Detalhe do processo

0006663-49.2024.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0006663-49.2024.8.16.0083 Processo: 0006663-49.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$93.713,98 Autor(s): ANA CAPELINA SPILLER Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA 1. ANA CAPELINA SPILLER ajuizou Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade em face do ESTADO DO PARANÁ, posteriormente integrado ao polo passivo o PARANÁ PREVIDÊNCIA, alegando que exerceu o cargo de Agente Educacional I junto à Secretaria de Estado da Educação, lotada no Colégio Estadual Mário de Andrade, desempenhando atividades permanentes de limpeza de salas de aula, corredores, pátios, banheiros e coleta de resíduos, em exposição habitual a agentes biológicos e químicos, sem a percepção do adicional de insalubridade. Requereu o pagamento do adicional em grau máximo (40%), relativo ao período não prescrito, com reflexos legais e repercussão em seus proventos de aposentadoria. A autora juntou documentos com a petição inicial (seq. 1.2 a 1.9). A petição inicial foi recebida (seq. 14.1). Citado, o ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação (seq. 20.1), arguindo prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, necessidade de inclusão da PARANÁPREVIDÊNCIA no polo passivo, inexistência de exposição habitual a agentes insalubres, neutralização por EPIs, ausência de laudo administrativo e improcedência dos pedidos. Juntou os documentos dos seq. 20.2 a 20.4, consistentes em extratos remuneratórios, Lei Estadual nº 10.692/1993 e perfil profissiográfico do cargo. A autora apresentou impugnação à contestação (seq. 23.1). Instadas a especificar provas, o Estado pugnou pelo julgamento antecipado seq. 26/27), enquanto a autora requereu produção de prova documental e oral (seq. 28.1). Por decisão de seq. 30.1 foi determinada a inclusão da PARANÁPREVIDÊNCIA no polo passivo, considerando a possível repercussão da vantagem nos proventos de aposentadoria da autora. Regularmente citada, a PARANÁPREVIDÊNCIA apresentou contestação (seq. 46.1), alegando sua ilegitimidade passiva. A autora impugnou a contestação da autarquia previdenciária no seq. 54.1. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (seq. 63.1), que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da PARANÁ PREVIDÊNCIA, delimitou os pontos controvertidos e deferiu prova pericial técnica. Na mesma decisão foi indeferida a prova testemunhal. Realizada perícia judicial, foi juntado o laudo técnico no seq. 109.1, elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Vinícius Dalla Corte. Alegações finais ao seq. 127 e 137. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões processuais pendentes 2.1.1. Prescrição quinquenal O Estado do Paraná suscita a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas postuladas pela autora. A preliminar merece acolhimento parcial. As pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso dos autos, pretende a autora o pagamento de parcelas sucessivas decorrentes do alegado direito ao adicional de insalubridade não percebido durante o exercício do cargo de Agente Educacional I. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, na qual não houve negativa expressa do próprio fundo de direito, incide o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A ação foi ajuizada em 16/08/2024. Desse modo, encontram-se prescritas exclusivamente as parcelas eventualmente exigíveis anteriormente a 16/08/2019, permanecendo exigíveis as parcelas posteriores a essa data. Ressalte-se que a pretensão não se volta ao reconhecimento de situação jurídica nova, mas à condenação ao pagamento de prestações periódicas decorrentes de alegada exposição permanente a agentes insalubres, razão pela qual a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio legal, sem atingir o próprio fundo de direito. Dessa forma, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 16/08/2019. 2.2. Do direito ao adicional de insalubridade A controvérsia central consiste em verificar se a autora, no exercício do cargo de Agente Educacional I, esteve submetida a condições insalubres aptas a ensejar o pagamento da gratificação prevista na Lei Estadual nº 10.692/1993. A Constituição Federal assegura proteção especial à saúde do trabalhador, determinando a redução dos riscos inerentes ao trabalho mediante normas de saúde, higiene e segurança, além de prever remuneração diferenciada para atividades exercidas em condições insalubres. Embora o vínculo da autora seja estatutário, tais garantias irradiam-se para todo o regime jurídico dos servidores públicos. No âmbito estadual, a matéria é disciplinada pela Lei nº 10.692/1993, cujo artigo 3º estabelece que a gratificação de insalubridade destina-se a remunerar os servidores submetidos ao exercício de atividades em condições insalubres. Já o artigo 4º da referida lei considera insalubres as atividades que exponham o servidor a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente. A caracterização da insalubridade exige prova técnica especializada, conforme expressamente previsto no artigo 6º da Lei Estadual nº 10.692/1993, circunstância reconhecida por este Juízo na decisão de saneamento, que deferiu a realização de perícia técnica para apuração das efetivas condições ambientais de trabalho da autora. Do conjunto probatório produzido, verifica-se inicialmente que o perfil profissiográfico do cargo de Agente Educacional I contempla, dentre outras atribuições, a limpeza e higienização de banheiros, coleta diária de resíduos, limpeza de salas de aula, corredores, pátios e demais ambientes escolares de uso coletivo. Tais atribuições mostram-se compatíveis com a narrativa apresentada na petição inicial, segundo a qual a autora realizava diariamente limpeza de banheiros escolares, recolhimento de lixo e higienização de diversos ambientes utilizados por alunos, professores e demais integrantes da comunidade escolar. A prova decisiva, contudo, foi produzida por meio do laudo pericial judicial, ocasião que o expert, concluiu expressamente que a autora exercia atividades de limpeza de banheiros públicos e demais ambientes escolares; havia exposição a agentes biológicos; os equipamentos de proteção individual fornecidos não eliminavam a insalubridade; o labor era passível de enquadramento como atividade insalubre em grau médio (20%). Importa destacar que o laudo técnico possui elevado valor probatório em demandas dessa natureza, por tratar de matéria eminentemente especializada e dependente de conhecimento técnico-científico. A jurisprudência é pacífica no sentido de que suas conclusões somente podem ser afastadas diante da existência de prova técnica igualmente idônea e convincente em sentido contrário. No presente caso, os réus não produziram qualquer prova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais. A alegação defensiva de que as atividades desempenhadas seriam meramente rotineiras ou inerentes ao cargo não afasta o direito pleiteado. O fato de determinada atividade integrar as atribuições funcionais do servidor não exclui a possibilidade de caracterização da insalubridade quando demonstrada exposição habitual a agentes nocivos. A legislação estadual não condiciona a percepção da gratificação à excepcionalidade das tarefas desempenhadas, mas sim às efetivas condições ambientais de trabalho. Também não prospera a tese de neutralização do risco pelo fornecimento de EPIs. O artigo 8º da Lei Estadual nº 10.692/1993 estabelece que a gratificação é devida quando não eliminado o risco à saúde do servidor. No caso concreto, o perito foi categórico ao afirmar que, embora houvesse fornecimento regular de equipamentos de proteção, estes não neutralizavam a exposição aos agentes biológicos constatados. Assim, restou demonstrado que a autora, durante o período laborado no Colégio Estadual Mário de Andrade, estava exposta de forma habitual a agentes biológicos decorrentes da limpeza e higienização de instalações sanitárias e demais ambientes escolares, situação que enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Quanto ao grau da insalubridade, entretanto, não há elementos técnicos que autorizem o acolhimento do pedido de pagamento em grau máximo. Embora a autora sustente que suas atividades seriam equiparáveis à coleta de lixo urbano e invoque precedentes trabalhistas sobre a matéria, o laudo pericial produzido nos autos concluiu expressamente pelo enquadramento em grau médio, nos termos da NR-15, Anexo 14. Não havendo nos autos prova técnica capaz de infirmar tal conclusão, deve prevalecer a avaliação do perito judicial. Por conseguinte, reconheço o direito da autora à percepção de adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período não prescrito em que exerceu suas atividades laborais, observada a base de cálculo prevista no artigo 10 da Lei Estadual nº 10.692/1993. 2.3. Reflexos previdenciários Reconhecido o direito da autora à percepção do adicional de insalubridade em grau médio durante o período de atividade, as diferenças remuneratórias decorrentes da condenação devem repercutir nas demais verbas cuja base de cálculo esteja vinculada à remuneração efetivamente devida ao servidor. Uma vez reconhecida judicialmente verba remuneratória de caráter permanente, são igualmente devidos os reflexos sobre as parcelas calculadas com fundamento na remuneração do servidor. No caso concreto, a condenação alcança as diferenças do adicional de insalubridade relativas ao período compreendido entre 16/08/2019 e 09/10/2023, observada a prescrição quinquenal e o efetivo exercício das atividades insalubres. Em consequência, as diferenças reconhecidas deverão repercutir sobre a gratificação natalina (13º salário), terço constitucional e férias, na medida em que tais verbas possuem como base de cálculo a remuneração efetivamente devida ao servidor. Por outro lado, não há falar em incorporação integral do adicional aos vencimentos ou em pagamento após a aposentadoria da autora, uma vez que a gratificação de insalubridade está vinculada ao exercício de atividades desenvolvidas em ambiente insalubre, cessando sua percepção direta com o término da atividade laboral, nos termos do art. 9º da Lei Estadual nº 10.692/1993. Todavia, o artigo 13 da Lei Estadual nº 10.692/1993 prevê expressamente que a gratificação de insalubridade integrará os proventos de aposentadoria do servidor, observada a proporcionalidade legal correspondente ao período de percepção da vantagem. Verifica-se dos documentos funcionais juntados aos autos que a autora permaneceu em atividade até 09/10/2023, passando à condição de aposentada a partir de 10/10/2023. Desse modo, uma vez reconhecido o direito ao adicional de insalubridade durante o período de atividade, impõe-se o recálculo da situação funcional da autora para fins previdenciários, devendo a PARANÁPREVIDÊNCIA promover a revisão dos proventos e o pagamento das diferenças eventualmente apuradas, observados os critérios de incorporação previstos no art. 13 da Lei nº 10.692/1993. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CAPELINA SPILLER em face do ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o exercício de atividade insalubre pela autora durante o período não prescrito compreendido entre 16/08/2019 e 09/10/2023; b) condenar o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), relativamente ao período acima indicado; c) condenar o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento das diferenças e dos reflexos incidentes sobre férias (e terço constitucional) e décimo terceiro salário, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, desde o dia em que deveria ter sido paga, bem como acrescido de juros de mora de acordo com os índices da poupança, desde a citação; a partir de 09/12/2021, deve-se aplicar unicamente a Selic, nos termos da EC 113/21. d) determinar à PARANÁPREVIDÊNCIA que, após a liquidação do julgado, proceda à revisão dos proventos da autora, observando a proporcionalidade prevista no art. 13 da Lei Estadual nº 10.692/1993, promovendo o pagamento das diferenças previdenciárias eventualmente apuradas. e) Reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 16/08/2019. Quanto ao perito nomeado, nos termos da Resolução nº. 232/2016 do CNJ, os honorários periciais fixados em R$1.800,00 serão arcados pelo vencido, corrigido na forma da resolução, tendo em vista a procedência do pedido inicial. Com o trânsito em julgado, proceda-se à liquidação do julgado. Após a apuração do valor devido, observe-se o regime constitucional aplicável para satisfação do crédito, mediante expedição de RPV ou precatório, conforme o montante apurado. Diante da sucumbência mínima da autora quanto ao grau da insalubridade pretendido, condeno o Estado do Paraná, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, a ser apurado em liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CAPELINA SPILLER

Réu ESTADO DO PARANá

Réu PARANáPREVIDêNCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CÉSAR AUGUSTO BUCZEK

OAB: 44395/PR

ERICSON JHONATAN DAMACENO

OAB: 91739/PR

ADRIANA ZILIO MAXIMIANO

OAB: 35001/PR

FABRICIO LAZARIN MARONEZ

OAB: 62535/PR

MARCELO FACHINELLO

OAB: 120432/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0006663-49.2024.8.16.0083 Processo: 0006663-49.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$93.713,98 Autor(s): ANA CAPELINA SPILLER Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA 1. ANA CAPELINA SPILLER ajuizou Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade em face do ESTADO DO PARANÁ, posteriormente integrado ao polo passivo o PARANÁ PREVIDÊNCIA, alegando que exerceu o cargo de Agente Educacional I junto à Secretaria de Estado da Educação, lotada no Colégio Estadual Mário de Andrade, desempenhando atividades permanentes de limpeza de salas de aula, corredores, pátios, banheiros e coleta de resíduos, em exposição habitual a agentes biológicos e químicos, sem a percepção do adicional de insalubridade. Requereu o pagamento do adicional em grau máximo (40%), relativo ao período não prescrito, com reflexos legais e repercussão em seus proventos de aposentadoria. A autora juntou documentos com a petição inicial (seq. 1.2 a 1.9). A petição inicial foi recebida (seq. 14.1). Citado, o ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação (seq. 20.1), arguindo prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, necessidade de inclusão da PARANÁPREVIDÊNCIA no polo passivo, inexistência de exposição habitual a agentes insalubres, neutralização por EPIs, ausência de laudo administrativo e improcedência dos pedidos. Juntou os documentos dos seq. 20.2 a 20.4, consistentes em extratos remuneratórios, Lei Estadual nº 10.692/1993 e perfil profissiográfico do cargo. A autora apresentou impugnação à contestação (seq. 23.1). Instadas a especificar provas, o Estado pugnou pelo julgamento antecipado seq. 26/27), enquanto a autora requereu produção de prova documental e oral (seq. 28.1). Por decisão de seq. 30.1 foi determinada a inclusão da PARANÁPREVIDÊNCIA no polo passivo, considerando a possível repercussão da vantagem nos proventos de aposentadoria da autora. Regularmente citada, a PARANÁPREVIDÊNCIA apresentou contestação (seq. 46.1), alegando sua ilegitimidade passiva. A autora impugnou a contestação da autarquia previdenciária no seq. 54.1. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (seq. 63.1), que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da PARANÁ PREVIDÊNCIA, delimitou os pontos controvertidos e deferiu prova pericial técnica. Na mesma decisão foi indeferida a prova testemunhal. Realizada perícia judicial, foi juntado o laudo técnico no seq. 109.1, elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Vinícius Dalla Corte. Alegações finais ao seq. 127 e 137. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões processuais pendentes 2.1.1. Prescrição quinquenal O Estado do Paraná suscita a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas postuladas pela autora. A preliminar merece acolhimento parcial. As pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso dos autos, pretende a autora o pagamento de parcelas sucessivas decorrentes do alegado direito ao adicional de insalubridade não percebido durante o exercício do cargo de Agente Educacional I. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, na qual não houve negativa expressa do próprio fundo de direito, incide o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A ação foi ajuizada em 16/08/2024. Desse modo, encontram-se prescritas exclusivamente as parcelas eventualmente exigíveis anteriormente a 16/08/2019, permanecendo exigíveis as parcelas posteriores a essa data. Ressalte-se que a pretensão não se volta ao reconhecimento de situação jurídica nova, mas à condenação ao pagamento de prestações periódicas decorrentes de alegada exposição permanente a agentes insalubres, razão pela qual a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio legal, sem atingir o próprio fundo de direito. Dessa forma, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 16/08/2019. 2.2. Do direito ao adicional de insalubridade A controvérsia central consiste em verificar se a autora, no exercício do cargo de Agente Educacional I, esteve submetida a condições insalubres aptas a ensejar o pagamento da gratificação prevista na Lei Estadual nº 10.692/1993. A Constituição Federal assegura proteção especial à saúde do trabalhador, determinando a redução dos riscos inerentes ao trabalho mediante normas de saúde, higiene e segurança, além de prever remuneração diferenciada para atividades exercidas em condições insalubres. Embora o vínculo da autora seja estatutário, tais garantias irradiam-se para todo o regime jurídico dos servidores públicos. No âmbito estadual, a matéria é disciplinada pela Lei nº 10.692/1993, cujo artigo 3º estabelece que a gratificação de insalubridade destina-se a remunerar os servidores submetidos ao exercício de atividades em condições insalubres. Já o artigo 4º da referida lei considera insalubres as atividades que exponham o servidor a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente. A caracterização da insalubridade exige prova técnica especializada, conforme expressamente previsto no artigo 6º da Lei Estadual nº 10.692/1993, circunstância reconhecida por este Juízo na decisão de saneamento, que deferiu a realização de perícia técnica para apuração das efetivas condições ambientais de trabalho da autora. Do conjunto probatório produzido, verifica-se inicialmente que o perfil profissiográfico do cargo de Agente Educacional I contempla, dentre outras atribuições, a limpeza e higienização de banheiros, coleta diária de resíduos, limpeza de salas de aula, corredores, pátios e demais ambientes escolares de uso coletivo. Tais atribuições mostram-se compatíveis com a narrativa apresentada na petição inicial, segundo a qual a autora realizava diariamente limpeza de banheiros escolares, recolhimento de lixo e higienização de diversos ambientes utilizados por alunos, professores e demais integrantes da comunidade escolar. A prova decisiva, contudo, foi produzida por meio do laudo pericial judicial, ocasião que o expert, concluiu expressamente que a autora exercia atividades de limpeza de banheiros públicos e demais ambientes escolares; havia exposição a agentes biológicos; os equipamentos de proteção individual fornecidos não eliminavam a insalubridade; o labor era passível de enquadramento como atividade insalubre em grau médio (20%). Importa destacar que o laudo técnico possui elevado valor probatório em demandas dessa natureza, por tratar de matéria eminentemente especializada e dependente de conhecimento técnico-científico. A jurisprudência é pacífica no sentido de que suas conclusões somente podem ser afastadas diante da existência de prova técnica igualmente idônea e convincente em sentido contrário. No presente caso, os réus não produziram qualquer prova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais. A alegação defensiva de que as atividades desempenhadas seriam meramente rotineiras ou inerentes ao cargo não afasta o direito pleiteado. O fato de determinada atividade integrar as atribuições funcionais do servidor não exclui a possibilidade de caracterização da insalubridade quando demonstrada exposição habitual a agentes nocivos. A legislação estadual não condiciona a percepção da gratificação à excepcionalidade das tarefas desempenhadas, mas sim às efetivas condições ambientais de trabalho. Também não prospera a tese de neutralização do risco pelo fornecimento de EPIs. O artigo 8º da Lei Estadual nº 10.692/1993 estabelece que a gratificação é devida quando não eliminado o risco à saúde do servidor. No caso concreto, o perito foi categórico ao afirmar que, embora houvesse fornecimento regular de equipamentos de proteção, estes não neutralizavam a exposição aos agentes biológicos constatados. Assim, restou demonstrado que a autora, durante o período laborado no Colégio Estadual Mário de Andrade, estava exposta de forma habitual a agentes biológicos decorrentes da limpeza e higienização de instalações sanitárias e demais ambientes escolares, situação que enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Quanto ao grau da insalubridade, entretanto, não há elementos técnicos que autorizem o acolhimento do pedido de pagamento em grau máximo. Embora a autora sustente que suas atividades seriam equiparáveis à coleta de lixo urbano e invoque precedentes trabalhistas sobre a matéria, o laudo pericial produzido nos autos concluiu expressamente pelo enquadramento em grau médio, nos termos da NR-15, Anexo 14. Não havendo nos autos prova técnica capaz de infirmar tal conclusão, deve prevalecer a avaliação do perito judicial. Por conseguinte, reconheço o direito da autora à percepção de adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período não prescrito em que exerceu suas atividades laborais, observada a base de cálculo prevista no artigo 10 da Lei Estadual nº 10.692/1993. 2.3. Reflexos previdenciários Reconhecido o direito da autora à percepção do adicional de insalubridade em grau médio durante o período de atividade, as diferenças remuneratórias decorrentes da condenação devem repercutir nas demais verbas cuja base de cálculo esteja vinculada à remuneração efetivamente devida ao servidor. Uma vez reconhecida judicialmente verba remuneratória de caráter permanente, são igualmente devidos os reflexos sobre as parcelas calculadas com fundamento na remuneração do servidor. No caso concreto, a condenação alcança as diferenças do adicional de insalubridade relativas ao período compreendido entre 16/08/2019 e 09/10/2023, observada a prescrição quinquenal e o efetivo exercício das atividades insalubres. Em consequência, as diferenças reconhecidas deverão repercutir sobre a gratificação natalina (13º salário), terço constitucional e férias, na medida em que tais verbas possuem como base de cálculo a remuneração efetivamente devida ao servidor. Por outro lado, não há falar em incorporação integral do adicional aos vencimentos ou em pagamento após a aposentadoria da autora, uma vez que a gratificação de insalubridade está vinculada ao exercício de atividades desenvolvidas em ambiente insalubre, cessando sua percepção direta com o término da atividade laboral, nos termos do art. 9º da Lei Estadual nº 10.692/1993. Todavia, o artigo 13 da Lei Estadual nº 10.692/1993 prevê expressamente que a gratificação de insalubridade integrará os proventos de aposentadoria do servidor, observada a proporcionalidade legal correspondente ao período de percepção da vantagem. Verifica-se dos documentos funcionais juntados aos autos que a autora permaneceu em atividade até 09/10/2023, passando à condição de aposentada a partir de 10/10/2023. Desse modo, uma vez reconhecido o direito ao adicional de insalubridade durante o período de atividade, impõe-se o recálculo da situação funcional da autora para fins previdenciários, devendo a PARANÁPREVIDÊNCIA promover a revisão dos proventos e o pagamento das diferenças eventualmente apuradas, observados os critérios de incorporação previstos no art. 13 da Lei nº 10.692/1993. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CAPELINA SPILLER em face do ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o exercício de atividade insalubre pela autora durante o período não prescrito compreendido entre 16/08/2019 e 09/10/2023; b) condenar o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), relativamente ao período acima indicado; c) condenar o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento das diferenças e dos reflexos incidentes sobre férias (e terço constitucional) e décimo terceiro salário, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, desde o dia em que deveria ter sido paga, bem como acrescido de juros de mora de acordo com os índices da poupança, desde a citação; a partir de 09/12/2021, deve-se aplicar unicamente a Selic, nos termos da EC 113/21. d) determinar à PARANÁPREVIDÊNCIA que, após a liquidação do julgado, proceda à revisão dos proventos da autora, observando a proporcionalidade prevista no art. 13 da Lei Estadual nº 10.692/1993, promovendo o pagamento das diferenças previdenciárias eventualmente apuradas. e) Reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 16/08/2019. Quanto ao perito nomeado, nos termos da Resolução nº. 232/2016 do CNJ, os honorários periciais fixados em R$1.800,00 serão arcados pelo vencido, corrigido na forma da resolução, tendo em vista a procedência do pedido inicial. Com o trânsito em julgado, proceda-se à liquidação do julgado. Após a apuração do valor devido, observe-se o regime constitucional aplicável para satisfação do crédito, mediante expedição de RPV ou precatório, conforme o montante apurado. Diante da sucumbência mínima da autora quanto ao grau da insalubridade pretendido, condeno o Estado do Paraná, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, a ser apurado em liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito