Detalhe do processo

0006666-13.2026.8.16.0025

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Araucária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0006666-13.2026.8.16.0025 Processo: 0006666-13.2026.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$97.060,73 Autor(s): NICOLE REGIS FROES Réu(s): ATUAL COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA 1. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alega, em suma, que adquiriu da requerida, em setembro de 2025, o veículo Hyundai IX35, ano/modelo 2015, pelo valor de R$ 75.000,00, mediante a entrega de automóvel de sua propriedade, avaliado em R$ 30.000,00, e financiamento do saldo remanescente de R$ 45.000,00. Sustenta que, já durante o teste drive, acendeu uma luz de advertência no painel, tendo os prepostos da requerida afirmado se tratar de situação irrelevante, decorrente do longo período de inatividade do veículo. Relata que, no entanto, poucos dias após a aquisição, o veículo passou a apresentar falhas de funcionamento, problemas de partida, indícios de alterações no sistema elétrico e outras irregularidades mecânicas. Afirma ter retornado à loja para solução dos vícios, mas que os defeitos não foram adequadamente sanados, tendo o automóvel voltado a apresentar problemas após supostos reparos efetuados pela requerida. Aduz, ainda, que a ré se recusou a fornecer documentação dos serviços realizados e posteriormente deixou de prestar assistência. Requer, em sede de tutela de urgência, seja deferida a produção antecipada de prova pericial. 2. O art. 300 do Código de Processo Civil possibilita o deferimento de tutela de urgência quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda. No presente caso, em sede de cognição sumária, verifica-se que restou evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, uma vez os documentos juntados aos autos (seq. 1.8 a 1.22) demonstram a aparente existência de diversos vícios no veículo, prejudicando, assim, o uso regular pela compradora. Ademais, a demora no andamento do feito, até o início da fase instrutória, poderá acarretar o perecimento da prova pretendida, colocando em risco, por consequência, o resultado útil do processo. Depois, a realização antecipada da perícia no veículo se mostra necessária para verificar o seu estado de conservação e funcionamento, possibilitando, deste modo, a identificação de eventuais vícios ocultos existentes desde a aquisição. Tal medida permitirá distinguir os defeitos pré-existentes aventados na inicial daqueles decorrentes de eventual desgaste natural ou de mau uso ocorrido após a entrega do bem, preservando-se, assim, a adequada produção da prova e contribuindo para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Sendo assim, preenchidos os requisitos dos art. 300 e 381, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, defere-se o pedido de tutela de urgência. 3. Conquanto o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil institua presunção de pobreza em favor daquele que se afirmar nessa condição, permite o parágrafo 2º do mesmo diploma que o juiz negue o benefício, se tiver fundadas razões para fazê-lo. No presente caso, em que pese a parte autora tenha apresentado declaração de pobreza, também comprovou renda mensal de R$ 8.769,42 (seq.11.5), razão pela qual se permite concluir pela sua capacidade de suportar as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Recorde-se que as custas constituem a justa retribuição pelos serviços do senhor escrivão – tal como os honorários do advogado – que delas se serve não apenas para garantir o próprio sustento, como também para investir no cartório, custeando material de expediente e salários de funcionários, de modo a prestar com eficiência o serviço que lhe é incumbido, em benefício do juiz, do agente do Ministério Público, dos advogados e, sobretudo, das partes. Só fazem jus à gratuidade de justiça os reconhecidamente pobres, ou seja, aqueles que não podem pagá-las sem prejuízo do próprio sustento, e este não é o caso da parte requerente, máxime porque não se confundem dificuldade e impossibilidade ao pagamento de custas. Registre-se, por derradeiro, que cabe ao juiz apreciar com o rigor os pleitos de justiça gratuita, não somente para preservar o direito do senhor escrivão de ser remunerado por seu trabalho, como também para fazer a defesa do erário, pois o FUNREJUS constitui receita do Tribunal de Justiça. Indefere-se, portanto, o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Recolhidas as custas, busque-se, junto ao sistema Caju-TJPR, profissional capacitado para atuar como perito (mecânico/engenheiro mecânico) nos presentes autos. 3. 2. Intimem-se as partes para fins do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. 3.3. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, inc. I, do Código de Processo Civil. 3.4. Apresentada proposta de honorários, intime-se a parte autora para impugnação ou depósito dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.5. Manifestada a discordância dos valores, voltem conclusos para arbitramento. 3.6. Depositados os valores, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos, devendo ser cientificado do início da contagem do prazo de 30 (trinta) dias para conclusão da perícia e entrega do laudo, além do dever de observar todas as disposições pertinentes do Código de Processo Civil, com especial atenção à necessidade de cientificar as partes sobre os atos que realizará. 3.7. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Sem prejuízo, paute-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, junto ao Cejusc. 5. Cite-se a ré e intime-se (com ao menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada) para comparecimento na audiência de conciliação aprazada, alertando-a acerca do contido no art. 334, parágrafos 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Civil. 6. Considerando o desinteresse em conciliar manifestado pela parte autora, caso a ré manifeste expressamente o desinteresse na composição, retire-se de pauta a audiência designada (334, §4º, do Código de Processo Civil). 6.1. Manifestado o desinteresse em conciliar, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar se inicia na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, inc. II, do Código de Processo Civil), independente de nova intimação. 7. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NICOLE REGIS FROES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA FERNANDA NAZARIO

OAB: 87890/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0006666-13.2026.8.16.0025 Processo: 0006666-13.2026.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$97.060,73 Autor(s): NICOLE REGIS FROES Réu(s): ATUAL COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA 1. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alega, em suma, que adquiriu da requerida, em setembro de 2025, o veículo Hyundai IX35, ano/modelo 2015, pelo valor de R$ 75.000,00, mediante a entrega de automóvel de sua propriedade, avaliado em R$ 30.000,00, e financiamento do saldo remanescente de R$ 45.000,00. Sustenta que, já durante o teste drive, acendeu uma luz de advertência no painel, tendo os prepostos da requerida afirmado se tratar de situação irrelevante, decorrente do longo período de inatividade do veículo. Relata que, no entanto, poucos dias após a aquisição, o veículo passou a apresentar falhas de funcionamento, problemas de partida, indícios de alterações no sistema elétrico e outras irregularidades mecânicas. Afirma ter retornado à loja para solução dos vícios, mas que os defeitos não foram adequadamente sanados, tendo o automóvel voltado a apresentar problemas após supostos reparos efetuados pela requerida. Aduz, ainda, que a ré se recusou a fornecer documentação dos serviços realizados e posteriormente deixou de prestar assistência. Requer, em sede de tutela de urgência, seja deferida a produção antecipada de prova pericial. 2. O art. 300 do Código de Processo Civil possibilita o deferimento de tutela de urgência quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda. No presente caso, em sede de cognição sumária, verifica-se que restou evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, uma vez os documentos juntados aos autos (seq. 1.8 a 1.22) demonstram a aparente existência de diversos vícios no veículo, prejudicando, assim, o uso regular pela compradora. Ademais, a demora no andamento do feito, até o início da fase instrutória, poderá acarretar o perecimento da prova pretendida, colocando em risco, por consequência, o resultado útil do processo. Depois, a realização antecipada da perícia no veículo se mostra necessária para verificar o seu estado de conservação e funcionamento, possibilitando, deste modo, a identificação de eventuais vícios ocultos existentes desde a aquisição. Tal medida permitirá distinguir os defeitos pré-existentes aventados na inicial daqueles decorrentes de eventual desgaste natural ou de mau uso ocorrido após a entrega do bem, preservando-se, assim, a adequada produção da prova e contribuindo para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Sendo assim, preenchidos os requisitos dos art. 300 e 381, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, defere-se o pedido de tutela de urgência. 3. Conquanto o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil institua presunção de pobreza em favor daquele que se afirmar nessa condição, permite o parágrafo 2º do mesmo diploma que o juiz negue o benefício, se tiver fundadas razões para fazê-lo. No presente caso, em que pese a parte autora tenha apresentado declaração de pobreza, também comprovou renda mensal de R$ 8.769,42 (seq.11.5), razão pela qual se permite concluir pela sua capacidade de suportar as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Recorde-se que as custas constituem a justa retribuição pelos serviços do senhor escrivão – tal como os honorários do advogado – que delas se serve não apenas para garantir o próprio sustento, como também para investir no cartório, custeando material de expediente e salários de funcionários, de modo a prestar com eficiência o serviço que lhe é incumbido, em benefício do juiz, do agente do Ministério Público, dos advogados e, sobretudo, das partes. Só fazem jus à gratuidade de justiça os reconhecidamente pobres, ou seja, aqueles que não podem pagá-las sem prejuízo do próprio sustento, e este não é o caso da parte requerente, máxime porque não se confundem dificuldade e impossibilidade ao pagamento de custas. Registre-se, por derradeiro, que cabe ao juiz apreciar com o rigor os pleitos de justiça gratuita, não somente para preservar o direito do senhor escrivão de ser remunerado por seu trabalho, como também para fazer a defesa do erário, pois o FUNREJUS constitui receita do Tribunal de Justiça. Indefere-se, portanto, o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Recolhidas as custas, busque-se, junto ao sistema Caju-TJPR, profissional capacitado para atuar como perito (mecânico/engenheiro mecânico) nos presentes autos. 3. 2. Intimem-se as partes para fins do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. 3.3. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, inc. I, do Código de Processo Civil. 3.4. Apresentada proposta de honorários, intime-se a parte autora para impugnação ou depósito dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.5. Manifestada a discordância dos valores, voltem conclusos para arbitramento. 3.6. Depositados os valores, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos, devendo ser cientificado do início da contagem do prazo de 30 (trinta) dias para conclusão da perícia e entrega do laudo, além do dever de observar todas as disposições pertinentes do Código de Processo Civil, com especial atenção à necessidade de cientificar as partes sobre os atos que realizará. 3.7. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Sem prejuízo, paute-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, junto ao Cejusc. 5. Cite-se a ré e intime-se (com ao menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada) para comparecimento na audiência de conciliação aprazada, alertando-a acerca do contido no art. 334, parágrafos 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Civil. 6. Considerando o desinteresse em conciliar manifestado pela parte autora, caso a ré manifeste expressamente o desinteresse na composição, retire-se de pauta a audiência designada (334, §4º, do Código de Processo Civil). 6.1. Manifestado o desinteresse em conciliar, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar se inicia na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, inc. II, do Código de Processo Civil), independente de nova intimação. 7. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito