0006640-18.2026.8.16.0024
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Almirante Tamandaré
- Classe
- NOTIFICAçãO PARA EXPLICAçõES
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5050 Vistos e examinados estes autos registrados sob o nr. 0006640-18.2026.8.16.0024 Trata-se de pedido de alvará judicial para cremação formulado por Elenice Maria da Silva, em decorrência do falecimento de sua irmã, Fatima Marcia dos Anjos Toledo, ocorrido em 09 de julho de 2026. Para tanto, alega que o óbito decorreu de causa não natural (lesões corporais a esclarecer), razão pela qual o corpo foi encaminhado ao Instituto Médico-Legal para realização de exame de necropsia. Sustenta que, em razão da natureza da morte, foi orientada acerca da necessidade de autorização judicial para a cremação. Com a inicial vieram os documentos de seqs. 1.2/1.1. O Ministério Público do Paraná, com vista dos autos, opinou pelo deferimento do pedido (seq. 6.1). Relatados. Decido. Nos termos do art. 77, § 2º, da Lei nº 6.015/1973, a cremação de cadáver em caso de morte violenta depende de autorização judicial. No caso, o exame pericial foi regularmente realizado e o médico-legista responsável declarou, expressamente, inexistir interesse pericial remanescente, liberando o corpo para inumação ou cremação (seq. 1.10). Além disso, as irmãs da de cujus manifestaram expressamente sua concordância com a cremação, afirmando que tal procedimento correspondida à vontade por ela manifestada em vida (seq. 1.3). Dessa forma, ausente qualquer óbice às investigações e preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido. Isto posto, julgo Procedente o pedido e, por consequência, Autorizo a cremação do corpo de Fatima Marcia dos Anjos Toledo, inscrita no RG nº 17.558.100-6 e CPF nº 538.151.491-34. Custas e despesas processuais a cargo da autora, por ser a única interessada na ação. A presente decisão servirá como Alvará Judicial, com força de mandado, autorizando o Crematório Jardim da Saudade, ou outro indicado pela família, a proceder à cremação, observadas as formalidades legais e administrativas pertinentes. Cientifique-se a autoridade policial e o Ministério Público, encaminhando-lhes cópia da presente decisão. Procedam-se às intimações pelo meio mais célere disponível, inclusive por meio eletrônico ou contato telefônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Almirante Tamandaré, data e hora da inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz Plantonista
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ELENICE MARIA DA SILVA
Réu ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHAEL MACHAI
OAB: 81053/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5050 Vistos e examinados estes autos registrados sob o nr. 0006640-18.2026.8.16.0024 Trata-se de pedido de alvará judicial para cremação formulado por Elenice Maria da Silva, em decorrência do falecimento de sua irmã, Fatima Marcia dos Anjos Toledo, ocorrido em 09 de julho de 2026. Para tanto, alega que o óbito decorreu de causa não natural (lesões corporais a esclarecer), razão pela qual o corpo foi encaminhado ao Instituto Médico-Legal para realização de exame de necropsia. Sustenta que, em razão da natureza da morte, foi orientada acerca da necessidade de autorização judicial para a cremação. Com a inicial vieram os documentos de seqs. 1.2/1.1. O Ministério Público do Paraná, com vista dos autos, opinou pelo deferimento do pedido (seq. 6.1). Relatados. Decido. Nos termos do art. 77, § 2º, da Lei nº 6.015/1973, a cremação de cadáver em caso de morte violenta depende de autorização judicial. No caso, o exame pericial foi regularmente realizado e o médico-legista responsável declarou, expressamente, inexistir interesse pericial remanescente, liberando o corpo para inumação ou cremação (seq. 1.10). Além disso, as irmãs da de cujus manifestaram expressamente sua concordância com a cremação, afirmando que tal procedimento correspondida à vontade por ela manifestada em vida (seq. 1.3). Dessa forma, ausente qualquer óbice às investigações e preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido. Isto posto, julgo Procedente o pedido e, por consequência, Autorizo a cremação do corpo de Fatima Marcia dos Anjos Toledo, inscrita no RG nº 17.558.100-6 e CPF nº 538.151.491-34. Custas e despesas processuais a cargo da autora, por ser a única interessada na ação. A presente decisão servirá como Alvará Judicial, com força de mandado, autorizando o Crematório Jardim da Saudade, ou outro indicado pela família, a proceder à cremação, observadas as formalidades legais e administrativas pertinentes. Cientifique-se a autoridade policial e o Ministério Público, encaminhando-lhes cópia da presente decisão. Procedam-se às intimações pelo meio mais célere disponível, inclusive por meio eletrônico ou contato telefônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Almirante Tamandaré, data e hora da inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz Plantonista