, e períodos de exaltação, irritabilidade, impulsividade, agressividade e perda de controle. Esclareceu que quadros de agressividade sem motivo aparente podem ser compatíveis com a doença, podendo decorrer de episódios de ira, impulsividade ou rompantes associados ao transtorno bipolar. Afirmou que a paciente apresenta tal diagnóstico e que tais manifestações podem ocorrer em pessoas acometidas por essa condição. Acrescentou que continua responsável pelo tratamento da acusada e que, na última consulta, ela apresentava quadro predominantemente depressivo, com diminuição de energia. Ainda, declarou que, em razão do transtorno bipolar, a paciente pode reagir de forma desproporcional a situações de menor relevância ou desenvolver percepções que desencadeiem episódios de ira e raiva, resultando em atitudes inadequadas ou inesperadas, inclusive de natureza agressiva. E, ao final, afirmou que, durante um surto, a pessoa acometida pelo transtorno pode perder temporariamente o discernimento da realidade, não possuindo plena compreensão do que faz naquele momento específico. Ressaltou, contudo, que a acusada não se encontrava em surto na ocasião da última consulta, mas em quadro depressivo. A testemunha Jéssica Sanches de Oliveira Gasparini, declarou que conhece Aline Pires Arruda há aproximadamente cinco anos e que trabalhou com ela por cerca de dois anos. Relatou que tinha conhecimento de que Aline possuía problema de saúde, pois a própria policial já havia comentado o assunto com ela. Afirmou que jamais presenciou Aline maltratar, destratar ou agredir qualquer pessoa ou policial militar. Acrescentou que nunca a viu ser grosseira com ninguém, qualificando-a como excelente profissional. Informou que nunca presenciou alteração de humor, crise psicótica ou episódio psicológico envolvendo Aline. Esclareceu, ainda, que esta já havia mencionado fazer uso de medicação, embora não soubesse indicar qual medicamento utilizava nem a finalidade do tratamento. Por fim, afirmou que, durante o período em que trabalharam juntas, Aline sempre foi cordial e tranquila no ambiente de trabalho. Declarou que nunca teve qualquer desentendimento com ela e que jamais observou comportamento que considerasse anormal. A testemunha Diego Giovani Gasparello relatou que conhece Aline Pires Arruda há aproximadamente cinco anos, mantendo com ela apenas relação profissional. Relatou que trabalhou diretamente com ela por cerca de seis meses e que, nesse período, tinha conhecimento de que ela realizava tratamento psicológico, fazia uso de medicação e, em algumas ocasiões, comentava sobre consultas e avaliações psicológicas. Informou que não presenciou afastamentos relacionados à condição de saúde durante o período em que trabalharam juntos. Contudo, mencionou ter presenciado uma situação em ocorrência policial na qual precisou intervir em razão de perceber que a situação fugia ao controle. Segundo esclareceu, após conversar com Aline, ela lhe relatou que havia ocorrido troca da medicação em razão de seu diagnóstico e que o novo medicamento aparentemente não estava produzindo os efeitos esperados. A crescentou que percebia alterações repentinas de comportamento, afirmando que ela podia estar normal e, de forma súbita, apresentar mudança de postura. Descreveu que, nessas ocasiões, permanecia mais isolada, ficava em seu canto e chorava, sem que soubesse explicar a causa dessas alterações. Questionado sobre o conhecimento dos superiores acerca da situação, declarou acreditar que todos já tinham ciência de seu quadro. Ressaltou não possuir conhecimento técnico sobre os efeitos das medicações e, por isso, não poderia afirmar se a regularidade do tratamento influenciava diretamente seu comportamento. Ao final, esclareceu que presenciou apenas um episódio dessa natureza durante o período em que trabalharam juntos. Relatou ainda ter tomado conhecimento, por comentários de terceiros, de outro fato ocorrido na Base Sul, ocasião em que Aline teria sofrido uma crise, embora não tenha presenciado o ocorrido pessoalmente. Em seu interrogatório, a ré Aline Pires Arruda permaneceu em silêncio, não respondendo as perguntas que lhe foram formuladas a respeito dos fatos, conforme termo de audiência acostado na movimentação 173.1 e gravação de movimentação 174.1. II.II Do incidente de insanidade mental O Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, arguiu a existência de dúvida razoável sobre a imputabilidade penal da acusada, em razão de histórico psiquiátrico da acusada, requerendo a instauração do incidente de insanidade mental, ajuizado sob nº 0013096-22.2023.8.16.0013. Para sustentar a dúvida, o Parquet apontou que a acusada possuía diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.3/F31) e fazia uso de medicamentos psicotrópicos desde 2021, existindo elementos concretos que justificavam a apuração de sua capacidade mental ao tempo dos fatos. Instaurado o incidente, solicitou-se à Polícia Militar do Paraná cópia integral do prontuário médico da denunciada, os quais retornaram aos autos na movimentação 10.1 e anexos, colecionando extenso prontuário médico e histórico de acompanhamento psiquiátrico. Realizada a perícia psiquiátrica, perante a Polícia Científica do Estado do Paraná, o Laudo Pericial nº 77.422/2023 concluiu que Aline Pires Arruda é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31), enfermidade preexistente aos fatos narrados na denúncia. Ainda, o expert consignou que, embora atualmente a acusada se encontre em remissão sintomática e em acompanhamento médico regular, à época dos acontecimentos apresentava quadro compatível com Estado Misto do Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31.6), caracterizado por grave instabilidade afetiva e comportamental. De acordo com as conclusões periciais, a sintomatologia então apresentada resultou em comprometimento substancial das funções psíquicas da acusada, ocasionando perda da capacidade de compreensão da ilicitude de suas condutas e de autodeterminação conforme esse entendimento. O perito foi categórico ao afirmar que, no momento dos fatos, a examinada não possuía capacidade de entender o caráter ilícito dos atos praticados nem de se determinar de acordo com tal compreensão, afastando inclusive a hipótese de mera redução da imputabilidade e apontando quadro de completa incapacidade psíquica naquele contexto. Em resposta aos quesitos 3 e 4, apresentados pelo Ministério Público, coleciona-se a resposta apresentada pelo perito: Em respostas relevantes os outros quesitos formulados e submetidos a análise, o laudo também registrou que as pessoas com transtorno bipolar podem apresentar episódios de agressividade e impulsividade durante crises, que a interrupção ou diminuição inadequada da medicação pode favorecer recaídas e que a doença não possui cura, exigindo o tratamento contínuo. O laudo foi homologado no incidente de insanidade mental, após concordância do Ministério Público e da Defesa, passando a integrar o conjunto probatório dos autos principais. Assim, diante da conclusão técnica oficial produzida por expert e ausente qualquer elemento capaz de infirmá-la, a prova reconheceu que a acusada, ao tempo da prática dos fatos, encontrava-se acometida por transtorno mental que lhe suprimiu integralmente a capacidade de entendimento e autodeterminação, circunstância que deve ser considerada para fins de análise da imputabilidade penal e das consequências jurídicas decorrentes. II.III Do crime de injúria Segundo consta na denúncia, no dia 06 de dezembro de 2022, por volta das 13h45min, no Destacamento da Polícia Militar, situado no Centro da cidade de Santa Tereza do Oeste, estado do Paraná, a denunciada Aline Pires Arruda, com vontade e consciência, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, teria injuriado o Soldado Josemar Raimundo Grzechota, seu colega de trabalho, ofendendo a dignidade e o decoro do militar, ao lhe chamar de ‘vagabundo’, após o ofendido ter chegado atrasado no trabalho, agindo em desrespeito à pessoa da vítima, e contrariando aos bons costumes e aos valores impostos pela Disciplina e Administração Castrense. A materialidade e autoria do delito encontram-se comprovadas pelos elementos coligidos durante a instrução processual, especialmente pela prova oral produzida em juízo. A vítima Soldado Josemar Raimundo Grzechota (mov. 98.1) relatou que a acusada lhe dirigiu a expressão “vagabundo”, atribuindo-lhe ainda outras ofensas em ambiente de serviço. Tal narrativa foi corroborada pelas testemunhas Jeferson Eduardo Ferreira (mov. 98.3) e Carlos José de Camargo (mov. 98.4), que confirmaram terem presenciado a discussão e as ofensas proferidas pela ré. Neste contexto, em que pese a ré Aline Pires Arruda tenha permanecido em silêncio em seu interrogatório (mov. 174.1), não negou a autoria e materialidade dos delitos, de modo que a Defesa se limitou a invocou as questões pertinentes a saúde mental da ré. Desse modo, se fazem desnecessárias maiores delongas, estando tanto a materialidade quanto a autoria do crime ficaram comprovadas. Quanto à tipicidade, o delito de injúria, previsto no art. 216 do Código Penal Militar, tem por núcleo verbal o verbo “injuriar”, consistente em ofender a dignidade ou o decoro de alguém. Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: Pena - detenção, até seis meses. Trata-se de crime contra a honra subjetiva, sendo suficiente a utilização de expressões depreciativas aptas a atingir os atributos morais, sociais, intelectuais ou pessoais da vítima. No caso dos autos, restou demonstrado que a acusada dirigiu ao ofendido a expressão “vagabundo”, na presença de outros militares, circunstância confirmada pela vítima e pelas testemunhas presenciais. A palavra empregada possui inequívoco conteúdo ofensivo e depreciativo, sendo apta a macular o decoro e a consideração pessoal do ofendido, preenchendo o elemento objetivo do tipo penal. Também se verifica o elemento subjetivo do delito, consubstanciado no dolo de ofender a honra subjetiva da vítima, evidenciado pelo contexto de exaltação em que a expressão foi proferida e pela ausência de qualquer finalidade diversa que pudesse afastar o caráter injurioso da conduta. Veja-se que, o delito de injúria exige dolo, consistente na vontade consciente de ofender a honra subjetiva da vítima, inexistindo a modalidade culposa do delito. In casu, a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra, de forma segura e inequívoca, que a acusada, na condição de policial militar, dirigiu ao ofendido expressões objetivamente aptas a atingir sua dignidade e decoro, agindo com inequívoco animus injuriandi. As declarações colhidas em juízo, sobretudo a do ofendido e dos demais militares que presenciaram a situação, evidenciam que a conduta extrapolou os limites de mero desentendimento funcional ou de crítica inerente ao ambiente castrense, traduzindo verdadeira ofensa à honra subjetiva do ofendido. Restam, portanto, plenamente configuradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo exigido pelo tipo penal, impondo-se o reconhecimento da prática do crime de injúria previsto no art. 216 do Código Penal Militar e, por conseguinte, a condenação da ré nas sanções legalmente cominadas. De outro lado, a culpabilidade foi afastada, em razão do reconhecimento de que a ré é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar e não possuía, ao tempo dos fatos, plena capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta. A inimputabilidade da acusada foi reconhecida por laudo pericial realizado pela Polícia Científica, de modo que a culpabilidade será abordada de forma coesa em tópico infra. Desta forma, o Conselho Permanente de Justiça votou pela absolvição imprópria da ré Aline Pires Arruda da prática da conduta descrita no art. 216 do CPM, com fundamento no artigo 439, alínea “d” (imputabilidade), do Código de Processo Penal Militar, ensejando a fixação de medida de segurança. II.IV Do crime de calúnia De acordo com a denúncia, no mesmo dia, horário e local, a denunciada Aline Pires Arruda, agindo com vontade e consciência, e portanto, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, teria caluniado o Soldado Josemar Raimundo Grzachota, imputando-lhe falsamente fatos definidos como crimes, ao afirmar que o militar “pega dinheiro de empresários da cidade”, que “estava recebendo propina”, “traz mulheres no destacamento para comer” e que “levava biscates na DPM”, fatos esses que são descritos como crimes de corrupção passiva e libidinagem, nos termos dos artigos 235 e 308 do Código Penal Militar. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo conjunto probatório produzido em juízo. O ofendido, Josemar Raimundo Grzechota relatou que a ré lhe imputou falsamente a prática de fatos definidos como crime, afirmando que estaria recebendo propina de empresários e levando mulheres para o destacamento (mov. 98.1). Tais declarações foram corroboradas pelas testemunhas presenciais, especialmente Jeferson Eduardo Ferreira (mov. 98.3) e Carlos José de Camargo (mov. 98.4), evidenciando que a acusada atribuiu ao ofendido condutas que, em tese, configurariam infrações penais, preenchendo os elementos objetivos do tipo penal de calúnia. No que concerne à tipicidade, o crime de calúnia previsto no art. 214, caput do Código Penal Militar tem como núcleo do tipo o verbo “caluniar”, consistindo na imputação falsa a alguém de fato definido como crime. Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Exige-se, portanto, a atribuição de um fato determinado, revestido de relevância penal, com aptidão para atingir a honra objetiva da vítima, bem como o dolo de imputar falsamente a prática de infração penal. Veja-se que, o delito de calúnia distingue-se das demais infrações contra a honra porque exige a atribuição de um fato determinado e criminoso. Não basta o emprego de palavras ofensivas ou depreciativas, sendo necessário que o agente afirme ou divulgue que a vítima praticou uma conduta tipificada como crime. Assim, atribuir falsamente a alguém a prática de qualquer infração penal caracteriza, em tese, o delito de calúnia. Conforme apurado nos autos, a acusada atribuiu ao ofendido o recebimento de propina de empresários e a prática de condutas ilícitas no destacamento policial, fatos que, em tese, configurariam crimes, preenchendo o elemento objetivo do tipo penal. Assim, o elemento subjetivo também se faz presente, uma vez que as acusações foram proferidas de forma consciente e direcionadas à vítima perante terceiros, revelando potencial lesivo à sua reputação funcional e pessoal. Destaca-se que, também, é um delito que exige o dolo, consistente na vontade livre e consciente de atribuir falsamente fato definido como crime à vítima, com conhecimento da falsidade da imputação ou assumindo o risco dessa falsidade. Portanto, o delito de calúnia não existe na modalidade culposa, de modo que a conduta deve revelar o denominado animus caluniandi, ou seja, a intenção de macular a honra objetiva do ofendido por meio de falsa acusação criminosa. Por fim, importante pontuar que no âmbito militar, a tipificação da calúnia assume especial relevância em razão dos valores da hierarquia, disciplina e respeito mútuo que regem as instituições militares. A falsa imputação de crime contra outro militar pode comprometer não apenas sua reputação pessoal, mas também sua credibilidade profissional e o regular funcionamento da atividade militar, justificando a tutela penal específica conferida pelo Código Penal Militar. In casu, não são necessárias maiores delongas, o ofendido esclareceu a dinâmica em que a calúnia sobre sua honra foi proferida pela acusada, sendo a situação presenciada por outros policiais militares, os quais presenciaram a cena, estando configurado, portanto, o delito de calúnia. De outro lado, conforme já disposto, a culpabilidade restou afastada diante da inimputabilidade da ré reconhecida pela prova pericial, a qual constatou que, em razão de Transtorno Afetivo Bipolar, ela não possuía plena capacidade de compreender o caráter ilícito de seus atos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento ao tempo dos fatos, impondo-se sua absolvição imprópria. Desta forma, o Conselho Permanente de Justiça votou pela absolvição imprópria da ré Aline Pires Arruda da prática da conduta descrita no art. 214 do CPM, com fundamento no artigo 439, alínea “d” (imputabilidade), do Código de Processo Penal Militar, ensejando a fixação de medida de segurança. II.V Do crime de lesão corporal leve A denúncia, ainda, narra que no mesmo dia e horário, a denunciada Aline Pires Arruda, agindo com vontade e consciência, portanto, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, teria praticado o delito de lesão corporal leve contra o Soldado Josemar Raimundo Grzechota, ao lhe ofender a integridade corporal ao desferir três tapas em seu rosto e arranhar-lhe o braço esquerdo A materialidade e a autoria igualmente encontram-se devidamente comprovadas pelo conjunto probatório contido nos autos. O ofendido relatou que a ré desferiu tapas em seu rosto e lhe causou arranhões no braço (mov. 98.1), versão corroborada pelas testemunhas presenciais Jeferson Eduardo Ferreira (mov. 98.3) e Carlos José de Camargo (mov. 98.4). Além da prova testemunhas que presenciaram os fatos, as fotografias e o Laudo Pericial nº 124.031.2022 (mov. 1.5 e 1.30), demonstraram as escoriações no antebraço do ofendido e equimose em sua bochecha. No tocante à tipicidade, o crime de lesão corporal previsto no art. 403 do Código Penal Militar tutela a integridade física e a saúde do indivíduo, sendo caracterizado pela prática de conduta capaz de produzir ofensa corporal em terceiro. Os elementos objetivos consistem na ação voluntária do agente e na efetiva produção de lesão à integridade física da vítima, enquanto o elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de ofender fisicamente outrem. Se trata de um delito, em que a conduta típica consiste em causar lesão à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa, mediante ação capaz de gerar dano físico. A infração pode materializar-se por meio de socos, chutes, empurrões, tapas ou qualquer outro ato que provoque ofensa corporal constatável. No caso concreto, restou demonstrado que a acusada desferiu tapas no rosto do ofendido e lhe provocou arranhão no braço, lesões constatadas por laudo pericial e corroboradas pela prova testemunhal, preenchendo os requisitos do tipo penal. Assim, encontram-se comprovadas a autoria, a materialidade e a tipicidade da conduta. Todavia, como já exposto a culpabilidade resta configurada, uma vez que a prova pericial concluiu que a ré era portadora de Transtorno Afetivo Bipolar e, ao tempo dos fatos, apresentava comprometimento de sua capacidade de entendimento e autodeterminação, de modo que estando reconhecida a inimputabilidade prevista no artigo 48 do Código Penal Militar, impõe-se a absolvição imprópria da acusada. Desta forma, o Conselho Permanente de Justiça votou pela absolvição imprópria da ré Aline Pires Arruda da prática da conduta descrita no art. 403 do CPM, com fundamento no artigo 439, alínea “d” (imputabilidade), do Código de Processo Penal Militar, ensejando a fixação de medida de segurança. II.VI Do crime de ameaça Por fim, a denúncia narra que, no mesmo dia, horário e local, a denunciada Aline Pires Arruda, também agindo com vontade e consciência, portanto, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, teria ameaçado o Soldado Josemar Raimundo Grzechota, ao lhe causar mal injusto e grave, declarando que ‘isso não vai ficar assim, vou te encontrar por aí’, causando, na vítima, em razão de sua conduta, fundado temor de que a intimidação fosse levada a efeito, em evidente ofensa e flagrante violação dos deveres castrenses e em detrimento da administração e dos serviços militares. A materialidade e a autoria do Fato 04, consistente no crime de ameaça previsto no art. 223 do Código Penal Militar, restaram devidamente comprovadas pela prova oral produzida em juízo. O ofendido relatou que, após os demais acontecimentos, a acusada afirmou que “isso não vai ficar assim, vou te encontrar por aí”, declaração que lhe causou receio. A narrativa foi corroborada pelas testemunhas Juliano José Martins, Jeferson Eduardo Ferreira e Carlos José de Camargo, que confirmaram ter a ré proferido expressões de conteúdo intimidatório dirigidas ao ofendido. Quanto à tipicidade, o crime de ameaça previsto no art. 223 do Código Penal Militar possui como núcleo do tipo o verbo “ameaçar”, consistente em prometer a alguém a causação de mal injusto e grave, por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico. Art. 223. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave: Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um têrço. Trata-se de delito que tutela a liberdade psíquica da vítima, exigindo, em seu aspecto objetivo, a exteriorização de conduta apta a infundir temor na pessoa ameaçada e, sob o aspecto subjetivo, o dolo consistente na vontade consciente de intimidar ou amedrontar. No caso concreto, restou demonstrado que a acusada afirmou à vítima que “isso não vai ficar assim” e que iria encontrá-la posteriormente, expressões que, analisadas no contexto de exaltação e agressividade em que foram proferidas, mostraram-se idôneas a provocar receio de sofrimento de mal injusto e grave. Portanto, não se fazem necessárias maiores delongas diante do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que a autoria e a materialidade delitivas restaram plenamente demonstradas. A prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra, de forma segura e coerente, que a acusada dirigiu ao ofendido ameaça séria, idônea e apta a incutir fundado temor de concretização de mal injusto e grave. As circunstâncias em que as palavras foram proferidas, aliadas ao contexto fático evidenciado nos autos, afastam qualquer interpretação de mero desabafo, bravata ou expressão irrefletida, revelando inequívoca intenção de intimidar a vítima. Restou comprovado, portanto, o dolo necessário à configuração do delito, consumado no momento em que a ameaça foi proferida diretamente ao ofendido e produziu potencial efetivo de intimidação. Assim, presentes a materialidade, a autoria e os demais elementos constitutivos do tipo penal, impõe-se o reconhecimento da prática do crime de ameaça previsto no art. 223 do Código Penal Militar, porquanto a conduta da ré vulnerou a liberdade psíquica do ofendido e afrontou os deveres de respeito, disciplina e camaradagem que devem reger as relações entre os integrantes da Corporação. Todavia, embora demonstradas a autoria, a materialidade e a tipicidade da conduta, a culpabilidade encontra-se afastada, pois a prova pericial concluiu que a ré era portadora de Transtorno Afetivo Bipolar e, ao tempo dos fatos, não possuía plena capacidade de compreender o caráter ilícito de seus atos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Desta forma, o Conselho Permanente de Justiça votou pela absolvição imprópria da ré Aline Pires Arruda da prática da conduta descrita no art. 223 do CPM, com fundamento no artigo 439, alínea “d” (imputabilidade), do Código de Processo Penal Militar, ensejando a fixação de medida de segurança. II.VII Ilicitude A conduta praticada pela ré não está abarcada por quaisquer das excludentes de ilicitude trazidas no art. 42, do Código Penal Militar, razão pela qual há de ser reputada contrária ao direito. II.VIII Culpabilidade De outro lado, nos termos do art. 48 do CPM, há que ser reconhecida a inimputabilidade da acusada. A culpabilidade, enquanto estrutura do crime, pode ser definida como um juízo de reprovação sobre a ação do agente que pratica um injusto penal. Os elementos que fundamentam a culpabilidade, consoante a teoria finalista da ação, são a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de comportamento diverso. No tocante à imputabilidade, Coimbra Neves e Marcello Streifinger aduzem que: É atributo jurídico de indivíduos com determinados níveis de desenvolvimento biológico e de normalidade psíquica, exigidos para a compreensão da natureza proibida de suas ações ou para orientar o comportamento de acordo com essa compreensão.Não havendo a base para essa compreensão, não existirá imputabilidade. (NEVES, Cícero Robson Coimbra. STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – volume único. 9 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 382.) Para Jorge Cesar e Assis: Imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais de sanidade e maturidade que dão ao agente capacidade para lhe ser imputada juridicamente a prática de um fato punível. [...] O crime persiste, mas não se aplica a pena por ausência de responsabilidade. A doença mental que exclui a punibilidade, ensina Silvio Martins Teixeira (1946, p. 106), é a de que esteja acometido no momento do fato, embora acidentalmente, a pessoa que praticou a ação ou omissão para a qual a lei comina pena. Na doença mental não se consideram os intervalos lúcidos, incluindo-se moléstias mentais de qualquer origem. (ASSIS, Jorge Cesar de. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra. 12 ed. Curitiba: Juruá, 2024, p. 48. ) De acordo com o art. 48, do Código Penal Militar, “não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado”. Tem-se, pois, que o Código Penal Militar, assim como o Código Penal comum, adotou o critério biopsicológico para se definir a imputabilidade penal do agente, ou seja, será considerado imputável aquele que, ao tempo da ação ou omissão, era capaz de entender a ilicitude do fato e de se conduzir de acordo com esse entendimento. No caso em análise, observa-se que a ré foi submetida a exame de Incidente de Insanidade Mental n.º 0013096-22.2023.8.16.0013, concluindo o perito que: "O perito abaixo-assinado entende que ALINE PIRES ARRUDA é portadora de Transtorno afetivo bipolar, codificado na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), por F31. Atualmente assintomática, quadro compatível com remissão (CID10- F31.7, Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão). À época dos fatos, com alterações do humor que decorreram em grave instabilidade comportamental. Esclareço que Transtorno Afetivo Bipolar (TAB) é um transtorno mental que se manifesta caracteristicamente de forma episódica e intermitente por alterações graves do humor, com recorrência de episódios depressivos, maníacos, mistos ao longo da vida, podendo até desenvolver em casos extremos quadros de psicose. Uma pessoa com TAB que está em episódio misto por exemplo, se apresenta muito nervosa a ponto de afetar a sua crítica, perder a capacidade de autocontrole e cometer atos impulsivos, de acordo com suas emoções. De causa multifatorial, o TAB está relacionado a fatores biológicos, ambientais e psicológicos que se relacionam e tornam o indivíduo, um portador vitalício desta condição, com necessidade de tratamento continuado para estabilização e também para prevenções de novas crises. Os dados da história relatada em pericia, associados as informações dos documentos médicos apresentados, são compatíveis ao Estado Misto do TAB (CID10- F31.6) à época do fato. Extrai-se aumento da atividade motora, diminuição da necessidade de sono, um estado as ideias que rapidamente levou a impulsividade e clara alteração da consciência." - Laudo de mov. 33.2, dos autos n. 0013096-22.2023.8.16.0013. Não obstante a conclusão do laudo, observa-se das respostas aos demais quesitos pelo perito, que a ré se encontrava em período de atividade do Transtorno Afetivo Bipolar. 3) A denunciada era, ao tempo da ação, portador de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou portador de perturbação de saúde mental? Resposta: Sim. 4) Era a denunciada, ao tempo dos fatos, em razão da dependência toxicológica ou de doença mental, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Resposta: Teve um episódio de instabilidade e intensidade, compatível com epsódio misto do TAB (CID10- F31.6), o que levou a uma perda da capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. 5) A denunciada, ao tempo dos fatos, em razão de dependência toxicológica ou de doença mental, era relativamente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Resposta:Não. Sabe-se que o magistrado não fica vinculado ao laudo pericial, em razão do livre conhecimento motivado, desde que fundamente seu entendimento em outros elementos nos autos. O Superior Tribunal de Justiça já entendeu nesse sentido: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI EM RAZÃO DE HIPOTÉTICO VÍCIO NA QUESITAÇÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO E NÃO CONSIGNADA NA ATA A PEDIDO DA DEFESA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESITAÇÃO SOBRE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. ART. 483, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS TESES ABSOLUTÓRIAS EM QUESTIONAMENTO ÚNICO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. LIVRE MOTIVAÇÃO DO MAGISTRADO. TESE DE INIMPUTABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A impugnação à formulação dos quesitos deve ocorrer no julgamento em Plenário, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. A alegação de violação ao princípio da correlação não foi apreciada pelo Tribunal local, o que impede a análise por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não há mais quesitação específica quanto às teses defensivas porque o Legislador Pátrio, ao editar a Lei n. 11.689/2008, adotou a quesitação genérica. Dessa forma, não há que se falar em necessidade de indagação acerca da tese de inimputabilidade do Réu, uma vez que, como visto, se encontra abrangida no quesito único referente à absolvição do acusado que, no caso dos autos, foi devidamente formulado pelo Juiz Presidente. 4. Conforme o princípio do livre convencimento motivado e de acordo com o disposto no art. 182 do Código de Processo Penal, o Magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça de forma devidamente motivada. 5. Reconhecer a tese de inimputabilidade acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do habeas corpus. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (STJ - HC: 524571 ES 2019/0225331-7, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 09/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2021) (Grifado) RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONTRARIEDADE AO ART. 26 DO CP E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 149 DO CPP. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE RECONHECEU A CONDIÇÃO DE SEMI-IMPUTÁVEL DO RECORRIDO (ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP), SEM EXAME MÉDICO-LEGAL. ILEGALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL. 1. O art. 149 do CPP não contempla hipótese de prova legal ou tarifada, mas a interpretação sistemática das normais processuais penais que regem a matéria indica que o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu (art . 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto, sendo possível, ao Juízo, discordar das conclusões do laudo, desde que por meio de decisão devidamente fundamentada. 2. Recurso especial provido para cassar, em parte, o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 70073399487 - especificamente na parte que aplicou o redutor do art . 26, parágrafo único, do CP - a fim de que, verificada a dúvida acerca da sanidade mental do recorrido à época do crime, seja determinada a baixa dos autos ao Juízo de origem para realização de exame médico-legal nos termos do art. 149 do CPP. (STJ - REsp: 1802845 RS 2019/0074244-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2020) (grifado) Conquanto, aliado aos documentos e a prova pericial, também foi ouvido em Juízo o médico da acusada, testemunha José Renato da Frota Uchôa Júnior e a testemunha Ricardo Smanioto, médico perito psiquiatra integrante da Junta Médica Castrense. Veja-se que, a testemunha José Renato da Frota Uchôa Júnior, médico responsável pelo acompanhamento da ré desde agosto de 2021, informou que ela é portadora de transtorno afetivo bipolar, enfermidade caracterizada por alterações significativas do humor, com episódios depressivos e períodos de exaltação, irritabilidade, impulsividade, agressividade e perda de controle. Esclareceu, ainda, que a paciente continua em tratamento e que, na última consulta, apresentava quadro predominantemente depressivo, com redução de energia. Além do mais, a respeito do Transtorno Afetivo Bipolar esclareceu que as pessoas que são acometidas por esse transtorno podem reagir de forma desproporcional a situações de pequena relevância ou desenvolver percepções que desencadeiem episódios de raiva, com atitudes inadequadas ou inesperadas, inclusive agressivas. A testemunha Ricardo Smanioto, por sua vez, informou que já havia realizado três periciais na acusada e confirmou o diagnóstico de transtorno bipolar, ratificando que a enfermidade de base genética caracterizada pela alternância entre fases depressivas e fases maníacas, estas marcadas por aumento de energia, irritabilidade e impulsividade. Além do mais, o médico psiquiatra integrante da Junta Médica Castrense, informou que na última perícia realizada com Aline indicou a reforma da policial, por não existir mais indicação para o exercício de atividade policial operacional Desse modo, não obstante no momento da realização da perícia o perito tenha concluído que a ré não possuía plena capacidade, os demais documentos médicos juntados aos autos, bem como a análise da prova oral produzida em Juízo, demonstram que a acusada, na época dos fatos, encontrava-se inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, razão pela qual se reconhece a inimputabilidade plena prevista no art. 48, caput, do CPM. Diante disso, verifica-se ao tempo do crime a causa excludente da culpabilidade, consistente na inimputabilidade. A culpabilidade, como integrante do trinômio do conceito analítico de crime (conduta típica, antijurídica e culpável), composta pela imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, conforme visto acima, se não estiver plenamente configurada pela adequada subsunção a todos os seus requisitos, implica na absolvição imprópria da ré. Por incidir no disposto do art. 111, inciso III, do CPM, bem como porque assim recomenda a garantia da ordem pública, necessária se mostra a aplicação da medida de segurança a sentenciada. No caso da ré, observa-se a necessidade de aplicação de tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de um ano, nos moldes dos artigos 110, § 1º, inciso II e 112, §§ 1º e 2º do Código Penal Militar, com a redação trazida pela Lei n.º 14.688/2023. Isso porque, conforme apontado no laudo, as patologias mentais que afligem a acusada, em que pese não sejam curáveis, são passíveis de controle mediante tratamento ambulatorial. Veja-se que, o laudo pericial indica que as patologias mentais que afligem a acusada, embora não sejam curáveis (quesito 8), são passíveis de controle mediante tratamento ambulatorial. Na resposta ao quesito 7 do laudo pericial (mov. 33.2, dos autos n. 0013096-22.2023.8.16.0013), o perito respondeu ao ser questionado “A denunciada necessita de algum tratamento de saúde (internação ou ambulatorial)? Qual o provável tempo de duração? Resposta: Convém manutenção do tratamento médico ambulatorial e uso continuado de medicação estabilizadora do humor pelo restante da vida.” Assim, observa-se que no laudo pericial, o perito constou a possibilidade de tratamento ambulatorial, bem como pelas provas produzidas no feito demonstrou-se que esta abordagem clínica está tendo efeito, motivo pelo qual não se mostra necessária a fixação de medida de segurança de internação, sendo suficiente a de tratamento ambulatorial. III - Dispositivo Ante o exposto, o Conselho Permanente de Justiça, por unanimidade, decidiu absolver impropriamente a ré Aline Pires Arruda, pela prática das condutas descritas nos artigos 216 (injúria), 214 (calúnia), 403 (lesão corporal leve) e 223 (ameaça), todos do CPM, com fundamento no artigo 439, alínea d (imputabilidade) do Código de Processo Penal Militar, aplicando-lhe, em consequência, medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de um ano, nos termos do art. 112, §1º, do Código Penal Militar. Com o trânsito em julgado: a) Providencie o Cartório as anotações e comunicações necessárias decorrentes desta decisão; b) Expeça-se guia de tratamento ambulatorial, com observância ao disposto no artigo 173, da Lei de Execuções Penais. c) Feitas as comunicações necessárias e certificado nos autos o levantamento de valores e a destinação dos objetos, no caso de existência de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.