0006634-14.2025.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0006634-14.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Adriel Barbosa Santana dos Santos e Luiz Felipe Gonçalves Godoy SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Adriel Barbosa Santana dos Santos, brasileiro, RG nº 15.132.599-8/PR, CPF nº 153.370.809-62, nascido em 05/12/2002, com 22 anos de idade na data dos fatos, filho de Lourdes Barbosa Santana e Adilson dos Santos, natural de Foz do Iguaçu/PR, e Luiz Felipe Gonçalves Godoy, brasileiro, RG nº 12.668.998- 5/PR, CPF nº 101.167.479-35, nascido em 04/10/1997, com 27 anos de idade na data dos fatos, filho de Rosi Cleusa da Luz Gonçalves e Darci Godoy, natural de Curitiba/PR, imputando ao primeiro as condutas tipificadas no artigo 330 do Código Penal, no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no artigo 329, caput, do Código Penal e no artigo 129, § 12, do Código Penal, e ao segundo as condutas tipificadas nos artigos 331, 330, 329, caput, e 129, § 12, todos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na denúncia: Fato 1: No dia 31 de agosto de 2025, por volta das 04h30min, em via pública, local conhecido como "beco do T", situado na Rua Lamenha Lins, bairro Parolin, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ADRIEL BARBOSA SANTANA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, desobedeceu à ordem legal de funcionário público, negando-se a acatar a voz de abordagem proferida pelos policiais Eduardo Ariel Rodrigues de Barros e Julio Brum de Moura, que se encontravam no regular exercício de suas funções. Consta dos autos que a equipe policial patrulhava a região, conhecida pelo intenso tráfico de drogas e reiterados confrontos armados, quando visualizou alguns indivíduos na via, os quais começaram a gritar para alertar a presença da guarnição e logo se evadiram.Dentre os evadidos, foi visualizado um homem, posteriormente identificado como ADRIEL BARBOSA SANTANA DOS SANTOS, subindo a rua enquanto guardava um objeto dentro da roupa íntima. Foi proferida voz de abordagem, porém ADRIEL correu em direção ao "beco do T". Os agentes desceram da viatura e correram ao encalço do denunciado até que o detiveram, a aproximadamente 400 metros de onde se iniciou o acompanhamento. (Auto de prisão em flagrante, mov. 1.13; boletim de ocorrência nº 2025/1102439, mov. 1.26; termos de depoimento policial, mov. 1.2 e 1.4) Fato 2: Logo após o fato 01, na Rua Lamenha Lins, altura do numeral 3600, bairro Parolin, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ADRIEL BARBOSA SANTANA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, trazia consigo, em suas vestes íntimas, para pronto repasse e consumo de terceiros, 04 (quatro) buchas da substância entorpecente Erythroxylum Coca, na forma conhecida como cocaína, pesando cerca de 3,5 g (três gramas e quinhentos miligramas), e 23 (vinte e três) pedras da substância entorpecente Erythroxylum Coca, na forma conhecida como crack, pesando aproximadamente 03 g (três gramas), o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta dos autos que procedida a abordagem do denunciado, na busca pessoal, os agentes localizaram as drogas acima descritas, acopladas em uma caixa de plástico, dentro da roupa íntima de ADRIEL. (Auto de prisão em flagrante, mov. 1.13; boletim de ocorrência nº 2025/1102439, mov. 1.26; termos de depoimento policial, mov. 1.2 e 1.4; auto de exibição e apreensão, mov. 1.6; auto de constatação provisória de droga, mov. 1.13) Fato 3: Nas mesmas condições de tempo e local, e logo após o fato 02, o denunciado ADRIEL BARBOSA SANTANA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência, empurrando e desferindo socos e chutes contra os policiais militares Eduardo Ariel Rodrigues de Barros e Julio Brum de Moura, que estavam no regular exercício de suas funções, a fim de evitar o seu algemamento. (Auto de prisão em flagrante, mov. 1.13; boletim de ocorrência nº 2025/1102439, mov. 1.26; termos de depoimento policial, mov. 1.2 e 1.4) Fato 4: Nas mesmas condições de tempo e local, durante o fato 03, o denunciado ADRIEL BARBOSA SANTANA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, ofendeu a integridade física do policial militar Eduardo Ariel Rodrigues de Barros, desferindo-lhe socos no rosto e na cabeça, e caindo em cima do braço do policial durante embate físico, ocasionando-lhe lesões corporais descritas no laudo pericial a ser oportunamente juntado (requisição mov. 1.18). (Auto de prisãoem flagrante, mov. 1.13; boletim de ocorrência nº 2025/1102439, mov. 1.26; termos de depoimento policial, mov. 1.2 e 1.4; auto de resistência, mov. 1.22) Fato 5: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado LUIZ FELIPE GONÇALVES GODOY, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, desacatou os policiais militares Eduardo Ariel Rodrigues de Barros e Julio Brum de Moura, que se encontravam no regular exercício de suas funções, com os seguintes termos: "Lixos! Bando de polícia lixo! Covardes, porcos, desgraçados! Putos!". Consta que em decorrência da abordagem do denunciado ADRIEL, o denunciado LUIZ FELIPE aproximou-se da equipe e por reiteradas vezes proferiu as palavras acima descritas, bem como puxou ADRIEL pelo braço, na tentativa de arrebatá-lo. (Auto de prisão em flagrante, mov. 1.13; boletim de ocorrência nº 2025/1102439, mov. 1.26; termos de depoimento policial, mov. 1.2 e 1.4) Fato 6: Nas mesmas condições de tempo e lugar dos fatos acima descritos fato 04, o denunciado LUIZ FELIPE GONÇALVES GODOY, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, desobedeceu à ordem legal de funcionário público, negando-se a acatar a voz de abordagem proferida pelos policiais Eduardo Ariel Rodrigues de Barros e Julio Brum de Moura, que se encontravam no regular exercício de suas funções. Consta que em decorrência das ofensas e tentativa de arrebatamento, os policiais deram voz de abordagem a LUIZ FELIPE que, por sua vez, evadiu-se e tentou se esconder nas dependências de uma distribuidora de bebidas. (Auto de prisão em flagrante, mov. 1.13; boletim de ocorrência nº 2025/1102439, mov. 1.26; termos de depoimento policial, mov. 1.2 e 1.4) Fato 7: Nas mesmas condições de tempo e local, e logo após o fato 05, o denunciado LUIZ FELIPE GONÇALVES GODOY, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência, desferindo socos e chutes contra os policiais militares Eduardo Ariel Rodrigues de Barros e Julio Brum de Moura, que estavam no regular exercício de suas funções, a fim de evitar o seu algemamento. (Auto de prisão em flagrante, mov. 1.13; boletim de ocorrência nº 2025/1102439, mov. 1.26; termos de depoimento policial, mov. 1.2 e 1.4; auto de resistência, mov. 1.22)Fato 8: Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado LUIZ FELIPE GONÇALVES GODOY, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, ofendeu a integridade física do policial militar Julio Brum de Moura, causando-lhe luxação na articulação do ombro direito (CID-S430), conforme laudo pericial que será oportunamente juntado (requisição mov. 1.20). (Auto de prisão em flagrante, mov. 1.13; boletim de ocorrência nº 2025/1102439, mov. 1.26; termos de depoimento policial, mov. 1.2 e 1.4; auto de resistência, mov. 1.22; representação criminal, mov. 1.5; requisição de exame pericial, mov. 1.20; atestado médico, mov. 1.21) A denúncia (mov. 53.1) foi recebida em 12/09/2025 (mov. 75.1). Os réus foram regularmente citados (mov. 107.1 e 118.1) e apresentaram resposta à acusação (mov. 126.1 e 128.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 135.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas 2 testemunhas e, em seguida, os réus foram interrogados (mov. 174.1). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu Adriel Barbosa Santana dos Santos nas sanções do artigo 330 do Código Penal, do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, do artigo 329, caput, do Código Penal e do artigo 129, § 12, inciso I, alínea a, do Código Penal, e pela condenação do réu Luiz Felipe Gonçalves Godoy nas sanções dos artigos 331, 330, 329, caput, e 129, § 12, inciso I, alínea a, todos do Código Penal (mov. 195.1). A defesa do réu Adriel Barbosa Santana dos Santos, preliminarmente, sustentou a ilicitude das provas, sob os fundamentos de ilegalidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita e de emprego de violência injustificada na abordagem. No mérito, pugnou pela absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos II, VI e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da consunção entre o primeiro e o terceiro fatos, a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em grau máximo e teceu outros comentários acerca da individualização da pena (mov. 201.1). A defesa do réu Luiz Felipe Gonçalves Godoy pugnou pela absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, teceu comentários acerca da individualização da pena (mov. 207.1).2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Adriel Barbosa Santana dos Santos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 330 do Código Penal, no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no artigo 329, caput, e no artigo 129, § 12, ambos do Código Penal, e de Luiz Felipe Gonçalves Godoy, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 331, 330, 329, caput, e 129, § 12, todos do Código Penal. O presente feito está instruído com auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de prisão em flagrante (mov. 1.13), atestado médico (mov. 1.21), auto de resistência (mov. 1.22), boletim de ocorrência policial (mov. 1.26), laudos periciais (mov. 68.1, 69.1 e 150.1) e resposta de ofício (mov. 190.1), além da prova oral colhida. Iniciada a instrução processual, Eduardo Ariel Rodrigues de Barros, policial militar, relatou que, na data dos fatos, cumpria escala de serviço noturno e patrulhava o bairro Parolin, local conhecido pelo intenso e constante tráfico de drogas. Contou que, nas proximidades do beco conhecido como "beco do T", visualizou um indivíduo que, ao se deparar com a viatura, escondeu algo nas vestes e empreendeu fuga. Asseverou que deram voz de abordagem diversas vezes durante a fuga, mas o indivíduo, posteriormente identificado como Adriel Barbosa Santana dos Santos, só parou quando foi alcançado pelo depoente, cerca de 400 metros adiante. Realizada a abordagem, localizaram droga nas vestes de Adriel e lhe deram voz de prisão. Prosseguiu relatando que, quando Adriel Barbosa Santana dos Santos, já algemado, era conduzido ao camburão, populares passaram a hostilizar a equipe. Disse que um dos populares, posteriormente identificado como Luiz Felipe Gonçalves Godoy, aproximou-se e tentou puxar o preso pelo braço, a fim de arrebatá-lo da equipe policial. Contou que, ao perceber que não lograria êxito, Luiz se afastou e entrou em uma distribuidora de bebidas, onde permaneceu, e que, ao ser abordado, apresentou resistência, ocasião em que o soldado Brum foi lesionado. Esclareceu que o soldado Brum foi socorrido e levado ao Hospital do Trabalhador, com suspeita de fratura, permanecendo em fisioterapia e em serviço administrativo até a data da audiência. Afirmou que foi atingido por socos no rosto, que resultaram em escoriações leves. Informou que os réus também sofreram escoriações e foram encaminhados para atendimento médico. Esclareceu que, quando alcançou Adriel, tentou imobilizá-lo, momento em que foiagredido com socos no rosto. Disse que também sofreu escoriações no braço e na nuca durante a tentativa de imobilização, pois caiu no chão para conter Adriel. Aduziu que seu parceiro de viatura, o soldado Batista, auxiliou na contenção. Recordou que houve xingamentos dirigidos aos agentes, proferidos por Luiz Felipe e outros populares, sem conseguir precisar as palavras utilizadas, mas afirmando que se dirigiam a ofender os policiais, mencionando a utilização do xingamento "lixo". Confirmou que a lesão do soldado Brum ocorreu durante a luta corporal com o réu Luiz Felipe. Disse que não conhecia os réus de situações anteriores. Respondeu que não recebeu denúncia específica relacionando Adriel com o tráfico de drogas, mas esclareceu que o réu estava em um ponto conhecido pela comercialização de entorpecentes, em que há constante rotatividade de pessoas. Afirmou que a equipe era composta por 5 policiais militares, distribuídos em 2 viaturas, conforme determinação interna de patrulhamento conjunto na região, em razão dos confrontos armados recorrentes. Contou que Adriel aparentava estar sob efeito de drogas e proferiu xingamentos constantes contra os policiais, inclusive no interior da viatura. Sobre Luiz Felipe, disse que não viu o momento exato em que o réu se aproximou da equipe, mas o viu proferindo xingamentos contra a equipe e tentando puxar Adriel pelo braço. Disse que Luiz Felipe resistiu ativamente à prisão no interior da distribuidora de bebidas. Explicou que o local possui 3 saídas em ruas diversas, razão pela qual a região é conhecida por “beco do T”. Contou que, em cada esquina, posiciona-se uma pessoa encarregada de alertar sobre a chegada dos policiais. Disse que, com a aproximação da equipe policial e o alerta dos olheiros, é comum que as pessoas responsáveis pela venda de drogas empreendam fuga, com o objetivo de não perderem a droga. Disse que não se recorda da apreensão de petrechos destinados ao uso de entorpecentes, esclarecendo que os itens pertencentes ao conduzido são indicados no boletim de ocorrência. Julio Brum de Moura, policial militar, narrou que estava em patrulhamento pelo bairro Parolin quando, nas proximidades do "beco do T", avistou 3 indivíduos, junto a tonéis em chamas, elemento que descreveu como característico da prática de tráfico de drogas. Asseverou que, ao perceberem a aproximação das viaturas, os indivíduos correram para dentro de um beco. Afirmou que visualizou um dos agentes colocando um pacote dentro das vestes íntimas. Contou que, na posição de motorista da viatura, permaneceu no local enquanto 3 policiais adentraram o beco em perseguição. Narrou que, cerca de 5 minutos depois, foi contatado por telefone pelosoldado Barros, que solicitou o deslocamento das viaturas para a rua de trás, onde a abordagem foi efetuada. Esclareceu que não presenciou a busca pessoal e a apreensão da droga, bem como que os outros 2 indivíduos não foram identificados. Relatou que, ao chegar no local, encontrou Adriel Barbosa Santana dos Santos resistindo de forma ativa e violenta, agredindo fisicamente o soldado Barros. Contou que o réu passou a gritar por socorro, repetindo insistentemente a palavra "covardia", o que atraiu moradores das residências próximas e fez com que a equipe fosse hostilizada pelos populares. Disse que, nesse contexto, Luiz Felipe Gonçalves Godoy se aproximou excessivamente da equipe, proferindo palavras de baixo calão, entre elas os termos "porcos" e "covardia". Afirmou que Luiz Felipe tentou puxar Adriel pelo braço para arrebatá-lo da abordagem. Afirmou que, ao receber voz de abordagem, o Luiz Felipe se evadiu para uma distribuidora de bebidas, de onde continuou a proferir xingamentos contra a equipe. Narrou que, após conduzirem Adriel Barbosa Santana dos Santos ao camburão, com grande dificuldade, os policiais Barros e Batista se dirigiram à distribuidora para abordar Luiz Felipe, sendo necessário o adentramento no estabelecimento, ocasião em que o réu passou a resistir intensamente, tentando se desvencilhar e evitar a revista. Contou que, diante da dificuldade e do cansaço dos colegas, aproximou-se para auxiliar na contenção e, nesse momento, recebeu um único golpe no braço, fazendo com que caísse no chão, com o membro torcido para trás e sob forte dor. Relatou que foi encaminhado ao Hospital do Trabalhador, onde se constatou luxação no ombro direito. Informou que permaneceu 63 dias integralmente afastado da corporação, seguidos de 90 dias em serviço administrativo. Disse que, até a data da audiência, permanecia em serviço administrativo, sem retorno ao policiamento operacional, realizando sessões de fisioterapia, com dores persistentes no ombro. Esclareceu que não retornou ao Instituto Médico Legal para o exame complementar solicitado, por orientação do próprio órgão, que recomendou aguardar a evolução da lesão. Disse que presenciou o soldado Barros lesionado, com marcas de sangue na região da testa e da cabeça, além de vermelhidão, reclamando de dores em razão dos socos que o depoente viu serem desferidos. Respondeu que não possuíam denúncias prévias sobre o réu Adriel, esclarecendo que as equipes estavam em patrulhamento comum em região conhecida pelo tráfico de drogas. Afirmou que os próprios réus se machucaram durante o embate. Declarou que estavam em 5 policiais, 3 em uma viatura e 2 em outra. Asseverou que ambos os réus ofereceram resistência ativa, tendo o segundoresistido de forma ainda mais intensa que o primeiro. Não soube informar qual a relação de Luiz Felipe Gonçalves Godoy com o estabelecimento comercial, mencionando apenas que a distribuidora aparentava estar em funcionamento, com as luzes acesas e o atendimento realizado por meio de uma grade. Em seu interrogatório judicial, Adriel Barbosa Santana dos Santos negou a prática dos delitos. Contou que se encontrava parado em uma esquina, aguardando um amigo, quando ouviu um barulho semelhante a disparo de arma de fogo e, temendo ser atingido, saiu correndo em direção a um beco, vindo a se agarrar às grades de ferro da porta de um bar. Asseverou que, nesse momento, percebeu a aproximação dos policiais e recebeu ordem de parada, tendo efetivamente parado, mas resistiu a se soltar das grades, por receio de ser agredido, uma vez que os agentes se aproximavam com cassetete. Relatou que o policial Barros lhe aplicou um mata-leão e passou a enforcá-lo, ocasião em que revidou, acertando-o com uma espécie de cachimbo artesanal que trazia no bolso, destinado ao uso de crack. Negou a propriedade das 4 buchas de cocaína e das 23 pedras de crack descritas na denúncia, sustentando que os policiais plantaram a droga para prejudicá-lo, sem saber declinar motivo para tanto. Admitiu que estava com uma única pedra de crack, que encontrou em cima de um banco. Declarou que é usuário de crack desde os 11 anos de idade, mas nunca comercializou entorpecentes. Respondeu que não conhecia os policiais militares de outras situações. Quanto ao Luiz Felipe, disse que o conhecia apenas de vista. Relatou que Luiz Felipe gritou "solta o piazão" e "é opressão" durante as agressões, e que, em seguida, dirigiu-se à distribuidora, sendo posteriormente detido pelos policiais. Negou que Luiz Felipe tenha tentado puxá-lo pelo braço ou proferido xingamentos contra os policiais militares. Afirmou que não presenciou o que ocorreu dentro da distribuidora de bebidas, pois perdeu a consciência e despertou apenas quando já estava no hospital. Em seu interrogatório judicial, Luiz Felipe Gonçalves Godoy negou a prática dos delitos, afirmando que os policiais militares mentiram. Contou que trabalhava no interior da distribuidora de bebidas quando visualizou os policiais militares agredindo Adriel na parte externa. Relatou que saiu do estabelecimento e pediu, respeitosamente, que liberassem o rapaz e não o oprimissem, pois ele era apenas usuário de drogas. Asseverou que, diante disso, os policiais passaram a xingá-lo, motivo pelo qual retornou ao interior da distribuidora, a fim de retomar o trabalho. Disse que não proferiu xingamentos contra os policiais militares. Narrouque os policiais saltaram o portão gradeado do estabelecimento, de aproximadamente 1,5 m de altura, e passaram a agredi-lo, causando-lhe lesão no nariz. Sustentou que a luxação sofrida pelo policial Julio Brum de Moura decorreu de uma queda, no momento em que ele saltou a grade para adentrar a distribuidora. Respondeu que não desferiu qualquer golpe contra o policial militar. Afirmou que não desferiu socos ou chutes contra os policiais, limitando-se a tentar empurrá-los para se soltar. Disse que não recebeu voz de abordagem antes das agressões. Asseverou que não tentou puxar Adriel pelo braço. Declarou que não conhecia previamente os policiais militares e não sabe apontar motivo para que inventassem a versão narrada, supondo que tenham se irritado com sua intervenção em favor do corréu. Disse que conhecia Adriel Barbosa Santana dos Santos apenas de vista, da região. Declarou que nunca presenciou Adriel traficando drogas. Preliminares A defesa de Adriel Barbosa Santana dos Santos suscitou, preliminarmente, a ilicitude de todas as provas que instruem a ação penal, sob dois fundamentos distintos: a ausência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal e o emprego de violência injustificada pelos policiais militares durante a abordagem. Da ilegalidade da busca pessoal A defesa alegou nulidade da abordagem, sustentando que não havia qualquer elemento objetivo capaz de configurar fundada suspeita a justificar busca pessoal. Nos termos do artigo 5º, caput da Constituição Federal, a segurança é um direito fundamental. José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira lecionam que o direito à se- gurança “significa essencialmente garantia do exercício seguro e tranquilo dos direitos, liberto de ameaças ou agressões”. Prosseguem os autores distinguindo as duas dimensões que o direito à segurança comporta: “(a) dimensão negativa, estritamente associada ao direito à liberdade, traduzindo-se num direito subjec- tivo à segurança (direito de defesa perante agressões dos poderes públicos); (b) dimensão positiva, traduzindo-senum direito positivo à proteção através dos po- deres públicos contra as agressões ou ameaças de outrem (segurança da pessoa, do domicílio, dos bens)”. 1 É justamente nesta dimensão positiva do direito à segurança que se fala em segurança pública, que é disciplinada no título V, capítulo III da Constituição Federal: “a segurança pública, nos moldes do Texto Constitucional, pode ser preventiva (ou ostensiva) – de natureza administrativa – ou repressiva – de natureza judiciária”. 2 O caso em tela, que versa sobre a atividade desenvolvida por policiais militares em sede de policiamento ostensivo (patrulhamento e busca pessoal), está inserido, portanto, na esfera da atividade administrativa, não se confundindo com a eventual atividade de polícia judiciária de buscar provas relativas a um crime já ocorrido. Cumpre mencionar que o exercício da atividade de polícia ostensiva é atribuição constitucional da Polícia Militar, nos termos do artigo 144, § 5º, da Constituição Federal. Em determinadas situações pode ser tênue a diferenciação entre a atividade de polícia administrativa realizada pela Polícia Militar e a atividade de polícia judiciária: A diferença não é, no entanto, absoluta, pois a polícia administrativa tanto pode agir preventivamente (como, por exemplo, proibindo o porte de arma ou a direção de veículos automotores), como pode agir repressivamente (a exemplo do que ocorre quando apreende a arma usada indevidamente ou a licença do motorista infrator). No entanto, pode-se dizer que, nas duas hipóteses, ela está tentando impedir que o comportamento individual cause prejuízos maiores à coletividade; nesse sentido, é certo dizer que a polícia administrativa é preventiva. 3 De toda forma, é possível concluir que o patrulhamento policial e a realização de abordagens a transeuntes ainda se inserem no contexto do policiamento ostensivo, que visa a preservação da ordem pública e se enquadram como atividades de polícia administrativa. A eventual descoberta de ilícito penal desencadeia a incidência de garantias penais, mas tal fato é posterior ao momento no qual a decisão pela abordagem policial é tomada. 1 AGRA, Walber de M.; BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge. Comentários à Constituição Federal de 1988. Grupo GEN, 2009. p. 1723. 2 Ibidem., p. 1724. 3 PIETRO, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo. Grupo GEN, 2022. p. 165.Assim, conclui-se que a abordagem realizada pela Polícia Militar em sede de patrulhamento ostensivo tem natureza de ato administrativo, inserido no âmbito do exercício do poder de polícia administrativo, compreendido como “a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”. 4 Com relação ao exercício do poder de polícia administrativa, a doutrina aponta “como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade”. 5 Neste ponto, valiosas são as noções sobre discricionariedade de Miguel Sánchez Morón: [...] a discricionariedade administrativa tem sua função e justificação própria no Estado de direito, posto que diz respeito aos elementos de oportunidade e às valorações técnicas que compõem uma grande parte da atuação da Administração e que não são redutíveis a um processo lógico de interpretação e aplicação das normas jurídicas. 6 Diante de tal característica, cumpre analisar em que medida cabe ao Poder Judiciário rever ou reformar atos administrativos, os quais seguem a lógica da conveniência e oportunidade. É certo que a liberdade na realização de tais atos não é ilimitada e é imperativo o controle judicial no caso de abusos. O cuidado que deve ser tomado é para que o Judiciário não se invista nas funções próprias da Administração, imiscua-se no mérito da análise de conveniência e oportunidade e reforme ato jurídico formalmente perfeito: [...] o controle judicial (quer dizer, jurídico) da discricionariedade administrativa tem também seus limites, pois os Juízes não podem interferir nos aspectos políticos, técnicos ou, de qualquer forma, não jurídicos da decisão sem exceder a esfera das funções que lhes são atribuídas. Daí deriva a necessária cautela e autolimitação no uso daquelas técnicas (razoabilidade, proporcionalidade, concreção de conceitos indeterminados etc.) que mais facilmente podem encobrir uma apropriação pelos órgãos judiciais do próprio âmbito do discricionário, atribuído pelas leis à Administração. 7 4 Ibidem., p. 165. 5 Ibidem., p. 167. 6 MORÓN, Miguel Sánchez. Discrecionalidad administrativa y control judicial. Editorial Tecnos, 1995. p.p. 91 - 92. 7 Ibidem. , p. 92.Nesse sentido, quando se fala no controle jurisdicional da abordagem policial, é preciso compreender que o ato em questão possui aspectos que transcendem o direito e envolvem, por exemplo, critérios técnicos de doutrina policial, ou então critérios de política criminal que definem quais condutas devem ser alvo de policiamento ostensivo. Isso se torna evidente quando se vislumbra, por exemplo, o contexto de um bloqueio policial para revistar carros e coibir a condução de veículos por motoristas embriagados, ou quando agentes públicos abordam e revistam os frequentadores de grandes eventos como shows ou jogos de futebol. Nos exemplos apresentados, a busca pessoal é realizada para assegurar a ordem pública, prevenindo ou impedindo o cometimento de condutas lesivas à coletividade. Não se trata de ato de polícia judiciária na busca de provas. Ainda que haja um aspecto jurídico na atuação policial, o qual é passível de controle jurisdicional, por se tratar de atividade de polícia ostensiva, há elementos sujeitos à discricionariedade do agente público, os quais não devem ser objeto de reforma em sede de controle jurisdicional. Observa-se no direito comparado um distinto cuidado em relação aos limites do controle judicial da discricionariedade administrativa. Contudo, diante de uma crescente tendência de ativismo judicial no exercício da jurisdição brasileira, não raramente são usurpadas as atribuições públicas específicas em nome de um exacerbado controle por parte de um Poder Judiciário hipertrofiado. Com isso, frequentemente é esperado dos magistrados – cuja formação é eminentemente jurídica – o exercício, a posteriori, dos juízos de conveniência e oportunidade próprios da atribuição do agente público com conhecimento especializado para realização do ato. Nesta mesma toada, quando se fala em fundada suspeita a justificar a realização de busca pessoal, deve-se ter em mente que o adequado controle jurisdicional somente é feito para coibir ilegalidades, não para reformar o que o agente policial deveria ter entendido por fundada suspeita quando procedeu à abordagem. Não se pode negar que a noção de fundada suspeita pode ser preenchida ou aferida pelo agente policial a partir de sua experiência profissional, conhecimento técnico no que se refere à atividade policial, questões de política pública para a segurança que lhe foram impostas pela Administração, informações obtidas por outros agentes públicos, dentre outros elementos. Não compete ao Judiciário determinar a posteriori o quecada uma destas circunstâncias deveria ter representado no processo decisório do agente policial que procedeu à abordagem, sob pena de se usurpar o mérito administrativo: [...] exceto em erros crassos de apreciação, não seria conforme o direito substituir a opinião dos técnicos da Administração por aquela que o Juiz pode formar em um processo ouvindo a outros técnicos distintos. Do contrário, se estaria trasladando a discricionariedade técnica da Administração aos Juízes. 8 Cabe repisar que a busca pessoal aqui analisada é ato que pretende garantir e manter a ordem pública, de sorte que somente mediante a eventual descoberta de elementos que componham a materialidade de delito é que poderá se falar em meio de obtenção de prova, mas neste momento o ato de natureza administrativa de proceder à abordagem policial já se exauriu. Poder-se-ia vislumbrar o exercício de controle jurisdicional sobre a atividade de polícia administrativa somente quando se percebesse manifesta ilegalidade ou desrespeito aos direitos humanos, como seria o caso de agente público que procede à busca pessoal motivado pela etnia ou orientação sexual do abordado. Tal situação não se confunde com o caso em tela, no qual houve exercício do poder de polícia administrativa para executar política pública de combate às drogas. Dentro do paradigma contemporâneo de sociedade de risco, algumas intervenções públicas e particulares na esfera de liberdade do cidadão são socialmente toleradas e permitidas, em nome da manutenção das expectativas comportamentais. Caso contrário, atividades corriqueiras como revistas pessoais para o ingresso em shows ou em eventos esportivos, submissão a detectores de metais em aeroportos e instituições bancárias, exercícios de fiscalização por parte de órgãos ambientais e órgãos de classe, monitoração do ambiente por meio de câmeras de segurança etc. seriam todas consideradas ilegais. Mas como tais atividades estão dentro do conceito de risco permitido, não se pode sustentar uma nulidade advinda de um ato essencialmente lícito. 8 Ibidem., p. 128.Assim, concluo que a abordagem policial, no âmbito do exercício do poder de polícia administrativa, é restrição legítima da intimidade do indivíduo, pois a atuação policial, com amparo na Constituição, assegurou a segurança pública, em específico a ordem pública. No caso em concreto, ao contrário do que sustenta a defesa, ficou consubstanciada a fundada suspeita para realização da abordagem do réu, conforme se infere dos depoimentos prestados na fase policial e em Juízo. A defesa argumentou que na fase inquisitiva, os policiais militares se limitaram a mencionar que, durante o patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas, alguns indivíduos se evadiram ao avistar a viatura, sem apontar qualquer conduta objetiva atribuída ao réu. Aduziu que somente em Juízo, mais de seis meses após os fatos, os agentes acrescentaram a informação de que Adriel teria ocultado objeto nas vestes, contradição que, segundo a defesa, vulnera a força probatória de seus relatos. No entanto, ainda que se desconsiderasse por completo o elemento acrescido em Juízo, a fuga do réu, isoladamente considerada, já bastaria à legitimação da medida. A divergência apontada pela defesa não configura contradição, pois os termos de depoimento colhidos na fase inquisitiva possuem natureza sumária, de modo que a ausência de determinado detalhe nesses registros não equivale à negativa de sua existência. Registre-se que o policial Julio Brum de Moura, ao ser ouvido em Juízo, relatou ter visualizado o réu introduzindo um pacote nas vestes íntimas, versão convergente com a apresentada pelo policial Eduardo Ariel Rodrigues de Barros. Não se verifica, portanto, narrativa inverossímil, incoerente ou infirmada por outros elementos dos autos. Acrescente-se que os relatos dos agentes não se apoiaram exclusivamente na reputação do local, na medida em que descreveram, de forma concreta, a presença de indivíduos posicionados na entrada do beco, o gesto de inserir um objeto nas vestes íntimas e a fuga imediata com a aproximação da viatura. Tais elementos, examinados em conjunto, ultrapassam a mera generalização sobre a região e configuram justificativa objetiva e idônea para ensejar a diligência em análise, razão pela qual afasto a tese preliminar. Da alegação de violência empregada na abordagemO laudo pericial de mov. 69.1, realizado ad cautelam, constatou uma única escoriação irregular, de sete centímetros, localizada no glúteo direito do réu, produzida por instrumento contundente. A lesão constatada é compatível com o embate físico e com a imobilização subsequentes à resistência oferecida, tal como descritos pelos policiais militares. Não se verifica correspondência entre o achado pericial e a dinâmica narrada pelo réu em seu interrogatório, no qual afirmou ter sido submetido a golpe de estrangulamento e agredido no rosto. Ainda que se cogitasse de excesso na contenção, a consequência jurídica seria a responsabilização dos agentes nas esferas próprias, e não a invalidação automática de prova material cuja obtenção não guarda nexo de causalidade com a alegada violência. Quanto à ausência de identificação de testemunhas civis e de registros audiovisuais, cuida-se de deficiência que se projeta sobre a suficiência do conjunto probatório, matéria própria do exame de mérito, e não sobre a licitude da prova efetivamente produzida. A omissão em produzir determinada prova não torna ilícita aquela que foi colhida. Neste cenário, impõe-se a rejeição da tese preliminar. Fatos 1 e 6: desobediência – artigo 330 do Código Penal Prevê o artigo 330 do Código Penal que o crime de desobediência consiste em "desobedecer a ordem legal de funcionário público". O bem jurídico tutelado é a Administração Pública, especificamente o prestígio e a autoridade das ordens legalmente emanadas por seus agentes no exercício da função. Quanto ao fato 1, imputado ao réu Adriel Barbosa Santana dos Santos, os policiais militares Eduardo Ariel Rodrigues de Barros e Julio Brum de Moura relataram, em Juízo, que, ao perceber a aproximação da viatura, o réu ocultou um objeto nas vestes e correu em direção ao "beco do T". Narraram que emanaram reiteradas ordens verbais de parada durante a fuga, desatendidas pelo réu, que somente foi contido após acompanhamento tático de aproximadamente 400 metros. Em relação ao fato 6, imputado ao réu Luiz Felipe Gonçalves Godoy, os policiais militares Eduardo Ariel Rodrigues de Barros e Julio Brum de Moura relataram, em Juízo, que,durante a contenção de Adriel, o réu se aproximou demasiadamente da equipe, xingando os policiais, bem como tentou arrebatar o detido. Ato contínuo, ingressou em uma distribuidora de bebidas e se recusou a acatar a voz de abordagem emanada pelos policiais militares. Os depoimentos judiciais dos dois policiais militares foram coerentes e harmônicos entre si. Além disso, inexistem elementos que possam desabonar suas declarações. A defesa de Adriel sustenta a atipicidade da conduta, sob o argumento de que a fuga se destinou exclusivamente a preservar seu status libertatis, utilizando precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a desobediência à ordem de parada motivada pelo intuito de evitar autoincriminação não configura o dolo do tipo. A tese não comporta acolhimento. O exercício da autodefesa e a garantia contra a autoincriminação legitimam o silêncio do réu e a recusa em colaborar ativamente com sua própria condenação, mas não alcançam a conduta de desatender ordem de parada mediante fuga ativa e prolongada, sustentada por aproximadamente 400 metros de perseguição. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça divulgou em sede de Tema Repetitivo nº 1060: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. RECURSO PROVIDO. 1. O descumprimento de ordem legal emanada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de desobediência, conforme foi reconhecido, no caso, pelo Juízo de primeira instância. 2. O direito a não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico. 3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, com a fixação a seguinte tese: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. (REsp n. 1.859.933/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 1/4/2022.).Diferentemente do que foi sustentado nas alegações finais da defesa, sendo os policiais militares funcionários públicos, que deram voz de abordagem, isto é, uma ordem legal, a escolha do réu por não acatar à ordem caracteriza o dolo de desobedecer. Ainda, a defesa de Adriel requereu, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção entre os fatos 1 e 3, sustentando que desobediência e resistência teriam ocorrido em um só contexto fático, a ensejar a absorção do crime menos grave pelo mais grave. Contudo, no caso dos autos, a desobediência e a resistência constituem condutas distintas, cindíveis no tempo e no modo de execução. A desobediência se consuma com a mera fuga, desatendendo- se à ordem, em conduta essencialmente omissiva quanto ao dever de obediência. Já a resistência exige o emprego de violência ou grave ameaça, e somente ocorreu em momento posterior, quando o réu já havia sido fisicamente alcançado. Não há, portanto, nexo de dependência necessária entre as duas condutas, cada qual dotada de autonomia própria e ofensiva a momentos distintos da atuação policial, razão pela qual devem ser punidas em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Diante do exposto, as condutas praticadas pelos réus, se enquadram no preceito penal primário previsto no artigo 330 do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou plenamente caracterizado nas condutas dos réus, porquanto não cumpriram ordem legal emanada de funcionário público. Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que os réus agiram dolosamente, já que conheciam e queriam a realização dos elementos do tipo objetivo, o que ficou amplamente configurado. Não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. Os réus são culpáveis. Na época dos fatos, ambos já haviam atingido a maioridade penal, sendo pessoas imputáveis, mentalmente sãs e desenvolvidas, capazes de entender o caráter ilícito de suas condutas e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinham eles potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, sendo-lhes perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito dos fatos cometidos. E, pelas circunstâncias,tinham também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fizeram.Fato 2: tráfico de drogas – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 A transcrição do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é a seguinte: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a saúde pública. Na presente hipótese, o conjunto probatório denota que Adriel trazia consigo 4 buchas de cocaína, pesando cerca de 3,5 g, além de 23 pedras de crack, pesando aproximadamente 3 g, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Os policiais militares, em Juízo, confirmaram os fatos descritos na exordial, especialmente a apreensão das substâncias entorpecentes na posse do réu. Ainda, os agentes narraram que o local da abordagem inicial era conhecido pelo tráfico de entorpecentes e que o réu foi avistado, de madrugada, juntamente com outros indivíduos, ao lado de tonéis incendiados. De acordo com o policial militar Julio Brum, tal circunstância indica, no modus operandi do tráfico de drogas, o comércio ativo de entorpecentes naquele local. A conduta do réu também reforça a configuração da traficância, tendo em vista que, ao perceber a aproximação policial, Adriel ocultou objeto nas vestes íntimas e empreendeu fuga. Na sequência, a equipe policial o alcançou e constatou a posse das substâncias. É importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos policiais militares quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciada má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. Nessa linha:DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM POLICIAL. INOCORRÊNCIA. NATUREZA PERMANENTE DO CRIME E SITUAÇÃO DE FLAGRANTE AUTORIZADA PELOS ARTS. 240 E 244 DO CPP, COM FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. LOCAL CONHECIDO PELA NARCOTRAFICÂNCIA, ALIADO À POSTURA SUSPEITA DO ACUSADO AO AVISTAR A EQUIPE POLICIAL, QUE SE EVADIU E DISPENSOU A DROGA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. LICITUDE DAS EVIDÊNCIAS. PALAVRA DO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA IDÔNEO. MÉRITO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA ORAL E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, DISPENSADA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. (...) 5. É pacífico o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo quando submetidos ao contraditório e corroborados pelas demais provas. “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória” (STF, HC nº 73.518-5/SP). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006243- 59.2025.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 18.05.2026) As declarações dos policiais militares estão de acordo com as demais provas produzidas nos autos. Ainda, convém destacar que, no caso em análise, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações dos agentes. Pondera-se que a alegação defensiva de que os policiais militares não visualizaram ato de mercancia não infirma a prova produzida, pois a demonstração da efetiva venda não é exigida pelo tipo penal. O auto de exibição e apreensão (mov. 1.6) confirma a apreensão total de 4 buchas de cocaína e 23 pedras de crack. Do mesmo modo, ao examinar as substâncias apreendidas, o laudo pericial atestou positivamente para cocaína (mov. 150.1). O réu, por sua vez, negou a traficância, dizendo que é usuário de crack e que trazia consigo apenas uma pedra, que teria encontrado sobre um banco, destinada ao seu consumo pessoal. No entanto, a versão de Adriel, além de pouco crível, se encontra isolada nos autos. Ainda, deve-se relembrar que, na condição de réu, ele não possui compromisso com a verdade, podendo, no exercício da autodefesa, alegar o que bem entender a fim de demonstrar sua inocência, haja vista que possui interesse direto na ação, intentando a absolvição ou uma condenação mais branda.Acrescente-se que a condição de usuário de entorpecentes não é suficiente para afastar o delito de tráfico de drogas, posto que, muitas vezes, utilizam-se da mercancia para sustentar o vício. Pondera-se, ainda, que a ausência de apreensão de dinheiro ou de petrechos não descaracteriza o delito. No caso em análise, o local da abordagem, as condições em que se desenvolveu a ação, o fracionamento da substância em quantidade considerável, totalizando quase 30 invólucros, autorizam a conclusão de que as substâncias que Adriel trazia consigo se destinavam ao consumo de terceiros, na forma do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. Por pertinente ao tema: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELO ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A DE TRAFICANTE. CONCLUSÃO INAFASTÁVEL PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COERÊNCIA ENTRE SI. RÉU QUE NÃO APRESENTA PROVA PARA CORROBORAR SUA VERSÃO DOS FATOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004706-98.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 26.02.2020). Pondera-se que "tráfico" significa tanto comércio quanto tráfego ou fluxo de coisas e mercadorias, valendo dizer que, em tese, o comerciante de drogas, que visa o lucro, mas também o simples passador, podem ser denominados de traficantes, pois fazem a substância circular de mão em mão. A consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Ou seja, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de trazer consigo a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. O delito insculpido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 possui 18 (dezoito) verbos núcleos do tipo penal, dentre eles a conduta de "trazer consigo" substância entorpecente, modalidade de conduta esta que ficou devidamente comprovada no decorrer da instrução processual. Enfim, impõe-se com segurança e firmeza a condenação de Adriel Barbosa Santana dos Santos pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Conclui-se, assim, que a condutapraticada pelo réu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. O caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 prevê as condutas caracterizadoras do tráfico, enquanto o § 4º estabelece que: "nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." Avaliando-se as informações processuais, constata-se que o réu é tecnicamente primário e não possui maus antecedentes. Ainda, durante a instrução não foi possível amealhar elementos probatórios que demonstrassem que o réu se dedicava a atividades criminosas e/ou integrava organização criminosa, de modo que, em observância ao princípio da presunção de inocência, não se afigura razoável negar a diminuição da pena com base em meras ilações ou conjecturas. Destarte, vislumbrando-se que o réu é primário, de bons antecedentes, e que inexistem provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organizações criminosas, é aplicável a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4°, da Lei nº 11.343/2006. Fatos 3 e 7: resistência – artigo 329, caput, do Código PenalPrevê o artigo 329 do Código Penal que o crime de resistência consiste em "opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena -- detenção, de dois meses a dois anos". O bem jurídico tutelado é a Administração Pública, especificamente a autoridade e o prestígio da função pública, a normalidade do funcionamento administrativo e a integridade de seus funcionários. As provas constantes nos autos, sobretudo os depoimentos prestados em Juízo, denotam que os réus se opuseram à legítima abordagem realizada pelos policiais militares, mediante violência física. Quanto ao fato 3, imputado ao réu Adriel Barbosa Santana dos Santos, o policial militar Eduardo Ariel Rodrigues de Barros relatou que, ao alcançar o réu, após o acompanhamento tático, este passou a resistir ativamente à contenção. Narrou que Adriel desferiu socos e golpes que atingiram seu rosto, nuca e braços, projetando ambos ao solo em luta corporal. Contou que o réu somente foi imobilizado e algemado após a chegada dos demais integrantes da guarnição. Em relação ao fato 7, imputado ao réu Luiz Felipe Gonçalves Godoy, os policiais militares Eduardo Ariel Rodrigues de Barros e Julio Brum de Moura relataram que o réu, após tentar arrebatar o corréu da custódia policial, evadiu-se para o interior de uma distribuidora de bebidas. Narraram que, ao ser ali localizado pela equipe, Luiz Felipe resistiu de forma ativa e violenta, travando luta corporal com os agentes que ingressaram no estabelecimento para efetuar a abordagem. Em Juízo, os depoimentos dos policiais militares foram uníssonos e harmônicos entre si quanto à dinâmica da resistência oferecida por ambos os réus. Convém assinalar que a condição de policial militar não impede ou reduz a credibilidade dos testemunhos de Eduardo e Julio, os quais servem de meio de prova para o crime, desde que não demonstrada má-fé ou abuso de poder, de acordo com entendimento jurisprudencial dominante: O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal. O depoimentotestemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatório idôneos (STF - HC 73518-5 - Rel. Min. Celso de Mello - DJU. 18/10/96, p. 39.846). APELAÇÃO CRIME. RESISTÊNCIA E DESACATO (ARTS. 329 E 331 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELATOS DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE E SEM CONTRADIÇÕES. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Mantém-se a condenação pelos crimes de resistência e desacato quando há testemunhos seguros dos policiais militares, consonantes com outros elementos probatórios existentes nos autos. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1510863-1 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - J. 29.09.2016). Os depoimentos dos policiais militares encontram respaldo no auto de resistência (mov. 1.22) e no laudo pericial nº 101.184/2025 (mov. 68.1). Os réus, por sua vez, negaram a prática delitiva. Adriel, em seu interrogatório judicial, disse que resistiu a soltar as grades de um bar por receio de ser agredido e que revidou apenas após receber um golpe de estrangulamento. Luiz Felipe afirmou que não desferiu socos ou chutes, limitando-se a tentar empurrar os agentes para se soltar. No entanto, as versões estão isoladas nos autos e dissociadas do conjunto probatório. Em alegações finais, a defesa de Adriel pugnou pelo reconhecimento da legítima defesa, ao argumento de que a reação do réu foi ato instintivo destinado a repelir agressão injusta e desproporcional praticada pelos agentes, invocando o laudo pericial nº 102.016/2025 (mov. 69.1). A excludente de ilicitude deve ser sempre demonstrada inequivocamente, não assistindo ao réu, neste caso, o benefício da dúvida. Àquele que invoca tal fundamento incumbe o ônus da prova. O laudo pericial nº 102.016/2025 constatou uma única escoriação no glúteo direito do réu, produzida por instrumento contundente, sem incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Trata-se de lesão compatível com o embate físico e com a imobilização decorrentes da própria resistência, e que não guarda correspondência com a dinâmica narrada em interrogatório, na qual Adriel afirmou ter sido estrangulado e agredido no rosto. Não há nos autos elemento técnico que ampare essa versão específica. Pondera-se que os policiais militares, em Juízo, afirmaram que foi necessário o uso da força para conter o réu, circunstânciacompatível com a presença de lesões, não se verificando lesões graves e desproporcionais que indiquem excesso na conduta dos agentes. Sustentou a defesa de Adriel, ainda, que não houve oposição dirigida ao policial militar Julio Brum de Moura, que permaneceu na rua principal durante o acompanhamento tático. Contudo, para a configuração do tipo penal basta que a violência seja dirigida a funcionário competente para a execução do ato legal, o que se verifica em relação ao policial militar Eduardo Ariel Rodrigues de Barros, responsável direto pela abordagem e pela contenção. A defesa de Luiz Felipe, por sua vez, sustentou a insuficiência do conjunto probatório, ao argumento de que a imputação repousa exclusivamente sobre os relatos dos policiais militares e de que não foram juntadas as imagens das câmeras de segurança da distribuidora de bebidas. Razão não lhe assiste, pois a ausência de registro audiovisual não retira a eficácia probatória dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, que se mostraram coerentes e harmônicos entre si, bem como que encontram amparo no auto de resistência (mov. 1.22) e no laudo pericial de mov. 68.1, conforme anteriormente exposto. Não há nos autos nada que possa desabonar os depoimentos dos policiais militares, tampouco elementos que indiquem que os agentes pretendessem incriminar falsamente os réus. Diante do exposto, constata-se que as condutas praticadas por Adriel Barbosa Santana dos Santos e por Luiz Felipe Gonçalves Godoy se amoldam ao delito de resistência, nos termos previstos no artigo 329, caput, do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, a subsunção do fato a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Os réus também eram culpáveis. Na espécie, à época dos fatos, já haviam atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Eram pessoas imputáveis, ou seja, mentalmente sãs e desenvolvidas, capazes de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinham eles potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era-lhes perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito dos fatos cometidos. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinham também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fizeram.Fato 4 e 8: lesão corporal – artigo 129, § 12, inciso I, alínea a, do Código Penal Ainda, em atenção ao contido no artigo 329, § 2º, do Código Penal, os réus devem ser responsabilizados pelas lesões corporais decorrentes da resistência, na forma do artigo 129 do Código Penal. A transcrição do tipo penal do crime de lesão corporal é a seguinte: "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem". Ainda, o § 12 prevê que "§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)". O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a integridade física e psíquica. Imputa-se, no quarto fato da denúncia, ao réu Adriel a produção de lesões corporais no policial militar Eduardo Ariel Rodrigues de Barros, durante a resistência oferecida à abordagem. A lesão corporal é infração que deixa vestígios. Nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, sua comprovação depende de exame de corpo de delito, direto ou indireto, somente suprível pela prova testemunhal quando não for possível sua realização por haverem desaparecido os vestígios, na forma do artigo 167 do mesmo diploma. No caso dos autos, a autoridade policial requisitou expressamente o exame de lesões corporais na pessoa do policial militar Eduardo Ariel Rodrigues de Barros, consignando que o agente apresentava lesão na cabeça e no braço (mov. 1.17 e 1.18). Ocorre que não se tem notícia da realização do exame, e o respectivo laudo não foi consignado aos autos. Tampouco foram juntados atestados médicos, prontuário de atendimento hospitalar, registro fotográfico ou qualquer outro documento apto a atestar as lesões. O laudo pericial nº 101.184/2025 (mov. 68.1) refere-se exclusivamente ao exame realizado na pessoa de Julio Brum de Moura, e o atestado médico de mov. 1.21 igualmente diz respeito apenas a este último.A prova das lesões suportadas por Eduardo Ariel repousa, assim, exclusivamente sobre os relatos dos próprios policiais militares. A hipótese não autoriza a incidência do artigo 167 do Código de Processo Penal. A norma constitui exceção estrita à garantia de constatação pericial dos vestígios e pressupõe a impossibilidade material da perícia. No caso dos autos, ao contrário, a realização do exame era plenamente possível, tanto que foi requisitada, e deixou de ocorrer por circunstância não esclarecida nos autos, alheia à conduta do réu. A deficiência do aparato estatal na produção da prova técnica não pode ser suportada pelo réu. Nesse sentido: (...) PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE LESÕES CORPORAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS, FOTOGRAFIAS OU PRONTUÁRIO MÉDICO. MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - Pinhais - Rel.: Juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 11.04.2019). Nessas condições, impõe-se a absolvição de Adriel Barbosa Santana dos Santos, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Quanto ao fato 8, imputado ao réu Luiz Felipe Gonçalves Godoy, verifica-se que ficou demonstrado que Luiz Felipe causou lesões corporais no policial militar Julio Brum de Moura. Inarredável que os ferimentos foram produzidos pela ação do réu. O laudo pericial nº 101.184/2025 (mov. 68.1) atestou o uso de tipoia no membro superior direito e escoriação linear na palma da mão esquerda, produzidas por ação contundente. Além disso, o atestado médico (mov. 1.21), relativo a atendimento realizado em 31 de agosto de 2025, registrou o diagnóstico correspondente ao CID S430, com trinta dias de afastamento. A Junta Médica da Polícia Militar do Paraná, por sua vez, informou sucessivos períodos de incapacidade laboral do agente (mov. 190.1). Os policiais militares Eduardo Ariel Rodrigues de Barros e Julio Brum de Moura, em Juízo, foram uníssonos ao relatar que a lesão no ombro direito decorreu da contenção do réu e de um golpe desferido por ele. O réu negou a agressão. Em seu interrogatório judicial, Luiz Felipe afirmou que a lesão decorreu de uma queda que o policial militar teria sofrido ao transpor a grade de proteção dadistribuidora de bebidas. Em alegações finais, a defesa aduziu que o laudo pericial não identifica o mecanismo de produção da lesão. No entanto, a alegação do réu e a argumentação defensiva estão dissociadas do conjunto probatório. A ausência de descrição do mecanismo específico do trauma não constitui elemento do tipo penal e não impede a demonstração da autoria por prova testemunhal idônea, sobretudo quando a lesão constatada é compatível com a dinâmica narrada pelos agentes, como é o caso dos autos. A incidência do § 12 do artigo 129 do Código Penal está demonstrada, haja vista que, consoante o artigo 144, inciso V, da Constituição Federal, Julio Brum de Moura é policial militar e foi agredido no exercício de suas funções. Conclui-se, assim, que a conduta praticada por Luiz Felipe Gonçalves Godoy se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 129, § 12, do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez.Fato 5: desacato – artigo 331 do Código Penal Prevê o artigo 331 do Código Penal que o crime de desacato consiste em "desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa". O bem jurídico tutelado é a Administração Pública, especificamente o prestígio e a dignidade da função pública. Protege-se o normal desenvolvimento da atividade administrativa, não a honra pessoal do funcionário, mas a respeitabilidade da função por ele exercida. As provas constantes nos autos, sobretudo os depoimentos prestados em Juízo, denotam que Luiz Felipe Gonçalves Godoy desacatou os policiais militares no exercício de suas funções. Os policiais militares Eduardo Ariel Rodrigues de Barros e Julio Brum de Moura relataram que, durante a condução de Adriel à viatura, o réu se aproximou da equipe e passou a proferir, em via pública e na presença de populares, as expressões "lixos", "bando de polícia lixo", "covardes", "porcos", "desgraçados" e "putos", dirigidas aos agentes. Narraram que Luiz Felipe incitava as pessoas contra a equipe policial e que voltou a ofender a guarnição depois de se evadir para o interior de uma distribuidora de bebidas. Em Juízo, os depoimentos dos policiais militares foram uníssonos e harmônicos entre si, confirmando os xingamentos descritos na denúncia e descrevendo o contexto em que ocorreram. Convém assinalar que a condição de policial militar não impede ou reduz a credibilidade dos testemunhos de Eduardo e Julio, os quais servem de meio de prova para o crime, desde que não demonstrada má-fé ou abuso de poder, conforme entendimento jurisprudencial já referido no exame dos fatos anteriores. O réu, por sua vez, negou a prática delitiva. Em seu interrogatório judicial, Luiz Felipe afirmou que apenas pediu, de forma respeitosa, que os policiais militares cessassem as agressões contra o corréu, e sustentou que foram os próprios agentes que o ofenderam. No entanto, a versão está isolada nos autos e dissociada do conjunto probatório. Em alegações finais, a defesa sustentou a insuficiência probatória, ao argumento de que a imputação repousa exclusivamente sobre a palavra dos agentes e de que não foram juntadasas imagens das câmeras de segurança da distribuidora de bebidas. A tese não prospera. Conforme já assinalado anteriormente, a ausência de registro audiovisual não retira a eficácia probatória dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, os quais se mostraram coerentes e harmônicos entre si. Acrescente-se que não há nos autos informação segura sobre a existência de câmeras de segurança no interior do estabelecimento comercial, tampouco indicação precisa de que eventuais equipamentos captassem, além de imagem, também o áudio do ambiente, sem o qual não seria possível registrar as expressões atribuídas ao réu. Não há, ademais, qualquer elemento que possa desabonar os depoimentos dos policiais militares ou indicar que os agentes pretendessem incriminar falsamente Luiz Felipe. Sustentou a defesa, ainda, a atipicidade material da conduta, ao argumento de que eventual manifestação verbal decorreu da tensão emocional gerada por abordagem policial tumultuada, configurando mero inconformismo, e não desprestígio à função pública. A tese também deve ser afastada. As expressões atribuídas ao réu não veiculam crítica a ato determinado da atuação policial, mas ofensas pessoais dirigidas indistintamente a toda a guarnição, aptas a atingir o decoro da função exercida. Pondera-se, ademais, que as ofensas se repetiram após o réu já se encontrar no interior do estabelecimento comercial, fora do contexto imediato da abordagem, circunstância que evidencia deliberação e afasta a caracterização de reação meramente impulsiva. Diante do exposto, constata-se que a conduta praticada por Luiz Felipe Gonçalves Godoy se amolda ao delito de desacato, nos termos previstos no artigo 331 do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, a subsunção do fato a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstânciasdos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 9 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 10 . 9 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193. 10 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46.Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 11 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 12 : Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. 11 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186. 12 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)Adriel Barbosa Santana dos Santos Fato 1: delito de desobediência -- artigo 330 do Código Penal (pena privativa de liberdade de 15 dias a 6 meses de detenção, com termo médio em 3 meses e 7 dias) Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 13 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 14 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que 13 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 14 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No entanto, não existem circunstâncias a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 15 . No caso em análise, não existem consequências a serem valoradas, permanecendo neutra a valoração deste aspecto. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada por se tratar de crime vago, cujo bem jurídico tutelado é a Administração Pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 15 dias de detenção. Pena intermediária Incide a agravante do artigo 61, inciso II, alínea b, do Código Penal, haja vista que o réu desobedeceu a ordem policial de parada para assegurar a impunidade pelo delito de tráfico de drogas, pois trazia consigo as substâncias entorpecentes nas vestes. Considerando a natureza e a gravidade do delito praticado, o nível de afetação desfavorável é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em 8 dias. Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas, de modo que fixo a pena intermediária em 23 dias de detenção. Pena final 15 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual estabeleço em 23 dias de detenção a pena final.Pena de multa Para determinação da pena de multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que a pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 16 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 26 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Fato 2: delito de tráfico de drogas - artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (pena privativa de liberdade de 5 a 15 anos de reclusão, com termo médio em 10 anos) Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 17 . No presente caso, considerando toda a rede que envolve o tráfico de drogas, das circunstâncias do delito observadas nos autos infere-se que o réu não exerce nenhuma posição de destaque, dedicando-se ao comércio final de pequenas quantidades da substância. Assim, a 16 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. 17 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.reprovabilidade da sua conduta é baixa, implicando um nível de afetação favorável Grau 1, razão pela qual reduzo a pena em 10 meses de reclusão. b) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 18 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da substância apreendida devem ser consideradas com preponderância na individualização da pena. No presente caso, foram apreendidas 4 buchas de cocaína, pesando cerca de 3,5 g, e 23 pedras de crack, pesando aproximadamente 3 g. Embora as substâncias tenham elevado potencial lesivo, as quantidades apreendidas não foram expressivas, razão pela qual o nível de afetação desfavorável é Grau 1, importando no aumento da pena em 10 meses de reclusão. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 19 . No caso em 18 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 19 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.análise, não existem consequências a serem valoradas, permanecendo neutra a valoração deste aspecto. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada por se tratar de crime vago, cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, mantenho a pena base no mínimo legal, qual seja 5 anos de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas, de modo que mantenho a pena intermediária em 5 anos de reclusão. Pena final Incide a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, nos termos da fundamentação. O réu é primário, não possui maus antecedentes e não há prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Ademais, a quantidade de droga apreendida é reduzida e o réu se dedicava ao comércio final de pequenas porções, sem posição de destaque na cadeia do tráfico, circunstâncias que recomendam a aplicação da minorante em seu patamar máximo. Assim, reduzo a pena em 2/3, ou seja, em 3 anos e 4 meses. Tendo em vista que inexistem causas de aumento de pena a serem consideradas, fixo a pena final em 1 ano e 8 meses de reclusão. Pena de multa Para determinação da pena de multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativade liberdade, ao passo que a pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 20 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 166 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Fato 3: delito de resistência -- artigo 329, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 2 meses a 2 anos de detenção, com termo médio em 1 ano e 1 mês) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 21 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 20 Para os delitos previstos na Lei nº 11.343/2006, a fórmula é a seguinte: (1000x - 1500y + 500z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. 21 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 22 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No entanto, não existem circunstâncias a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 23 . No caso em análise, não existem consequências a serem valoradas, permanecendo neutra a valoração deste aspecto. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada por se tratar de crime vago, cujo bem jurídico tutelado é a Administração Pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 2 meses de detenção. Pena intermediária 22 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 23 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas, de modo que mantenho a pena intermediária em 2 meses de detenção. Pena final Tendo em vista que inexistem causas de aumento e de diminuição de pena a serem consideradas, fixo em 2 meses de detenção a pena final. Concurso material Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a aplicação da regra do concurso formal, prevista no artigo 70 do Código Penal. O concurso formal pressupõe unidade de conduta, ou seja, que os múltiplos resultados decorram de uma só ação ou omissão. No caso dos autos, contudo, os delitos imputados a Adriel resultaram de condutas autônomas e sucessivas, cindíveis no tempo e no modo de execução. O réu trazia consigo as substâncias entorpecentes antes mesmo da chegada da guarnição; em seguida, desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga; e, por fim, já alcançado pelos agentes, opôs-se à contenção mediante violência física. Cada uma dessas condutas possui autonomia própria e não se verifica a unidade de ação exigida pelo artigo 70 do Código Penal. A mera proximidade temporal entre os fatos e sua inserção em um mesmo contexto de abordagem policial não convertem em ação única aquilo que se desdobrou em atos sucessivos e independentes. Por fim, nos termos do artigo 69 do Código Penal, considerando que o réu praticou três delitos autônomos mediante mais de uma ação, somam-se as penas aplicadas. Tratando-se de penas de espécies distintas, a soma se opera separadamente. Assim, somam-se as penas de detenção aplicadas aos delitos de desobediência (fato 1) e de resistência (fato 3), resultando em 2 meses e 23 dias de detenção, que serão cumpridos após a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, aplicada ao delito de tráfico de drogas (fato 2), nos termos do artigo 69, caput, parte final, do Código Penal. As penas de multa serão cumpridas distinta e integralmente, nos moldes do artigo 72 do Código Penal.Pena definitiva Considerados os parâmetros dos artigos 68 e 69, ambos do Código Penal, fixo a pena definitiva em 2 meses e 23 dias de detenção e 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 192 dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Diante do quantum da pena, fixo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 44, inciso I, do Código Penal, pois o crime de resistência foi cometido com violência. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, haja vista que o regime aberto é mais benéfico ao réu 24 . Detração penal 24 APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO (ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS) NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO MAIS BENÉFICO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000357-66.2018.8.16.0118 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 17.02.2020)Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado.Luiz Felipe Gonçalves Godoy Fato 5: delito de desacato -- artigo 331 do Código Penal (pena privativa de liberdade de 6 meses a 2 anos de detenção, com termo médio em 1 ano e 3 meses) Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 25 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 26 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que 25 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 26 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No entanto, não existem circunstâncias a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 27 . No caso em análise, não existem consequências a serem valoradas, permanecendo neutra a valoração deste aspecto. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada por se tratar de crime vago, cujo bem jurídico tutelado é a Administração Pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 6 meses de detenção. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas, de modo que mantenho a pena intermediária em 6 meses de detenção. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual estabeleço em 6 meses de detenção a pena final. 27 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Fato 6: delito de desobediência -- artigo 330 do Código Penal (pena privativa de liberdade de 15 dias a 6 meses de detenção, com termo médio em 3 meses e 7 dias) Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 28 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 29 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao 28 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 29 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.bem jurídico. No entanto, não existem circunstâncias a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 30 . No caso em análise, não existem consequências a serem valoradas, permanecendo neutra a valoração deste aspecto. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada por se tratar de crime vago, cujo bem jurídico tutelado é a Administração Pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 15 dias de detenção. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas, de modo que mantenho a pena intermediária em 15 dias de detenção. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual estabeleço em 15 dias de detenção a pena final. Pena de multa 30 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Para determinação da pena de multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que a pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 31 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 10 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Fato 7: delito de resistência -- artigo 329, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 2 meses a 2 anos de detenção, com termo médio em 1 ano e 1 mês) Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 32 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. 31 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. 32 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.b) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 33 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No entanto, não existem circunstâncias a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 34 . No caso em análise, não existem consequências a serem valoradas, permanecendo neutra a valoração deste aspecto. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada por se tratar de crime vago, cujo bem jurídico tutelado é a Administração Pública. 33 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 34 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 2 meses de detenção. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas, de modo que mantenho a pena intermediária em 2 meses de detenção. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual estabeleço em 2 meses de detenção. Fato 8: delito de lesão corporal -- artigo 129, § 12, inciso I, alínea a, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 3 meses a 1 ano de detenção, com termo médio em 7 meses e 15 dias) Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 35 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. 35 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.b) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 36 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No entanto, não existem circunstâncias a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 37 . No presente caso, a lesão suportada pela vítima acarretou sucessivos períodos de afastamento das atividades laborais, conforme informado pela Junta Médica da Polícia Militar do Paraná, em extensão que supera consideravelmente o desdobramento ordinário do tipo penal. Assim, o nível de afetação desfavorável é Grau 3, importando no aumento da pena em 28 dias de detenção. h) Comportamento da vítima: não se observa que a vítima tenha contribuído de qualquer forma para a prática do delito, razão pela qual a valoração desta circunstância permanece neutra. 36 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 37 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 3 meses e 28 dias de detenção. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas, de modo que mantenho a pena intermediária em 3 meses e 28 dias de detenção. Pena final Incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 129, § 12, do Código Penal, uma vez que a lesão foi praticada contra agente descrito no artigo 144 da Constituição Federal, no exercício da função. O critério para se determinar o grau de afetação da majorante relaciona-se à intensidade da ofensa ao regular exercício da atividade de segurança pública. Considerando que a agressão foi dirigida a um único agente, no contexto de uma abordagem policial, o grau de afetação é Grau 1, razão pela qual aumento a pena na fração mínima de 1/3, ou seja, em 1 mês e 9 dias de detenção. Considerando que inexistem causas de diminuição de pena, fixo a pena final em 5 meses e 7 dias de detenção. Concurso formal Em sendo aplicável a regra do concurso formal, conforme prevista no artigo 70 do Código Penal, o grau de afetação desfavorável será proporcional à quantidade de infrações penais cometidas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de dois delitos, 1/5 para três delitos, 1/4 para quatro delitos, 1/3 para cinco delitos e 1/2 para seis ou mais delitos. Desta forma, considerando que o réu cometeu dois delitos mediante uma só ação, quais sejam, a resistência (fato 7) e a lesão corporal (fato 8), pois a lesão corporal decorreu da mesmaviolência empregada para se opor à contenção policial, aumento a pena mais grave em 1/6, ou seja, em 26 dias, resultando em 6 meses e 3 dias de detenção. Concurso material Por fim, nos termos do artigo 69 do Código Penal, soma-se o resultado do concurso formal entre o delito de resistência e o delito de lesão corporal (artigo 329 e artigo 129, § 12, ambos do Código Penal, fatos 7 e 8), com as penas aplicadas aos delitos de desacato (fato 5) e de desobediência (fato 6), resultando em 1 ano e 18 dias de detenção. A pena de multa será cumprida distinta e integralmente, nos moldes do artigo 72 do Código Penal. Pena definitiva Considerados os parâmetros dos artigos 68, 69 e 70, todos do Código Penal, fixo a pena definitiva em 1 ano e 18 dias de detenção, além do pagamento de 10 dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Diante do quantum da pena, fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 44, inciso I, do Código Penal, pois os crimes de resistência e lesão corporal foram cometidos com violência.Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, haja vista que o regime aberto é mais benéfico ao réu 38 . Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para absolver o réu Adriel Barbosa Santana dos Santos da imputação do delito de lesão corporal (artigo 129, § 12, inciso I, alínea a, do Código Penal, fato 4), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e condená-lo pela prática dos delitos de desobediência, tráfico de drogas e resistência (artigo 330 e artigo 329, caput, ambos do Código Penal, e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fatos 1, 2 e 3), à pena definitiva de 2 meses e 23 dias de detenção e 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 192 dias-multa, bem como para condenar o réu Luiz Felipe Gonçalves Godoy pela prática dos delitos de desacato, desobediência, resistência e lesão corporal (artigo 331, artigo 330, artigo 329, caput, e artigo 129, § 12, inciso I, alínea a, todos do Código Penal, fatos 5, 6, 7 e 8), à pena definitiva de 1 ano e 18 dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias- 38 APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO (ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS) NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO MAIS BENÉFICO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000357-66.2018.8.16.0118 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 17.02.2020)multa. Em consequência, condeno-os, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, pro rata. Disposições finais Concedo ao réu Adriel Barbosa Santana dos Santos o direito de recorrer em liberdade, sobretudo porque foi estabelecido regime diverso do fechado para início do cumprimento da reprimenda. Assim, determino a expedição do respectivo alvará de soltura, observando-se a eventual vigência de outros decretos prisionais em face do réu. Concedo ao réu Luiz Felipe Gonçalves Godoy o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nessa condição, bem como porque não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. Além disso, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Concedo aos réus a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, permanece suspensa a exigibilidade das custas processuais. Em tempo, ausente controvérsia no curso do processo sobre a natureza da substância e regularidade do laudo técnico, proceda-se a destruição, por meio de incineração, do entorpecente apreendido, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, preservando-se amostra para eventual contraprova. Comunique-se aos ofendidos acerca do dispositivo da sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão se encontram disponíveis para consulta na Secretaria. Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público também requereu a fixação de valor pecuniário mínimo a título de indenização por danos morais às vítimas, no montante não inferior a um salário-mínimo para cada uma delas.Encontram-se satisfeitos os requisitos exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, o pedido expresso na inicial acusatória e a indicação do montante pretendido, o que assegurou o contraditório e a ampla defesa quanto ao ponto. Registre-se que o requerimento ministerial estabeleceu patamar mínimo, e não valor máximo, de modo que a fixação em quantia superior não configura julgamento além do pedido. Os danos morais independem de prova nos casos praticados com violência ou grave ameaça, e a indenização, no caso, tem a dupla função reparatória e sancionatória. No presente caso, contudo, o abalo suportado pela vítima não se limita à presunção legal. A luxação no ombro direito produzida pela conduta de Luiz Felipe Gonçalves Godoy demandou atendimento emergencial no Hospital do Trabalhador e resultou em 63 dias de afastamento total das atividades, seguidos de sucessivas licenças médicas para funções administrativas, conforme informado pela Junta Médica da Polícia Militar do Paraná. Em Juízo, o policial militar Julio Brum de Moura relatou que, até a data da audiência de instrução, permanecia afastado do serviço operacional e submetido a tratamento fisioterápico contínuo, circunstância confirmada pelo policial militar Eduardo Ariel Rodrigues de Barros. Não há critério legal que determine a forma de cálculo do dano extrapatrimonial, adotando-se como parâmetros a capacidade econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima, a gravidade do delito, a extensão do dano e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, que não pode constituir fonte de enriquecimento indevido. Assim, considerando a extensão e a persistência do dano, que se prolonga por período muito superior ao ordinário e afetou a própria capacidade laborativa da vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor de R$ 5.000,00, a ser pago pelo réu Luiz Felipe Gonçalves Godoy em favor da vítima Julio Brum de Moura. O valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data dos fatos, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, e corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do mesmo Tribunal. Deixo de fixar indenização em favor de Eduardo Ariel Rodrigues de Barros, tendo em vista a absolvição do réu Adriel Barbosa Santana dos Santos quanto ao delito de lesão corporal (fato 4), único a produzir dano indenizável em seu desfavor. Quanto aos demais delitospelos quais Adriel foi condenado, não há vítima determinada, pois os bens jurídicos tutelados são a Administração Pública e a saúde pública, razão pela qual não há valor a ser fixado. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); b. expeça-se a guia de execução, formando-se autos de execução de pena. Após, encaminhe-se à Vara de Execução Penal; c. proceda-se a destruição da droga reservada para contraprova, com fundamento no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006; d. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIEL BARBOSA SANTANA DOS SANTOS
Réu LUIZ FELIPE GONçALVES GODOY
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINE TEIXEIRA
OAB: 45553/PR
MICHELLE CRISTINE DE OLIVEIRA
OAB: 89145/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº 0006634-14.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Adriel Barbosa Santana dos Santos e Luiz Felipe Gonçalves Godoy SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Adriel Barbosa Santana dos Santos, brasileiro, RG nº 15.132.599-8/PR, CPF nº 153.370.809-62, nascido em 05/12/2002, com 22 anos de idade na data dos fatos, filho de Lourdes Barbosa Santana e Adilson dos Santos, natural de Foz do Iguaçu/PR, e Luiz Felipe Gonçalves Godoy, brasileiro, RG nº 12.668.998- 5/PR, CPF nº 101.167.479-35, nascido em 04/10/1997, com 27 anos de idade na data dos fatos, filho de Rosi Cleusa da Luz Gonçalves e Darci Godoy, natural de Curitiba/PR, imputando ao primeiro as condutas tipificadas no artigo 330 do Código Penal, no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no artigo 329, caput, do Código Penal e no artigo 129, § 12, do Código Penal, e ao segundo as condutas tipificadas nos artigos 331, 330, 329, caput, e 129, § 12, todos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na denúncia: Fato 1: No dia 31 de agosto de 2025, por volta das 04h30min, em via pública, local conhecido como "beco do T", situado na Rua Lamenha Lins, bairro Parolin, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ADRIEL BARBOSA SANTANA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, desobedeceu à ordem legal de funcionário público, negando-se a acatar a voz de abordagem proferida pelos policiais Eduardo Ariel Rodrigues de Barros e Julio Brum de Moura, que se encontravam no regular exercício de suas funções. Consta dos autos que a equipe policial patrulhava a região, conhecida pelo intenso tráfico de drogas e reiterados confrontos armados, quando visualizou alguns indivíduos na via, os quais começaram a gritar para alertar a presença da guarnição e logo se evadiram.Dentre os evadidos, foi visualizado um homem, posteriormente identificado como ADRIEL BARBOSA SANTANA DOS SANTOS, subindo a rua enquanto guardava um objeto dentro da roupa íntima. Foi proferida voz de abordagem, porém ADRIEL correu em direção ao "beco do T". Os agentes desceram da viatura e correram ao encalço do denunciado até que o detiveram, a aproximadamente 400 metros de onde se iniciou o acompanhamento. (Auto de prisão em flagrante, mov. 1.13; boletim de ocorrência nº 2025/1102439, mov. 1.26; termos de depoimento policial, mov. 1.2 e 1.4) Fato 2: Logo após o fato 01, na Rua Lamenha Lins, altura do numeral 3600, bairro Parolin, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ADRIEL BARBOSA SANTANA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, trazia consigo, em suas vestes íntimas, para pronto repasse e consumo de terceiros, 04 (quatro) buchas da substância entorpecente Erythroxylum Coca, na forma conhecida como cocaína, pesando cerca de 3,5 g (três gramas e quinhentos miligramas), e 23 (vinte e três) pedras da substância entorpecente Erythroxylum Coca, na forma conhecida como crack, pesando aproximadamente 03 g (três gramas), o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta dos autos que procedida a abordagem do denunciado, na busca pessoal, os agentes localizaram as drogas acima descritas, acopladas em uma caixa de plástico, dentro da roupa íntima de ADRIEL. (Auto de prisão em flagrante, mov. 1.13; boletim de ocorrência nº 2025/1102439, mov. 1.26; termos de depoimento policial, mov. 1.2 e 1.4; auto de exibição e apreensão, mov. 1.6; auto de constatação provisória de droga, mov. 1.13) Fato 3: Nas mesmas condições de tempo e local, e logo após o fato 02, o denunciado ADRIEL BARBOSA SANTANA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência, empurrando e desferindo socos e chutes contra os policiais militares Eduardo Ariel Rodrigues de Barros e Julio Brum de Moura, que estavam no regular exercício de suas funções, a fim de evitar o seu algemamento. (Auto de prisão em flagrante, mov. 1.13; boletim de ocorrência nº 2025/1102439, mov. 1.26; termos de depoimento policial, mov. 1.2 e 1.4) Fato 4: Nas mesmas condições de tempo e local, durante o fato 03, o denunciado ADRIEL BARBOSA SANTANA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, ofendeu a integridade física do policial militar Eduardo Ariel Rodrigues de Barros, desferindo-lhe socos no rosto e na cabeça, e caindo em cima do braço do policial durante embate físico, ocasionando-lhe lesões corporais descritas no laudo pericial a ser oportunamente juntado (requisição mov. 1.18). (Auto de prisãoem flagrante, mov. 1.13; boletim de ocorrência nº 2025/1102439, mov. 1.26; termos de depoimento policial, mov. 1.2 e 1.4; auto de resistência, mov. 1.22) Fato 5: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado LUIZ FELIPE GONÇALVES GODOY, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, desacatou os policiais militares Eduardo Ariel Rodrigues de Barros e Julio Brum de Moura, que se encontravam no regular exercício de suas funções, com os seguintes termos: "Lixos! Bando de polícia lixo! Covardes, porcos, desgraçados! Putos!". Consta que em decorrência da abordagem do denunciado ADRIEL, o denunciado LUIZ FELIPE aproximou-se da equipe e por reiteradas vezes proferiu as palavras acima descritas, bem como puxou ADRIEL pelo braço, na tentativa de arrebatá-lo. (Auto de prisão em flagrante, mov. 1.13; boletim de ocorrência nº 2025/1102439, mov. 1.26; termos de depoimento policial, mov. 1.2 e 1.4) Fato 6: Nas mesmas condições de tempo e lugar dos fatos acima descritos fato 04, o denunciado LUIZ FELIPE GONÇALVES GODOY, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, desobedeceu à ordem legal de funcionário público, negando-se a acatar a voz de abordagem proferida pelos policiais Eduardo Ariel Rodrigues de Barros e Julio Brum de Moura, que se encontravam no regular exercício de suas funções. Consta que em decorrência das ofensas e tentativa de arrebatamento, os policiais deram voz de abordagem a LUIZ FELIPE que, por sua vez, evadiu-se e tentou se esconder nas dependências de uma distribuidora de bebidas. (Auto de prisão em flagrante, mov. 1.13; boletim de ocorrência nº 2025/1102439, mov. 1.26; termos de depoimento policial, mov. 1.2 e 1.4) Fato 7: Nas mesmas condições de tempo e local, e logo após o fato 05, o denunciado LUIZ FELIPE GONÇALVES GODOY, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência, desferindo socos e chutes contra os policiais militares Eduardo Ariel Rodrigues de Barros e Julio Brum de Moura, que estavam no regular exercício de suas funções, a fim de evitar o seu algemamento. (Auto de prisão em flagrante, mov. 1.13; boletim de ocorrência nº 2025/1102439, mov. 1.26; termos de depoimento policial, mov. 1.2 e 1.4; auto de resistência, mov. 1.22)Fato 8: Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado LUIZ FELIPE GONÇALVES GODOY, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, ofendeu a integridade física do policial militar Julio Brum de Moura, causando-lhe luxação na articulação do ombro direito (CID-S430), conforme laudo pericial que será oportunamente juntado (requisição mov. 1.20). (Auto de prisão em flagrante, mov. 1.13; boletim de ocorrência nº 2025/1102439, mov. 1.26; termos de depoimento policial, mov. 1.2 e 1.4; auto de resistência, mov. 1.22; representação criminal, mov. 1.5; requisição de exame pericial, mov. 1.20; atestado médico, mov. 1.21) A denúncia (mov. 53.1) foi recebida em 12/09/2025 (mov. 75.1). Os réus foram regularmente citados (mov. 107.1 e 118.1) e apresentaram resposta à acusação (mov. 126.1 e 128.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 135.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas 2 testemunhas e, em seguida, os réus foram interrogados (mov. 174.1). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu Adriel Barbosa Santana dos Santos nas sanções do artigo 330 do Código Penal, do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, do artigo 329, caput, do Código Penal e do artigo 129, § 12, inciso I, alínea a, do Código Penal, e pela condenação do réu Luiz Felipe Gonçalves Godoy nas sanções dos artigos 331, 330, 329, caput, e 129, § 12, inciso I, alínea a, todos do Código Penal (mov. 195.1). A defesa do réu Adriel Barbosa Santana dos Santos, preliminarmente, sustentou a ilicitude das provas, sob os fundamentos de ilegalidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita e de emprego de violência injustificada na abordagem. No mérito, pugnou pela absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos II, VI e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da consunção entre o primeiro e o terceiro fatos, a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em grau máximo e teceu outros comentários acerca da individualização da pena (mov. 201.1). A defesa do réu Luiz Felipe Gonçalves Godoy pugnou pela absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, teceu comentários acerca da individualização da pena (mov. 207.1).2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Adriel Barbosa Santana dos Santos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 330 do Código Penal, no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no artigo 329, caput, e no artigo 129, § 12, ambos do Código Penal, e de Luiz Felipe Gonçalves Godoy, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 331, 330, 329, caput, e 129, § 12, todos do Código Penal. O presente feito está instruído com auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de prisão em flagrante (mov. 1.13), atestado médico (mov. 1.21), auto de resistência (mov. 1.22), boletim de ocorrência policial (mov. 1.26), laudos periciais (mov. 68.1, 69.1 e 150.1) e resposta de ofício (mov. 190.1), além da prova oral colhida. Iniciada a instrução processual, Eduardo Ariel Rodrigues de Barros, policial militar, relatou que, na data dos fatos, cumpria escala de serviço noturno e patrulhava o bairro Parolin, local conhecido pelo intenso e constante tráfico de drogas. Contou que, nas proximidades do beco conhecido como "beco do T", visualizou um indivíduo que, ao se deparar com a viatura, escondeu algo nas vestes e empreendeu fuga. Asseverou que deram voz de abordagem diversas vezes durante a fuga, mas o indivíduo, posteriormente identificado como Adriel Barbosa Santana dos Santos, só parou quando foi alcançado pelo depoente, cerca de 400 metros adiante. Realizada a abordagem, localizaram droga nas vestes de Adriel e lhe deram voz de prisão. Prosseguiu relatando que, quando Adriel Barbosa Santana dos Santos, já algemado, era conduzido ao camburão, populares passaram a hostilizar a equipe. Disse que um dos populares, posteriormente identificado como Luiz Felipe Gonçalves Godoy, aproximou-se e tentou puxar o preso pelo braço, a fim de arrebatá-lo da equipe policial. Contou que, ao perceber que não lograria êxito, Luiz se afastou e entrou em uma distribuidora de bebidas, onde permaneceu, e que, ao ser abordado, apresentou resistência, ocasião em que o soldado Brum foi lesionado. Esclareceu que o soldado Brum foi socorrido e levado ao Hospital do Trabalhador, com suspeita de fratura, permanecendo em fisioterapia e em serviço administrativo até a data da audiência. Afirmou que foi atingido por socos no rosto, que resultaram em escoriações leves. Informou que os réus também sofreram escoriações e foram encaminhados para atendimento médico. Esclareceu que, quando alcançou Adriel, tentou imobilizá-lo, momento em que foiagredido com socos no rosto. Disse que também sofreu escoriações no braço e na nuca durante a tentativa de imobilização, pois caiu no chão para conter Adriel. Aduziu que seu parceiro de viatura, o soldado Batista, auxiliou na contenção. Recordou que houve xingamentos dirigidos aos agentes, proferidos por Luiz Felipe e outros populares, sem conseguir precisar as palavras utilizadas, mas afirmando que se dirigiam a ofender os policiais, mencionando a utilização do xingamento "lixo". Confirmou que a lesão do soldado Brum ocorreu durante a luta corporal com o réu Luiz Felipe. Disse que não conhecia os réus de situações anteriores. Respondeu que não recebeu denúncia específica relacionando Adriel com o tráfico de drogas, mas esclareceu que o réu estava em um ponto conhecido pela comercialização de entorpecentes, em que há constante rotatividade de pessoas. Afirmou que a equipe era composta por 5 policiais militares, distribuídos em 2 viaturas, conforme determinação interna de patrulhamento conjunto na região, em razão dos confrontos armados recorrentes. Contou que Adriel aparentava estar sob efeito de drogas e proferiu xingamentos constantes contra os policiais, inclusive no interior da viatura. Sobre Luiz Felipe, disse que não viu o momento exato em que o réu se aproximou da equipe, mas o viu proferindo xingamentos contra a equipe e tentando puxar Adriel pelo braço. Disse que Luiz Felipe resistiu ativamente à prisão no interior da distribuidora de bebidas. Explicou que o local possui 3 saídas em ruas diversas, razão pela qual a região é conhecida por “beco do T”. Contou que, em cada esquina, posiciona-se uma pessoa encarregada de alertar sobre a chegada dos policiais. Disse que, com a aproximação da equipe policial e o alerta dos olheiros, é comum que as pessoas responsáveis pela venda de drogas empreendam fuga, com o objetivo de não perderem a droga. Disse que não se recorda da apreensão de petrechos destinados ao uso de entorpecentes, esclarecendo que os itens pertencentes ao conduzido são indicados no boletim de ocorrência. Julio Brum de Moura, policial militar, narrou que estava em patrulhamento pelo bairro Parolin quando, nas proximidades do "beco do T", avistou 3 indivíduos, junto a tonéis em chamas, elemento que descreveu como característico da prática de tráfico de drogas. Asseverou que, ao perceberem a aproximação das viaturas, os indivíduos correram para dentro de um beco. Afirmou que visualizou um dos agentes colocando um pacote dentro das vestes íntimas. Contou que, na posição de motorista da viatura, permaneceu no local enquanto 3 policiais adentraram o beco em perseguição. Narrou que, cerca de 5 minutos depois, foi contatado por telefone pelosoldado Barros, que solicitou o deslocamento das viaturas para a rua de trás, onde a abordagem foi efetuada. Esclareceu que não presenciou a busca pessoal e a apreensão da droga, bem como que os outros 2 indivíduos não foram identificados. Relatou que, ao chegar no local, encontrou Adriel Barbosa Santana dos Santos resistindo de forma ativa e violenta, agredindo fisicamente o soldado Barros. Contou que o réu passou a gritar por socorro, repetindo insistentemente a palavra "covardia", o que atraiu moradores das residências próximas e fez com que a equipe fosse hostilizada pelos populares. Disse que, nesse contexto, Luiz Felipe Gonçalves Godoy se aproximou excessivamente da equipe, proferindo palavras de baixo calão, entre elas os termos "porcos" e "covardia". Afirmou que Luiz Felipe tentou puxar Adriel pelo braço para arrebatá-lo da abordagem. Afirmou que, ao receber voz de abordagem, o Luiz Felipe se evadiu para uma distribuidora de bebidas, de onde continuou a proferir xingamentos contra a equipe. Narrou que, após conduzirem Adriel Barbosa Santana dos Santos ao camburão, com grande dificuldade, os policiais Barros e Batista se dirigiram à distribuidora para abordar Luiz Felipe, sendo necessário o adentramento no estabelecimento, ocasião em que o réu passou a resistir intensamente, tentando se desvencilhar e evitar a revista. Contou que, diante da dificuldade e do cansaço dos colegas, aproximou-se para auxiliar na contenção e, nesse momento, recebeu um único golpe no braço, fazendo com que caísse no chão, com o membro torcido para trás e sob forte dor. Relatou que foi encaminhado ao Hospital do Trabalhador, onde se constatou luxação no ombro direito. Informou que permaneceu 63 dias integralmente afastado da corporação, seguidos de 90 dias em serviço administrativo. Disse que, até a data da audiência, permanecia em serviço administrativo, sem retorno ao policiamento operacional, realizando sessões de fisioterapia, com dores persistentes no ombro. Esclareceu que não retornou ao Instituto Médico Legal para o exame complementar solicitado, por orientação do próprio órgão, que recomendou aguardar a evolução da lesão. Disse que presenciou o soldado Barros lesionado, com marcas de sangue na região da testa e da cabeça, além de vermelhidão, reclamando de dores em razão dos socos que o depoente viu serem desferidos. Respondeu que não possuíam denúncias prévias sobre o réu Adriel, esclarecendo que as equipes estavam em patrulhamento comum em região conhecida pelo tráfico de drogas. Afirmou que os próprios réus se machucaram durante o embate. Declarou que estavam em 5 policiais, 3 em uma viatura e 2 em outra. Asseverou que ambos os réus ofereceram resistência ativa, tendo o segundoresistido de forma ainda mais intensa que o primeiro. Não soube informar qual a relação de Luiz Felipe Gonçalves Godoy com o estabelecimento comercial, mencionando apenas que a distribuidora aparentava estar em funcionamento, com as luzes acesas e o atendimento realizado por meio de uma grade. Em seu interrogatório judicial, Adriel Barbosa Santana dos Santos negou a prática dos delitos. Contou que se encontrava parado em uma esquina, aguardando um amigo, quando ouviu um barulho semelhante a disparo de arma de fogo e, temendo ser atingido, saiu correndo em direção a um beco, vindo a se agarrar às grades de ferro da porta de um bar. Asseverou que, nesse momento, percebeu a aproximação dos policiais e recebeu ordem de parada, tendo efetivamente parado, mas resistiu a se soltar das grades, por receio de ser agredido, uma vez que os agentes se aproximavam com cassetete. Relatou que o policial Barros lhe aplicou um mata-leão e passou a enforcá-lo, ocasião em que revidou, acertando-o com uma espécie de cachimbo artesanal que trazia no bolso, destinado ao uso de crack. Negou a propriedade das 4 buchas de cocaína e das 23 pedras de crack descritas na denúncia, sustentando que os policiais plantaram a droga para prejudicá-lo, sem saber declinar motivo para tanto. Admitiu que estava com uma única pedra de crack, que encontrou em cima de um banco. Declarou que é usuário de crack desde os 11 anos de idade, mas nunca comercializou entorpecentes. Respondeu que não conhecia os policiais militares de outras situações. Quanto ao Luiz Felipe, disse que o conhecia apenas de vista. Relatou que Luiz Felipe gritou "solta o piazão" e "é opressão" durante as agressões, e que, em seguida, dirigiu-se à distribuidora, sendo posteriormente detido pelos policiais. Negou que Luiz Felipe tenha tentado puxá-lo pelo braço ou proferido xingamentos contra os policiais militares. Afirmou que não presenciou o que ocorreu dentro da distribuidora de bebidas, pois perdeu a consciência e despertou apenas quando já estava no hospital. Em seu interrogatório judicial, Luiz Felipe Gonçalves Godoy negou a prática dos delitos, afirmando que os policiais militares mentiram. Contou que trabalhava no interior da distribuidora de bebidas quando visualizou os policiais militares agredindo Adriel na parte externa. Relatou que saiu do estabelecimento e pediu, respeitosamente, que liberassem o rapaz e não o oprimissem, pois ele era apenas usuário de drogas. Asseverou que, diante disso, os policiais passaram a xingá-lo, motivo pelo qual retornou ao interior da distribuidora, a fim de retomar o trabalho. Disse que não proferiu xingamentos contra os policiais militares. Narrouque os policiais saltaram o portão gradeado do estabelecimento, de aproximadamente 1,5 m de altura, e passaram a agredi-lo, causando-lhe lesão no nariz. Sustentou que a luxação sofrida pelo policial Julio Brum de Moura decorreu de uma queda, no momento em que ele saltou a grade para adentrar a distribuidora. Respondeu que não desferiu qualquer golpe contra o policial militar. Afirmou que não desferiu socos ou chutes contra os policiais, limitando-se a tentar empurrá-los para se soltar. Disse que não recebeu voz de abordagem antes das agressões. Asseverou que não tentou puxar Adriel pelo braço. Declarou que não conhecia previamente os policiais militares e não sabe apontar motivo para que inventassem a versão narrada, supondo que tenham se irritado com sua intervenção em favor do corréu. Disse que conhecia Adriel Barbosa Santana dos Santos apenas de vista, da região. Declarou que nunca presenciou Adriel traficando drogas. Preliminares A defesa de Adriel Barbosa Santana dos Santos suscitou, preliminarmente, a ilicitude de todas as provas que instruem a ação penal, sob dois fundamentos distintos: a ausência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal e o emprego de violência injustificada pelos policiais militares durante a abordagem. Da ilegalidade da busca pessoal A defesa alegou nulidade da abordagem, sustentando que não havia qualquer elemento objetivo capaz de configurar fundada suspeita a justificar busca pessoal. Nos termos do artigo 5º, caput da Constituição Federal, a segurança é um direito fundamental. José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira lecionam que o direito à se- gurança “significa essencialmente garantia do exercício seguro e tranquilo dos direitos, liberto de ameaças ou agressões”. Prosseguem os autores distinguindo as duas dimensões que o direito à segurança comporta: “(a) dimensão negativa, estritamente associada ao direito à liberdade, traduzindo-se num direito subjec- tivo à segurança (direito de defesa perante agressões dos poderes públicos); (b) dimensão positiva, traduzindo-senum direito positivo à proteção através dos po- deres públicos contra as agressões ou ameaças de outrem (segurança da pessoa, do domicílio, dos bens)”. 1 É justamente nesta dimensão positiva do direito à segurança que se fala em segurança pública, que é disciplinada no título V, capítulo III da Constituição Federal: “a segurança pública, nos moldes do Texto Constitucional, pode ser preventiva (ou ostensiva) – de natureza administrativa – ou repressiva – de natureza judiciária”. 2 O caso em tela, que versa sobre a atividade desenvolvida por policiais militares em sede de policiamento ostensivo (patrulhamento e busca pessoal), está inserido, portanto, na esfera da atividade administrativa, não se confundindo com a eventual atividade de polícia judiciária de buscar provas relativas a um crime já ocorrido. Cumpre mencionar que o exercício da atividade de polícia ostensiva é atribuição constitucional da Polícia Militar, nos termos do artigo 144, § 5º, da Constituição Federal. Em determinadas situações pode ser tênue a diferenciação entre a atividade de polícia administrativa realizada pela Polícia Militar e a atividade de polícia judiciária: A diferença não é, no entanto, absoluta, pois a polícia administrativa tanto pode agir preventivamente (como, por exemplo, proibindo o porte de arma ou a direção de veículos automotores), como pode agir repressivamente (a exemplo do que ocorre quando apreende a arma usada indevidamente ou a licença do motorista infrator). No entanto, pode-se dizer que, nas duas hipóteses, ela está tentando impedir que o comportamento individual cause prejuízos maiores à coletividade; nesse sentido, é certo dizer que a polícia administrativa é preventiva. 3 De toda forma, é possível concluir que o patrulhamento policial e a realização de abordagens a transeuntes ainda se inserem no contexto do policiamento ostensivo, que visa a preservação da ordem pública e se enquadram como atividades de polícia administrativa. A eventual descoberta de ilícito penal desencadeia a incidência de garantias penais, mas tal fato é posterior ao momento no qual a decisão pela abordagem policial é tomada. 1 AGRA, Walber de M.; BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge. Comentários à Constituição Federal de 1988. Grupo GEN, 2009. p. 1723. 2 Ibidem., p. 1724. 3 PIETRO, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo. Grupo GEN, 2022. p. 165.Assim, conclui-se que a abordagem realizada pela Polícia Militar em sede de patrulhamento ostensivo tem natureza de ato administrativo, inserido no âmbito do exercício do poder de polícia administrativo, compreendido como “a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”. 4 Com relação ao exercício do poder de polícia administrativa, a doutrina aponta “como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade”. 5 Neste ponto, valiosas são as noções sobre discricionariedade de Miguel Sánchez Morón: [...] a discricionariedade administrativa tem sua função e justificação própria no Estado de direito, posto que diz respeito aos elementos de oportunidade e às valorações técnicas que compõem uma grande parte da atuação da Administração e que não são redutíveis a um processo lógico de interpretação e aplicação das normas jurídicas. 6 Diante de tal característica, cumpre analisar em que medida cabe ao Poder Judiciário rever ou reformar atos administrativos, os quais seguem a lógica da conveniência e oportunidade. É certo que a liberdade na realização de tais atos não é ilimitada e é imperativo o controle judicial no caso de abusos. O cuidado que deve ser tomado é para que o Judiciário não se invista nas funções próprias da Administração, imiscua-se no mérito da análise de conveniência e oportunidade e reforme ato jurídico formalmente perfeito: [...] o controle judicial (quer dizer, jurídico) da discricionariedade administrativa tem também seus limites, pois os Juízes não podem interferir nos aspectos políticos, técnicos ou, de qualquer forma, não jurídicos da decisão sem exceder a esfera das funções que lhes são atribuídas. Daí deriva a necessária cautela e autolimitação no uso daquelas técnicas (razoabilidade, proporcionalidade, concreção de conceitos indeterminados etc.) que mais facilmente podem encobrir uma apropriação pelos órgãos judiciais do próprio âmbito do discricionário, atribuído pelas leis à Administração. 7 4 Ibidem., p. 165. 5 Ibidem., p. 167. 6 MORÓN, Miguel Sánchez. Discrecionalidad administrativa y control judicial. Editorial Tecnos, 1995. p.p. 91 - 92. 7 Ibidem. , p. 92.Nesse sentido, quando se fala no controle jurisdicional da abordagem policial, é preciso compreender que o ato em questão possui aspectos que transcendem o direito e envolvem, por exemplo, critérios técnicos de doutrina policial, ou então critérios de política criminal que definem quais condutas devem ser alvo de policiamento ostensivo. Isso se torna evidente quando se vislumbra, por exemplo, o contexto de um bloqueio policial para revistar carros e coibir a condução de veículos por motoristas embriagados, ou quando agentes públicos abordam e revistam os frequentadores de grandes eventos como shows ou jogos de futebol. Nos exemplos apresentados, a busca pessoal é realizada para assegurar a ordem pública, prevenindo ou impedindo o cometimento de condutas lesivas à coletividade. Não se trata de ato de polícia judiciária na busca de provas. Ainda que haja um aspecto jurídico na atuação policial, o qual é passível de controle jurisdicional, por se tratar de atividade de polícia ostensiva, há elementos sujeitos à discricionariedade do agente público, os quais não devem ser objeto de reforma em sede de controle jurisdicional. Observa-se no direito comparado um distinto cuidado em relação aos limites do controle judicial da discricionariedade administrativa. Contudo, diante de uma crescente tendência de ativismo judicial no exercício da jurisdição brasileira, não raramente são usurpadas as atribuições públicas específicas em nome de um exacerbado controle por parte de um Poder Judiciário hipertrofiado. Com isso, frequentemente é esperado dos magistrados – cuja formação é eminentemente jurídica – o exercício, a posteriori, dos juízos de conveniência e oportunidade próprios da atribuição do agente público com conhecimento especializado para realização do ato. Nesta mesma toada, quando se fala em fundada suspeita a justificar a realização de busca pessoal, deve-se ter em mente que o adequado controle jurisdicional somente é feito para coibir ilegalidades, não para reformar o que o agente policial deveria ter entendido por fundada suspeita quando procedeu à abordagem. Não se pode negar que a noção de fundada suspeita pode ser preenchida ou aferida pelo agente policial a partir de sua experiência profissional, conhecimento técnico no que se refere à atividade policial, questões de política pública para a segurança que lhe foram impostas pela Administração, informações obtidas por outros agentes públicos, dentre outros elementos. Não compete ao Judiciário determinar a posteriori o quecada uma destas circunstâncias deveria ter representado no processo decisório do agente policial que procedeu à abordagem, sob pena de se usurpar o mérito administrativo: [...] exceto em erros crassos de apreciação, não seria conforme o direito substituir a opinião dos técnicos da Administração por aquela que o Juiz pode formar em um processo ouvindo a outros técnicos distintos. Do contrário, se estaria trasladando a discricionariedade técnica da Administração aos Juízes. 8 Cabe repisar que a busca pessoal aqui analisada é ato que pretende garantir e manter a ordem pública, de sorte que somente mediante a eventual descoberta de elementos que componham a materialidade de delito é que poderá se falar em meio de obtenção de prova, mas neste momento o ato de natureza administrativa de proceder à abordagem policial já se exauriu. Poder-se-ia vislumbrar o exercício de controle jurisdicional sobre a atividade de polícia administrativa somente quando se percebesse manifesta ilegalidade ou desrespeito aos direitos humanos, como seria o caso de agente público que procede à busca pessoal motivado pela etnia ou orientação sexual do abordado. Tal situação não se confunde com o caso em tela, no qual houve exercício do poder de polícia administrativa para executar política pública de combate às drogas. Dentro do paradigma contemporâneo de sociedade de risco, algumas intervenções públicas e particulares na esfera de liberdade do cidadão são socialmente toleradas e permitidas, em nome da manutenção das expectativas comportamentais. Caso contrário, atividades corriqueiras como revistas pessoais para o ingresso em shows ou em eventos esportivos, submissão a detectores de metais em aeroportos e instituições bancárias, exercícios de fiscalização por parte de órgãos ambientais e órgãos de classe, monitoração do ambiente por meio de câmeras de segurança etc. seriam todas consideradas ilegais. Mas como tais atividades estão dentro do conceito de risco permitido, não se pode sustentar uma nulidade advinda de um ato essencialmente lícito. 8 Ibidem., p. 128.Assim, concluo que a abordagem policial, no âmbito do exercício do poder de polícia administrativa, é restrição legítima da intimidade do indivíduo, pois a atuação policial, com amparo na Constituição, assegurou a segurança pública, em específico a ordem pública. No caso em concreto, ao contrário do que sustenta a defesa, ficou consubstanciada a fundada suspeita para realização da abordagem do réu, conforme se infere dos depoimentos prestados na fase policial e em Juízo. A defesa argumentou que na fase inquisitiva, os policiais militares se limitaram a mencionar que, durante o patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas, alguns indivíduos se evadiram ao avistar a viatura, sem apontar qualquer conduta objetiva atribuída ao réu. Aduziu que somente em Juízo, mais de seis meses após os fatos, os agentes acrescentaram a informação de que Adriel teria ocultado objeto nas vestes, contradição que, segundo a defesa, vulnera a força probatória de seus relatos. No entanto, ainda que se desconsiderasse por completo o elemento acrescido em Juízo, a fuga do réu, isoladamente considerada, já bastaria à legitimação da medida. A divergência apontada pela defesa não configura contradição, pois os termos de depoimento colhidos na fase inquisitiva possuem natureza sumária, de modo que a ausência de determinado detalhe nesses registros não equivale à negativa de sua existência. Registre-se que o policial Julio Brum de Moura, ao ser ouvido em Juízo, relatou ter visualizado o réu introduzindo um pacote nas vestes íntimas, versão convergente com a apresentada pelo policial Eduardo Ariel Rodrigues de Barros. Não se verifica, portanto, narrativa inverossímil, incoerente ou infirmada por outros elementos dos autos. Acrescente-se que os relatos dos agentes não se apoiaram exclusivamente na reputação do local, na medida em que descreveram, de forma concreta, a presença de indivíduos posicionados na entrada do beco, o gesto de inserir um objeto nas vestes íntimas e a fuga imediata com a aproximação da viatura. Tais elementos, examinados em conjunto, ultrapassam a mera generalização sobre a região e configuram justificativa objetiva e idônea para ensejar a diligência em análise, razão pela qual afasto a tese preliminar. Da alegação de violência empregada na abordagemO laudo pericial de mov. 69.1, realizado ad cautelam, constatou uma única escoriação irregular, de sete centímetros, localizada no glúteo direito do réu, produzida por instrumento contundente. A lesão constatada é compatível com o embate físico e com a imobilização subsequentes à resistência oferecida, tal como descritos pelos policiais militares. Não se verifica correspondência entre o achado pericial e a dinâmica narrada pelo réu em seu interrogatório, no qual afirmou ter sido submetido a golpe de estrangulamento e agredido no rosto. Ainda que se cogitasse de excesso na contenção, a consequência jurídica seria a responsabilização dos agentes nas esferas próprias, e não a invalidação automática de prova material cuja obtenção não guarda nexo de causalidade com a alegada violência. Quanto à ausência de identificação de testemunhas civis e de registros audiovisuais, cuida-se de deficiência que se projeta sobre a suficiência do conjunto probatório, matéria própria do exame de mérito, e não sobre a licitude da prova efetivamente produzida. A omissão em produzir determinada prova não torna ilícita aquela que foi colhida. Neste cenário, impõe-se a rejeição da tese preliminar. Fatos 1 e 6: desobediência – artigo 330 do Código Penal Prevê o artigo 330 do Código Penal que o crime de desobediência consiste em "desobedecer a ordem legal de funcionário público". O bem jurídico tutelado é a Administração Pública, especificamente o prestígio e a autoridade das ordens legalmente emanadas por seus agentes no exercício da função. Quanto ao fato 1, imputado ao réu Adriel Barbosa Santana dos Santos, os policiais militares Eduardo Ariel Rodrigues de Barros e Julio Brum de Moura relataram, em Juízo, que, ao perceber a aproximação da viatura, o réu ocultou um objeto nas vestes e correu em direção ao "beco do T". Narraram que emanaram reiteradas ordens verbais de parada durante a fuga, desatendidas pelo réu, que somente foi contido após acompanhamento tático de aproximadamente 400 metros. Em relação ao fato 6, imputado ao réu Luiz Felipe Gonçalves Godoy, os policiais militares Eduardo Ariel Rodrigues de Barros e Julio Brum de Moura relataram, em Juízo, que,durante a contenção de Adriel, o réu se aproximou demasiadamente da equipe, xingando os policiais, bem como tentou arrebatar o detido. Ato contínuo, ingressou em uma distribuidora de bebidas e se recusou a acatar a voz de abordagem emanada pelos policiais militares. Os depoimentos judiciais dos dois policiais militares foram coerentes e harmônicos entre si. Além disso, inexistem elementos que possam desabonar suas declarações. A defesa de Adriel sustenta a atipicidade da conduta, sob o argumento de que a fuga se destinou exclusivamente a preservar seu status libertatis, utilizando precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a desobediência à ordem de parada motivada pelo intuito de evitar autoincriminação não configura o dolo do tipo. A tese não comporta acolhimento. O exercício da autodefesa e a garantia contra a autoincriminação legitimam o silêncio do réu e a recusa em colaborar ativamente com sua própria condenação, mas não alcançam a conduta de desatender ordem de parada mediante fuga ativa e prolongada, sustentada por aproximadamente 400 metros de perseguição. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça divulgou em sede de Tema Repetitivo nº 1060: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. RECURSO PROVIDO. 1. O descumprimento de ordem legal emanada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de desobediência, conforme foi reconhecido, no caso, pelo Juízo de primeira instância. 2. O direito a não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico. 3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, com a fixação a seguinte tese: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. (REsp n. 1.859.933/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 1/4/2022.).Diferentemente do que foi sustentado nas alegações finais da defesa, sendo os policiais militares funcionários públicos, que deram voz de abordagem, isto é, uma ordem legal, a escolha do réu por não acatar à ordem caracteriza o dolo de desobedecer. Ainda, a defesa de Adriel requereu, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção entre os fatos 1 e 3, sustentando que desobediência e resistência teriam ocorrido em um só contexto fático, a ensejar a absorção do crime menos grave pelo mais grave. Contudo, no caso dos autos, a desobediência e a resistência constituem condutas distintas, cindíveis no tempo e no modo de execução. A desobediência se consuma com a mera fuga, desatendendo- se à ordem, em conduta essencialmente omissiva quanto ao dever de obediência. Já a resistência exige o emprego de violência ou grave ameaça, e somente ocorreu em momento posterior, quando o réu já havia sido fisicamente alcançado. Não há, portanto, nexo de dependência necessária entre as duas condutas, cada qual dotada de autonomia própria e ofensiva a momentos distintos da atuação policial, razão pela qual devem ser punidas em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Diante do exposto, as condutas praticadas pelos réus, se enquadram no preceito penal primário previsto no artigo 330 do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou plenamente caracterizado nas condutas dos réus, porquanto não cumpriram ordem legal emanada de funcionário público. Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que os réus agiram dolosamente, já que conheciam e queriam a realização dos elementos do tipo objetivo, o que ficou amplamente configurado. Não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. Os réus são culpáveis. Na época dos fatos, ambos já haviam atingido a maioridade penal, sendo pessoas imputáveis, mentalmente sãs e desenvolvidas, capazes de entender o caráter ilícito de suas condutas e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinham eles potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, sendo-lhes perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito dos fatos cometidos. E, pelas circunstâncias,tinham também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fizeram.Fato 2: tráfico de drogas – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 A transcrição do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é a seguinte: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a saúde pública. Na presente hipótese, o conjunto probatório denota que Adriel trazia consigo 4 buchas de cocaína, pesando cerca de 3,5 g, além de 23 pedras de crack, pesando aproximadamente 3 g, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Os policiais militares, em Juízo, confirmaram os fatos descritos na exordial, especialmente a apreensão das substâncias entorpecentes na posse do réu. Ainda, os agentes narraram que o local da abordagem inicial era conhecido pelo tráfico de entorpecentes e que o réu foi avistado, de madrugada, juntamente com outros indivíduos, ao lado de tonéis incendiados. De acordo com o policial militar Julio Brum, tal circunstância indica, no modus operandi do tráfico de drogas, o comércio ativo de entorpecentes naquele local. A conduta do réu também reforça a configuração da traficância, tendo em vista que, ao perceber a aproximação policial, Adriel ocultou objeto nas vestes íntimas e empreendeu fuga. Na sequência, a equipe policial o alcançou e constatou a posse das substâncias. É importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos policiais militares quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciada má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. Nessa linha:DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM POLICIAL. INOCORRÊNCIA. NATUREZA PERMANENTE DO CRIME E SITUAÇÃO DE FLAGRANTE AUTORIZADA PELOS ARTS. 240 E 244 DO CPP, COM FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. LOCAL CONHECIDO PELA NARCOTRAFICÂNCIA, ALIADO À POSTURA SUSPEITA DO ACUSADO AO AVISTAR A EQUIPE POLICIAL, QUE SE EVADIU E DISPENSOU A DROGA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. LICITUDE DAS EVIDÊNCIAS. PALAVRA DO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA IDÔNEO. MÉRITO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA ORAL E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, DISPENSADA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. (...) 5. É pacífico o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo quando submetidos ao contraditório e corroborados pelas demais provas. “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória” (STF, HC nº 73.518-5/SP). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006243- 59.2025.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 18.05.2026) As declarações dos policiais militares estão de acordo com as demais provas produzidas nos autos. Ainda, convém destacar que, no caso em análise, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações dos agentes. Pondera-se que a alegação defensiva de que os policiais militares não visualizaram ato de mercancia não infirma a prova produzida, pois a demonstração da efetiva venda não é exigida pelo tipo penal. O auto de exibição e apreensão (mov. 1.6) confirma a apreensão total de 4 buchas de cocaína e 23 pedras de crack. Do mesmo modo, ao examinar as substâncias apreendidas, o laudo pericial atestou positivamente para cocaína (mov. 150.1). O réu, por sua vez, negou a traficância, dizendo que é usuário de crack e que trazia consigo apenas uma pedra, que teria encontrado sobre um banco, destinada ao seu consumo pessoal. No entanto, a versão de Adriel, além de pouco crível, se encontra isolada nos autos. Ainda, deve-se relembrar que, na condição de réu, ele não possui compromisso com a verdade, podendo, no exercício da autodefesa, alegar o que bem entender a fim de demonstrar sua inocência, haja vista que possui interesse direto na ação, intentando a absolvição ou uma condenação mais branda.Acrescente-se que a condição de usuário de entorpecentes não é suficiente para afastar o delito de tráfico de drogas, posto que, muitas vezes, utilizam-se da mercancia para sustentar o vício. Pondera-se, ainda, que a ausência de apreensão de dinheiro ou de petrechos não descaracteriza o delito. No caso em análise, o local da abordagem, as condições em que se desenvolveu a ação, o fracionamento da substância em quantidade considerável, totalizando quase 30 invólucros, autorizam a conclusão de que as substâncias que Adriel trazia consigo se destinavam ao consumo de terceiros, na forma do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. Por pertinente ao tema: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELO ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A DE TRAFICANTE. CONCLUSÃO INAFASTÁVEL PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COERÊNCIA ENTRE SI. RÉU QUE NÃO APRESENTA PROVA PARA CORROBORAR SUA VERSÃO DOS FATOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004706-98.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 26.02.2020). Pondera-se que "tráfico" significa tanto comércio quanto tráfego ou fluxo de coisas e mercadorias, valendo dizer que, em tese, o comerciante de drogas, que visa o lucro, mas também o simples passador, podem ser denominados de traficantes, pois fazem a substância circular de mão em mão. A consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Ou seja, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de trazer consigo a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. O delito insculpido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 possui 18 (dezoito) verbos núcleos do tipo penal, dentre eles a conduta de "trazer consigo" substância entorpecente, modalidade de conduta esta que ficou devidamente comprovada no decorrer da instrução processual. Enfim, impõe-se com segurança e firmeza a condenação de Adriel Barbosa Santana dos Santos pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Conclui-se, assim, que a condutapraticada pelo réu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. O caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 prevê as condutas caracterizadoras do tráfico, enquanto o § 4º estabelece que: "nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." Avaliando-se as informações processuais, constata-se que o réu é tecnicamente primário e não possui maus antecedentes. Ainda, durante a instrução não foi possível amealhar elementos probatórios que demonstrassem que o réu se dedicava a atividades criminosas e/ou integrava organização criminosa, de modo que, em observância ao princípio da presunção de inocência, não se afigura razoável negar a diminuição da pena com base em meras ilações ou conjecturas. Destarte, vislumbrando-se que o réu é primário, de bons antecedentes, e que inexistem provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organizações criminosas, é aplicável a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4°, da Lei nº 11.343/2006. Fatos 3 e 7: resistência – artigo 329, caput, do Código PenalPrevê o artigo 329 do Código Penal que o crime de resistência consiste em "opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena -- detenção, de dois meses a dois anos". O bem jurídico tutelado é a Administração Pública, especificamente a autoridade e o prestígio da função pública, a normalidade do funcionamento administrativo e a integridade de seus funcionários. As provas constantes nos autos, sobretudo os depoimentos prestados em Juízo, denotam que os réus se opuseram à legítima abordagem realizada pelos policiais militares, mediante violência física. Quanto ao fato 3, imputado ao réu Adriel Barbosa Santana dos Santos, o policial militar Eduardo Ariel Rodrigues de Barros relatou que, ao alcançar o réu, após o acompanhamento tático, este passou a resistir ativamente à contenção. Narrou que Adriel desferiu socos e golpes que atingiram seu rosto, nuca e braços, projetando ambos ao solo em luta corporal. Contou que o réu somente foi imobilizado e algemado após a chegada dos demais integrantes da guarnição. Em relação ao fato 7, imputado ao réu Luiz Felipe Gonçalves Godoy, os policiais militares Eduardo Ariel Rodrigues de Barros e Julio Brum de Moura relataram que o réu, após tentar arrebatar o corréu da custódia policial, evadiu-se para o interior de uma distribuidora de bebidas. Narraram que, ao ser ali localizado pela equipe, Luiz Felipe resistiu de forma ativa e violenta, travando luta corporal com os agentes que ingressaram no estabelecimento para efetuar a abordagem. Em Juízo, os depoimentos dos policiais militares foram uníssonos e harmônicos entre si quanto à dinâmica da resistência oferecida por ambos os réus. Convém assinalar que a condição de policial militar não impede ou reduz a credibilidade dos testemunhos de Eduardo e Julio, os quais servem de meio de prova para o crime, desde que não demonstrada má-fé ou abuso de poder, de acordo com entendimento jurisprudencial dominante: O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal. O depoimentotestemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatório idôneos (STF - HC 73518-5 - Rel. Min. Celso de Mello - DJU. 18/10/96, p. 39.846). APELAÇÃO CRIME. RESISTÊNCIA E DESACATO (ARTS. 329 E 331 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELATOS DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE E SEM CONTRADIÇÕES. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Mantém-se a condenação pelos crimes de resistência e desacato quando há testemunhos seguros dos policiais militares, consonantes com outros elementos probatórios existentes nos autos. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1510863-1 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - J. 29.09.2016). Os depoimentos dos policiais militares encontram respaldo no auto de resistência (mov. 1.22) e no laudo pericial nº 101.184/2025 (mov. 68.1). Os réus, por sua vez, negaram a prática delitiva. Adriel, em seu interrogatório judicial, disse que resistiu a soltar as grades de um bar por receio de ser agredido e que revidou apenas após receber um golpe de estrangulamento. Luiz Felipe afirmou que não desferiu socos ou chutes, limitando-se a tentar empurrar os agentes para se soltar. No entanto, as versões estão isoladas nos autos e dissociadas do conjunto probatório. Em alegações finais, a defesa de Adriel pugnou pelo reconhecimento da legítima defesa, ao argumento de que a reação do réu foi ato instintivo destinado a repelir agressão injusta e desproporcional praticada pelos agentes, invocando o laudo pericial nº 102.016/2025 (mov. 69.1). A excludente de ilicitude deve ser sempre demonstrada inequivocamente, não assistindo ao réu, neste caso, o benefício da dúvida. Àquele que invoca tal fundamento incumbe o ônus da prova. O laudo pericial nº 102.016/2025 constatou uma única escoriação no glúteo direito do réu, produzida por instrumento contundente, sem incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Trata-se de lesão compatível com o embate físico e com a imobilização decorrentes da própria resistência, e que não guarda correspondência com a dinâmica narrada em interrogatório, na qual Adriel afirmou ter sido estrangulado e agredido no rosto. Não há nos autos elemento técnico que ampare essa versão específica. Pondera-se que os policiais militares, em Juízo, afirmaram que foi necessário o uso da força para conter o réu, circunstânciacompatível com a presença de lesões, não se verificando lesões graves e desproporcionais que indiquem excesso na conduta dos agentes. Sustentou a defesa de Adriel, ainda, que não houve oposição dirigida ao policial militar Julio Brum de Moura, que permaneceu na rua principal durante o acompanhamento tático. Contudo, para a configuração do tipo penal basta que a violência seja dirigida a funcionário competente para a execução do ato legal, o que se verifica em relação ao policial militar Eduardo Ariel Rodrigues de Barros, responsável direto pela abordagem e pela contenção. A defesa de Luiz Felipe, por sua vez, sustentou a insuficiência do conjunto probatório, ao argumento de que a imputação repousa exclusivamente sobre os relatos dos policiais militares e de que não foram juntadas as imagens das câmeras de segurança da distribuidora de bebidas. Razão não lhe assiste, pois a ausência de registro audiovisual não retira a eficácia probatória dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, que se mostraram coerentes e harmônicos entre si, bem como que encontram amparo no auto de resistência (mov. 1.22) e no laudo pericial de mov. 68.1, conforme anteriormente exposto. Não há nos autos nada que possa desabonar os depoimentos dos policiais militares, tampouco elementos que indiquem que os agentes pretendessem incriminar falsamente os réus. Diante do exposto, constata-se que as condutas praticadas por Adriel Barbosa Santana dos Santos e por Luiz Felipe Gonçalves Godoy se amoldam ao delito de resistência, nos termos previstos no artigo 329, caput, do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, a subsunção do fato a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Os réus também eram culpáveis. Na espécie, à época dos fatos, já haviam atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Eram pessoas imputáveis, ou seja, mentalmente sãs e desenvolvidas, capazes de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinham eles potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era-lhes perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito dos fatos cometidos. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinham também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fizeram.Fato 4 e 8: lesão corporal – artigo 129, § 12, inciso I, alínea a, do Código Penal Ainda, em atenção ao contido no artigo 329, § 2º, do Código Penal, os réus devem ser responsabilizados pelas lesões corporais decorrentes da resistência, na forma do artigo 129 do Código Penal. A transcrição do tipo penal do crime de lesão corporal é a seguinte: "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem". Ainda, o § 12 prevê que "§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)". O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a integridade física e psíquica. Imputa-se, no quarto fato da denúncia, ao réu Adriel a produção de lesões corporais no policial militar Eduardo Ariel Rodrigues de Barros, durante a resistência oferecida à abordagem. A lesão corporal é infração que deixa vestígios. Nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, sua comprovação depende de exame de corpo de delito, direto ou indireto, somente suprível pela prova testemunhal quando não for possível sua realização por haverem desaparecido os vestígios, na forma do artigo 167 do mesmo diploma. No caso dos autos, a autoridade policial requisitou expressamente o exame de lesões corporais na pessoa do policial militar Eduardo Ariel Rodrigues de Barros, consignando que o agente apresentava lesão na cabeça e no braço (mov. 1.17 e 1.18). Ocorre que não se tem notícia da realização do exame, e o respectivo laudo não foi consignado aos autos. Tampouco foram juntados atestados médicos, prontuário de atendimento hospitalar, registro fotográfico ou qualquer outro documento apto a atestar as lesões. O laudo pericial nº 101.184/2025 (mov. 68.1) refere-se exclusivamente ao exame realizado na pessoa de Julio Brum de Moura, e o atestado médico de mov. 1.21 igualmente diz respeito apenas a este último.A prova das lesões suportadas por Eduardo Ariel repousa, assim, exclusivamente sobre os relatos dos próprios policiais militares. A hipótese não autoriza a incidência do artigo 167 do Código de Processo Penal. A norma constitui exceção estrita à garantia de constatação pericial dos vestígios e pressupõe a impossibilidade material da perícia. No caso dos autos, ao contrário, a realização do exame era plenamente possível, tanto que foi requisitada, e deixou de ocorrer por circunstância não esclarecida nos autos, alheia à conduta do réu. A deficiência do aparato estatal na produção da prova técnica não pode ser suportada pelo réu. Nesse sentido: (...) PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE LESÕES CORPORAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS, FOTOGRAFIAS OU PRONTUÁRIO MÉDICO. MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - Pinhais - Rel.: Juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 11.04.2019). Nessas condições, impõe-se a absolvição de Adriel Barbosa Santana dos Santos, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Quanto ao fato 8, imputado ao réu Luiz Felipe Gonçalves Godoy, verifica-se que ficou demonstrado que Luiz Felipe causou lesões corporais no policial militar Julio Brum de Moura. Inarredável que os ferimentos foram produzidos pela ação do réu. O laudo pericial nº 101.184/2025 (mov. 68.1) atestou o uso de tipoia no membro superior direito e escoriação linear na palma da mão esquerda, produzidas por ação contundente. Além disso, o atestado médico (mov. 1.21), relativo a atendimento realizado em 31 de agosto de 2025, registrou o diagnóstico correspondente ao CID S430, com trinta dias de afastamento. A Junta Médica da Polícia Militar do Paraná, por sua vez, informou sucessivos períodos de incapacidade laboral do agente (mov. 190.1). Os policiais militares Eduardo Ariel Rodrigues de Barros e Julio Brum de Moura, em Juízo, foram uníssonos ao relatar que a lesão no ombro direito decorreu da contenção do réu e de um golpe desferido por ele. O réu negou a agressão. Em seu interrogatório judicial, Luiz Felipe afirmou que a lesão decorreu de uma queda que o policial militar teria sofrido ao transpor a grade de proteção dadistribuidora de bebidas. Em alegações finais, a defesa aduziu que o laudo pericial não identifica o mecanismo de produção da lesão. No entanto, a alegação do réu e a argumentação defensiva estão dissociadas do conjunto probatório. A ausência de descrição do mecanismo específico do trauma não constitui elemento do tipo penal e não impede a demonstração da autoria por prova testemunhal idônea, sobretudo quando a lesão constatada é compatível com a dinâmica narrada pelos agentes, como é o caso dos autos. A incidência do § 12 do artigo 129 do Código Penal está demonstrada, haja vista que, consoante o artigo 144, inciso V, da Constituição Federal, Julio Brum de Moura é policial militar e foi agredido no exercício de suas funções. Conclui-se, assim, que a conduta praticada por Luiz Felipe Gonçalves Godoy se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 129, § 12, do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez.Fato 5: desacato – artigo 331 do Código Penal Prevê o artigo 331 do Código Penal que o crime de desacato consiste em "desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa". O bem jurídico tutelado é a Administração Pública, especificamente o prestígio e a dignidade da função pública. Protege-se o normal desenvolvimento da atividade administrativa, não a honra pessoal do funcionário, mas a respeitabilidade da função por ele exercida. As provas constantes nos autos, sobretudo os depoimentos prestados em Juízo, denotam que Luiz Felipe Gonçalves Godoy desacatou os policiais militares no exercício de suas funções. Os policiais militares Eduardo Ariel Rodrigues de Barros e Julio Brum de Moura relataram que, durante a condução de Adriel à viatura, o réu se aproximou da equipe e passou a proferir, em via pública e na presença de populares, as expressões "lixos", "bando de polícia lixo", "covardes", "porcos", "desgraçados" e "putos", dirigidas aos agentes. Narraram que Luiz Felipe incitava as pessoas contra a equipe policial e que voltou a ofender a guarnição depois de se evadir para o interior de uma distribuidora de bebidas. Em Juízo, os depoimentos dos policiais militares foram uníssonos e harmônicos entre si, confirmando os xingamentos descritos na denúncia e descrevendo o contexto em que ocorreram. Convém assinalar que a condição de policial militar não impede ou reduz a credibilidade dos testemunhos de Eduardo e Julio, os quais servem de meio de prova para o crime, desde que não demonstrada má-fé ou abuso de poder, conforme entendimento jurisprudencial já referido no exame dos fatos anteriores. O réu, por sua vez, negou a prática delitiva. Em seu interrogatório judicial, Luiz Felipe afirmou que apenas pediu, de forma respeitosa, que os policiais militares cessassem as agressões contra o corréu, e sustentou que foram os próprios agentes que o ofenderam. No entanto, a versão está isolada nos autos e dissociada do conjunto probatório. Em alegações finais, a defesa sustentou a insuficiência probatória, ao argumento de que a imputação repousa exclusivamente sobre a palavra dos agentes e de que não foram juntadasas imagens das câmeras de segurança da distribuidora de bebidas. A tese não prospera. Conforme já assinalado anteriormente, a ausência de registro audiovisual não retira a eficácia probatória dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, os quais se mostraram coerentes e harmônicos entre si. Acrescente-se que não há nos autos informação segura sobre a existência de câmeras de segurança no interior do estabelecimento comercial, tampouco indicação precisa de que eventuais equipamentos captassem, além de imagem, também o áudio do ambiente, sem o qual não seria possível registrar as expressões atribuídas ao réu. Não há, ademais, qualquer elemento que possa desabonar os depoimentos dos policiais militares ou indicar que os agentes pretendessem incriminar falsamente Luiz Felipe. Sustentou a defesa, ainda, a atipicidade material da conduta, ao argumento de que eventual manifestação verbal decorreu da tensão emocional gerada por abordagem policial tumultuada, configurando mero inconformismo, e não desprestígio à função pública. A tese também deve ser afastada. As expressões atribuídas ao réu não veiculam crítica a ato determinado da atuação policial, mas ofensas pessoais dirigidas indistintamente a toda a guarnição, aptas a atingir o decoro da função exercida. Pondera-se, ademais, que as ofensas se repetiram após o réu já se encontrar no interior do estabelecimento comercial, fora do contexto imediato da abordagem, circunstância que evidencia deliberação e afasta a caracterização de reação meramente impulsiva. Diante do exposto, constata-se que a conduta praticada por Luiz Felipe Gonçalves Godoy se amolda ao delito de desacato, nos termos previstos no artigo 331 do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, a subsunção do fato a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstânciasdos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 9 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 10 . 9 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193. 10 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46.Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 11 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 12 : Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. 11 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186. 12 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)Adriel Barbosa Santana dos Santos Fato 1: delito de desobediência -- artigo 330 do Código Penal (pena privativa de liberdade de 15 dias a 6 meses de detenção, com termo médio em 3 meses e 7 dias) Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 13 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 14 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que 13 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 14 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No entanto, não existem circunstâncias a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 15 . No caso em análise, não existem consequências a serem valoradas, permanecendo neutra a valoração deste aspecto. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada por se tratar de crime vago, cujo bem jurídico tutelado é a Administração Pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 15 dias de detenção. Pena intermediária Incide a agravante do artigo 61, inciso II, alínea b, do Código Penal, haja vista que o réu desobedeceu a ordem policial de parada para assegurar a impunidade pelo delito de tráfico de drogas, pois trazia consigo as substâncias entorpecentes nas vestes. Considerando a natureza e a gravidade do delito praticado, o nível de afetação desfavorável é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em 8 dias. Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas, de modo que fixo a pena intermediária em 23 dias de detenção. Pena final 15 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual estabeleço em 23 dias de detenção a pena final.Pena de multa Para determinação da pena de multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que a pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 16 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 26 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Fato 2: delito de tráfico de drogas - artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (pena privativa de liberdade de 5 a 15 anos de reclusão, com termo médio em 10 anos) Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 17 . No presente caso, considerando toda a rede que envolve o tráfico de drogas, das circunstâncias do delito observadas nos autos infere-se que o réu não exerce nenhuma posição de destaque, dedicando-se ao comércio final de pequenas quantidades da substância. Assim, a 16 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. 17 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.reprovabilidade da sua conduta é baixa, implicando um nível de afetação favorável Grau 1, razão pela qual reduzo a pena em 10 meses de reclusão. b) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 18 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da substância apreendida devem ser consideradas com preponderância na individualização da pena. No presente caso, foram apreendidas 4 buchas de cocaína, pesando cerca de 3,5 g, e 23 pedras de crack, pesando aproximadamente 3 g. Embora as substâncias tenham elevado potencial lesivo, as quantidades apreendidas não foram expressivas, razão pela qual o nível de afetação desfavorável é Grau 1, importando no aumento da pena em 10 meses de reclusão. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 19 . No caso em 18 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 19 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.análise, não existem consequências a serem valoradas, permanecendo neutra a valoração deste aspecto. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada por se tratar de crime vago, cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, mantenho a pena base no mínimo legal, qual seja 5 anos de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas, de modo que mantenho a pena intermediária em 5 anos de reclusão. Pena final Incide a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, nos termos da fundamentação. O réu é primário, não possui maus antecedentes e não há prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Ademais, a quantidade de droga apreendida é reduzida e o réu se dedicava ao comércio final de pequenas porções, sem posição de destaque na cadeia do tráfico, circunstâncias que recomendam a aplicação da minorante em seu patamar máximo. Assim, reduzo a pena em 2/3, ou seja, em 3 anos e 4 meses. Tendo em vista que inexistem causas de aumento de pena a serem consideradas, fixo a pena final em 1 ano e 8 meses de reclusão. Pena de multa Para determinação da pena de multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativade liberdade, ao passo que a pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 20 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 166 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Fato 3: delito de resistência -- artigo 329, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 2 meses a 2 anos de detenção, com termo médio em 1 ano e 1 mês) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 21 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 20 Para os delitos previstos na Lei nº 11.343/2006, a fórmula é a seguinte: (1000x - 1500y + 500z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. 21 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 22 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No entanto, não existem circunstâncias a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 23 . No caso em análise, não existem consequências a serem valoradas, permanecendo neutra a valoração deste aspecto. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada por se tratar de crime vago, cujo bem jurídico tutelado é a Administração Pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 2 meses de detenção. Pena intermediária 22 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 23 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas, de modo que mantenho a pena intermediária em 2 meses de detenção. Pena final Tendo em vista que inexistem causas de aumento e de diminuição de pena a serem consideradas, fixo em 2 meses de detenção a pena final. Concurso material Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a aplicação da regra do concurso formal, prevista no artigo 70 do Código Penal. O concurso formal pressupõe unidade de conduta, ou seja, que os múltiplos resultados decorram de uma só ação ou omissão. No caso dos autos, contudo, os delitos imputados a Adriel resultaram de condutas autônomas e sucessivas, cindíveis no tempo e no modo de execução. O réu trazia consigo as substâncias entorpecentes antes mesmo da chegada da guarnição; em seguida, desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga; e, por fim, já alcançado pelos agentes, opôs-se à contenção mediante violência física. Cada uma dessas condutas possui autonomia própria e não se verifica a unidade de ação exigida pelo artigo 70 do Código Penal. A mera proximidade temporal entre os fatos e sua inserção em um mesmo contexto de abordagem policial não convertem em ação única aquilo que se desdobrou em atos sucessivos e independentes. Por fim, nos termos do artigo 69 do Código Penal, considerando que o réu praticou três delitos autônomos mediante mais de uma ação, somam-se as penas aplicadas. Tratando-se de penas de espécies distintas, a soma se opera separadamente. Assim, somam-se as penas de detenção aplicadas aos delitos de desobediência (fato 1) e de resistência (fato 3), resultando em 2 meses e 23 dias de detenção, que serão cumpridos após a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, aplicada ao delito de tráfico de drogas (fato 2), nos termos do artigo 69, caput, parte final, do Código Penal. As penas de multa serão cumpridas distinta e integralmente, nos moldes do artigo 72 do Código Penal.Pena definitiva Considerados os parâmetros dos artigos 68 e 69, ambos do Código Penal, fixo a pena definitiva em 2 meses e 23 dias de detenção e 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 192 dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Diante do quantum da pena, fixo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 44, inciso I, do Código Penal, pois o crime de resistência foi cometido com violência. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, haja vista que o regime aberto é mais benéfico ao réu 24 . Detração penal 24 APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO (ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS) NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO MAIS BENÉFICO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000357-66.2018.8.16.0118 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 17.02.2020)Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado.Luiz Felipe Gonçalves Godoy Fato 5: delito de desacato -- artigo 331 do Código Penal (pena privativa de liberdade de 6 meses a 2 anos de detenção, com termo médio em 1 ano e 3 meses) Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 25 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 26 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que 25 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 26 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No entanto, não existem circunstâncias a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 27 . No caso em análise, não existem consequências a serem valoradas, permanecendo neutra a valoração deste aspecto. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada por se tratar de crime vago, cujo bem jurídico tutelado é a Administração Pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 6 meses de detenção. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas, de modo que mantenho a pena intermediária em 6 meses de detenção. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual estabeleço em 6 meses de detenção a pena final. 27 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Fato 6: delito de desobediência -- artigo 330 do Código Penal (pena privativa de liberdade de 15 dias a 6 meses de detenção, com termo médio em 3 meses e 7 dias) Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 28 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 29 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao 28 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 29 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.bem jurídico. No entanto, não existem circunstâncias a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 30 . No caso em análise, não existem consequências a serem valoradas, permanecendo neutra a valoração deste aspecto. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada por se tratar de crime vago, cujo bem jurídico tutelado é a Administração Pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 15 dias de detenção. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas, de modo que mantenho a pena intermediária em 15 dias de detenção. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual estabeleço em 15 dias de detenção a pena final. Pena de multa 30 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Para determinação da pena de multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que a pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 31 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 10 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Fato 7: delito de resistência -- artigo 329, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 2 meses a 2 anos de detenção, com termo médio em 1 ano e 1 mês) Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 32 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. 31 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. 32 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.b) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 33 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No entanto, não existem circunstâncias a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 34 . No caso em análise, não existem consequências a serem valoradas, permanecendo neutra a valoração deste aspecto. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada por se tratar de crime vago, cujo bem jurídico tutelado é a Administração Pública. 33 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 34 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 2 meses de detenção. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas, de modo que mantenho a pena intermediária em 2 meses de detenção. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual estabeleço em 2 meses de detenção. Fato 8: delito de lesão corporal -- artigo 129, § 12, inciso I, alínea a, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 3 meses a 1 ano de detenção, com termo médio em 7 meses e 15 dias) Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 35 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. 35 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.b) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 36 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No entanto, não existem circunstâncias a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 37 . No presente caso, a lesão suportada pela vítima acarretou sucessivos períodos de afastamento das atividades laborais, conforme informado pela Junta Médica da Polícia Militar do Paraná, em extensão que supera consideravelmente o desdobramento ordinário do tipo penal. Assim, o nível de afetação desfavorável é Grau 3, importando no aumento da pena em 28 dias de detenção. h) Comportamento da vítima: não se observa que a vítima tenha contribuído de qualquer forma para a prática do delito, razão pela qual a valoração desta circunstância permanece neutra. 36 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 37 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 3 meses e 28 dias de detenção. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas, de modo que mantenho a pena intermediária em 3 meses e 28 dias de detenção. Pena final Incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 129, § 12, do Código Penal, uma vez que a lesão foi praticada contra agente descrito no artigo 144 da Constituição Federal, no exercício da função. O critério para se determinar o grau de afetação da majorante relaciona-se à intensidade da ofensa ao regular exercício da atividade de segurança pública. Considerando que a agressão foi dirigida a um único agente, no contexto de uma abordagem policial, o grau de afetação é Grau 1, razão pela qual aumento a pena na fração mínima de 1/3, ou seja, em 1 mês e 9 dias de detenção. Considerando que inexistem causas de diminuição de pena, fixo a pena final em 5 meses e 7 dias de detenção. Concurso formal Em sendo aplicável a regra do concurso formal, conforme prevista no artigo 70 do Código Penal, o grau de afetação desfavorável será proporcional à quantidade de infrações penais cometidas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de dois delitos, 1/5 para três delitos, 1/4 para quatro delitos, 1/3 para cinco delitos e 1/2 para seis ou mais delitos. Desta forma, considerando que o réu cometeu dois delitos mediante uma só ação, quais sejam, a resistência (fato 7) e a lesão corporal (fato 8), pois a lesão corporal decorreu da mesmaviolência empregada para se opor à contenção policial, aumento a pena mais grave em 1/6, ou seja, em 26 dias, resultando em 6 meses e 3 dias de detenção. Concurso material Por fim, nos termos do artigo 69 do Código Penal, soma-se o resultado do concurso formal entre o delito de resistência e o delito de lesão corporal (artigo 329 e artigo 129, § 12, ambos do Código Penal, fatos 7 e 8), com as penas aplicadas aos delitos de desacato (fato 5) e de desobediência (fato 6), resultando em 1 ano e 18 dias de detenção. A pena de multa será cumprida distinta e integralmente, nos moldes do artigo 72 do Código Penal. Pena definitiva Considerados os parâmetros dos artigos 68, 69 e 70, todos do Código Penal, fixo a pena definitiva em 1 ano e 18 dias de detenção, além do pagamento de 10 dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Diante do quantum da pena, fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 44, inciso I, do Código Penal, pois os crimes de resistência e lesão corporal foram cometidos com violência.Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, haja vista que o regime aberto é mais benéfico ao réu 38 . Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para absolver o réu Adriel Barbosa Santana dos Santos da imputação do delito de lesão corporal (artigo 129, § 12, inciso I, alínea a, do Código Penal, fato 4), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e condená-lo pela prática dos delitos de desobediência, tráfico de drogas e resistência (artigo 330 e artigo 329, caput, ambos do Código Penal, e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fatos 1, 2 e 3), à pena definitiva de 2 meses e 23 dias de detenção e 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 192 dias-multa, bem como para condenar o réu Luiz Felipe Gonçalves Godoy pela prática dos delitos de desacato, desobediência, resistência e lesão corporal (artigo 331, artigo 330, artigo 329, caput, e artigo 129, § 12, inciso I, alínea a, todos do Código Penal, fatos 5, 6, 7 e 8), à pena definitiva de 1 ano e 18 dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias- 38 APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO (ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS) NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO MAIS BENÉFICO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000357-66.2018.8.16.0118 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 17.02.2020)multa. Em consequência, condeno-os, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, pro rata. Disposições finais Concedo ao réu Adriel Barbosa Santana dos Santos o direito de recorrer em liberdade, sobretudo porque foi estabelecido regime diverso do fechado para início do cumprimento da reprimenda. Assim, determino a expedição do respectivo alvará de soltura, observando-se a eventual vigência de outros decretos prisionais em face do réu. Concedo ao réu Luiz Felipe Gonçalves Godoy o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nessa condição, bem como porque não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. Além disso, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Concedo aos réus a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, permanece suspensa a exigibilidade das custas processuais. Em tempo, ausente controvérsia no curso do processo sobre a natureza da substância e regularidade do laudo técnico, proceda-se a destruição, por meio de incineração, do entorpecente apreendido, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, preservando-se amostra para eventual contraprova. Comunique-se aos ofendidos acerca do dispositivo da sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão se encontram disponíveis para consulta na Secretaria. Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público também requereu a fixação de valor pecuniário mínimo a título de indenização por danos morais às vítimas, no montante não inferior a um salário-mínimo para cada uma delas.Encontram-se satisfeitos os requisitos exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, o pedido expresso na inicial acusatória e a indicação do montante pretendido, o que assegurou o contraditório e a ampla defesa quanto ao ponto. Registre-se que o requerimento ministerial estabeleceu patamar mínimo, e não valor máximo, de modo que a fixação em quantia superior não configura julgamento além do pedido. Os danos morais independem de prova nos casos praticados com violência ou grave ameaça, e a indenização, no caso, tem a dupla função reparatória e sancionatória. No presente caso, contudo, o abalo suportado pela vítima não se limita à presunção legal. A luxação no ombro direito produzida pela conduta de Luiz Felipe Gonçalves Godoy demandou atendimento emergencial no Hospital do Trabalhador e resultou em 63 dias de afastamento total das atividades, seguidos de sucessivas licenças médicas para funções administrativas, conforme informado pela Junta Médica da Polícia Militar do Paraná. Em Juízo, o policial militar Julio Brum de Moura relatou que, até a data da audiência de instrução, permanecia afastado do serviço operacional e submetido a tratamento fisioterápico contínuo, circunstância confirmada pelo policial militar Eduardo Ariel Rodrigues de Barros. Não há critério legal que determine a forma de cálculo do dano extrapatrimonial, adotando-se como parâmetros a capacidade econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima, a gravidade do delito, a extensão do dano e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, que não pode constituir fonte de enriquecimento indevido. Assim, considerando a extensão e a persistência do dano, que se prolonga por período muito superior ao ordinário e afetou a própria capacidade laborativa da vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor de R$ 5.000,00, a ser pago pelo réu Luiz Felipe Gonçalves Godoy em favor da vítima Julio Brum de Moura. O valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data dos fatos, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, e corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do mesmo Tribunal. Deixo de fixar indenização em favor de Eduardo Ariel Rodrigues de Barros, tendo em vista a absolvição do réu Adriel Barbosa Santana dos Santos quanto ao delito de lesão corporal (fato 4), único a produzir dano indenizável em seu desfavor. Quanto aos demais delitospelos quais Adriel foi condenado, não há vítima determinada, pois os bens jurídicos tutelados são a Administração Pública e a saúde pública, razão pela qual não há valor a ser fixado. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); b. expeça-se a guia de execução, formando-se autos de execução de pena. Após, encaminhe-se à Vara de Execução Penal; c. proceda-se a destruição da droga reservada para contraprova, com fundamento no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006; d. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto