0006652-75.2022.8.19.0028
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Macaé- Cartório da 1ª Vara de Família
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de ação de alimentos em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 12/08/2026, às 16:15 horas. Manifestação da parte autora requerendo a realização de perícia médica (pág. 271). É o relatório. Analisando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada do despacho de pág. 259, que determinou a intimação das partes para informar as provas que desejam produzir, tendo a parte autora se manifestado nas pág. 262/264 requerendo a produção de prova documental suplementar e prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte ré. Assim, o requerimento de produção de prova pericial não merece acolhimento em razão da preclusão consumativa, pois não requerida no momento processual adequado. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme julgado que segue: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PARTILHA DE BENS REALIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de alimentos. A recorrente pretende a fixação de alimentos em percentual correspondente a 15% dos rendimentos líquidos do ex-cônjuge, sob o argumento de que problemas de saúde ocular comprometem sua capacidade de trabalho. Consta dos autos que, em ação de divórcio anterior, foram fixados alimentos provisórios pelo prazo de dois anos, com a finalidade de possibilitar sua reorganização financeira e reinserção no mercado de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a recorrente comprovou estado de necessidade apto a justificar a fixação de alimentos em face do ex-cônjuge; (ii) estabelecer se os problemas de saúde alegados caracterizam incapacidade laborativa suficiente para ensejar a manutenção da obrigação alimentar; e (iii) determinar se a ausência de perícia médica e a alegada inexistência de partilha de bens autorizam a reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges decorre do dever de mútua assistência, mas subsiste apenas em caráter excepcional quando demonstradas a necessidade do alimentando e a possibilidade econômica do alimentante. 4. Os alimentos devem observar o binômio necessidade-possibilidade, sendo devidos apenas quando o requerente não possui meios próprios de subsistência nem condições de prover o próprio sustento por meio do trabalho. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça atribui natureza excepcional e, em regra, transitória aos alimentos entre ex-cônjuges, privilegiando a autonomia financeira das partes e a reinserção do alimentando no mercado de trabalho. 6. A sentença proferida na ação de divórcio fixou alimentos provisórios pelo prazo de dois anos justamente para viabilizar a reorganização financeira da autora, período compatível com a finalidade transitória da prestação alimentar. 7. O lapso de aproximadamente cinco anos desde a separação evidencia tempo suficiente para a reestruturação financeira da recorrente, inexistindo demonstração de circunstância superveniente capaz de justificar a perpetuação da obrigação alimentar. 8. Os documentos médicos juntados aos autos não comprovam incapacidade total ou permanente para o exercício de atividade laborativa, nem demonstram impedimento efetivo à obtenção de meios de subsistência. 9. A incapacidade apta a justificar alimentos entre ex-cônjuges exige prova efetiva de impossibilidade de autossustento, circunstância não evidenciada no caso concreto. 10. A recorrente deixou de requerer a produção de prova pericial quando regularmente intimada para especificação de provas, operando-se a preclusão quanto à sua realização. 11. A alegação de ausência de partilha de bens não encontra respaldo nos autos, pois a sentença da ação de divórcio demonstra que os bens do ex-casal foram devidamente partilhados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. (0800980-19.2025.8.19.0070 - APELAÇÃO - Des(a). ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY - Julgamento: 16/07/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, entendo que a prova pericial não é necessária para o deslinde do feito, podendo a enfermidade da autora ser demonstrada através de prova documental. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral. Defiro o derradeiro prazo de 15 dias para apresentação de prova documental suplementar. Por consequência, retiro o feito de pauta. Transcorrido, sendo apresentada prova documental, dê-se vista à parte contrária no prazo de 10 dias. Após, certifique-se e voltem conclusos para designação de nova AIJ.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AIDA GUIMARÃES DE CARVALHO
OAB: 50087/RJ
GISELE NOGUEIRA ANDRADE
OAB: 98173/RJ
PAULO ROBERTO SOARES
OAB: 237646/RJ
CAROLINE CARDOSO DE LUCENA
OAB: 189827/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Cuida-se de ação de alimentos em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 12/08/2026, às 16:15 horas. Manifestação da parte autora requerendo a realização de perícia médica (pág. 271). É o relatório. Analisando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada do despacho de pág. 259, que determinou a intimação das partes para informar as provas que desejam produzir, tendo a parte autora se manifestado nas pág. 262/264 requerendo a produção de prova documental suplementar e prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte ré. Assim, o requerimento de produção de prova pericial não merece acolhimento em razão da preclusão consumativa, pois não requerida no momento processual adequado. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme julgado que segue: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PARTILHA DE BENS REALIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de alimentos. A recorrente pretende a fixação de alimentos em percentual correspondente a 15% dos rendimentos líquidos do ex-cônjuge, sob o argumento de que problemas de saúde ocular comprometem sua capacidade de trabalho. Consta dos autos que, em ação de divórcio anterior, foram fixados alimentos provisórios pelo prazo de dois anos, com a finalidade de possibilitar sua reorganização financeira e reinserção no mercado de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a recorrente comprovou estado de necessidade apto a justificar a fixação de alimentos em face do ex-cônjuge; (ii) estabelecer se os problemas de saúde alegados caracterizam incapacidade laborativa suficiente para ensejar a manutenção da obrigação alimentar; e (iii) determinar se a ausência de perícia médica e a alegada inexistência de partilha de bens autorizam a reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges decorre do dever de mútua assistência, mas subsiste apenas em caráter excepcional quando demonstradas a necessidade do alimentando e a possibilidade econômica do alimentante. 4. Os alimentos devem observar o binômio necessidade-possibilidade, sendo devidos apenas quando o requerente não possui meios próprios de subsistência nem condições de prover o próprio sustento por meio do trabalho. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça atribui natureza excepcional e, em regra, transitória aos alimentos entre ex-cônjuges, privilegiando a autonomia financeira das partes e a reinserção do alimentando no mercado de trabalho. 6. A sentença proferida na ação de divórcio fixou alimentos provisórios pelo prazo de dois anos justamente para viabilizar a reorganização financeira da autora, período compatível com a finalidade transitória da prestação alimentar. 7. O lapso de aproximadamente cinco anos desde a separação evidencia tempo suficiente para a reestruturação financeira da recorrente, inexistindo demonstração de circunstância superveniente capaz de justificar a perpetuação da obrigação alimentar. 8. Os documentos médicos juntados aos autos não comprovam incapacidade total ou permanente para o exercício de atividade laborativa, nem demonstram impedimento efetivo à obtenção de meios de subsistência. 9. A incapacidade apta a justificar alimentos entre ex-cônjuges exige prova efetiva de impossibilidade de autossustento, circunstância não evidenciada no caso concreto. 10. A recorrente deixou de requerer a produção de prova pericial quando regularmente intimada para especificação de provas, operando-se a preclusão quanto à sua realização. 11. A alegação de ausência de partilha de bens não encontra respaldo nos autos, pois a sentença da ação de divórcio demonstra que os bens do ex-casal foram devidamente partilhados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. (0800980-19.2025.8.19.0070 - APELAÇÃO - Des(a). ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY - Julgamento: 16/07/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, entendo que a prova pericial não é necessária para o deslinde do feito, podendo a enfermidade da autora ser demonstrada através de prova documental. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral. Defiro o derradeiro prazo de 15 dias para apresentação de prova documental suplementar. Por consequência, retiro o feito de pauta. Transcorrido, sendo apresentada prova documental, dê-se vista à parte contrária no prazo de 10 dias. Após, certifique-se e voltem conclusos para designação de nova AIJ.