Detalhe do processo

0006654-47.2020.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006654-47.2020.8.16.0174 Processo: 0006654-47.2020.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$109.613,72 Polo Ativo(s): BERNADETE PFLANZER (RG: 2737198 SSP/SC e CPF/CNPJ: 751.397.749-68) Rua Francisco Fernandes Luiz, 335 - São Pedro - PORTO UNIÃO/SC Polo Passivo(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) RUA DR. CRUZ MACHADO, 205 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Terceiro(s): RONALDO TEIXEIRA OZON (CPF/CNPJ: 269.361.787-15) Travessa Percy Withers, 88 ap 41 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-190 - E-mail: ronaldoozon@yahoo.com.br 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente Bernadete Pflanzer e figura como executado Município de União da Vitória. Por decisão de mov. 245.1, acolheu-se parcialmente a impugnação ao laudo pericial contábil deduzida pela exequente e determinou-se a complementação do trabalho do perito Rodrigo Passos em dois pontos delimitados, quais sejam, o recálculo da indenização de licença-prêmio, para observância dos quatro períodos de três meses de vencimentos fixados na sentença e reafirmados pela decisão preclusa de mov. 117.1, vedada dedução fundada em fruição administrativa ou em processo administrativo disciplinar, e o esclarecimento da natureza jurídica, do destinatário e da base normativa da rubrica “ATUALIZ. PATRONAL RECEBER”; indeferiu-se o pedido de desconsideração integral do laudo e o pedido subsidiário de nova perícia, por ausência dos pressupostos do art. 480 do Código de Processo Civil; rejeitou-se a pretensão de adoção integral do parecer do assistente técnico, no valor de R$ 192.316,47, por adotar base temporal incompatível com o intervalo nominal fixado no item “c” do dispositivo da sentença; manteve-se, no mais, o laudo pericial de mov. 204.1 quanto à apuração das diferenças salariais, aos reflexos de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, à apuração das contribuições previdenciárias devidas ao FUMPREVI e à metodologia de correção monetária e juros. A parte exequente opôs embargos de declaração contra a decisão de mov. 245.1, sustentando que a decisão é omissa, obscura e contraditória por não haver enfrentado a necessidade de apuração autônoma das diferenças de aposentadoria decorrentes da revisão dos proventos pela progressão funcional à classe “H”, verba prevista nos itens “b” e “d” do dispositivo sentencial e expressamente suscitada na impugnação ao laudo, na qual demonstrada, por meio do parecer contábil do assistente técnico, a cifra de R$ 103.714,68 a esse título; a ausência de comando específico conduzirá à apresentação de laudo complementar igualmente omisso quanto à parcela de maior expressão econômica do crédito, e que subsiste dúvida sobre se a decisão pretendeu submeter tal verba ao mesmo limite temporal das diferenças salariais ou se apenas deixou de apreciá-la; requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeito integrativo, para que se determine ao perito a apuração e a demonstração das diferenças de aposentadoria, ou, subsidiariamente, para que se esclareçam a rubrica, o período de competência, a memória de cálculo e o anexo em que tal apuração já se encontraria demonstrada, bem como para que se esclareça o alcance do limite temporal do item “c” do dispositivo, postulando, ainda, o prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, 509, § 2º, 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil (mov. 250.1). O Município executado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, aduzindo inexistirem os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero inconformismo com nítido caráter infringente, na medida em que a decisão, ao delimitar com precisão o que deveria ser corrigido, teria validado, por exclusão, o restante do trabalho pericial, inclusive o tratamento conferido às demais verbas, requerendo a rejeição dos aclaratórios, a manutenção integral da decisão embargada e o prosseguimento do feito com a intimação do perito para apresentação do laudo complementar (mov. 253.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou ainda "corrigir erro material" (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). A obscuridade ocorre quando o julgado é ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares. Contraditório é o ato decisório que apresenta fundamentos antagônicos ou fundamentação diversa do dispositivo. A omissão ocorre quando a sentença não aborda questões apresentadas por inteiro, deixando de resolver os temas necessários ao completo deslinde da controvérsia. E o erro material se encontrará presente quando houver na decisão algo escrito incorretamente, quando, em verdade, se pretendia escrever outra coisa. No caso dos autos, o exame dos vícios apontados pela exequente em relação à decisão de mov. 245.1 exige a prévia delimitação objetiva do título executivo. A sentença de mov. 25.1, confirmada em parte pelo acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 85.1), condenou o Município a reconhecer a progressão funcional à classe “H” em 30/04/2018, a proceder à revisão dos proventos da aposentadoria em razão da progressão reconhecida, a pagar as diferenças salariais decorrentes da progressão no período compreendido entre 28/09/2015 e 30/08/2019, a pagar a diferença entre os proventos efetivamente pagos e aqueles que passaram a ser devidos após a revisão da aposentadoria, a indenizar quatro períodos de licença-prêmio correspondentes a três meses de vencimentos cada, a recolher as contribuições previdenciárias incidentes em favor do FUMPREVI e a observar os critérios de correção monetária e juros ali fixados, com implantação dos itens condenatórios em trinta dias após o trânsito em julgado, certificado em 06/03/2025 (movs. 25.1, 85.1 e 169.2). Trata-se, como se vê, de condenações materialmente distintas, cada qual com suporte fático e base de cálculo próprios: as diferenças salariais respeitam ao período de atividade e cessam com a aposentadoria; as diferenças de proventos, ao contrário, somente principiam a existir a partir da inatividade, porquanto decorrem do confronto entre o provento pago e aquele que seria devido caso a progressão houvesse sido oportunamente averbada. 2.1. Assentada essa premissa, verifica-se que a decisão embargada efetivamente incorreu em omissão. A exequente, em sua impugnação ao laudo pericial, não se limitou a alegações genéricas: apontou, com apoio no parecer contábil de seu assistente técnico, a existência de rubrica autônoma de diferenças de aposentadoria no montante de R$ 103.714,68, distinta das diferenças salariais de R$ 3.618,20 e da licença-prêmio de R$ 81.963,53, tese que, se acolhida, é apta, em tese, a infirmar a conclusão sobre a suficiência do laudo oficial quanto às demais rubricas (movs. 218.1 e 218.2). O item 3.4 da decisão de mov. 245.1, contudo, ao manter o laudo pericial de mov. 204.1, enumerou positivamente as rubricas validadas (apuração das diferenças salariais, com o adicional de insalubridade e a diferença de décimo terceiro salário tal como já homologados na decisão de mov. 117.1, reflexos de décimo terceiro salário e de um terço de férias, apuração das contribuições previdenciárias devidas ao FUMPREVI e metodologia de atualização monetária e juros), sem que nenhuma delas corresponda às diferenças de proventos previstas nos itens “b” e “d” do dispositivo sentencial. Não se cuida, portanto, de ausência de reiteração de ponto implicitamente mantido, tal como sustentado pelo embargado, mas de ausência de pronunciamento sobre parcela condenatória autônoma expressamente suscitada. A tese de validação “por exclusão”, deduzida no mov. 253.1, não se compatibiliza com o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, nem se harmoniza com a técnica adotada no próprio item 3.4, que optou por descrever, uma a uma, as rubricas cuja apuração se homologava. Reconhecer a omissão, aqui, não importa rediscussão de mérito, porque nenhum juízo de valor foi anteriormente emitido sobre a matéria, e é precisamente essa a hipótese do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2.2. Igualmente com razão a embargante quanto à alegação de obscuridade. O item 2.6 da decisão embargada consignou que a sentença delimitou o período das diferenças salariais ao intervalo de 28/09/2015 a 30/08/2019 e que eventual extensão do cômputo nominal a competências posteriores extrapolaria o título executivo, fundamento que também amparou, no item 3.3, a rejeição da adoção integral do parecer do assistente técnico. Tal como redigido, o pronunciamento comporta duas leituras: a de que o marco final de 30/08/2019 se aplica exclusivamente às diferenças de atividade do item “c”, ou a de que alcançaria toda e qualquer verba nominal, inclusive as diferenças de proventos. A segunda leitura, contudo, é logicamente insustentável. Insustentável porque as diferenças de proventos, por definição, somente se constituem a partir da aposentadoria, de sorte que submetê-las ao termo final de 30/08/2019 equivaleria a declarar inexistente a própria verba. Impõe-se, pois, o esclarecimento de que o intervalo fixado no item “c” do dispositivo da sentença diz respeito unicamente às diferenças salariais devidas até a aposentadoria, sem prejuízo da apuração autônoma das diferenças de proventos previstas nos itens “b” e “d”, cujo termo inicial é a data da aposentadoria (30/08/2019). 2.3. Sanados a omissão e a obscuridade, a integração do comando exarado no item 3.1 surge como consequência necessária, e não como reforma da decisão embargada. A presente integração não significa acolhimento, ainda que parcial, dos cálculos do assistente técnico de mov. 218.2, cuja rejeição, no item 3.3, apoiou-se em vício que lhes é próprio (a adoção de base temporal incompatível com o intervalo nominal do item “c”, com apuração estendida até 31/10/2025) e permanece hígida. Não significa, tampouco, reabertura do juízo formulado no item 3.2 acerca da desnecessidade de nova perícia, nem alteração dos parâmetros fixados nas alíneas “a” e “b” do item 3.1. O que se determina é que o perito, no mesmo laudo complementar já ordenado, esclareça e, se for o caso, apure rubrica que integra o título e cuja demonstração é indispensável ao controle do quantum debeatur pelas partes e por este Juízo. 2.4. Quanto à operacionalização do comando, três providências se mostram necessárias. A primeira consiste em impor ao auxiliar do Juízo que declare, de forma inequívoca, se as diferenças de proventos foram computadas no laudo de mov. 204.1 e, em caso positivo, indique a rubrica correspondente, o anexo, o período de competência e a memória de cálculo respectiva, viabilizando-se o contraditório técnico; em caso negativo, que proceda à apuração. A segunda consiste em fixar os parâmetros dessa apuração, que hão de corresponder à diferença mensal entre os proventos efetivamente pagos e aqueles devidos após a revisão decorrente da progressão à classe “H”, desde 30/08/2019 até a data da efetiva implantação administrativa da revisão ou, não implantada, até a data-base do cálculo, com os consectários do item “g” do dispositivo (correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação, ocorrida em 20/10/2020, até 09/12/2021, e SELIC unificada a partir de então, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), bem como as contribuições previdenciárias em favor do FUMPREVI na forma do item “f”, vedada, em qualquer hipótese, duplicidade com verbas já apuradas em outras rubricas do laudo. A terceira, de ordem instrutória, consiste em determinar ao Município que informe a data da efetiva implantação da revisão dos proventos e apresente as fichas financeiras da exequente relativas ao período posterior à aposentadoria, documentos que se encontram sob sua exclusiva guarda e sem os quais a apuração não se completa, à luz dos deveres de cooperação e de colaboração. 3. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 489, § 1º, IV, 509, § 4º, 1.022, II, e 1.023 do Código de Processo Civil, acolhe-se os embargos de declaração opostos pela exequente (mov. 250.1), para, sanar a omissão e a obscuridade apontadas, integrando a decisão de mov. 245.1 nos seguintes termos: 3.1. Declaro integrado à decisão de mov. 245.1 o esclarecimento de que o limite temporal fixado no item “c” do dispositivo da sentença de mov. 25.1, correspondente ao intervalo de 28/09/2015 a 30/08/2019, alcança exclusivamente as diferenças salariais devidas até a aposentadoria, não se aplicando às diferenças de proventos previstas nos itens “b” e “d” do mesmo dispositivo, que constituem rubrica autônoma, com termo inicial na data da aposentadoria da exequente (30/08/2019), ficando, no ponto, integrados os itens 2.6 e 3.3 da decisão embargada. 3.2. Acresço ao item 3.1 da decisão de mov. 245.1 a alínea “c”, com a seguinte redação: “c) Das diferenças de proventos de aposentadoria: deverá o perito declarar, de forma expressa, se as diferenças decorrentes da revisão dos proventos, previstas nos itens ‘b’ e ‘d’ do dispositivo da sentença, foram apuradas no laudo de mov. 204.1, hipótese em que indicará a rubrica correspondente, o anexo, o período de competência, a base utilizada e a respectiva memória de cálculo; não tendo sido apuradas, deverá fazê-lo, computando a diferença mensal entre os proventos efetivamente pagos e aqueles devidos após a revisão decorrente da progressão à classe ‘H’, desde 30/08/2019 até a data da efetiva implantação administrativa da revisão ou, não implantada, até a data-base do cálculo, com os reflexos pertinentes e as contribuições previdenciárias em favor do FUMPREVI na forma do item ‘f’ do dispositivo, incidindo correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação (20/10/2020) até 09/12/2021, e, a partir desta data, a SELIC unificada, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada qualquer duplicidade com as verbas já apuradas nas demais rubricas do laudo”. 3.3. Intime-se o Município de União da Vitória para que, no prazo de 30 (trinta) dias, já contabilizado em dobro, informe a data da efetiva implantação da revisão dos proventos da exequente e apresente as fichas financeiras e os demonstrativos de pagamento relativos ao período de 08/2019 até a atualidade, nos termos dos arts. 6º e 378 do Código de Processo Civil. 4. No mais, mantenho como proferida a decisão de mov. 245.1, em especial os seus itens 3.1, alíneas “a” e “b”, 3.2, 3.3 e 3.4, consignando que a integração ora deferida não importa no acolhimento, ainda que parcial, dos cálculos do assistente técnico de mov. 218.2, nem na reabertura do juízo de desnecessidade de nova perícia. 5. Cumprido o item 3.3, intime-se o perito Rodrigo Passos para apresentar o laudo complementar no prazo de 20 (vinte) dias, observados, rigorosamente e de forma cumulativa, os parâmetros das alíneas “a” e “b” do item 3.1 da decisão de mov. 245.1 e da alínea “c” acrescida pela presente decisão. 6. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro do Município executado. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BERNADETE PFLANZER

Réu MUNICíPIO DE UNIãO DA VITóRIA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

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JOSIANE KROETZ DE ALMEIDA NOGARA

OAB: 77591/PR
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Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006654-47.2020.8.16.0174 Processo: 0006654-47.2020.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$109.613,72 Polo Ativo(s): BERNADETE PFLANZER (RG: 2737198 SSP/SC e CPF/CNPJ: 751.397.749-68) Rua Francisco Fernandes Luiz, 335 - São Pedro - PORTO UNIÃO/SC Polo Passivo(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) RUA DR. CRUZ MACHADO, 205 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Terceiro(s): RONALDO TEIXEIRA OZON (CPF/CNPJ: 269.361.787-15) Travessa Percy Withers, 88 ap 41 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-190 - E-mail: ronaldoozon@yahoo.com.br 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente Bernadete Pflanzer e figura como executado Município de União da Vitória. Por decisão de mov. 245.1, acolheu-se parcialmente a impugnação ao laudo pericial contábil deduzida pela exequente e determinou-se a complementação do trabalho do perito Rodrigo Passos em dois pontos delimitados, quais sejam, o recálculo da indenização de licença-prêmio, para observância dos quatro períodos de três meses de vencimentos fixados na sentença e reafirmados pela decisão preclusa de mov. 117.1, vedada dedução fundada em fruição administrativa ou em processo administrativo disciplinar, e o esclarecimento da natureza jurídica, do destinatário e da base normativa da rubrica “ATUALIZ. PATRONAL RECEBER”; indeferiu-se o pedido de desconsideração integral do laudo e o pedido subsidiário de nova perícia, por ausência dos pressupostos do art. 480 do Código de Processo Civil; rejeitou-se a pretensão de adoção integral do parecer do assistente técnico, no valor de R$ 192.316,47, por adotar base temporal incompatível com o intervalo nominal fixado no item “c” do dispositivo da sentença; manteve-se, no mais, o laudo pericial de mov. 204.1 quanto à apuração das diferenças salariais, aos reflexos de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, à apuração das contribuições previdenciárias devidas ao FUMPREVI e à metodologia de correção monetária e juros. A parte exequente opôs embargos de declaração contra a decisão de mov. 245.1, sustentando que a decisão é omissa, obscura e contraditória por não haver enfrentado a necessidade de apuração autônoma das diferenças de aposentadoria decorrentes da revisão dos proventos pela progressão funcional à classe “H”, verba prevista nos itens “b” e “d” do dispositivo sentencial e expressamente suscitada na impugnação ao laudo, na qual demonstrada, por meio do parecer contábil do assistente técnico, a cifra de R$ 103.714,68 a esse título; a ausência de comando específico conduzirá à apresentação de laudo complementar igualmente omisso quanto à parcela de maior expressão econômica do crédito, e que subsiste dúvida sobre se a decisão pretendeu submeter tal verba ao mesmo limite temporal das diferenças salariais ou se apenas deixou de apreciá-la; requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeito integrativo, para que se determine ao perito a apuração e a demonstração das diferenças de aposentadoria, ou, subsidiariamente, para que se esclareçam a rubrica, o período de competência, a memória de cálculo e o anexo em que tal apuração já se encontraria demonstrada, bem como para que se esclareça o alcance do limite temporal do item “c” do dispositivo, postulando, ainda, o prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, 509, § 2º, 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil (mov. 250.1). O Município executado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, aduzindo inexistirem os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero inconformismo com nítido caráter infringente, na medida em que a decisão, ao delimitar com precisão o que deveria ser corrigido, teria validado, por exclusão, o restante do trabalho pericial, inclusive o tratamento conferido às demais verbas, requerendo a rejeição dos aclaratórios, a manutenção integral da decisão embargada e o prosseguimento do feito com a intimação do perito para apresentação do laudo complementar (mov. 253.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou ainda "corrigir erro material" (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). A obscuridade ocorre quando o julgado é ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares. Contraditório é o ato decisório que apresenta fundamentos antagônicos ou fundamentação diversa do dispositivo. A omissão ocorre quando a sentença não aborda questões apresentadas por inteiro, deixando de resolver os temas necessários ao completo deslinde da controvérsia. E o erro material se encontrará presente quando houver na decisão algo escrito incorretamente, quando, em verdade, se pretendia escrever outra coisa. No caso dos autos, o exame dos vícios apontados pela exequente em relação à decisão de mov. 245.1 exige a prévia delimitação objetiva do título executivo. A sentença de mov. 25.1, confirmada em parte pelo acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 85.1), condenou o Município a reconhecer a progressão funcional à classe “H” em 30/04/2018, a proceder à revisão dos proventos da aposentadoria em razão da progressão reconhecida, a pagar as diferenças salariais decorrentes da progressão no período compreendido entre 28/09/2015 e 30/08/2019, a pagar a diferença entre os proventos efetivamente pagos e aqueles que passaram a ser devidos após a revisão da aposentadoria, a indenizar quatro períodos de licença-prêmio correspondentes a três meses de vencimentos cada, a recolher as contribuições previdenciárias incidentes em favor do FUMPREVI e a observar os critérios de correção monetária e juros ali fixados, com implantação dos itens condenatórios em trinta dias após o trânsito em julgado, certificado em 06/03/2025 (movs. 25.1, 85.1 e 169.2). Trata-se, como se vê, de condenações materialmente distintas, cada qual com suporte fático e base de cálculo próprios: as diferenças salariais respeitam ao período de atividade e cessam com a aposentadoria; as diferenças de proventos, ao contrário, somente principiam a existir a partir da inatividade, porquanto decorrem do confronto entre o provento pago e aquele que seria devido caso a progressão houvesse sido oportunamente averbada. 2.1. Assentada essa premissa, verifica-se que a decisão embargada efetivamente incorreu em omissão. A exequente, em sua impugnação ao laudo pericial, não se limitou a alegações genéricas: apontou, com apoio no parecer contábil de seu assistente técnico, a existência de rubrica autônoma de diferenças de aposentadoria no montante de R$ 103.714,68, distinta das diferenças salariais de R$ 3.618,20 e da licença-prêmio de R$ 81.963,53, tese que, se acolhida, é apta, em tese, a infirmar a conclusão sobre a suficiência do laudo oficial quanto às demais rubricas (movs. 218.1 e 218.2). O item 3.4 da decisão de mov. 245.1, contudo, ao manter o laudo pericial de mov. 204.1, enumerou positivamente as rubricas validadas (apuração das diferenças salariais, com o adicional de insalubridade e a diferença de décimo terceiro salário tal como já homologados na decisão de mov. 117.1, reflexos de décimo terceiro salário e de um terço de férias, apuração das contribuições previdenciárias devidas ao FUMPREVI e metodologia de atualização monetária e juros), sem que nenhuma delas corresponda às diferenças de proventos previstas nos itens “b” e “d” do dispositivo sentencial. Não se cuida, portanto, de ausência de reiteração de ponto implicitamente mantido, tal como sustentado pelo embargado, mas de ausência de pronunciamento sobre parcela condenatória autônoma expressamente suscitada. A tese de validação “por exclusão”, deduzida no mov. 253.1, não se compatibiliza com o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, nem se harmoniza com a técnica adotada no próprio item 3.4, que optou por descrever, uma a uma, as rubricas cuja apuração se homologava. Reconhecer a omissão, aqui, não importa rediscussão de mérito, porque nenhum juízo de valor foi anteriormente emitido sobre a matéria, e é precisamente essa a hipótese do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2.2. Igualmente com razão a embargante quanto à alegação de obscuridade. O item 2.6 da decisão embargada consignou que a sentença delimitou o período das diferenças salariais ao intervalo de 28/09/2015 a 30/08/2019 e que eventual extensão do cômputo nominal a competências posteriores extrapolaria o título executivo, fundamento que também amparou, no item 3.3, a rejeição da adoção integral do parecer do assistente técnico. Tal como redigido, o pronunciamento comporta duas leituras: a de que o marco final de 30/08/2019 se aplica exclusivamente às diferenças de atividade do item “c”, ou a de que alcançaria toda e qualquer verba nominal, inclusive as diferenças de proventos. A segunda leitura, contudo, é logicamente insustentável. Insustentável porque as diferenças de proventos, por definição, somente se constituem a partir da aposentadoria, de sorte que submetê-las ao termo final de 30/08/2019 equivaleria a declarar inexistente a própria verba. Impõe-se, pois, o esclarecimento de que o intervalo fixado no item “c” do dispositivo da sentença diz respeito unicamente às diferenças salariais devidas até a aposentadoria, sem prejuízo da apuração autônoma das diferenças de proventos previstas nos itens “b” e “d”, cujo termo inicial é a data da aposentadoria (30/08/2019). 2.3. Sanados a omissão e a obscuridade, a integração do comando exarado no item 3.1 surge como consequência necessária, e não como reforma da decisão embargada. A presente integração não significa acolhimento, ainda que parcial, dos cálculos do assistente técnico de mov. 218.2, cuja rejeição, no item 3.3, apoiou-se em vício que lhes é próprio (a adoção de base temporal incompatível com o intervalo nominal do item “c”, com apuração estendida até 31/10/2025) e permanece hígida. Não significa, tampouco, reabertura do juízo formulado no item 3.2 acerca da desnecessidade de nova perícia, nem alteração dos parâmetros fixados nas alíneas “a” e “b” do item 3.1. O que se determina é que o perito, no mesmo laudo complementar já ordenado, esclareça e, se for o caso, apure rubrica que integra o título e cuja demonstração é indispensável ao controle do quantum debeatur pelas partes e por este Juízo. 2.4. Quanto à operacionalização do comando, três providências se mostram necessárias. A primeira consiste em impor ao auxiliar do Juízo que declare, de forma inequívoca, se as diferenças de proventos foram computadas no laudo de mov. 204.1 e, em caso positivo, indique a rubrica correspondente, o anexo, o período de competência e a memória de cálculo respectiva, viabilizando-se o contraditório técnico; em caso negativo, que proceda à apuração. A segunda consiste em fixar os parâmetros dessa apuração, que hão de corresponder à diferença mensal entre os proventos efetivamente pagos e aqueles devidos após a revisão decorrente da progressão à classe “H”, desde 30/08/2019 até a data da efetiva implantação administrativa da revisão ou, não implantada, até a data-base do cálculo, com os consectários do item “g” do dispositivo (correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação, ocorrida em 20/10/2020, até 09/12/2021, e SELIC unificada a partir de então, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), bem como as contribuições previdenciárias em favor do FUMPREVI na forma do item “f”, vedada, em qualquer hipótese, duplicidade com verbas já apuradas em outras rubricas do laudo. A terceira, de ordem instrutória, consiste em determinar ao Município que informe a data da efetiva implantação da revisão dos proventos e apresente as fichas financeiras da exequente relativas ao período posterior à aposentadoria, documentos que se encontram sob sua exclusiva guarda e sem os quais a apuração não se completa, à luz dos deveres de cooperação e de colaboração. 3. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 489, § 1º, IV, 509, § 4º, 1.022, II, e 1.023 do Código de Processo Civil, acolhe-se os embargos de declaração opostos pela exequente (mov. 250.1), para, sanar a omissão e a obscuridade apontadas, integrando a decisão de mov. 245.1 nos seguintes termos: 3.1. Declaro integrado à decisão de mov. 245.1 o esclarecimento de que o limite temporal fixado no item “c” do dispositivo da sentença de mov. 25.1, correspondente ao intervalo de 28/09/2015 a 30/08/2019, alcança exclusivamente as diferenças salariais devidas até a aposentadoria, não se aplicando às diferenças de proventos previstas nos itens “b” e “d” do mesmo dispositivo, que constituem rubrica autônoma, com termo inicial na data da aposentadoria da exequente (30/08/2019), ficando, no ponto, integrados os itens 2.6 e 3.3 da decisão embargada. 3.2. Acresço ao item 3.1 da decisão de mov. 245.1 a alínea “c”, com a seguinte redação: “c) Das diferenças de proventos de aposentadoria: deverá o perito declarar, de forma expressa, se as diferenças decorrentes da revisão dos proventos, previstas nos itens ‘b’ e ‘d’ do dispositivo da sentença, foram apuradas no laudo de mov. 204.1, hipótese em que indicará a rubrica correspondente, o anexo, o período de competência, a base utilizada e a respectiva memória de cálculo; não tendo sido apuradas, deverá fazê-lo, computando a diferença mensal entre os proventos efetivamente pagos e aqueles devidos após a revisão decorrente da progressão à classe ‘H’, desde 30/08/2019 até a data da efetiva implantação administrativa da revisão ou, não implantada, até a data-base do cálculo, com os reflexos pertinentes e as contribuições previdenciárias em favor do FUMPREVI na forma do item ‘f’ do dispositivo, incidindo correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação (20/10/2020) até 09/12/2021, e, a partir desta data, a SELIC unificada, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada qualquer duplicidade com as verbas já apuradas nas demais rubricas do laudo”. 3.3. Intime-se o Município de União da Vitória para que, no prazo de 30 (trinta) dias, já contabilizado em dobro, informe a data da efetiva implantação da revisão dos proventos da exequente e apresente as fichas financeiras e os demonstrativos de pagamento relativos ao período de 08/2019 até a atualidade, nos termos dos arts. 6º e 378 do Código de Processo Civil. 4. No mais, mantenho como proferida a decisão de mov. 245.1, em especial os seus itens 3.1, alíneas “a” e “b”, 3.2, 3.3 e 3.4, consignando que a integração ora deferida não importa no acolhimento, ainda que parcial, dos cálculos do assistente técnico de mov. 218.2, nem na reabertura do juízo de desnecessidade de nova perícia. 5. Cumprido o item 3.3, intime-se o perito Rodrigo Passos para apresentar o laudo complementar no prazo de 20 (vinte) dias, observados, rigorosamente e de forma cumulativa, os parâmetros das alíneas “a” e “b” do item 3.1 da decisão de mov. 245.1 e da alínea “c” acrescida pela presente decisão. 6. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro do Município executado. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito