Detalhe do processo

0006629-91.2021.8.19.0052

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Araruama- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por POUSADA CASA ABEL LTDA-ME em face de ENEL - AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Em síntese, narra a autora que contratou empresa especializada para instalação de sistema de microgeração de energia fotovoltaica, destinado a suprir seu consumo médio de energia elétrica, visando reduzir seus custos operacionais. Sustenta que, embora tenha atendido a todas as exigências técnicas e obtido a aprovação do projeto junto à concessionária, esta deixou de realizar, no prazo regulamentar, a vistoria e a ligação do sistema, apesar das reiteradas solicitações administrativas, reclamações à ouvidoria e à ANEEL. Afirma que a demora impediu o início da geração de energia, ocasionando a cobrança integral das faturas de energia elétrica, pagamento das parcelas do financiamento da usina sem a correspondente economia prometida e expressivos prejuízos financeiros. Diante do exposto, requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a ré, no prazo de 24 horas, realize a vistoria, emita a documentação necessária e efetive a conexão do sistema fotovoltaico da autora, possibilitando o início do funcionamento da micro usina. Ao final, pleiteia a confirmação da tutela, com a condenação da ré à realização da vistoria e conexão definitiva do sistema, ao refaturamento da fatura de novembro no valor de R$ 698,91, à suspensão das cobranças das faturas vincendas até a efetiva ligação do sistema, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Id. 356 - Decisão que indeferiu a liminar. Id. 364 - Embargos de declaração opostos em face da decisão de id. 355. Id. 375 - Decisão que deixou de conhecer os embargos de declaração opostos. Id. 381 - Contestação apresentada. Alega a ré a inexistência de qualquer irregularidade em sua conduta, afirmando que a ligação do sistema fotovoltaico não foi realizada de imediato em razão da constatação de avarias no conjunto de medição da unidade consumidora, que demandaram sua substituição. Alega que a vistoria inicialmente agendada para 08/01/2022 foi adiada em razão das fortes chuvas, sendo posteriormente remarcada, com anuência da autora, para o dia 15/01/2022, ocasião em que equipe técnica compareceu ao local para solucionar as pendências de sua responsabilidade. Aduz que os créditos decorrentes da geração distribuída vêm sendo regularmente compensados, esclarecendo o funcionamento do sistema de compensação de energia por meio de medidor bidirecional. Defende, ainda, a impossibilidade de fornecimento de energia sem a correspondente contraprestação, sob pena de violação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a legalidade da suspensão do serviço e da inscrição do nome da autora em cadastros restritivos em caso de inadimplência, bem como a impossibilidade de desconstituição e refaturamento dos débitos impugnados. Id. 448 - Manifestação da parte ré que requer a produção de prova pericial técnica. Id. 451 - Réplica apresentada. Id. 475 - Manifestação da parte autora que requer a produção de prova pericial técnica e suplementar. Id. 495 - Decisão que deferiu a produção prova pericial e documental suplementar. Id. 776 - Laudo pericial apresentado. RELATADOS. DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas ante a realização da prova pericial nos autos. Analisada a relação jurídica existente entre as partes, não há dúvida de que esta se submete ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a demandada no conceito de fornecedora, conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/1990, e o demandante na qualidade de consumidor do serviço prestado. Assim, resta inequívoco que a compreensão da controvérsia existente entre os litigantes, bem como a solução do caso concreto ora submetido a este juízo, deverá ser orientada pelos princípios e regras previstos no microssistema consumerista. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da conduta da concessionária quanto à realização da vistoria e conexão do sistema de microgeração fotovoltaica da autora, bem como à existência dos danos alegados. No presente caso, uma vez realizada a prova pericial nos autos, o expert nomeado pelo Juízo concluiu que: O laudo pericial tem a função de investigar todos os fatos técnicos alegados pelas partes baseado em documentos acostados aos autos, bem como na efetiva realização da vistoria técnica. Assim, analisando esses fatos, posso afirmar que no dia da vistoria técnica não foi encontrada nenhuma irregularidade na rede elétrica da Autora. Não foi realizada a aferição do medidor pela parte Ré no dia da vistoria. Não há terminal de leitura individual na unidade, com isso a parte autora não consegue realizar acompanhamento do seu consumo, contrariando o disposto em Norma da ANEEL. O Parecer de Acesso foi emitido em 06/09/2021 e a parte autora realizou diversas solicitações de vistoria dentro do prazo, a primeira delas 02/10/2021 conforme pode ser observado em fls. 710 a 769. Não há informação de substituição do medidor, indicando que o medidor anterior já estava apto para funcionar com o sistema de geração instalado pela parte autora. Considerando todo o exposto ao longo deste laudo e considerando o ponto controvertido da lide, podemos afirmar tecnicamente que os requisitos necessários a instalação e funcionamento do sistema de geração de energia fotovoltaica foram cumpridos. A devida compensação de energia começou a ocorrer em 05/02/2022, havendo grande lapso temporal entre a solicitação de vistoria em 02/10/2021 após o Parecer de Acesso de 06/09/2021 e a efetiva entrada em operação do sistema descumprido os prazos estabelecidos em Norma da ANEEL. Importa destacar, ainda, que o perito consignou expressamente que a ré deixou de apresentar documentos relevantes requisitados durante a perícia, dentre eles o histórico de ordens de serviço, reclamações e histórico dos medidores, circunstância que reforça a conclusão de inexistência de prova apta a justificar a demora na conexão do sistema. Diante desse conjunto probatório, resta evidenciado o inadimplemento da concessionária quanto ao dever de promover, em prazo razoável e regulamentar, a conexão do sistema de microgeração da demandante. Assim, a prova pericial produzida nos autos revelou-se clara, técnica e suficientemente fundamentada, inexistindo elementos aptos a infirmar suas conclusões. Não havendo elementos técnicos capazes de infirmar essa conclusão, impõe-se acolher o laudo pericial para condenar a ré a conceder à autora crédito de energia correspondente a 23.175 kWh, em observância ao sistema de compensação de energia elétrica previsto na regulamentação da ANEEL. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora a demora da concessionária configure falha na prestação do serviço, a autora é pessoa jurídica e não demonstrou qualquer lesão à sua honra objetiva, reputação comercial ou imagem perante terceiros. Os prejuízos narrados possuem natureza eminentemente patrimonial, sendo insuficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus à reparação por danos morais apenas quando comprovada efetiva ofensa à sua honra objetiva, o que não se verifica no presente caso. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados pela parte autora, o que faço com esteio o artigo 487, I, do CPC para condenar a ré a conceder em favor da parte autora crédito de energia elétrica correspondente a 23.175 kWh, a ser lançado na unidade consumidora objeto da demanda, observadas as normas regulatórias aplicáveis ao sistema de compensação de energia elétrica, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de dano moral, na forma do art. 487, I do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do § 2º do artigo 85 do CPC, sendo 1/3 pela parte autora e 2/3 pela parte ré. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Autor POUSADA CASA ABEL LTDA-ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANY FRANSOIS EIRAS DA SILVA

OAB: 138025/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ

EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES

OAB: 233245/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por POUSADA CASA ABEL LTDA-ME em face de ENEL - AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Em síntese, narra a autora que contratou empresa especializada para instalação de sistema de microgeração de energia fotovoltaica, destinado a suprir seu consumo médio de energia elétrica, visando reduzir seus custos operacionais. Sustenta que, embora tenha atendido a todas as exigências técnicas e obtido a aprovação do projeto junto à concessionária, esta deixou de realizar, no prazo regulamentar, a vistoria e a ligação do sistema, apesar das reiteradas solicitações administrativas, reclamações à ouvidoria e à ANEEL. Afirma que a demora impediu o início da geração de energia, ocasionando a cobrança integral das faturas de energia elétrica, pagamento das parcelas do financiamento da usina sem a correspondente economia prometida e expressivos prejuízos financeiros. Diante do exposto, requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a ré, no prazo de 24 horas, realize a vistoria, emita a documentação necessária e efetive a conexão do sistema fotovoltaico da autora, possibilitando o início do funcionamento da micro usina. Ao final, pleiteia a confirmação da tutela, com a condenação da ré à realização da vistoria e conexão definitiva do sistema, ao refaturamento da fatura de novembro no valor de R$ 698,91, à suspensão das cobranças das faturas vincendas até a efetiva ligação do sistema, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Id. 356 - Decisão que indeferiu a liminar. Id. 364 - Embargos de declaração opostos em face da decisão de id. 355. Id. 375 - Decisão que deixou de conhecer os embargos de declaração opostos. Id. 381 - Contestação apresentada. Alega a ré a inexistência de qualquer irregularidade em sua conduta, afirmando que a ligação do sistema fotovoltaico não foi realizada de imediato em razão da constatação de avarias no conjunto de medição da unidade consumidora, que demandaram sua substituição. Alega que a vistoria inicialmente agendada para 08/01/2022 foi adiada em razão das fortes chuvas, sendo posteriormente remarcada, com anuência da autora, para o dia 15/01/2022, ocasião em que equipe técnica compareceu ao local para solucionar as pendências de sua responsabilidade. Aduz que os créditos decorrentes da geração distribuída vêm sendo regularmente compensados, esclarecendo o funcionamento do sistema de compensação de energia por meio de medidor bidirecional. Defende, ainda, a impossibilidade de fornecimento de energia sem a correspondente contraprestação, sob pena de violação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a legalidade da suspensão do serviço e da inscrição do nome da autora em cadastros restritivos em caso de inadimplência, bem como a impossibilidade de desconstituição e refaturamento dos débitos impugnados. Id. 448 - Manifestação da parte ré que requer a produção de prova pericial técnica. Id. 451 - Réplica apresentada. Id. 475 - Manifestação da parte autora que requer a produção de prova pericial técnica e suplementar. Id. 495 - Decisão que deferiu a produção prova pericial e documental suplementar. Id. 776 - Laudo pericial apresentado. RELATADOS. DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas ante a realização da prova pericial nos autos. Analisada a relação jurídica existente entre as partes, não há dúvida de que esta se submete ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a demandada no conceito de fornecedora, conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/1990, e o demandante na qualidade de consumidor do serviço prestado. Assim, resta inequívoco que a compreensão da controvérsia existente entre os litigantes, bem como a solução do caso concreto ora submetido a este juízo, deverá ser orientada pelos princípios e regras previstos no microssistema consumerista. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da conduta da concessionária quanto à realização da vistoria e conexão do sistema de microgeração fotovoltaica da autora, bem como à existência dos danos alegados. No presente caso, uma vez realizada a prova pericial nos autos, o expert nomeado pelo Juízo concluiu que: O laudo pericial tem a função de investigar todos os fatos técnicos alegados pelas partes baseado em documentos acostados aos autos, bem como na efetiva realização da vistoria técnica. Assim, analisando esses fatos, posso afirmar que no dia da vistoria técnica não foi encontrada nenhuma irregularidade na rede elétrica da Autora. Não foi realizada a aferição do medidor pela parte Ré no dia da vistoria. Não há terminal de leitura individual na unidade, com isso a parte autora não consegue realizar acompanhamento do seu consumo, contrariando o disposto em Norma da ANEEL. O Parecer de Acesso foi emitido em 06/09/2021 e a parte autora realizou diversas solicitações de vistoria dentro do prazo, a primeira delas 02/10/2021 conforme pode ser observado em fls. 710 a 769. Não há informação de substituição do medidor, indicando que o medidor anterior já estava apto para funcionar com o sistema de geração instalado pela parte autora. Considerando todo o exposto ao longo deste laudo e considerando o ponto controvertido da lide, podemos afirmar tecnicamente que os requisitos necessários a instalação e funcionamento do sistema de geração de energia fotovoltaica foram cumpridos. A devida compensação de energia começou a ocorrer em 05/02/2022, havendo grande lapso temporal entre a solicitação de vistoria em 02/10/2021 após o Parecer de Acesso de 06/09/2021 e a efetiva entrada em operação do sistema descumprido os prazos estabelecidos em Norma da ANEEL. Importa destacar, ainda, que o perito consignou expressamente que a ré deixou de apresentar documentos relevantes requisitados durante a perícia, dentre eles o histórico de ordens de serviço, reclamações e histórico dos medidores, circunstância que reforça a conclusão de inexistência de prova apta a justificar a demora na conexão do sistema. Diante desse conjunto probatório, resta evidenciado o inadimplemento da concessionária quanto ao dever de promover, em prazo razoável e regulamentar, a conexão do sistema de microgeração da demandante. Assim, a prova pericial produzida nos autos revelou-se clara, técnica e suficientemente fundamentada, inexistindo elementos aptos a infirmar suas conclusões. Não havendo elementos técnicos capazes de infirmar essa conclusão, impõe-se acolher o laudo pericial para condenar a ré a conceder à autora crédito de energia correspondente a 23.175 kWh, em observância ao sistema de compensação de energia elétrica previsto na regulamentação da ANEEL. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora a demora da concessionária configure falha na prestação do serviço, a autora é pessoa jurídica e não demonstrou qualquer lesão à sua honra objetiva, reputação comercial ou imagem perante terceiros. Os prejuízos narrados possuem natureza eminentemente patrimonial, sendo insuficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus à reparação por danos morais apenas quando comprovada efetiva ofensa à sua honra objetiva, o que não se verifica no presente caso. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados pela parte autora, o que faço com esteio o artigo 487, I, do CPC para condenar a ré a conceder em favor da parte autora crédito de energia elétrica correspondente a 23.175 kWh, a ser lançado na unidade consumidora objeto da demanda, observadas as normas regulatórias aplicáveis ao sistema de compensação de energia elétrica, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de dano moral, na forma do art. 487, I do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do § 2º do artigo 85 do CPC, sendo 1/3 pela parte autora e 2/3 pela parte ré. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se.