Detalhe do processo

0006627-33.2025.8.16.0160

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0006627-33.2025.8.16.0160 Processo: 0006627-33.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$203.197,25 Autor(s): Erik Da Silva Sampaio Bedore Réu(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Decisão Versam-se os autos sobre erro médico, diante do atendimento na UPA Municipal de Sarandi, ocorrido em 10/12/2024. Alega-se que foi apresentando quadro compatível com torção testicular, mas recebido diagnóstico de outra doença, pois não foram solicitados de exames complementares adequados, circunstância que teria retardado o diagnóstico correto e culminado na necessidade de orquiectomia esquerda, com consequentes danos materiais, morais e estéticos. O réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da conduta médica adotada, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de nexo causal entre o atendimento prestado e o resultado danoso, bem como a improcedência dos pedidos indenizatórios. 1. Não se verificam questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. 2. Fixo como pontos de fato e direito controvertidos, sem prejuízo da expressa indicação – justificada – de outros pontos pelas partes, na forma do art.357 do CPC: a. Se o atendimento prestado ao autor pela equipe médica da UPA de Sarandi em 10/12/2024 observou os protocolos aplicáveis ao quadro clínico apresentado; b. Se havia indicação clínica, à época do primeiro atendimento, para realização de exame complementar, especialmente ultrassonografia com Doppler, ou para encaminhamento urgente a serviço especializado; c. Se houve erro diagnóstico, negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais vinculados ao Município réu; d. Se a perda do testículo esquerdo (orquiectomia) decorreu de evolução natural da patologia ou de eventual falha no atendimento médico inicialmente prestado; e. nexo causal entre a conduta imputada aos agentes públicos municipais e os danos alegados pelo autor; f. ocorrência e extensão dos alegados danos morais e danos estéticos; g. definição do regime de responsabilidade civil aplicável ao ente público no caso concreto; h.possibilidade de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como eventual cumulação; 3. Ônus da prova Mantenho o ônus da prova, de acordo com o art.373, I e II do CPC. Contudo, em relação aos itens “a” e “b”, inverto o ônus da prova (art.373, §1º, do CPC) e determino que a prova incumbe ao réu. 4. Provas 4.1 Assim sendo, vislumbro que é pertinente o pedido de prova documental. Sendo assim, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem documentos novos, no prazo de 15 dias. Oportunize o contraditório, no prazo de 15 dias. 5. Considerando a natureza técnica da controvérsia e a necessidade de apuração da correção da conduta médica adotada, defiro a produção de prova pericial INDIRETA, reputando-a imprescindível ao deslinde da causa. 5.1. Conforme o Cadastro de Auxiliares da Justiça/TJPR, nomeio a perita médica/clínica: - Marcos Henrique Freitas Pinheiro peritomarcospinheiro@mpericias.com.br 5.2 Honorários periciais: No caso, a autora é beneficiária da justiça gratuita, logo, os honorários serão pagos ao final do processo pelo Estado ou pela parte adversa, caso reste vencida. Em caso de recusa, passo a nomear os seguintes profissionais, de acordo com o Cadastro no Sistema CAJU/TJPR, ressaltando que em caso de declínio, ao cartório para efetuar a intimação/habilitação do subsequente: - Mateus Cosentino Bellote peritomateusbellote@mpericias.com.br - Julianna Franzoni Arruda julianna.arruda@descomplicapericias.com.br 5.3. Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito, cientificando-as de que deverão apresentar seus quesitos e eventual assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, querendo, arguir ocasional impedimento/suspeição do perito (art. 465, § 1º, CPC). 5.4. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o sr. Perito a, no prazo de 5 (cinco) dias: a) dizer se aceita a nomeação, ressaltando as condições constantes do item 5.3; b) apresentar sua proposta de honorários; e c) informar para onde pretende sejam dirigidas suas intimações pessoais (§ 2º do art. 465 do CPC) 5.6. Voltem conclusos para decisão homologatória e demais determinações. APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, CUMPRA-SE O DETERMINADO ABAIXO: 6. Prova Oral Determino a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva das testemunhas que vierem a ser tempestivamente arroladas (art. 357, §7º, do CPC). Intimem-se as partes na forma do art. 385, § 1º, do CPC. Intimem-se também seus advogados. As partes deverão juntar o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, observando-se a limitação contida no § 6º do mesmo artigo. A intimação das testemunhas ficará a cargo dos respectivos advogados das partes, conforme orienta o art. 455 do CPC. Se forem arroladas testemunhas residentes fora deste foro regional, serão ouvidas por este juízo, mediante videoconferência, devendo o advogado informar, também no prazo de 15 (quinze) dias, os dados para envio do link (e-mail e telefone). 7. Os advogados deverão informar ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, qual modalidade de audiência pretendem (presencial ou videoconferência). Havendo solicitação das duas partes para realização por videoconferência, assim será realizado o ato. Caso haja discordância de uma das partes, a audiência será realizada na modalidade presencial. Ainda, caso haja silêncio das partes, saliento que a audiência será realizada na modalidade por videoconferência ou semipresencial. 8. Caso as partes optem pela realização na modalidade de videoconferência, deverão no prazo de 05 dias, fornecer o e-mail e telefone (vinculado à rede whatsapp) dos procuradores, partes e/ou testemunhas, no intuito de permitir o envio do link de acesso à sala virtual da plataforma. Também, a fim de viabilizar a realização do ato por videoconferência, os procuradores, as partes e as testemunhas (reunidas no escritório do respectivo procurador ou em suas próprias residências), deverão, no dia designado e com 5 minutos de antecedência, preparar ambiente com computador ou aparelho celular devidamente carregados, mantidos em local cujo sinal de internet permita a realização da sessão. Após a manifestação dos advogados, quanto a modalidade que pretendem a realização, promova-se a Secretaria o agendamento de audiência de instrução e julgamento. 9. Após a designação do ato, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, fornecer e-mail e telefone (vinculado à rede whatsapp) dos procurados, partes e/ou testemunhas, no intuito de permitir o envio do link de acesso à sala virtual da plataforma 10. Transcorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimento (art.357, §1º do CPC), e cumpridos os itens acima, aguarde-se o decurso dos prazos especificados acima. 11. Dil.Nec.Int Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ERIK DA SILVA SAMPAIO BEDORE

T ESTADO DO PARANá

Réu MUNICIPIO DE SARANDI/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EZEQUIEL SAMUEL DEITOS

OAB: 52392/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0006627-33.2025.8.16.0160 Processo: 0006627-33.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$203.197,25 Autor(s): Erik Da Silva Sampaio Bedore Réu(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Decisão Versam-se os autos sobre erro médico, diante do atendimento na UPA Municipal de Sarandi, ocorrido em 10/12/2024. Alega-se que foi apresentando quadro compatível com torção testicular, mas recebido diagnóstico de outra doença, pois não foram solicitados de exames complementares adequados, circunstância que teria retardado o diagnóstico correto e culminado na necessidade de orquiectomia esquerda, com consequentes danos materiais, morais e estéticos. O réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da conduta médica adotada, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de nexo causal entre o atendimento prestado e o resultado danoso, bem como a improcedência dos pedidos indenizatórios. 1. Não se verificam questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. 2. Fixo como pontos de fato e direito controvertidos, sem prejuízo da expressa indicação – justificada – de outros pontos pelas partes, na forma do art.357 do CPC: a. Se o atendimento prestado ao autor pela equipe médica da UPA de Sarandi em 10/12/2024 observou os protocolos aplicáveis ao quadro clínico apresentado; b. Se havia indicação clínica, à época do primeiro atendimento, para realização de exame complementar, especialmente ultrassonografia com Doppler, ou para encaminhamento urgente a serviço especializado; c. Se houve erro diagnóstico, negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais vinculados ao Município réu; d. Se a perda do testículo esquerdo (orquiectomia) decorreu de evolução natural da patologia ou de eventual falha no atendimento médico inicialmente prestado; e. nexo causal entre a conduta imputada aos agentes públicos municipais e os danos alegados pelo autor; f. ocorrência e extensão dos alegados danos morais e danos estéticos; g. definição do regime de responsabilidade civil aplicável ao ente público no caso concreto; h.possibilidade de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como eventual cumulação; 3. Ônus da prova Mantenho o ônus da prova, de acordo com o art.373, I e II do CPC. Contudo, em relação aos itens “a” e “b”, inverto o ônus da prova (art.373, §1º, do CPC) e determino que a prova incumbe ao réu. 4. Provas 4.1 Assim sendo, vislumbro que é pertinente o pedido de prova documental. Sendo assim, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem documentos novos, no prazo de 15 dias. Oportunize o contraditório, no prazo de 15 dias. 5. Considerando a natureza técnica da controvérsia e a necessidade de apuração da correção da conduta médica adotada, defiro a produção de prova pericial INDIRETA, reputando-a imprescindível ao deslinde da causa. 5.1. Conforme o Cadastro de Auxiliares da Justiça/TJPR, nomeio a perita médica/clínica: - Marcos Henrique Freitas Pinheiro peritomarcospinheiro@mpericias.com.br 5.2 Honorários periciais: No caso, a autora é beneficiária da justiça gratuita, logo, os honorários serão pagos ao final do processo pelo Estado ou pela parte adversa, caso reste vencida. Em caso de recusa, passo a nomear os seguintes profissionais, de acordo com o Cadastro no Sistema CAJU/TJPR, ressaltando que em caso de declínio, ao cartório para efetuar a intimação/habilitação do subsequente: - Mateus Cosentino Bellote peritomateusbellote@mpericias.com.br - Julianna Franzoni Arruda julianna.arruda@descomplicapericias.com.br 5.3. Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito, cientificando-as de que deverão apresentar seus quesitos e eventual assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, querendo, arguir ocasional impedimento/suspeição do perito (art. 465, § 1º, CPC). 5.4. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o sr. Perito a, no prazo de 5 (cinco) dias: a) dizer se aceita a nomeação, ressaltando as condições constantes do item 5.3; b) apresentar sua proposta de honorários; e c) informar para onde pretende sejam dirigidas suas intimações pessoais (§ 2º do art. 465 do CPC) 5.6. Voltem conclusos para decisão homologatória e demais determinações. APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, CUMPRA-SE O DETERMINADO ABAIXO: 6. Prova Oral Determino a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva das testemunhas que vierem a ser tempestivamente arroladas (art. 357, §7º, do CPC). Intimem-se as partes na forma do art. 385, § 1º, do CPC. Intimem-se também seus advogados. As partes deverão juntar o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, observando-se a limitação contida no § 6º do mesmo artigo. A intimação das testemunhas ficará a cargo dos respectivos advogados das partes, conforme orienta o art. 455 do CPC. Se forem arroladas testemunhas residentes fora deste foro regional, serão ouvidas por este juízo, mediante videoconferência, devendo o advogado informar, também no prazo de 15 (quinze) dias, os dados para envio do link (e-mail e telefone). 7. Os advogados deverão informar ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, qual modalidade de audiência pretendem (presencial ou videoconferência). Havendo solicitação das duas partes para realização por videoconferência, assim será realizado o ato. Caso haja discordância de uma das partes, a audiência será realizada na modalidade presencial. Ainda, caso haja silêncio das partes, saliento que a audiência será realizada na modalidade por videoconferência ou semipresencial. 8. Caso as partes optem pela realização na modalidade de videoconferência, deverão no prazo de 05 dias, fornecer o e-mail e telefone (vinculado à rede whatsapp) dos procuradores, partes e/ou testemunhas, no intuito de permitir o envio do link de acesso à sala virtual da plataforma. Também, a fim de viabilizar a realização do ato por videoconferência, os procuradores, as partes e as testemunhas (reunidas no escritório do respectivo procurador ou em suas próprias residências), deverão, no dia designado e com 5 minutos de antecedência, preparar ambiente com computador ou aparelho celular devidamente carregados, mantidos em local cujo sinal de internet permita a realização da sessão. Após a manifestação dos advogados, quanto a modalidade que pretendem a realização, promova-se a Secretaria o agendamento de audiência de instrução e julgamento. 9. Após a designação do ato, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, fornecer e-mail e telefone (vinculado à rede whatsapp) dos procurados, partes e/ou testemunhas, no intuito de permitir o envio do link de acesso à sala virtual da plataforma 10. Transcorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimento (art.357, §1º do CPC), e cumpridos os itens acima, aguarde-se o decurso dos prazos especificados acima. 11. Dil.Nec.Int Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito