Detalhe do processo

0006648-35.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0006648-35.2024.8.16.0001 Processo: 0006648-35.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.945,00 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (CPF/CNPJ: 61.074.175/0001-38) Av. Nações Unidas, 14261 Andar 17 ao 21° "ALA A" - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 DECISÃO 1. Converto o feito em diligência. 2. Compulsando os autos para proferir sentença, verifico que a ré pugnou pela reconsideração da decisão retro, uma vez que entende necessária a produção da prova pericial nas instalações elétricas dos segurados DAVI DIEGO PEREIRA e ANDERSON CLAUTON PETRY (seq. 107.1). 3. Assim, para evitar eventual nulidade processual, especialmente no que tange a eventual cerceamento de defesa, passo a sanear o feito. 4.Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, qualificada nos autos, em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. A autora relata que em razão de variações de tensão elétrica ocorridas em 2022 nas unidades consumidoras de seus segurados, houve danos a equipamentos eletroeletrônicos, devidamente comprovados por laudos técnicos que apontaram como causa as sobrecargas de energia oriundas da rede administrada pela ré. Em decorrência desses eventos, a seguradora indenizou seus segurados no valor de R$ 1.440,00 (Carlos Alberto Guietti), R$ 2.844,00 (Davi Diego Pereira), R$ 2.945,00 (Anderson Clauton Petry) e R$ 2.790,00 (Suellen Banaszewski) e, por força da sub-rogação prevista nos artigos 346, 349, 786 e 934 do Código Civil, busca o ressarcimento dos valores pagos. Fundamenta sua pretensão na responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, prevista no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, bem como nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a ré deve responder independentemente de culpa pelos danos causados, bastando a demonstração do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo. Argumenta ainda pela aplicação da inversão do ônus da prova, em razão da relação de consumo existente, inclusive por sub-rogação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento do valor total de R$ 10.019,00, correspondente às indenizações securitárias já adimplidas, acrescido de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos ocasionados. Citada, a requerida apresentou contestação à seq. 79.1, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, pois alguns dos segurados, ANDERSON CLAUTON PETRY e SUELLEN BANAZEWSKI, não possuem vínculo contratual com a Copel, sendo a unidade consumidora registrada em nome de terceira pessoa (DEBORA CRISTIANE MIGUEL PETRY e ROBSON LUIZ BONASZEWSKI, respectivamente), o que inviabilizaria a sub-rogação da seguradora em direito inexistente. Argumenta ainda a ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento, previsto pela ANEEL, que teria permitido à concessionária verificar os equipamentos e registros de energia antes da judicialização. No mérito, a defesa sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que os segurados não se enquadram como destinatários finais, pois utilizam a energia elétrica como insumo de atividade econômica, e que a seguradora, por sua vez, não ostenta a condição de consumidora. Requer, portanto, a aplicação das normas do direito civil, afastando a incidência do CDC. Argumenta também que não há verossimilhança nas alegações da autora e que esta não é hipossuficiente, sendo empresa de grande porte com plenas condições técnicas e financeiras de produzir prova, razão pela qual não se admite a inversão do ônus probatório. Ao final, a Copel requer a extinção do processo por ilegitimidade ativa ou, ainda, a improcedência da demanda por ausência de comprovação dos fatos alegados e inaplicabilidade das normas consumeristas. Houve réplica à seq. 84.1 Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, à seq. 92.1 a requerida pugnou pela produção de prova pericial e subsidiariamente pela produção de prova oral. À seq. 93.1 a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide. À seq. 100.1 foi proferida decisão que indeferiu a produção de prova pericial pretendida e anunciou o julgamento antecipado da lide. À seq. 107.1 a requerida pede pela reconsideração do decisum. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 5. Da Legitimidade Ativa relativamente aos segurados ANDERSON CLAUTON PETRY e SUELLEN BANAZEWSKI. O artigo 17 do Código de Processo Civil dispõe que: “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Sabe-se que a legitimidade de parte consiste em uma relação de pertinência entre as partes e a situação de direito material posta em juízo. A ré aduziu a ilegitimidade ativa dos segurados supracitados, por supostamente não terem vínculo jurídico com a concessionária. Em que pese o teor das alegações, aplica-se ao caso a teoria da asserção em que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Não há que se falar neste momento na titularidade de consumo, vez que se refere a dano em local que alegadamente é servido pela concessionária ré. Portanto, sendo o serviço prestado no local afetado, não há que se falar em ilegitimidade. Desse modo, afasto a preliminar. 6. Prévio requerimento administrativo: Em relação à ausência de requerimento administrativo, a jurisprudência é uníssona no sentido de que não é exigível a formalização de procedimento administrativo para configurar o interesse de agir a fim de que possa ser ajuizada a demanda judicial. Nesse sentido: Apelação cível. Ação de ressarcimento de danos materiais. Seguradora. Concessionária de serviço público. Oscilação no fornecimento de energia elétrica. Avarias em bens segurados. Desnecessidade de requerimento administrativo. Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Reconhecimento jurídico do pedido pela ré em contestação. Extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, III, "a", do CPC). Pleito de inversão do ônus sucumbencial. Impossibilidade. Verbas sucumbenciais devidas pela requerida. Art. 90, caput, do CPC. Juros de mora. Termo inicial. Citação. Responsabilidade contratual. Recurso parcialmente provido. 1. A ausência de requerimento administrativo de ressarcimento de valores não obsta que estes sejam buscados pela via judicial, tendo em vista o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, assegurado pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXV. (...) (TJPR - 8ª C.Cível - 0005128-96.2018.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.03.2021) (destaquei). Por tais motivos, rejeito a preliminar arguida. 7. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não existem irregularidades ou nulidades a serem sanadas, nem mesmo preliminares a serem apreciadas. Com efeito, então, declaro saneado o processo. 8. Fixo como questões de fato e de direito controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) se houve falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica na data do sinistro ocorrido com os segurados DAVI DIEGO PEREIRA e ANDERSON CLAUTON PETRY; b) a existência e extensão do dano alegado pela parte requerente; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido; d) ocorrência de caso fortuito ou força maior; e) a ausência de dever reparatório, ainda que fundamentado na modalidade objetiva. 9. Distribuição do ônus probatório (art. 373 do CPC). Postula a seguradora requerente a sub-rogação nos direitos dos segurados, e diante disso, seja invertido o ônus probatório com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, sobreleva destacar que é assente na jurisprudência que “Havendo pago a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano, fabricante do produto defeituoso, nos limites do contrato de seguro, cabendo a aplicação de todos os institutos previstos no CDC“ (STJ, REsp 802442 /SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02.02.10, DJe 22.02.10. - Informativo no 421). Portanto, é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em deslinde. Outrossim, independentemente de se tratar de pessoa física ou jurídica, fato é que a COPEL é corporação que presta, de forma habitual e não eventual, o serviço público de fornecimento de energia elétrica no mercado de consumo, ao passo que a parte ré adquiriu referido serviço como destinatária final (arts. 2º e 3º do CDC). A atividade fim da requerente enquanto fornecedora de item essencial, qual seja, energia elétrica, atrai sua responsabilidade objetiva enquanto prestadora de serviço público a que alude o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O princípio da continuidade e eficiência do serviço público imputa a ora requerente a distribuição adequada, regular, contínua, eficiente e segura de energia elétrica, em atendimento a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL (antiga 414/2010). Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PLANTAÇÃO DE TABACO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMADA - PLEITO DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRECEDENTES – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO QUE NÃO OCORREU EM PRAZO RAZOÁVEL – SUSPENSÃO PROLONGADA E DESPROPORCIONAL – INTERRUPÇÃO QUE PERDUROU POR MAIS DE 08 (OITO) HORAS – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 176, INCISO IV, DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 ANEEL – ATO ILÍCITO CONFIGURADO. AVARIAS CAUSADAS NA PLANTAÇÃO DE TABACO PELA INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA ESTUFA – DIMINUIÇÃO NA QUALIDADE E NO VALOR DO PRODUTO – LAUDO TÉCNICO REALIZADO POR PROFISSIONAL CADASTRADO NO CREA - QUEIMA DE APARELHO ELÉTRICO QUE AUXILIAVA NA SECAGEM DO FUMO – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO O Reclamante pleiteou a condenação da Reclamada ao pagamento no valor de R$ 7.490,00 (sete mil quatrocentos e noventa reais) referente aos danos materiais, narrando que sua plantação de tabaco foi prejudicada em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica que perdurou por 48hrs (quarenta e oito horas) no dia 21/12/2018 a 23/12/2018. Além da queima de um dos motores elétricos que impulsionavam o ar quente para as folhas de tabaco. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 63.1), condenando a Reclamada a pagar indenização por danos materiais no total de R$ 7.195,30 (sete mil, cento e noventa e cinco reais e trinta centavos), bem como ao pagamento de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais) referente ao conserto do equipamento queimado. Inconformada, a Reclamada interpôs Recurso Inominado (mov. 70.1), pugnando, pela nulidade do laudo apresentado no mov. 1.6. No mérito, pela reforma da decisão e improcedência dos pedidos iniciais, com o afastamento da condenação. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 75.1). É o relatório. Passo ao voto. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista o entendimento unânime acerca do tema nesta 5ª Turma Recursal, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Egrégio Tribunal de Justiça, passo a julgar monocraticamente o recurso interposto. Preliminarmente, entendo que o recurso interposto enfrentou de maneira satisfatória os fundamentos da decisão recorrida, destacando os motivos pelos quais pretende a reanálise da demanda, razão pela qual afasto a preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, da análise dos presentes autos, verifica-se que o Recurso Inominado interposto pela Reclamada não merece provimento, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. Extrai-se da r. sentença (mov. 63.1): (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001267-36.2019.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 17.01.2025). (g.n). Ainda: “Em primeiro lugar, pessoas jurídicas contratantes dos serviços de energia elétrica são consideradas consumidoras, nos termos do art. 2º do CDC. Isso porque, consoante a Teoria do Finalismo Mitigado, corrente atualmente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que o adquirente de determinado bem ou serviço utilize-o como insumo para o exercício de sua atividade fim, a presença da vulnerabilidade entre este e o fornecedor atrai a incidência do CDC à relação. E, na hipótese em comento, é evidente a vulnerabilidade fática, técnica, jurídica e informacional entre as empresas consumidoras de energia elétrica e as distribuidoras de energia elétrica, sobretudo em razão do monopólio natural destas, devendo, então, ser aplicada a proteção ao consumidor prevista no CDC a estas empresas”. (https://www.migalhas.com.br/depeso/324748/empresas-pedem-luz) No que tange à inversão do ônus da prova, o artigo 6o, VIII do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus probatório, a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Já a verossimilhança, segundo a doutrina, se assenta num juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise dos motivos que lhe são favoráveis (convergentes) e dos que lhe são desfavoráveis (divergentes). Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui. No presente caso, embora seja cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se verificam os pressupostos necessários à inversão do ônus da prova. A autora não se enquadra na condição de hipossuficiente, tampouco se identifica desequilíbrio efetivo entre as partes na relação jurídica. Dessa forma, apesar de reconhecida a incidência das normas consumeristas, indefiro o pleito de inversão do ônus probatório. Consigno, ademais, ser entendimento deste Juízo que a aplicação do artigo 6o, VIII do CDC não é obrigatória, decorrendo da aplicação “ope judicis”, de modo que cumpre ao juiz apreciar os requisitos e deferir a inversão do ônus probatório. Tal entendimento comunga do atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, como se denota in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CDC . INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE . CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" ( AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021) . 2. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" ( AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018) . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2271223 SP 2022/0400857-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Diante do exposto, indefere-se o pedido de inversão do ônus da prova. Embora reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, a distribuição do ônus probatório observará a regra estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, evidente que compete à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo à parte ré a comprovação de eventuais fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado. 10.Quanto ao requerimento subsidiário da ré para a produção de prova oral/testemunhal, entendo que não deve ser acolhido, pois tal medida não se revela adequada para o esclarecimento da controvérsia, tampouco se mostra capaz de acrescentar elementos relevantes à formação do convencimento necessário ao julgamento do feito. 11. Defiro a produção da prova pericial, uma vez que se trata de prova específica capaz de subsidiar a formação do juízo de certeza em relação à existência ou não do nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos causados aos equipamentos dos segurados. Ressalto que, diante da declaração autoral à seq. 98.1 alegando não possuir mais os equipamentos, a perícia poderá ser realizada por meio de averiguação das instalações elétricas dos imóveis segurados, bem como da análise dos documentos constantes dos autos, maneira que entendo mais pertinente. 12. Nomeio como perito o engenheiro eletricista Sr. Alysson Felipe Pinho, e-mail: afpinho@live.com, celular: 47 9745-9666 (residente na Comarca de Cascavel/PR). 12.1. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Em igual prazo poderão impugnar a nomeação do sr. Perito, consoante disposição do artigo 456 do CPC. 12.2. Na sequência, intime-se o sr. Perito para em 5 (cinco) dias informar se aceita o encargo, nos termos do artigo 465, §2o do CPC, formalizando proposta de honorários. 12.3. Apresentada proposta, as partes poderão impugnar o valor no prazo de 05 (cinco) dias, circunstância em que os autos deverão vir conclusos (art.456, §3o, CPC). 12.4. Caso haja a oposição acima, intime-se o sra. Perita para que se manifeste também em 05 (cinco) dias. 12.5. Não havendo impugnação do valor, desde logo o homologo, devendo a parte que requereu a perícia (no caso, a ré Copel) ser intimada para o adiantamento dos honorários periciais, de conformidade com o artigo 95 do CPC. 12.6. Depositado o valor, intime-se o sr. Perito para início do trabalho, com entrega do laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, recordando-se que para cumprimento do mister, deverá observar o contido nos artigos 466, §2o e 474, ambos do Código de Processo Civil. 12.7. Poderá a perita, ainda, nos termos do art. 473, § 3º do CPC, solicitar das partes outros documentos em meio físico, empreendendo diligências. 12.8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem- se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu parecer. 12.9. Havendo impugnação ao laudo, manifeste-se a Sra. Perita, em 15 (quinze) dias. 13. Por fim, determino a intimação da autora para que demonstre eventual parentesco e/ou demonstração de habitação dos segurados ANDERSON CLAUTON PETRY e SUELLEN BANAZEWSKI no endereço da apólice (da ocorrência dos supostos danos), observando a fatura em nome de DEBORA CRISTIANE MIGUEL PETRY e ROBSON LUIZ BONASZEWSKI, respectivamente. Prazo de 10 (dez) dias. 14. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. (EL) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE

OAB: 178171/SP

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0006648-35.2024.8.16.0001 Processo: 0006648-35.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.945,00 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (CPF/CNPJ: 61.074.175/0001-38) Av. Nações Unidas, 14261 Andar 17 ao 21° "ALA A" - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 DECISÃO 1. Converto o feito em diligência. 2. Compulsando os autos para proferir sentença, verifico que a ré pugnou pela reconsideração da decisão retro, uma vez que entende necessária a produção da prova pericial nas instalações elétricas dos segurados DAVI DIEGO PEREIRA e ANDERSON CLAUTON PETRY (seq. 107.1). 3. Assim, para evitar eventual nulidade processual, especialmente no que tange a eventual cerceamento de defesa, passo a sanear o feito. 4.Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, qualificada nos autos, em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. A autora relata que em razão de variações de tensão elétrica ocorridas em 2022 nas unidades consumidoras de seus segurados, houve danos a equipamentos eletroeletrônicos, devidamente comprovados por laudos técnicos que apontaram como causa as sobrecargas de energia oriundas da rede administrada pela ré. Em decorrência desses eventos, a seguradora indenizou seus segurados no valor de R$ 1.440,00 (Carlos Alberto Guietti), R$ 2.844,00 (Davi Diego Pereira), R$ 2.945,00 (Anderson Clauton Petry) e R$ 2.790,00 (Suellen Banaszewski) e, por força da sub-rogação prevista nos artigos 346, 349, 786 e 934 do Código Civil, busca o ressarcimento dos valores pagos. Fundamenta sua pretensão na responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, prevista no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, bem como nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a ré deve responder independentemente de culpa pelos danos causados, bastando a demonstração do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo. Argumenta ainda pela aplicação da inversão do ônus da prova, em razão da relação de consumo existente, inclusive por sub-rogação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento do valor total de R$ 10.019,00, correspondente às indenizações securitárias já adimplidas, acrescido de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos ocasionados. Citada, a requerida apresentou contestação à seq. 79.1, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, pois alguns dos segurados, ANDERSON CLAUTON PETRY e SUELLEN BANAZEWSKI, não possuem vínculo contratual com a Copel, sendo a unidade consumidora registrada em nome de terceira pessoa (DEBORA CRISTIANE MIGUEL PETRY e ROBSON LUIZ BONASZEWSKI, respectivamente), o que inviabilizaria a sub-rogação da seguradora em direito inexistente. Argumenta ainda a ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento, previsto pela ANEEL, que teria permitido à concessionária verificar os equipamentos e registros de energia antes da judicialização. No mérito, a defesa sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que os segurados não se enquadram como destinatários finais, pois utilizam a energia elétrica como insumo de atividade econômica, e que a seguradora, por sua vez, não ostenta a condição de consumidora. Requer, portanto, a aplicação das normas do direito civil, afastando a incidência do CDC. Argumenta também que não há verossimilhança nas alegações da autora e que esta não é hipossuficiente, sendo empresa de grande porte com plenas condições técnicas e financeiras de produzir prova, razão pela qual não se admite a inversão do ônus probatório. Ao final, a Copel requer a extinção do processo por ilegitimidade ativa ou, ainda, a improcedência da demanda por ausência de comprovação dos fatos alegados e inaplicabilidade das normas consumeristas. Houve réplica à seq. 84.1 Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, à seq. 92.1 a requerida pugnou pela produção de prova pericial e subsidiariamente pela produção de prova oral. À seq. 93.1 a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide. À seq. 100.1 foi proferida decisão que indeferiu a produção de prova pericial pretendida e anunciou o julgamento antecipado da lide. À seq. 107.1 a requerida pede pela reconsideração do decisum. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 5. Da Legitimidade Ativa relativamente aos segurados ANDERSON CLAUTON PETRY e SUELLEN BANAZEWSKI. O artigo 17 do Código de Processo Civil dispõe que: “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Sabe-se que a legitimidade de parte consiste em uma relação de pertinência entre as partes e a situação de direito material posta em juízo. A ré aduziu a ilegitimidade ativa dos segurados supracitados, por supostamente não terem vínculo jurídico com a concessionária. Em que pese o teor das alegações, aplica-se ao caso a teoria da asserção em que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Não há que se falar neste momento na titularidade de consumo, vez que se refere a dano em local que alegadamente é servido pela concessionária ré. Portanto, sendo o serviço prestado no local afetado, não há que se falar em ilegitimidade. Desse modo, afasto a preliminar. 6. Prévio requerimento administrativo: Em relação à ausência de requerimento administrativo, a jurisprudência é uníssona no sentido de que não é exigível a formalização de procedimento administrativo para configurar o interesse de agir a fim de que possa ser ajuizada a demanda judicial. Nesse sentido: Apelação cível. Ação de ressarcimento de danos materiais. Seguradora. Concessionária de serviço público. Oscilação no fornecimento de energia elétrica. Avarias em bens segurados. Desnecessidade de requerimento administrativo. Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Reconhecimento jurídico do pedido pela ré em contestação. Extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, III, "a", do CPC). Pleito de inversão do ônus sucumbencial. Impossibilidade. Verbas sucumbenciais devidas pela requerida. Art. 90, caput, do CPC. Juros de mora. Termo inicial. Citação. Responsabilidade contratual. Recurso parcialmente provido. 1. A ausência de requerimento administrativo de ressarcimento de valores não obsta que estes sejam buscados pela via judicial, tendo em vista o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, assegurado pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXV. (...) (TJPR - 8ª C.Cível - 0005128-96.2018.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.03.2021) (destaquei). Por tais motivos, rejeito a preliminar arguida. 7. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não existem irregularidades ou nulidades a serem sanadas, nem mesmo preliminares a serem apreciadas. Com efeito, então, declaro saneado o processo. 8. Fixo como questões de fato e de direito controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) se houve falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica na data do sinistro ocorrido com os segurados DAVI DIEGO PEREIRA e ANDERSON CLAUTON PETRY; b) a existência e extensão do dano alegado pela parte requerente; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido; d) ocorrência de caso fortuito ou força maior; e) a ausência de dever reparatório, ainda que fundamentado na modalidade objetiva. 9. Distribuição do ônus probatório (art. 373 do CPC). Postula a seguradora requerente a sub-rogação nos direitos dos segurados, e diante disso, seja invertido o ônus probatório com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, sobreleva destacar que é assente na jurisprudência que “Havendo pago a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano, fabricante do produto defeituoso, nos limites do contrato de seguro, cabendo a aplicação de todos os institutos previstos no CDC“ (STJ, REsp 802442 /SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02.02.10, DJe 22.02.10. - Informativo no 421). Portanto, é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em deslinde. Outrossim, independentemente de se tratar de pessoa física ou jurídica, fato é que a COPEL é corporação que presta, de forma habitual e não eventual, o serviço público de fornecimento de energia elétrica no mercado de consumo, ao passo que a parte ré adquiriu referido serviço como destinatária final (arts. 2º e 3º do CDC). A atividade fim da requerente enquanto fornecedora de item essencial, qual seja, energia elétrica, atrai sua responsabilidade objetiva enquanto prestadora de serviço público a que alude o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O princípio da continuidade e eficiência do serviço público imputa a ora requerente a distribuição adequada, regular, contínua, eficiente e segura de energia elétrica, em atendimento a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL (antiga 414/2010). Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PLANTAÇÃO DE TABACO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMADA - PLEITO DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRECEDENTES – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO QUE NÃO OCORREU EM PRAZO RAZOÁVEL – SUSPENSÃO PROLONGADA E DESPROPORCIONAL – INTERRUPÇÃO QUE PERDUROU POR MAIS DE 08 (OITO) HORAS – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 176, INCISO IV, DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 ANEEL – ATO ILÍCITO CONFIGURADO. AVARIAS CAUSADAS NA PLANTAÇÃO DE TABACO PELA INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA ESTUFA – DIMINUIÇÃO NA QUALIDADE E NO VALOR DO PRODUTO – LAUDO TÉCNICO REALIZADO POR PROFISSIONAL CADASTRADO NO CREA - QUEIMA DE APARELHO ELÉTRICO QUE AUXILIAVA NA SECAGEM DO FUMO – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO O Reclamante pleiteou a condenação da Reclamada ao pagamento no valor de R$ 7.490,00 (sete mil quatrocentos e noventa reais) referente aos danos materiais, narrando que sua plantação de tabaco foi prejudicada em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica que perdurou por 48hrs (quarenta e oito horas) no dia 21/12/2018 a 23/12/2018. Além da queima de um dos motores elétricos que impulsionavam o ar quente para as folhas de tabaco. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 63.1), condenando a Reclamada a pagar indenização por danos materiais no total de R$ 7.195,30 (sete mil, cento e noventa e cinco reais e trinta centavos), bem como ao pagamento de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais) referente ao conserto do equipamento queimado. Inconformada, a Reclamada interpôs Recurso Inominado (mov. 70.1), pugnando, pela nulidade do laudo apresentado no mov. 1.6. No mérito, pela reforma da decisão e improcedência dos pedidos iniciais, com o afastamento da condenação. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 75.1). É o relatório. Passo ao voto. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista o entendimento unânime acerca do tema nesta 5ª Turma Recursal, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Egrégio Tribunal de Justiça, passo a julgar monocraticamente o recurso interposto. Preliminarmente, entendo que o recurso interposto enfrentou de maneira satisfatória os fundamentos da decisão recorrida, destacando os motivos pelos quais pretende a reanálise da demanda, razão pela qual afasto a preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, da análise dos presentes autos, verifica-se que o Recurso Inominado interposto pela Reclamada não merece provimento, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. Extrai-se da r. sentença (mov. 63.1): (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001267-36.2019.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 17.01.2025). (g.n). Ainda: “Em primeiro lugar, pessoas jurídicas contratantes dos serviços de energia elétrica são consideradas consumidoras, nos termos do art. 2º do CDC. Isso porque, consoante a Teoria do Finalismo Mitigado, corrente atualmente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que o adquirente de determinado bem ou serviço utilize-o como insumo para o exercício de sua atividade fim, a presença da vulnerabilidade entre este e o fornecedor atrai a incidência do CDC à relação. E, na hipótese em comento, é evidente a vulnerabilidade fática, técnica, jurídica e informacional entre as empresas consumidoras de energia elétrica e as distribuidoras de energia elétrica, sobretudo em razão do monopólio natural destas, devendo, então, ser aplicada a proteção ao consumidor prevista no CDC a estas empresas”. (https://www.migalhas.com.br/depeso/324748/empresas-pedem-luz) No que tange à inversão do ônus da prova, o artigo 6o, VIII do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus probatório, a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Já a verossimilhança, segundo a doutrina, se assenta num juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise dos motivos que lhe são favoráveis (convergentes) e dos que lhe são desfavoráveis (divergentes). Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui. No presente caso, embora seja cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se verificam os pressupostos necessários à inversão do ônus da prova. A autora não se enquadra na condição de hipossuficiente, tampouco se identifica desequilíbrio efetivo entre as partes na relação jurídica. Dessa forma, apesar de reconhecida a incidência das normas consumeristas, indefiro o pleito de inversão do ônus probatório. Consigno, ademais, ser entendimento deste Juízo que a aplicação do artigo 6o, VIII do CDC não é obrigatória, decorrendo da aplicação “ope judicis”, de modo que cumpre ao juiz apreciar os requisitos e deferir a inversão do ônus probatório. Tal entendimento comunga do atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, como se denota in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CDC . INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE . CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" ( AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021) . 2. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" ( AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018) . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2271223 SP 2022/0400857-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Diante do exposto, indefere-se o pedido de inversão do ônus da prova. Embora reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, a distribuição do ônus probatório observará a regra estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, evidente que compete à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo à parte ré a comprovação de eventuais fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado. 10.Quanto ao requerimento subsidiário da ré para a produção de prova oral/testemunhal, entendo que não deve ser acolhido, pois tal medida não se revela adequada para o esclarecimento da controvérsia, tampouco se mostra capaz de acrescentar elementos relevantes à formação do convencimento necessário ao julgamento do feito. 11. Defiro a produção da prova pericial, uma vez que se trata de prova específica capaz de subsidiar a formação do juízo de certeza em relação à existência ou não do nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos causados aos equipamentos dos segurados. Ressalto que, diante da declaração autoral à seq. 98.1 alegando não possuir mais os equipamentos, a perícia poderá ser realizada por meio de averiguação das instalações elétricas dos imóveis segurados, bem como da análise dos documentos constantes dos autos, maneira que entendo mais pertinente. 12. Nomeio como perito o engenheiro eletricista Sr. Alysson Felipe Pinho, e-mail: afpinho@live.com, celular: 47 9745-9666 (residente na Comarca de Cascavel/PR). 12.1. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Em igual prazo poderão impugnar a nomeação do sr. Perito, consoante disposição do artigo 456 do CPC. 12.2. Na sequência, intime-se o sr. Perito para em 5 (cinco) dias informar se aceita o encargo, nos termos do artigo 465, §2o do CPC, formalizando proposta de honorários. 12.3. Apresentada proposta, as partes poderão impugnar o valor no prazo de 05 (cinco) dias, circunstância em que os autos deverão vir conclusos (art.456, §3o, CPC). 12.4. Caso haja a oposição acima, intime-se o sra. Perita para que se manifeste também em 05 (cinco) dias. 12.5. Não havendo impugnação do valor, desde logo o homologo, devendo a parte que requereu a perícia (no caso, a ré Copel) ser intimada para o adiantamento dos honorários periciais, de conformidade com o artigo 95 do CPC. 12.6. Depositado o valor, intime-se o sr. Perito para início do trabalho, com entrega do laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, recordando-se que para cumprimento do mister, deverá observar o contido nos artigos 466, §2o e 474, ambos do Código de Processo Civil. 12.7. Poderá a perita, ainda, nos termos do art. 473, § 3º do CPC, solicitar das partes outros documentos em meio físico, empreendendo diligências. 12.8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem- se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu parecer. 12.9. Havendo impugnação ao laudo, manifeste-se a Sra. Perita, em 15 (quinze) dias. 13. Por fim, determino a intimação da autora para que demonstre eventual parentesco e/ou demonstração de habitação dos segurados ANDERSON CLAUTON PETRY e SUELLEN BANAZEWSKI no endereço da apólice (da ocorrência dos supostos danos), observando a fatura em nome de DEBORA CRISTIANE MIGUEL PETRY e ROBSON LUIZ BONASZEWSKI, respectivamente. Prazo de 10 (dez) dias. 14. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. (EL) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta