Detalhe do processo

0006656-37.2024.8.16.0025

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Araucária
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0006656-37.2024.8.16.0025 Processo: 0006656-37.2024.8.16.0025 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Produção Antecipada de Provas Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANA CRISTINA SILVEIRA Requerido(s): Município de Araucária/PR 1. Trata-se de ação de produção antecipada de prova, em que a parte autora requereu a realização de perícia para a constatação e qualificação dos ocupantes de terreno de sua propriedade, em virtude de multa aplicada pelo Município em procedimento administrativo movido contra si. O laudo pericial foi juntado aos autos (mov. 93). Vieram os autos conclusos. 2. O objeto da presente ação se trata apenas da produção antecipada de prova, e não da análise do mérito dos fatos narrados pela parte autora, diante da vedação constante no art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, produzida a prova pleiteada, homologa-se o laudo pericial e julga-se extinto o processo, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. 3. Deixa-se de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, visto que se trata de ação de jurisdição voluntária (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001139-96.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador João Antônio de Marchi - J. 13.07.2026). 4. Custas processuais por conta da parte autora. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CRISTINA SILVEIRA

Réu MUNICíPIO DE ARAUCáRIA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRA MARA SILVEIRA TOMASONI

OAB: 8789/SC

VIVIAN AMARO CZELUSNIAK

OAB: 40584/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0006656-37.2024.8.16.0025 Processo: 0006656-37.2024.8.16.0025 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Produção Antecipada de Provas Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANA CRISTINA SILVEIRA Requerido(s): Município de Araucária/PR 1. Trata-se de ação de produção antecipada de prova, em que a parte autora requereu a realização de perícia para a constatação e qualificação dos ocupantes de terreno de sua propriedade, em virtude de multa aplicada pelo Município em procedimento administrativo movido contra si. O laudo pericial foi juntado aos autos (mov. 93). Vieram os autos conclusos. 2. O objeto da presente ação se trata apenas da produção antecipada de prova, e não da análise do mérito dos fatos narrados pela parte autora, diante da vedação constante no art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, produzida a prova pleiteada, homologa-se o laudo pericial e julga-se extinto o processo, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. 3. Deixa-se de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, visto que se trata de ação de jurisdição voluntária (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001139-96.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador João Antônio de Marchi - J. 13.07.2026). 4. Custas processuais por conta da parte autora. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito