Detalhe do processo

0006671-38.2023.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006671-38.2023.8.16.0058 Processo: 0006671-38.2023.8.16.0058 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): YAHEL GARCIA DE OLIVEIRA Requerido(s): SAULO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição formulada por Yahel Garcia de Oliveira, em face de Saulo de Oliveira, na qual foi realizado a perícia pelo Programa Justiça no Bairro (seq. 95.1 e, aberto vistas ao Ministério Público, este requereu a complementação do laudo quanto a possível prodigalidade do curatelando (seq. 105), cujo laudo complementar foi realizado (seq. 190.1). 2. Considerando que após a juntada do laudo complementar de seq. 190.1 as partes não apresentaram pedidos de outros esclarecimentos, HOMOLOGO o laudo pericial e os laudos complementares para os devidos fins. 3. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 364, §2º). 4 Cumpridas as diligências e juntadas as respectivas respostas, dê-se nova vista ao Ministério Público para parecer final. 5. Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, registre-se para sentença e voltem, independente de preparo. 6. Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 22 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SAULO DE OLIVEIRA

Autor YAHEL GARCIA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA DE CASSIA ALMEIDA

OAB: 104794/PR

ADRIANA ARAÚJO BONA

OAB: 100495/PR

JOSE LUIZ GURGEL

OAB: 6850/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006671-38.2023.8.16.0058 Processo: 0006671-38.2023.8.16.0058 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): YAHEL GARCIA DE OLIVEIRA Requerido(s): SAULO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição formulada por Yahel Garcia de Oliveira, em face de Saulo de Oliveira, na qual foi realizado a perícia pelo Programa Justiça no Bairro (seq. 95.1 e, aberto vistas ao Ministério Público, este requereu a complementação do laudo quanto a possível prodigalidade do curatelando (seq. 105), cujo laudo complementar foi realizado (seq. 190.1). 2. Considerando que após a juntada do laudo complementar de seq. 190.1 as partes não apresentaram pedidos de outros esclarecimentos, HOMOLOGO o laudo pericial e os laudos complementares para os devidos fins. 3. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 364, §2º). 4 Cumpridas as diligências e juntadas as respectivas respostas, dê-se nova vista ao Ministério Público para parecer final. 5. Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, registre-se para sentença e voltem, independente de preparo. 6. Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 22 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito