0006659-11.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006659-11.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : JOSE GABRIEL MOYSES ADVOGADO(A) : JOSE GABRIEL MOYSES (OAB SP028107) EXECUTADO : DANIEL DI SESSA LOPES ADVOGADO(A) : LISANDRA BUSCATTI (OAB SP138674) DESPACHO/DECISÃO 1. evento 26, EMBDECL1 e 32.1 : Recebo os embargos declaratórios, por tempestivos, mas não os acolho porque inexistente omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material em evento 15, DEC19 . Fica claro que se pretende a discussão do mérito do ato judicial. Não há qualquer vício a ser analisado, mas apenas insurgência com relação ao que se decidiu. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece é excepcional, justificada apenas em casos de erro material evidente ou manifesta nulidade. Ressalte-se que " a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta " (STJ, REsp 653.394/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/3/05). No mesmo sentido, " o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto " (STJ, REsp nº 792.497/RJ, Rel. Francisco Falcão, j. 10/11/2005). É válido destacar o teor do enunciado 12 do ENFAM: " a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (nº 10) e "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante ”. 2. Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão embargada, deixando de condenar a parte embargante na multa prevista no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, por ora, por não verificar caráter manifestamente protelatório em seus embargos declaratórios.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIEL DI SESSA LOPES
Autor JOSE GABRIEL MOYSES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE GABRIEL MOYSES
OAB: 28107/SP
LISANDRA BUSCATTI
OAB: 138674/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006659-11.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : JOSE GABRIEL MOYSES ADVOGADO(A) : JOSE GABRIEL MOYSES (OAB SP028107) EXECUTADO : DANIEL DI SESSA LOPES ADVOGADO(A) : LISANDRA BUSCATTI (OAB SP138674) DESPACHO/DECISÃO 1. evento 26, EMBDECL1 e 32.1 : Recebo os embargos declaratórios, por tempestivos, mas não os acolho porque inexistente omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material em evento 15, DEC19 . Fica claro que se pretende a discussão do mérito do ato judicial. Não há qualquer vício a ser analisado, mas apenas insurgência com relação ao que se decidiu. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece é excepcional, justificada apenas em casos de erro material evidente ou manifesta nulidade. Ressalte-se que " a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta " (STJ, REsp 653.394/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/3/05). No mesmo sentido, " o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto " (STJ, REsp nº 792.497/RJ, Rel. Francisco Falcão, j. 10/11/2005). É válido destacar o teor do enunciado 12 do ENFAM: " a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (nº 10) e "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante ”. 2. Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão embargada, deixando de condenar a parte embargante na multa prevista no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, por ora, por não verificar caráter manifestamente protelatório em seus embargos declaratórios.