0006673-15.2019.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n.º 0006673-15.2019.8.16.0004 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos movida por KAROLINE TYSKA DE SÁ RIBAS e VIVIAN TYSKA ANTUNES em face de MUNICÍPIO DE CURITIBA. Em sua inicial (mov. 1.1), as requerentes narram que, em 27 de maio de 2019, por volta das 8h, a primeira requerente conduzia o veículo de propriedade da segunda requerente pela Rua Piauí, no bairro Parolin, quando, ao cruzar a Rua 24 de Maio, ocorreu colisão com outro automóvel. Sustentam que inexistia sinalização horizontal ou vertical no local, circunstância que as levou a presumir tratar-se de via preferencial, observando-se a regra de preferência de passagem daquele que trafega pela direita. Relatam que foram socorridas por Bruna Alves de Oliveira, tendo a primeira requerente sido encaminhada por ambulância ao Hospital do Trabalhador em razão de grave ferimento na região da cabeça. Afirmam que, em decorrência do acidente, a primeira requerente sofreu escalpo parcial, consistente na perda parcial do revestimento do crânio, sendo submetida posteriormente a procedimento de cirurgia plástica para reconstrução da pálpebra esquerda, permanecendo com perda de movimentação 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA da sobrancelha esquerda. Aduzem, ainda, que o veículo pertencente à segunda requerente sofreu perda total, ocasionando expressivos danos materiais. Acrescentam que, após o ocorrido, a primeira requerente tomou conhecimento de que acidentes eram recorrentes no cruzamento entre a Rua Piauí e a Rua 24 de Maio em razão da ausência de sinalização adequada, mencionando a ocorrência de outros eventos semelhantes na mesma localidade. Ao final, requerem a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à primeira requerente no valor de R$ 35.000,00; danos materiais no importe de R$ 29.564,92; e indenização por dano estético à primeira requerente no valor de R$ 30.000,00. Juntaram documentos (movs. 1.2 a 1.32). Recebida a inicial, deferiram-se parcialmente os benefícios da justiça gratuita às autoras (mov. 6.1). Recolhida as custas inicias (mov. 19.1), determinou-se a citação do réu (mov. 26.1). Em contestação (mov. 61.1), o Município sustenta a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Argumenta que o condutor de veículo deve observar os deveres gerais de prudência e cautela impostos pela Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), afirmando que a primeira autora, ao admitir ter realizado trajeto atípico e em local desconhecido, deveria ter redobrado a atenção na condução do veículo, o que não teria ocorrido, atribuindo 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA o acidente à sua alegada imprudência. Defende que inexiste obrigação legal de sinalização em todas as vias e cruzamentos, mencionando, nesse sentido, o disposto no art. 80 do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta a ausência dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil do ente público. Alega que as autoras não demonstraram qualquer ato comissivo ou omissivo imputável ao Município apto a ensejar responsabilidade civil, tampouco comprovaram o nexo causal entre a conduta estatal e os danos alegados. Assevera que, para configuração do dever de indenizar, exige-se a presença cumulativa de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, afirmando que não houve demonstração de violação de direito decorrente de ação ou omissão imputável ao Município. Argumenta, ainda, que as autoras não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373 do Código de Processo Civil quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Aduz que inexiste nexo causal entre a suposta conduta omissiva do Município e os prejuízos narrados na inicial, razão pela qual não estaria configurada a responsabilidade civil. Subsidiariamente, sustenta que, ainda que reconhecida eventual omissão estatal, a responsabilização dependeria da demonstração de culpa administrativa, por se tratar de hipótese de responsabilidade subjetiva. Defende que, em casos de omissão do Poder Público, não seria suficiente a invocação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo necessária a comprovação de negligência, imprudência ou 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA imperícia da Administração, nos termos da teoria da culpa do serviço (faute du service). Argumenta que somente haveria dever de indenizar caso demonstrado o descumprimento de obrigação legal específica destinada a impedir o resultado danoso, o que sustenta não ter ocorrido no caso concreto. Ao final, requer o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados em face do Município de Curitiba. Apresentada impugnação à contestação (mov. 32.1). Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu postulou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 37.1), enquanto as autoras requereram a produção de prova pericial e oral (mov. 39.1). O Ministério Público apresentou parecer de não intervenção (mov. 40.1). Decisão de organização e saneamento fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção das provas requerida pelas autoras (mov. 45.1). Após sucessivas tentativas de nomeação de profissional para realização da perícia, sobreveio homologação dos honorários periciais, com a consequente determinação de início dos trabalhos periciais (mov. 155.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Laudo pericial anexado em mov. 190.1. Manifestação das partes a respeito do laudo pericial (mov. 194.1 e 195.1). Determinou-se a intimação da parte autora para manifestação quanto à persistência do interesse na produção de prova oral (mov. 197.1). Afirmado o interesse na produção da prova oral (mov. 200.1), foi designada a data para audiência de instrução e julgamento (mov. 203.1). Audiência de instrução e julgamento realizada em mov. 226.1 e 226.2. Apresentada alegações finais pelas partes (mov. 227.1 e 232.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação indenizatória ajuizada pelas autoras em face do ente público, objetivando a reparação dos danos decorrentes de acidente de trânsito que alegam ter sido ocasionado pela ausência de sinalização viária. Inicialmente, acerca da responsabilidade civil e de seus pressupostos, assim leciona Fernando Noronha: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA “Podemos ordenar os pressupostos da responsabilidade civil de forma mais didática dizendo ser necessário, para que surja a obrigação de indenizar: a) que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou um fato humano, mas independente da vontade, ou ainda um fato da natureza), que seja antijurídico (isto é, que não seja permitido pelo direito, em si mesmo ou nas suas consequências); b) que esse fato possa ser imputado a alguém, seja por se dever à atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido no decurso de uma atividade realizada no interesse dela; c) que tenham sido produzidos danos; d) que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco próprio da atividade do responsável, sem propriamente ter sido causado por esta. A estes quatro pressupostos da responsabilidade civil, sobre os quais estão de acordo praticamente todos os juristas, deve-se acrescentar uma condição suplementar (e que, aliás, em rigor, precede todos eles): e) é preciso que o dano esteja contido no âmbito da função de proteção assinada à norma violada. Isto é, exige-se 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA que o dano verificado seja resultado da violação de um bem protegido. (NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 491-492). A responsabilidade civil do Estado, nos termos da Constituição Federal, é de natureza objetiva, como dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No mesmo sentido, prevê o artigo 1º, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro: “Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.” Com efeito, é assente na jurisprudência o entendimento de que a responsabilidade dos entes públicos por acidentes viários, em condutas omissivas ou comissivas, é objetiva, como se pode verificar 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA dos seguintes julgados, do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, respectivamente: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. DIREITO ADMINISTRATIVO. 3. ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA. OMISSÃO. FALTA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. 4. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279. 5. O AGRAVANTE NÃO TROUXE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(AI 852215 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2013 PUBLIC 16-09-2013. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO NA SINALIZAÇÃO VIÁRIA. ABALROAMENTO CAUSADO POR SINALIZAÇÃO DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONSTATADA. DEVER DO MUNICÍPIO DE IMPLEMENTAR E MANTER EM 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FUNCIONAMENTO A SINALIZAÇÃO VIÁRIA. ART. 24, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais em que houve a condenação do Município de Pinhais ao pagamento de indenização por danos materiais em decorrência de acidente de trânsito causado pela falta de sinalização viária adequada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o Município de Pinhais é responsável por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito em razão da omissão na manutenção da sinalização viária. III. Razões de decidir 3. O Município de Pinhais é responsável pela manutenção da via e não providenciou a sinalização adequada, o que causou o acidente. 4. A inação do ente estatal configura sua responsabilidade, pois tinha o dever de agir para evitar o dano. 5. O nexo de causalidade entre a omissão do Município e o acidente foi comprovado, justificando a condenação em danos materiais. 6. A atualização monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros estabelecidos pela legislação. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade do Município por danos decorrentes de omissão na manutenção da sinalização viária é objetiva, sendo dever do ente estatal garantir condições seguras de trânsito conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro e na Constituição Federal. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012033-96.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 25.05.2026)- grifo nosso. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO EM VIA PÚBLICA POR FALTA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. LOMBADA EM VIA PÚBLICA. QUEDA DE MOTOCICLISTA. PREJUÍZOS ADVINDOS. OMISSÃO EM GARANTIR A CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA DO TRÁFEGO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PRESERVAR E FISCALIZAR AS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA AOS CONDUTORES E PEDESTRES. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A OMISSÃO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DEVER DE PRESERVAR E FISCALIZAR AS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA A TODOS. FALHA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR. ARTIGO 37, §6º DA CF/88. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS DEMONSTRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMETNO DO DIA A DIA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001145-70.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 31.05.2026) – grifo nosso. Dessa forma, para que exista o dever de indenizar, é necessário que haja conduta, nexo de causalidade e dano. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA No caso concreto, embora o Município sustente a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, as provas produzidas nos autos conduzem a conclusão diversa. Inicialmente, observa-se que não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente de trânsito, ocorrido em 27.05.2019, no cruzamento entre a Rua Piauí e a Rua 24 de Maio, tampouco quanto aos danos sofridos pelas autoras em decorrência do abalroamento, especialmente os prejuízos ao veículo da segunda autora e as lesões suportadas pela primeira autora. A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação da existência de nexo causal entre a omissão administrativa e os danos suportados. No ponto, restou suficientemente demonstrado que o Município deixou de cumprir adequadamente o dever legal de fiscalização e manutenção da sinalização viária. Com efeito, dispõe o artigo 24, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (...) 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário.” A norma legal atribui expressamente ao ente municipal o dever de implantação e manutenção da sinalização das vias públicas inseridas em sua circunscrição, tratando-se de atribuição diretamente relacionada à garantia do trânsito seguro. No caso concreto, a prova oral produzida em audiência mostrou-se particularmente relevante para o deslinde da controvérsia. A testemunha ouvida, Sr. Wilson Antunes de Andrade (mov. 226.1), informou possuir estabelecimento comercial na esquina das vias em que ocorreu o acidente. Relatou que o cruzamento era conhecido pela recorrência de acidentes em razão da ausência de sinalização adequada, sendo o evento objeto destes autos o mais grave que presenciou. Afirmou, ainda, que moradores e usuários da via formularam reiterados pedidos ao Município para implantação da sinalização necessária, sem atendimento em tempo oportuno. Por fim, confirmou que apenas após a repetição dos acidentes o ente municipal providenciou a instalação da sinalização viária. Tal circunstância revela que não se tratava de situação isolada ou imprevisível, mas de quadro conhecido e reiterado, acerca do qual havia possibilidade concreta de atuação preventiva pela Administração Pública. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Corroborando as alegações iniciais, as autoras juntaram aos autos declarações de terceiros que afirmam também terem sido vítimas de acidentes no mesmo local (movs. 1.29 e 1.30), além de ata notarial lavrada pouco tempo após o acidente (mov. 1.24), elementos que reforçam a verossimilhança dos fatos narrados: Assim, embora o Município sustente que inexiste obrigação de sinalização em todos os cruzamentos, tal alegação não afasta o dever específico de manutenção de condições mínimas de segurança do tráfego quando demonstrada situação reiterada de risco e conhecimento prévio acerca da deficiência existente. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Nesse contexto, a omissão administrativa mostra-se juridicamente relevante, porquanto configurada a inobservância do dever legal de agir imposto pelo Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, os elementos probatórios constantes dos autos não evidenciam culpa exclusiva ou concorrente da primeira autora apta a afastar ou reduzir a responsabilidade do ente público. Nesse ponto, incumbia ao réu comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Embora se exija do condutor atenção e prudência na condução do veículo, tal dever não exclui a obrigação do ente público de manter condições adequadas de circulação e sinalização das vias urbanas. O croqui elaborado pela Polícia Militar (mov. 1.15) por ocasião do atendimento da ocorrência demonstra que a primeira requerente trafegava à direita da via, observando a regra geral de circulação prevista no artigo 29, do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual: Art. 29: o trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA I – a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas” (...) III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; Também não há elementos probatórios aptos a demonstrar que a condutora desenvolvia velocidade incompatível com as condições da via ou que tenha contribuído para o evento danoso por condução imprudente. Da mesma forma, a circunstância de a autora ter declarado que realizava trajeto atípico ou que desconhecia a região não transfere a ela a responsabilidade pelo acidente. O desconhecimento do percurso, por si só, não constitui infração às normas de trânsito nem autoriza presumir condução negligente, especialmente quando ausente sinalização apta a orientar adequadamente os usuários da via. Ao contrário, em situações dessa natureza, a existência de sinalização adequada mostra-se ainda mais relevante para assegurar 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA previsibilidade, orientação e segurança aos condutores que trafegam pela localidade, reforçando o dever legal do Município de implantação e manutenção do sistema viário. Desse modo, ausentes provas de comportamento imprudente da primeira autora e demonstrada a omissão administrativa quanto à sinalização do cruzamento, não há falar em rompimento do nexo causal ou em culpa exclusiva da vítima Diante do conjunto probatório produzido, verifica-se que a ausência de sinalização adequada constituiu causa determinante para a ocorrência do acidente, estabelecendo-se o necessário nexo causal entre a omissão municipal e os danos suportados pelas autoras. 2.1. Dos danos materiais: a) Danos no veículo automotor: Quanto aos danos materiais, trata-se de pretensão destinada ao ressarcimento das despesas e prejuízos patrimoniais decorrentes do evento danoso, cuja comprovação exige elementos aptos a demonstrar a realização do gasto, sua quantificação e o nexo com o acidente. No que se refere aos prejuízos relacionados ao veículo da segunda autora, o pedido merece acolhimento. Contudo, a indenização deve 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA observar o efetivo prejuízo patrimonial suportado, sendo vedado o enriquecimento sem causa. Assim, o valor da indenização deverá corresponder ao valor de mercado do veículo na data do sinistro, adotando-se como parâmetro a Tabela FIPE (mov. 32.3), com abatimento do montante eventualmente auferido com a alienação do bem como sucata (mov. 32.2), a fim de evitar enriquecimento sem causa e garantir a recomposição limitada ao efetivo prejuízo suportado. Nesse contexto, a utilização da Tabela FIPE como referência para apuração do valor indenizatório mostra-se plenamente admissível, por refletir parâmetro amplamente aceito para aferição do valor de mercado do veículo. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MAGISTRADO QUE EXPÔS DE FORMA CLARA AS RAZÕES DE DECIDIR. MERO INCONFORMISMO. PRELIMINAR REJEITADA. II) RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO TRANSVERSAL. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA PARA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA INGRESSO EM VIA PARALELA. INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DE VEÍCULO QUE TRAFEGAVA EM SENTIDO OPOSTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 34 E 44 DO CTB. CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE DO SINISTRO. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. EXCESSO DE VELOCIDADE DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO RÉU (ART. 373, II, DO CPC). CONDUTOR QUE ADMITIU EM SEU DEPOIMENTO PESSOAL CANSAÇO E FALTA DE VISIBILIDADE NO MOMENTO DA MANOBRA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. III) DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO DE PERDA TOTAL. VALOR DO CONSERTO EM CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA QUE SUPERA O VALOR DE MERCADO DO BEM. UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE COMO PARÂMETRO INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0068728-93.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 01.06.2026) – grifo nosso. b) Despesas médicas: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA De outro lado, quanto às despesas médicas, observa-se que os documentos juntados aos autos (mov. 1.26 e 1.27) demonstram de forma suficiente os gastos realizados pela primeira autora em decorrência do atendimento e tratamento relacionados ao acidente, evidenciando o nexo entre o evento danoso e o prejuízo suportado. Assim, comprovado o desembolso e sua vinculação aos danos decorrentes do sinistro, impõe-se o respectivo ressarcimento dos valores. c) Deslocamento: No tocante aos danos materiais relacionados às despesas posteriores ao acidente, os comprovantes de pagamento de transporte por aplicativo apresentados pela parte autora revelam gastos realizados em período compatível com o tratamento médico decorrente do evento danoso, mostrando-se razoável reconhecer sua vinculação às consequências do acidente. Embora os recibos não tragam, isoladamente, a descrição detalhada da finalidade de cada deslocamento, as despesas devem ser analisadas em conjunto com o contexto probatório dos autos, especialmente diante da necessidade de comparecimento a consultas, exames, procedimentos e demais cuidados decorrentes das lesões suportadas pela primeira autora. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Nesse contexto, exigir prova excessivamente rigorosa acerca da destinação individual de cada trajeto implicaria impor ônus desproporcional à vítima e restringir indevidamente o alcance da reparação civil. Aplica-se, na hipótese, o princípio da reparação integral, consagrado no artigo 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização deve corresponder à extensão do dano efetivamente suportado. Assim, comprovada a realização das despesas e evidenciado o nexo com o período de recuperação e tratamento médico decorrente do acidente, mostra-se devido o ressarcimento dos valores despendidos com transporte, por constituírem consequência direta e necessária do evento lesivo. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . APELAÇÃO DO AUTOR COM A FINALIDADE DE MAJORAR OS LUCROS CESSANTES, OS DANOS MATERIAIS E OS DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ SEGURADORA PARA AFASTAR OS LUCROS CESSANTES E PARA MODIFICAR O TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. LUCROS CESSANTES AFASTADOS. PRECARIEDADE DA PROVA DE IMPOSSIBILIDADE OU DIFICULDADE 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA QUE TENHA GERADO PERDA FINANCEIRA. LUCRO CESSANTE QUE, PARA SER DEFERIDO, EXIGE PROVA ROBUSTA DO PREJUÍZO FINANCEIRO. 2. DANOS MATERIAIS. COMPROVADAS AS DESPESAS SUPORTADAS PELO AUTOR COM UBER E ALUGUEL DE VEÍCULO NO PERÍODO EM QUE NÃO CONTOU COM A DISPONIBILIDADE DO VEÍCULO AVARIADO, O RESSARCIMENTO DEVE ABRANGER TODAS AS DESPESAS EFETUADAS. 3. DANO MORAL QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO, VEZ QUE INEXISTE COMPROVAÇÃO DE ABALO PROFUNDO QUE JUSTIFIQUE AUMENTO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA. 4. SEGURADORA QUE FOI CITADA E QUE, COM A CONDENAÇÃO, TORNOU-SE IGUALMENTE RESPONSÁVEL PELO ADIMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO PERANTE O AUTOR, DEVENDO RESPONDER PELOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DECORRENTES DE TAL CONDENAÇÃO DA MESMA FORMA QUE O RÉU CAUSADOR DO ACIDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR OS LUCROS CESSANTES E PARA INCLUIR, NOS DANOS MATERIAIS, TODAS AS DESPESAS COM TRANSPORTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELO AUTOR.Recurso do autor conhecido e parcialmente 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA provido. Recurso da ré seguradora parcialmente provido. (TJ-PR 00031174320218160001 Curitiba, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 24/07/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2023) d) Atas notariais e diligências cartorárias: Por fim, quanto às despesas com reconhecimento de firma, elaboração de ata notarial e diligências cartorárias, não há falar em ressarcimento a título de danos materiais. Isso porque tais gastos não decorrem diretamente do evento danoso, mas de providências adotadas pela própria parte para instrução e documentação de eventual pretensão judicial. Tratam-se, portanto, de despesas processuais ou pré-processuais destinadas à constituição de prova e exercício do direito de ação, não se confundindo com prejuízo patrimonial imediatamente causado pelo acidente, razão pela qual não são indenizáveis a título de danos materiais. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS DA RESIDÊNCIA E DO ESCRITÓRIO PROFISSIONAL. ATRASO NA ENTREGA E VÍCIOS APARENTES . APELAÇÃO 2. APLICABILIDADE 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA MULTA CONTRATUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). IMPOSSIBILIDADE. ADITIVO CONTRATUAL NÃO ASSINADO . RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM A EMISSÃO DE ATA NOTARIAL. INDEVIDO. VALORES DESPENDIDOS PARA PATROCÍNIO DO INTERESSE DA PARTE EM JUÍZO . ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA . MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO PELA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E/OU OBSCURIDADE . ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. (TJ-PR 00189261020208160001 Curitiba, Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 14/05/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023) – grifei. 2.2. Dos danos morais: No que se refere aos danos morais, cumpre recordar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, tutela a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, autorizando a reparação por dano moral quando há lesão de direitos da personalidade. Dano moral é a ofensa a bens imateriais da pessoa, capaz de causar sofrimento psicológico, 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA angústia ou vexame, exigindo-se sua demonstração por elementos indiciários ou probatórios que evidenciem a violação. No caso em exame, restou demonstrado que a primeira requerente sofreu abalo decorrente do acidente, com lesões e abalo à sua integridade física e à sua vida profissional, circunstâncias que atingem direitos da personalidade e autorizam a compensação por dano moral. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função compensatória e pedagógica da sanção. Em pesquisa jurisprudencial de casos semelhantes, verifica-se que o TJPR recentemente fixou o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais): DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, COM CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$15.000,00. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL VISANDO A REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, NO QUAL A AUTORA ALEGA TER TRAFEGADO EM VIA PREFERENCIAL E QUE O VEÍCULO DO RÉU INVADIU O CRUZAMENTO, CAUSANDO A COLISÃO. A DECISÃO RECORRIDA CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PARTE RÉ É RESPONSÁVEL PELOS DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, CONSIDERANDO A DINÂMICA DO ACIDENTE E A PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DA AUTORA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A AUTORA COMPROVOU QUE TANTO ELA COMO O RÉU TRAFEGAVAM EM VIAS SEM SINALIZAÇÃO DE PREFERENCIAL, DEVENDO INCIDIR, PORTANTO, O ART. 29, INCISO III, ALÍNEA “C”, DO CTB, DISPONDO QUE A PREFERENCIA É DE QUEM VEM PELO LADO DIREITO DA VIA, NO CASO A AUOTRA, E QUE O RÉU NÃO RESPEITOU ESSA PREFERÊNCIA, INVADINDO O CRUZAMENTO. 4. O RÉU NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR A ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE OU QUE TEVE CULPA NO ACIDENTE. 5. A AUTORA SOFREU DANOS FÍSICOS SIGNIFICATIVOS, INCLUINDO FRATURA DE 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CLAVÍCULA E NECESSIDADE DE CIRURGIA, O QUE JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 6. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI FIXADO EM R$ 15.000,00, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DAS LESÕES E O IMPACTO NA VIDA DA AUTORA. 7. O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT DEVE SER ABATIDO DA INDENIZAÇÃO TOTAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$15.000,00. TESE DE JULGAMENTO: EM ACIDENTES DE TRÂNSITO OCORRIDOS EM CRUZAMENTOS NÃO SINALIZADOS, A PREFERÊNCIA DE PASSAGEM É DO VEÍCULO QUE SE ENCONTRA À DIREITA DO CONDUTOR, CONFORME DISPOSTO NO ART. 29, III, "C", DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, SENDO A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR QUE NÃO RESPEITAR ESSA REGRA._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTB, ARTS. 28, 29, III, C, 34 E 44; CC/2002, ARTS. 186, 373, I E 950; CPC/2015, ARTS. 85, § 2º, E 405. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CITADA: TJPR, 9ª CÂMARA CÍVEL, 0005929- 95.2020.8.16.0194, REL. DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS, J. 09.08.2023; TJPR, 9ª CÂMARA CÍVEL, 0002335-42.2021.8.16.0193, REL. DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS, J. 30.03.2025; TJPR, 10ª CÂMARA CÍVEL, 0075865- 39.2018.8.16.0014, REL. DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA, J. 09.09.2024; TJPR, 9ª CÂMARA CÍVEL, 0016059- 59.2021.8.16.0017, REL. DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR, J. 07.04.2025; TJPR, 9ª CÂMARA CÍVEL, 0004176- 93.2018.8.16.0123, REL. DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH, J. 31.08.2025; SÚMULA Nº 246/STJ; SÚMULA Nº 402/STJ; SÚMULA Nº 54/STJ; SÚMULA Nº 362/STJ. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001888- 48.2022.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 31.05.2026) – grifei. Considerando a similaridade entre os casos e os parâmetros adotados no precedente citado, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor compatível com as peculiaridades do caso concreto e suficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da medida. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ressalva-se, contudo, o entendimento consolidado na Súmula nº 326 do STJ, segundo a qual, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 2.3. Dos danos estéticos: Dano estético é a alteração morfológica do indivíduo, que acarreta uma lesão à beleza física, caracterizando-se por cicatrizes, marcas ou deformidades permanentes. Para a configuração do dano estético, deve haver, portanto, a presença de deformidade física e corporal, capaz de causar má impressão ou mesmo um leve desagrado ao seu observador, apto a gerar constrangimentos e prejuízos no convívio social daquele que sofreu a lesão. Quanto ao dano estético, o conjunto probatório produzido demonstra que a primeira autora sofreu escalpo parcial, necessitou de procedimento reconstrutivo na região palpebral esquerda e permaneceu com limitação funcional relacionada à movimentação da sobrancelha. O dano estético, por possuir natureza autônoma, decorre da alteração permanente ou duradoura da aparência física da vítima e restou suficientemente comprovado nos autos com a juntada de fotos (mov. 1.19 a 1.23), corroborado pelo laudo pericial (mov. 190.1): 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A quantificação da indenização deve ponderar, entretanto, entre outros fatos, o dano à identidade, à liberdade, a localização da cicatriz , bem como a coloração destoante do restante da pele, o tamanho pequeno a médio e o caráter estigmatizante. Desse modo, seguindo o entendimento fixado em casos semelhantes pelo e.TJPR, fixo a indenização em R$15.000,00 (quinze mil reais): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (V) DANO ESTÉTICO. ACIDENTE QUE RESULTOU EM CICATRIZES APARENTES. MARCAS NA REGIÃO DO ROSTO. PERÍCIA QUE IDENTIFICOU O DANO À ESTÉTICA. INDENIZAÇÃO CONFIGURADA. QUANTUM MANTIDO. (...) RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) Trata-se de uma deformidade física aparente, diferente do dano moral. No caso em tela, a ocorrência do dano estético é evidente, por força 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA da extensão das cicatrizes resultantes do acidente do trânsito, as quais se encontram, principalmente, na região da face (...). Deve-se considerar que as cicatrizes, por estarem presentes majoritariamente no rosto, são bastante visíveis e chamam atenção. Logo, a alteração da imagem se mostra relevante, fazendo com que o autor relembre o mal que lhe acometeu, o que causa sofrimento e redução na autoestima, em razão da deformidade resultante do ato ilícito. (...). Sopesados tais parâmetros, o valor da compensação pelo dano estético em R$10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido, mesmo considerando a culpa exclusiva dos réus, pois condizente com o dano. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018419-15.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 11.07.2024.) – grifei. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. (...) (4) PEDIDO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS (R$ 17.000,00). NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE DANO ESTÉTICO DE GRAU MÉDIO 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (NÍVEL 3 EM UMA ESCALA DE 6), COM CLAUDICAÇÃO SIGNIFICATIVA, ASSIMETRIA CORPORAL E CICATRIZES. QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM INDENIZAÇÕES EM CASOS SEMELHANTES. (...) (3) SENTENÇA PONTUALMENTE MODIFICADA, APENAS PARA MODIFICAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO PENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013003-45.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 06.07.2024). APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - REPARAÇÃO DOS DANOS ESTÉTICOS E MORAIS - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pela 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização movida pelo autor, condenando os réus ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos, além de lucros cessantes. 2. O 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA autor, inconformado com a sentença, recorre, pleiteando a concessão de pensão mensal vitalícia, a majoração das indenizações por danos morais e estéticos, e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO1. Direito à pensão mensal vitalícia em razão da redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor. 2. Fixação das indenizações por danos morais e estéticos. 3. Critérios para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Conforme o art. 950 do Código Civil, a pensão mensal é devida quando a lesão reduz a capacidade de trabalho da vítima, independentemente de ter retomado o emprego. A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1641571/SC) reforça que a indenização é cabível mesmo em casos de incapacidade parcial. 2. A perícia comprovou a redução da capacidade laborativa do autor em 30%, justificando a concessão de pensão mensal no valor de R$ 220,42, calculado sobre o salário de R$ 734,75 à época do acidente. 3. As indenizações por danos morais e estéticos foram fixadas em conformidade com a jurisprudência do TJPR e mantidas nos valores de R$ 15.000,00 para cada uma, levando-se 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA em conta a extensão das lesões e as peculiaridades do caso. 4. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação encontra amparo no art. 85, § 2º, do CPC, sendo desnecessária a majoração pleiteada pelo autor, considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. DISPOSITIVO: Conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, condenando os réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor no valor de R$ 220,42, além de manter as indenizações fixadas na sentença. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, cabendo aos réus arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios. 2. TESE: A pensão mensal é devida quando a lesão causada por acidente de trânsito reduz a capacidade laborativa da vítima, mesmo que de forma parcial e sem impedir o retorno ao trabalho. As indenizações por danos morais e estéticos devem ser fixadas com base na extensão do dano e nas peculiaridades do caso concreto.--- *Dispositivos relevantes citados*: - Código Civil, art. 950, parágrafo único.*Jurisprudência relevante citada*: - STJ, AgInt no REsp 1641571/SC . - TJPR, 9ª 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Câmara Cível, 0006654-26.2017.8.16 .0021. - STJ, REsp 1300187/MS. (TJ-PR 00333438920218160014 Londrina, Relator.: substituto guilherme frederico hernandes denz, Data de Julgamento: 14/10/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024) – grifei. Dessa forma, demonstrados a conduta omissiva do ente público, o dano e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos acima delineados. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CURITIBA ao pagamento de: a) indenização por danos materiais em favor das autoras, correspondente às despesas com o veículo envolvido no acidente (R$ 15.677,00, correspondente ao valor da Tabela FIPE, descontado o valor obtido com a venda da sucata), às despesas médicas (R$ 890,00) e às despesas com deslocamento (R$ 573,30), todas devidamente comprovadas nos autos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do desembolso e com a incidência de juros moratórios 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA aplicados à caderneta de poupança, desde a data do evento danoso. A partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021) aplique-se exclusivamente a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora. b) o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a primeira requerida, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (cf. Súmula 362, STJ) e juros de mora conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança, contados do evento danoso (Súmula 54, STJ). A partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021) aplique-se exclusivamente a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora. c) a indenização por danos estéticos, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a primeira requerida, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e juros de mora conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança, contados do evento danoso (Súmula 54, STJ). A partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021) aplique- se exclusivamente a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora. Pelo princípio da causalidade e da sucumbência mínima das autoras condeno o Munícipio de Curitiba ao pagamento das custas 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA processuais e de honorários advocatícios ao patrono das autoras, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, relativa complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, os quais devem corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença acrescidos de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (cf. Art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97), contados da data do trânsito em julgado. Os índices acima mencionados devem incidir até a data de 09/12/2021, a partir da qual deverá ser aplicada a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora (EC 113/2021) Sem remessa necessária, conforme art. 496, §3º, III, CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KAROLINE TYSZKA DE Sá RIBAS
Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Autor VIVIAN TYSKA ANTUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE RIBAS
OAB: 38939/PR
FÁBIO VIEIRA DA SILVA
OAB: 47348/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n.º 0006673-15.2019.8.16.0004 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos movida por KAROLINE TYSKA DE SÁ RIBAS e VIVIAN TYSKA ANTUNES em face de MUNICÍPIO DE CURITIBA. Em sua inicial (mov. 1.1), as requerentes narram que, em 27 de maio de 2019, por volta das 8h, a primeira requerente conduzia o veículo de propriedade da segunda requerente pela Rua Piauí, no bairro Parolin, quando, ao cruzar a Rua 24 de Maio, ocorreu colisão com outro automóvel. Sustentam que inexistia sinalização horizontal ou vertical no local, circunstância que as levou a presumir tratar-se de via preferencial, observando-se a regra de preferência de passagem daquele que trafega pela direita. Relatam que foram socorridas por Bruna Alves de Oliveira, tendo a primeira requerente sido encaminhada por ambulância ao Hospital do Trabalhador em razão de grave ferimento na região da cabeça. Afirmam que, em decorrência do acidente, a primeira requerente sofreu escalpo parcial, consistente na perda parcial do revestimento do crânio, sendo submetida posteriormente a procedimento de cirurgia plástica para reconstrução da pálpebra esquerda, permanecendo com perda de movimentação 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA da sobrancelha esquerda. Aduzem, ainda, que o veículo pertencente à segunda requerente sofreu perda total, ocasionando expressivos danos materiais. Acrescentam que, após o ocorrido, a primeira requerente tomou conhecimento de que acidentes eram recorrentes no cruzamento entre a Rua Piauí e a Rua 24 de Maio em razão da ausência de sinalização adequada, mencionando a ocorrência de outros eventos semelhantes na mesma localidade. Ao final, requerem a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à primeira requerente no valor de R$ 35.000,00; danos materiais no importe de R$ 29.564,92; e indenização por dano estético à primeira requerente no valor de R$ 30.000,00. Juntaram documentos (movs. 1.2 a 1.32). Recebida a inicial, deferiram-se parcialmente os benefícios da justiça gratuita às autoras (mov. 6.1). Recolhida as custas inicias (mov. 19.1), determinou-se a citação do réu (mov. 26.1). Em contestação (mov. 61.1), o Município sustenta a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Argumenta que o condutor de veículo deve observar os deveres gerais de prudência e cautela impostos pela Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), afirmando que a primeira autora, ao admitir ter realizado trajeto atípico e em local desconhecido, deveria ter redobrado a atenção na condução do veículo, o que não teria ocorrido, atribuindo 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA o acidente à sua alegada imprudência. Defende que inexiste obrigação legal de sinalização em todas as vias e cruzamentos, mencionando, nesse sentido, o disposto no art. 80 do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta a ausência dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil do ente público. Alega que as autoras não demonstraram qualquer ato comissivo ou omissivo imputável ao Município apto a ensejar responsabilidade civil, tampouco comprovaram o nexo causal entre a conduta estatal e os danos alegados. Assevera que, para configuração do dever de indenizar, exige-se a presença cumulativa de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, afirmando que não houve demonstração de violação de direito decorrente de ação ou omissão imputável ao Município. Argumenta, ainda, que as autoras não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373 do Código de Processo Civil quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Aduz que inexiste nexo causal entre a suposta conduta omissiva do Município e os prejuízos narrados na inicial, razão pela qual não estaria configurada a responsabilidade civil. Subsidiariamente, sustenta que, ainda que reconhecida eventual omissão estatal, a responsabilização dependeria da demonstração de culpa administrativa, por se tratar de hipótese de responsabilidade subjetiva. Defende que, em casos de omissão do Poder Público, não seria suficiente a invocação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo necessária a comprovação de negligência, imprudência ou 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA imperícia da Administração, nos termos da teoria da culpa do serviço (faute du service). Argumenta que somente haveria dever de indenizar caso demonstrado o descumprimento de obrigação legal específica destinada a impedir o resultado danoso, o que sustenta não ter ocorrido no caso concreto. Ao final, requer o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados em face do Município de Curitiba. Apresentada impugnação à contestação (mov. 32.1). Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu postulou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 37.1), enquanto as autoras requereram a produção de prova pericial e oral (mov. 39.1). O Ministério Público apresentou parecer de não intervenção (mov. 40.1). Decisão de organização e saneamento fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção das provas requerida pelas autoras (mov. 45.1). Após sucessivas tentativas de nomeação de profissional para realização da perícia, sobreveio homologação dos honorários periciais, com a consequente determinação de início dos trabalhos periciais (mov. 155.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Laudo pericial anexado em mov. 190.1. Manifestação das partes a respeito do laudo pericial (mov. 194.1 e 195.1). Determinou-se a intimação da parte autora para manifestação quanto à persistência do interesse na produção de prova oral (mov. 197.1). Afirmado o interesse na produção da prova oral (mov. 200.1), foi designada a data para audiência de instrução e julgamento (mov. 203.1). Audiência de instrução e julgamento realizada em mov. 226.1 e 226.2. Apresentada alegações finais pelas partes (mov. 227.1 e 232.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação indenizatória ajuizada pelas autoras em face do ente público, objetivando a reparação dos danos decorrentes de acidente de trânsito que alegam ter sido ocasionado pela ausência de sinalização viária. Inicialmente, acerca da responsabilidade civil e de seus pressupostos, assim leciona Fernando Noronha: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA “Podemos ordenar os pressupostos da responsabilidade civil de forma mais didática dizendo ser necessário, para que surja a obrigação de indenizar: a) que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou um fato humano, mas independente da vontade, ou ainda um fato da natureza), que seja antijurídico (isto é, que não seja permitido pelo direito, em si mesmo ou nas suas consequências); b) que esse fato possa ser imputado a alguém, seja por se dever à atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido no decurso de uma atividade realizada no interesse dela; c) que tenham sido produzidos danos; d) que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco próprio da atividade do responsável, sem propriamente ter sido causado por esta. A estes quatro pressupostos da responsabilidade civil, sobre os quais estão de acordo praticamente todos os juristas, deve-se acrescentar uma condição suplementar (e que, aliás, em rigor, precede todos eles): e) é preciso que o dano esteja contido no âmbito da função de proteção assinada à norma violada. Isto é, exige-se 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA que o dano verificado seja resultado da violação de um bem protegido. (NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 491-492). A responsabilidade civil do Estado, nos termos da Constituição Federal, é de natureza objetiva, como dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No mesmo sentido, prevê o artigo 1º, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro: “Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.” Com efeito, é assente na jurisprudência o entendimento de que a responsabilidade dos entes públicos por acidentes viários, em condutas omissivas ou comissivas, é objetiva, como se pode verificar 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA dos seguintes julgados, do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, respectivamente: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. DIREITO ADMINISTRATIVO. 3. ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA. OMISSÃO. FALTA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. 4. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279. 5. O AGRAVANTE NÃO TROUXE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(AI 852215 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2013 PUBLIC 16-09-2013. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO NA SINALIZAÇÃO VIÁRIA. ABALROAMENTO CAUSADO POR SINALIZAÇÃO DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONSTATADA. DEVER DO MUNICÍPIO DE IMPLEMENTAR E MANTER EM 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FUNCIONAMENTO A SINALIZAÇÃO VIÁRIA. ART. 24, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais em que houve a condenação do Município de Pinhais ao pagamento de indenização por danos materiais em decorrência de acidente de trânsito causado pela falta de sinalização viária adequada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o Município de Pinhais é responsável por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito em razão da omissão na manutenção da sinalização viária. III. Razões de decidir 3. O Município de Pinhais é responsável pela manutenção da via e não providenciou a sinalização adequada, o que causou o acidente. 4. A inação do ente estatal configura sua responsabilidade, pois tinha o dever de agir para evitar o dano. 5. O nexo de causalidade entre a omissão do Município e o acidente foi comprovado, justificando a condenação em danos materiais. 6. A atualização monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros estabelecidos pela legislação. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade do Município por danos decorrentes de omissão na manutenção da sinalização viária é objetiva, sendo dever do ente estatal garantir condições seguras de trânsito conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro e na Constituição Federal. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012033-96.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 25.05.2026)- grifo nosso. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO EM VIA PÚBLICA POR FALTA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. LOMBADA EM VIA PÚBLICA. QUEDA DE MOTOCICLISTA. PREJUÍZOS ADVINDOS. OMISSÃO EM GARANTIR A CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA DO TRÁFEGO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PRESERVAR E FISCALIZAR AS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA AOS CONDUTORES E PEDESTRES. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A OMISSÃO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DEVER DE PRESERVAR E FISCALIZAR AS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA A TODOS. FALHA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR. ARTIGO 37, §6º DA CF/88. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS DEMONSTRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMETNO DO DIA A DIA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001145-70.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 31.05.2026) – grifo nosso. Dessa forma, para que exista o dever de indenizar, é necessário que haja conduta, nexo de causalidade e dano. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA No caso concreto, embora o Município sustente a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, as provas produzidas nos autos conduzem a conclusão diversa. Inicialmente, observa-se que não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente de trânsito, ocorrido em 27.05.2019, no cruzamento entre a Rua Piauí e a Rua 24 de Maio, tampouco quanto aos danos sofridos pelas autoras em decorrência do abalroamento, especialmente os prejuízos ao veículo da segunda autora e as lesões suportadas pela primeira autora. A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação da existência de nexo causal entre a omissão administrativa e os danos suportados. No ponto, restou suficientemente demonstrado que o Município deixou de cumprir adequadamente o dever legal de fiscalização e manutenção da sinalização viária. Com efeito, dispõe o artigo 24, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (...) 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário.” A norma legal atribui expressamente ao ente municipal o dever de implantação e manutenção da sinalização das vias públicas inseridas em sua circunscrição, tratando-se de atribuição diretamente relacionada à garantia do trânsito seguro. No caso concreto, a prova oral produzida em audiência mostrou-se particularmente relevante para o deslinde da controvérsia. A testemunha ouvida, Sr. Wilson Antunes de Andrade (mov. 226.1), informou possuir estabelecimento comercial na esquina das vias em que ocorreu o acidente. Relatou que o cruzamento era conhecido pela recorrência de acidentes em razão da ausência de sinalização adequada, sendo o evento objeto destes autos o mais grave que presenciou. Afirmou, ainda, que moradores e usuários da via formularam reiterados pedidos ao Município para implantação da sinalização necessária, sem atendimento em tempo oportuno. Por fim, confirmou que apenas após a repetição dos acidentes o ente municipal providenciou a instalação da sinalização viária. Tal circunstância revela que não se tratava de situação isolada ou imprevisível, mas de quadro conhecido e reiterado, acerca do qual havia possibilidade concreta de atuação preventiva pela Administração Pública. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Corroborando as alegações iniciais, as autoras juntaram aos autos declarações de terceiros que afirmam também terem sido vítimas de acidentes no mesmo local (movs. 1.29 e 1.30), além de ata notarial lavrada pouco tempo após o acidente (mov. 1.24), elementos que reforçam a verossimilhança dos fatos narrados: Assim, embora o Município sustente que inexiste obrigação de sinalização em todos os cruzamentos, tal alegação não afasta o dever específico de manutenção de condições mínimas de segurança do tráfego quando demonstrada situação reiterada de risco e conhecimento prévio acerca da deficiência existente. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Nesse contexto, a omissão administrativa mostra-se juridicamente relevante, porquanto configurada a inobservância do dever legal de agir imposto pelo Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, os elementos probatórios constantes dos autos não evidenciam culpa exclusiva ou concorrente da primeira autora apta a afastar ou reduzir a responsabilidade do ente público. Nesse ponto, incumbia ao réu comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Embora se exija do condutor atenção e prudência na condução do veículo, tal dever não exclui a obrigação do ente público de manter condições adequadas de circulação e sinalização das vias urbanas. O croqui elaborado pela Polícia Militar (mov. 1.15) por ocasião do atendimento da ocorrência demonstra que a primeira requerente trafegava à direita da via, observando a regra geral de circulação prevista no artigo 29, do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual: Art. 29: o trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA I – a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas” (...) III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; Também não há elementos probatórios aptos a demonstrar que a condutora desenvolvia velocidade incompatível com as condições da via ou que tenha contribuído para o evento danoso por condução imprudente. Da mesma forma, a circunstância de a autora ter declarado que realizava trajeto atípico ou que desconhecia a região não transfere a ela a responsabilidade pelo acidente. O desconhecimento do percurso, por si só, não constitui infração às normas de trânsito nem autoriza presumir condução negligente, especialmente quando ausente sinalização apta a orientar adequadamente os usuários da via. Ao contrário, em situações dessa natureza, a existência de sinalização adequada mostra-se ainda mais relevante para assegurar 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA previsibilidade, orientação e segurança aos condutores que trafegam pela localidade, reforçando o dever legal do Município de implantação e manutenção do sistema viário. Desse modo, ausentes provas de comportamento imprudente da primeira autora e demonstrada a omissão administrativa quanto à sinalização do cruzamento, não há falar em rompimento do nexo causal ou em culpa exclusiva da vítima Diante do conjunto probatório produzido, verifica-se que a ausência de sinalização adequada constituiu causa determinante para a ocorrência do acidente, estabelecendo-se o necessário nexo causal entre a omissão municipal e os danos suportados pelas autoras. 2.1. Dos danos materiais: a) Danos no veículo automotor: Quanto aos danos materiais, trata-se de pretensão destinada ao ressarcimento das despesas e prejuízos patrimoniais decorrentes do evento danoso, cuja comprovação exige elementos aptos a demonstrar a realização do gasto, sua quantificação e o nexo com o acidente. No que se refere aos prejuízos relacionados ao veículo da segunda autora, o pedido merece acolhimento. Contudo, a indenização deve 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA observar o efetivo prejuízo patrimonial suportado, sendo vedado o enriquecimento sem causa. Assim, o valor da indenização deverá corresponder ao valor de mercado do veículo na data do sinistro, adotando-se como parâmetro a Tabela FIPE (mov. 32.3), com abatimento do montante eventualmente auferido com a alienação do bem como sucata (mov. 32.2), a fim de evitar enriquecimento sem causa e garantir a recomposição limitada ao efetivo prejuízo suportado. Nesse contexto, a utilização da Tabela FIPE como referência para apuração do valor indenizatório mostra-se plenamente admissível, por refletir parâmetro amplamente aceito para aferição do valor de mercado do veículo. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MAGISTRADO QUE EXPÔS DE FORMA CLARA AS RAZÕES DE DECIDIR. MERO INCONFORMISMO. PRELIMINAR REJEITADA. II) RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO TRANSVERSAL. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA PARA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA INGRESSO EM VIA PARALELA. INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DE VEÍCULO QUE TRAFEGAVA EM SENTIDO OPOSTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 34 E 44 DO CTB. CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE DO SINISTRO. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. EXCESSO DE VELOCIDADE DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO RÉU (ART. 373, II, DO CPC). CONDUTOR QUE ADMITIU EM SEU DEPOIMENTO PESSOAL CANSAÇO E FALTA DE VISIBILIDADE NO MOMENTO DA MANOBRA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. III) DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO DE PERDA TOTAL. VALOR DO CONSERTO EM CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA QUE SUPERA O VALOR DE MERCADO DO BEM. UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE COMO PARÂMETRO INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0068728-93.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 01.06.2026) – grifo nosso. b) Despesas médicas: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA De outro lado, quanto às despesas médicas, observa-se que os documentos juntados aos autos (mov. 1.26 e 1.27) demonstram de forma suficiente os gastos realizados pela primeira autora em decorrência do atendimento e tratamento relacionados ao acidente, evidenciando o nexo entre o evento danoso e o prejuízo suportado. Assim, comprovado o desembolso e sua vinculação aos danos decorrentes do sinistro, impõe-se o respectivo ressarcimento dos valores. c) Deslocamento: No tocante aos danos materiais relacionados às despesas posteriores ao acidente, os comprovantes de pagamento de transporte por aplicativo apresentados pela parte autora revelam gastos realizados em período compatível com o tratamento médico decorrente do evento danoso, mostrando-se razoável reconhecer sua vinculação às consequências do acidente. Embora os recibos não tragam, isoladamente, a descrição detalhada da finalidade de cada deslocamento, as despesas devem ser analisadas em conjunto com o contexto probatório dos autos, especialmente diante da necessidade de comparecimento a consultas, exames, procedimentos e demais cuidados decorrentes das lesões suportadas pela primeira autora. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Nesse contexto, exigir prova excessivamente rigorosa acerca da destinação individual de cada trajeto implicaria impor ônus desproporcional à vítima e restringir indevidamente o alcance da reparação civil. Aplica-se, na hipótese, o princípio da reparação integral, consagrado no artigo 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização deve corresponder à extensão do dano efetivamente suportado. Assim, comprovada a realização das despesas e evidenciado o nexo com o período de recuperação e tratamento médico decorrente do acidente, mostra-se devido o ressarcimento dos valores despendidos com transporte, por constituírem consequência direta e necessária do evento lesivo. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . APELAÇÃO DO AUTOR COM A FINALIDADE DE MAJORAR OS LUCROS CESSANTES, OS DANOS MATERIAIS E OS DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ SEGURADORA PARA AFASTAR OS LUCROS CESSANTES E PARA MODIFICAR O TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. LUCROS CESSANTES AFASTADOS. PRECARIEDADE DA PROVA DE IMPOSSIBILIDADE OU DIFICULDADE 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA QUE TENHA GERADO PERDA FINANCEIRA. LUCRO CESSANTE QUE, PARA SER DEFERIDO, EXIGE PROVA ROBUSTA DO PREJUÍZO FINANCEIRO. 2. DANOS MATERIAIS. COMPROVADAS AS DESPESAS SUPORTADAS PELO AUTOR COM UBER E ALUGUEL DE VEÍCULO NO PERÍODO EM QUE NÃO CONTOU COM A DISPONIBILIDADE DO VEÍCULO AVARIADO, O RESSARCIMENTO DEVE ABRANGER TODAS AS DESPESAS EFETUADAS. 3. DANO MORAL QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO, VEZ QUE INEXISTE COMPROVAÇÃO DE ABALO PROFUNDO QUE JUSTIFIQUE AUMENTO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA. 4. SEGURADORA QUE FOI CITADA E QUE, COM A CONDENAÇÃO, TORNOU-SE IGUALMENTE RESPONSÁVEL PELO ADIMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO PERANTE O AUTOR, DEVENDO RESPONDER PELOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DECORRENTES DE TAL CONDENAÇÃO DA MESMA FORMA QUE O RÉU CAUSADOR DO ACIDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR OS LUCROS CESSANTES E PARA INCLUIR, NOS DANOS MATERIAIS, TODAS AS DESPESAS COM TRANSPORTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELO AUTOR.Recurso do autor conhecido e parcialmente 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA provido. Recurso da ré seguradora parcialmente provido. (TJ-PR 00031174320218160001 Curitiba, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 24/07/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2023) d) Atas notariais e diligências cartorárias: Por fim, quanto às despesas com reconhecimento de firma, elaboração de ata notarial e diligências cartorárias, não há falar em ressarcimento a título de danos materiais. Isso porque tais gastos não decorrem diretamente do evento danoso, mas de providências adotadas pela própria parte para instrução e documentação de eventual pretensão judicial. Tratam-se, portanto, de despesas processuais ou pré-processuais destinadas à constituição de prova e exercício do direito de ação, não se confundindo com prejuízo patrimonial imediatamente causado pelo acidente, razão pela qual não são indenizáveis a título de danos materiais. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS DA RESIDÊNCIA E DO ESCRITÓRIO PROFISSIONAL. ATRASO NA ENTREGA E VÍCIOS APARENTES . APELAÇÃO 2. APLICABILIDADE 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA MULTA CONTRATUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). IMPOSSIBILIDADE. ADITIVO CONTRATUAL NÃO ASSINADO . RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM A EMISSÃO DE ATA NOTARIAL. INDEVIDO. VALORES DESPENDIDOS PARA PATROCÍNIO DO INTERESSE DA PARTE EM JUÍZO . ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA . MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO PELA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E/OU OBSCURIDADE . ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. (TJ-PR 00189261020208160001 Curitiba, Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 14/05/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023) – grifei. 2.2. Dos danos morais: No que se refere aos danos morais, cumpre recordar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, tutela a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, autorizando a reparação por dano moral quando há lesão de direitos da personalidade. Dano moral é a ofensa a bens imateriais da pessoa, capaz de causar sofrimento psicológico, 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA angústia ou vexame, exigindo-se sua demonstração por elementos indiciários ou probatórios que evidenciem a violação. No caso em exame, restou demonstrado que a primeira requerente sofreu abalo decorrente do acidente, com lesões e abalo à sua integridade física e à sua vida profissional, circunstâncias que atingem direitos da personalidade e autorizam a compensação por dano moral. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função compensatória e pedagógica da sanção. Em pesquisa jurisprudencial de casos semelhantes, verifica-se que o TJPR recentemente fixou o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais): DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, COM CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$15.000,00. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL VISANDO A REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, NO QUAL A AUTORA ALEGA TER TRAFEGADO EM VIA PREFERENCIAL E QUE O VEÍCULO DO RÉU INVADIU O CRUZAMENTO, CAUSANDO A COLISÃO. A DECISÃO RECORRIDA CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PARTE RÉ É RESPONSÁVEL PELOS DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, CONSIDERANDO A DINÂMICA DO ACIDENTE E A PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DA AUTORA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A AUTORA COMPROVOU QUE TANTO ELA COMO O RÉU TRAFEGAVAM EM VIAS SEM SINALIZAÇÃO DE PREFERENCIAL, DEVENDO INCIDIR, PORTANTO, O ART. 29, INCISO III, ALÍNEA “C”, DO CTB, DISPONDO QUE A PREFERENCIA É DE QUEM VEM PELO LADO DIREITO DA VIA, NO CASO A AUOTRA, E QUE O RÉU NÃO RESPEITOU ESSA PREFERÊNCIA, INVADINDO O CRUZAMENTO. 4. O RÉU NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR A ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE OU QUE TEVE CULPA NO ACIDENTE. 5. A AUTORA SOFREU DANOS FÍSICOS SIGNIFICATIVOS, INCLUINDO FRATURA DE 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CLAVÍCULA E NECESSIDADE DE CIRURGIA, O QUE JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 6. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI FIXADO EM R$ 15.000,00, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DAS LESÕES E O IMPACTO NA VIDA DA AUTORA. 7. O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT DEVE SER ABATIDO DA INDENIZAÇÃO TOTAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$15.000,00. TESE DE JULGAMENTO: EM ACIDENTES DE TRÂNSITO OCORRIDOS EM CRUZAMENTOS NÃO SINALIZADOS, A PREFERÊNCIA DE PASSAGEM É DO VEÍCULO QUE SE ENCONTRA À DIREITA DO CONDUTOR, CONFORME DISPOSTO NO ART. 29, III, "C", DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, SENDO A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR QUE NÃO RESPEITAR ESSA REGRA._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTB, ARTS. 28, 29, III, C, 34 E 44; CC/2002, ARTS. 186, 373, I E 950; CPC/2015, ARTS. 85, § 2º, E 405. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CITADA: TJPR, 9ª CÂMARA CÍVEL, 0005929- 95.2020.8.16.0194, REL. DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS, J. 09.08.2023; TJPR, 9ª CÂMARA CÍVEL, 0002335-42.2021.8.16.0193, REL. DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS, J. 30.03.2025; TJPR, 10ª CÂMARA CÍVEL, 0075865- 39.2018.8.16.0014, REL. DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA, J. 09.09.2024; TJPR, 9ª CÂMARA CÍVEL, 0016059- 59.2021.8.16.0017, REL. DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR, J. 07.04.2025; TJPR, 9ª CÂMARA CÍVEL, 0004176- 93.2018.8.16.0123, REL. DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH, J. 31.08.2025; SÚMULA Nº 246/STJ; SÚMULA Nº 402/STJ; SÚMULA Nº 54/STJ; SÚMULA Nº 362/STJ. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001888- 48.2022.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 31.05.2026) – grifei. Considerando a similaridade entre os casos e os parâmetros adotados no precedente citado, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor compatível com as peculiaridades do caso concreto e suficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da medida. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ressalva-se, contudo, o entendimento consolidado na Súmula nº 326 do STJ, segundo a qual, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 2.3. Dos danos estéticos: Dano estético é a alteração morfológica do indivíduo, que acarreta uma lesão à beleza física, caracterizando-se por cicatrizes, marcas ou deformidades permanentes. Para a configuração do dano estético, deve haver, portanto, a presença de deformidade física e corporal, capaz de causar má impressão ou mesmo um leve desagrado ao seu observador, apto a gerar constrangimentos e prejuízos no convívio social daquele que sofreu a lesão. Quanto ao dano estético, o conjunto probatório produzido demonstra que a primeira autora sofreu escalpo parcial, necessitou de procedimento reconstrutivo na região palpebral esquerda e permaneceu com limitação funcional relacionada à movimentação da sobrancelha. O dano estético, por possuir natureza autônoma, decorre da alteração permanente ou duradoura da aparência física da vítima e restou suficientemente comprovado nos autos com a juntada de fotos (mov. 1.19 a 1.23), corroborado pelo laudo pericial (mov. 190.1): 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A quantificação da indenização deve ponderar, entretanto, entre outros fatos, o dano à identidade, à liberdade, a localização da cicatriz , bem como a coloração destoante do restante da pele, o tamanho pequeno a médio e o caráter estigmatizante. Desse modo, seguindo o entendimento fixado em casos semelhantes pelo e.TJPR, fixo a indenização em R$15.000,00 (quinze mil reais): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (V) DANO ESTÉTICO. ACIDENTE QUE RESULTOU EM CICATRIZES APARENTES. MARCAS NA REGIÃO DO ROSTO. PERÍCIA QUE IDENTIFICOU O DANO À ESTÉTICA. INDENIZAÇÃO CONFIGURADA. QUANTUM MANTIDO. (...) RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) Trata-se de uma deformidade física aparente, diferente do dano moral. No caso em tela, a ocorrência do dano estético é evidente, por força 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA da extensão das cicatrizes resultantes do acidente do trânsito, as quais se encontram, principalmente, na região da face (...). Deve-se considerar que as cicatrizes, por estarem presentes majoritariamente no rosto, são bastante visíveis e chamam atenção. Logo, a alteração da imagem se mostra relevante, fazendo com que o autor relembre o mal que lhe acometeu, o que causa sofrimento e redução na autoestima, em razão da deformidade resultante do ato ilícito. (...). Sopesados tais parâmetros, o valor da compensação pelo dano estético em R$10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido, mesmo considerando a culpa exclusiva dos réus, pois condizente com o dano. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018419-15.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 11.07.2024.) – grifei. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. (...) (4) PEDIDO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS (R$ 17.000,00). NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE DANO ESTÉTICO DE GRAU MÉDIO 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (NÍVEL 3 EM UMA ESCALA DE 6), COM CLAUDICAÇÃO SIGNIFICATIVA, ASSIMETRIA CORPORAL E CICATRIZES. QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM INDENIZAÇÕES EM CASOS SEMELHANTES. (...) (3) SENTENÇA PONTUALMENTE MODIFICADA, APENAS PARA MODIFICAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO PENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013003-45.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 06.07.2024). APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - REPARAÇÃO DOS DANOS ESTÉTICOS E MORAIS - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pela 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização movida pelo autor, condenando os réus ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos, além de lucros cessantes. 2. O 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA autor, inconformado com a sentença, recorre, pleiteando a concessão de pensão mensal vitalícia, a majoração das indenizações por danos morais e estéticos, e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO1. Direito à pensão mensal vitalícia em razão da redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor. 2. Fixação das indenizações por danos morais e estéticos. 3. Critérios para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Conforme o art. 950 do Código Civil, a pensão mensal é devida quando a lesão reduz a capacidade de trabalho da vítima, independentemente de ter retomado o emprego. A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1641571/SC) reforça que a indenização é cabível mesmo em casos de incapacidade parcial. 2. A perícia comprovou a redução da capacidade laborativa do autor em 30%, justificando a concessão de pensão mensal no valor de R$ 220,42, calculado sobre o salário de R$ 734,75 à época do acidente. 3. As indenizações por danos morais e estéticos foram fixadas em conformidade com a jurisprudência do TJPR e mantidas nos valores de R$ 15.000,00 para cada uma, levando-se 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA em conta a extensão das lesões e as peculiaridades do caso. 4. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação encontra amparo no art. 85, § 2º, do CPC, sendo desnecessária a majoração pleiteada pelo autor, considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. DISPOSITIVO: Conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, condenando os réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor no valor de R$ 220,42, além de manter as indenizações fixadas na sentença. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, cabendo aos réus arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios. 2. TESE: A pensão mensal é devida quando a lesão causada por acidente de trânsito reduz a capacidade laborativa da vítima, mesmo que de forma parcial e sem impedir o retorno ao trabalho. As indenizações por danos morais e estéticos devem ser fixadas com base na extensão do dano e nas peculiaridades do caso concreto.--- *Dispositivos relevantes citados*: - Código Civil, art. 950, parágrafo único.*Jurisprudência relevante citada*: - STJ, AgInt no REsp 1641571/SC . - TJPR, 9ª 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Câmara Cível, 0006654-26.2017.8.16 .0021. - STJ, REsp 1300187/MS. (TJ-PR 00333438920218160014 Londrina, Relator.: substituto guilherme frederico hernandes denz, Data de Julgamento: 14/10/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024) – grifei. Dessa forma, demonstrados a conduta omissiva do ente público, o dano e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos acima delineados. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CURITIBA ao pagamento de: a) indenização por danos materiais em favor das autoras, correspondente às despesas com o veículo envolvido no acidente (R$ 15.677,00, correspondente ao valor da Tabela FIPE, descontado o valor obtido com a venda da sucata), às despesas médicas (R$ 890,00) e às despesas com deslocamento (R$ 573,30), todas devidamente comprovadas nos autos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do desembolso e com a incidência de juros moratórios 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA aplicados à caderneta de poupança, desde a data do evento danoso. A partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021) aplique-se exclusivamente a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora. b) o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a primeira requerida, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (cf. Súmula 362, STJ) e juros de mora conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança, contados do evento danoso (Súmula 54, STJ). A partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021) aplique-se exclusivamente a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora. c) a indenização por danos estéticos, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a primeira requerida, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e juros de mora conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança, contados do evento danoso (Súmula 54, STJ). A partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021) aplique- se exclusivamente a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora. Pelo princípio da causalidade e da sucumbência mínima das autoras condeno o Munícipio de Curitiba ao pagamento das custas 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA processuais e de honorários advocatícios ao patrono das autoras, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, relativa complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, os quais devem corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença acrescidos de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (cf. Art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97), contados da data do trânsito em julgado. Os índices acima mencionados devem incidir até a data de 09/12/2021, a partir da qual deverá ser aplicada a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora (EC 113/2021) Sem remessa necessária, conforme art. 496, §3º, III, CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR