Detalhe do processo

0006661-05.2024.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional da Leopoldina- Cartório do VI Juizado de Violência Dom e Fam C/mulher
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de CRISTIANO SILVA DE SÁ pela prática do delito descrito no art. 21, do Decreto - Lei 3.688/41, c/c o art. 61, II, f , do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/2006, nos termos dos fatos descritos na denúncia de fls. 03-06, que passa a fazer parte integrante desta sentença. A denúncia veio acompanhada do procedimento de nº 954-00510/2024, no qual se destacam o R.O de id. 09-10, o Termo de Declaração da vítima de id. 12-13, o Termo de Declaração do autor de id. 19-20 e o Termo de Declaração da testemunha Jorge Silva de Oliveira de id. 21-22; Decisão de recebimento da denúncia, id. 35; Resposta à acusação, id. 43-44; Decisão de ratificação do recebimento da denúncia com designação de AIJ para 25.06.2026, às 13h, id.59; AIJ realizada, nos termos da assentada de id.75-76, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e as testemunhas e, em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu. Alegações finais orais do MP, pugnando condenação nos termos da denúncia. Alegações finais orais da Defesa, pugnando pela absolvição. É O RELATÓRIO. DECIDO (i) Do mérito Inexistindo outras preliminares ou outras questões processuais a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de CRISTIANO SILVA DE SÁ pela prática do delito descrito no art. 21, do Decreto - Lei 3.688/41, c/c o art. 61, II, f , do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/2006, nos termos dos fatos descritos na denúncia de fls. 03-06. A peça acusatória aponta que no dia 02/03/2024, por volta das 17 horas, no interior do imóvel situado a Rua Juno, número 27, Pavuna, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, após a recusa da vítima em emprestar o cartão de crédito, praticou vias de fato contra DANIELE SANTOS DE OLIVEIRA DE SA, sua esposa, sacudindo-lhe pelos braços e cabeça, sem, contudo, causar-lhe lesão corporal, conforme termo de declaração de i. 04 . Em audiência, a vítima DENISE DA SILVA SEBASTIÃO alegou que estava em seu quarto assistindo a séries na televisão, quando o acusado entrou e trancou a porta. Que ele pegou o cartão de crédito da vítima e disse que precisava pegá-lo emprestado para consertar o carro, mas ela não o autorizou. Que ele, então, partiu para cima dela. Que ela começou a gritar chamando o filho, que estava em outro quarto. Que ela gravou o ocorrido com o celular. Que o acusado a sacudiu pelos braços e sacudiu sua cabeça. Que ele insistiu muito em usar o cartão dela. Que ela após insistir conseguiu abrir a porta do quarto. Que o acusado começou a dizer que ela o estava machucando. Que depois disso ela foi à delegacia. Que antes já havia pedido o divórcio, mas ele não queria sair de casa, pois dizia que a casa era sua. Que outras agressões físicas já tinham acontecido antes e que já teve marcas roxas no corpo. Que ele dizia que ela não deveria trabalhar nem usar perfume, por ciúmes. Que a relação do acusado com os filhos é conturbada, tendo a filha medida protetiva contra ele. Que o acusado já disse que preferia ter um filho bandido a um filho gay. Que se o filho fosse gay, ele o mataria. Que tanto seu filho quanto seu pai, Jorge, estavam no mesmo terreno, e ela gritou chamando por ambos. Que seu pai impediu sua saída para a delegacia e tentou agredi-la, assim como faz com sua mãe. Que sua filha já não morava mais com ela à época, pois vive com o namorado em Costa Barros desde que foi agredida pelo pai . Por sua vez, o informante JORGE SILVA DE OLIVEIRA, pai da vítima, disse em Juízo que é pai da vítima e estava presente no dia dos fatos. Que estava limpando a geladeira no quintal, quando a vítima estava tentando bater no acusado, mas ele entrou na frente. Que os fatos se deram na sala da casa. Que a casa é de apenas um cômodo, com sala e quarto em um único ambiente. Que não viu o acusado sacudir a vítima pelos braços. Que considera o genro como um filho. Que depois que a filha começou a trabalhar fez amizades estranhas. Que não lembra se o neto Cristian estava presente . Em seguida, o informante CRISTIAN DE OLIVEIRA DE SÁ, filho da vítima, aduziu em Juízo que escutou os gritos de sua mãe e se dirigiu ao quarto dela, pois ela dizia que a porta estava trancada e o acusado não a deixava sair. Que seus avós estavam batendo na porta. Que o acusado se fez de vítima, dizendo ter sido agredido por Daniele. Que brigas e gritos eram recorrentes em casa, mas ficou preocupado com o volume dos gritos. Que sua relação com o pai é péssima, limitando-se a pedir dinheiro para ele. Que a porta do quarto estava trancada, mas escutou a mãe gritando para que o pai se afastasse. Que seu avô do lado de fora no quintal não conseguiria ver a porta do quarto. Que seu avô mentiu no depoimento, pois é favorável ao seu pai, talvez porque homens apoiam homens, mas não tem certeza. Que seu avô discute com sua mãe por qualquer motivo, mesmo que trivial. Que sua irmã saiu de casa de forma conturbada para ir morar em Costa Barros, e seu pai a puxou à força para fora do carro quando ela tentava ir embora. Que seu pai agredia e maltratava sua irmã. Que depois que o pai foi embora de casa, após a data dos fatos, ela retornou para a casa da mãe . Em seu interrogatório, o RÉU sustentou que tem 46 anos e mora em São João de Meriti. Que trabalha como garçom, bartender e faz estágio em fisioterapia. Que nunca respondeu a processo criminal. Que está separado da vítima há 2 anos e 4 meses. Que tem dois filhos com ela. Que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros. Que no dia dos fatos, ao chegar em casa, encontrou sua ex-esposa no quarto. Que nesse momento ela o chamou de safado. Que pediu o cartão de crédito dela para pagar uma peça do carro dele. Que ela deu três golpes com a mão em sua cabeça e jogou objetos nele, como estojo, tesoura, lápis e copo. Que o pai da vítima escutou os gritos dela, entrou no quarto e a segurou. Que, após isso, ele soube das medidas protetivas na delegacia. Que depois disso ela sumiu com seus dois filhos por uma semana. Que a vítima achava que ele a traía e, por isso, motivada por ciúmes, o agrediu. Que ele apenas disse a ela que estava 'possessa' e 'possuída', mas não tocou nela. Que a vítima tinha problemas emocionais pelo fato de a filha ter ido embora de casa. Que hoje não tem mais contato com os filhos . A Defesa técnica alega que há insuficiência de provas, tendo em vista que as versões da vítima e do acusado, assim como a dos informantes, são contraditórias, Nesse cenário, dever-se-ia aplicar o princípio do in dubio pro reu, com a consequente absolvição do acusado. Subsidiariamente pugna pela aplicação da pena no mínimo legal, com fixação do regime aberto e sursis da pena, além do direito de recorrer em liberdade. A alegação defensiva não procede, pois a autoria e materialidade dos delitos foram comprovadas pelos termos de declaração colhidos em sede policial, pelos depoimentos colhidos em Juízo e pelas provas documentais apresentadas nos autos. Conforme será demonstrado nessa sentença, certo é que a autoria e a materialidade se mostraram positivamente configuradas quanto ao crime narrado pelo Parquet na denúncia. A prova oral produzida nos autos e documental se mostrou coesa e coerente o bastante para comprovar os fatos articulados na denúncia. Neste sentido, deve-se dizer que é induvidosa a autoria do réu e materialidade dos crimes a ele imputado, como se demonstrará. (i.1) Da contravenção de vias de fato A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório demonstrado nos autos, notadamente pelo registro de ocorrência, pelos termos de declaração colhidos na fase inquisitorial, corroborados pelo depoimento judicial da vítima e do informante Cristian de Sá, prestados sob o crivo do contraditório. No tocante à autoria, esta igualmente se evidencia de forma segura. A denúncia é clara em narrar que, no contexto doméstico, o acusado se irritou com a vítima porque esta se recusou a emprestar-lhe seu cartão de crédito para o conserto do carro do acusado. A vítima foi trancada por ele dentro de seu próprio quarto e, após negar o empréstimo do referido cartão, foi sacudida pelos braços e pela cabeça, sem haver vestígios de lesão corporal. Após isso, a vítima gritou por ajuda, chamando pelos parentes, como seu pai e seu filho, os quais estavam na casa. Finalmente, a vítima conseguiu desvencilhar-se do acusado e abrir a porta do quarto, dirigindo-se à delegacia. Com efeito, em delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, porquanto tais infrações, em regra, são cometidas na clandestinidade, sem a presença de testemunhas e, não raramente, sem deixar vestígios materiais. Nesses casos, exige-se, para a validade do relato, que este se apresente coeso, harmônico e desprovido de animus de incriminação falsa, circunstâncias que se verificam no caso concreto. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já assentou que: 021616-51.2018.8.19.0210 - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. (...) 5. Como sabido, em sede de crimes praticados nos moldes da Lei 11.340/06, a palavra da vítima tem grande validade como prova, porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios, como ocorre no presente caso. 6. Destaque-se que para que a palavra da vítima possa sustentar uma condenação, deve estar dissociada de qualquer razão para imputar falsamente a prática dos fatos ao réu, e estar amparada pelos demais elementos de prova, formando um conjunto probatório coeso, harmônico e coerente. 7. (...) Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Des(a). PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO - Julgamento: 09/11/2021 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL- Data de Publicação: 16/11/2021 (sem grifos no original) Ainda, não se vislumbra qualquer elemento que indique motivação espúria por parte da vítima a justificar falsa imputação. O informante Jorge de Oliveira não tem bom relacionamento com sua filha, tendo dito que esta passou a apresentar comportamento piorado depois que começou a trabalhar e fazer amizades estranhas . Já o informante Cristian de Sá, filho da vítima, apresentou depoimento diametralmente oposto ao do avô, tendo alegado, da mesma forma que a vítima, que a porta do quarto estava trancada, além de ter escutado os gritos da vítima pedindo ajuda e que o acusado se afastasse. Ademais, foi firme em dizer que o depoimento de Jorge era mentiroso, pois historicamente o avô sempre apoiou o acusado, e não a vítima, sua própria filha. A palavra do informante é coerente com os depoimentos da vítima em sede policial e judicial, razão pela qual deve prevalecer, considerando-se o especial valor probatório da palavra da vítima, como já delineado. Frise-se que a vítima já foi vítima de outras agressões praticadas anteriormente pelo acusado e passou a ser criticada tanto pelo ex-marido quanto pelo pai após começar a trabalhar e emancipar-se financeiramente, o que caracteriza um contexto de violência de gênero marcado por falas machistas e opressoras em relação à mulher, que é até mesmo acusada de infidelidade pelo simples fato de trabalhar fora. Conforme orientação no CNJ no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, cumpre ao magistrado verificar a situação de vulnerabilidade da vítima por meio das provas carreadas nos autos, como o Formulário Nacional de Avaliação de Risco (id. 15-18), em que se verifica que a vítima já sofrera tapas, empurrões e puxões de cabelo, assim como já sofrera ameaças e diversos tipos de violência (violência sexual, perseguição, proibição de trabalhar/estudar, envio de e-mails/telefones insistentes ciúme e controle excessivos etc.), como se verifica especialmente no id. 18. Outrossim, já houve episódio de agressão à filha do casal, que saiu de casa em razão do mau relacionamento que tinha com pai e falas agressivas do acusado contra o filho por causa de sua orientação sexual. No que se refere à incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, II, alínea f , do Código Penal, verifica-se que esta deve ser reconhecida. Isso porque os fatos ocorreram no contexto de relações familiares, sendo vítima e acusado ex-marido e mulher. A jurisprudência tem entendido que a agravante incide quando a conduta se insere em contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher, ainda que não haja coabitação, bastando a existência de vínculo familiar e a prática de conduta ofensiva à dignidade da vítima nesse âmbito. O réu alegou em juízo que, contrariamente à palavra da vítima, ela é que o agrediu por motivo de ciúmes. Segundo ele, a vítima teria desferido contra ele três golpes na cabeça e atirado vários objetos em sua direção. Contudo, não houve registro de lesão corporal ou vias de fatos por sua parte em desfavor da vítima, bem como inexistem provas nos autos que demonstrem a veracidade de suas afirmações. A alegação defensiva de insuficiência probatória não merece guarida. Em que pese haver versões diferentes entre as partes, a jurisprudência pacífica do STJ é firme no sentido de privilegiar a palavra da vítima em casos de violência doméstica, haja vista que a clandestinidade costuma ser a regra nesses delitos, sem a presença de testemunhas ou de vestígios, como no caso do delito de vias de fato. Por esse motivo, não é cabível a aplicação do princípio do in dubio pro réu, haja vista a especialidade da Lei 11.340/2006 e a jurisprudência correlata. Não deve haver dúvidas quanto à palavra da vítima em delitos como os praticados em âmbito doméstico e que não deixam vestígios, sendo válida sua palavra juntamente com outras provas, ainda que o crime não deixe vestígios, como as vias de fato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela necessidade de reexame de fatos e provas para eventual absolvição do agravante por insuficiência de provas quanto ao crime de vias de fato praticado no contexto de violência doméstica. 2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de conjunto probatório coeso e harmônico a fundamentar a decisão condenatória e afastar a tese de insuficiência de provas, destacando a relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por vias de fato no contexto de violência doméstica pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de que a condenação se baseou unicamente na palavra da vítima. III. Razões de decidir4. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância, sendo suficiente para fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios.5. A alteração da conclusão do acórdão impugnado para absolver o agravante por insuficiência de provas exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.6. A materialidade do crime de vias de fato, por ser um delito transeunte, pode ser comprovada por outros meios de prova, dispensando o exame de corpo de delito, conforme o art. 167 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância e pode fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. A revisão de condenação por insuficiência de provas em sede de recurso especial é inviável quando exige reexame do conjunto probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A materialidade do crime de vias de fato pode ser comprovada por outros meios de prova, dispensando o exame de corpo de delito, conforme o art. 167 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 496.973/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07.05.2019; STJ, AgRg no AREsp 2 .598.781/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j .02.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.062 .933/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17 .08.2023.(STJ - AgRg no AREsp: 2740275 MS 2024/0337962-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024) As alegações defensivas, desacompanhadas de qualquer elemento probatório minimamente idôneo a corroborá-las, revelam-se isoladas e incapazes de infirmar o acervo probatório produzido. Diante desse contexto, forma-se um conjunto probatório harmônico, coerente e suficiente à comprovação da materialidade e da autoria delitivas, impondo-se, por conseguinte, a condenação do acusado pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, no contexto da Lei nº 11.340/06. (ii) Da conclusão Face ao exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória, para CONDENAR o réu CRISTIANO SILVA DE SÁ pela prática do delito descrito no art. 21, do Decreto - Lei 3.688/41, c/c o art. 61, II, f , do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/2006. Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a aplicar-lhe as penas. (iii) Da dosimetria da pena quanto à contravenção de vias de fato 1ª fase: A culpabilidade mostra-se normal ao tipo. Os antecedentes são favoráveis, haja vista a primariedade do réu. As circunstâncias são inerentes ao tipo. As consequências são normais à espécie. A personalidade mostra-se normal à espécie por inexistirem nos autos provas a ensejarem seu reconhecimento. Motivos comuns ao tipo. Conduta social e comportamento da vítima não interferem. Não havendo mais circunstâncias judiciais a serem analisadas, além das acima consideradas, fixo a pena-base acima do patamar mínimo legal, em 15 (quinze) dias de prisão simples. 2ª fase: Aplica-se a agravante do art. 61, II, f , do CP em razão da prática de delito no contesto da violência de gênero, conforme já demonstrado. Inexistem atenuantes aplicáveis ao caso. Portanto, fixo a pena intermediária em 18 (dezoito) dias de prisão simples. 3ª fase: Ausentes majorantes ou minorantes, razão pela qual mantenho a pena definitiva em 18 (dezoito) dias de prisão simples. (iv) Da indenização Encerrada a instrução, restou comprovado que a conduta do réu causou à vítima profundo abalo em seu ânimo psíquico e moral. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença, o Juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida. A fixação dessa indenização independe da existência de pedido específico de liquidação do valor, bastando a demonstração da violação a direitos fundamentais da vítima, sobretudo em casos de violência doméstica e familiar. No presente caso, o pedido de reparação por danos morais foi expressamente formulado pelo Ministério Público na peça acusatória, o que assegurou ao réu ampla oportunidade para exercer o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a produção de provas, não havendo, portanto, qualquer mácula ao devido processo legal. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 983 (REsp 1.675.874/MS e REsp 1.643.051/MS), reconhece a possibilidade de condenação ao pagamento de danos morais independentemente de instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso, ainda que desacompanhado de valor certo. Ressalte-se, ainda, o Enunciado nº 58 do XIII FONAVID, que dispõe que a prova do dano emocional em casos de violência doméstica prescinde de exame pericial, reforçando a possibilidade de fixação da indenização mínima com base nos elementos já constantes dos autos. A doutrina e a jurisprudência igualmente reconhecem que a violação a direitos fundamentais da vítima, sobretudo em contexto de violência de gênero, enseja o dever de indenizar, sendo o dano presumido (in re ipsa), de modo que a condenação ao pagamento de indenização mínima não afronta as garantias do réu, mas representa mecanismo legítimo de efetivação da tutela penal e civil da vítima. Diante do exposto, reconheço a existência de dano moral e, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público, fixando o valor mínimo de indenização por danos morais em 02 (dois) SALÁRIOS-MÍNIMOS, vigentes à época do efetivo pagamento, como forma de garantir à vítima uma reparação minimamente justa pelos danos sofridos. (v) Das disposições finais Deixo de promover a detração penal, por ser atribuição do Juízo das Execuções Penais, conforme jurisprudência remansosa deste E. TJRJ (0085510-41.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MARCIUS DA COSTA FERREIRA - Julgamento: 17/03/2022 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL; 0008216-76.2022.8.19.0000 - HABEAS CORPUS, Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julgamento: 29/03/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL; 0250204-95.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO, Des(a). LUIZ ZVEITER - Julgamento: 22/03/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL). Considerando que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, a saber: (i) pena privativa de liberdade não superior a dois anos; (ii) inexistência de reincidência em crime doloso; (iii) análise favorável das circunstâncias judiciais, tais como culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do delito; e (iv) não ser cabível a substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal, conclui-se pela viabilidade da concessão do sursis penal. Dessa forma, com fundamento no artigo 77 do Código Penal, concedo ao réu o benefício da SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 78, § 2º, alíneas a , b e c , do Código Penal, e do artigo 45 da Lei nº 11.340/2006, mediante o cumprimento das seguintes condições: I - Proibição de alterar seu endereço residencial ou ausentar-se da comarca por período superior a 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; II - Proibição de aproximação da vítima, ficando vedado ao réu frequentar sua residência ou local de trabalho, fixando-se o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância, além da proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, incluindo internet, ligações telefônicas e mensagens de texto; III - Comparecimento pessoal mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; IV - Participação obrigatória em grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica, na forma do artigo 45 da Lei nº 11.340/2006. O descumprimento de qualquer das condições acima estipuladas poderá ensejar a revogação do benefício, nos termos da legislação aplicável. Condeno o réu no pagamento das custas do processo, na forma do disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal sendo que eventual pedido de isenção deverá ser dirigido à VEP, em respeito à Súmula 74 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Deixo de condenar em honorários advocatícios ante o silêncio eloquente da norma, conforme jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça. Levando-se em consideração que o acusado respondeu a este feito na condição de réu solto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Comunique-se a vítima da condenação imposta ao réu, bem como da proibição e de contato, por qualquer meio (art. 201, § 2°, CPP). Ciência à Defesa, sendo desnecessária a intimação do réu solto, nos termos do artigo 392, II, CPP, e E. STJ (AgRg no HC 917331 / MT, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJe 04/09/2024). Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE-RJ para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal e expeçam-se as demais comunicações pertinentes. Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação - INI para que a condenação passe a constar dos registros próprios. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CRISTIANO SIVLA DE SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de CRISTIANO SILVA DE SÁ pela prática do delito descrito no art. 21, do Decreto - Lei 3.688/41, c/c o art. 61, II, f , do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/2006, nos termos dos fatos descritos na denúncia de fls. 03-06, que passa a fazer parte integrante desta sentença. A denúncia veio acompanhada do procedimento de nº 954-00510/2024, no qual se destacam o R.O de id. 09-10, o Termo de Declaração da vítima de id. 12-13, o Termo de Declaração do autor de id. 19-20 e o Termo de Declaração da testemunha Jorge Silva de Oliveira de id. 21-22; Decisão de recebimento da denúncia, id. 35; Resposta à acusação, id. 43-44; Decisão de ratificação do recebimento da denúncia com designação de AIJ para 25.06.2026, às 13h, id.59; AIJ realizada, nos termos da assentada de id.75-76, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e as testemunhas e, em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu. Alegações finais orais do MP, pugnando condenação nos termos da denúncia. Alegações finais orais da Defesa, pugnando pela absolvição. É O RELATÓRIO. DECIDO (i) Do mérito Inexistindo outras preliminares ou outras questões processuais a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de CRISTIANO SILVA DE SÁ pela prática do delito descrito no art. 21, do Decreto - Lei 3.688/41, c/c o art. 61, II, f , do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/2006, nos termos dos fatos descritos na denúncia de fls. 03-06. A peça acusatória aponta que no dia 02/03/2024, por volta das 17 horas, no interior do imóvel situado a Rua Juno, número 27, Pavuna, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, após a recusa da vítima em emprestar o cartão de crédito, praticou vias de fato contra DANIELE SANTOS DE OLIVEIRA DE SA, sua esposa, sacudindo-lhe pelos braços e cabeça, sem, contudo, causar-lhe lesão corporal, conforme termo de declaração de i. 04 . Em audiência, a vítima DENISE DA SILVA SEBASTIÃO alegou que estava em seu quarto assistindo a séries na televisão, quando o acusado entrou e trancou a porta. Que ele pegou o cartão de crédito da vítima e disse que precisava pegá-lo emprestado para consertar o carro, mas ela não o autorizou. Que ele, então, partiu para cima dela. Que ela começou a gritar chamando o filho, que estava em outro quarto. Que ela gravou o ocorrido com o celular. Que o acusado a sacudiu pelos braços e sacudiu sua cabeça. Que ele insistiu muito em usar o cartão dela. Que ela após insistir conseguiu abrir a porta do quarto. Que o acusado começou a dizer que ela o estava machucando. Que depois disso ela foi à delegacia. Que antes já havia pedido o divórcio, mas ele não queria sair de casa, pois dizia que a casa era sua. Que outras agressões físicas já tinham acontecido antes e que já teve marcas roxas no corpo. Que ele dizia que ela não deveria trabalhar nem usar perfume, por ciúmes. Que a relação do acusado com os filhos é conturbada, tendo a filha medida protetiva contra ele. Que o acusado já disse que preferia ter um filho bandido a um filho gay. Que se o filho fosse gay, ele o mataria. Que tanto seu filho quanto seu pai, Jorge, estavam no mesmo terreno, e ela gritou chamando por ambos. Que seu pai impediu sua saída para a delegacia e tentou agredi-la, assim como faz com sua mãe. Que sua filha já não morava mais com ela à época, pois vive com o namorado em Costa Barros desde que foi agredida pelo pai . Por sua vez, o informante JORGE SILVA DE OLIVEIRA, pai da vítima, disse em Juízo que é pai da vítima e estava presente no dia dos fatos. Que estava limpando a geladeira no quintal, quando a vítima estava tentando bater no acusado, mas ele entrou na frente. Que os fatos se deram na sala da casa. Que a casa é de apenas um cômodo, com sala e quarto em um único ambiente. Que não viu o acusado sacudir a vítima pelos braços. Que considera o genro como um filho. Que depois que a filha começou a trabalhar fez amizades estranhas. Que não lembra se o neto Cristian estava presente . Em seguida, o informante CRISTIAN DE OLIVEIRA DE SÁ, filho da vítima, aduziu em Juízo que escutou os gritos de sua mãe e se dirigiu ao quarto dela, pois ela dizia que a porta estava trancada e o acusado não a deixava sair. Que seus avós estavam batendo na porta. Que o acusado se fez de vítima, dizendo ter sido agredido por Daniele. Que brigas e gritos eram recorrentes em casa, mas ficou preocupado com o volume dos gritos. Que sua relação com o pai é péssima, limitando-se a pedir dinheiro para ele. Que a porta do quarto estava trancada, mas escutou a mãe gritando para que o pai se afastasse. Que seu avô do lado de fora no quintal não conseguiria ver a porta do quarto. Que seu avô mentiu no depoimento, pois é favorável ao seu pai, talvez porque homens apoiam homens, mas não tem certeza. Que seu avô discute com sua mãe por qualquer motivo, mesmo que trivial. Que sua irmã saiu de casa de forma conturbada para ir morar em Costa Barros, e seu pai a puxou à força para fora do carro quando ela tentava ir embora. Que seu pai agredia e maltratava sua irmã. Que depois que o pai foi embora de casa, após a data dos fatos, ela retornou para a casa da mãe . Em seu interrogatório, o RÉU sustentou que tem 46 anos e mora em São João de Meriti. Que trabalha como garçom, bartender e faz estágio em fisioterapia. Que nunca respondeu a processo criminal. Que está separado da vítima há 2 anos e 4 meses. Que tem dois filhos com ela. Que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros. Que no dia dos fatos, ao chegar em casa, encontrou sua ex-esposa no quarto. Que nesse momento ela o chamou de safado. Que pediu o cartão de crédito dela para pagar uma peça do carro dele. Que ela deu três golpes com a mão em sua cabeça e jogou objetos nele, como estojo, tesoura, lápis e copo. Que o pai da vítima escutou os gritos dela, entrou no quarto e a segurou. Que, após isso, ele soube das medidas protetivas na delegacia. Que depois disso ela sumiu com seus dois filhos por uma semana. Que a vítima achava que ele a traía e, por isso, motivada por ciúmes, o agrediu. Que ele apenas disse a ela que estava 'possessa' e 'possuída', mas não tocou nela. Que a vítima tinha problemas emocionais pelo fato de a filha ter ido embora de casa. Que hoje não tem mais contato com os filhos . A Defesa técnica alega que há insuficiência de provas, tendo em vista que as versões da vítima e do acusado, assim como a dos informantes, são contraditórias, Nesse cenário, dever-se-ia aplicar o princípio do in dubio pro reu, com a consequente absolvição do acusado. Subsidiariamente pugna pela aplicação da pena no mínimo legal, com fixação do regime aberto e sursis da pena, além do direito de recorrer em liberdade. A alegação defensiva não procede, pois a autoria e materialidade dos delitos foram comprovadas pelos termos de declaração colhidos em sede policial, pelos depoimentos colhidos em Juízo e pelas provas documentais apresentadas nos autos. Conforme será demonstrado nessa sentença, certo é que a autoria e a materialidade se mostraram positivamente configuradas quanto ao crime narrado pelo Parquet na denúncia. A prova oral produzida nos autos e documental se mostrou coesa e coerente o bastante para comprovar os fatos articulados na denúncia. Neste sentido, deve-se dizer que é induvidosa a autoria do réu e materialidade dos crimes a ele imputado, como se demonstrará. (i.1) Da contravenção de vias de fato A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório demonstrado nos autos, notadamente pelo registro de ocorrência, pelos termos de declaração colhidos na fase inquisitorial, corroborados pelo depoimento judicial da vítima e do informante Cristian de Sá, prestados sob o crivo do contraditório. No tocante à autoria, esta igualmente se evidencia de forma segura. A denúncia é clara em narrar que, no contexto doméstico, o acusado se irritou com a vítima porque esta se recusou a emprestar-lhe seu cartão de crédito para o conserto do carro do acusado. A vítima foi trancada por ele dentro de seu próprio quarto e, após negar o empréstimo do referido cartão, foi sacudida pelos braços e pela cabeça, sem haver vestígios de lesão corporal. Após isso, a vítima gritou por ajuda, chamando pelos parentes, como seu pai e seu filho, os quais estavam na casa. Finalmente, a vítima conseguiu desvencilhar-se do acusado e abrir a porta do quarto, dirigindo-se à delegacia. Com efeito, em delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, porquanto tais infrações, em regra, são cometidas na clandestinidade, sem a presença de testemunhas e, não raramente, sem deixar vestígios materiais. Nesses casos, exige-se, para a validade do relato, que este se apresente coeso, harmônico e desprovido de animus de incriminação falsa, circunstâncias que se verificam no caso concreto. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já assentou que: 021616-51.2018.8.19.0210 - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. (...) 5. Como sabido, em sede de crimes praticados nos moldes da Lei 11.340/06, a palavra da vítima tem grande validade como prova, porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios, como ocorre no presente caso. 6. Destaque-se que para que a palavra da vítima possa sustentar uma condenação, deve estar dissociada de qualquer razão para imputar falsamente a prática dos fatos ao réu, e estar amparada pelos demais elementos de prova, formando um conjunto probatório coeso, harmônico e coerente. 7. (...) Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Des(a). PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO - Julgamento: 09/11/2021 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL- Data de Publicação: 16/11/2021 (sem grifos no original) Ainda, não se vislumbra qualquer elemento que indique motivação espúria por parte da vítima a justificar falsa imputação. O informante Jorge de Oliveira não tem bom relacionamento com sua filha, tendo dito que esta passou a apresentar comportamento piorado depois que começou a trabalhar e fazer amizades estranhas . Já o informante Cristian de Sá, filho da vítima, apresentou depoimento diametralmente oposto ao do avô, tendo alegado, da mesma forma que a vítima, que a porta do quarto estava trancada, além de ter escutado os gritos da vítima pedindo ajuda e que o acusado se afastasse. Ademais, foi firme em dizer que o depoimento de Jorge era mentiroso, pois historicamente o avô sempre apoiou o acusado, e não a vítima, sua própria filha. A palavra do informante é coerente com os depoimentos da vítima em sede policial e judicial, razão pela qual deve prevalecer, considerando-se o especial valor probatório da palavra da vítima, como já delineado. Frise-se que a vítima já foi vítima de outras agressões praticadas anteriormente pelo acusado e passou a ser criticada tanto pelo ex-marido quanto pelo pai após começar a trabalhar e emancipar-se financeiramente, o que caracteriza um contexto de violência de gênero marcado por falas machistas e opressoras em relação à mulher, que é até mesmo acusada de infidelidade pelo simples fato de trabalhar fora. Conforme orientação no CNJ no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, cumpre ao magistrado verificar a situação de vulnerabilidade da vítima por meio das provas carreadas nos autos, como o Formulário Nacional de Avaliação de Risco (id. 15-18), em que se verifica que a vítima já sofrera tapas, empurrões e puxões de cabelo, assim como já sofrera ameaças e diversos tipos de violência (violência sexual, perseguição, proibição de trabalhar/estudar, envio de e-mails/telefones insistentes ciúme e controle excessivos etc.), como se verifica especialmente no id. 18. Outrossim, já houve episódio de agressão à filha do casal, que saiu de casa em razão do mau relacionamento que tinha com pai e falas agressivas do acusado contra o filho por causa de sua orientação sexual. No que se refere à incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, II, alínea f , do Código Penal, verifica-se que esta deve ser reconhecida. Isso porque os fatos ocorreram no contexto de relações familiares, sendo vítima e acusado ex-marido e mulher. A jurisprudência tem entendido que a agravante incide quando a conduta se insere em contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher, ainda que não haja coabitação, bastando a existência de vínculo familiar e a prática de conduta ofensiva à dignidade da vítima nesse âmbito. O réu alegou em juízo que, contrariamente à palavra da vítima, ela é que o agrediu por motivo de ciúmes. Segundo ele, a vítima teria desferido contra ele três golpes na cabeça e atirado vários objetos em sua direção. Contudo, não houve registro de lesão corporal ou vias de fatos por sua parte em desfavor da vítima, bem como inexistem provas nos autos que demonstrem a veracidade de suas afirmações. A alegação defensiva de insuficiência probatória não merece guarida. Em que pese haver versões diferentes entre as partes, a jurisprudência pacífica do STJ é firme no sentido de privilegiar a palavra da vítima em casos de violência doméstica, haja vista que a clandestinidade costuma ser a regra nesses delitos, sem a presença de testemunhas ou de vestígios, como no caso do delito de vias de fato. Por esse motivo, não é cabível a aplicação do princípio do in dubio pro réu, haja vista a especialidade da Lei 11.340/2006 e a jurisprudência correlata. Não deve haver dúvidas quanto à palavra da vítima em delitos como os praticados em âmbito doméstico e que não deixam vestígios, sendo válida sua palavra juntamente com outras provas, ainda que o crime não deixe vestígios, como as vias de fato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela necessidade de reexame de fatos e provas para eventual absolvição do agravante por insuficiência de provas quanto ao crime de vias de fato praticado no contexto de violência doméstica. 2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de conjunto probatório coeso e harmônico a fundamentar a decisão condenatória e afastar a tese de insuficiência de provas, destacando a relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por vias de fato no contexto de violência doméstica pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de que a condenação se baseou unicamente na palavra da vítima. III. Razões de decidir4. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância, sendo suficiente para fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios.5. A alteração da conclusão do acórdão impugnado para absolver o agravante por insuficiência de provas exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.6. A materialidade do crime de vias de fato, por ser um delito transeunte, pode ser comprovada por outros meios de prova, dispensando o exame de corpo de delito, conforme o art. 167 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância e pode fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. A revisão de condenação por insuficiência de provas em sede de recurso especial é inviável quando exige reexame do conjunto probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A materialidade do crime de vias de fato pode ser comprovada por outros meios de prova, dispensando o exame de corpo de delito, conforme o art. 167 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 496.973/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07.05.2019; STJ, AgRg no AREsp 2 .598.781/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j .02.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.062 .933/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17 .08.2023.(STJ - AgRg no AREsp: 2740275 MS 2024/0337962-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024) As alegações defensivas, desacompanhadas de qualquer elemento probatório minimamente idôneo a corroborá-las, revelam-se isoladas e incapazes de infirmar o acervo probatório produzido. Diante desse contexto, forma-se um conjunto probatório harmônico, coerente e suficiente à comprovação da materialidade e da autoria delitivas, impondo-se, por conseguinte, a condenação do acusado pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, no contexto da Lei nº 11.340/06. (ii) Da conclusão Face ao exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória, para CONDENAR o réu CRISTIANO SILVA DE SÁ pela prática do delito descrito no art. 21, do Decreto - Lei 3.688/41, c/c o art. 61, II, f , do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/2006. Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a aplicar-lhe as penas. (iii) Da dosimetria da pena quanto à contravenção de vias de fato 1ª fase: A culpabilidade mostra-se normal ao tipo. Os antecedentes são favoráveis, haja vista a primariedade do réu. As circunstâncias são inerentes ao tipo. As consequências são normais à espécie. A personalidade mostra-se normal à espécie por inexistirem nos autos provas a ensejarem seu reconhecimento. Motivos comuns ao tipo. Conduta social e comportamento da vítima não interferem. Não havendo mais circunstâncias judiciais a serem analisadas, além das acima consideradas, fixo a pena-base acima do patamar mínimo legal, em 15 (quinze) dias de prisão simples. 2ª fase: Aplica-se a agravante do art. 61, II, f , do CP em razão da prática de delito no contesto da violência de gênero, conforme já demonstrado. Inexistem atenuantes aplicáveis ao caso. Portanto, fixo a pena intermediária em 18 (dezoito) dias de prisão simples. 3ª fase: Ausentes majorantes ou minorantes, razão pela qual mantenho a pena definitiva em 18 (dezoito) dias de prisão simples. (iv) Da indenização Encerrada a instrução, restou comprovado que a conduta do réu causou à vítima profundo abalo em seu ânimo psíquico e moral. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença, o Juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida. A fixação dessa indenização independe da existência de pedido específico de liquidação do valor, bastando a demonstração da violação a direitos fundamentais da vítima, sobretudo em casos de violência doméstica e familiar. No presente caso, o pedido de reparação por danos morais foi expressamente formulado pelo Ministério Público na peça acusatória, o que assegurou ao réu ampla oportunidade para exercer o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a produção de provas, não havendo, portanto, qualquer mácula ao devido processo legal. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 983 (REsp 1.675.874/MS e REsp 1.643.051/MS), reconhece a possibilidade de condenação ao pagamento de danos morais independentemente de instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso, ainda que desacompanhado de valor certo. Ressalte-se, ainda, o Enunciado nº 58 do XIII FONAVID, que dispõe que a prova do dano emocional em casos de violência doméstica prescinde de exame pericial, reforçando a possibilidade de fixação da indenização mínima com base nos elementos já constantes dos autos. A doutrina e a jurisprudência igualmente reconhecem que a violação a direitos fundamentais da vítima, sobretudo em contexto de violência de gênero, enseja o dever de indenizar, sendo o dano presumido (in re ipsa), de modo que a condenação ao pagamento de indenização mínima não afronta as garantias do réu, mas representa mecanismo legítimo de efetivação da tutela penal e civil da vítima. Diante do exposto, reconheço a existência de dano moral e, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público, fixando o valor mínimo de indenização por danos morais em 02 (dois) SALÁRIOS-MÍNIMOS, vigentes à época do efetivo pagamento, como forma de garantir à vítima uma reparação minimamente justa pelos danos sofridos. (v) Das disposições finais Deixo de promover a detração penal, por ser atribuição do Juízo das Execuções Penais, conforme jurisprudência remansosa deste E. TJRJ (0085510-41.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MARCIUS DA COSTA FERREIRA - Julgamento: 17/03/2022 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL; 0008216-76.2022.8.19.0000 - HABEAS CORPUS, Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julgamento: 29/03/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL; 0250204-95.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO, Des(a). LUIZ ZVEITER - Julgamento: 22/03/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL). Considerando que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, a saber: (i) pena privativa de liberdade não superior a dois anos; (ii) inexistência de reincidência em crime doloso; (iii) análise favorável das circunstâncias judiciais, tais como culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do delito; e (iv) não ser cabível a substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal, conclui-se pela viabilidade da concessão do sursis penal. Dessa forma, com fundamento no artigo 77 do Código Penal, concedo ao réu o benefício da SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 78, § 2º, alíneas a , b e c , do Código Penal, e do artigo 45 da Lei nº 11.340/2006, mediante o cumprimento das seguintes condições: I - Proibição de alterar seu endereço residencial ou ausentar-se da comarca por período superior a 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; II - Proibição de aproximação da vítima, ficando vedado ao réu frequentar sua residência ou local de trabalho, fixando-se o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância, além da proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, incluindo internet, ligações telefônicas e mensagens de texto; III - Comparecimento pessoal mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; IV - Participação obrigatória em grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica, na forma do artigo 45 da Lei nº 11.340/2006. O descumprimento de qualquer das condições acima estipuladas poderá ensejar a revogação do benefício, nos termos da legislação aplicável. Condeno o réu no pagamento das custas do processo, na forma do disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal sendo que eventual pedido de isenção deverá ser dirigido à VEP, em respeito à Súmula 74 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Deixo de condenar em honorários advocatícios ante o silêncio eloquente da norma, conforme jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça. Levando-se em consideração que o acusado respondeu a este feito na condição de réu solto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Comunique-se a vítima da condenação imposta ao réu, bem como da proibição e de contato, por qualquer meio (art. 201, § 2°, CPP). Ciência à Defesa, sendo desnecessária a intimação do réu solto, nos termos do artigo 392, II, CPP, e E. STJ (AgRg no HC 917331 / MT, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJe 04/09/2024). Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE-RJ para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal e expeçam-se as demais comunicações pertinentes. Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação - INI para que a condenação passe a constar dos registros próprios. P.R.I.