0006669-53.2009.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006669-53.2009.4.03.6105 AUTOR: ROCA BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIEL DE ABREU CUNHA - SP397858 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE JIM OMORI - SP305304 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO 1. Promova a E_VARA as anotações necessárias a permitir a parte autora a visualização dos documentos IDs 561365186 a 561365191. Dê-se vista a parte autora para manifestação, no prazo de 5 dias, cujo prazo iniciará com a intimação deste despacho. 2. IDs 569451064 e 574681867: A parte autora impugna os quesitos formulados pela União e requer nova intimação do perito para esclarecimentos complementares. Não assiste razão à impugnante. Analisando os quesitos apresentados pela União, não se verifica qualquer inovação indevida, caráter protelatório ou extrapolação do objeto da perícia. Ao contrário, as indagações mostram-se pertinentes à adequada delimitação dos fatos controvertidos e ao esclarecimento de aspectos técnicos relacionados à controvérsia, contribuindo para a formação do convencimento do Juízo. A mera discordância da parte acerca da amplitude ou do conteúdo dos quesitos não constitui fundamento suficiente para seu afastamento, especialmente quando guardam relação com o objeto pericial e visam à obtenção de elementos relevantes para a solução da lide. Igualmente, não há justificativa para a pretendida nova intimação do expert neste momento processual. O perito já se encontra regularmente cientificado de sua nomeação e dos elementos necessários ao desempenho do encargo, cabendo-lhe, quando da elaboração do laudo, analisar toda a documentação constante dos autos e responder aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Eventuais esclarecimentos adicionais poderão ser requisitados oportunamente, após a juntada do laudo pericial, caso se revelem efetivamente necessários. 3. ID 567613725/567613728: Quanto aos honorários periciais, observa-se que o expert apresentou proposta no montante de R$ 29.000,00 para a realização dos trabalhos. Os honorários periciais devem ser ajustados conforme a proporcionalidade com o trabalho profissional a ser realizado, levando em conta o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, além do tempo a ser despendido com sua realização, sob pena de inviabilizar-se a sua efetivação. Assim, considerando a complexidade da matéria, o volume documental constante dos autos e os parâmetros usualmente adotados em perícias de natureza semelhante, e que a análise é meramente documental e não requer diligências extras por parte do perito, não lhe geram dificuldades excepcionais, tratando-se de trabalho rotineiro próprio das perícias contábeis, fixo os honorários periciais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a 80 horas de trabalho, já inclusos os quesitos complementares. 4. Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, informar o aceite do encargo. 5. Em caso positivo, a parte autora será intimada, por ato ordinatório, para que providencie o depósito dos honorários periciais. 6. Cumprido o item 3, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, que deverão ser concluídos no prazo máximo de 30 dias. 7. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem, caso queiram, no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º/CPC). 8. Após, tornem os autos conclusos. Campinas/SP, 9 de agosto de 2026. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROCA BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE JIM OMORI
OAB: 305304/SP
HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA
OAB: 110826/SP
ARIEL DE ABREU CUNHA
OAB: 397858/SP
TATIANA MARANI VIKANIS
OAB: 183257/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006669-53.2009.4.03.6105 AUTOR: ROCA BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIEL DE ABREU CUNHA - SP397858 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE JIM OMORI - SP305304 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO 1. Promova a E_VARA as anotações necessárias a permitir a parte autora a visualização dos documentos IDs 561365186 a 561365191. Dê-se vista a parte autora para manifestação, no prazo de 5 dias, cujo prazo iniciará com a intimação deste despacho. 2. IDs 569451064 e 574681867: A parte autora impugna os quesitos formulados pela União e requer nova intimação do perito para esclarecimentos complementares. Não assiste razão à impugnante. Analisando os quesitos apresentados pela União, não se verifica qualquer inovação indevida, caráter protelatório ou extrapolação do objeto da perícia. Ao contrário, as indagações mostram-se pertinentes à adequada delimitação dos fatos controvertidos e ao esclarecimento de aspectos técnicos relacionados à controvérsia, contribuindo para a formação do convencimento do Juízo. A mera discordância da parte acerca da amplitude ou do conteúdo dos quesitos não constitui fundamento suficiente para seu afastamento, especialmente quando guardam relação com o objeto pericial e visam à obtenção de elementos relevantes para a solução da lide. Igualmente, não há justificativa para a pretendida nova intimação do expert neste momento processual. O perito já se encontra regularmente cientificado de sua nomeação e dos elementos necessários ao desempenho do encargo, cabendo-lhe, quando da elaboração do laudo, analisar toda a documentação constante dos autos e responder aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Eventuais esclarecimentos adicionais poderão ser requisitados oportunamente, após a juntada do laudo pericial, caso se revelem efetivamente necessários. 3. ID 567613725/567613728: Quanto aos honorários periciais, observa-se que o expert apresentou proposta no montante de R$ 29.000,00 para a realização dos trabalhos. Os honorários periciais devem ser ajustados conforme a proporcionalidade com o trabalho profissional a ser realizado, levando em conta o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, além do tempo a ser despendido com sua realização, sob pena de inviabilizar-se a sua efetivação. Assim, considerando a complexidade da matéria, o volume documental constante dos autos e os parâmetros usualmente adotados em perícias de natureza semelhante, e que a análise é meramente documental e não requer diligências extras por parte do perito, não lhe geram dificuldades excepcionais, tratando-se de trabalho rotineiro próprio das perícias contábeis, fixo os honorários periciais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a 80 horas de trabalho, já inclusos os quesitos complementares. 4. Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, informar o aceite do encargo. 5. Em caso positivo, a parte autora será intimada, por ato ordinatório, para que providencie o depósito dos honorários periciais. 6. Cumprido o item 3, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, que deverão ser concluídos no prazo máximo de 30 dias. 7. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem, caso queiram, no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º/CPC). 8. Após, tornem os autos conclusos. Campinas/SP, 9 de agosto de 2026. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto