Detalhe do processo

0006666-65.1999.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006666-65.1999.4.03.6100 EXEQUENTE: ALBERTINA DIAS CAFE E ALVES, MIGUEL FELMANAS, ANA MARIA HEYNEN, SAMIR CAUERK MOYSES, FATIMA CHRISTINA DA SILVA LEITE LAURO, MARIA APARECIDA DE SOUZA, LOURDES PANZOLDO, MIRA FRIEDBERG FELMANAS, MARIA FELICIA CHAMMAS ATALLA MOYSES, KAMEL CAUERK MOYSES, WALDETE MARTINS SALLES MOURAO SUCEDIDO: ESTELA VIANA EGREJA, SOLANGE CLINCO SUCESSOR: MARCELO CLINCO, OSVALDO CLINCO JUNIOR, FIRMINO ALVES LIMA PROCURADOR: IARA CAROLINA SALLES MOURAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURY SERGIO LIMA E SILVA - SP116920 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERASMO MENDONCA DE BOER - SP52409 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SERGIO TABAJARA SILVEIRA - SP28552 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURICIO CRISTIANO CARVALHO DA FONSECA VELHO - SP207427 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS - SP303789 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DAVYD CESAR SANTOS - SP214107 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO ALEXANDRE GOIS GRASSI - SP260926 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALDO DE CRESCI NETO - SP140351 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO JORGE BERNARDINI - SP242289 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FREDERICO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER - SP119135 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATA GOUVEIA AVEIRO - SP352081 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELLA SOUZA OLIVEIRA - SP354173 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIELA TOME DA SILVA - SP409773 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: RAFAELA MARTINS - SP433204 PROCURADOR do(a) EXEQUENTE: IARA CAROLINA SALLES MOURAO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA CLAUDIA LYRA ZWICKER - SP300900 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELVIS ARON PEREIRA CORREIA - SP195733 TERCEIRO INTERESSADO: SERGIO TABAJARA SILVEIRA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SERGIO TABAJARA SILVEIRA: MAURICIO CRISTIANO CARVALHO DA FONSECA VELHO - SP207427 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ALBERTINA DIAS CAFÉ E ALVES E OUTROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, encontrando-se a controvérsia, nesta etapa, circunscrita à definição dos critérios de liquidação, à conferência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e à imputação dos valores já levantados pelos exequentes. O título executivo judicial condenou a CEF ao pagamento da importância correspondente ao valor de mercado dos bens objeto de penhor, tal como apurado no laudo pericial, deduzidas as indenizações contratuais efetivamente recebidas, com atualização segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, além de juros moratórios desde a citação. Foram também fixados honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Esses parâmetros foram expressamente reconstruídos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5019902-86.2024.4.03.0000, comunicado nestes autos sob ID 352687451, fls. 4/6. No referido agravo, a Segunda Turma do TRF da 3ª Região assentou, de forma expressa, que o título executivo determinou a atualização dos valores segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação e que, quanto aos juros, não foi especificado índice próprio no título, mas apenas o respectivo termo inicial. Por isso, deu parcial provimento ao recurso da CEF para determinar nova remessa dos autos à Contadoria, a fim de esclarecer os índices empregados e aplicar, se necessário, os critérios do Manual tanto para correção monetária quanto para juros de mora (ID 352687451). Em cumprimento ao acórdão, por despacho de ID 436722399, foi determinado o retorno dos autos à Contadoria Judicial para ratificação ou refazimento das contas. Na mesma oportunidade, registrou-se que valores incontroversos já haviam sido levantados em 17/12/2020, 05/11/2021 e 01/08/2022, conforme IDs 341314761, 160750254 e 261354876, e foram identificadas transferências realizadas em 31/10/2024, constantes do ID 344374949, sem prévia determinação judicial, determinando-se à agência 0265 da CEF que prestasse esclarecimentos. Determinou-se, ainda, a certificação de todas as penhoras anotadas no rosto dos autos. A Contadoria Judicial apresentou a informação de ID 537114192, esclarecendo, inicialmente, que a conta anteriormente apresentada no ID 348782949 deveria ser desconsiderada em razão de erro identificado. Consignou que, para devedor não enquadrado como Fazenda Pública, o Manual vigente prevê correção monetária pela UFIR/IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês até janeiro de 2003 e, posteriormente, aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. Com base nesses parâmetros, a Contadoria apurou o montante total de R$ 2.717.490,42, atualizado até outubro de 2020, em confronto com o depósito judicial de R$ 4.237.907,15, concluindo pela existência de R$ 1.520.416,73 depositados a maior (ID 537114192; cálculo de ID 537124354, fl. 1). O terceiro interessado Sérgio Tabajara Silveira, no ID 548220887, fls. 1/2, requereu o cumprimento da determinação constante do ID 436722399 quanto à certificação das penhoras no rosto dos autos, mencionando os processos nº 000168-29.2022.8.26.0514, nº 1005224-27.2022.8.26.0002 e nº 1001338-16.2022.8.26.0068, além de reiterar pedido de transferência dos valores penhorados. A exequente ANA MARIA HEYNEN apresentou parecer técnico contábil sob ID 556789419, fls. 1/9. O parecer registra que, em relação à exequente, houve transferência de R$ 222.159,82 em 05/11/2021 e adota, em sua própria conta, correção segundo a tabela do CJF, juros de 0,5% ao mês até 31/12/2002 e SELIC a partir de janeiro de 2003. Após atualizar o crédito até a data da transferência, deduzir o valor de R$ 222.159,82 e atualizar o saldo remanescente, o assistente técnico indica saldo de R$ 126.724,93 em abril de 2024, além de R$ 41.200,04 a título de honorários advocatícios (ID 556789419, fls. 6/8; IDs 556789420 e 556789421, fl. 1). A CEF, no ID 557044579, manifestou concordância com os parâmetros gerais utilizados pela Contadoria, por considerá-los compatíveis com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e com a coisa julgada. Apontou, contudo, possível erro aritmético quanto à exequente MARIA APARECIDA DE SOUZA, sustentando que a soma das diferenças de indenização corresponderia a R$ 38.062,50, e não aos R$ 39.956,50 utilizados pela Contadoria, com diferença de R$ 1.894,00. Requereu, ao final, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase. É o necessário. Decido. A liquidação e o cumprimento de sentença devem observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, é vedado, na liquidação, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. A coisa julgada, disciplinada pelos arts. 502, 503 e 505 do CPC, impede a alteração, na fase executiva, dos critérios definitivamente incorporados ao comando exequendo. No caso concreto, a questão relativa aos índices de atualização e aos juros de mora já foi especificamente examinada pelo TRF da 3ª Região no Agravo de Instrumento nº 5019902-86.2024.4.03.0000. O acórdão de ID 352687451, fls. 4/6, reconheceu que o título determinou a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação e consignou que não havia sido especificado índice próprio para os juros, mas somente seu termo inicial. Por isso, determinou que a Contadoria observasse o Manual também quanto aos juros de mora. A decisão proferida pelo Tribunal vincula este Juízo no prosseguimento do cumprimento de sentença. Não subsiste, portanto, espaço para restabelecer, nesta fase, o critério de juros de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003 que havia sido adotado na decisão de primeiro grau posteriormente reformada pelo agravo. O parâmetro juridicamente aplicável é aquele definido pelo acórdão de ID 352687451. A metodologia utilizada pela Contadoria no ID 537114192, fls. 2/3, e no cálculo de ID 537124354, fls. 1/10, mostra-se, quanto a esse aspecto, compatível com o comando do Tribunal: correção monetária pelos índices previstos no Manual e juros de 0,5% ao mês até dezembro de 2002, seguindo-se a SELIC a partir de janeiro de 2003, sem cumulação com outro índice. Registre-se, ademais, que o próprio parecer técnico apresentado por Ana Maria Heynen adota a SELIC a partir de janeiro de 2003 (ID 556789419, fls. 6/8; ID 556789420, fl. 1), inexistindo, nos documentos ora submetidos à apreciação, divergência técnica atual quanto a esse ponto. A conta judicial, todavia, ainda demanda complementação antes de sua homologação definitiva. Primeiro, a CEF apontou erro aritmético objetivo relativamente à exequente Maria Aparecida de Souza. O cálculo judicial de ID 537124354, fl. 2, utiliza valor-base de R$ 39.956,50, enquanto a executada sustenta, no ID 557044579, fl. 1, que a soma correta das parcelas é de R$ 38.062,50. A divergência é suscetível de conferência direta pela Contadoria e, se confirmada, configura erro material passível de correção. Segundo, é necessário individualizar a repercussão dos pagamentos e levantamentos já realizados. A conta de ID 537124354 foi consolidada em outubro de 2020 e efetuou confronto global entre o crédito apurado e o depósito judicial de R$ 4.237.907,15. Ocorre que o despacho de ID 436722399, fl. 2, registra levantamentos posteriores em 17/12/2020, 05/11/2021 e 01/08/2022, além de transferências ocorridas em 31/10/2024, cuja origem e regularidade foram objeto de determinação de esclarecimento. A situação de Ana Maria Heynen evidencia a necessidade dessa individualização. Seu parecer técnico afirma que o valor de R$ 222.159,82 lhe foi transferido em 05/11/2021, atualiza o crédito até essa data, procede à dedução do pagamento e somente então atualiza o saldo remanescente, chegando a R$ 126.724,93 em abril de 2024 (ID 556789419, fls. 4 e 6/8; ID 556789420, fl. 1). A conta judicial, entretanto, não demonstra de maneira individualizada, na planilha consolidada em outubro de 2020, a posterior imputação desse levantamento e seus efeitos sobre eventual saldo remanescente. Terceiro, a conta deve discriminar os honorários advocatícios já integrantes do título executivo, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Trata-se de verba sucumbencial da fase de conhecimento, expressamente reconhecida no título e igualmente registrada pelo acórdão de ID 352687451, fl. 4, e não de novos honorários decorrentes da presente impugnação. A Contadoria já incluiu rubrica de honorários de 10% no resumo de ID 537124354, fl. 1, mas a conta final deverá permitir identificar a base de cálculo, os pagamentos eventualmente realizados e o saldo correspondente. Quanto ao pedido da CEF de condenação dos exequentes em honorários advocatícios em razão da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 557044579, fl. 2), sua apreciação deve ser reservada para o momento em que estiver definitivamente delimitado o eventual excesso de execução e solucionadas as pendências técnicas acima indicadas. Ante o exposto: 1. RECONHEÇO que, quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, devem ser observados os parâmetros definidos pelo TRF da 3ª Região no Agravo de Instrumento nº 5019902-86.2024.4.03.0000, comunicado sob ID 352687451, fls. 4/6, e, consequentemente, reputo correta, nesse aspecto, a metodologia adotada pela Contadoria nos IDs 537114192, fls. 2/3, e 537124354, fls. 1/10, com aplicação dos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação; 2. DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste esclarecimentos complementares e apresente conta retificada/consolidada, devendo: a) quanto à exequente MARIA APARECIDA DE SOUZA, conferir a soma dos valores das cautelas/contratos que compõem a indenização e esclarecer se o valor-base correto é de R$ 39.956,50 ou R$ 38.062,50, promovendo a correção da conta se constatado erro material; b) individualizar, em relação a cada exequente, os valores devidos segundo os critérios já definidos pelo acórdão de ID 352687451, discriminando principal, correção monetária, juros, honorários sucumbenciais integrantes do título, pagamentos, transferências ou levantamentos imputados e eventual saldo remanescente ou valor recebido em excesso; c) especificamente quanto à exequente ANA MARIA HEYNEN, demonstrar a forma de imputação do valor de R$ 222.159,82 transferido em 05/11/2021, esclarecendo o valor de seu crédito na data do levantamento, a parcela efetivamente satisfeita e o eventual saldo remanescente, com posterior atualização segundo os critérios do título e do acórdão de ID 352687451; d) considerar, na consolidação da conta, todos os levantamentos e transferências já realizados, inclusive aqueles mencionados no ID 436722399, fl. 2, indicando individualmente a data, o beneficiário e a repercussão de cada pagamento no respectivo crédito; e e) discriminar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo em 10% sobre o valor da condenação, indicando sua base de cálculo, valores eventualmente já levantados e saldo remanescente, sem confundi-los com eventual verba honorária decorrente da impugnação ao cumprimento de sentença. 3. À Serventia, cumpra-se integralmente a determinação constante do ID 436722399, fl. 3, certificando-se todas as penhoras anotadas no rosto destes autos. Após, venham conclusos os pedidos formulados no ID 548220887, fls. 1/2, à vista da certificação e da disponibilidade efetiva de valores; 4. Por ora, RESERVO a apreciação do pedido da CEF de condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em razão da impugnação ao cumprimento de sentença, formulado no ID 557044579, fl. 2, para após a apresentação da conta definitiva e a delimitação do eventual excesso de execução. Apresentados os esclarecimentos e a conta retificada, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, aplicado, no que couber, à manifestação sobre o trabalho técnico da Contadoria. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor WALDETE MARTINS SALLES MOURAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO CRISTIANO CARVALHO DA FONSECA VELHO

OAB: 207427/SP

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MARCELLA SOUZA OLIVEIRA

OAB: 354173/SP

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RENATA GOUVEIA AVEIRO

OAB: 352081/SP

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GABRIELA TOME DA SILVA

OAB: 409773/SP

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DAVYD CESAR SANTOS

OAB: 214107/SP

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PAULO AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS

OAB: 303789/SP

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ALDO DE CRESCI NETO

OAB: 140351/SP

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SERGIO TABAJARA SILVEIRA

OAB: 28552/SP

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RAFAELA MARTINS

OAB: 433204/SP

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CARLOS EDUARDO JORGE BERNARDINI

OAB: 242289/SP

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MAURY SERGIO LIMA E SILVA

OAB: 116920/SP

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FREDERICO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER

OAB: 119135/SP

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BRUNO ALEXANDRE GOIS GRASSI

OAB: 260926/SP

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ERASMO MENDONCA DE BOER

OAB: 52409/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006666-65.1999.4.03.6100 EXEQUENTE: ALBERTINA DIAS CAFE E ALVES, MIGUEL FELMANAS, ANA MARIA HEYNEN, SAMIR CAUERK MOYSES, FATIMA CHRISTINA DA SILVA LEITE LAURO, MARIA APARECIDA DE SOUZA, LOURDES PANZOLDO, MIRA FRIEDBERG FELMANAS, MARIA FELICIA CHAMMAS ATALLA MOYSES, KAMEL CAUERK MOYSES, WALDETE MARTINS SALLES MOURAO SUCEDIDO: ESTELA VIANA EGREJA, SOLANGE CLINCO SUCESSOR: MARCELO CLINCO, OSVALDO CLINCO JUNIOR, FIRMINO ALVES LIMA PROCURADOR: IARA CAROLINA SALLES MOURAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURY SERGIO LIMA E SILVA - SP116920 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERASMO MENDONCA DE BOER - SP52409 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SERGIO TABAJARA SILVEIRA - SP28552 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURICIO CRISTIANO CARVALHO DA FONSECA VELHO - SP207427 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS - SP303789 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DAVYD CESAR SANTOS - SP214107 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO ALEXANDRE GOIS GRASSI - SP260926 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALDO DE CRESCI NETO - SP140351 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO JORGE BERNARDINI - SP242289 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FREDERICO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER - SP119135 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATA GOUVEIA AVEIRO - SP352081 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELLA SOUZA OLIVEIRA - SP354173 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIELA TOME DA SILVA - SP409773 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: RAFAELA MARTINS - SP433204 PROCURADOR do(a) EXEQUENTE: IARA CAROLINA SALLES MOURAO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA CLAUDIA LYRA ZWICKER - SP300900 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELVIS ARON PEREIRA CORREIA - SP195733 TERCEIRO INTERESSADO: SERGIO TABAJARA SILVEIRA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SERGIO TABAJARA SILVEIRA: MAURICIO CRISTIANO CARVALHO DA FONSECA VELHO - SP207427 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ALBERTINA DIAS CAFÉ E ALVES E OUTROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, encontrando-se a controvérsia, nesta etapa, circunscrita à definição dos critérios de liquidação, à conferência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e à imputação dos valores já levantados pelos exequentes. O título executivo judicial condenou a CEF ao pagamento da importância correspondente ao valor de mercado dos bens objeto de penhor, tal como apurado no laudo pericial, deduzidas as indenizações contratuais efetivamente recebidas, com atualização segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, além de juros moratórios desde a citação. Foram também fixados honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Esses parâmetros foram expressamente reconstruídos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5019902-86.2024.4.03.0000, comunicado nestes autos sob ID 352687451, fls. 4/6. No referido agravo, a Segunda Turma do TRF da 3ª Região assentou, de forma expressa, que o título executivo determinou a atualização dos valores segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação e que, quanto aos juros, não foi especificado índice próprio no título, mas apenas o respectivo termo inicial. Por isso, deu parcial provimento ao recurso da CEF para determinar nova remessa dos autos à Contadoria, a fim de esclarecer os índices empregados e aplicar, se necessário, os critérios do Manual tanto para correção monetária quanto para juros de mora (ID 352687451). Em cumprimento ao acórdão, por despacho de ID 436722399, foi determinado o retorno dos autos à Contadoria Judicial para ratificação ou refazimento das contas. Na mesma oportunidade, registrou-se que valores incontroversos já haviam sido levantados em 17/12/2020, 05/11/2021 e 01/08/2022, conforme IDs 341314761, 160750254 e 261354876, e foram identificadas transferências realizadas em 31/10/2024, constantes do ID 344374949, sem prévia determinação judicial, determinando-se à agência 0265 da CEF que prestasse esclarecimentos. Determinou-se, ainda, a certificação de todas as penhoras anotadas no rosto dos autos. A Contadoria Judicial apresentou a informação de ID 537114192, esclarecendo, inicialmente, que a conta anteriormente apresentada no ID 348782949 deveria ser desconsiderada em razão de erro identificado. Consignou que, para devedor não enquadrado como Fazenda Pública, o Manual vigente prevê correção monetária pela UFIR/IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês até janeiro de 2003 e, posteriormente, aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. Com base nesses parâmetros, a Contadoria apurou o montante total de R$ 2.717.490,42, atualizado até outubro de 2020, em confronto com o depósito judicial de R$ 4.237.907,15, concluindo pela existência de R$ 1.520.416,73 depositados a maior (ID 537114192; cálculo de ID 537124354, fl. 1). O terceiro interessado Sérgio Tabajara Silveira, no ID 548220887, fls. 1/2, requereu o cumprimento da determinação constante do ID 436722399 quanto à certificação das penhoras no rosto dos autos, mencionando os processos nº 000168-29.2022.8.26.0514, nº 1005224-27.2022.8.26.0002 e nº 1001338-16.2022.8.26.0068, além de reiterar pedido de transferência dos valores penhorados. A exequente ANA MARIA HEYNEN apresentou parecer técnico contábil sob ID 556789419, fls. 1/9. O parecer registra que, em relação à exequente, houve transferência de R$ 222.159,82 em 05/11/2021 e adota, em sua própria conta, correção segundo a tabela do CJF, juros de 0,5% ao mês até 31/12/2002 e SELIC a partir de janeiro de 2003. Após atualizar o crédito até a data da transferência, deduzir o valor de R$ 222.159,82 e atualizar o saldo remanescente, o assistente técnico indica saldo de R$ 126.724,93 em abril de 2024, além de R$ 41.200,04 a título de honorários advocatícios (ID 556789419, fls. 6/8; IDs 556789420 e 556789421, fl. 1). A CEF, no ID 557044579, manifestou concordância com os parâmetros gerais utilizados pela Contadoria, por considerá-los compatíveis com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e com a coisa julgada. Apontou, contudo, possível erro aritmético quanto à exequente MARIA APARECIDA DE SOUZA, sustentando que a soma das diferenças de indenização corresponderia a R$ 38.062,50, e não aos R$ 39.956,50 utilizados pela Contadoria, com diferença de R$ 1.894,00. Requereu, ao final, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase. É o necessário. Decido. A liquidação e o cumprimento de sentença devem observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, é vedado, na liquidação, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. A coisa julgada, disciplinada pelos arts. 502, 503 e 505 do CPC, impede a alteração, na fase executiva, dos critérios definitivamente incorporados ao comando exequendo. No caso concreto, a questão relativa aos índices de atualização e aos juros de mora já foi especificamente examinada pelo TRF da 3ª Região no Agravo de Instrumento nº 5019902-86.2024.4.03.0000. O acórdão de ID 352687451, fls. 4/6, reconheceu que o título determinou a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação e consignou que não havia sido especificado índice próprio para os juros, mas somente seu termo inicial. Por isso, determinou que a Contadoria observasse o Manual também quanto aos juros de mora. A decisão proferida pelo Tribunal vincula este Juízo no prosseguimento do cumprimento de sentença. Não subsiste, portanto, espaço para restabelecer, nesta fase, o critério de juros de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003 que havia sido adotado na decisão de primeiro grau posteriormente reformada pelo agravo. O parâmetro juridicamente aplicável é aquele definido pelo acórdão de ID 352687451. A metodologia utilizada pela Contadoria no ID 537114192, fls. 2/3, e no cálculo de ID 537124354, fls. 1/10, mostra-se, quanto a esse aspecto, compatível com o comando do Tribunal: correção monetária pelos índices previstos no Manual e juros de 0,5% ao mês até dezembro de 2002, seguindo-se a SELIC a partir de janeiro de 2003, sem cumulação com outro índice. Registre-se, ademais, que o próprio parecer técnico apresentado por Ana Maria Heynen adota a SELIC a partir de janeiro de 2003 (ID 556789419, fls. 6/8; ID 556789420, fl. 1), inexistindo, nos documentos ora submetidos à apreciação, divergência técnica atual quanto a esse ponto. A conta judicial, todavia, ainda demanda complementação antes de sua homologação definitiva. Primeiro, a CEF apontou erro aritmético objetivo relativamente à exequente Maria Aparecida de Souza. O cálculo judicial de ID 537124354, fl. 2, utiliza valor-base de R$ 39.956,50, enquanto a executada sustenta, no ID 557044579, fl. 1, que a soma correta das parcelas é de R$ 38.062,50. A divergência é suscetível de conferência direta pela Contadoria e, se confirmada, configura erro material passível de correção. Segundo, é necessário individualizar a repercussão dos pagamentos e levantamentos já realizados. A conta de ID 537124354 foi consolidada em outubro de 2020 e efetuou confronto global entre o crédito apurado e o depósito judicial de R$ 4.237.907,15. Ocorre que o despacho de ID 436722399, fl. 2, registra levantamentos posteriores em 17/12/2020, 05/11/2021 e 01/08/2022, além de transferências ocorridas em 31/10/2024, cuja origem e regularidade foram objeto de determinação de esclarecimento. A situação de Ana Maria Heynen evidencia a necessidade dessa individualização. Seu parecer técnico afirma que o valor de R$ 222.159,82 lhe foi transferido em 05/11/2021, atualiza o crédito até essa data, procede à dedução do pagamento e somente então atualiza o saldo remanescente, chegando a R$ 126.724,93 em abril de 2024 (ID 556789419, fls. 4 e 6/8; ID 556789420, fl. 1). A conta judicial, entretanto, não demonstra de maneira individualizada, na planilha consolidada em outubro de 2020, a posterior imputação desse levantamento e seus efeitos sobre eventual saldo remanescente. Terceiro, a conta deve discriminar os honorários advocatícios já integrantes do título executivo, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Trata-se de verba sucumbencial da fase de conhecimento, expressamente reconhecida no título e igualmente registrada pelo acórdão de ID 352687451, fl. 4, e não de novos honorários decorrentes da presente impugnação. A Contadoria já incluiu rubrica de honorários de 10% no resumo de ID 537124354, fl. 1, mas a conta final deverá permitir identificar a base de cálculo, os pagamentos eventualmente realizados e o saldo correspondente. Quanto ao pedido da CEF de condenação dos exequentes em honorários advocatícios em razão da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 557044579, fl. 2), sua apreciação deve ser reservada para o momento em que estiver definitivamente delimitado o eventual excesso de execução e solucionadas as pendências técnicas acima indicadas. Ante o exposto: 1. RECONHEÇO que, quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, devem ser observados os parâmetros definidos pelo TRF da 3ª Região no Agravo de Instrumento nº 5019902-86.2024.4.03.0000, comunicado sob ID 352687451, fls. 4/6, e, consequentemente, reputo correta, nesse aspecto, a metodologia adotada pela Contadoria nos IDs 537114192, fls. 2/3, e 537124354, fls. 1/10, com aplicação dos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação; 2. DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste esclarecimentos complementares e apresente conta retificada/consolidada, devendo: a) quanto à exequente MARIA APARECIDA DE SOUZA, conferir a soma dos valores das cautelas/contratos que compõem a indenização e esclarecer se o valor-base correto é de R$ 39.956,50 ou R$ 38.062,50, promovendo a correção da conta se constatado erro material; b) individualizar, em relação a cada exequente, os valores devidos segundo os critérios já definidos pelo acórdão de ID 352687451, discriminando principal, correção monetária, juros, honorários sucumbenciais integrantes do título, pagamentos, transferências ou levantamentos imputados e eventual saldo remanescente ou valor recebido em excesso; c) especificamente quanto à exequente ANA MARIA HEYNEN, demonstrar a forma de imputação do valor de R$ 222.159,82 transferido em 05/11/2021, esclarecendo o valor de seu crédito na data do levantamento, a parcela efetivamente satisfeita e o eventual saldo remanescente, com posterior atualização segundo os critérios do título e do acórdão de ID 352687451; d) considerar, na consolidação da conta, todos os levantamentos e transferências já realizados, inclusive aqueles mencionados no ID 436722399, fl. 2, indicando individualmente a data, o beneficiário e a repercussão de cada pagamento no respectivo crédito; e e) discriminar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo em 10% sobre o valor da condenação, indicando sua base de cálculo, valores eventualmente já levantados e saldo remanescente, sem confundi-los com eventual verba honorária decorrente da impugnação ao cumprimento de sentença. 3. À Serventia, cumpra-se integralmente a determinação constante do ID 436722399, fl. 3, certificando-se todas as penhoras anotadas no rosto destes autos. Após, venham conclusos os pedidos formulados no ID 548220887, fls. 1/2, à vista da certificação e da disponibilidade efetiva de valores; 4. Por ora, RESERVO a apreciação do pedido da CEF de condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em razão da impugnação ao cumprimento de sentença, formulado no ID 557044579, fl. 2, para após a apresentação da conta definitiva e a delimitação do eventual excesso de execução. Apresentados os esclarecimentos e a conta retificada, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, aplicado, no que couber, à manifestação sobre o trabalho técnico da Contadoria. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal