0006628-98.2019.8.19.0045
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006628-98.2019.8.19.0045 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0006628-98.2019.8.19.0045 Protocolo: 3204/2026.00536066 APTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA SIQUEIRA ADVOGADO: JOAO TADEU PETTINATI TELLES OAB/RJ-080548 ADVOGADO: ROGELIO DE MENEZES GARCIA OAB/RJ-152830 APDO: ICATU SEGUROS S A ADVOGADO: RODRIGO DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI OAB/RJ-094920 Relator: DES. EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais. Pretensão de recebimento da indenização securitária, decorrente de seguro coletivo contra acidentes pessoais contratada por seu empregador com a seguradora ré.2. O perito judicial é médico regularmente cadastrado no Tribunal de Justiça e habilitado para a realização de perícias, não havendo exigência legal de especialização em ortopedia ou neurocirurgia. Afastando-se assim, a arguição de nulidade.3. Laudo pericial no qual se constatou que o autor não é dependente de terceiros para as atividades da vida diária. Invalidez funcional permanente total por doença descaracterizada. Incidência do Tema nº. 1.068 do STJ. Precedentes jurisprudenciais.4. Autor que deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito. Artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Manutenção da sentença que se impõe.5. DESPROVIMENTO DO RECURSO. _________________________________________________Tese de julgamento: "1. Não há nulidade do laudo pericial pela ausência de especialidade do perito, desde que comprovada a aptidão técnica. 2. A indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença ou por acidente exige a comprovação da perda da existência independente, nos termos da apólice. 3. A aposentadoria por invalidez não gera, por si só, direito à indenização securitária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 465, 479, 480, 487, I, 85, § 11; CC, art. 757.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.068; STJ, Tema 1.112; STJ, REsp 2.121.056/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/05/2024; STJ, AgRg no REsp 1.150.776/ES, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/06/2012. Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. EDUARDO ABREU BIONDI. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. EDUARDO ABREU BIONDI, DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ e DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE DE OLIVEIRA SIQUEIRA
Réu ICATU SEGUROS S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO TADEU PETTINATI TELLES
OAB: 80548/RJ
RODRIGO DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI
OAB: 94920/RJ
ROGELIO DE MENEZES GARCIA
OAB: 152830/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006628-98.2019.8.19.0045 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0006628-98.2019.8.19.0045 Protocolo: 3204/2026.00536066 APTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA SIQUEIRA ADVOGADO: JOAO TADEU PETTINATI TELLES OAB/RJ-080548 ADVOGADO: ROGELIO DE MENEZES GARCIA OAB/RJ-152830 APDO: ICATU SEGUROS S A ADVOGADO: RODRIGO DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI OAB/RJ-094920 Relator: DES. EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais. Pretensão de recebimento da indenização securitária, decorrente de seguro coletivo contra acidentes pessoais contratada por seu empregador com a seguradora ré.2. O perito judicial é médico regularmente cadastrado no Tribunal de Justiça e habilitado para a realização de perícias, não havendo exigência legal de especialização em ortopedia ou neurocirurgia. Afastando-se assim, a arguição de nulidade.3. Laudo pericial no qual se constatou que o autor não é dependente de terceiros para as atividades da vida diária. Invalidez funcional permanente total por doença descaracterizada. Incidência do Tema nº. 1.068 do STJ. Precedentes jurisprudenciais.4. Autor que deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito. Artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Manutenção da sentença que se impõe.5. DESPROVIMENTO DO RECURSO. _________________________________________________Tese de julgamento: "1. Não há nulidade do laudo pericial pela ausência de especialidade do perito, desde que comprovada a aptidão técnica. 2. A indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença ou por acidente exige a comprovação da perda da existência independente, nos termos da apólice. 3. A aposentadoria por invalidez não gera, por si só, direito à indenização securitária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 465, 479, 480, 487, I, 85, § 11; CC, art. 757.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.068; STJ, Tema 1.112; STJ, REsp 2.121.056/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/05/2024; STJ, AgRg no REsp 1.150.776/ES, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/06/2012. Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. EDUARDO ABREU BIONDI. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. EDUARDO ABREU BIONDI, DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ e DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.