0006671-38.2023.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006671-38.2023.8.16.0058 Processo: 0006671-38.2023.8.16.0058 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): YAHEL GARCIA DE OLIVEIRA Requerido(s): SAULO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição formulada por Yahel Garcia de Oliveira, em face de Saulo de Oliveira, na qual foi realizado a perícia pelo Programa Justiça no Bairro (seq. 95.1 e, aberto vistas ao Ministério Público, este requereu a complementação do laudo quanto a possível prodigalidade do curatelando (seq. 105), cujo laudo complementar foi realizado (seq. 190.1). 2. Considerando que após a juntada do laudo complementar de seq. 190.1 as partes não apresentaram pedidos de outros esclarecimentos, HOMOLOGO o laudo pericial e os laudos complementares para os devidos fins. 3. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 364, §2º). 4 Cumpridas as diligências e juntadas as respectivas respostas, dê-se nova vista ao Ministério Público para parecer final. 5. Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, registre-se para sentença e voltem, independente de preparo. 6. Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 22 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SAULO DE OLIVEIRA
Autor YAHEL GARCIA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA DE CASSIA ALMEIDA
OAB: 104794/PR
ADRIANA ARAÚJO BONA
OAB: 100495/PR
JOSE LUIZ GURGEL
OAB: 6850/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006671-38.2023.8.16.0058 Processo: 0006671-38.2023.8.16.0058 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): YAHEL GARCIA DE OLIVEIRA Requerido(s): SAULO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição formulada por Yahel Garcia de Oliveira, em face de Saulo de Oliveira, na qual foi realizado a perícia pelo Programa Justiça no Bairro (seq. 95.1 e, aberto vistas ao Ministério Público, este requereu a complementação do laudo quanto a possível prodigalidade do curatelando (seq. 105), cujo laudo complementar foi realizado (seq. 190.1). 2. Considerando que após a juntada do laudo complementar de seq. 190.1 as partes não apresentaram pedidos de outros esclarecimentos, HOMOLOGO o laudo pericial e os laudos complementares para os devidos fins. 3. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 364, §2º). 4 Cumpridas as diligências e juntadas as respectivas respostas, dê-se nova vista ao Ministério Público para parecer final. 5. Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, registre-se para sentença e voltem, independente de preparo. 6. Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 22 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito