Detalhe do processo

0006663-11.2026.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006663-11.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica do pedido e das partes envolvidas, constata-se que é impossível ou muito remota a possibilidade de transação, logo a designação de audiência preliminar apenas se prestará para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do CPC. 2. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VIAÇÃO SORRISO DE TOLEDO LTDA As rés sustentam que a prestação do serviço público passou a ser executada pela VIAÇÃO SORRISO DE TOLEDO SPE LTDA., constituída após a licitação, requerendo a exclusão da empresa originalmente demandada. Todavia, a própria defesa reconhece que a SPE foi constituída pela VIAÇÃO SORRISO DE TOLEDO LTDA. para viabilizar a execução da concessão, sendo evidenciada, ao menos em juízo de cognição não exauriente, estreita vinculação societária e operacional entre as pessoas jurídicas. Além disso, a controvérsia acerca da efetiva responsabilidade de cada uma das empresas demanda aprofundamento probatório. Assim, é recomendável rejeitar o pedido de exclusão da VIAÇÃO SORRISO DE TOLEDO LTDA., mantendo a legitimidade passiva já reconhecida. 3. Por sua vez, no que cabe à IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDUCIÁRIA GRATUITA, entendo que a parte ré não comprovou a modificação do estado econômico da autora ou outra circunstância ensejadora da revogação do benefício, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 4. No mais, as partes estão devidamente representadas, não havendo irregularidades nem nulidades para serem apreciadas nestes autos, razão por que declarado saneado o presente processo. 5. Como pontos controvertidos foram fixados os seguintes: a. As condições do acidente; b. A culpa pelo acidente; c. Se houve o nexo causal entre a conduta do réu segurado e o acidente; d. Se há o dever de indenização; e. Se é cabível a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos materiais e/ou morais e, se sim, em qual proporção. 6. Por não tratar o presente caso de relação de consumo, o sistema referente ao ônus da prova a ser adotado no presente caso é a regra geral do sistema fixo do ônus da prova constante ao artigo 373, incisos I e II do CPC. 6.1. Para isso, defiro produção de provas documental, pericial e oral, está consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva das testemunhas que deverão ser arroladas pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Competirá ao advogado da parte interessada informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o § 2º do artigo 455 do CPC, com exceção daquelas previstas no artigo 455, § 4º do CPC, as quais serão intimadas pela via judicial. 7.1. Sendo a testemunha servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 8. Para realização da prova pericial, nomeio perito o médico DR. HÉRON ALTIR CANAL, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso. Faculto às partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de mov. 19 e, solicitou a produção de prova pericial (mov. 49), diante da complexidade da perícia a ser realizada nos autos e tendo em vista também o permissivo do artigo 2º § 4 da Resolução 232 do CNJ que dispõe: “§ 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.”, fixo desde logo os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), o qual se adequa melhor à realidade e ao trabalho a ser realizado pela profissional ora nomeada, ressaltando que conforme o § 5º da mesma resolução, os valores constantes na tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCAE. 9.1. Dos referidos honorários, 50% do montante deverá ser pago ao final pelo Estado do Paraná após requisição do Juiz da causa ou pelos réus se vencidos, observadas as formalidades legais e, 50%, deverá ser adiantado pelos réus, nos termos do art. 95 do CPC. 9.2. Assim sendo, intime-se o réu para pagamento da cota parte devida a título dos honorários periciais (50%). 10. Após, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo pelo valor supra arbitrado. 10.1. Em havendo concordância, deverá designar, desde logo, local, data e hora para início dos trabalhos, e informar a este juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes. Caso contrário, voltem conclusos para nomeação de novo profissional para realização da perícia. 12. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 13. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre eventual benefício previdenciário percebido pela autora, defiro-o, por guardar pertinência com os pedidos de lucros cessantes e pensionamento formulados na inicial. Expeça-se ofício para que o INSS informe os benefícios previdenciários relacionados ao acidente discutido nestes autos, encaminhando, se possível, cópia do respectivo processo administrativo e das perícias médicas realizadas. Prazo de 15 (quinze) dias. 13.1. Com a resposta, digam as partes em 15 (quinze) dias. 14. Deixo de designar audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a prova pericial deve ser produzida com antecedência à oral, havendo, portanto, o risco de perda da pauta de audiência. 15. Diligências necessárias. Toledo, 01 de setembro de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANE APARECIDA TOMIMITSU

Autor ANDREA PEREIRA DE JESUZ

T ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEANE APARECIDA AMARANTE DE LARA DENARDI

OAB: 80278/PR

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MOACYR CORREA NETO

OAB: 27018/PR

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CAROLINA PINTO COELHO

OAB: 38430/PR

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MARCO ANTONIO DENARDI

OAB: 96942/PR

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ALCIDES PAVAN CORREA

OAB: 37292/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006663-11.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica do pedido e das partes envolvidas, constata-se que é impossível ou muito remota a possibilidade de transação, logo a designação de audiência preliminar apenas se prestará para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do CPC. 2. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VIAÇÃO SORRISO DE TOLEDO LTDA As rés sustentam que a prestação do serviço público passou a ser executada pela VIAÇÃO SORRISO DE TOLEDO SPE LTDA., constituída após a licitação, requerendo a exclusão da empresa originalmente demandada. Todavia, a própria defesa reconhece que a SPE foi constituída pela VIAÇÃO SORRISO DE TOLEDO LTDA. para viabilizar a execução da concessão, sendo evidenciada, ao menos em juízo de cognição não exauriente, estreita vinculação societária e operacional entre as pessoas jurídicas. Além disso, a controvérsia acerca da efetiva responsabilidade de cada uma das empresas demanda aprofundamento probatório. Assim, é recomendável rejeitar o pedido de exclusão da VIAÇÃO SORRISO DE TOLEDO LTDA., mantendo a legitimidade passiva já reconhecida. 3. Por sua vez, no que cabe à IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDUCIÁRIA GRATUITA, entendo que a parte ré não comprovou a modificação do estado econômico da autora ou outra circunstância ensejadora da revogação do benefício, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 4. No mais, as partes estão devidamente representadas, não havendo irregularidades nem nulidades para serem apreciadas nestes autos, razão por que declarado saneado o presente processo. 5. Como pontos controvertidos foram fixados os seguintes: a. As condições do acidente; b. A culpa pelo acidente; c. Se houve o nexo causal entre a conduta do réu segurado e o acidente; d. Se há o dever de indenização; e. Se é cabível a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos materiais e/ou morais e, se sim, em qual proporção. 6. Por não tratar o presente caso de relação de consumo, o sistema referente ao ônus da prova a ser adotado no presente caso é a regra geral do sistema fixo do ônus da prova constante ao artigo 373, incisos I e II do CPC. 6.1. Para isso, defiro produção de provas documental, pericial e oral, está consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva das testemunhas que deverão ser arroladas pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Competirá ao advogado da parte interessada informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o § 2º do artigo 455 do CPC, com exceção daquelas previstas no artigo 455, § 4º do CPC, as quais serão intimadas pela via judicial. 7.1. Sendo a testemunha servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 8. Para realização da prova pericial, nomeio perito o médico DR. HÉRON ALTIR CANAL, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso. Faculto às partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de mov. 19 e, solicitou a produção de prova pericial (mov. 49), diante da complexidade da perícia a ser realizada nos autos e tendo em vista também o permissivo do artigo 2º § 4 da Resolução 232 do CNJ que dispõe: “§ 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.”, fixo desde logo os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), o qual se adequa melhor à realidade e ao trabalho a ser realizado pela profissional ora nomeada, ressaltando que conforme o § 5º da mesma resolução, os valores constantes na tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCAE. 9.1. Dos referidos honorários, 50% do montante deverá ser pago ao final pelo Estado do Paraná após requisição do Juiz da causa ou pelos réus se vencidos, observadas as formalidades legais e, 50%, deverá ser adiantado pelos réus, nos termos do art. 95 do CPC. 9.2. Assim sendo, intime-se o réu para pagamento da cota parte devida a título dos honorários periciais (50%). 10. Após, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo pelo valor supra arbitrado. 10.1. Em havendo concordância, deverá designar, desde logo, local, data e hora para início dos trabalhos, e informar a este juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes. Caso contrário, voltem conclusos para nomeação de novo profissional para realização da perícia. 12. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 13. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre eventual benefício previdenciário percebido pela autora, defiro-o, por guardar pertinência com os pedidos de lucros cessantes e pensionamento formulados na inicial. Expeça-se ofício para que o INSS informe os benefícios previdenciários relacionados ao acidente discutido nestes autos, encaminhando, se possível, cópia do respectivo processo administrativo e das perícias médicas realizadas. Prazo de 15 (quinze) dias. 13.1. Com a resposta, digam as partes em 15 (quinze) dias. 14. Deixo de designar audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a prova pericial deve ser produzida com antecedência à oral, havendo, portanto, o risco de perda da pauta de audiência. 15. Diligências necessárias. Toledo, 01 de setembro de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.