0006633-68.2013.8.26.0132
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006633-68.2013.8.26.0132 (013.22.0130.006633) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Wanda Maria Vilas Boas - - Maria Carolina Vilas Boas (HERDEIRA) - - LUCIANE ANDREIA BRAZ VILAS BOAS (HERDEIRA) - - ANDRE LUIZ BRAZ VILAS BOAS (HERDEIRO) - Banco do Brasil Sa - Alcione Luiz de Oliveira - Vistos. Às decisões de fls. 879/881 e 936, acresça-se que, foi produzida prova pericial para apuração do débito remanescente, com aplicação do Tema 677 do STJ, cujo laudo veio às fls. 965/983, podendo as partes se manifestar, certo que, houve concordância da parte executada, ao passo que a parte exequente, de seu lado, ofertou impugnação, reclamando a ausência de incidência das penalidades do § 2º, do artigo 523 do CPC, criticando, ainda, a atualização do débito a partir de agosto de 2024 pelos parâmetros da Lei 14.905/2024. Relatados no essencial, decido. É caso de se rejeitar a impugnação trazida pela parte exequente. O procedimento típico da liquidação em hipótese nenhuma autorizaria a imposição da multa acima mencionada, o que fica reservado tão somente para o início da fase de cumprimento de sentença, fase esta última que somente pode ser alcançada após a liquidação. A lei não contempla casos em que a liquidação se interpenetra com a fase de cumprimento de sentença. São estas fases diversas e, inclusive, ocorrem em determinada e certa ordem: primeiro a liquidação e, subsequentemente, o cumprimento de sentença. Assim, como não se trata aqui, efetivamente, de fase de cumprimento de sentença, incabível a aplicação da referida multa sobre o valor a ser apurado na liquidação. Importa considerar, ainda, que, ao contrário do quanto sustentando pela parte exequente, a partir da alteração do artigo 406, do C.C. (30.04.2024), em havendo incidência de correção e juros, deverá ser aplicada a taxa SELIC, tudo conforme disponibilizado em site do TJSP. Isto considerado, fica nesse passo homologado o laudo pericial apresentado às fls. 965/983 e fixado o valor do débito remanescente em R$ 2.764,06, para novembro de 2025, eis que o laudo está em absoluta consonância com as decisões proferidas nos autos, cujos comandos vieram, inclusive, colacionados no corpo do laudo, indicando, de forma bastante clara, sua estrita observância. Todavia, tendo em vista que já transcorreram 8 (oito) meses desde a elaboração do laudo pericial, após o decurso de prazo para interposição de eventual recurso desta decisão, intime-se o perito para que, em complementação ao laudo já produzido, atualize o valor apurado para a data da elaboração do cálculo, devendo o i. Perito comunicar a UPJ, por e-mail, no dia em que juntar o laudo complementar, a fim de que os autos sejam encaminhados à conclusão com urgência. Sem prejuízo, expeça-se MLE do depósito de fl. 955 em favor do perito, nos termos do formulário de fl. 964. Int. - ADV: LUCIA FEITOSA BENATTI (OAB 83511/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP), ALCIONE LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 440254/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIZ BRAZ VILAS BOAS (HERDEIRO)
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor LUCIANE ANDREIA BRAZ VILAS BOAS (HERDEIRA)
Autor MARIA CAROLINA VILAS BOAS (HERDEIRA)
Autor WANDA MARIA VILAS BOAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB: 178033/SP
JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI
OAB: 242803/SP
FABRICIO ASSAD
OAB: 230865/SP
PAULA RODRIGUES DA SILVA
OAB: 221271/SP
ALCIONE LUIZ DE OLIVEIRA
OAB: 440254/SP
ANTONIO CARLOS DE SOUZA
OAB: 88538/SP
LUCIA FEITOSA BENATTI
OAB: 83511/SP
RAFAEL SGANZERLA DURAND
OAB: 211648/SP
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0006633-68.2013.8.26.0132 (013.22.0130.006633) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Wanda Maria Vilas Boas - - Maria Carolina Vilas Boas (HERDEIRA) - - LUCIANE ANDREIA BRAZ VILAS BOAS (HERDEIRA) - - ANDRE LUIZ BRAZ VILAS BOAS (HERDEIRO) - Banco do Brasil Sa - Alcione Luiz de Oliveira - Vistos. Às decisões de fls. 879/881 e 936, acresça-se que, foi produzida prova pericial para apuração do débito remanescente, com aplicação do Tema 677 do STJ, cujo laudo veio às fls. 965/983, podendo as partes se manifestar, certo que, houve concordância da parte executada, ao passo que a parte exequente, de seu lado, ofertou impugnação, reclamando a ausência de incidência das penalidades do § 2º, do artigo 523 do CPC, criticando, ainda, a atualização do débito a partir de agosto de 2024 pelos parâmetros da Lei 14.905/2024. Relatados no essencial, decido. É caso de se rejeitar a impugnação trazida pela parte exequente. O procedimento típico da liquidação em hipótese nenhuma autorizaria a imposição da multa acima mencionada, o que fica reservado tão somente para o início da fase de cumprimento de sentença, fase esta última que somente pode ser alcançada após a liquidação. A lei não contempla casos em que a liquidação se interpenetra com a fase de cumprimento de sentença. São estas fases diversas e, inclusive, ocorrem em determinada e certa ordem: primeiro a liquidação e, subsequentemente, o cumprimento de sentença. Assim, como não se trata aqui, efetivamente, de fase de cumprimento de sentença, incabível a aplicação da referida multa sobre o valor a ser apurado na liquidação. Importa considerar, ainda, que, ao contrário do quanto sustentando pela parte exequente, a partir da alteração do artigo 406, do C.C. (30.04.2024), em havendo incidência de correção e juros, deverá ser aplicada a taxa SELIC, tudo conforme disponibilizado em site do TJSP. Isto considerado, fica nesse passo homologado o laudo pericial apresentado às fls. 965/983 e fixado o valor do débito remanescente em R$ 2.764,06, para novembro de 2025, eis que o laudo está em absoluta consonância com as decisões proferidas nos autos, cujos comandos vieram, inclusive, colacionados no corpo do laudo, indicando, de forma bastante clara, sua estrita observância. Todavia, tendo em vista que já transcorreram 8 (oito) meses desde a elaboração do laudo pericial, após o decurso de prazo para interposição de eventual recurso desta decisão, intime-se o perito para que, em complementação ao laudo já produzido, atualize o valor apurado para a data da elaboração do cálculo, devendo o i. Perito comunicar a UPJ, por e-mail, no dia em que juntar o laudo complementar, a fim de que os autos sejam encaminhados à conclusão com urgência. Sem prejuízo, expeça-se MLE do depósito de fl. 955 em favor do perito, nos termos do formulário de fl. 964. Int. - ADV: LUCIA FEITOSA BENATTI (OAB 83511/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP), ALCIONE LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 440254/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP)