Detalhe do processo

0006640-27.2024.8.13.0394

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 0006640-27.2024.8.13.0394 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Outros Atos contra o Meio Ambiente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CRISTIANO MANOEL DA SILVA CPF: 093.698.466-03 SENTENÇA I – Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou CRISTIANO MANOEL DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 38-A e art. 48, ambos da Lei n.º 9.605/98, na forma do art. 70, 2ª parte (desígnios autônomos) do Código Penal. Narra a denúncia: […] No dia 14 de fevereiro de 2023, durante o dia, no córrego Paraíso, zona rural do Município de Simonésia-MG, o denunciado Cristiano Manoel da Silva, de forma livre, consciente e voluntária, destruiu 7,091 hectares de vegetação secundária, em estágio inicial e médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, sem a devida autorização ou licença do órgão ambiental competente, mediante desmate. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, na sequência à conduta acima narrada, o denunciado de forma livre, consciente e voluntária, impediu ou dificultou a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, por meio de queima controlada, sem autorização ou permissão dos órgãos ambientais competentes. Apurou-se que o denunciado realizou a devastação da área para fins de preparação do terreno para o cultivo da cultura de café. O estágio de regeneração é determinado pelo art. 2º da Resolução CONAMA n.º 392/2007 (definição de vegetação primária e secundária de regeneração de Mata Atlântica no Estado de Minas Gerais). A vegetação atingida era caracterizada como bioma da Mata Atlântica, secundária e em estágio médio de regeneração, em razão de previsão legal ao art. 2º da Lei n.º 11.428/2006 c/c art. 1º do Decreto Federal n.º 6.660/2008, se inserindo no mapa do IBGE de 2019. Nesse cenário, a necessidade de autorização administrativa para a intervenção observada – inexistente no caso – decorre de expressa previsão legal, nos termos do art. 23 e art. 25, ambos da Lei n.º 11.428/2006. Nos termos do art. 23 da Lei de n.º 11.428/06 – Lei do Bioma Mata Atlântica, são elencadas as possibilidades de corte, supressão e exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, sendo elas: Art. 23. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados: I – em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social, pesquisa científica e práticas preservacionistas; (…) III – quando necessários ao pequeno produtor rural e populações tradicionais para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à sua subsistência e de sua família, ressalvadas as áreas de preservação permanente e, quando for o caso, após averbação da reserva legal, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; IV – nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei. Art. 24. O corte e a supressão da vegetação em estágio médio de regeneração, de que trata o inciso I do art. 23 desta Lei, nos casos de utilidade pública ou interesse social, obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do art. 23 desta Lei, a autorização é de competência do órgão estadual competente, informando-se ao Ibama, na forma da regulamentação desta Lei. Ademais, o Decreto Federal n.º 6.660/2008, que regulamenta a Lei n.º 11.428/2006, estabelece: Art. 30. O corte e a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à subsistência de pequeno produtor rural e populações tradicionais e de suas famílias, previstos no art. 23, inciso III, da Lei n o 11.428, de 2006, depende de autorização do órgão estadual competente, devendo o interessado apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações: (…) A Lei estadual n.º 20.922/2013, que trata da política florestal e de proteção à biodiversidade no estado de Minas Gerais, dispõe em seu art. 63: Art. 63. O manejo florestal sustentável ou a intervenção na cobertura vegetal nativa no Estado para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR e de autorização prévia do órgão estadual competente. Diante de todo o aduzido, foram objetivas e subjetivamente típicas, ilícitas e reprováveis as condutas praticadas pelo DENUNCIADO, não havendo quaisquer descriminantes a justificá-lo, estando, por conseguinte, incurso nas sanções dos art. 38-A e art. 48, ambos da Lei n.º 9.605/98, na forma do art. 70, 2ª parte (desígnios autônomos) do Código Penal. Posto isso, o Ministério Público requer seja o DENUNCIADO citado, na forma do art. 396, caput, e seguintes, do Código de Processo Penal, para oferecer resposta, por escrito, no prazo legal de 10 (dez) dias, protestando, desde já, pelo recebimento da presente denúncia e esperando, ao final, a condenação. Outrossim, pugna o Parquet pela fixação de um valor mínimo para efeito de reparação dos danos causados pela infração, não inferior a R$7.590, 00 (sete mil, quinhentos e noventa reais e zero centavo), considerando os prejuízos gerados ao meio ambiente, com fulcro no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e art. 20 da Lei n.º 9.605/1998. […]. Inquérito Policial instaurado por meio de inquérito por portaria (ID 10484212100, p. 1/2). Além disso o Ministério Público requereu a autuação e distribuição da Notícia Fato n° 0394.23.000105-6 (ID 10484212100, p. 8/9). Sobrevieram aos autos: boletim de ocorrência (ID 10484212100, p. 20/26); Auto de Infração (ID 10484212100, p.29); Laudo Pericial (ID 10484212101); e, Relatório (ID 10484212102, p. 3/4). O Ministério Público manifestou pela remessa dos autos à Justiça Comum (ID 10484212101, p. 32). Adveio Decisão que determinou a remessa dos autos a este Juízo (ID 10484212101, p; 33). O órgão ministerial notificou o autuado para manifestar acerca da proposta de Acordo de Não Persecução Penal descrita ao ID 10484212101, p. 37/41. A Defesa, por sua vez, manifestou o desinteresse na proposta feita pelo Ministério Público, cf. ID 10484212101, p. 43. Juntado aos autos laudo pericial (ID 10484212101, p. 47/53). A Defesa juntou aos autos manifestação de desinteresse na proposta ministerial (ID 10484212102, p. 11/45). Exame Pericial Ambiental juntado aos autos (ID 10484212103, p. 22/26). Denúncia oferecida (ID 10484212099). Denúncia recebida, em 02 de julho de 2025 (ID 10485146852). Citado (ID 10500197035), o acusado apresentou resposta à acusação por meio do SMAJ, conforme o ID 10513654665. Sobreveio decisão a qual afastou a absolvição sumária e designou data para audiência de instrução (ID 10557100743). Em 29 de abril de 2026, realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Após, a Defesa requereu a redesignação da audiência, já que as testemunhas arroladas não foram intimadas, eis que os mandados também não foram expedidos, o que foi deferido por este Juízo (ID 10671530071). Em continuação aos trabalhos instrutórios, foram colhidas as declarações das testemunhas derradeiras. Após foi procedeu-se com o interrogatório do réu (ID 10680616198). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos exatos termos da denúncia (ID 10682272754). Por sua vez, a Defesa do acusado pleiteou pelo reconhecimento da improcedência da ação criminal (ID 10685450335). CAC ao ID 10678816554. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. II – Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se objetiva apurar a conduta criminosa imputada a Cristiano Manoel da Silva, tipificadas no art. 38-A e art. 48, ambos da Lei n.º 9.605/98. O processo tramitou com observância das garantias constitucionais, atendendo aos princípios processuais e formalidades legais. Não há nulidades, estando pronto a ser decidido. Além disso, verifico que não há prejudiciais de mérito a serem apreciadas de ofício, porquanto a marcha processual transcorreu em absoluta normalidade e respeito ao devido processo legal e seus corolários. Passo, então, ao exame do mérito, estribado no princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 155 do CPP. Por mera questão didática, a fim de melhor buscar a compreensão das partes pela leitura desta sentença, transcrevem-se os depoimentos pertinentes ao resultado útil do processo, colhidos em juízo, para, após, passar à análise do mérito. A testemunha policial militar, Aldeir dos Santos Gonçalves Júnior, ouvido sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, disse em juízo: […] Afirmou que se recorda de ter comparecido ao local e constatado a supressão de vegetação nativa em estágio inicial e médio de regeneração, além do uso de fogo nas intervenções. Relatou que foi verificado o plantio de café na área afetada e que, ao localizar o réu posteriormente, este confirmou ser o responsável pelas intervenções e admitiu não possuir autorização do órgão ambiental. Confirmou que a área total fiscalizada somava 7,091 hectares. Esclareceu que a classificação como estágio médio de regeneração seguiu os parâmetros da Resolução CONAMA 01, que estabelece essa categoria para vegetação a partir de 4 metros de altura. Explicou que, embora existissem fragmentos de estágio inicial misturados, a existência de vegetação testemunha permitiu a constatação do estágio médio no local […]. A testemunha policial militar, Roger Lopes Ferreira dos Santos, disse em juízo: […] Que não se recorda sobre os fatos […]. A testemunha Hernandes de Souza Salves, visando a elucidação dos fatos, disse em juízo: […] Afirmou que conhece a área e que, em seu entendimento, o local era predominantemente composto por pastagem (capim-gordura e braquiária) com pouca vegetação de mata. Ressaltou que o réu preservou uma área de reserva legal na propriedade onde existe mata nativa. Esclareceu que a área suprimida era utilizada para limpeza de pasto e que as árvores presentes eram de pequeno porte, com cerca de 5 a 6 centímetros de diâmetro. Confirmou que em partes mais altas da propriedade havia ocorrência de samambaias e vegetação rasteira […]. A testemunha Fábio Júnior de Sal, visando à elucidação dos fatos, disse em juízo: […] Afirmou que reside na região há 45 anos e que a área em questão sempre foi utilizada como pasto. Relatou que, com o tempo, formaram-se algumas pequenas árvores (vegetação arbustiva), mas reiterou que o local não caracterizava uma floresta […]. A testemunha Marcone Ângelo Gomes Mendes, disse em juízo: […] Descreveu a área como uma pastagem que possuía árvores espalhadas, não apresentando as características de uma floresta fechada com árvores de grande altura. Esclareceu que confirma a existência de áreas expressivas de vegetação e mata na propriedade do réu, mas não soube precisar se a intervenção específica ocorreu na parte mais densa ou apenas na área de pastagem […]. O réu, Cristiano Manuel da Silva, interrogado, disse em juízo: […] Que adquiriu o terreno há cerca de quatro anos e que, na época da compra, a área já era "suja", composta por pasto abandonado pelo antigo proprietário, contendo samambaias e arbustos pequenos. Admitiu ter realizado a limpeza da área para o plantio de café, utilizando roçadeira e fogo para manejar o capim-gordura e a braquiária, mas negou o uso de motosserra ou a derrubada de floresta densa. Sustentou que preservou intocada a área de reserva legal da propriedade por saber que não poderia mexer em árvores de grande porte. Alegou que não buscou autorização ambiental por acreditar que não seria necessário para a limpeza de uma área que considerava ser apenas pasto sujo […]. Dos crimes previstos nos artigos 38-A e 48, ambos da Lei n. 9.605/98, in verbis: Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Perlustrando os autos, verifica-se que a acusação imputa ao réu Cristiano Manoel da Silva a prática dos delitos previstos nos arts. 38-A e 48 da Lei nº 9.605/98, sob o fundamento de que teria destruído ou danificado vegetação secundária em estágio inicial e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, mediante supressão vegetal e uso de fogo, com posterior plantio de café na área atingida (7,091 hectares de vegetação secundária em estágio inicial e médio de regeneração). A Defesa, por sua vez, insiste que a área era “pasto sujo”/vegetação em estágio inicial, tese inclusive mencionada nas próprias alegações ministeriais. Para absolver por ausência de dolo, o caminho mais seguro é reconhecer que houve intervenção material, mas que não ficou provado, com segurança necessária que o réu tinha consciência de estar suprimindo vegetação protegida em estágio médio ou de praticar crime ambiental, sobretudo diante da dúvida técnica e da aparência rural da área. A materialidade da intervenção ambiental encontra respaldo nos elementos técnicos acostados aos autos, bem como no depoimento do policial militar ambiental Aldeir dos Santos, que declarou ter comparecido ao local e constatado supressão de vegetação nativa em estágio inicial e médio de regeneração, além do uso de fogo nas intervenções. Relatou, ainda, que foi verificado o plantio de café na área afetada e que, posteriormente, ao localizar o réu, este confirmou ser o responsável pelas intervenções, admitindo não possuir autorização do órgão ambiental competente. Todavia, a controvérsia central dos autos não reside propriamente na existência de intervenção na área, mas na demonstração do elemento subjetivo exigido para a responsabilização penal. Isso porque, embora o réu tenha admitido ter realizado a limpeza do terreno para o plantio de café, sustentou, desde sua oitiva, que acreditava tratar-se de área de pasto abandonado, área composta por capim-gordura, braquiária, samambaias e arbustos pequenos, negando ter promovido derrubada de floresta densa ou supressão consciente de vegetação nativa em estágio médio de regeneração. Ou seja, herdou a área nesse estado. Em seu interrogatório judicial, qualificou-se como trabalhador rural, informou possuir baixa escolaridade e afirmou que adquiriu o terreno cerca de quatro anos antes, já em condição de “pasto sujo”, razão pela qual realizou a limpeza da área com roçadeira e fogo para manejo do capim-gordura e da braquiária. Acrescentou que preservou intocada a área de reserva legal da propriedade, justamente por saber que não poderia intervir em árvores de maior porte, circunstância que revela, ao menos em tese, ausência de intenção deliberada de degradar vegetação ambientalmente protegida. Na mesma linha do depoimento do acusado, a testemunha Hernandes de Souza Salves declarou conhecer a área e afirmou que o local era predominantemente composto por pastagem, com capim-gordura e braquiária, havendo pouca vegetação de mata. Esclareceu, ainda, que as árvores existentes eram de pequeno porte, com cerca de 5 a 6 centímetros de diâmetro, e que, nas partes mais altas da propriedade, havia ocorrência de samambaias e vegetação rasteira. No mesmo sentido, Fábio Júnior de Sales, morador da região há aproximadamente 45 anos, afirmou que a área sempre foi utilizada como pasto, embora, com o tempo, tenham surgido pequenas árvores e vegetação arbustiva, reiterando que o local não apresentava características de floresta. Marcone Ângelo Gomes Mendes, por sua vez, descreveu a área como pastagem com árvores espalhadas, sem aspecto de floresta fechada ou árvores de grande altura. Tais depoimentos, embora não afastem integralmente a conclusão técnica acerca da existência de vegetação nativa em parte da área, são relevantes para a análise do dolo, pois demonstram que, sob a percepção de pessoas da comunidade rural e do próprio acusado, a área possuía aparência predominante de pastagem abandonada ou “pasto sujo”, com vegetação rasteira, samambaias e arbustos esparsos. Esse contexto torna plausível a alegação de que o réu não tinha consciência concreta de que a intervenção recaía sobre vegetação protegida em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, se é que assim o era a área. Ressalte-se que o próprio policial ambiental Aldeir Júnior esclareceu que a classificação como estágio médio de regeneração seguiu parâmetros técnicos da Resolução CONAMA, destacando a altura da vegetação e a existência de testemunha no local. Tal circunstância evidencia que a identificação do estágio sucessional da vegetação dependia de avaliação técnica especializada, não sendo possível presumir, de forma autônoma, que um trabalhador rural, diante de área visualmente percebida como pastagem abandonada e parcialmente ocupada por vegetação rasteira e arbustiva, tivesse inequívoca ciência da classificação técnico-ambiental atribuída posteriormente pelos órgãos fiscalizadores. Também merece relevo o fato de que o réu preservou a área de reserva legal da propriedade onde havia mata nativa, conforme relatado pelas testemunhas. Tal comportamento se mostra incompatível com a conclusão segura de que o acusado atuou com vontade livre e consciente de destruir vegetação ambientalmente protegida. Ao revés, reforça a tese de que sua conduta decorreu de erro de percepção acerca da natureza jurídica e ambiental da área intervinda, por acreditar estar realizando limpeza de pastagem abandonada para posterior cultivo agrícola. De igual modo, o fato de o acusado não ter buscado autorização ambiental, por si só, não basta para demonstrar o dolo penal. A ausência de autorização pode caracterizar irregularidade administrativa e servir de elemento objetivo da infração ambiental, mas não dispensa a prova de que o agente tinha consciência da ilicitude penal da conduta e da natureza ambientalmente protegida da vegetação atingida. No caso concreto, diante da aparência da área, da existência de pastagem, da presença de vegetação rasteira e arbustiva, da preservação da reserva legal e da baixa instrução do acusado, subsiste dúvida razoável quanto à efetiva consciência de que sua atuação configuraria supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração ou impediria, dolosamente, a regeneração natural de floresta ou demais formas de vegetação. Assim, embora os autos indiquem a ocorrência de intervenção ambiental e possam revelar eventual irregularidade administrativa, o conjunto probatório não permite concluir, com a segurança necessária à condenação criminal, que o réu tenha agido com dolo de destruir ou danificar vegetação protegida, tampouco com vontade consciente de impedir ou dificultar sua regeneração natural. A dúvida existente quanto ao elemento subjetivo deve ser resolvida em favor do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Dessa forma, ausente prova judicial firme e segura acerca do dolo exigido para a configuração dos delitos imputados, impõe-se a absolvição de Cristiano Manoel da Silva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: PENAL ESPECIAL – CRIME AMBIENTAL – ARTIGO 38-A DA LEI Nº 9.605/98 – DANIFICAR VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA – FATOS NÃO COMPROVADOS – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. -Inexistindo nos autos elementos de convicção seguros de que a área atingida pelo crime ambiental preenche os requisitos legais do conteúdo normativo do tipo previsto no art. 38-A da Lei nº. 9.605/98, faz-se mister a absolvição do acusado. (TJMG – Apelação Criminal 1.0003.16.002464-6/001, Relator(a): Des.(a) Evaldo Elias Penna Gavazza (JD Convocado), 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/09/2022, publicação da súmula em 21/09/2022) Dessa forma, subsistindo dúvida quanto ao elemento subjetivo dos tipos penais, deve ser o acusado absolvido das práticas dos crimes previstos nos artigos 38-A, caput, e 48, ambos da Lei n 9.605/98. III – Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER CRISTIANO MANOEL DA SILVA das imputações que lhe são feitas, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código Processo Penal. Custas pelo Estado. Por fim, em caso de interposição de apelação, intime-se o(a) apelante para apresentação das respectivas razões, se ainda não constarem nos autos, bem como intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Apresentadas as razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais com as cautelas e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão de segundo grau, comunique-se ao Instituto de Identificação, arquivando-se posteriormente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MAAS DOS ANJOS Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CRISTIANO MANOEL DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DELANO CARLOS DE SOUSA

OAB: 120853/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 0006640-27.2024.8.13.0394 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Outros Atos contra o Meio Ambiente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CRISTIANO MANOEL DA SILVA CPF: 093.698.466-03 SENTENÇA I – Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou CRISTIANO MANOEL DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 38-A e art. 48, ambos da Lei n.º 9.605/98, na forma do art. 70, 2ª parte (desígnios autônomos) do Código Penal. Narra a denúncia: […] No dia 14 de fevereiro de 2023, durante o dia, no córrego Paraíso, zona rural do Município de Simonésia-MG, o denunciado Cristiano Manoel da Silva, de forma livre, consciente e voluntária, destruiu 7,091 hectares de vegetação secundária, em estágio inicial e médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, sem a devida autorização ou licença do órgão ambiental competente, mediante desmate. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, na sequência à conduta acima narrada, o denunciado de forma livre, consciente e voluntária, impediu ou dificultou a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, por meio de queima controlada, sem autorização ou permissão dos órgãos ambientais competentes. Apurou-se que o denunciado realizou a devastação da área para fins de preparação do terreno para o cultivo da cultura de café. O estágio de regeneração é determinado pelo art. 2º da Resolução CONAMA n.º 392/2007 (definição de vegetação primária e secundária de regeneração de Mata Atlântica no Estado de Minas Gerais). A vegetação atingida era caracterizada como bioma da Mata Atlântica, secundária e em estágio médio de regeneração, em razão de previsão legal ao art. 2º da Lei n.º 11.428/2006 c/c art. 1º do Decreto Federal n.º 6.660/2008, se inserindo no mapa do IBGE de 2019. Nesse cenário, a necessidade de autorização administrativa para a intervenção observada – inexistente no caso – decorre de expressa previsão legal, nos termos do art. 23 e art. 25, ambos da Lei n.º 11.428/2006. Nos termos do art. 23 da Lei de n.º 11.428/06 – Lei do Bioma Mata Atlântica, são elencadas as possibilidades de corte, supressão e exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, sendo elas: Art. 23. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados: I – em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social, pesquisa científica e práticas preservacionistas; (…) III – quando necessários ao pequeno produtor rural e populações tradicionais para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à sua subsistência e de sua família, ressalvadas as áreas de preservação permanente e, quando for o caso, após averbação da reserva legal, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; IV – nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei. Art. 24. O corte e a supressão da vegetação em estágio médio de regeneração, de que trata o inciso I do art. 23 desta Lei, nos casos de utilidade pública ou interesse social, obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do art. 23 desta Lei, a autorização é de competência do órgão estadual competente, informando-se ao Ibama, na forma da regulamentação desta Lei. Ademais, o Decreto Federal n.º 6.660/2008, que regulamenta a Lei n.º 11.428/2006, estabelece: Art. 30. O corte e a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à subsistência de pequeno produtor rural e populações tradicionais e de suas famílias, previstos no art. 23, inciso III, da Lei n o 11.428, de 2006, depende de autorização do órgão estadual competente, devendo o interessado apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações: (…) A Lei estadual n.º 20.922/2013, que trata da política florestal e de proteção à biodiversidade no estado de Minas Gerais, dispõe em seu art. 63: Art. 63. O manejo florestal sustentável ou a intervenção na cobertura vegetal nativa no Estado para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR e de autorização prévia do órgão estadual competente. Diante de todo o aduzido, foram objetivas e subjetivamente típicas, ilícitas e reprováveis as condutas praticadas pelo DENUNCIADO, não havendo quaisquer descriminantes a justificá-lo, estando, por conseguinte, incurso nas sanções dos art. 38-A e art. 48, ambos da Lei n.º 9.605/98, na forma do art. 70, 2ª parte (desígnios autônomos) do Código Penal. Posto isso, o Ministério Público requer seja o DENUNCIADO citado, na forma do art. 396, caput, e seguintes, do Código de Processo Penal, para oferecer resposta, por escrito, no prazo legal de 10 (dez) dias, protestando, desde já, pelo recebimento da presente denúncia e esperando, ao final, a condenação. Outrossim, pugna o Parquet pela fixação de um valor mínimo para efeito de reparação dos danos causados pela infração, não inferior a R$7.590, 00 (sete mil, quinhentos e noventa reais e zero centavo), considerando os prejuízos gerados ao meio ambiente, com fulcro no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e art. 20 da Lei n.º 9.605/1998. […]. Inquérito Policial instaurado por meio de inquérito por portaria (ID 10484212100, p. 1/2). Além disso o Ministério Público requereu a autuação e distribuição da Notícia Fato n° 0394.23.000105-6 (ID 10484212100, p. 8/9). Sobrevieram aos autos: boletim de ocorrência (ID 10484212100, p. 20/26); Auto de Infração (ID 10484212100, p.29); Laudo Pericial (ID 10484212101); e, Relatório (ID 10484212102, p. 3/4). O Ministério Público manifestou pela remessa dos autos à Justiça Comum (ID 10484212101, p. 32). Adveio Decisão que determinou a remessa dos autos a este Juízo (ID 10484212101, p; 33). O órgão ministerial notificou o autuado para manifestar acerca da proposta de Acordo de Não Persecução Penal descrita ao ID 10484212101, p. 37/41. A Defesa, por sua vez, manifestou o desinteresse na proposta feita pelo Ministério Público, cf. ID 10484212101, p. 43. Juntado aos autos laudo pericial (ID 10484212101, p. 47/53). A Defesa juntou aos autos manifestação de desinteresse na proposta ministerial (ID 10484212102, p. 11/45). Exame Pericial Ambiental juntado aos autos (ID 10484212103, p. 22/26). Denúncia oferecida (ID 10484212099). Denúncia recebida, em 02 de julho de 2025 (ID 10485146852). Citado (ID 10500197035), o acusado apresentou resposta à acusação por meio do SMAJ, conforme o ID 10513654665. Sobreveio decisão a qual afastou a absolvição sumária e designou data para audiência de instrução (ID 10557100743). Em 29 de abril de 2026, realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Após, a Defesa requereu a redesignação da audiência, já que as testemunhas arroladas não foram intimadas, eis que os mandados também não foram expedidos, o que foi deferido por este Juízo (ID 10671530071). Em continuação aos trabalhos instrutórios, foram colhidas as declarações das testemunhas derradeiras. Após foi procedeu-se com o interrogatório do réu (ID 10680616198). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos exatos termos da denúncia (ID 10682272754). Por sua vez, a Defesa do acusado pleiteou pelo reconhecimento da improcedência da ação criminal (ID 10685450335). CAC ao ID 10678816554. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. II – Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se objetiva apurar a conduta criminosa imputada a Cristiano Manoel da Silva, tipificadas no art. 38-A e art. 48, ambos da Lei n.º 9.605/98. O processo tramitou com observância das garantias constitucionais, atendendo aos princípios processuais e formalidades legais. Não há nulidades, estando pronto a ser decidido. Além disso, verifico que não há prejudiciais de mérito a serem apreciadas de ofício, porquanto a marcha processual transcorreu em absoluta normalidade e respeito ao devido processo legal e seus corolários. Passo, então, ao exame do mérito, estribado no princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 155 do CPP. Por mera questão didática, a fim de melhor buscar a compreensão das partes pela leitura desta sentença, transcrevem-se os depoimentos pertinentes ao resultado útil do processo, colhidos em juízo, para, após, passar à análise do mérito. A testemunha policial militar, Aldeir dos Santos Gonçalves Júnior, ouvido sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, disse em juízo: […] Afirmou que se recorda de ter comparecido ao local e constatado a supressão de vegetação nativa em estágio inicial e médio de regeneração, além do uso de fogo nas intervenções. Relatou que foi verificado o plantio de café na área afetada e que, ao localizar o réu posteriormente, este confirmou ser o responsável pelas intervenções e admitiu não possuir autorização do órgão ambiental. Confirmou que a área total fiscalizada somava 7,091 hectares. Esclareceu que a classificação como estágio médio de regeneração seguiu os parâmetros da Resolução CONAMA 01, que estabelece essa categoria para vegetação a partir de 4 metros de altura. Explicou que, embora existissem fragmentos de estágio inicial misturados, a existência de vegetação testemunha permitiu a constatação do estágio médio no local […]. A testemunha policial militar, Roger Lopes Ferreira dos Santos, disse em juízo: […] Que não se recorda sobre os fatos […]. A testemunha Hernandes de Souza Salves, visando a elucidação dos fatos, disse em juízo: […] Afirmou que conhece a área e que, em seu entendimento, o local era predominantemente composto por pastagem (capim-gordura e braquiária) com pouca vegetação de mata. Ressaltou que o réu preservou uma área de reserva legal na propriedade onde existe mata nativa. Esclareceu que a área suprimida era utilizada para limpeza de pasto e que as árvores presentes eram de pequeno porte, com cerca de 5 a 6 centímetros de diâmetro. Confirmou que em partes mais altas da propriedade havia ocorrência de samambaias e vegetação rasteira […]. A testemunha Fábio Júnior de Sal, visando à elucidação dos fatos, disse em juízo: […] Afirmou que reside na região há 45 anos e que a área em questão sempre foi utilizada como pasto. Relatou que, com o tempo, formaram-se algumas pequenas árvores (vegetação arbustiva), mas reiterou que o local não caracterizava uma floresta […]. A testemunha Marcone Ângelo Gomes Mendes, disse em juízo: […] Descreveu a área como uma pastagem que possuía árvores espalhadas, não apresentando as características de uma floresta fechada com árvores de grande altura. Esclareceu que confirma a existência de áreas expressivas de vegetação e mata na propriedade do réu, mas não soube precisar se a intervenção específica ocorreu na parte mais densa ou apenas na área de pastagem […]. O réu, Cristiano Manuel da Silva, interrogado, disse em juízo: […] Que adquiriu o terreno há cerca de quatro anos e que, na época da compra, a área já era "suja", composta por pasto abandonado pelo antigo proprietário, contendo samambaias e arbustos pequenos. Admitiu ter realizado a limpeza da área para o plantio de café, utilizando roçadeira e fogo para manejar o capim-gordura e a braquiária, mas negou o uso de motosserra ou a derrubada de floresta densa. Sustentou que preservou intocada a área de reserva legal da propriedade por saber que não poderia mexer em árvores de grande porte. Alegou que não buscou autorização ambiental por acreditar que não seria necessário para a limpeza de uma área que considerava ser apenas pasto sujo […]. Dos crimes previstos nos artigos 38-A e 48, ambos da Lei n. 9.605/98, in verbis: Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Perlustrando os autos, verifica-se que a acusação imputa ao réu Cristiano Manoel da Silva a prática dos delitos previstos nos arts. 38-A e 48 da Lei nº 9.605/98, sob o fundamento de que teria destruído ou danificado vegetação secundária em estágio inicial e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, mediante supressão vegetal e uso de fogo, com posterior plantio de café na área atingida (7,091 hectares de vegetação secundária em estágio inicial e médio de regeneração). A Defesa, por sua vez, insiste que a área era “pasto sujo”/vegetação em estágio inicial, tese inclusive mencionada nas próprias alegações ministeriais. Para absolver por ausência de dolo, o caminho mais seguro é reconhecer que houve intervenção material, mas que não ficou provado, com segurança necessária que o réu tinha consciência de estar suprimindo vegetação protegida em estágio médio ou de praticar crime ambiental, sobretudo diante da dúvida técnica e da aparência rural da área. A materialidade da intervenção ambiental encontra respaldo nos elementos técnicos acostados aos autos, bem como no depoimento do policial militar ambiental Aldeir dos Santos, que declarou ter comparecido ao local e constatado supressão de vegetação nativa em estágio inicial e médio de regeneração, além do uso de fogo nas intervenções. Relatou, ainda, que foi verificado o plantio de café na área afetada e que, posteriormente, ao localizar o réu, este confirmou ser o responsável pelas intervenções, admitindo não possuir autorização do órgão ambiental competente. Todavia, a controvérsia central dos autos não reside propriamente na existência de intervenção na área, mas na demonstração do elemento subjetivo exigido para a responsabilização penal. Isso porque, embora o réu tenha admitido ter realizado a limpeza do terreno para o plantio de café, sustentou, desde sua oitiva, que acreditava tratar-se de área de pasto abandonado, área composta por capim-gordura, braquiária, samambaias e arbustos pequenos, negando ter promovido derrubada de floresta densa ou supressão consciente de vegetação nativa em estágio médio de regeneração. Ou seja, herdou a área nesse estado. Em seu interrogatório judicial, qualificou-se como trabalhador rural, informou possuir baixa escolaridade e afirmou que adquiriu o terreno cerca de quatro anos antes, já em condição de “pasto sujo”, razão pela qual realizou a limpeza da área com roçadeira e fogo para manejo do capim-gordura e da braquiária. Acrescentou que preservou intocada a área de reserva legal da propriedade, justamente por saber que não poderia intervir em árvores de maior porte, circunstância que revela, ao menos em tese, ausência de intenção deliberada de degradar vegetação ambientalmente protegida. Na mesma linha do depoimento do acusado, a testemunha Hernandes de Souza Salves declarou conhecer a área e afirmou que o local era predominantemente composto por pastagem, com capim-gordura e braquiária, havendo pouca vegetação de mata. Esclareceu, ainda, que as árvores existentes eram de pequeno porte, com cerca de 5 a 6 centímetros de diâmetro, e que, nas partes mais altas da propriedade, havia ocorrência de samambaias e vegetação rasteira. No mesmo sentido, Fábio Júnior de Sales, morador da região há aproximadamente 45 anos, afirmou que a área sempre foi utilizada como pasto, embora, com o tempo, tenham surgido pequenas árvores e vegetação arbustiva, reiterando que o local não apresentava características de floresta. Marcone Ângelo Gomes Mendes, por sua vez, descreveu a área como pastagem com árvores espalhadas, sem aspecto de floresta fechada ou árvores de grande altura. Tais depoimentos, embora não afastem integralmente a conclusão técnica acerca da existência de vegetação nativa em parte da área, são relevantes para a análise do dolo, pois demonstram que, sob a percepção de pessoas da comunidade rural e do próprio acusado, a área possuía aparência predominante de pastagem abandonada ou “pasto sujo”, com vegetação rasteira, samambaias e arbustos esparsos. Esse contexto torna plausível a alegação de que o réu não tinha consciência concreta de que a intervenção recaía sobre vegetação protegida em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, se é que assim o era a área. Ressalte-se que o próprio policial ambiental Aldeir Júnior esclareceu que a classificação como estágio médio de regeneração seguiu parâmetros técnicos da Resolução CONAMA, destacando a altura da vegetação e a existência de testemunha no local. Tal circunstância evidencia que a identificação do estágio sucessional da vegetação dependia de avaliação técnica especializada, não sendo possível presumir, de forma autônoma, que um trabalhador rural, diante de área visualmente percebida como pastagem abandonada e parcialmente ocupada por vegetação rasteira e arbustiva, tivesse inequívoca ciência da classificação técnico-ambiental atribuída posteriormente pelos órgãos fiscalizadores. Também merece relevo o fato de que o réu preservou a área de reserva legal da propriedade onde havia mata nativa, conforme relatado pelas testemunhas. Tal comportamento se mostra incompatível com a conclusão segura de que o acusado atuou com vontade livre e consciente de destruir vegetação ambientalmente protegida. Ao revés, reforça a tese de que sua conduta decorreu de erro de percepção acerca da natureza jurídica e ambiental da área intervinda, por acreditar estar realizando limpeza de pastagem abandonada para posterior cultivo agrícola. De igual modo, o fato de o acusado não ter buscado autorização ambiental, por si só, não basta para demonstrar o dolo penal. A ausência de autorização pode caracterizar irregularidade administrativa e servir de elemento objetivo da infração ambiental, mas não dispensa a prova de que o agente tinha consciência da ilicitude penal da conduta e da natureza ambientalmente protegida da vegetação atingida. No caso concreto, diante da aparência da área, da existência de pastagem, da presença de vegetação rasteira e arbustiva, da preservação da reserva legal e da baixa instrução do acusado, subsiste dúvida razoável quanto à efetiva consciência de que sua atuação configuraria supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração ou impediria, dolosamente, a regeneração natural de floresta ou demais formas de vegetação. Assim, embora os autos indiquem a ocorrência de intervenção ambiental e possam revelar eventual irregularidade administrativa, o conjunto probatório não permite concluir, com a segurança necessária à condenação criminal, que o réu tenha agido com dolo de destruir ou danificar vegetação protegida, tampouco com vontade consciente de impedir ou dificultar sua regeneração natural. A dúvida existente quanto ao elemento subjetivo deve ser resolvida em favor do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Dessa forma, ausente prova judicial firme e segura acerca do dolo exigido para a configuração dos delitos imputados, impõe-se a absolvição de Cristiano Manoel da Silva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: PENAL ESPECIAL – CRIME AMBIENTAL – ARTIGO 38-A DA LEI Nº 9.605/98 – DANIFICAR VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA – FATOS NÃO COMPROVADOS – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. -Inexistindo nos autos elementos de convicção seguros de que a área atingida pelo crime ambiental preenche os requisitos legais do conteúdo normativo do tipo previsto no art. 38-A da Lei nº. 9.605/98, faz-se mister a absolvição do acusado. (TJMG – Apelação Criminal 1.0003.16.002464-6/001, Relator(a): Des.(a) Evaldo Elias Penna Gavazza (JD Convocado), 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/09/2022, publicação da súmula em 21/09/2022) Dessa forma, subsistindo dúvida quanto ao elemento subjetivo dos tipos penais, deve ser o acusado absolvido das práticas dos crimes previstos nos artigos 38-A, caput, e 48, ambos da Lei n 9.605/98. III – Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER CRISTIANO MANOEL DA SILVA das imputações que lhe são feitas, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código Processo Penal. Custas pelo Estado. Por fim, em caso de interposição de apelação, intime-se o(a) apelante para apresentação das respectivas razões, se ainda não constarem nos autos, bem como intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Apresentadas as razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais com as cautelas e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão de segundo grau, comunique-se ao Instituto de Identificação, arquivando-se posteriormente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MAAS DOS ANJOS Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu