0006653-28.2025.8.16.0064
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Castro
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: cast-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0006653-28.2025.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WILLIAN CRISTIAN DE SOUZA MORAES Vistos etc. 1. Ante o pedido ministerial de mov. 175.1, em que pese as insurgências da defesa (mov. 177.1), alegando que a instrução se encontra encerrada e que o pedido do órgão ministerial para apresentação de laudo complementar se deu somente três meses após a realização da audiência de instrução e julgamento, tais alegações não prosperam, eis que a diligência em questão foi determinada logo após o oferecimento da denúncia, conforme item 4 da decisão de mov. 67.1, tendo sido reiterada no item 2 da decisão de mov. 138.1 tão somente em razão da desídia da Polícia Científica. Ademais, o Laudo Pericial no 127.186/2025 somente foi juntado aos autos em 30.06.2026 (mov. 170.1), não tendo, logicamente, como o parquet ter efetuado o pedido de complementação antes de saber o conteúdo da perícia em primeiro lugar. 2. Considerando o Ofício no 100/2025/MRG informa a remessa para a perícia dos lacres 0006557 (cocaína), 0006542 (LSD), 0006540 (ecstasy), 0006541 (crack) e 0006556 (MMD) (mov. 140.5 e 144.1), tendo o Laudo Pericial no 127.186/2025 indicado o recebimento e análise tão somente do conteúdo dos lacres 0006557 e 0006541 (mov. 170.1), oficie-se ou remeta-se, com prazo de 10 (dez) dias, com urgência e tarja de RÉU PRESO, para que seja apresentado laudo definitivo de drogas quanto aos demais entorpecentes remetidos, bem como esclarecimentos que se entender pertinentes. 3. Com a juntada, digam as partes o que entenderem de direito no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. 4. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva (mov. 177.1), intime-se o causídico para que autue o pedido em apartado, por meio de incidente, a fim de evitar tumulto processual, nos termos do item 2.9.1 da Instrução Normativa nº 05/2014 deste Tribunal de Justiça. 5. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WILLIAN CRISTIAN DE SOUZA MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRA ANGÉLICA DA CRUZ FERREIRA
OAB: 75087/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: cast-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0006653-28.2025.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WILLIAN CRISTIAN DE SOUZA MORAES Vistos etc. 1. Ante o pedido ministerial de mov. 175.1, em que pese as insurgências da defesa (mov. 177.1), alegando que a instrução se encontra encerrada e que o pedido do órgão ministerial para apresentação de laudo complementar se deu somente três meses após a realização da audiência de instrução e julgamento, tais alegações não prosperam, eis que a diligência em questão foi determinada logo após o oferecimento da denúncia, conforme item 4 da decisão de mov. 67.1, tendo sido reiterada no item 2 da decisão de mov. 138.1 tão somente em razão da desídia da Polícia Científica. Ademais, o Laudo Pericial no 127.186/2025 somente foi juntado aos autos em 30.06.2026 (mov. 170.1), não tendo, logicamente, como o parquet ter efetuado o pedido de complementação antes de saber o conteúdo da perícia em primeiro lugar. 2. Considerando o Ofício no 100/2025/MRG informa a remessa para a perícia dos lacres 0006557 (cocaína), 0006542 (LSD), 0006540 (ecstasy), 0006541 (crack) e 0006556 (MMD) (mov. 140.5 e 144.1), tendo o Laudo Pericial no 127.186/2025 indicado o recebimento e análise tão somente do conteúdo dos lacres 0006557 e 0006541 (mov. 170.1), oficie-se ou remeta-se, com prazo de 10 (dez) dias, com urgência e tarja de RÉU PRESO, para que seja apresentado laudo definitivo de drogas quanto aos demais entorpecentes remetidos, bem como esclarecimentos que se entender pertinentes. 3. Com a juntada, digam as partes o que entenderem de direito no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. 4. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva (mov. 177.1), intime-se o causídico para que autue o pedido em apartado, por meio de incidente, a fim de evitar tumulto processual, nos termos do item 2.9.1 da Instrução Normativa nº 05/2014 deste Tribunal de Justiça. 5. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito