0006635-31.2025.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cambé
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0006635-31.2025.8.16.0056 Processo: 0006635-31.2025.8.16.0056 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): GISLAINE ALEXANDRE PASSERINI BARRETTO Requerido(s): JOÃO BAPTISTA PASSERINE Vistos. 1. RELATÓRIO: Trata-se de ‘ação de interdição’ aforada por GISLAINE ALEXANDRE PASSERINI BARRETTO (artigo 747, inc. II, do Código de Processo Civil/2015) em face de JOÃO BAPTISTA PASSERINE, já qualificados. Narra a autora que o requerido é seu genitor e apresenta quadro de saúde fragilizado, encontrando-se acamado, com dificuldades motoras e dependente de terceiros para a realização de atividades básicas da vida diária, tais como higiene pessoal, alimentação, vestuário e locomoção. Sustenta, ainda, que o requerido necessita de cuidados permanentes, sendo acompanhado pela rede pública de saúde, sem previsão de alta, além de realizar tratamento oftalmológico em razão de tumoração em conduto lacrimal. Alega que, em razão de seu estado de saúde, o requerido não possui condições de gerir adequadamente sua pessoa e seus interesses, motivo pelo qual a autora, na condição de filha, vem prestando os cuidados necessários e acompanhando integralmente sua rotina. Afirma ser imprescindível a instituição da curatela para resguardar os interesses do requerido e possibilitar sua adequada representação nos atos da vida civil. Foi deferida a concessão da tutela provisória (mov. 7.1). Ao mov. 10.1 foi assinado o Termo de Curatela Provisória. Realizada audiência de instrução foi colhido o interrogatório do curatelando, bem como de sua genitora, dispensando-se a realização de perícia médica (mov. 46.1). Foram acostadas informações do INSS (mov. 30.1), além dos Sistemas Renajud, e Sisbajud (mov. 31.1 e 37.1), bem como informações previdenciárias (mov. 30.1). Ao mov. 41.1 foi juntado o Relatório Social. Foram apresentadas alegações finais (mov. 60.1). Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Nas lições de NELSON ROSENVALD e CRISTIANO CHAVES DE FARIAS, a curatela: “Surge como um encargo imposto a uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode se autodeterminar patrimonialmente por conta de uma incapacidade. É, visivelmente, uma forma de proteção a alguém que, embora maior de idade, não possui a plena capacidade jurídica” (g.n.). Trata-se, pois, de instituto que visa proteger a pessoa, não apenas em seu caráter patrimonial, mas também para que sejam assegurados seus direitos existenciais, de forma que a doutrina moderna afirma que a curatela só é justificável, em uma visão civil-constitucional, em nome das próprias necessidades do curatelando, e não somente focada nos seus interesses patrimoniais. Nessa linha, deve-se comprovar a incapacidade de regência dos atos da vida civil de modo independente, com prejuízo aos seus direitos patrimoniais e existenciais, para que seja acolhido o pedido e, portanto, nomeado curador. Devem ser ressaltadas, no mais, as disposições trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, segundo o qual: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º. Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. §3º. A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (...) Compulsando detidamente o presente caderno processual, verifico que JOÃO BAPTISTA PASSERINE efetivamente deve estar sujeito(a) à curatela, sendo que o laudo médico anexo à inicial demonstra sua incapacidade para gerenciar sozinho os atos da vida civil (mov. 1.10 - fl.10). Com a colheita da prova oral, especificamente no interrogatório do(a) curatelando(a) (mov. 46.1), extraiu-se que o(a) requerido(a) conseguia se comunicar com demasiada dificuldade, sendo notória a necessidade de assistência para a prática dos atos civis de sua vida. Por sua vez, conforme Relatório Social (mov. 40.1): (...). III. RELATÓRIO SOCIAL Durante a visita domiciliar e entrevista social foi possível verificar que Gislaine tem procurado cuidar da melhor forma possível do Sr. João Baptista, obtendo apoio da filha e do irmão para os momentos em que precisa se ausentar ou que precisa dar o banho diário no leito. O motivo do pedido de curatela é devido à dificuldade de locomoção do Sr. João Baptista, pelas sequelas físicas de sua doença e momentos de confusão da realidade. (...). São estes os elementos probatórios constantes dos autos. A nomeação de curador, importante lembrar, afetará tão-somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa com algum tipo de deficiência ou enfermidade (art. 85, caput, Lei n. º 13.146/2015), sendo visível a impossibilidade da requerida em praticá-los sem assistência contínua, respeitados o direito ao próprio corpo, sexualidade, liberdade, saúde, etc. (§1º). Concluo, portanto, que o(a) requerido(a) não está apto(a) para exercer sozinha os atos de sua vida civil, devendo ser deferida a nomeação de curador, como medida destinada a proteção integral e igualitária da pessoa com deficiência ou doença crônica. Com as inovações operadas pela Lei n. º 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), foram revogados os incisos II e III, do artigo 3º do Código Civil, deixando de ser considerados absolutamente incapazes àqueles que, ‘por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática da vida civil’. Confira-se a nova redação atribuída ao artigo 4º, inciso III, do Código Civil: Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (g.n.) (...) Demonstrada a incapacidade relativa da curatelanda, o Código Civil, em seu artigo 1.767, aduz que: Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V – os pródigos. Maurício Requião, a seu turno, destaca que a nova lei (Estatuto da Pessoa com Deficiência) apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. É um passo importante na busca pela promoção da igualdade dos sujeitos portadores de transtorno mental, já que se dissocia o transtorno da necessária incapacidade. Mas é também uma grande mudança em todo o sistema das incapacidades, que merece cuidadosa análise. A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz. Esta determinação da nova lei, aliás, reforça entendimento que já se havia defendido em tese de doutorado, sobre a necessária distinção entre transtorno mental, incapacidade e curatela. A avaliação de existência de transtorno mental é algo que cabe ao campo médico, ou da psicanálise, sendo mais comumente objeto de estudo da psiquiatria e da psicopatologia. Os diagnósticos de transtorno mental na medicina costumam atualmente ser feitos com base no Diagnostic and Statistic Manual of Mental Disorders (DSM), documento formulado pela Associação Americana de Psiquiatria, que se encontra atualmente na sua quinta edição (DSM 5), publicada oficialmente em 18 de maio de 2013. Destaque-se que diversas são as críticas feitas a tal documento, dada a amplitude de quadros que lá são alvo de diagnóstico, de modo que, dificilmente, um sujeito transcorrerá sua vida sem que em qualquer momento tenha possuído algum transtorno. O colunista e o próprio leitor, muito possivelmente, se encontram neste exato momento acometidos de algum dos transtornos lá descritos. Assim, não há relação necessária entre o sujeito ser portador de um transtorno mental e não possuir capacidade cognitiva ou de discernimento. A incapacidade, por sua vez, é categoria jurídica, estado civil aplicável a determinados sujeitos por conta de questões relativas ao seu status pessoal. Pode decorrer tanto da simples inexperiência de vida, como por conta de circunstâncias outras, tais como o vício em drogas de qualquer natureza. Dentre estas circunstâncias, até a chegada do Estatuto que ora se discute, encontrava-se o transtorno mental, sob as mais diversas denominações (enfermidade ou deficiência mental, excepcionais sem desenvolvimento mental completo). Independe a incapacidade de decretação judicial. Enquadrando-se o sujeito numa das hipóteses previstas no suporte fático normativo, é ele incapaz e, portanto, ao menos de algum modo limitado na prática dos seus atos. Já a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar. E é justamente sobre a curatela e a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código Civil. Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela. Não mais estão; podem estar, e entender o grau de tal mudança é crucial. Diz textualmente a nova lei (artigo 84, parágrafo 3º) que a curatela deverá ser “proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Legisla-se assim a obrigatoriedade da aplicação de tailored measures, que levem em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito. A isto, aliás, conecta-se também a necessidade da exposição de motivos pelo magistrado, que agora terá, ainda mais, que justificar as razões pelas quais limita a capacidade do sujeito para a prática de certos atos. Ademais, tornou-se lei também a determinação de que a curatela afeta apenas os aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, expressamente apontados no artigo 85, parágrafo 1º, do Estatuto. Já era sem tempo a necessidade de reconhecer que eventual necessidade de proteção patrimonial não poderia implicar em desnecessária limitação aos direitos existenciais do sujeito. Reforça-se, com tudo isto, que a curatela é medida que deve ser tomada em benefício do portador de transtorno mental, sem que lhe sejam impostas restrições indevidas. O estatuto traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida de última ratio. Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991, que diz: Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente ou com enfermidade detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo curatelando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão). O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao curatelando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação. Como se denota da prova carreada aos autos, o requerido apresenta condição que lhe retira a possibilidade de gerenciar sozinho os atos da vida civil, tornando-a dependente de terceiros para a realização destes atos (gestão patrimonial e negocial). Isso posto, presentes os requisitos autorizadores previstos em lei, é de ser deferida a pretensão inicial (nomeação de curador à pessoa com incapacidade relativa). A curatela deverá ser exercida por GISLAINE ALEXANDRE PASSERINI BARRETTO, na qualidade de pai da requerida, que dispensa todos os cuidados necessários à sua sobrevivência, observando o disposto no artigo 1.775 do Código Civil. Nessa linha, os elementos constantes dos autos demonstram que a requerente tem desempenhado regularmente os cuidados necessários ao curatelando, o que reforça a confiança depositada em sua função. Ademais, não há provas de que a curadora esteja desviando ou se apropriando indevidamente de eventuais valores do curatelando. Ao contrário, os elementos reunidos indicam que tais recursos vêm sendo utilizados em favor da subsistência e bem-estar do requerido. Deverá o requerente zelar para que não haja confusão patrimonial, aplicando os valores na subsistência e administração de bens da requerido, sendo-lhe vedado onerar ou dispor de eventuais bens sem prévia autorização judicial. 3. DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para DECRETAR a curatela de JOÃO BAPTISTA PASSERINE, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015 c/c artigo 1.767, inciso I, do Código Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Sem honorários de sucumbência. Não obstante, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC/15 e da Lei 1.060/50. Observe-se a justiça gratuita. Nomeio como curadora definitiva a Sra. GISLAINE ALEXANDRE PASSERINI BARRETTO. Lavre-se o termo competente. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários a (o) curador(a) especial, Dr(a). AMANDA RAFAELLY FELIX SANTOS - OAB/PR 84.681, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais); levando em conta os critérios estabelecidos na Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA, bem como a tese fixada no IRDR nº 0029694-66.2018.8.16.0000. A presente sentença vale como certidão de honorários. Cumpram-se as disposições do artigo 755, §3º, do CPC/2015 e as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado. Determino a averbação da sentença perante o Registro Civil e Imóveis. Por oportuno, a dispensa de garantias sobre o patrimônio do(a) curatelando(a) (hipoteca legal, entre outras), somente será mediante prévia autorização judicial para alienação de qualquer bem de sua propriedade. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente Dispensada a prestação de contas. Demais diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GISLAINE ALEXANDRE PASSERINI BARRETTO
Réu JOãO BAPTISTA PASSERINE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA MARINS MARTINS DA SILVA
OAB: 108349/PR
AMANDA RAFAELLY FELIX SANTOS
OAB: 84681/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0006635-31.2025.8.16.0056 Processo: 0006635-31.2025.8.16.0056 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): GISLAINE ALEXANDRE PASSERINI BARRETTO Requerido(s): JOÃO BAPTISTA PASSERINE Vistos. 1. RELATÓRIO: Trata-se de ‘ação de interdição’ aforada por GISLAINE ALEXANDRE PASSERINI BARRETTO (artigo 747, inc. II, do Código de Processo Civil/2015) em face de JOÃO BAPTISTA PASSERINE, já qualificados. Narra a autora que o requerido é seu genitor e apresenta quadro de saúde fragilizado, encontrando-se acamado, com dificuldades motoras e dependente de terceiros para a realização de atividades básicas da vida diária, tais como higiene pessoal, alimentação, vestuário e locomoção. Sustenta, ainda, que o requerido necessita de cuidados permanentes, sendo acompanhado pela rede pública de saúde, sem previsão de alta, além de realizar tratamento oftalmológico em razão de tumoração em conduto lacrimal. Alega que, em razão de seu estado de saúde, o requerido não possui condições de gerir adequadamente sua pessoa e seus interesses, motivo pelo qual a autora, na condição de filha, vem prestando os cuidados necessários e acompanhando integralmente sua rotina. Afirma ser imprescindível a instituição da curatela para resguardar os interesses do requerido e possibilitar sua adequada representação nos atos da vida civil. Foi deferida a concessão da tutela provisória (mov. 7.1). Ao mov. 10.1 foi assinado o Termo de Curatela Provisória. Realizada audiência de instrução foi colhido o interrogatório do curatelando, bem como de sua genitora, dispensando-se a realização de perícia médica (mov. 46.1). Foram acostadas informações do INSS (mov. 30.1), além dos Sistemas Renajud, e Sisbajud (mov. 31.1 e 37.1), bem como informações previdenciárias (mov. 30.1). Ao mov. 41.1 foi juntado o Relatório Social. Foram apresentadas alegações finais (mov. 60.1). Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Nas lições de NELSON ROSENVALD e CRISTIANO CHAVES DE FARIAS, a curatela: “Surge como um encargo imposto a uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode se autodeterminar patrimonialmente por conta de uma incapacidade. É, visivelmente, uma forma de proteção a alguém que, embora maior de idade, não possui a plena capacidade jurídica” (g.n.). Trata-se, pois, de instituto que visa proteger a pessoa, não apenas em seu caráter patrimonial, mas também para que sejam assegurados seus direitos existenciais, de forma que a doutrina moderna afirma que a curatela só é justificável, em uma visão civil-constitucional, em nome das próprias necessidades do curatelando, e não somente focada nos seus interesses patrimoniais. Nessa linha, deve-se comprovar a incapacidade de regência dos atos da vida civil de modo independente, com prejuízo aos seus direitos patrimoniais e existenciais, para que seja acolhido o pedido e, portanto, nomeado curador. Devem ser ressaltadas, no mais, as disposições trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, segundo o qual: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º. Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. §3º. A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (...) Compulsando detidamente o presente caderno processual, verifico que JOÃO BAPTISTA PASSERINE efetivamente deve estar sujeito(a) à curatela, sendo que o laudo médico anexo à inicial demonstra sua incapacidade para gerenciar sozinho os atos da vida civil (mov. 1.10 - fl.10). Com a colheita da prova oral, especificamente no interrogatório do(a) curatelando(a) (mov. 46.1), extraiu-se que o(a) requerido(a) conseguia se comunicar com demasiada dificuldade, sendo notória a necessidade de assistência para a prática dos atos civis de sua vida. Por sua vez, conforme Relatório Social (mov. 40.1): (...). III. RELATÓRIO SOCIAL Durante a visita domiciliar e entrevista social foi possível verificar que Gislaine tem procurado cuidar da melhor forma possível do Sr. João Baptista, obtendo apoio da filha e do irmão para os momentos em que precisa se ausentar ou que precisa dar o banho diário no leito. O motivo do pedido de curatela é devido à dificuldade de locomoção do Sr. João Baptista, pelas sequelas físicas de sua doença e momentos de confusão da realidade. (...). São estes os elementos probatórios constantes dos autos. A nomeação de curador, importante lembrar, afetará tão-somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa com algum tipo de deficiência ou enfermidade (art. 85, caput, Lei n. º 13.146/2015), sendo visível a impossibilidade da requerida em praticá-los sem assistência contínua, respeitados o direito ao próprio corpo, sexualidade, liberdade, saúde, etc. (§1º). Concluo, portanto, que o(a) requerido(a) não está apto(a) para exercer sozinha os atos de sua vida civil, devendo ser deferida a nomeação de curador, como medida destinada a proteção integral e igualitária da pessoa com deficiência ou doença crônica. Com as inovações operadas pela Lei n. º 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), foram revogados os incisos II e III, do artigo 3º do Código Civil, deixando de ser considerados absolutamente incapazes àqueles que, ‘por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática da vida civil’. Confira-se a nova redação atribuída ao artigo 4º, inciso III, do Código Civil: Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (g.n.) (...) Demonstrada a incapacidade relativa da curatelanda, o Código Civil, em seu artigo 1.767, aduz que: Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V – os pródigos. Maurício Requião, a seu turno, destaca que a nova lei (Estatuto da Pessoa com Deficiência) apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. É um passo importante na busca pela promoção da igualdade dos sujeitos portadores de transtorno mental, já que se dissocia o transtorno da necessária incapacidade. Mas é também uma grande mudança em todo o sistema das incapacidades, que merece cuidadosa análise. A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz. Esta determinação da nova lei, aliás, reforça entendimento que já se havia defendido em tese de doutorado, sobre a necessária distinção entre transtorno mental, incapacidade e curatela. A avaliação de existência de transtorno mental é algo que cabe ao campo médico, ou da psicanálise, sendo mais comumente objeto de estudo da psiquiatria e da psicopatologia. Os diagnósticos de transtorno mental na medicina costumam atualmente ser feitos com base no Diagnostic and Statistic Manual of Mental Disorders (DSM), documento formulado pela Associação Americana de Psiquiatria, que se encontra atualmente na sua quinta edição (DSM 5), publicada oficialmente em 18 de maio de 2013. Destaque-se que diversas são as críticas feitas a tal documento, dada a amplitude de quadros que lá são alvo de diagnóstico, de modo que, dificilmente, um sujeito transcorrerá sua vida sem que em qualquer momento tenha possuído algum transtorno. O colunista e o próprio leitor, muito possivelmente, se encontram neste exato momento acometidos de algum dos transtornos lá descritos. Assim, não há relação necessária entre o sujeito ser portador de um transtorno mental e não possuir capacidade cognitiva ou de discernimento. A incapacidade, por sua vez, é categoria jurídica, estado civil aplicável a determinados sujeitos por conta de questões relativas ao seu status pessoal. Pode decorrer tanto da simples inexperiência de vida, como por conta de circunstâncias outras, tais como o vício em drogas de qualquer natureza. Dentre estas circunstâncias, até a chegada do Estatuto que ora se discute, encontrava-se o transtorno mental, sob as mais diversas denominações (enfermidade ou deficiência mental, excepcionais sem desenvolvimento mental completo). Independe a incapacidade de decretação judicial. Enquadrando-se o sujeito numa das hipóteses previstas no suporte fático normativo, é ele incapaz e, portanto, ao menos de algum modo limitado na prática dos seus atos. Já a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar. E é justamente sobre a curatela e a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código Civil. Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela. Não mais estão; podem estar, e entender o grau de tal mudança é crucial. Diz textualmente a nova lei (artigo 84, parágrafo 3º) que a curatela deverá ser “proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Legisla-se assim a obrigatoriedade da aplicação de tailored measures, que levem em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito. A isto, aliás, conecta-se também a necessidade da exposição de motivos pelo magistrado, que agora terá, ainda mais, que justificar as razões pelas quais limita a capacidade do sujeito para a prática de certos atos. Ademais, tornou-se lei também a determinação de que a curatela afeta apenas os aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, expressamente apontados no artigo 85, parágrafo 1º, do Estatuto. Já era sem tempo a necessidade de reconhecer que eventual necessidade de proteção patrimonial não poderia implicar em desnecessária limitação aos direitos existenciais do sujeito. Reforça-se, com tudo isto, que a curatela é medida que deve ser tomada em benefício do portador de transtorno mental, sem que lhe sejam impostas restrições indevidas. O estatuto traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida de última ratio. Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991, que diz: Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente ou com enfermidade detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo curatelando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão). O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao curatelando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação. Como se denota da prova carreada aos autos, o requerido apresenta condição que lhe retira a possibilidade de gerenciar sozinho os atos da vida civil, tornando-a dependente de terceiros para a realização destes atos (gestão patrimonial e negocial). Isso posto, presentes os requisitos autorizadores previstos em lei, é de ser deferida a pretensão inicial (nomeação de curador à pessoa com incapacidade relativa). A curatela deverá ser exercida por GISLAINE ALEXANDRE PASSERINI BARRETTO, na qualidade de pai da requerida, que dispensa todos os cuidados necessários à sua sobrevivência, observando o disposto no artigo 1.775 do Código Civil. Nessa linha, os elementos constantes dos autos demonstram que a requerente tem desempenhado regularmente os cuidados necessários ao curatelando, o que reforça a confiança depositada em sua função. Ademais, não há provas de que a curadora esteja desviando ou se apropriando indevidamente de eventuais valores do curatelando. Ao contrário, os elementos reunidos indicam que tais recursos vêm sendo utilizados em favor da subsistência e bem-estar do requerido. Deverá o requerente zelar para que não haja confusão patrimonial, aplicando os valores na subsistência e administração de bens da requerido, sendo-lhe vedado onerar ou dispor de eventuais bens sem prévia autorização judicial. 3. DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para DECRETAR a curatela de JOÃO BAPTISTA PASSERINE, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015 c/c artigo 1.767, inciso I, do Código Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Sem honorários de sucumbência. Não obstante, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC/15 e da Lei 1.060/50. Observe-se a justiça gratuita. Nomeio como curadora definitiva a Sra. GISLAINE ALEXANDRE PASSERINI BARRETTO. Lavre-se o termo competente. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários a (o) curador(a) especial, Dr(a). AMANDA RAFAELLY FELIX SANTOS - OAB/PR 84.681, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais); levando em conta os critérios estabelecidos na Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA, bem como a tese fixada no IRDR nº 0029694-66.2018.8.16.0000. A presente sentença vale como certidão de honorários. Cumpram-se as disposições do artigo 755, §3º, do CPC/2015 e as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado. Determino a averbação da sentença perante o Registro Civil e Imóveis. Por oportuno, a dispensa de garantias sobre o patrimônio do(a) curatelando(a) (hipoteca legal, entre outras), somente será mediante prévia autorização judicial para alienação de qualquer bem de sua propriedade. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente Dispensada a prestação de contas. Demais diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito