Detalhe do processo

0006624-93.2025.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Campo Mourão
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Autos n. 0006624-93.2025.8.16.0058 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra DOUGLAS EDUARDO DOS SANTOS MARTINS e MATHEUS CARDOSO DOS SANTOS, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da prática dos seguintes fatos (mov. 54.2): No dia 1° de julho de 2025, por volta das 06h00, em cumprimento de mandado de busca e apreensão1 na residência localizada na Rua Damasco n. 120, Centro, neste município e comarca de Campo Mourão/PR, os denunciados DOUGLAS EDUARDO DOS SANTOS MARTINS e MATHEUS CARDOSO DOS SANTOS, agindo dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, tinham em depósito para fins de comércio, 1,895 kg (um quilo e oitocentos e noventa e cinco gramas) de “maconha”, presente o princípio ativo tetrahidrocanabinol, tudo em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, drogas sabidamente de uso proscrito em todo o território nacional pela Portaria n.º 344/98, atualizada pela RDC, capazes de causar dependência física e psíquica (conforme auto de prisão em flagrante – mov. 1.4; boletim de ocorrência n.° 2025/822852 – mov. 1.5; termos de depoimento – mov. 1.6 e 1.9; autos de qualificações – mov. 1.11PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO e 1.15; auto de exibição e apreensão – mov. 1.8; auto de constatação provisória de droga – mov. 1.20; relatório – mov. 11.1). Registre-se que além das drogas, foram apreendidos 3 (três) aparelhos de telefone celular iPhone2; 2 (dois) carregadores de pistola da marca Taurus, calibre .380; uma máquina de cobrança para cartões de débito/crédito e uma balança de precisão (conf. auto de apreensão – mov. 1.8). Determinou-se a notificação dos réus (mov. 59.1). O réu Douglas foi notificado (mov. 83.1) e apresentou defesa prévia ao mov. 106.1, ocasião em que arrolou uma testemunha e reservou-se o direito de se manifestar acerca do mérito apenas ao término da instrução processual. O réu Matheus foi notificado (mov. 88.1) e apresentou defesa prévia ao mov. 98.1, sustentando a distinção entre sua pessoa e o alvo da investigação, a inexistência de vínculo com o local da apreensão, o exercício da função de cuidador do réu Douglas e a ausência de elementos concretos indicativos da prática de mercancia de entorpecentes. Ao final, requereu sua absolvição sumária e, subsidiariamente, a designação de audiência de instrução e julgamento. A denúncia foi recebida em 09 de setembro de 2025 e, não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, consoante decisum de mov. 108.1. Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas testemunhas e a informante, bem como realizados os interrogatórios dos réus. Encerrado o ato, determinou-se a requisição do laudo toxicológico definitivo e, após sua juntada, a intimação das partes para apresentação de alegações finais (mov. 171.1). Laudo pericial toxicológico no mov. 176.1. O Ministério Público requereu a expedição de ofício ao Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí/SC para solicitar o compartilhamento do relatório de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, bem como a remessa de cópia integral dos autos n. 5002334-55.2025.8.24.0533 (mov. 181.1).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Instadas, a defesa do réu Douglas informou não se opôs ao pleito ministerial (mov. 190.1), enquanto a defesa do réu Matheus reiterou o requerimento do Parquet, afirmando que o acesso aos referidos autos seria imprescindível para a elaboração de suas alegações finais (mov. 191.1). O pedido de produção de prova emprestada formulado ao mov. 181.1 foi deferido (mov. 193.1). Em cumprimento à decisão, foi juntada aos autos cópia integral do processo n. 5002334-55.2025.8.24.0533, em trâmite perante o Juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (movs. 207.1/38). Posteriormente, considerando que os arquivos extraídos dos aparelhos celulares iPhone A1921 e TCL totalizavam mais de 90 gigabytes, o Ministério Público requereu a renovação do prazo para apresentação de alegações finais (mov. 210.1). Na sequência, determinou-se a abertura de vista ao Ministério Público para apresentação das alegações finais (mov. 213.1). A defesa do réu Matheus informou que o corréu Douglas foi preso em flagrante na companhia de Mateus Severedo, conforme autos n. 0013172- 37.2025.8.16.0058, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em circunstâncias semelhantes às que deram origem ao presente feito. Sustentou que tal fato seria relevante para demonstrar a tese defensiva de negativa de autoria deduzida pelo réu Matheus Cardoso, razão pela qual requereu a juntada dos respectivos documentos a título de prova emprestada, com a posterior intimação da acusação para manifestação (movs. 216.1/3). O Ministério Público apresentou alegações finais, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelos elementos informativos colhidos na investigação e pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório. Argumentou que as informações extraídas dos autos n. 5002334- 55.2025.8.24.0533 revelam que o réu Douglas, conhecido pelas alcunhas “royao sarandi”, “royal” e “mano de cm”, foi identificado como um dos fornecedores do grupoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO investigado, responsável por receber valores e auxiliar na organização da logística e distribuição de entorpecentes do Paraná para Santa Catarina. Destacou que as conversas mantidas entre Douglas e Rodrigo Pinto evidenciam a prática de tráfico de drogas, uma vez que o réu solicita transferências via PIX, cobra valores referentes ao frete de mercadorias, informa possuir drogas disponíveis em Itapema/SC e orienta a retirada de “5k de verde” por intermédio de terceiro. Acrescentou que as mensagens também demonstram tratativas relacionadas ao armazenamento de entorpecentes, conflitos envolvendo a droga e referências à facção PGC e aos seus procedimentos internos, circunstâncias que evidenciariam a atuação ativa de Douglas na cadeia de fornecimento e na organização do tráfico interestadual de drogas. No tocante à prova oral, afirmou que o réu Douglas confessou a propriedade da substância apreendida, confirmando que os entorpecentes estavam estrategicamente distribuídos no imóvel. Ressaltou, ainda, que a apreensão de objetos normalmente associados à traficância, tais como máquina de cartão e três aparelhos celulares, reforça o relato prestado pelo policial Demóstenes, segundo o qual a substância conhecida como “murruga” consiste em uma variedade de maconha de maior potência, indicando que o local funcionava como ponto de armazenamento e distribuição de drogas de elevado valor agregado. Quanto ao réu Matheus, sustentou que sua participação na empreitada criminosa decorre da coabitação e da assistência direta prestada no local onde os entorpecentes eram armazenados. Embora tenha alegado exercer apenas a função de cuidador voluntário, destacou que o policial Paulo afirmou que, no momento da abordagem, o réu já se encontrava de pé na sala, ambiente em que parte da droga foi localizada. Prosseguiu afirmando que a manutenção de quase dois quilogramas de maconha, além de balança de precisão e carregador de arma de fogo em ambiente restrito, torna inverossímil a versão de que Matheus, responsável pelos cuidados noturnos de Douglas e ciente de que este era usuário de drogas, desconhecesse ou não participasse da atividade ilícita. Argumentou que a inexistência de outros moradores e o fato de os entorpecentes estarem armazenados em locais de uso comum, como armários, demonstram que o réu assegurava a viabilidade da atividade de tráfico desenvolvida por Douglas, configurando a existência de união de desígnios. O órgão ministerial acrescentou ser ilógica a tese de que Douglas conduziria, sozinho, uma estrutura de tráfico de drogas, considerando que o réu não possuía condições dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO locomoção sem cadeira de rodas e se encontrava acamado quando da incursão policial. Observou que a droga estava fracionada e escondida em diferentes pontos da residência, como armários do guarda-roupa e da sala, circunstância que demandaria mobilidade física incompatível com as limitações de Douglas. Diante desse contexto, concluiu que Matheus exercia papel operacional indispensável à mercancia, sendo responsável pelo manuseio, ocultação e viabilização das vendas de entorpecentes, razão pela qual não poderia ser considerado mero espectador, mas coautor estratégico da atividade criminosa. Por fim, consignou que, em 14/12/2025, Douglas voltou a ser preso em flagrante, na companhia de outro indivíduo apontado como seu cuidador, ocasião em que foi apreendido um tablete de maconha (318 gramas), uma porção de haxixe (60 gramas), uma balança de precisão e um aparelho celular. Nesses termos, requereu a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar ambos os réus pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (mov. 217.3). A defesa do réu Matheus apresentou alegações finais, argumentando que a autoria delitiva a ele atribuída é nebulosa e desprovida de qualquer suporte probatório. Apontou que, tanto na fase investigativa quanto durante a instrução processual, não foi produzida qualquer prova, ainda que mínima, de seu envolvimento com os entorpecentes apreendidos, inexistindo elementos que indiquem ter adquirido, guardado, transportado ou comercializado substâncias ilícitas. Afirmou que, em sentido oposto, o réu Douglas, em juízo, assumiu integralmente a propriedade das drogas apreendidas, declarando ser o único responsável por sua aquisição e posse, além de isentar Matheus de qualquer conhecimento ou participação nos fatos. Nesse contexto, reputou inaceitável e falaciosa a alegação ministerial de que Douglas teria, em algum momento, atribuído a Matheus participação na logística de distribuição ou no transporte dos entorpecentes, sustentando que tal afirmação não encontra respaldo nos depoimentos prestados em juízo. Ao contrário, segundo a defesa, o corréu sempre assumiu a responsabilidade exclusiva pelo material ilícito, afirmando categoricamente que a droga lhe pertencia e que Matheus não possuía qualquer envolvimento. Acrescentou que a irmã do réu Douglas corroborou essa versão ao confirmar que os entorpecentes pertenciam exclusivamente ao irmão, reforçando a ausência de participação de Matheus na prática delitiva. Destacou, ainda, que os policiais responsáveis pela prisão relataram que, desde o primeiro momento daPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO abordagem, Matheus se identificou como cuidador de Douglas, pessoa com necessidades especiais que depende de auxílio para a realização de atividades cotidianas. Defendeu que a mera presença do réu no local dos fatos, justificada por essa condição, não autoriza, por si só, a presunção de coautoria ou participação no tráfico de drogas, especialmente diante da confissão de Douglas e da inexistência de outros elementos incriminadores. Ressaltou que Matheus foi abordado em frente à residência de Douglas e que, em sua posse, não foram encontrados objetos normalmente associados à prática do tráfico de drogas, tais como balança de precisão, elevada quantia em dinheiro, anotações relativas à comercialização de entorpecentes ou qualquer outro petrecho indicativo da atividade ilícita. Sustentou, assim, que a acusação se baseia em mera presunção de culpa, fundada exclusivamente na presença de Matheus no local onde a droga foi apreendida e em seus antecedentes criminais, circunstâncias que, segundo a defesa, configuram afronta aos princípios da presunção de inocência e do direito penal do fato, em detrimento do direito penal do autor. Prosseguiu afirmando que a insistência do Ministério Público em imputar a Matheus a prática delitiva, desconsiderando a confissão do corréu Douglas e a ausência de provas diretas de seu envolvimento, apenas evidencia a insuficiência do conjunto probatório e a dúvida acerca de sua participação, impondo-se, por conseguinte, a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Alegou, ainda, que a confissão de Douglas constitui elemento probatório de elevada relevância, não podendo ser desconsiderada, por representar prova inequívoca da inocência de Matheus e prevalecer sobre as, segundo a defesa, frágeis e contraditórias tentativas ministeriais de atribuir-lhe participação na logística do tráfico. Sustentou, também, a atipicidade da conduta atribuída ao réu Matheus Cardoso, ao argumento de que inexiste qualquer elemento concreto demonstrando a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Reiterou que sua permanência no local era plenamente justificada pelo exercício da função de cuidador de Douglas, fato comprovado nos autos e reconhecido, inclusive, pelos próprios policiais responsáveis pela abordagem. Argumentou que a tentativa de responsabilizá-lo criminalmente com base em meras suposições ou em suposta distorção do depoimento de Douglas, que expressamente o isentou de qualquer participação, representa violação ao princípio da legalidade e à exigência de prova suficiente para a configuração do tipo penal. Por fim, reiterou que aPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO confissão judicial de Douglas, reafirmando a propriedade exclusiva da droga e sua aquisição, constitui elemento decisivo para a solução da controvérsia, evidenciando que subsiste dúvida manifesta quanto à participação de Matheus no tráfico de drogas. Asseverou que a acusação se apoia em ilações e apresenta inconsistências, ignorando a prova produzida pela defesa, especialmente a confissão do corréu, de modo que eventual condenação representaria afronta ao princípio do in dubio pro reo e ao direito penal do fato. Diante disso, requereu a absolvição do réu Matheus. Subsidiariamente, postulou, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (mov. 221.1). Ao mov. 226.1, a defesa do réu Matheus apresentou alegações finais complementares. Sustentou que o Ministério Público procura desqualificar a função de cuidador exercida pelo réu, tratando-a como mero pretexto para a prática delitiva, sem, contudo, produzir qualquer prova capaz de afastar a veracidade dessa condição. Afirmou que o exercício da função foi confirmado tanto por Matheus quanto por Douglas, além de encontrar respaldo nos depoimentos dos policiais, que relataram a dependência de Douglas em razão de sua condição de cadeirante. Argumentou que a tese ministerial, ao atribuir a Matheus o papel de braço operacional da atividade criminosa, constitui conclusão fundada em presunções, em afronta ao princípio da presunção de inocência. Acrescentou que a tentativa de o vincular a uma suposta organização criminosa com base em investigações conduzidas na Comarca de Itajaí/SC, direcionadas ao corréu Douglas, bem como a referência à posterior prisão deste na companhia de outro suposto cuidador, configura indevida aplicação do direito penal do autor. Defendeu que o réu deve responder exclusivamente pelos fatos que lhe são imputados e comprovados nos presentes autos, e não em razão de seu relacionamento com o corréu ou de acontecimentos dos quais não participou. Ao final, reiterou integralmente os pedidos formulados nas alegações finais de mov. 221.1. Laudo de exame de constatação no mov. 234.1. A defesa do réu Douglas apresentou alegações finais, arguindo preliminar de inadmissibilidade da prova emprestada, sustentando que o extensoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO acervo probatório oriundo da investigação realizada no Estado de Santa Catarina, denominada Operação Cassandra, não guarda pertinência fática ou jurídica com a imputação formulada na denúncia destes autos. Argumentou que a acusação ofertada pelo Ministério Público em Campo Mourão/PR restringe-se à suposta prática do crime de tráfico de drogas decorrente da apreensão, na residência de Douglas, de substância entorpecente, uma balança de precisão, uma máquina de cartão e aparelhos celulares, conforme auto de apreensão de mov. 1.8. Afirmou que a análise da prova emprestada evidencia que a investigação catarinense possui objeto absolutamente diverso, voltado à apuração de suposta associação para o tráfico, lavagem de capitais e crimes financeiros praticados por diversos investigados. Sustentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a prova emprestada apresente estrita correlação e pertinência com os fatos descritos na denúncia, sob pena de violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença. Nesse contexto, alegou que a tentativa do Ministério Público de utilizar elementos produzidos em investigação envolvendo organização criminosa e lavagem de dinheiro no litoral catarinense para suprir a alegada ausência de provas de mercancia em Campo Mourão configura afronta ao devido processo legal. Assim, requereu a desconsideração de todo o conjunto probatório juntado aos movs. 207.1 a 207.38 para fins de análise da materialidade e da autoria dos fatos narrados na denúncia. No mérito, afirmou que a análise deve restringir-se ao fato efetivamente objeto da ação penal, consistente na apreensão de entorpecentes na residência do réu Douglas. Alegou que a distinção entre o crime de tráfico de drogas e o porte para consumo pessoal reside no elemento subjetivo específico, qual seja, a destinação mercantil da substância. Destacou que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, a aferição dessa finalidade exige a consideração da natureza e da quantidade da droga apreendida, do local e das circunstâncias da ação, bem como das condições sociais, pessoais e da conduta do agente. Argumentou que a imputação de tráfico se fundamenta exclusivamente na quantidade de droga apreendida e na presença de uma balança de precisão e de uma máquina de cartão, ao passo que o réu apresentou versão coerente e compatível com suas condições pessoais. Nesse sentido, relatou que Douglas esclareceu ter passado a utilizar maconha com finalidade medicinal após tornar-se paraplégico. Informou que se deslocou ao Paraguai para realizar tratamento com células-tronco e que, durante essePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO período, passou a sofrer intensas crises de ansiedade, acompanhadas de tremores severos, circunstâncias que teriam motivado a prescrição do uso terapêutico da cannabis. Segundo a defesa, o réu adquiriu toda a quantidade de droga de uma única vez, por intermédio de um primo, tanto para evitar deslocamentos frequentes quanto em razão de suas limitações de locomoção, razão pela qual a quantidade apreendida seria compatível com consumo próprio. A defesa também sustentou inexistir qualquer vínculo voltado à traficância entre Douglas e Matheus, afirmando que este apenas exercia, de forma voluntária e excepcional, a função de cuidador, substituindo o cuidador habitual, que não pôde comparecer na data dos fatos. Quanto aos objetos apreendidos, alegou que todos possuíam destinação lícita. A balança de precisão, segundo a versão defensiva, era utilizada para a pesagem rigorosa dos alimentos consumidos pelo réu, em razão de dieta específica. Em relação à máquina de cartão e aos aparelhos celulares, afirmou que Douglas, embora impossibilitado de continuar exercendo pessoalmente a atividade de operador de escavadeira, permaneceu proprietário do maquinário e passou a intermediar sua locação e operação por terceiros, utilizando a máquina de cartão para recebimento dos respectivos pagamentos. Acrescentou que o equipamento, inclusive, encontrava-se desativado havia algum tempo. Argumentou, ainda, que o Ministério Público poderia ter requerido a quebra dos sigilos bancário e telemático relacionados à máquina de cartão apreendida, a fim de verificar o fluxo financeiro, a periodicidade das transações e a origem dos valores, mas deixou de produzir tal prova técnica. Como reforço, juntou comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pela Receita Federal, demonstrando que o réu Douglas possui CNPJ ativo sob o n. 50.149.869/0001-70, cuja atividade econômica principal é "Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes" (CNAE 77.32-2-01), circunstância que, segundo alegou, corrobora as declarações prestadas em audiência. Asseverou inexistirem outros elementos indicativos da prática de tráfico de drogas, destacando que não houve monitoramento prévio da residência, registro fotográfico ou denúncia formal indicando intenso fluxo de usuários; não foram apreendidos materiais destinados ao fracionamento dos entorpecentes, como plástico-filme, sacolés ou plásticos picotados; tampouco foram localizados caderno de contabilidade do tráfico ou expressiva quantia de dinheiro em espécie. Diante disso, requereu o reconhecimento da inadmissibilidade da provaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO emprestada, com a desconsideração dos documentos juntados aos movs. 207.1 a 207.38. No mérito, postulou a desclassificação da imputação prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma legal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (mov. 245.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da delimitação do objeto e do contexto da diligência Previamente ao exame das questões preliminares e do mérito, mostra-se necessário delimitar, com precisão, o objeto desta ação penal e contextualizar a diligência que culminou na prisão em flagrante, providência indispensável para o adequado julgamento da causa. A denúncia (mov. 54.2) restringe a imputação a fato único e determinado, já descrito no relatório, consistente na manutenção em depósito, para fins de comércio, de 1,895 Kg de maconha, na residência localizada na Rua Damasco, n. 120, em Campo Mourão, no dia 1º de julho de 2025. Não se atribui aos réus, nesta ação penal, a prática dos delitos de associação para o tráfico, integração em organização criminosa, lavagem de capitais ou tráfico interestadual de drogas, infrações que são objeto de investigação e persecução penal autônomas perante o Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí/SC. A diligência que resultou na apreensão dos entorpecentes não decorreu de patrulhamento de rotina, denúncia anônima ou abordagem fortuita. Sua origem remonta à decisão judicial proferida em 23 de junho de 2025 pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí/SC, nos autos n. 5002334- 55.2025.8.24.0533, cuja cópia integral foi juntada ao mov. 18.1. Conforme se extrai daquele decisum, no âmbito dos Inquéritos Policiais n. 646.24.00009 e n. 646.25.00002, instruídos pelo Relatório de InvestigaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO n. 013/2025/VC, a autoridade policial catarinense apurava, em tese, a existência de uma organização estruturada voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes e à dissimulação da origem dos respectivos proveitos, supostamente liderada por Mateus Lucas Strais, tendo Rodrigo Pinto como intermediário imediatamente subordinado. No organograma elaborado pela autoridade policial e reproduzido na decisão judicial, o réu Douglas Eduardo dos Santos Martins figura expressamente como fornecedor da organização, identificado pela alcunha "Royao Sarandi". Segundo a investigação, caberia a ele promover o envio de drogas do Estado do Paraná para Santa Catarina, além de desempenhar funções relacionadas à cobrança e à organização da distribuição dos entorpecentes. Essa conclusão foi amparada em conversas mantidas com Rodrigo Pinto acerca de fretes, preços e formas de pagamento das drogas, bem como em comprovante de transferência bancária via PIX realizada entre ambos. Com base nesse conjunto de elementos informativos, o Juízo da Vara Regional de Garantias deferiu parcialmente a representação policial e, no item V.1, alínea "d", da decisão, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão para o imóvel situado na Rua Damasco, n. 120, Conjunto Habitacional Montes Claros, em Campo Mourão/PR, expressamente indicado como endereço vinculado ao representado Douglas Eduardo dos Santos Martins. Além disso, no item V.2, autorizou a quebra do sigilo dos dados armazenados em aparelhos celulares e demais dispositivos eletrônicos eventualmente apreendidos durante o cumprimento da ordem, para posterior submissão a exame pericial. Consignou, ainda, que, caso fosse necessário o desbloqueio de aparelhos protegidos por senha pessoal, caberia à autoridade policial adotar as medidas legalmente cabíveis para sua obtenção. Em cumprimento à decisão, foi expedido o mandado de busca e apreensão n. 310078469121. A ordem judicial foi cumprida em 1º de julho de 2025, por volta das 06h00min, por equipe da Divisão de Investigação Criminal de São Lourenço do Oeste/SC, com apoio operacional do Núcleo Regional de Maringá do DENARC. No momento da diligência, encontravam-se no interior da residência o réu Douglas,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO acamado em razão de paraplegia decorrente de disparos de arma de fogo sofridos anteriormente, e o réu Matheus Cardoso dos Santos. Conforme relatado pela testemunha Demóstenes Menin, a porta da residência já estava aberta, razão pela qual não foi necessário qualquer arrombamento para o ingresso no imóvel. Durante o cumprimento do mandado, foram apreendidos, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.8 e registros constantes dos boletins de ocorrência de mov. 1.5 (n. 2025/822852) e mov. 207.15, p. 9-10, os seguintes bens: 1,895 kg de substância análoga à maconha, na variedade conhecida como "murruga", acondicionada em invólucros plásticos e distribuída entre o quarto e a sala da residência; uma balança de precisão de cor branca; dois carregadores desmuniciados de pistola Taurus, calibre .380; uma máquina de captura de transações para cartões de débito e crédito da marca Stone; e três aparelhos celulares. As imagens do local e dos objetos apreendidos foram juntadas ao mov. 207.16, p. 16. Na sequência, os presos e todo o material apreendido foram imediatamente encaminhados à 16ª Subdivisão Policial de Campo Mourão/PR, autoridade policial com atribuição para o caso, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), tendo o registro da ocorrência sido concluído às 06h54min. Delimitado o objeto da presente ação penal e estabelecido o contexto em que se desenvolveu a diligência que deu origem ao flagrante, passa-se ao exame das questões preliminares. 2.2. Das questões preliminares 2.2.1. Da prova emprestada Em nível de preliminar, a defesa do réu Douglas suscitou a inadmissibilidade da prova emprestada, sustentando que o acervo proveniente da investigação conduzida no Estado de Santa Catarina não guardaria pertinência fática ou jurídica com a imputação formulada nestes autos, porquanto destinado à apuração dos delitos de associação para o tráfico, lavagem de capitais e crimes financeiros. Em razão disso, requereu a desconsideração integral dos documentos juntados aos movs. 207.1 a 207.38. Todavia, melhor sorte não lhe assiste.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Inicialmente, verifica-se que a defesa se equivoca ao considerar que todos os documentos oriundos da persecução instaurada perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina constituem prova emprestada. Não é essa, entretanto, a natureza de todo o acervo documental incorporado aos presentes autos. Com efeito, prova emprestada é aquela produzida em processo diverso e posteriormente transportada para outro feito. Os laudos periciais n. 2025.33.03148.25.009-72, n. 2025.33.03148.25.010-72 e n. 2025.33.03148.25.011-44, entretanto, têm por objeto os aparelhos eletrônicos apreendidos durante a diligência realizada em 1º de julho de 2025, na residência situada na Rua Damasco, n. 120, e formalmente arrecadados por meio do auto de exibição e apreensão de mov. 1.8 destes autos. Trata-se, portanto, de exames periciais realizados sobre vestígios arrecadados na própria investigação que deu origem à presente ação penal. Embora elaborados materialmente no procedimento instaurado em Santa Catarina, tal circunstância decorreu exclusivamente do fato de que foi naquele feito que se autorizou a quebra do sigilo dos dados armazenados nos aparelhos eletrônicos, conforme item V.2 da decisão juntada ao mov. 18.1, providência que, por evidente, competia ao juízo que determinou a busca e apreensão. O compartilhamento, nessa hipótese, não importou na transferência de prova produzida em processo alheio, mas apenas trouxe aos presentes autos o resultado do exame técnico realizado sobre bens aqui apreendidos. Em sentido próprio, constituem prova emprestada apenas os relatórios de investigação, os relatórios de inteligência financeira, o organograma da suposta organização criminosa e os elementos extraídos do aparelho celular do investigado Rodrigo Pinto, todos produzidos no âmbito da investigação conduzida no Estado de Santa Catarina e posteriormente compartilhados com este Juízo. A distinção possui relevância prática. Ainda que se acolhesse integralmente a tese defensiva, os laudos periciais relativos aos aparelhos apreendidos permaneceriam hígidos, pois correspondem a exames técnicos realizados sobre objetos arrecadados na própria diligência que fundamenta esta ação penal e diretamente relacionados ao fato descrito na denúncia.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Além disso, a cronologia processual evidencia que a defesa do réu Douglas não apenas deixou de impugnar oportunamente a produção da prova cujo aproveitamento agora questiona, como expressamente anuiu ao seu compartilhamento. Isto porque o Ministério Público, ao mov. 181.1, requereu a expedição de ofício ao Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí/SC para obtenção do relatório de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, bem como de cópia integral dos autos n. 5002334-55.2025.8.24.0533. Intimada a se manifestar, a defesa do réu Douglas informou, ao mov. 190.1, que não se opunha ao requerimento ministerial. Por sua vez, a defesa do réu Matheus, ao mov. 191.1, não apenas concordou com o pedido, como reiterou sua necessidade, afirmando que o acesso ao referido procedimento era imprescindível para a elaboração das alegações finais. Somente após tais manifestações o compartilhamento foi deferido (mov. 193.1), sobrevindo a juntada dos documentos constantes dos movs. 207.1 a 207.38. Não se trata, portanto, de hipótese de simples silêncio ou inércia processual. Ao contrário, houve manifestação expressa e inequívoca de concordância, mediante a qual a própria defesa contribuiu para a formação do conjunto probatório cuja exclusão agora pretende. Incide, nessa hipótese, o disposto no art. 565 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhuma das partes poderá arguir nulidade para a qual tenha concorrido ou dado causa. Cuida-se da consagração da preclusão lógica e da vedação ao comportamento contraditório, em observância aos deveres de lealdade e boa-fé processual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. DESÍDIA DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...). 2. Eventual nulidade de determinado ato não pode ser arguida por quem lhe deu causa, consoante o disposto no art. 565 do CPP, in verbis: "Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que hajaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". 3. Na audiência de instrução e julgamento - momento processual oportuno para levar ao conhecimento do Magistrado a ocorrência do suposto vício decorrente da ausência de apresentação de defesa prévia -, o advogado do agravante não alegou a nulidade ora aventada, o que reforça a impossibilidade de se reconhecer a nulidade do feito. 4. O agravante constituiu defensor ainda na fase inquisitiva, conferindo-lhe amplos poderes "para que pudesse atuar em seu favor até a decisão final", a evidenciar que a defesa teve plenas condições de atuar no feito e que os interesses do réu estavam, sim, sendo patrocinados por advogado durante toda a instrução criminal. Portanto, se o acusado deixou de apresentar o rol de testemunhas, o fez por desídia, motivo pelo qual não lhe é dado, agora, pretender se beneficiar de sua própria torpeza. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 553541 MG 2019/0381592-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 12/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Cumpre destacar, ainda, que a defesa não sustentou a ilicitude da prova, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, hipótese que configuraria nulidade absoluta, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão. A insurgência limita-se à alegada ausência de pertinência temática entre a prova compartilhada e o objeto desta ação penal. Tal alegação, contudo, não conduz ao desentranhamento dos elementos probatórios, resolvendo-se exclusivamente no plano de sua valoração, atividade inerente ao exercício da função jurisdicional e que será realizada dentro dos estritos limites da imputação deduzida na denúncia. Ainda que superados esses óbices, a preliminar igualmente não prosperaria. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o requisito essencial para o aproveitamento da prova emprestada é aPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO observância do contraditório no processo de destino, sendo desnecessária a identidade entre as partes dos processos de origem e de destino, bem como admitido o contraditório diferido. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO OU POSTERGADO. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DAS PARTES NA ELABORAÇÃO DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Não se registra desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, porquanto à acusação foi dada a oportunidade de manifestação acerca da prova emprestada, tanto que assim o fez, não importando, de acordo com o entendimento desta Corte, se o contraditório foi diferido ou postergado. O desentranhamento da prova emprestada se deu em detrimento do direito de defesa. 2. "A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17/6/2014). 3. "Para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório postergado ouPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO diferido) satisfaz esses princípios. A circunstância de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusa (AgRg no RHC 140 .259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021). (...). (STJ - REsp: 1939258 PR 2021/0153895-3, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual foram utilizadas provas emprestadas de autos desmembrados e de ação penal superveniente, oportunizado o contraditório à defesa do ora agravante, ou seja, à parte do feito para o qual a prova foi transportada teve conferido o direito de se insurgir contra ela, impugná-la, dentro do processo do qual integra um dos polos, seja ativo ou passivo. 2. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, de que "é admissível a utilização de prova emprestada, desde que tenha havido a correlata observância ao contraditório e à ampla defesa, como no caso, mesmo que não tenha havido a efetiva participação do agente em sua produção", assim como "não configura indevida inversão do ônus da prova exigir que a defesa comprove fato impeditivo da pretensão acusatória, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (AgRg nos EDcl no REsp n . 1.465.485/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 18/6/2019). 3. Ausentes fatos novos ou tesesPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 54377 SP 2014/0318482-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) No presente caso, o contraditório foi observado de forma plena e, inclusive, em extensão superior à ordinariamente exigida. As partes foram previamente ouvidas acerca do pedido de compartilhamento da prova (movs. 190.1 e 191.1), tiveram acesso integral aos trinta e oito documentos posteriormente juntados, dispuseram de prazo para sua análise, inclusive com dilação deferida a requerimento do Ministério Público (mov. 210.1), e exerceram amplamente o direito de manifestação em alegações finais, tendo a defesa do réu Matheus, inclusive, apresentado alegações finais complementares (mov. 226.1). Sustentou, ainda, a defesa do réu Douglas que a jurisprudência exigiria estrita correlação entre a prova emprestada e os fatos narrados na denúncia, sob pena de afronta ao princípio da correlação entre acusação e sentença. A alegação, contudo, parte de premissa incorreta e nem sequer foi acompanhada da indicação de precedente que lhe conferisse suporte. O princípio da correlação, previsto nos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal, refere-se à necessária correspondência entre o fato imputado e o fato julgado, e não entre o fato imputado e a origem da prova utilizada para sua demonstração. Assim, haveria violação ao referido princípio se os réus fossem condenados por associação para o tráfico, organização criminosa ou lavagem de capitais, delitos não descritos na denúncia. Diversamente, não há qualquer irregularidade na utilização de elementos produzidos em investigação diversa para demonstrar a finalidade mercantil da droga apreendida em 1º de julho de 2025, desde que submetidos ao contraditório, como efetivamente ocorreu. Por fim, a alegação de que a investigação desenvolvida no Estado de Santa Catarina possuiria objeto absolutamente distinto daquele discutido nesta açãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO penal é frontalmente contrariada pelo próprio conteúdo da decisão juntada ao mov. 18.1. Conforme já exposto no tópico anterior, o réu Douglas foi nominalmente identificado naquela investigação como fornecedor de drogas da organização criminosa então apurada. Foi, igualmente, a partir daquela decisão que se determinou, no item V.1, alínea "d", a busca e apreensão no imóvel localizado na Rua Damasco, n. 120, nesta Comarca. Em outras palavras, a defesa pretende afastar, sob o argumento de ausência de pertinência temática, exatamente o conjunto de elementos que constituiu o fundamento jurídico da diligência da qual se originou a apreensão que embasa esta ação penal. Não há como sustentar que a investigação seja estranha aos fatos ora examinados quando foi ela que ensejou a própria diligência que culminou na apreensão dos entorpecentes descritos na denúncia. A tese revela-se, nesse aspecto, manifestamente contraditória. Rejeitada a preliminar, consigno, para afastar qualquer dúvida quanto aos limites do aproveitamento da prova emprestada, que os documentos constantes dos movs. 207.1 a 207.38 serão considerados para a aferição do elemento subjetivo do tipo penal imputado, consistente na finalidade de mercancia da droga apreendida, sempre em relação ao fato descrito na denúncia. Fica expressamente vedado qualquer aproveitamento desses elementos para fundamentar eventual responsabilização dos réus por associação para o tráfico, integração em organização criminosa, lavagem de capitais ou tráfico interestadual de entorpecentes, matérias cuja apuração compete ao Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí/SC. Posto isso, afasto a preliminar arguida. 2.2.2. Da licitude da busca domiciliar e da competência do juízo expedidor Embora a matéria não tenha sido suscitada pelas partes, impõe- se seu exame de ofício, por envolver eventual ilicitude da prova, questão insuscetível de preclusão.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO A primeira questão refere-se à legitimidade do ingresso na residência do réu Douglas. Nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, o domicílio é inviolável, ressalvadas as hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro e, durante o dia, por determinação judicial. No caso concreto, o ingresso no imóvel não decorreu de iniciativa autônoma dos agentes públicos, tampouco foi justificado por suposta situação de flagrante previamente reconhecida. A diligência foi realizada em estrito cumprimento ao mandado de busca e apreensão n. 310078469121, regularmente expedido por autoridade judicial competente no âmbito da investigação então em curso. Não se trata, portanto, da hipótese disciplinada pelo Tema 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre o ingresso forçado em domicílio sem autorização judicial. Ao contrário, a diligência encontra amparo justamente na exceção expressamente prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, consistente na determinação judicial. Além disso, a decisão juntada ao mov. 18.1 apresenta fundamentação suficiente para autorizar a medida, descrevendo os elementos investigativos que a embasaram, identificando precisamente o imóvel a ser objeto da busca, bem como o representado a ele vinculado, além de determinar que o cumprimento do mandado observasse as cautelas previstas no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e no art. 245 do Código de Processo Penal. A segunda questão diz respeito à competência do juízo que expediu o mandado de busca e apreensão. Embora o imóvel estivesse localizado nesta Comarca, a ordem foi expedida pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí/SC, sem que houvesse expedição de carta precatória. Essa circunstância, contudo, não compromete a validade da diligência. A investigação que deu origem à medida, voltada à apuração dos delitos de tráfico interestadual de entorpecentes, associação para o tráfico e lavagem de capitais, tramitava regularmente perante aquele juízo, o qual, na mesma decisão, determinou o cumprimento simultâneo de mandados de busca e apreensão emPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO endereços localizados nos Estados de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul. Em operações policiais de caráter multiestadual, a adoção de medidas simultâneas constitui providência ordinária, sendo certo que o fracionamento da diligência mediante expedição de cartas precatórias comprometeria a eficácia da operação e frustraria a finalidade da medida cautelar. Cumpre registrar, ainda, que o cumprimento do mandado contou com o apoio operacional do Núcleo Regional de Maringá do DENARC, em consonância com a finalidade prevista no art. 250 do Código de Processo Penal, que condiciona a atuação em território sujeito à jurisdição diversa à prévia apresentação à autoridade local. Encerrada a diligência, os presos e os objetos apreendidos foram imediatamente encaminhados à 16ª Subdivisão Policial de Campo Mourão/PR, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante que instrui a presente ação penal. Também sob esse aspecto não se verifica qualquer irregularidade apta a ensejar nulidade. Nenhuma das defesas apontou prejuízo concreto decorrente da forma como a diligência foi executada, incidindo, portanto, o princípio consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. Diante desse contexto, não se reconhece qualquer nulidade relacionada à licitude da busca domiciliar ou à competência do juízo que expediu o respectivo mandado. 2.2.3. Da licitude do acesso aos dados armazenados nos aparelhos celulares Também ex officio, pelas mesmas razões anteriormente expostas, cumpre examinar a licitude do acesso ao conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos durante a diligência, questão que assume especial relevância em relação ao aparelho vinculado ao réu Matheus Cardoso dos Santos, cujo nome não consta expressamente da decisão de mov. 18.1. De início, impõe-se distinguir duas situações juridicamente distintas. O sigilo das comunicações de dados em fluxo encontra proteção no art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, submetendo-se ao regime da Lei n. 9.296/1996. Diversamente, os dados já armazenados em aparelhos eletrônicos – tais comoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO mensagens, arquivos, registros de aplicativos e demais informações pretéritas – inserem-se na esfera de proteção da intimidade e da vida privada, prevista no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, razão pela qual seu acesso depende de prévia autorização judicial. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DADOS ARMAZENADOS NO APARELHO CELULAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI N. 9.296/96. PROTEÇÃO DAS COMUNICAÇÕES EM FLUXO. DADOS ARMAZENADOS. INFORMAÇÕES RELACIONADAS À VIDA PRIVADA E À INTIMIDADE. INVIOLABILIDADE. ART. 5º, X, DA CARTA MAGNA. ACESSO E UTILIZAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI N. 9.472/97 E DO ART. 7º DA LEI N. 12.965/14. TELEFONE CELULAR APREENDIDO EM CUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ANÁLISE E UTILIZAÇÃO DOS DADOS NELES ARMAZENADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). IV - No presente caso, contudo, o aparelho celular foi apreendido em cumprimento a ordem judicial que autorizou a busca e apreensão nos endereços ligados aos corréus, tendo a recorrente sido presa em flagrante na ocasião, na posse de uma mochila contendo tabletes de maconha. V - Se ocorreu a busca e apreensão dos aparelhos de telefone celular, não há óbice para se adentrar ao seu conteúdo já armazenado, porquanto necessário ao deslinde do feito, sendo prescindível nova autorização judicial para análise e utilização dos dados neles armazenados. Recurso ordinário não provido. (STJ — RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 03/10/2017, DJe 16/10/2017)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO No caso concreto, essa exigência foi integralmente observada. O item V.2 da decisão constante do mov. 18.1 autorizou expressamente a quebra do sigilo dos dados armazenados nos aparelhos celulares e em outros dispositivos eletrônicos eventualmente apreendidos durante o cumprimento da busca, determinando sua submissão a exame pericial e permitindo o acesso às ligações efetuadas e recebidas, mensagens SMS, conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp e demais dados de interesse para a apuração dos fatos. A circunstância de o aparelho utilizado pelo réu Matheus não pertencer a pessoa nominalmente indicada na decisão judicial não compromete a licitude da apreensão nem do posterior exame pericial. Isto porque a autorização judicial possui natureza necessariamente prospectiva. No momento de sua expedição, é impossível prever quais aparelhos eletrônicos serão encontrados no endereço objeto da diligência ou identificar previamente seus respectivos possuidores. Por essa razão, a decisão fez expressa referência aos dispositivos eletrônicos "eventualmente apreendidos". Exigir que a autorização se limitasse exclusivamente aos aparelhos pertencentes aos investigados nominalmente identificados significaria, na prática, retirar eficácia da própria medida cautelar. Além disso, o art. 243 do Código de Processo Penal não exige que o mandado de busca descreva exaustivamente todos os bens passíveis de apreensão, sendo plenamente admissível a arrecadação de objetos que guardem relação com os fatos investigados, ainda que não especificados na decisão judicial. Trata-se da hipótese reconhecida pela jurisprudência como encontro fortuito de provas ou serendipidade. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DE CELULAR DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO NO LOCAL INDICADO. ENCONTRO FORTUITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVOPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apreensão do aparelho celular de terceiro não indicado expressamente no mandado de busca e apreensão não enseja, por si só, nulidade da prova, mormente quando o bem é encontrado no local alvo da diligência judicialmente autorizada e não se constata excesso ou desvio na execução do mandado. 2. No caso, a diligência foi regularmente autorizada e cumprida no endereço de um dos representados, onde foram apreendidos três aparelhos celulares, inclusive o utilizado terceiro presente no local. A apreensão deu-se no contexto da investigação de tráfico de drogas, sendo admissível, ao menos nesta fase, a ocorrência de encontro fortuito de prova. 3 ."O fato de terceiro não descrito no mandado encontrar-se no local que era alvo das investigações, onde havia inúmeros objetos de origem ilícita, permitiu a apreensão e acesso ao aparelho, pois este objeto poderia ser de procedência duvidosa e servir de prova à infração" (AgRg no AREsp n. 2.259.657/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024 ) . 4.Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 212.876/PR 2025/0084620-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/08/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 01/09/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. APARELHO CELULAR DE TERCEIRO. MANDADO DE BUSCA VÁLIDO EXPEDIDO CONTRA CORRÉU. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). LICITUDE. ART. 243 DO CPP. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 243 do Código de Processo Penal não exige o detalhamentoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO exaustivo de todos os objetos a serem arrecadados durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, sendo lícita a apreensão de bens que guardem relação com os fatos investigados, ainda que não especificados na ordem judicial. 2. É válida a apreensão de aparelho celular pertencente à paciente, encontrado durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão regularmente expedido em desfavor de corréu, no endereço alvo da diligência. Configuração da serendipidade (encontro fortuito de provas), que legitima a arrecadação de elementos de convicção relacionados à prática delitiva, independentemente de o proprietário do objeto constar, à época, como investigado formal no inquérito. 3. Não prospera a alegação de confusão factual ou uso de decisão posterior para validar ato pretérito, uma vez que a licitude da apreensão decorre do cumprimento do mandado de busca original, e não da decisão que decretou a prisão preventiva meses depois. A constatação da pertinência do objeto apreendido com a organização criminosa afasta a tese de nulidade. 4. Agravo regimental não provido. (STJ — AgRg no HC 949.631/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 25/02/2026, DJEN 02/03/2026) A similitude entre esses precedentes e a hipótese dos autos é evidente. Em ambos os casos, o mandado de busca foi regularmente cumprido no endereço de um dos investigados, ocasião em que foram apreendidos aparelhos celulares, inclusive aquele utilizado por terceiro presente no local e não mencionado na decisão judicial, circunstância considerada insuficiente para macular a licitude da prova. Há, ainda, fundamento autônomo para afastar qualquer alegação de nulidade. O réu Matheus foi preso em flagrante no interior do imóvel pela suposta prática de crime permanente, circunstância que, por si só, autorizava aPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO apreensão dos objetos relacionados à infração penal encontrados no local, nos termos do art. 6º, incisos II e III, do Código de Processo Penal. Também não há qualquer elemento indicativo de excesso ou desvio na execução da medida judicial. A diligência restringiu-se ao endereço expressamente indicado no mandado, e os aparelhos eletrônicos foram submetidos diretamente a exame pericial oficial, não havendo notícia de acesso informal ao seu conteúdo pelos policiais durante o cumprimento da busca. Ao contrário, os autos demonstram que o aparelho Apple A2221 permaneceu inacessível em razão da proteção por senha pessoal, evidenciando que a extração de dados observou rigorosamente os limites técnicos e jurídicos da autorização judicial, sem emprego de qualquer expediente irregular destinado ao desbloqueio do dispositivo. Diante desse conjunto de circunstâncias, conclui-se que tanto a apreensão quanto o acesso aos dados armazenados nos aparelhos celulares observaram as exigências constitucionais e legais pertinentes, razão pela qual a prova produzida mostra-se integralmente lícita. 2.2.4. Da cadeia de custódia dos aparelhos apreendidos Igualmente ex officio, impõe-se examinar a regularidade da cadeia de custódia dos aparelhos de telefonia celular apreendidos, nos termos dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, diante da aparente divergência existente entre a descrição constante do auto de exibição e apreensão e a identificação dos dispositivos posteriormente submetidos à perícia. O auto de exibição e apreensão de mov. 1.8 registra a arrecadação de três aparelhos, descritos como "iPhone de cor gelo, com avarias", acondicionado sob o lacre J230334976; "iPhone de cor branca", sob o lacre J230334967; e "iPhone azul", sob o lacre J230334968. Os laudos periciais, por sua vez, identificam como objetos examinados um aparelho Apple, modelo A1921, objeto do Laudo n. 2025.33.03148.25.009-72 (mov. 207.1, p. 2-6); um aparelho Apple, modelo A2221, objeto do Laudo n. 2025.33.03148.25.010-72 (mov. 207.3, p. 5-8); e umPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO aparelho TCL, modelo TCL 30 SE, objeto do Laudo n. 2025.33.03148.25.011-44 (mov. 207.2, p. 53 e mov. 207.3, p. 1-4). A divergência, contudo, revela-se meramente descritiva e é integralmente solucionada pelo cotejo dos elementos individualizadores constantes dos autos, sendo o número do lacre o verdadeiro elemento de vinculação entre o objeto apreendido e aquele posteriormente submetido à perícia, exatamente como prevê o art. 158-D, § 3º, do Código de Processo Penal. O primeiro aparelho foi descrito no auto de apreensão como um iPhone com avarias, sendo que o Laudo n. 2025.33.03148.25.009-72 registra tratar-se de um "iPhone branco danificado", correspondência suficiente para afastar qualquer dúvida acerca de sua identidade. O segundo aparelho iPhone permaneceu protegido por senha pessoal, tendo o perito consignado expressamente a impossibilidade de extração dos dados mediante os recursos técnicos disponíveis, circunstância que demandaria o fornecimento voluntário da senha pelo respectivo usuário. Já o terceiro dispositivo, descrito no auto de apreensão como "iPhone azul", sob o lacre J230334968, corresponde, na realidade, ao aparelho TCL 30 SE submetido à perícia no Laudo n. 2025.33.03148.25.011-44. A correta identificação desse aparelho decorre da convergência de diversos elementos constantes dos autos. O primeiro deles é a fotografia do próprio lacre reproduzida no laudo pericial (mov. 207.3, p. 1), da qual se verifica que o aparelho foi apreendido em 1º de julho de 2025, na residência situada na Rua Damasco, n. 120, em Campo Mourão/PR, coincidindo integralmente com os dados constantes do boletim de ocorrência n. 2025/822852. O segundo elemento encontra-se no boletim de ocorrência de mov. 1.5, p. 9, em que o aparelho identificado sob o lacre J230334968 – descrito naquele momento como "iPhone azul" – foi expressamente vinculado ao envolvido Matheus Cardoso dos Santos, ao passo que os outros dois aparelhos foram relacionados ao réu Douglas Eduardo dos Santos Martins.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO O terceiro elemento decorre do próprio conteúdo extraído do dispositivo. Conforme registrado no laudo pericial, encontravam-se cadastradas no aparelho, entre outras, contas Google (jhordannego65@gmail.com), Google Calendar, Google Drive, Google Pay, Instagram (usuário "neguin.cardoso", nome da conta "Matheus Cardoso"), Facebook Messenger (usuário "matheus.cardoso.456013"), TikTok (usuário "matheus.cardoso6608"), Spotify e WhatsApp, identificado pelo número 5544999170589 e pela conta "Nego Jhordan". A atribuição do aparelho ao réu Matheus, portanto, mostra-se inequívoca. Verifica-se, assim, que houve apenas equívoco material na descrição da marca e da cor do terceiro aparelho quando da lavratura do auto de exibição e apreensão. Tal imprecisão, contudo, não compromete a cadeia de custódia, pois o lacre afixado no momento da apreensão permaneceu íntegro e foi conferido pela perícia oficial, permitindo a perfeita correspondência entre o objeto arrecadado e o efetivamente examinado. Corrobora essa conclusão a própria declaração prestada pelo réu Douglas em interrogatório judicial, ocasião em que espontaneamente afirmou que, "na verdade, eram apenas dois iPhones e um outro aparelho quebrado e desativado há muito tempo". A afirmação, proveniente de fonte independente, confirma que o terceiro aparelho não era um iPhone e reforça a conclusão extraída da prova pericial. A alegação de que o dispositivo estaria desativado há longo período, entretanto, não encontra respaldo no exame técnico, que identificou atividade de comunicação até 30 de junho de 2025, véspera da diligência, circunstância que será oportunamente examinada na análise do mérito. Registre-se, ainda, que apenas os aparelhos Apple modelo A1921 e TCL 30 SE tiveram seus dados efetivamente extraídos e analisados nesta sentença, uma vez que a extração do aparelho Apple modelo A2221 mostrou-se tecnicamente inviável, conforme expressamente consignado pelo Ministério Público no mov. 210.1. No que se refere à integridade dos dados extraídos, os laudos periciais certificam que sua autenticidade pode ser objetivamente verificada mediante a utilização do algoritmo SHA256 (Secure Hash Algorithm). Consta, na pasta raiz da mídia fornecida pela perícia, arquivo denominado "checksum.txt", no qual sãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO relacionados todos os arquivos extraídos e seus respectivos códigos de integridade, submetidos ao mesmo algoritmo criptográfico. Os correspondentes códigos hash encontram-se expressamente indicados nos laudos periciais, tendo os relatórios UFDR sido acessados por meio do software Cellebrite Reader, versão 10.7.1.5013. Dispunham, portanto, as partes de mecanismo técnico objetivo e universalmente reconhecido para verificar eventual alteração dos arquivos digitais, sem que, contudo, qualquer das defesas tenha apontado inconsistência ou questionado a autenticidade do material produzido. Consigno, ainda, que os arquivos foram exclusivamente consultados por este Juízo, sem qualquer modificação de seu conteúdo, permanecendo íntegros os respectivos códigos de verificação. Não há, assim, qualquer elemento que indique adulteração, substituição dos vestígios ou intercorrência apta a comprometer a cadeia de custódia, tampouco foi demonstrado prejuízo concreto pelas defesas. Ainda que se admitisse eventual falha formal, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a quebra da cadeia de custódia não configura, por si só, nulidade processual, repercutindo apenas sobre a eficácia probatória do elemento produzido, desde que demonstrada efetiva adulteração do vestígio ou prejuízo concreto, circunstâncias inexistentes no caso em exame. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO eventual ocorrência da falha na prova. 2. Nesse sentido foi a conclusão da Corte, ao asseverar que "não foi produzido qualquer indício apto a afastar a presunção de identidade, idoneidade e inviolabilidade dos bens coletados, periciados e restituídos, nem o contexto da apreensão é tal que permita inferir ser alta a probabilidade dos vestígios serem misturados a outros similares". 3. Considerando o julgamento do mérito na origem, diante da superveniência da sentença, fica prejudicado o pleito de trancamento da ação penal. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ — AgRg no RHC 175.637/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. 15/04/2024, DJe 18/04/2024) Assim, conclui-se que a cadeia de custódia dos aparelhos celulares permaneceu íntegra durante todas as fases de apreensão, acondicionamento, preservação e exame pericial, inexistindo qualquer fundamento para desconsideração da prova produzida. 2.2.5. Da observância do contraditório quanto à prova documental e pericial Por fim, também de ofício, cumpre registrar que a utilização, na fundamentação desta sentença, dos elementos extraídos dos laudos periciais e dos relatórios de extração de dados constantes dos movs. 207.1 a 207.38 não importa violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Conforme já exposto, o compartilhamento desse acervo probatório foi requerido pelo Ministério Público (mov. 181.1), recebeu expressa anuência da defesa do réu Douglas (mov. 190.1) e foi, inclusive, reiterado pela defesa do réu Matheus (mov. 191.1), que o qualificou como "imprescindível para a elaboração de suas alegações finais". Após o deferimento do pedido (mov. 193.1), os documentos foram integralmente juntados aos autos (movs. 207.1 a 207.38), sobrevindo, ainda, requerimento ministerial de dilação de prazo para análise do material (mov. 210.1), circunstância que evidencia ter permanecido o acervo à disposição das partes por período amplamente suficiente ao exercício da defesa.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO As defesas, efetivamente, exerceram o contraditório sobre a prova compartilhada. A defesa do réu Matheus manifestou-se tanto em suas alegações finais (mov. 221.1) quanto em alegações finais complementares (mov. 226.1). A defesa do réu Douglas, por sua vez, enfrentou a matéria em suas alegações finais (mov. 245.1), suscitando, em sede preliminar, a inadmissibilidade da prova emprestada. Verifica-se, portanto, que ambas as defesas tiveram pleno acesso ao conteúdo dos documentos, exerceram o contraditório e formularam as impugnações que entenderam pertinentes, ainda que, por estratégia processual, não tenham optado por enfrentar individualmente cada elemento constante dos relatórios de extração de dados. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, a convicção judicial forma-se mediante a livre apreciação da prova produzida sob o crivo do contraditório judicial. A vinculação do julgador recai sobre os fatos submetidos à apreciação jurisdicional, e não sobre os argumentos desenvolvidos pelas partes. Não está o Juízo adstrito aos elementos probatórios especificamente destacados pelo Ministério Público em suas alegações finais, sob pena de se transferir ao órgão acusador a própria atividade de valoração da prova, inerente ao exercício da jurisdição. Assim, a utilização de elementos regularmente produzidos, constantes dos autos e submetidos ao contraditório constitui exercício ordinário da atividade jurisdicional. Cumpre registrar, ademais, que os laudos periciais e respectivos relatórios de extração de dados considerados nesta sentença perfazem, em seu conjunto, volume superior a 200 gigabytes de informações. Em atenção ao dever de fundamentação analítica previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, procedeu este Juízo ao exame integral do referido material, selecionando exclusivamente os elementos pertinentes ao objeto desta ação penal e organizando-os de forma sistemática ao longo da fundamentação. Em cada ponto em que tais elementos forem valorados, serão expressamente indicados o respectivo laudo pericial, acompanhado, sempre que pertinente, das correspondentes capturas de tela, de modo a possibilitar melhor compreensão da atividade valorativa desenvolvida nesta sentença.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pela defesa do réu Douglas e, pelas razões anteriormente expostas, não reconheço qualquer das nulidades examinadas de ofício. 2.3. Da prova pericial Produziram-se nestes autos três conjuntos de exames periciais: o laudo toxicológico definitivo, incidente sobre a substância apreendida; o laudo de constatação relativo aos carregadores de pistola; e os laudos de extração de dados dos aparelhos de telefonia celular. Passa-se a expor seus resultados, reservando-se a valoração ao exame do mérito. 2.3.1. Laudo toxicológico definitivo (mov. 176.1) O Laudo Pericial n. 92.658/2025, elaborado por perito oficial, tendo por objeto material vegetal acondicionado sob o lacre n. J230334966, no montante de 5,272 g (cinco gramas e duzentos e setenta e dois miligramas). Submetido o material a exame colorimétrico pelo método Fast Blue B Salt e a análise instrumental espectroscópica por infravermelho com transformada de Fourier (FTIR), obteve-se identificação positiva para delta-9- tetrahidrocanabinol, princípio ativo da Cannabis sativa L., substância de uso proscrito em todo o território nacional, arrolada na Lista F2 da Portaria SVS/MS n. 344/1998 e atualizações posteriores da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Impende esclarecer que a quantidade submetida ao exame definitivo corresponde à amostra de contraprova legalmente preservada, e não à totalidade do entorpecente arrecadado. Ora, apreendidos 1,895 kg de substância análoga à maconha, elaborou-se o laudo de constatação provisória de mov. 1.20, com fundamento no qual se determinou a destruição do material, guardada a amostra necessária à realização do exame definitivo, tudo na forma dos §§ 3º a 5º do art. 50 da Lei n. 11.343/2006, com a redação conferida pela Lei n. 12.961/2014. A destruição efetivou-se por incineração, conforme auto de mov. 104.1. Anota-se que o laudo definitivo se limitou à identificação qualitativa do princípio ativo, não tendo procedido à quantificação do teor de tetrahidrocanabinol presente na substância. Nessa medida, a afirmação da testemunhaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Demóstenes Menin, no sentido de que a variedade conhecida como "murruga" apresentaria concentração de THC em torno de quatorze por cento, não encontra respaldo técnico nos autos – como, aliás, ressalvou o próprio depoente, ao consignar não possuir conhecimento especializado para atestá-lo e indicar a necessidade de análise pericial detalhada. 2.3.2. Laudo de eficiência dos carregadores (mov. 234.1) Encaminhados a exame os dois carregadores arrecadados na diligência, acondicionados sob o lacre n. J230334970, produziu-se o laudo de mov. 234.1. Concluiu a perícia tratar-se de carregadores destacáveis para pistola semiautomática Taurus PT 838 ou similar, compatíveis com munições de calibre .380 ACP, com capacidade nominal para dezoito cartuchos em configuração bifilar, de fabricação nacional, corpo metálico com acabamento preto e base em material polimérico. Verificou-se que os componentes se apresentavam funcionais quanto ao armazenamento de munições, em estado regular de conservação, com marcas compatíveis com uso e manuseio anteriores, sem danos que inviabilizassem sua utilização. 2.3.3. Laudos de extração de dados Autorizada a quebra do sigilo dos dados armazenados pelo item V.2 da decisão de mov. 18.1, os três aparelhos arrecadados foram submetidos a exame pericial pela Polícia Científica do Estado de Santa Catarina, do que resultaram os seguintes laudos: O Laudo Pericial n. 2025.33.03148.25.009-72 (mov. 207.1, p. 2- 6), relativo ao aparelho Apple, modelo A1921, IMEI n. 35-727009-350417-1, descrito como iPhone branco danificado, cuja extração foi integralmente realizada, com código de integridade SHA256 abaixo: b980362ced3e06cc7f2cfbd1364ea6894d49119b0c21566e7a619a6a65a43d56 O Laudo Pericial n. 2025.33.03148.25.010-72 (mov. 207.3, p. 5- 8), relativo ao aparelho Apple, modelo A2221, IMEI n. 35-759332-618972-0, no qual se consignou que o equipamento se encontrava protegido por senha pessoal, não tendoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO sido possível realizar a extração nem descobrir a senha com os recursos técnicos disponíveis, o que demandaria a apresentação do código pelo próprio usuário. Nada, portanto, foi extraído deste dispositivo. O Laudo Pericial n. 2025.33.03148.25.011-44 (mov. 207.2, p. 53, e mov. 207.3, p. 1-4), relativo ao aparelho TCL, modelo TCL 30 SE, IMEI 1 n. 352555506500633 e IMEI 2 n. 352555506500641, com cartão SIM de ICC-ID n. 89550320000409751113, da operadora TIM, cuja extração foi integralmente realizada, com código de integridade SHA256 abaixo: 0623d1da1d96438fd4e4eb2882ef38c19fc1f6ae05980be1e20a3d3805854f08 A leitura dos relatórios de extração, em formato UFDR, fez-se por meio do software Cellebrite Reader, versão 10.7.1.5013. A identificação dos aparelhos, sua correspondência com os lacres apostos no ato da apreensão e a integridade das mídias já foram examinadas no tópico 2.2.4 desta sentença. Passo, assim, a expor o conteúdo apurado em cada um dos dois aparelhos efetivamente examinados. 2.3.3.1. Do aparelho Apple A1921 – réu Douglas Eduardo dos Santos Martins - Da identificação do usuário: O boletim de ocorrência de mov. 1.5, p. 8-9, vincula ao réu Douglas os dois aparelhos da marca Apple. A atribuição é corroborada, de modo autônomo, pelo próprio conteúdo do dispositivo, no qual se encontram cadastradas contas de Apple ID, iCloud, iTunes Store e Find My Friends sob o endereço eduardodouglas2@icloud.com; conta de TikTok sob o nome de usuário douglaseduardo749; credenciais de acesso armazenadas no navegador ChromePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO vinculadas aos endereços Douglaseduardo9010@gmail.com e douglasblaze190@gmail.com; e conta de WhatsApp identificada pelo nome "Deus Me Livre De Td Mal". Soma-se a isso a admissão, em interrogatório judicial, de que dois dos aparelhos apreendidos lhe pertenciam. Duas dessas credenciais assumem particular relevo. A primeira é o acesso ao sítio m.facebook.com sob o nome de usuário 44997733292 – número de telefonia que, conforme informação prestada pela operadora Vivo nos autos de origem, encontra-se registrado em nome de Douglas Eduardo dos Santos Martins, CPF n. 096.209.599-06, e que é a mesma chave PIX por ele fornecida a terceiros. A segunda é o acesso ao sítio m.b1.bet sob o nome de usuário "Royal", criado em 18 de fevereiro de 2023. Mais significativo ainda: o exame revelou que a conta de WhatsApp instalada no aparelho corresponde ao identificador 554491223292, precisamente a linha atribuída ao interlocutor cadastrado como "Royao Sarandi" nas conversas mantidas com o investigado Rodrigo Pinto e reproduzidas na decisão de mov. 18.1. Vale dizer: o aparelho apreendido nesta Comarca é o mesmo por meio do qual se travaram os diálogos que motivaram a representação policial catarinense. - Do conteúdo apurado: Localizaram-se, no aplicativo de notas do dispositivo (arquivo NoteStore.sqlite), duas anotações de teor contábil. A primeira, intitulada "Eu devo", relaciona sete credores e respectivos valores, totalizando R$ 38.500,00. A segunda, intitulada "Me deve", relaciona vinte e três devedores, com registros que discriminam, em diversas entradas, valor devido, valor bruto e valor pago, e que ora se expressam em moeda, ora em quantidade de entorpecente: Eu devo Mestre 750$ Xiru 9.000$ Betto 7.000$ Fernanda 13.000$ Mirao 1.750$ Japonês 2.000$ Valdeir 5.000$ Me deve Larpao Roy 300$ Luan 600$ Lojinha cidade nova 150$ Irmão do macaco 350$ Gean 300$ Thiago Kell 550$ Prima Thayla 200$ Itapema Bruno 5 caixa 6.000$ dmr Blmenal dv:28.200$ brt:36.000 pg7.800$ Itapema b.c dv:20.380$ brt:28.380$pg 8.000PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Rodrigo b.c dv:3.500$ brt:10.000$ pg 6.500$ B.c correria dv:41.650$ brt: 37.180$ Pg 4.700$ Jogador dv:5.0000$ Neguin umu dv: 17.000$ Vein dv: 51 k Negão noia dv: 200$ Sobrinha do negão dv:200$ Staley cogumelo 500$ Alan 1000$ Alisson cidade nova 525$ Entregador 1000kg Nando 2 placa de 100 g Léo Mansano meio kilo e 10 g de ice Brunão 2 placa de 100g Recuperaram-se imagens, trocadas com o contato "Entregador Gordin" (n. 55 44 8457-1286), retratando tijolo de substância prensada e porções de material vegetal dispostos sobre balança de precisão, bem como volume acondicionado em saco plástico igualmente sobre balança. Recuperou-se, ainda, vídeo enviado pelo contato “Aline Komachena Machado” (imagem 4) em 6 de dezembro de 2024 – a despeito de configurado para visualização única –, no qual se vê pessoa contando volumes de entorpecente em meio a área de mata: Nas comunicações mantidas com o contato "Entregador Gordin", em 10 de janeiro de 2025, o réu indaga "Sumiu com a Murruga sumiu com o haxixe", ao que o interlocutor responde "O pedaço de haxixe tá em casa guardado ainda" e "A madruga tinha ficado um pouco só patrão" – sendo de registrar o tratamento dispensado ao réu como seu chefe.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Com o contato "Luiz" (n. 55 44 9825-3193), em 29 e 30 de janeiro de 2025, discute-se a comercialização de haxixe: o réu informa dispor de "100 g lá parado de um top", esclarece haver pago "R$10 a grama dá R$1000", e, indagado sobre o preço de revenda, orienta "Sim 20$ por aí se comprar uma G só R$25 compra mais sai mais barato". Na mesma conversa, o interlocutor declara estar "perdendo altos corre de murruga" e o réu compartilha o contato do "Entregador Gordin". Com o contato Aline Komachena Machado (n. 55 44 8431-5166), em 8 de outubro de 2024, o réu comunica ter deixado "alinhado com cara lá 30 kilo" e negocia margem de revenda, consignando em áudio a pretensão de adquirir a R$ 600,00 para repassar a R$ 720,00, "ganhar 110 cada quilo", corrigindo-se em seguida para "120 cada quilo". Com o contato "Graciano" (n. 55 44 9971-4831), em 27 de fevereiro de 2025, o réu solicita o número "daquele Rodrigo de Santa Catarina lá, o Rodrigo Pinto", relatando que este lhe estaria devendo R$ 750,00; em 1º de março de 2025, afirma que terceiro lhe deve "34 quilo de bucha"; e em 4 de abril de 2025 informa encontrar-se "em Foz, na Ciudad del Leste", onde teria alugado "uma casona com piscina" para permanecer por dois meses, indagando na sequência: "Não sabe quem compra um haxixe lá em São Paulo não? Ou em Londrina? Estou com 3 quilos lá em Londrina e 300 gramas lá em São Paulo". Nessa mesma conversa, o interlocutor dirige- se ao réu pela alcunha "Royal". Registra-se que, ao conversar com Graciano, o réu afirmou que vendeu tudo após ter sofrido um atentado e ficado paraplégico, tendo alienado carro, caminhão e máquina. Abaixo, imagem da conversa com o contato “Graciano”:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Extraíram-se diálogos mantidos com os contatos "Cremaria RJ/44" (n. 55 21 98746-2268), do qual se colhe oferta de catálogo de entorpecentes e cobrança de dívida atribuída a fornecedores paraguaios; "Xirú" (n. 595 983897616), residente no Paraguai, com quem o réu discute, ao longo de meses, valores, quantidades e prejuízos recíprocos relativos a carregamentos de entorpecente; e "Henrique" (n. 55 44 98288-732), com quem, em 17 e 18 de junho de 2025, o réu trata da alienação de arma de fogo de calibre .380, sendo indagado sobre a disponibilidade de armamento de calibre 9 mm e enviando a localização do imóvel — conversa em que o interlocutor igualmente se dirige ao réu como "Royal".PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2.3.3.2. Do aparelho TCL 30 SE — réu Matheus Cardoso dos Santos - Da identificação do usuário: Conforme já assentado no tópico 2.2.4, o aparelho arrecadado sob o lacre n. J230334968 – equivocadamente descrito no auto de mov. 1.8 como "iPhone azul" – é o dispositivo TCL 30 SE, vinculado no boletim de ocorrência de mov. 1.5, p. 9, ao réu Matheus Cardoso dos Santos. O exame do conteúdo o confirma de modo inequívoco. Encontram-se cadastradas no aparelho contas de Google, Google Calendar, Google Drive e Google Pay sob o endereço jhordannego65@gmail.com; conta de Instagram sob o nome de usuário neguin.cardoso, com nome de conta "Matheus Cardoso"; conta de Facebook Messenger sob o nome de usuário matheus.cardoso.456013, com nome de conta "Matheus Cardoso" e Facebook ID n. 100026683059825; conta de TikTok sob o nome de usuário matheus.cardoso6608; conta de Spotify vinculada a login de Facebook; e conta de WhatsApp sob o nome "Nego Jhordan", identificador 554499170589@s.whatsapp.net e telefone n. 5544999170589 – número que o próprio réu, como adiante se verá, forneceu a interlocutor em conversa travada pelo mesmo aparelho. - Do conteúdo apurado: Do exame do dispositivo extraíram-se diálogos com o contato Rafael Cavalcante da Silva (Facebook ID n. 100044474880896). Em 9 e em 20 de agosto de 2022, o interlocutor encaminha ao réu Matheus dois comprovantes de transferência via PIX, emitidos pelo Banco Original, nos valores de R$ 10,00 e R$ 20,00, tendo por destinatário, em ambos, Douglas Eduardo dos Santos Martins, sob a chavePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PIX (44) 99773-3292, na instituição PicPay. Posteriormente, em 5 de dezembro de 2023, o mesmo interlocutor indaga ao réu Matheus: "Tem o ctt do Royal?", ao que este responde "opa pior que nao pia oque presisva". Contato "Luis Felipe" (Facebook ID n. 100061523738524). Em 9 de janeiro de 2025, às 08h48, o interlocutor dirige-se ao réu Matheus nos seguintesPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO termos: "Quero um 20 de verde"; "No dinheiro". Em 10 de janeiro de 2025, às 22h19, indaga: "Tem um 10 de verde?", ao que o réu responde, às 22h40: "Tem". Segue-se a pergunta do interlocutor "Ta morando onde" e a manifestação "Vou resgata", ao que o réu responde "Calma ai" e, em seguida, "Chama no zap", fornecendo o número 44999170589. Contato "Jandao" (n. 55 44 99407-327). Em 30 de junho de 2025 – véspera da diligência policial –, ao longo de quarenta e nove mensagens trocadas entre 18h07 e 20h15, o interlocutor indaga ao réu Matheus, às 18h46: "Tem um 5 de verd pa salva"; "No pix". Às 19h48, acrescenta: "E um 10 da bom". O réu responde, às 19h52: "Se vim resgatar". Indagado pelo interlocutor "Na sua", o réu esclarece, às 19h57min19s: "Aki perto", complementando quatro segundos depois: "Tradição". Às 20h14min23s, o réu registra: "Tô Aki por esses outro lado". E, às 20h15, sucedendo à manifestação do interlocutor "Passa a lok", questiona: "Pix ou dinheiro".PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTOPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Importa informar que, das conversas, a venda não foi concluída. O exame do aparelho não revelou, por fim, qualquer registro que corrobore a versão apresentada em juízo pelo réu Matheus, no sentido de que sua presença no imóvel decorreria de ajuste firmado na véspera para prestação de cuidados ao corréu Douglas, porquanto somente havia um pedido de compra de leite e Nesquik por parte deste, sem ajuste para cuidados ou registro de conversa prévia. Fixado o conteúdo apurado nos exames periciais, a respectiva valoração – inclusive quanto ao significado dos termos empregados nos diálogos e à sua repercussão sobre as teses defensivas – far-se-á no exame do mérito. 2.4. Do mérito A materialidade do delito está demonstrada por Boletins de Ocorrência (movs. 1.5 e 207.15, p. 9-10), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), depoimentos prestados em sede policial (movs. 1.7 e 1.10), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.20), laudo pericial toxicológico (mov. 176.1), laudos de extração de dados de aparelhos telefônicos (mov. 207.1, p. 2-6, movs. 207.3, p. 5-8, e 207.2, p. 53, e mov. 207.3, p. 1-4), decisão judicial (mov. 18.1), relatório policial (mov. 11.1) e pelos depoimentos prestados em juízo. Com relação à autoria, da análise dos autos verifica que está igualmente provada e recai, induvidosa, sobre os réus. Advirto, desde logo, que a análise se fará de forma segregada quanto a cada réu, porquanto substancialmente diversas as respectivas bases probatórias – providência que se impõe não apenas por rigor metodológico, mas em atenção ao princípio da culpabilidade e à vedação da responsabilidade penal por associação ou proximidade. Com efeito, a testemunha Paulo Ricardo Pereira Graff, policial civil, asseverou que ele e seu colega foram deslocados a Campo Mourão para cumprir um mandado de prisão e um mandado de busca na residência do réu Douglas. Relatou que, ao chegarem com o apoio do DENARC de Maringá, adentraram a casa, onde estaria o réu Douglas e o réu Matheus. Afirmou que, durante a revista e a busca, foramPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO encontrados uma balança, dois carregadores de pistola 380 desmuniciados, uma máquina de cartão, três celulares e aproximadamente um quilo e oitocentas ou oitocentas e noventa gramas de maconha. Disse que, diante disso, os indivíduos foram conduzidos à Delegacia de Campo Mourão para os procedimentos de flagrante. Explicou que trabalha na Divisão de Investigação Criminal em São Lourenço do Oeste e que os mandados vieram da DEIC, acreditando ser da comarca de Itajaí. Mencionou que, como não havia policiais daquela unidade, sua equipe se deslocou para cumprir a ordem, acreditando inicialmente que haveria algum policial da DEIC ciente da investigação no local, mas que apenas o DENARC de Maringá prestou apoio. Confirmou que o alvo da operação era o réu Douglas. Acrescentou que não possuíam informações prévias sobre o alvo (Douglas), visto que o levantamento do local foi feito pelo DENARC de Maringá para o pessoal da DEIC. Relatou que se deparou com Douglas sendo cadeirante e que este contou ter sofrido uma tentativa de homicídio por disparo de arma de fogo, o que lhe causou o problema físico, observando ainda que o outro rapaz (Matheus) era normal. Afirmou que os indivíduos não deram explicações sobre a droga, permanecendo em silêncio e dizendo que só falariam em juízo. Disse que o réu Matheus confirmou que ajudava a cuidar do réu Douglas. Mencionou não se recordar se o réu Matheus afirmou que residia no local, mas ratificou que ele ajudava nos cuidados. Relatou que quem adentrou na residência primeiro foi a equipe do DENARC de Maringá. Explicou que, quando entrou, viu o réu Douglas deitado na sala, por ser tetraplégico e não caminhar, enquanto o réu Matheus já estava em pé na mesma sala, esclarecendo não saber informar onde Matheus estava no momento exato em que a primeira equipe entrou. Informou acreditar que a declaração de que o réu Matheus cuidava de Douglas partiu do próprio Matheus, ou talvez de um comentário de Douglas, não podendo afirmar com certeza. Confirmou que não havia mais ninguém no local e que Douglas necessitava de alguém para cuidar dele, pois só se locomove em cadeira de rodas, reiterando que apenas Matheus e Douglas estavam na residência. Explicou que o DENARC entrou primeiro e realizou a busca, acreditando que a droga foi encontrada no quarto, embora não tenha certeza, sabendo apenas que foi localizada na parte de dentro da casa. Asseverou que Matheus não tentou oferecer resistência, esconder ou dispensar nada, justificando que o depoente permaneceu na parte externa da casa e que não houve essa possibilidade, caso contrário, os policiais do DENARCPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO teriam relatado o fato. Afirmou que foram apenas dar apoio ao mandado da DEIC de Itajaí, sabendo que o alvo seria o réu Douglas, mas que não estava a par do motivo da busca e da prisão preventiva, tampouco de que haveria mais pessoas na casa. Confirmou que o réu Matheus foi conduzido pelo delegado do DENARC juntamente com o réu Douglas para a lavratura do auto de prisão em flagrante pelo fato de estar presente no local, mas disse não saber informar sobre o vínculo dele com a droga. Relatou, posteriormente, acreditar que a droga estava embalada a vácuo dentro de um saco plástico fechado. Por fim, disse que não sabia informar sobre a qualidade da droga apreendida. Do depoimento supra, extrai-se que a testemunha esclareceu ter se deslocado a esta Comarca exclusivamente para cumprir mandado de busca e apreensão e mandado de prisão preventiva expedidos pelo Juízo da Comarca de Itajaí/SC, contando, para tanto, com o apoio operacional da equipe do DENARC de Maringá, responsável pela entrada tática no imóvel em razão de sua maior familiaridade com a região. Segundo relatou, no interior da residência encontravam-se os dois réus. Douglas estava deitado na sala, em razão da limitação motora decorrente de sua condição física, enquanto Matheus já se encontrava de pé no mesmo ambiente. Informou, ainda, que, durante as buscas, foram apreendidos aproximadamente 1,8 kg de maconha, uma balança de precisão, dois carregadores desmuniciados de pistola calibre .380, uma máquina destinada ao recebimento de pagamentos por cartão e três aparelhos celulares. Confirmou, por fim, que o mandado tinha como alvo o réu Douglas e que este dependia do auxílio de terceiros para a realização de atividades cotidianas. Cumpre, entretanto, delimitar com precisão o alcance do depoimento prestado. A testemunha esclareceu que permaneceu na parte externa da residência durante o cumprimento da busca, motivo pelo qual não soube informar o local exato onde o entorpecente foi localizado, tampouco a posição ocupada pelo réu Matheus quando a primeira equipe policial ingressou no imóvel. Da mesma forma, afirmou não possuir conhecimento prévio acerca da investigação que motivou a diligência, nem elementos que lhe permitissem estabelecer qualquer vínculo entre o réuPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Matheus e a droga apreendida, esclarecendo que sua condução à delegacia decorreu exclusivamente do fato objetivo de ele estar presente no imóvel durante o cumprimento do mandado. Longe de comprometer a credibilidade do relato, essa postura lhe confere maior confiabilidade. A testemunha limitou-se a narrar apenas os fatos que efetivamente presenciou, abstendo-se de preencher lacunas mediante conjecturas ou afirmações desprovidas de percepção direta. Nesse sentir, a testemunha Demostenes Menin asseverou que no dia primeiro de julho do ano corrente prestou apoio ao DENARC de Campo Mourão, por solicitação da equipe da DEIC de Florianópolis, deslocando-se com sua equipe até a referida cidade para o cumprimento de um mandado de busca e prisão em desfavor do réu Douglas Eduardo dos Santos Martins. Relatou que chegaram à residência por volta das seis horas da manhã, identificaram que o réu Douglas estava acamado e procederam às buscas. Detalhou que no local foram localizados aproximadamente um quilo e oitocentos gramas de maconha do tipo murruga, uma balança de precisão, um carregador da marca Taurus, possivelmente de calibre 380, e alguns telefones. Afirmou que o réu Matheus também estava na residência e que, ao serem questionados sobre a propriedade da maconha, nenhum dos dois assumiu o entorpecente, motivo pelo qual foram conduzidos à delegacia de Campo Mourão para os procedimentos cabíveis. Indagado sobre o tamanho do imóvel, descreveu que era uma residência pequena e bem modesta, contendo uma cama na sala, onde Douglas estava, além de mais um quarto repartido e uma área de serviço. Questionado sobre o local exato onde a droga foi encontrada, explicou que o entorpecente estava distribuído por diversos cômodos, sendo uma parte localizada no quarto e outra na sala onde Douglas se encontrava acamado. Esclareceu que não foi necessário o uso de cães farejadores, pois, embora a droga não estivesse exposta à vista, encontrava-se guardada no interior de armários. Perguntado sobre a percepção de odores no momento da entrada, respondeu que havia um cheiro forte de cigarro, visto que o morador fumava, e provavelmente de maconha, pois ele havia declarado ser usuário. Indagado se a operação envolvia tráfico interestadual oriundo de Santa Catarina, declarou ter conhecimento de que se tratava disso, mas ressaltou não ter tido acesso aos dados da investigação por ser umaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO operação exclusiva da DEIC, tendo sua equipe ido a Campo Mourão apenas para prestar apoio. Questionado sobre a justificativa para a presença de Matheus no local, relatou que, a princípio, ele afirmou estar ali para cuidar de Douglas devido à sua condição de acamado. Indagado sobre a dinâmica de venda dos entorpecentes, respondeu não possuir esse conhecimento por não ter participado das investigações originárias. Ao ser questionado sobre onde Matheus estava no momento em que adentraram o imóvel, explicou que a equipe do DENARC, por ser local e possuir maior entrosamento, teve a prioridade de fazer a entrada tática e a varredura para garantir a segurança do ambiente antes do início das buscas. Relatou que, ao entrar, visualizou Douglas à esquerda da porta, já acamado. Mencionou que a equipe inicialmente não sabia desse detalhe e chegou a pedir para que ele saísse da cama, até perceberem sua condição de saúde. Confirmou que não havia outras pessoas no imóvel, apenas Matheus e Douglas. Indagado se Douglas conseguiria se manter na residência sem a ajuda de um cuidador, avaliou que seria muito difícil em razão de seu estado, mencionando que ele não caminhava por ter levado tiros no passado, o que dificultaria sua alimentação e sobrevivência solitária. Em seguida, confirmou que as drogas e os objetos apreendidos estavam efetivamente escondidos nos móveis da casa. Questionado se havia algum elemento concreto no local que vinculasse Matheus diretamente à traficância ou à propriedade dos ilícitos, reiterou que ninguém assumiu a droga, ressaltando que a ausência de confissão impediu saber de quem era o material. Confirmou ainda que o mandado de busca apontava a residência vistoriada como sendo a de Douglas. Mais adiante, indagado sobre a forma como o entorpecente estava acondicionado, recordou-se de que a droga estava guardada em sacos plásticos visivelmente transparentes. Especificou que o material estava dividido em vários pedaços, com uma parte armazenada em um saco grande e outras partes apartadas. Questionado sobre a definição de maconha do tipo murruga, explicou tratar-se de um entorpecente extraído próximo à flor da planta, o que lhe confere um índice de THC mais elevado, em torno de quatorze por cento, enquanto a maconha comum possui de dois a três por cento. Relatou que se trata de uma droga mais forte, com alto índice de pureza e mais prejudicial à saúde, capaz de causar maiores danos colaterais, inclusive afetando os rins do usuário. Por fim, questionado se a droga apreendida na residência possuía comprovadamente essa qualidade específica, respondeu acreditar que sim,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO porém ressalvou não possuir conhecimento técnico especializado para atestar tal fato com precisão, indicando que o material necessitaria passar por uma análise pericial detalhada. Conforme narrado pela testemunha Demóstenes, a residência do réu Douglas era de pequenas dimensões e apresentava estrutura modesta, composta por sala, onde se encontrava a cama ocupada pelo réu Douglas, um quarto dividido e uma área de serviço. Em aspecto de especial relevância, esclareceu que o entorpecente não estava concentrado em um único ponto da residência. Ao contrário, encontrava-se distribuído entre diferentes cômodos, parte no quarto e parte na sala, armazenado no interior de armários, circunstância que o mantinha oculto à simples vista de quem ingressasse no imóvel. Acrescentou que a droga estava fracionada em diversas porções, sendo uma delas acondicionada em embalagem de maior volume e as demais separadas em invólucros plásticos transparentes. A testemunha confirmou, ainda, que apenas os dois réus estavam presentes na residência durante o cumprimento do mandado. Relatou também que o réu Douglas, em razão da limitação motora decorrente dos disparos de arma de fogo que sofrera, não possuía condições de locomoção, necessitando do auxílio permanente de terceiros para atividades básicas do cotidiano, como alimentação e higiene. Confrontados os depoimentos dos policiais Demóstenes e Paulo, verifica-se que ambos são convergentes e mutuamente corroborados quanto aos aspectos essenciais da diligência. Há plena concordância quanto à origem judicial da medida, ao horário de seu cumprimento, à presença exclusiva dos dois réus no interior do imóvel, à condição de acamado do réu Douglas e à natureza dos objetos apreendidos, bem como à quantidade aproximada do entorpecente arrecadado. Esses pontos de convergência reforçam a credibilidade dos relatos e evidenciam a consistência da prova oral produzida em juízo. Como cediço, os depoimentos apresentados pelos policiais têm especial valoração, tendo em vista que são funcionários públicos e gozam de fé pública, trabalhando para manter a paz social.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Frisa-se, como servidores públicos que são, os policiais têm, no exercício de suas funções, a presunção juris tantum de que agem escorreitamente, não estando impedidos de depor em atos que tenham atuado de ofício na fase policial. Bem na direção esgrimida, cito de maneira exemplificativa o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL E DA BUSCA DOMICILIAR – INDEFERIMENTO – EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA APTA A ENSEJAR O INGRESSO DOS AGENTES NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – VERSÃO DO APELANTE ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – PALAVRA DOS POLICIAIS COERENTE, HARMÔNICA E DOTADA DE FÉ PÚBLICA – RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – CONDUTA TÍPICA – TRAZER CONSIGO E MANTER EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA- BASE – NÃO COLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS PELO JUÍZO A QUO – MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA A ENSEJAR A EXASPERAÇÃO DA CULPABILIDADE DEVIDO À PRÁTICA DE DUAS CONDUTAS NO TIPO MISTO ALTERNATIVO DO TRÁFICO (TRAZER CONSIGO E DEPÓSITO) CONFORME PRECEDENTES DO STJ – RÉU MULTIRREINCIDENTE, ADMITINDO-SE A EXASPERAÇÃO POR ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA POR CONDENAÇÕES DIVERSAS, INEXISTINDO BIS IN IDEM – QUANTIDADE E VARIEDADE QUE JUSTIFICAM O AUMENTO – CONDUTA SOCIAL NEGATIVA AFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DO COMPORTAMENTO DO RÉU ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO, BENEFICIADO PELA HAMRONIZAÇÃO DE REGIME, ORIENTAÇÃO DO STJ E DESTA CORTE – MANUTENÇÃO DAPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE – SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001116- 77.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 05.04.2025) De outra senda, a informante Jhenifer Bianca dos Santos, irmã do réu Douglas, confirmou ter conhecimento de que o irmão passou por um episódio em que foi vítima de um atentado. Relatou que, após esse fato, quando ele foi para o Paraguai, a mãe da depoente foi junto e o médico que o atendia receitou um óleo de maconha para ele tomar, bem como a substância para ele fumar, ressaltando que ele já era usuário anteriormente. Explicou que a prescrição visava fazer com que ele sentisse menos dor, pois havia iniciado um quadro de depressão e ansiedade que lhe fazia muito mal, afirmando ter notado que ele apresentou melhora com o uso. Esclareceu que esse tratamento feito no Paraguai ocorreu para curar escaras que estavam feias e para viabilizar o início de uma cirurgia. Confirmou que o médico recomendou o uso medicinal de maconha, embora não soubesse precisar a quantidade exata receitada. Na sequência, ao ser questionada se chegou a presenciar a abordagem policial ou se compareceu à residência logo após os fatos, respondeu negativamente. Negou poder relatar algo a respeito da apreensão daquele dia, declarando que apenas ficou sabendo do ocorrido quando precisou levar algumas coisas para o irmão, já que ninguém mais o faria. Confirmou que o réu Douglas faz uso contínuo da maconha de forma medicinal buscando tratamento para os problemas surgidos após o atentado. Negou que, para dar continuidade a esse tratamento, o irmão seja obrigado a armazenar e guardar a maconha em propriedade, dizendo "não mais". Afirmou não saber se ele faz o uso sem guardar ou armazenar a substância. Acrescentou que não vai com frequência à casa do irmão e que ele fuma de vez em quando, mas mencionou ser difícil ter alguém para fazer isso por ele. Disse não saber se a extração do óleo utilizado é feita pelo próprio irmão, relatando que ele já retornou do Paraguai com o óleo fornecido pelo médico. Confirmou que a droga apreendida no momento, consistindo em maconha e skunk, seria para dar continuidade a esse tratamento, confirmando consequentemente que a droga seria de propriedade de Douglas. Indagada sobre quem leva o irmão ao médico para tratar a paraplegia,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO confirmou que ele mora sozinho. Respondeu que o auxílio é prestado pela mãe de criação dele, quando possível, e pela mãe da depoente, afirmando que a família sempre está ajudando. Ao ser questionada sobre quem mora com ele para fazer comida e lavar roupas, explicou que a sua mãe manda marmita e, quando não há ninguém no local, geralmente um amigo ou amiga vai até a casa e lava as roupas, acrescentando que sua mãe também frequentemente busca as roupas dele para lavar em sua própria residência. Negou que a família pague algum cuidador para ele. Afirmou não conhecer a pessoa do réu Matheus. Disse não saber se ele estava sendo pago para atuar como cuidador, mas relatou que via que ele ia ao local, limpava toda a casa, cuidava do irmão e fazia os curativos. Declarou não ter conhecimento se ele prestava esses serviços sem receber nada, sugerindo que talvez a mãe do réu Douglas o pagasse. Ao ser questionada sobre a contradição de ter afirmado que não conhecia a pessoa e ia pouco à casa, mas posteriormente ter dito que a via limpando o local, além de ser interpelada por estar olhando para o lado, a depoente justificou que olhava para o lado por estar segurando sua filha de quatro meses. Explicou que não tem conhecimento sobre a referida pessoa, mas que perguntava diariamente ao irmão por mensagem se havia alguém cuidando dele, e que o irmão respondia enviando fotos e afirmando que o amigo estava lá ajudando. Disse não saber o tempo todo em que essa pessoa ficava no local, mencionando achar que ele se encontra preso. Esclarecida de que a pergunta se referia ao amigo Matheus, reiterou não saber informar, pois apenas mantinha contato por ligações. Confirmou que outras pessoas também ajudam o irmão, relatando que ela mesma, quando não tem consultas médicas ou almoço para fazer em sua casa, vai ao local para auxiliá-lo, pois ele pede desesperadamente por ajuda quando não há ninguém presente. Reiterou que a mãe leva comida e que às vezes a própria depoente paga uma marmita ou vai ao local cozinhar. Explicou que o irmão não mora com ela porque sua filha é muito bebê e por ser difícil para ela ver o irmão naquela situação, acrescentando que a mãe trabalha e que a situação também seria difícil para ela. Argumentou que, se o irmão morasse com a mãe, ela ficaria o dia inteiro fora de casa, pois sai para o trabalho às sete horas da manhã. Questionada sobre o motivo de o tratamento da enfermidade ter ocorrido no Paraguai e não no Brasil, disse não saber explicar ao certo, mas relatou que a escara apareceu muito rápido e havia a necessidade de realizar a cirurgia logo. Mencionou que as enfermeiras do posto dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO saúde não podiam ir diariamente cuidar dele, não havendo disponibilidade contínua de pessoas para o auxílio no Brasil, razão pela qual ele precisou ir ao país vizinho para um tratamento mais rápido que viabilizasse o procedimento cirúrgico. Confirmou novamente que o médico no Paraguai prescreveu o uso medicinal de maconha. Afirmou não saber se ele possui essa prescrição por escrito. Esclareceu que o médico receitou tanto o óleo quanto a maconha. Explicou que a prescrição de ambos ocorreu porque ele já era usuário e precisava curar um pouco da ansiedade, uma vez que passa a maior parte do tempo sozinho e depressivo. Relatou que o irmão já havia ligado para ela dizendo que iria se matar e que pegaria uma granada para se explodir por não aguentar mais a vida que levava. Finalizou afirmando que atualmente ele está melhor e que não o ouve mais falar sobre essas intenções. Ao se analisar o depoimento da informante, sobressaem contradições que não se mostram conciliáveis. Inicialmente, afirmou de forma categórica que não conhecia o réu Matheus e que raramente frequentava a residência de seu irmão Douglas. Pouco depois, contudo, após desviar o olhar da câmera, declarou que via Matheus comparecer ao imóvel, realizar a limpeza da casa, cuidar de Douglas e efetuar seus curativos. Confrontada com a manifesta incompatibilidade entre essas afirmações, limitou-se a justificar seu desvio de olhar em razão de estar acompanhada de sua filha de tenra idade, sem, entretanto, oferecer qualquer explicação capaz de superar a contradição. Acrescentou apenas que mantinha contato diário com o irmão por meio de mensagens, perguntando-lhe se havia alguém prestando-lhe os cuidados necessários. Também não se mostrou consistente sua narrativa acerca da contratação de cuidador. Embora tenha afirmado que a família não remunerava qualquer pessoa para essa finalidade, aventou, em seguida, a possibilidade de a mãe de criação do réu Douglas realizar tal pagamento, hipótese que, contudo, admitiu desconhecer e não soube corroborar. Igualmente destoa da prova técnica produzida nos autos a afirmação de que a substância apreendida seria composta por "maconha e skunk". O laudo pericial de mov. 176.1 identificou exclusivamente a presença de delta-9-PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO tetrahidrocanabinol, sem qualquer referência à apreensão de variedade diversa de cannabis. Igualmente nesse sentido é o auto de exibição e apreensão (mov. 1.8). No tocante ao principal fundamento da tese defensiva, consistente no alegado uso medicinal da substância, as declarações revelam-se igualmente frágeis. A informante afirmou que um médico atuante no Paraguai teria prescrito ao réu Douglas óleo de cannabis e a utilização da própria substância fumada, com a finalidade de amenizar dores, bem como sintomas de ansiedade e depressão. Todavia, admitiu não saber informar a quantidade que teria sido prescrita, tampouco se existia prescrição médica formalizada por escrito, sendo certo que nenhum documento dessa natureza foi juntado aos autos. Mais significativo, contudo, é que, ao ser questionada se a continuidade do alegado tratamento exigiria que o réu mantivesse maconha armazenada em sua residência, respondeu expressamente que "não mais", esclarecendo, na sequência, que Douglas retornara do Paraguai já portando o óleo de cannabis fornecido pelo profissional que o atendera. Em outras palavras, a própria informante, arrolada pela defesa, não corroborou a premissa central da tese defensiva, pois reconheceu que a manutenção de aproximadamente dois quilogramas de maconha em depósito não se mostrava necessária para a continuidade do tratamento medicinal por ela invocado. A seu turno, o réu Matheus Cardoso dos Santos respondeu ser casado e declarou que sua profissão é pedreiro. Afirmou que nunca foi processado criminalmente antes. Confirmou estar a par da denúncia e ciente da acusação, havendo um trecho inaudível na gravação quando questionado se gostaria que a denúncia fosse lida. Após ser cientificado pelo juiz a respeito de seus direitos constitucionais e de que uma eventual confissão poderia ser usada para diminuir sua pena, optou por dar sua versão dos fatos. Relatou que estava cuidando do indivíduo, tendo ido ao local no dia anterior, ocasião em que conversaram e percebeu que não havia ninguém prestando cuidados a ele. Disse que o rapaz sugeriu que o depoente fosse cuidar dele no dia seguinte. Informou que foi ao local cedo, prestou os cuidados e, quando estava para ir embora, como não havia ninguém para acompanhar o rapaz no período noturno, elePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO pediu que o interrogado ficasse. Explicou que na manhã seguinte a essa primeira noite em que dormiu no local, a polícia invadiu a residência com um mandado de prisão para o réu Douglas. Questionado se foi contratado, respondeu que não chegou a ser realmente contratado, pois a situação ocorreu de um dia para o outro. Confirmou que a partir daquele dia ficaria direto no local para fazer o acompanhamento noturno e reiterou que durante o dia trabalhava. Indagado sobre a droga, declarou que nunca a tinha visto na casa. Respondeu saber que o rapaz era usuário de entorpecentes, mas asseverou que o havia deixado ciente de que não poderia fazer o consumo quando o depoente estivesse lá, justificando essa exigência pelo fato de estar se ressocializando de seu próprio passado. Confirmou que possui residência fixa distinta do local onde foi detido, esclarecendo que a distância entre sua casa e a residência de Douglas é longa. Afirmou que conhece Douglas há bastante tempo, desde quando eram crianças e brincavam juntos. Sobre suas responsabilidades dentro da casa, relatou que consistiam em dar banho nele, esvaziar a urina da bolsa, deixar comida e também movimentá-lo, mudando-o de posição para deitar e sentar, devido às feridas. Questionado se chegaram a ficar detidos juntos, respondeu afirmativamente, dizendo que cuidou dele na cadeia enquanto permaneceram juntos na comarca, inclusive pedindo aos policiais para ficar com ele a fim de limpá-lo. Explicou que durante todos os dias em que permaneceu na comarca ficou responsável por esses cuidados, mas relatou que após serem transferidos para a cadeia de cima, pediu aos responsáveis para continuarem juntos por ser o seu cuidador, sendo, no entanto, separados, o que resultou na ida do outro indivíduo para o xadrez da enfermaria. Indagado novamente sobre seu emprego diurno, relatou que atua na área há um ano, explicando que ainda não é oficial, mas está se formando e adquirindo experiência para se tornar pedreiro, encerrando-se o ato após as partes informarem não possuir requerimentos finais. Por sua vez, o réu Douglas Eduardo dos Santos Martins informou ser operador de retroescavadeira. Respondeu negativamente ao ser questionado se já havia sido processado criminalmente antes. Disse que mora sozinho e que sempre há alguém cuidando dele, seja um amigo ou um parente. Relatou que no dia em que Matheus estava em sua casa, era ele quem estava o cuidando. Confirmou ser paraplégico e que, no momento, não exerce mais a profissão. Explicou que seus rendimentos provêm da ajuda de sua família. Informou que mora em casa própria.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Confirmou estar a par dos fatos da denúncia oferecida contra si e contra Matheus, dispensando a leitura do documento. Após ser advertido sobre seu direito de permanecer em silêncio, manifestou o desejo de dar sua versão sobre os fatos. Declarou que sempre foi usuário de maconha e que, após ter sofrido um acidente, teve que continuar fazendo o uso de cannabis. Relatou que foi para fora do Brasil realizar um tratamento com células-tronco que não está disponível no país. Mencionou que seu braço esquerdo não funcionava, mas que obteve melhora com o referido tratamento. Contou que, nesse período, o médico local receitou o uso de óleo de cannabis para controlar suas crises de ansiedade, ressaltando que nunca havia tido tais crises antes, as quais lhe causavam tremedeira e desespero ao tomar banho ou comer. Disse que o médico recomendou que continuasse o uso, pois já era usuário, afirmando que isso não afetaria nada e que seu pulmão estava bom. Explicou que a quantidade de maconha que possuía em casa foi adquirida em uma quantia maior de uma só vez para não precisar comprar aos poucos. Justificou a posse dessa quantidade afirmando que fuma bastante, que sempre há amigos diferentes lhe ajudando e que também fumava junto com eles. Confirmou que toda a droga era sua. Informou que a substância estava guardada no guarda-roupa, esclarecendo que o pacote fechado ficava no móvel, enquanto a parte que estava fumando ficava na sala, dentro de um pote. Assumiu a propriedade dos aparelhos celulares apreendidos. Explicou que, na verdade, eram apenas dois iPhones e um outro aparelho quebrado e desativado há muito tempo. Afirmou que um dos iPhones era de uso pessoal e o outro era da empresa, utilizado para serviço. Detalhou que trabalha contratando serviços de máquina e repassando para a pessoa a quem arrendou sua firma. Explicou que a escavadeira é de sua propriedade e, por estar impossibilitado de operá-la, teve que arrendá-la, passando a apenas repassar os serviços. Sobre a máquina de cartão de crédito, relatou que também era usada para o serviço, mas que já estava desativada há bastante tempo. Questionado sobre a balança de precisão, justificou que faz uso controlado da alimentação, acompanhado pelo posto de saúde e por uma nutricionista, a qual prescreveu que pesasse a comida em razão da perda de massa muscular causada por ter ficado sem andar. Confirmou que comprou a droga toda de uma vez. Declarou que adquiriu a substância de seu primo. Explicou que o tratamento no Paraguai ocorreu em janeiro daquele ano, período em que permaneceu lá por dois meses e meio. NegouPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO possuir autorização legal para comprar a droga, bem como negou ter autorização legal para mantê-la em depósito. Indagado, confirmou que, a partir do atentado contra sua vida, foi necessário ter o acompanhamento próximo de um cuidador. Explicou que Matheus estava lhe ajudando voluntariamente por ser um amigo de longa data. Disse que o amigo que costumava dormir em sua casa não pôde ir naquele dia, então Matheus foi dormir no local para não o deixar sozinho, sendo exatamente a data em que invadiram a residência. Afirmou que Matheus não recebia remuneração pelo serviço e estava ali única e exclusivamente para lhe prestar auxílio. Por fim, confirmou que o material encontrado era seu para dar continuidade ao seu tratamento. Compulsando os interrogatórios judiciais, verifica-se que os réus adotaram estratégias defensivas distintas, embora, em certa medida, complementares. O réu Douglas reconheceu os fatos nucleares da imputação, assumindo a propriedade do entorpecente apreendido. Declarou tê-lo adquirido de uma única vez de um primo e esclareceu que a porção ainda acondicionada em embalagem fechada permanecia guardada no guarda-roupa, ao passo que a quantidade destinada ao consumo imediato estava armazenada em um pote localizado na sala. Admitiu, ainda, não possuir autorização legal para adquirir ou manter em depósito a substância. Negou, entretanto, que a droga se destinasse à mercancia, afirmando que era utilizada exclusivamente para fins medicinais e para consumo próprio. Tem-se, assim, confissão qualificada quanto à conduta de ter em depósito o entorpecente, acompanhada da alegação de circunstância que, segundo a defesa, afastaria a incidência do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com pretensão de desclassificação para o delito previsto no art. 28 do mesmo diploma legal. O réu Matheus, por sua vez, negou de forma categórica qualquer participação nos fatos. Sustentou que se encontrava na residência apenas porque, na véspera da diligência, aceitara prestar cuidados ao corréu Douglas, afirmando jamais ter visto qualquer droga no imóvel. Acrescentou que havia exigido de Douglas que não consumisse entorpecentes em sua presença, pois estaria "se ressocializando" de seu próprio passado, e declarou nunca ter respondido a processo criminal. As versões apresentadas pelos réus, contudo, não resistem ao confronto com o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente com osPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO elementos extraídos dos exames periciais realizados nos aparelhos de telefonia celular apreendidos durante a diligência. Trata-se de prova de natureza técnica e documental que, por sua objetividade, mostra-se menos sujeita às limitações da memória ou às conveniências inerentes às versões defensivas. O crime de tráfico de drogas encontra-se tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos seguintes termos: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. O bem jurídico tutelado pela norma é a saúde pública, de modo que o delito é de perigo abstrato e se consuma com a prática efetiva de qualquer das condutas descritas no tipo incriminador. Cuida-se de tipo misto alternativo, de conteúdo variado, de sorte que a realização de mais de um núcleo, num mesmo contexto fático, não enseja concurso de crimes. Trata-se, ademais, de delito de mera conduta, que prescinde da efetiva comercialização do entorpecente e da produção de qualquer resultado naturalístico. Na modalidade ter em depósito, o crime é permanente, protraindo-se a consumação no tempo enquanto perdurar a manutenção da substância. O tráfico de drogas constitui norma penal em branco própria ou heterogênea, visto que o diploma legislativo não define o substantivo "drogas". Aliás, o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 estabelece que drogas são as substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. Droga, como elemento normativo do tipo, é, portanto, toda substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, assim considerada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e arrolada na Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, consubstanciado na vontade e consciência de praticar uma das várias condutas nucleares do art. 33 da Lei 11.343/2006, tendo o agente pleno conhecimento de que a droga é entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda, é delito de mera conduta, sendo irrelevante a prova da comercialização. No caso dos autos, foi apreendida na residência do réu Douglas a quantidade de 1,895 kg de maconha, cuja natureza entorpecente foi confirmada pelo Laudo Pericial n. 92.658/2025 (mov. 176.1). Trata-se de quantidade que, por si só, mostra-se absolutamente incompatível com os padrões ordinários de consumo individual, revelando volume compatível com a manutenção de estoque destinado à comercialização. Também merece relevo a forma como o entorpecente se encontrava armazenado. Conforme relatado pela testemunha Demóstenes Menin, e corroborado pelo próprio réu Douglas em seu interrogatório, a droga não estava concentrada em uma única porção, mas fracionada em diversos volumes, distribuídos entre o quarto e a sala da residência e ocultados no interior de armários. O réu, inclusive, esclareceu que a embalagem de maior volume permanecia guardada no guarda-roupa, enquanto outra porção ficava na sala, destinada ao consumo imediato. Esse modo de acondicionamento revela organização incompatível com a simples guarda para uso pessoal, evidenciando lógica de armazenamento e reposição característica da atividade mercantil. A diligência resultou, ainda, na apreensão de uma balança de precisão, objeto que, embora isoladamente não seja suficiente para caracterizar o tráfico de drogas, assume especial relevância quando analisado em conjunto com os demais elementos probatórios. Ora, a perícia realizada no aparelho celular do réu Douglas identificou fotografias trocadas com o contato denominado "Entregador Gordin", nas quais aparecem um tijolo de substância prensada e diversas porções de material vegetal dispostas sobre uma balança de precisão, bem como embalagem plásticaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO contendo substância semelhante à apreendida, igualmente posicionada sobre o equipamento de pesagem. Na mesma direção, foi localizada conversa mantida com o contato identificado como "Luiz", datada de 29 de janeiro de 2025, na qual o réu determina ao interlocutor: "Me manda vídeos na balança assim que pegar". A mensagem evidencia que a aferição do peso da droga constituía procedimento exigido nas transações realizadas, demonstrando a utilização da balança de precisão como instrumento de controle das quantidades negociadas. Os elementos extraídos do aparelho celular revelaram, igualmente, a existência de anotações contábeis de inequívoco conteúdo escritural relacionadas à comercialização de entorpecentes. Constam duas relações distintas. A primeira, intitulada "Eu devo", registra sete credores. A segunda, denominada "Me deve", relaciona vinte e três devedores, contendo lançamentos discriminados por valores devidos, valores brutos e valores pagos. Em diversos registros, a contabilização sequer se limita a valores monetários, fazendo referência direta à quantidade de entorpecente envolvida na operação, como se observa das anotações "Entregador 1000kg", "Nando 2 placa de 100 g", "Léo Mansano meio kilo e 10 g de ice" e "Brunão 2 placa de 100g". Não há explicação plausível capaz de compatibilizar esse tipo de escrituração com a alegação de consumo próprio. A manutenção de registros sistemáticos de credores, devedores, pagamentos e quantidades de droga constitui prática típica de controle de atividade comercial, sendo incompatível com a simples condição de usuário. Em outras palavras, contabiliza-se aquilo que é objeto de negociação, e não aquilo que se destina exclusivamente ao consumo pessoal. Além dos elementos já examinados, os diálogos extraídos do aparelho celular do réu Douglas evidenciam atividade mercantil contínua e estruturada, incompatível com a figura do mero usuário. Em conversa mantida com o contato Aline Komachena Machado, em 8 de outubro de 2024, o réu informa haver deixado "alinhado com cara lá 30 kilo" e passa a discutir a margem de lucro da operação. Em mensagem de áudio, afirma suaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO intenção de adquirir o produto por R$ 600,00 para revendê-lo por R$ 720,00, a fim de "ganhar 110 cada quilo", corrigindo-se, em seguida, para "120 cada quilo". A conversa revela não apenas a negociação de expressiva quantidade de entorpecente, mas também o planejamento da margem de lucro a ser obtida em cada unidade comercializada. Situação semelhante é verificada nas conversas mantidas com o contato identificado como "Luiz", em 29 e 30 de janeiro de 2025. Nelas, o réu informa possuir cem gramas de haxixe, adquiridos pelo valor de R$ 10,00 o grama, e orienta o interlocutor acerca do preço de revenda, afirmando: "Sim 20$ por aí se comprar uma G só R$25 compra mais sai mais barato". Mais uma vez, a conversa extrapola a mera aquisição para consumo próprio, evidenciando a definição de preços destinados à comercialização perante terceiros. Também com o contato "Graciano", em 1º de março de 2025, o réu afirma que determinado indivíduo lhe devia "34 quilo de bucha". Posteriormente, em conversa de 4 de abril de 2025, indaga: "Não sabe quem compra um haxixe lá em São Paulo não? Ou em Londrina? Estou com 3 quilos lá em Londrina e 300 gramas lá em São Paulo". A análise conjunta desses diálogos evidencia práticas típicas da atividade mercantil relacionada ao tráfico de drogas. O cálculo da margem de lucro por quilograma, a orientação acerca de preços de revenda, a cobrança de valores relacionados a expressivas quantidades de entorpecente e a manutenção de estoques em diferentes localidades são circunstâncias que somente encontram explicação lógica na finalidade de difusão da substância, afastando por completo a alegação de destinação exclusiva ao consumo próprio. Assim, considerados conjuntamente a quantidade de droga apreendida, sua forma de acondicionamento, a existência de balança de precisão, as anotações contábeis relativas ao tráfico e o conteúdo das comunicações extraídas do aparelho celular, verifica-se que todos os critérios previstos no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 convergem para a destinação mercantil do entorpecente. Presentes, portanto, o dolo e a elementar normativa do tipo penal, a conduta do réu DouglasPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Eduardo dos Santos Martins subsome-se ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na modalidade ter em depósito. No que se refere ao réu Matheus Cardoso dos Santos, também os elementos probatórios infirmam a versão por ele apresentada em interrogatório. Conforme demonstrado pelos dados extraídos de seu aparelho celular, na noite imediatamente anterior ao cumprimento do mandado de busca e apreensão e à sua prisão em flagrante, o réu manteve intensa conversa com o contato identificado como "Jandao". No dia 30 de junho de 2025, entre 18h07 e 20h15, foram trocadas quarenta e nove mensagens entre ambos. Às 18h46, o interlocutor perguntou: "Tem um 5 de verd pa salva", complementando, em seguida: "No pix". Às 19h48, acrescentou: "E um 10 da bom". Em resposta, às 19h52, o réu afirmou: "Se vim resgatar". Indagado se a retirada ocorreria em sua residência — "Na sua" — respondeu, às 19h57min19s: "Aki perto", complementando, apenas quatro segundos depois: "Tradição". Posteriormente, às 20h14min23s, informou: "Tô Aki por esses outro lado", encerrando a negociação, às 20h15, com a definição da forma de pagamento: "Pix ou dinheiro". O teor da conversa evidencia inequívoca negociação onerosa envolvendo entorpecente. A própria definição da forma de pagamento, admitindo indistintamente transferência eletrônica ou pagamento em espécie, revela a natureza comercial da transação, circunstância absolutamente incompatível com a alegação de mera presença ocasional no imóvel ou de desconhecimento da atividade ilícita ali desenvolvida. Ainda que se cogitasse, em tese, de cessão gratuita da substância — hipótese não evidenciada pelos autos — a conduta igualmente permaneceria abrangida pelo tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Ademais, o ponto de retirada indicado pelo acusado corresponde ao Supermercado Tradição, estabelecimento situado a menos de cento e cinquenta metros da Rua Damasco n. 120, endereço em que, na manhã seguinte, seria apreendido o entorpecente:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Ou seja, o réu Matheus negociava entorpecentes enquanto se encontrava na residência do corréu Douglas, na véspera da apreensão dos 1,895 kg de maconha, da balança de precisão, dos carregadores de pistola calibre .380 e da prisão em flagrante de ambos. Essa circunstância assume especial relevância. O próprio réu declarou em juízo residir em endereço diverso e distante da residência do corréu. Assim, ao indicar que a retirada da droga ocorreria "aqui perto", nas imediações do local onde estava, e ao informar que se encontrava "por esses outro lado", evidentemente não fazia referência à sua residência, mas ao imóvel em que efetivamente permanecia naquela ocasião: precisamente a casa onde, poucas horas depois, seria localizado o estoque de 1,895 kg de maconha, fracionado entre o quarto e a sala. Também não se trata de vínculo recente entre os acusados. Conforme revelado pela perícia realizada no aparelho celular do réu Matheus, em 9 e 20 de agosto de 2022, o contato identificado como Rafael Cavalcante da Silva encaminhou-lhe dois comprovantes de transferências via PIX, nos valores de R$ 10,00 e R$ 20,00, ambas destinadas ao corréu Douglas Eduardo dos Santos Martins, por meio da chave PIX (44) 99773-3292. Posteriormente, em 5 de dezembro de 2023, o mesmo interlocutor perguntou ao acusado: "Tem o ctt do Royal?", fazendo referência à alcunha pela qual Douglas era conhecido. Os registros evidenciam que Matheus já funcionava, perante terceiros, como intermediário para contato com o corréu Douglas, identificado por sua alcunha no meio criminoso ao menos desde dezembro de 2023.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Mais significativo, contudo, é que se verifica correspondência entre a nomenclatura utilizada nas negociações. As expressões "um 10" e "um 20", presentes nas transferências realizadas em 2022, reaparecem nas conversas de 2025 envolvendo a comercialização de entorpecentes. Em ambas as situações, o contato buscou inicialmente o réu Matheus, enquanto os valores eram direcionados à conta pertencente ao corréu Douglas. É certo que as transferências de R$ 10,00 e R$ 20,00, consideradas isoladamente, não autorizam concluir que correspondiam ao pagamento por drogas. A relevância probatória desses registros reside em outro aspecto: demonstram a existência de um padrão operacional documentado, no qual Matheus atuava como interlocutor perante os compradores, ao passo que Douglas figurava como destinatário dos valores recebidos. Nesse contexto, aquele que oferece entorpecentes a terceiros, indica o local de retirada nas imediações do imóvel onde a droga está armazenada, ajusta a forma de pagamento e permanece naquele local exercita, sobre a substância, efetivo poder de disposição fática. Não se está, portanto, diante de mera colaboração acessória ou de simples auxílio material. A atuação do réu revela codisponibilidade sobre o entorpecente mantido em depósito, circunstância suficiente para caracterizar a coautoria na modalidade ter em depósito, nos termos do art. 29, caput, do Código Penal. O liame subjetivo e a divisão funcional de tarefas igualmente se extraem do conjunto probatório. Ao corréu Douglas, cuja mobilidade estava severamente comprometida em razão da paraplegia, incumbia a guarda e a manutenção do estoque de drogas. Ao réu Matheus, plenamente capaz de se locomover, competia o contato com compradores, a negociação das vendas e a operacionalização das entregas. Cada um desempenhava parcela indispensável da empreitada criminosa, exercendo domínio funcional sobre aspecto relevante da execução e atuando em unidade de desígnios. Ressalte-se, por oportuno, que essa conclusão não decorre da simples presença do acusado no local da apreensão. Tal circunstância, isoladamentePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO considerada, jamais seria suficiente para embasar decreto condenatório, sob pena de se converter a mera proximidade física em indevida presunção de adesão ao crime praticado por terceiro. A responsabilização decorre, ao contrário, da convergência de múltiplos elementos objetivos, todos documentalmente demonstrados por perícia oficial, que, analisados em conjunto, conduzem a uma única conclusão racional. Restou demonstrado que: (I) o réu Matheus comercializava maconha, conforme evidenciado pelo conteúdo extraído de seu próprio aparelho celular, em mais de uma oportunidade e em momentos distintos; (II) na véspera da apreensão, enquanto se encontrava na residência do corréu, ofereceu porção da substância para retirada em local situado a menos de cento e cinquenta metros daquele imóvel; (III) definiu a forma de pagamento da negociação, admitindo recebimento por PIX ou em dinheiro, evidenciando a natureza onerosa da oferta; (IV) desde, ao menos, 2023, funcionava como ponto de contato de terceiros interessados em localizar o corréu Douglas, a quem identificava pela alcunha utilizada no meio criminoso; (V) figurou como intermediário em tratativas cujo numerário era destinado à conta bancária do corréu; e (VI) foi encontrado, na manhã seguinte, no interior da residência em cuja sala parte do entorpecente permanecia armazenada. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que o réu Matheus Cardoso dos Santos exercia, em comunhão de vontades com o corréu Douglas Eduardo dos Santos Martins, poder de disposição sobre o entorpecente mantido em depósito, razão pela qual sua conduta subsome-se ao tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na modalidade ter em depósito, em coautoria, na forma do art. 29, caput, do Código Penal. Noutro giro, a defesa do réu Douglas sustentou que a distinção entre o crime de tráfico de drogas e o porte para consumo pessoal reside no elemento subjetivo específico, qual seja, a destinação mercantil da substância. Destacou que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, a aferição dessa finalidade exige a consideração da natureza e da quantidade da droga apreendida, do local e das circunstâncias da ação, bem como das condições sociais, pessoais e da conduta do agente. Argumentou que a imputação de tráfico se fundamenta exclusivamente na quantidade de droga apreendida e na presença de uma balança de precisão e de umaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO máquina de cartão, ao passo que o réu apresentou versão coerente e compatível com suas condições pessoais. Nesse sentido, relatou que Douglas esclareceu ter passado a utilizar maconha com finalidade medicinal após tornar-se paraplégico. Informou que se deslocou ao Paraguai para realizar tratamento com células-tronco e que, durante esse período, passou a sofrer intensas crises de ansiedade, acompanhadas de tremores severos, circunstâncias que teriam motivado a prescrição do uso terapêutico da cannabis. Segundo a defesa, o réu adquiriu toda a quantidade de droga de uma única vez, por intermédio de um primo, tanto para evitar deslocamentos frequentes quanto em razão de suas limitações de locomoção, razão pela qual a quantidade apreendida seria compatível com consumo próprio. A defesa também sustentou inexistir qualquer vínculo voltado à traficância entre Douglas e Matheus, afirmando que este apenas exercia, de forma voluntária e excepcional, a função de cuidador, substituindo o cuidador habitual, que não pôde comparecer na data dos fatos. Quanto aos objetos apreendidos, alegou que todos possuíam destinação lícita. A balança de precisão, segundo a versão defensiva, era utilizada para a pesagem rigorosa dos alimentos consumidos pelo réu, em razão de dieta específica. Em relação à máquina de cartão e aos aparelhos celulares, afirmou que Douglas, embora impossibilitado de continuar exercendo pessoalmente a atividade de operador de escavadeira, permaneceu proprietário do maquinário e passou a intermediar sua locação e operação por terceiros, utilizando a máquina de cartão para recebimento dos respectivos pagamentos. Acrescentou que o equipamento, inclusive, encontrava-se desativado havia algum tempo. Argumentou, ainda, que o Ministério Público poderia ter requerido a quebra dos sigilos bancário e telemático relacionados à máquina de cartão apreendida, a fim de verificar o fluxo financeiro, a periodicidade das transações e a origem dos valores, mas deixou de produzir tal prova técnica. Como reforço, juntou comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pela Receita Federal, demonstrando que o réu Douglas possui CNPJ ativo sob o n. 50.149.869/0001-70, cuja atividade econômica principal é "Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes" (CNAE 77.32-2-01), circunstância que, segundo alegou, corrobora as declarações prestadas em audiência. Asseverou inexistirem outros elementos indicativos da prática de tráfico de drogas, destacando que não houve monitoramento prévio da residência, registro fotográfico ou denúncia formal indicandoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO intenso fluxo de usuários; não foram apreendidos materiais destinados ao fracionamento dos entorpecentes, como plástico-filme, sacolés ou plásticos picotados; tampouco foram localizados caderno de contabilidade do tráfico ou expressiva quantia de dinheiro em espécie. Contudo, sem razão. De plano, anoto que a defesa parte de premissa equivocada ao sustentar que a imputação do crime de tráfico de drogas se fundamenta exclusivamente na quantidade de entorpecente apreendida e na localização de uma balança de precisão e de uma máquina de cartão. Com efeito, a quantidade de droga constitui apenas um dos diversos elementos de convicção considerados por este Juízo. Conforme recente precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 1 , adota-se, como parâmetro médio para a confecção de um cigarro de maconha, o consumo de 0,5 g a 1 g da substância. Assim, os 1,895 kg de maconha apreendidos na residência do réu Douglas seriam suficientes para a confecção de aproximadamente 1.895 a 3.790 cigarros individuais, quantidade absolutamente incompatível com a alegação de consumo exclusivamente pessoal. A desproporção torna-se ainda mais evidente quando comparada ao parâmetro de 40 gramas adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635659 para fins de distinção relativa entre usuário e traficante. A quantidade apreendida supera em dezenas de vezes esse referencial, afastando, por si só, a plausibilidade da versão defensiva. De todo modo, ainda que a quantidade fosse significativamente inferior, a conclusão condenatória permaneceria inalterada. A presença de petrechos tipicamente associados ao tráfico, como a balança de precisão, aliada ao robusto conjunto probatório extraído do aparelho celular do réu, mostra-se plenamente suficiente para evidenciar a destinação mercantil da substância. Nesse sentido, o 1 “(...) a jurisprudência pátria adotou como parâmetro para se confeccionar um cigarro, em média, de 0,5g (meio grama) a 1g (um grama) do aludido entorpecente ilícito.” TJ-PR 00019362120238160103 Lapa, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 09/02/2026, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/02/20261PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Superior Tribunal de Justiça já assentou que a apreensão de pequena quantidade de droga, quando acompanhada de elementos concretos reveladores da atividade de traficância, autoriza a condenação pelo delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS MÍNIMOS INDICATIVOS DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE ASSOCIADA A CONTEXTO DE BALANÇA DE PRECISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA. (...) . 5. No caso, embora a quantidade de droga apreendida seja pequena (4, 1 g de maconha), o contexto da apreensão, incluindo a presença de uma balança de precisão e os depoimentos que indicam o envolvimento do paciente com o narcotráfico, foram suficientes para justificar a condenação por tráfico, conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias. (...). (STJ - HC: 827365 SC 2023/0185407-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) Na hipótese dos autos, a destinação mercantil não decorre apenas da quantidade de droga apreendida ou da existência de balança de precisão. Resulta, sobretudo, do exame pericial realizado no aparelho telefônico do próprio réu, do qual foram extraídos registros contábeis, fotografias e inúmeras conversas que documentam, de forma objetiva, atividade contínua de aquisição, armazenamento e comercialização de entorpecentes ao longo de vários meses. No que se refere à alegada finalidade medicinal da substância, este Juízo não põe em dúvida a condição física do réu, tampouco desconsidera a possibilidade de que tenha realizado tratamento de saúde no exterior, circunstâncias corroboradas pela prova oral produzida. O que não encontra respaldo nos autos é aPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO afirmação de que os 1,895 kg de maconha apreendidos se destinavam exclusivamente ao tratamento alegado. Em primeiro lugar, porque o próprio réu admitiu, em interrogatório judicial, não possuir qualquer autorização legal para adquirir ou manter em depósito a substância. Além disso, não foi juntada aos autos prescrição médica, autorização expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou decisão judicial que legitimasse a aquisição, a guarda ou o cultivo da cannabis para fins terapêuticos. A alegação, portanto, permaneceu desacompanhada de qualquer elemento objetivo de comprovação. Acresce-se que a prova produzida também não corrobora a narrativa defensiva. Conforme relatado em juízo, o réu mantinha em sua residência a flor da cannabis, e não produtos farmacêuticos ou formulações medicinais regularmente utilizadas em tratamentos terapêuticos. Ainda que se admitisse, em tese, a utilização medicinal da cannabis, tal circunstância não seria suficiente para justificar a manutenção de quase dois quilogramas da substância em depósito, sobretudo diante da absoluta ausência de documentação médica idônea e da existência de abundantes elementos probatórios demonstrando sua destinação comercial. Mais significativo, contudo, é que a própria prova produzida pela defesa enfraquece a tese invocada. A informante ouvida em juízo declarou não saber precisar a quantidade que teria sido prescrita ao irmão, desconhecer a existência de receituário escrito e, principalmente, afirmou que, após o retorno do Paraguai, ele já possuía o óleo fornecido pelo profissional que o assistira, respondendo expressamente que "não mais" seria necessário manter maconha armazenada para dar continuidade ao tratamento. Ademais, embora a cannabis possa ser empregada para fins terapêuticos em situações específicas, sua utilização clínica ocorre, ordinariamente, por meio de produtos farmacêuticos padronizados, como óleos, cápsulas, comprimidos, sprays, formulações para vaporização e preparações tópicas, cuja composição e dosagem permitem controle médico adequado 2 . 2 Bridgeman MB, Abazia DT. Medicinal Cannabis: History, Pharmacology, And Implications for the Acute Care Setting.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO No caso dos autos, entretanto, o que foi apreendido na residência do réu foi a flor da cannabis, em quantidade expressiva, sem qualquer demonstração de que se destinasse à produção de medicamento ou que estivesse vinculada a protocolo terapêutico regularmente prescrito. Ainda, é inverossímil uma prescrição de cannabis para combustão e posterior inalação, considerando os danos causados ao sistema respiratório em decorrência das substâncias tóxicas 3 . A alegação defensiva, portanto, não encontra respaldo em qualquer elemento objetivo dos autos. Ainda que se admitisse, em tese, a existência de tratamento com derivados da cannabis, tal circunstância não justificaria a manutenção, em depósito, de 1,895 kg da substância vegetal, sobretudo diante da inexistência de prescrição médica, autorização sanitária ou decisão judicial que legitimasse sua aquisição e guarda. Relativamente ao argumento de que o réu teria adquirido toda a quantidade de entorpecente de uma única vez, por intermédio de um primo, com o propósito de evitar deslocamentos frequentes em razão de suas limitações de locomoção, a tese igualmente não merece acolhimento. Ora, o exame pericial realizado no aparelho celular do réu demonstra que ele mantinha relacionamento contínuo com diversos fornecedores, adquirentes e entregadores de entorpecentes ao longo de período compreendido, ao menos, entre outubro de 2024 e junho de 2025. Nesse contexto, figuram, entre outros, os contatos identificados como "Xirú", radicado no Paraguai, "Cremaria RJ/44", Aline Komachena Machado, "Luiz", "Graciano" e "Entregador Gordin". A dinâmica revelada pelas conversas é incompatível com a versão de aquisição isolada destinada ao consumo diferido no tempo. Ao contrário, evidencia fluxo permanente de aquisição, negociação e revenda de entorpecentes, circunstância que afasta por completo a narrativa apresentada em interrogatório. 3 Conforme um estudo publicado na Revista de Medicina da Nova Inglaterra, fumar de três a quatro cigarros de maconha por dia equivale a fumar mais de 20 cigarros de tabaco por dia. Devido à ausência de filtro no cigarro da maconha, o pulmão do fumante recebe uma carga líquida de substâncias quatro vezes maior do que um fumante de tabaco, sendo liberado aproximadamente três vezes mais alcatrão e cerca de um terço das partículas inaladas são retidas no trato respiratório. Wu TC, Tashkin DP, Djahed B, Rose JE. Pulmonary hazards of smoking marijuana as compared with tobacco. N Engl J Med. 1998; 318: 347-51.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Também não prospera a alegação de que a balança de precisão apreendida seria destinada exclusivamente à pesagem de alimentos, por recomendação nutricional. O conteúdo extraído do aparelho celular do réu infirma objetivamente essa versão. A perícia identificou fotografias encaminhadas ao contato "Entregador Gordin", nas quais se visualizam tijolo de substância prensada e porções de material vegetal dispostos sobre a própria balança de precisão, bem como embalagem plástica contendo entorpecente igualmente posicionada sobre o equipamento, conforme imagens já reproduzidas nesta sentença. Além disso, em conversa mantida com o contato "Luiz", em 29 de janeiro de 2025, o réu determinou ao interlocutor: "Me manda vídeos na balança assim que pegar". A mensagem não comporta interpretação diversa daquela de que o equipamento era utilizado para aferição do peso de entorpecentes comercializados, tornando incompatível a justificativa defensiva de que sua finalidade seria exclusivamente alimentar. No tocante à máquina de cartão de crédito e aos aparelhos celulares, a defesa sustentou que o réu é titular do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica n. 50.149.869/0001-70, cuja atividade econômica principal corresponde ao aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, afirmando que, em razão de suas limitações físicas, teria passado apenas a intermediar a locação do maquinário de sua propriedade. Todavia, embora o cadastro empresarial permaneça ativo, não foi produzida qualquer prova de que o réu ainda exercesse atividade econômica relacionada à referida empresa. Ao contrário, em conversa mantida com o contato "Graciano", o próprio réu afirmou que, após o atentado contra sua vida, vendeu seu carro, caminhão, máquinas e os demais bens de que dispunha, declarando que "só restou vivo". A afirmação enfraquece substancialmente a versão de que ainda explorava atividade empresarial apta a justificar a utilização da máquina de cartão de crédito.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO De todo modo, também não merece acolhimento a alegação de que seria imprescindível a quebra dos sigilos bancário e telemático vinculados à máquina de cartão para a comprovação da imputação. O processo penal não exige da acusação a produção de toda prova imaginável, mas apenas daquela suficiente para demonstrar, de forma segura, a ocorrência do fato criminoso e sua autoria. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório revela-se amplamente suficiente. A quantidade de entorpecente apreendida, sua forma de acondicionamento, a balança de precisão, os registros contábeis encontrados no aparelho celular, as fotografias, as conversas relativas à aquisição e revenda de drogas e os demais elementos documentais produzidos convergem, de maneira harmônica, para demonstrar a prática do delito, tornando irrelevante, para fins de formação da convicção judicial, a realização da diligência. Relativamente à alegada ausência de outros elementos indicativos da traficância, a defesa sustentou que não houve monitoramento prévio da residência, registro fotográfico ou notícia de intenso fluxo de usuários; que não foram apreendidos materiais comumente empregados no fracionamento de entorpecentes, como plástico-filme, sacolés ou plásticos picotados; e que tampouco foram localizados caderno de contabilidade do tráfico ou expressiva quantia em dinheiro. Sucede, porém, que o delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla e de perigo abstrato, consumando-se com a prática de qualquer dos núcleos verbais descritos no tipo penal, entre eles, precisamente, ter em depósito. Não se exige, portanto, a demonstração de venda efetiva, a apreensão de usuários ou a presença de todos os instrumentos comumente associados à atividade de traficância para que se configure o delito. A eventual ausência de determinados elementos pode, quando muito, indicar a forma de atuação do agente ou a dimensão da atividade ilícita, jamais afastar sua tipicidade, quando esta se encontra demonstrada por outros meios de prova. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assentou que a prática da conduta de ter em depósito é suficiente, por si só, para a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. (...). DELITO DE TIPO MISTO ALTERNATIVO CONFIGURADO. (...). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 6. Tráfico de drogas é um tipo misto alternativo, sendo que “ter em depósito” suficiente para configurar o delito. (...). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001832-71.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 15.11.2025) Também não procede a alegação de que a inexistência de intenso fluxo de usuários nas imediações da residência infirmaria a imputação. A modalidade delitiva atribuída ao réu não corresponde à venda varejista realizada em ponto fixo, mas à manutenção de expressivo estoque de entorpecentes destinado ao abastecimento da atividade mercantil. O conjunto probatório evidencia dinâmica de fornecimento estruturada por meio de negociações remotas, articulação de transportes, cobranças e remessas a terceiros, circunstância que, por sua própria natureza, dispensa a concentração de consumidores no local onde a droga permanecia armazenada. Igualmente improcede a alegação de ausência de material destinado ao fracionamento. Conforme demonstrado ao longo da instrução, a substância já se encontrava previamente fracionada em porções, acondicionadas em invólucros plásticos transparentes e distribuídas entre diferentes cômodos da residência, conforme narrado pela testemunha Demóstenes Menin. Quanto à ausência de expressiva quantia em dinheiro, a prova produzida demonstra que as transações realizadas pelo réu eram operacionalizadas, predominantemente, por meio de transferências eletrônicas instantâneas, modalidade de pagamento que naturalmente reduz a circulação de numerário em espécie. Os próprios registros extraídos do aparelho celular revelam a utilização recorrente de transferências via PIX, inclusive mediante comprovantes de pagamento enviados pelos interlocutores. Nesse contexto, a inexistência de valores em espécie não constitui elemento favorável à tese defensiva, refletindo apenas a utilização de meios contemporâneos de movimentação financeira.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Da mesma forma, não procede a alegação de inexistência de caderno de contabilidade da atividade ilícita. A escrituração da mercancia efetivamente foi localizada. Apenas não se encontrava em suporte físico, mas em meio digital, no aplicativo de notas do aparelho celular do réu. Foram identificadas duas anotações de inequívoco conteúdo contábil. A primeira, intitulada "Eu devo", relaciona sete credores. A segunda, denominada "Me deve", arrola vinte e três devedores, contendo registros discriminados por valores devidos, valores brutos, valores pagos e, em diversas passagens, pela própria quantidade de entorpecente negociada, conforme já analisado no item 2.3.3.1 desta sentença. Não se pode exigir que a escrituração da atividade criminosa permaneça limitada a cadernos manuscritos. A evolução dos meios tecnológicos naturalmente alcançou também a criminalidade. No caso concreto, a contabilidade da atividade ilícita existe, apresenta elevado grau de detalhamento e foi regularmente documentada por meio da perícia realizada no aparelho celular apreendido. Consigno, ainda, que o acusado confessou em juízo a aquisição, a propriedade e o depósito da totalidade da substância apreendida, negando apenas a destinação mercantil. Tal admissão, longe de constituir fundamento isolado da condenação, insere-se em conjunto probatório harmônico e convergente, do qual constitui apenas mais um elemento de convicção – a par do auto de exibição e apreensão, dos laudos periciais, da prova oral e do acervo digital. Nessa linha: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA FALTA DE PROVAS. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DEVIDAMENTE CONFIRMADA PELAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL DIANTE DA AUSÊNCIA DE DÚVIDA CAPAZ DE OBNUBILAR A CONVICÇÃO DESTE COLEGIADO.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 77, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SÚPLICA DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO EM GRAU RECURSAL. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (...). II - A confissão judicial poderá ser utilizada como fundamento para condenação quando corroborado pelos demais elementos de prova. No caso, a confissão há de ser tida como verdadeira e espontânea, vez que se encontra corroborada pelas demais provas carreadas aos autos. (...). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002761-13.2018.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.11.2020) Por derradeiro, também não merece acolhimento o pedido de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Conforme dispõe o § 2º do referido dispositivo legal, a definição da destinação da droga exige a análise conjunta das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto. Na hipótese dos autos, todos os vetores legais convergem, de forma inequívoca, para a finalidade mercantil da substância apreendida. A expressiva quantidade de droga, sua natureza, o fracionamento do estoque, sua distribuição entre diferentes cômodos da residência, a apreensão de carregadores de pistola calibre .380, a apreensão de balança de precisão, as anotações contábeis relacionadas ao tráfico e, sobretudo, as inúmeras tratativas de aquisição e revenda documentadas no aparelho celular do réu ao longo de vários meses evidenciam atividade comercial contínua, incompatível com a figura do mero usuário. Logo, inviável a pretendida desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sendo forçoso concluir que a conduta do réu Douglas encontra perfeita conformação com o tipo penal capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. De outra senda, a defesa do réu Matheus argumentou que a autoria delitiva a ele atribuída é nebulosa e desprovida de qualquer suporte probatório.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Apontou que, tanto na fase investigativa quanto durante a instrução processual, não foi produzida qualquer prova, ainda que mínima, de seu envolvimento com os entorpecentes apreendidos, inexistindo elementos que indiquem ter adquirido, guardado, transportado ou comercializado substâncias ilícitas. Afirmou que, em sentido oposto, o réu Douglas, em juízo, assumiu integralmente a propriedade das drogas apreendidas, declarando ser o único responsável por sua aquisição e posse, além de isentar Matheus de qualquer conhecimento ou participação nos fatos. Nesse contexto, reputou inaceitável e falaciosa a alegação ministerial de que Douglas teria, em algum momento, atribuído a Matheus participação na logística de distribuição ou no transporte dos entorpecentes, sustentando que tal afirmação não encontra respaldo nos depoimentos prestados em juízo. Ao contrário, segundo a defesa, o corréu sempre assumiu a responsabilidade exclusiva pelo material ilícito, afirmando categoricamente que a droga lhe pertencia e que Matheus não possuía qualquer envolvimento. Acrescentou que a irmã do réu Douglas corroborou essa versão ao confirmar que os entorpecentes pertenciam exclusivamente ao irmão, reforçando a ausência de participação de Matheus na prática delitiva. Destacou, ainda, que os policiais responsáveis pela prisão relataram que, desde o primeiro momento da abordagem, Matheus se identificou como cuidador de Douglas, pessoa com necessidades especiais que depende de auxílio para a realização de atividades cotidianas. Defendeu que a mera presença do réu no local dos fatos, justificada por essa condição, não autoriza, por si só, a presunção de coautoria ou participação no tráfico de drogas, especialmente diante da confissão de Douglas e da inexistência de outros elementos incriminadores. Ressaltou que Matheus foi abordado em frente à residência de Douglas e que, em sua posse, não foram encontrados objetos normalmente associados à prática do tráfico de drogas, tais como balança de precisão, elevada quantia em dinheiro, anotações relativas à comercialização de entorpecentes ou qualquer outro petrecho indicativo da atividade ilícita. Sustentou, assim, que a acusação se baseia em mera presunção de culpa, fundada exclusivamente na presença de Matheus no local onde a droga foi apreendida e em seus antecedentes criminais, circunstâncias que, segundo a defesa, configuram afronta aos princípios da presunção de inocência e do direito penal do fato, em detrimento do direito penal do autor. Prosseguiu afirmando que a insistência do Ministério Público em imputar a Matheus a prática delitiva, desconsiderando a confissãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO do corréu Douglas e a ausência de provas diretas de seu envolvimento, apenas evidencia a insuficiência do conjunto probatório e a dúvida acerca de sua participação, impondo-se, por conseguinte, a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Alegou, ainda, que a confissão de Douglas constitui elemento probatório de elevada relevância, não podendo ser desconsiderada, por representar prova inequívoca da inocência de Matheus e prevalecer sobre as, segundo a defesa, frágeis e contraditórias tentativas ministeriais de atribuir-lhe participação na logística do tráfico. Sustentou, também, a atipicidade da conduta atribuída ao réu Matheus Cardoso, ao argumento de que inexiste qualquer elemento concreto demonstrando a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Reiterou que sua permanência no local era plenamente justificada pelo exercício da função de cuidador de Douglas, fato comprovado nos autos e reconhecido, inclusive, pelos próprios policiais responsáveis pela abordagem. Argumentou que a tentativa de responsabilizá-lo criminalmente com base em meras suposições ou em suposta distorção do depoimento de Douglas, que expressamente o isentou de qualquer participação, representa violação ao princípio da legalidade e à exigência de prova suficiente para a configuração do tipo penal. Por fim, reiterou que a confissão judicial de Douglas, reafirmando a propriedade exclusiva da droga e sua aquisição, constitui elemento decisivo para a solução da controvérsia, evidenciando que subsiste dúvida manifesta quanto à participação de Matheus no tráfico de drogas. Asseverou que a acusação se apoia em ilações e apresenta inconsistências, ignorando a prova produzida pela defesa, especialmente a confissão do corréu, de modo que eventual condenação representaria afronta ao princípio do in dubio pro reo e ao direito penal do fato. Entretanto, as teses não prosperam Isto porque todas elas partem da premissa de que inexistiria nos autos qualquer elemento probatório capaz de vincular o réu Matheus à prática do delito. Essa premissa, entretanto, é frontalmente desmentida pela prova pericial regularmente produzida, submetida ao contraditório e amplamente examinada ao longo desta fundamentação. A defesa sustentou, inicialmente, a atipicidade da conduta atribuída ao réu, ao argumento de que inexistiria elemento concreto demonstrativo daPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO prática de qualquer dos núcleos verbais previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A alegação, contudo, revela manifesta confusão entre tipicidade e autoria. A conduta descrita na denúncia – manter em depósito, para fins de comércio, 1,895 kg de maconha – é manifestamente típica, circunstância que sequer constitui objeto de controvérsia nestes autos, tanto que o corréu Douglas admitiu ser proprietário do entorpecente. O que a defesa efetivamente questiona não é a tipicidade da conduta, mas a inexistência de prova de que Matheus tenha concorrido para sua prática. Trata-se, portanto, de discussão situada exclusivamente no plano probatório, e não na adequação típica, razão pela qual a tese será apreciada sob essa perspectiva. No tocante à alegada inexistência de prova do envolvimento do réu com o tráfico de drogas, o exame pericial realizado no aparelho celular TCL 30 SE, apreendido no imóvel e inequivocamente vinculado a Matheus, conforme já demonstrado nos itens 2.2.4 e 2.3.3.2 desta sentença, revelou inequívoca atividade de comercialização de maconha. Em 9 de janeiro de 2025, o contato identificado como "Luis Felipe" enviou-lhe as mensagens: "Quero um 20 de verde" e "No dinheiro". No dia seguinte, voltou a indagar: "Tem um 10 de verde?", recebendo como resposta: "Tem", seguindo- se o ajuste da forma de retirada e o fornecimento do número telefônico do réu. Da mesma forma, em 30 de junho de 2025, véspera da diligência policial, durante conversa composta por quarenta e nove mensagens trocadas entre 18h07min e 20h15min, o contato "Jandao" perguntou: "Tem um 5 de verd pa salva", "No pix" e, posteriormente, "E um 10 da bom". O réu respondeu: "Se vim resgatar". Questionado se a retirada ocorreria em sua residência – "Na sua" – esclareceu: "Aki perto", complementando, apenas quatro segundos depois: "Tradição". Às 20h14min23s informou: "Tô aki por esses outro lado", encerrando a negociação ao definir a forma de pagamento: "Pix ou dinheiro". O ponto de encontro indicado pelo réu – o Supermercado Tradição – localiza-se a menos de cento e cinquenta metros da residência situada na Rua Damasco n. 120, local onde, poucas horas depois, foram apreendidos os entorpecentes.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Essa circunstância assume especial relevância porque o próprio Matheus afirmou, em juízo, residir em endereço diverso e distante do imóvel do réu Douglas, apresentando, ao mov. 98.1, versão de que residiria em imóvel localizado na Rua Pioneiro Adinor Cordeiro de Souza, n. 187, bem como declaração, ao mov. 226.2, subscrita por vizinha, que afirmou residir ele com sua mãe. Assim, ao afirmar que a retirada ocorreria "aqui perto" e registrar que estava "por esses outro lado", evidentemente não fazia referência à sua residência, mas ao local onde efetivamente se encontrava naquele momento, isto é, nas proximidades do imóvel onde o estoque de drogas permanecia armazenado. Não subsiste, portanto, a alegação de inexistência de prova mínima de envolvimento. Há prova técnica produzida por perícia oficial demonstrando que o réu oferecia maconha a terceiros mediante pagamento, negociava valores, definia formas de pagamento e indicava como ponto de retirada as proximidades do imóvel onde se encontrava depositada a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, tudo isso na véspera da ação policial e enquanto permanecia naquele local. Também não prospera a alegação de que a confissão do corréu Douglas, ao afirmar ser o único proprietário da droga e isentar Matheus de qualquer participação, constituiria prova inequívoca de sua inocência. Sob o aspecto jurídico, ninguém dispõe da responsabilidade penal de terceiro. As declarações prestadas por corréu possuem natureza eminentemente defensiva, são prestadas sem compromisso legal de dizer a verdade e submetem-se à livre apreciação judicial, não possuindo força vinculante nem prevalecendo sobre o restante do conjunto probatório. Além disso, a assunção da propriedade do entorpecente por Douglas não exclui a possibilidade de codisponibilidade fática exercida por Matheus. A defesa confunde propriedade da substância com participação na prática criminosa. Nada impede que determinado agente concorra para manter em depósito droga pertencente a terceiro, sendo precisamente essa a situação demonstrada nos autos.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Sob o aspecto probatório, as declarações do corréu mostram-se ainda fragilizadas por terem sido objetivamente desmentidas pela perícia técnica. Douglas afirmou que o terceiro aparelho celular apreendido – justamente aquele pertencente a Matheus – estaria quebrado e desativado havia longo tempo. O laudo pericial, entretanto, demonstrou que o aparelho se encontrava plenamente funcional, registrando intensa atividade de comunicação até a véspera da diligência policial. A constatação objetiva de falsidade em aspecto facilmente verificável compromete significativamente a credibilidade da versão apresentada, sobretudo quando destinada a afastar a responsabilidade penal de corréu. Também não merece acolhimento a alegação de que a irmã de Douglas teria confirmado que toda a droga apreendida lhe pertencia exclusivamente. A depoente foi ouvida na condição de informante, sem o compromisso legal de dizer a verdade, conforme autoriza o art. 206 do Código de Processo Penal. Além disso, suas declarações apresentam relevantes contradições, já examinadas nesta sentença, destacando-se o fato de ter afirmado inicialmente não conhecer Matheus e, na sequência, declarar que ele frequentava a residência, realizava sua limpeza e prestava auxílio ao irmão mediante realização de curativos. Quem afirma desconhecer determinada pessoa não reúne condições de atestar sua rotina, sua atuação ou suas intenções. A alegada corroboração, portanto, simplesmente não existe. Sustentou ainda a defesa que a permanência de Matheus na residência decorreria exclusivamente do exercício da função de cuidador do corréu Douglas, circunstância que teria sido reconhecida pelos próprios policiais. A alegação exige precisão. Os policiais não afirmaram ter constatado que Matheus exercia tal função. Apenas relataram que essa foi a justificativa apresentada por ele no momento da abordagem. A testemunha Paulo Ricardo, inclusive, declarou não saber precisar se essa informação partira do próprio Matheus ou do corréu Douglas, limitando-se a reproduzir a versão que lhes fora apresentada, sem qualquer confirmação independente. Ainda que se admitisse demonstrada a prestação de cuidados, essa circunstância em nada alteraria a conclusão alcançada.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO As duas situações não são incompatíveis entre si. É perfeitamente possível que alguém auxilie pessoa com deficiência física e, simultaneamente, concorra para a atividade de tráfico desenvolvida naquele mesmo imóvel. O exercício de cuidados explica a presença do réu na residência; não explica, contudo, por que negociava maconha com terceiros, definia valores, ajustava formas de pagamento e estabelecia locais para entrega do entorpecente. Também não procede a alegação de que não foram encontrados, em poder do réu, objetos normalmente associados à traficância. O próprio aparelho celular apreendido constitui relevante instrumento da atividade criminosa, pois nele foram localizados os registros das negociações de drogas, equivalentes, em meio digital, às tradicionais anotações contábeis do tráfico. Quanto à ausência de balança de precisão em poder do réu, a circunstância é irrelevante. O equipamento foi apreendido no imóvel onde ambos atuavam, sendo desnecessário demonstrar que estivesse fisicamente em sua posse para caracterizar sua participação na empreitada criminosa. A defesa também sustentou que a imputação estaria fundada exclusivamente na presença de Matheus na residência e em seus antecedentes criminais, em afronta aos princípios da presunção de inocência e do direito penal do fato. Se essa fosse realmente a situação dos autos, a tese defensiva mereceria integral acolhimento, porquanto a mera presença em imóvel onde se apreende entorpecente jamais autoriza, por si só, juízo condenatório, assim como os antecedentes criminais não podem servir de fundamento para demonstrar autoria delitiva. Sucede que a condenação não se apoia em nenhum desses elementos, fundamenta-se em condutas concretas praticadas pelo próprio réu e documentadas por perícia oficial, como a oferta onerosa de maconha a terceiros; a negociação de quantidades e valores; a definição das formas de pagamento; a indicação de ponto de retirada situado nas proximidades do imóvel onde se encontrava armazenado o entorpecente; e sua permanência naquele local na véspera da apreensão. Não se julga o réu por quem é, tampouco pelos locais que frequenta, mas pelas condutas objetivamente comprovadas que praticou.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Por fim, também não há espaço para a incidência do princípio do in dubio pro reo. A dúvida apta a ensejar absolvição deve ser objetiva, relevante e insanável, não bastando a simples formulação de hipótese alternativa dissociada do conjunto probatório e, no caso vertente, todas as justificativas apresentadas pelo réu foram objetivamente infirmadas pela prova técnica produzida. Ora, o réu afirmou que jamais viu drogas na residência, embora nela negociasse maconha na véspera da diligência policial; declarou estar "se ressocializando" e não admitir consumo de drogas em sua presença, apesar de comercializar entorpecentes tanto em janeiro quanto em junho de 2025; e sustentou que sua permanência no imóvel decorria exclusivamente da prestação de cuidados ao corréu, sem que o exame de seu aparelho celular revelasse qualquer elemento minimamente compatível com essa versão, ao passo que documentou diversas negociações de drogas. Não há, portanto, dúvida objetiva a ser resolvida em favor do réu. Diante desse contexto, restam plenamente comprovadas a materialidade delitiva e a autoria imputada a Matheus, impondo-se sua responsabilização pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2.5. Pena No que atine à pena, convém mencionar que, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos constituem vetores idôneos à exasperação da pena-base. No caso vertente, analisando a quantidade de droga apreendida – 1,895 kg de maconha – verifica-se que é expressiva e não pode ser considerada ínfima, tampouco irrelevante, de modo que afasta a aplicação do Tema 1.262 do STJ, sendo justificável a exasperação da pena-base neste vetor. Nesse sentir: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APLICABILIDADE. TRÁFICO DEPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe a Súmula n. 568 do STJ, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental contra mencionada decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pelo órgão colegiado, afastando eventual vício. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos podem servir como fundamento suficiente para exasperar a reprimenda básica. 2.1. In casu, há justificativa razoável para exasperação da pena-base, considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida (500 gramas de maconha). Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1960382 PR 2021/0295460-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INGRESSO DOMICILIAR. BUSCA PESSOAL. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTO POLICIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME (...). 12. A quantidade expressiva de droga apreendida (2,5kg de maconha) constitui fundamento concreto para a exasperação da pena-base do crime de tráfico, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. (...). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008488-05.2024.8.16.0026 -PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 13.07.2026) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DESCRITO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. AUMENTO JUSTIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Alterar a conclusão do acórdão impugnado, no sentido de reconhecer que as substâncias entorpecentes apreendidas seriam para o consumo do paciente, demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita. 2. A quantidade da droga apreendida justifica o aumento da pena-base, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tal circunstância em relação as demais previstas no art. 59 do Código Penal CP, não se constatando ilegalidade na dosimetria da pena básica do crime, tendo em vista a apreensão de cerca de 500g de droga (maconha). Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 601.257/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). No ponto, destaco que, embora a quantidade de entorpecentes apreendidos tenha sido utilizada como fundamento para exasperar a pena-base, não será utilizada para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com relação a ambos os réus, tampouco para reduzir a fração de diminuição, pelo que não há falar em bis in idem.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO No que toca à natureza, não cabe exasperação da pena-base, uma vez que se trata de maconha, substância entorpecente que, apesar de ser nociva, possui menor potencial lesivo quando comparada com as demais 4 . Ainda na primeira fase da dosimetria, o Ministério Público requereu seja negativado o vetor circunstância do delito com relação a ambos os réus, afirmando que Douglas atuava como fornecedor em um esquema de logística interestadual, auxiliando na organização e recebendo valores via PIX, demonstrando estrutura criminosa mais complexa que o tráfico de "balcão", ao passo que o réu Matheus atuava como coautor em tal conjuntura. Razão não assiste ao Parquet. Isto porque as circunstâncias invocadas pelo órgão acusatório não evidenciam especial gravidade concreta apta a justificar a exasperação da pena- base. A alegada atuação dos réus em esquema de logística interestadual, com divisão de tarefas, recebimento de valores provenientes da mercancia ilícita e fornecimento de entorpecentes se insere na própria dinâmica do delito de tráfico de drogas, não representando, por si só, um modus operandi excepcional ou dotado de sofisticação incomum que extrapole o desvalor inerente ao tipo penal. Ademais, o tráfico de drogas, sobretudo quando praticado em concurso de agentes, ordinariamente envolve repartição de funções, circulação de valores e mecanismos destinados à viabilização da atividade ilícita, circunstâncias que não autorizam, sem demonstração de peculiaridade concreta reveladora de maior reprovabilidade, a valoração negativa do vetor. Ausente qualquer elemento a indicar que a execução do delito tenha se desenvolvido de forma significativamente mais complexa ou gravosa do que aquela normalmente observada em infrações da mesma natureza, a circunstância judicial permanece neutra. Por outro lado, deve ser valorada negativamente a conduta social do réu Matheus, uma vez que o delito em questão foi cometido enquanto ele estava em cumprimento de pena por crime cometido anteriormente, conforme se observa dos 4 (STJ - HC: 489079 MS 2019/0008963-0, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 26/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2019)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO autos n. 4000200-35.2023.8.16.0058 do sistema SEEU. Nessa linha de intelecção é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA ETAPA. CONDUTA SOCIAL. CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO EM REGIME ABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação desta Corte, a prática de novo delito durante o cumprimento da pena em regime aberto autoriza o acréscimo da reprimenda da primeira fase da dosimetria. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 882326 SC 2024/0001081-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 02/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) Na segunda fase, incide a agravante de reincidência 5 , prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, também com relação ao réu Matheus, tendo em vista que ele possui condenação anterior transitada em julgado contra si, conforme autos n. 0008609-05.2022.8.16.0058. Quanto às atenuantes, nos termos da Súmula 545 do STJ, aplica- se aquela prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, com relação ao réu Douglas, uma vez que a confissão parcial (sobre a posse da droga e a manutenção em depósito) foi efetivamente considerada para a formação do convencimento deste julgador. Ressalta-se que não se aplica a atenuação em menor proporção e a desconsideração da preponderância entre a confissão e a reincidência prevista no Tema 1194 do STJ, uma vez que os efeitos prejudiciais aos réus foram modulados, 5 Habeas corpus. Roubo. Condenação. 2. Pedido de afastamento da reincidência, ao argumento de inconstitucionalidade. Bis in idem. 3. Reconhecida a constitucionalidade da reincidência como agravante da pena (RE 453.000/RS). 4. O aumento pela reincidência está de acordo com o princípio da individualização da pena. Maior reprovabilidade ao agente que reitera na prática delitiva. 5. Ordem denegada.(HC 93815, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 04-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-05-2013 PUBLIC 06-05-2013)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO podendo ser aplicados somente aos fatos ocorridos após a publicação do acórdão, que ocorreu em 16/09/2025. Não estão presentes circunstâncias agravantes com relação ao réu Douglas, tampouco circunstâncias atenuantes em relação ao réu Matheus. No que se refere às causas de diminuição de pena, as defesas dos réus postularam pela aplicação daquela prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consistente no tráfico privilegiado. O réu Matheus sob o argumento de que é primário e possui bons antecedentes (mov. 226.1), e o réu Douglas aduzindo que é primário, não possui antecedentes e inexistiriam provas concretas e locais de dedicação a atividades criminosas. Destaca-se que o tráfico privilegiado, como causa de diminuição de pena, pode ser aplicado quando preenchidos concomitantemente todos os requisitos nele previstos, quais sejam ser o agente primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem as integrar. Quanto aos dois primeiros – primariedade e bons antecedentes – estes são critérios de avaliação objetiva, bastando a análise da folha de antecedentes criminais para concluir pelo preenchimento, ou, não dos requisitos legais. No caso em apreço, denota-se das certidões de movs. 217.1 e 217.2 que o réu Douglas não possui condenações transitadas em julgado contra si, portanto, não há maus antecedentes ou reincidência. Por outro lado, o réu Matheus é reincidente, pois foi condenado nos autos n. 0008609-05.2022.8.16.0058 pela prática dos crimes de tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em concurso material, e a sentença transitou em julgado em 03/03/2023. Já os últimos requisitos – não dedicação às atividades criminosas e não integração de organização criminosa – envolvem apreciação subjetiva do magistrado, porquanto necessária a análise: (a) da conduta social do agente; (b) das circunstâncias do crime; e (c) das condições em que se deu a conduta criminosa.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Referido benefício legal tem como objetivo favorecer os pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de vida. Em que pese a jurisprudência admitisse o afastamento da causa de diminuição em questão quando houvesse ações penais em curso, o STJ vem admitindo a possibilidade de sua aplicação mesmo quando o réu responda outras ações penais ou seja investigado em inquéritos policiais em andamento. Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR A DIMINUIÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação, mantendo a condenação por tráfico de drogas. A defesa alega erro na dosimetria da pena e pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, considerando a existência de outra ação penal em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação do tráfico privilegiado. 4. A decisão de origem utilizou fundamento inidôneo ao considerar a existência de outra ação penal em curso para afastar a minorante. 5. A quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da redutora em seu patamar máximo. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA, APLICANDO A REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. (STJ - HC: 881808 RJ 2024/0000287- 9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2024) Inclusive, quando do julgamento do REsp n. 1.977.027 e do REsp n. 1.977.180, o STJ fixou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, conforme Tema 1.139 do STJ. Ademais, a análise sobre a quantidade e natureza de droga servirem para obstar o reconhecimento do privilégio também estava submetida à apreciação do STJ como matéria repetitiva vinculada ao Tema 1.154 em que se buscava resolver a seguinte questão jurídica: Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Todavia, em 18 de junho de 2026, a Terceira Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese quanto aos Temas Repetitivos n. 1.241 e n. 1.154: A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto - como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. Deve-se ressaltar que o acórdão de referido julgamento ainda não foi publicado, tampouco transitou em julgado, motivo pelo qual sua aplicação deve ser realizada de forma cautelosa.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Desta forma, os vetores de quantidade e qualidade da droga podem ser considerados para afastar o privilégio, contudo, devem ser conjugados a outros dados concretos aptos a evidenciar dedicação habitual à atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa, bem como quando estiverem associados a alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento. No caso em exame, a quantidade de entorpecente é expressiva – 1,895 Kg de maconha – mas, como dantes pincelado, não é o único fator a ser analisado para afastar o tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem. Isto porque se verifica das provas produzidas que o réu Douglas, embora não possua condenação anterior transitada em julgado, se dedica habitualmente à atividade criminosa, empregando logística de transporte com mais de um entregador, fornecedores internacionais, depósitos e compradores em outros estados. Do exame pericial do aparelho celular do réu Douglas, revela-se estrutura que em nada se assemelha à do traficante eventual ou de pequeno porte. Extraem-se do dispositivo: (I) relacionamento continuado com fornecedores, inclusive estrangeiro – o contato "Xirú", radicado no Paraguai, com quem discutiu, ao longo de meses, valores, quantidades e prejuízos recíprocos relativos a carregamentos de entorpecente; (II) utilização de entregador, identificado como "Entregador Gordin", a quem incumbia a pesagem e a guarda de porções; (III) manutenção de estoques em praças diversas, conforme se colhe da indagação dirigida ao contato "Graciano", em 4 de abril de 2025 — "Não sabe quem compra um haxixe lá em São Paulo não? Ou em Londrina? Estou com 3 quilos lá em Londrina e 300 gramas lá em São Paulo"; (IV) negociação de atacado com cálculo de margem por quilograma, como na tratativa mantida com o contato Aline Komachena Machado, em 8 de outubro de 2024, referente a trinta quilogramas; (V) orientação de preço de revenda a terceiros, como no diálogo com o contato "Luiz"; e (VI) escrituração contábil da atividade, mediante anotações que arrolam vinte e três devedores, com discriminação de valor devido, valor bruto e valor pago, e lançamentos expressos em quantidade de entorpecente.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Tais elementos, documentados em período que se estende, no mínimo, de outubro de 2024 a junho de 2025, evidenciam habitualidade e organização incompatíveis com a figura que a minorante busca contemplar. Não se cuida de traficante ocasional, mas de agente que fazia da mercancia de entorpecentes atividade estável e estruturada, com fornecedores, entregadores, depósitos e clientela em unidades diversas da Federação. Registro, por relevante, que o afastamento da minorante quanto a este réu não repousa na quantidade de droga apreendida, mas nos elementos concretos acima individualizados, que demonstram de modo autônomo a dedicação a atividades criminosas. Não faz jus, pois, o réu Douglas Eduardo dos Santos Martins à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Relativamente ao réu Matheus Cardoso dos Santos, sua reincidência afasta, de plano, a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, tendo em vista que, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reincidência, mesmo que não seja específica, impede o reconhecimento da minorante, pois é destinada aos réus primários. Veja-se: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL: INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343, DE 2006. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ressalvados os casos de manifesta ilegalidade. 2. Conforme o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é viável a diminuição da pena, de 1/6 a 2/3, para o agente primário, sem antecedentes, que não se dedica a atividades delituosas nem integra organização criminosa. 3. A reincidência, ainda que não específica, impede o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, umaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO vez que se destina a réu primário. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 223979 SP, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023) EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO ANTE A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. A presença de maus antecedentes ou de reincidência é razão suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável é justificativa idônea para a imposição de regime mais gravoso. 3. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 206199 SP 0060650-89.2021 .1.00.0000, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/04/2022) Ainda que assim não entenda – isto é, ainda que se admitisse, por hipótese, que a reincidência não fosse, por si só, obstáculo suficiente ao reconhecimento da minorante –, o benefício do § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 permaneceria inaplicável ao réu, pela ausência demonstrada dos requisitos de não dedicação a atividade criminosa. O exame do aparelho do próprio acusado revelou oferta onerosa de maconha a terceiros em 9 e 10 de janeiro de 2025 e, novamente, em 30 de junho de 2025 – véspera da apreensão –, o que, somado à condenação anterior pelo mesmo delito, evidencia dedicação à atividade criminosa. Portanto, seja pela reincidência específica, seja pelas circunstâncias concretas que demonstram a dedicação habitual à atividade criminosa, esta que se utiliza como fundamento subsidiário, o réu não faz jus ao benefício legal do § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devendo ser afastada a causa especial de diminuição de pena.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Assim, não incide a causa de diminuição do tráfico privilegiado com relação a ambos os réus. Por fim, não há causas de aumento de pena. 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR os réus DOUGLAS EDUARDO DOS SANTOS MARTINS e MATHEUS CARDOSO DOS SANTOS pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Passo, pois, a dosar a reprimenda dos réus, conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta dos agentes, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do CP. 4. PENA 4.1. Réu Douglas Eduardo dos Santos Martins 4.1.1. Dosimetria – Art. 33 da Lei n. 11.343/2006 Perscrutando as circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que a natureza da droga é maconha, a qual, conforme o entendimento do STJ, em meio ao mundo das substâncias entorpecentes, não é das mais nocivas à saúde, pelo que a circunstância permanece neutra. Sobre a quantidade, constata-se que foi apreendido 1,895 quilograma de maconha, o que justifica o recrudescimento da pena-base, nos termos da fundamentação, pelo que exaspero a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Analisadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do sentenciado não fugiu ao usual da espécie, de modo que a circunstância permanece neutra.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Em relação aos antecedentes (mov. 217.2), constata-se que o réu não ostenta condenações transitadas em julgado contra si, pelo que a circunstância permanece neutra. Quanto à conduta social e personalidade, inexistem nos autos elementos concretos que permitam juízo desfavorável quanto à conduta social e à personalidade do réu, motivo pelo qual deixo de valorá-las. Os motivos do delito, embora reprováveis, não ultrapassam a normalidade do tipo, razão pela qual não serão valorados negativamente. No que toca às circunstâncias e às consequências do delito, tenho que estas não extrapolam o resultado típico da infração, razão pela qual permanecem neutras. Outrossim, por se tratar de crime vago, não há comportamento da vítima a ser analisado. Desta forma, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase, aplica-se a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, consoante decidido na fundamentação, pelo que atenuo a pena-base em 1/6 (um sexto), resultando a pena provisória em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa 6 . Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Considerando o disposto no art. 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo este ser reajustado a partir da data da prática do crime pelo índice IPCA. 6 Tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena pecuniária não podem ser fixadas abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. Veja-se: (...). A redução da pena pecuniária substitutiva abaixo do mínimo legal (um salário-mínimo) não encontra respaldo no arcabouço jurídico pátrio. (...). (TJ- SP - Apelação Criminal: 15006563020238260145 Conchas, Relator.: Jayme Walmer de Freitas, Data de Julgamento: 11/04/2025, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/04/2025)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 4.1.2. Regime de cumprimento de pena Ressalto que a detração referida no art. 387, § 2º, do CPP, serve tão somente para determinação do regime prisional. O tempo de duração da pena imposta permanece intangível. Assim, considero que não há vulneração aos princípios da isonomia e da individualização da pena na seara da execução criminal. No mesmo sentido, colaciono o magistério de Guilherme de Souza Nucci (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 5ª edição, Editora Atlas, 2013, p. 802): De plano, se pode visualizar uma modalidade diferente de detração a ser reconhecida na própria sentença condenatória. Impende destacar de início que não se trata de detração do tempo de privação de liberdade na pena e sim de sua consideração para a fixação do regime penitenciário para o início de seu cumprimento. Significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada. O total da pena imposta, sem a detração, deverá ser considerado para todos os demais efeitos penais e incidentes na execução. (...) No entanto, como referido, pensamos que o princípio encampado pela alteração (de extrema valia, diga-se) é para exclusivamente decotar o tempo de prisão da sentença condenatória na fixação do regime de pena imposta no respectivo processo criminal. A detração repercute sobre a fixação do regime prisional no caso concreto. Isto porque o réu ficou preso provisoriamente um ano e vinte e oito dias, motivo pelo qual fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei 7210/84): I - permanecer em sua residência, durante o repouso noturno e nos dias de folga;PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO II - sair para o trabalho e retornar ao final do expediente, recolhendo-se até o máximo às 19:00 horas, só saindo de casa depois das 06:00 horas do dia seguinte; III - não se ausentar da cidade onde reside, por mais de oito (08) dias, sem autorização judicial; IV - comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente; 4.1.3. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Nos termos do art. 44, inciso I, do CP, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante ao quantum da pena aplicada, fator este que também torna incabível o sursi, nos termos do art. 77, caput, do CP. Ressalto que, como fundamentado no tópico anterior, a detração afeta somente o regime inicial de cumprimento da pena, mas em nada interfere na substituição da pena e no sursi. 4.1.4. Custódia cautelar Considerando que a fixação do regime aberto para cumprimento de pena é incompatível com a segregação cautelar, porquanto tal medida importaria em verdadeira prisão análoga ao regime fechado – e, portanto, mais gravosa à sentenciada –, REVOGO a prisão domiciliar do réu Douglas Eduardo dos Santos Martins. 4.2. Réu Matheus Cardoso dos Santos 4.2.1. Dosimetria – Art. 33 da Lei n. 11.343/2006 Perscrutando as circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que a natureza da droga é maconha, a qual, conforme o entendimento do STJ, em meio ao mundo das substâncias entorpecentes, não é das mais nocivas à saúde, pelo que a circunstância permanece neutra. Sobre a quantidade, constata-se que foi apreendido 1,895 quilograma de maconha, o que justifica o recrudescimento da pena-base, nos termosPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO da fundamentação, pelo que exaspero a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Analisadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do sentenciado não fugiu ao usual da espécie, de modo que a circunstância permanece neutra. Em relação aos antecedentes (mov. 217.1), constata-se que o réu possui condenação transitada em julgado, o que será considerado na segunda fase e permanecerá neutro na presente, sob pena de bis in idem, nos termos da Súmula 241 do STJ. Quanto à conduta social, constata-se que o réu cometeu o delito durante o cumprimento de pena por outro crime, como decidido na fundamentação, pelo que exaspero a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Inexistem nos autos elementos concretos que permitam juízo desfavorável quanto à personalidade do réu, motivo pelo qual deixo de valorá-la. Os motivos do delito, embora reprováveis, não ultrapassam a normalidade do tipo, razão pela qual não serão valorados negativamente. No que toca às circunstâncias e às consequências do delito, tenho que estas não extrapolam o resultado típico da infração, razão pela qual permanecem neutras. Outrossim, por se tratar de crime vago, não há comportamento da vítima a ser analisado. Desta forma, fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase, aplica-se a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, consoante decidido na fundamentação, pelo que agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), resultando a pena provisória em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Assim, fixo a pena definitiva em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Considerando o disposto no art. 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica da ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo este ser reajustado a partir da data da prática do crime pelo índice IPCA. 4.2.2. Regime de cumprimento de pena Considerando que o réu é reincidente, há motivos, no caderno processual, para impor pena mais grave do que aquela decorrente da análise meramente objetiva da quantidade de pena imposta. Nesse ponto, inclusive, ressalto que a detração referida no art. 387, § 2º, do CPP, serve tão somente para determinação do regime prisional. O tempo de duração da pena imposta permanece intangível. Assim, considero que não há vulneração aos princípios da isonomia e da individualização da pena na seara da execução criminal. No mesmo sentido, colaciono o magistério de Guilherme de Souza Nucci (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 5ª edição, Editora Atlas, 2013, p. 802): De plano, se pode visualizar uma modalidade diferente de detração a ser reconhecida na própria sentença condenatória. Impende destacar de início que não se trata de detração do tempo de privação de liberdade na pena e sim de sua consideração para a fixação do regime penitenciário para o início de seu cumprimento. Significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada. O total da pena imposta, sem a detração, deverá ser considerado para todos os demais efeitos penais e incidentes na execução. (...) No entanto, como referido, pensamos que o princípio encampado pela alteração (de extrema valia, diga-se) é para exclusivamentePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO decotar o tempo de prisão da sentença condenatória na fixação do regime de pena imposta no respectivo processo criminal. A detração, porém, não repercute sobre a fixação do regime prisional no caso concreto. Isto porque o réu ficou preso provisoriamente um ano e vinte e nove dias. Assim sendo, considerando que o réu é reincidente, com circunstância judicial desfavorável, aliado ao quantum da pena aplicada, fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. 4.2.3. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Nos termos do art. 44, incisos I e II, do CP, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante ao quantum da pena aplicada e a reincidência, fatores estes que também tornam incabível o sursi, nos termos do art. 77, caput, e inciso I, do CP. 4.2.4. Custódia cautelar No presente caso, tem-se que a segregação cautelar do sentenciado deve ser mantida. Com efeito, a manutenção, ou não, da prisão preventiva se submete à cláusula rebus sic stantibus, de modo que havendo alteração no quadro analisando pelo Juízo, cabível, também, a alteração da decisão, seja com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, seja com a conversão em prisão domiciliar, seja com a concessão de liberdade provisória. Para tanto, porém, é imprescindível que os motivos que geraram a sua necessidade não mais subsistam; é dizer: necessário que haja uma alteração no convencimento judicial a indicar que aquilo que gerou a prisão, por algum motivo ulterior, deixou de existir. Todavia, no caso em tela, vê-se que não há nos autos nenhum elemento novo capaz de modificar a decisão anteriormente proferida. E mais: foi proferida sentença condenatória, com a fixação do regime inicial fechado.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada do réu Matheus Cardoso dos Santos. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal, na proporção de 50% para cada qual, observado o que consta no art. 98, § 3º, do CPC, em relação ao réu Douglas, visto que defiro o benefício da justiça gratuita para ele. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento para execução das penas (art. 674, do CPP e art. 105, da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos arts. 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos arts. 676 a 681, todos do CPP; b) comunique-se ao distribuidor, instituto de identificação e à delegacia de origem, nos moldes dos arts. 824 e 825, do Código de Normas; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação das sanções políticas, nos moldes do art. 15, III, da CF/88; d) ciência à vítima da parte dispositiva da sentença; e) observe-se, no que for cabível, as previsões contidas nos arts. 893-895 e 903-905, do novo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR; e f) havendo fiança, utilize-se o valor recolhido para quitação das custas processuais e da pena de multa (se houver). Fica desde já autorizado o Sr. Escrivão a levantar a fiança, utilizando- a para pagamento do débito, observando a ordem determinada pelo Código de Normas (art. 869 do CN). Quanto às apreensões, verifica-se que a droga apreendida que foi encaminhada à perícia foi totalmente utilizada na realização dos exames pela Polícia Científica (mov. 176.1) e, quanto ao restante, foi devidamente incinerado pela autoridade policial (mov. 104.1). No que atine aos carregadores calibre .380 apreendidos, determino sua remessa ao Comando do Exército. Relativamente à balança de precisão e à máquina de cartão (S920-OPW-R74-13LB), determino sejam arrolados no procedimento de doação e destruição desta vara, para oportuna destruição.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Inexistindo informações quanto à utilização do iPhone A2221 para o tráfico, determino sua restituição, mediante comprovação de propriedade. Por outro lado, os celulares iPhone A1921 e TCL 30 SE (erroneamente identificado como iPhone azul) eram utilizados para a traficância, pelo que decreto seu perdimento em favor do FUNAD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Datado e assinado digitalmente.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DOUGLAS EDUARDO DOS SANTOS MARTINS

Réu MATHEUS CARDOSO DOS SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DOS SANTOS GUIMARÃES

OAB: 124194/PR

ROSINEI BRAZ

OAB: 95929/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Autos n. 0006624-93.2025.8.16.0058 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra DOUGLAS EDUARDO DOS SANTOS MARTINS e MATHEUS CARDOSO DOS SANTOS, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da prática dos seguintes fatos (mov. 54.2): No dia 1° de julho de 2025, por volta das 06h00, em cumprimento de mandado de busca e apreensão1 na residência localizada na Rua Damasco n. 120, Centro, neste município e comarca de Campo Mourão/PR, os denunciados DOUGLAS EDUARDO DOS SANTOS MARTINS e MATHEUS CARDOSO DOS SANTOS, agindo dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, tinham em depósito para fins de comércio, 1,895 kg (um quilo e oitocentos e noventa e cinco gramas) de “maconha”, presente o princípio ativo tetrahidrocanabinol, tudo em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, drogas sabidamente de uso proscrito em todo o território nacional pela Portaria n.º 344/98, atualizada pela RDC, capazes de causar dependência física e psíquica (conforme auto de prisão em flagrante – mov. 1.4; boletim de ocorrência n.° 2025/822852 – mov. 1.5; termos de depoimento – mov. 1.6 e 1.9; autos de qualificações – mov. 1.11PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO e 1.15; auto de exibição e apreensão – mov. 1.8; auto de constatação provisória de droga – mov. 1.20; relatório – mov. 11.1). Registre-se que além das drogas, foram apreendidos 3 (três) aparelhos de telefone celular iPhone2; 2 (dois) carregadores de pistola da marca Taurus, calibre .380; uma máquina de cobrança para cartões de débito/crédito e uma balança de precisão (conf. auto de apreensão – mov. 1.8). Determinou-se a notificação dos réus (mov. 59.1). O réu Douglas foi notificado (mov. 83.1) e apresentou defesa prévia ao mov. 106.1, ocasião em que arrolou uma testemunha e reservou-se o direito de se manifestar acerca do mérito apenas ao término da instrução processual. O réu Matheus foi notificado (mov. 88.1) e apresentou defesa prévia ao mov. 98.1, sustentando a distinção entre sua pessoa e o alvo da investigação, a inexistência de vínculo com o local da apreensão, o exercício da função de cuidador do réu Douglas e a ausência de elementos concretos indicativos da prática de mercancia de entorpecentes. Ao final, requereu sua absolvição sumária e, subsidiariamente, a designação de audiência de instrução e julgamento. A denúncia foi recebida em 09 de setembro de 2025 e, não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, consoante decisum de mov. 108.1. Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas testemunhas e a informante, bem como realizados os interrogatórios dos réus. Encerrado o ato, determinou-se a requisição do laudo toxicológico definitivo e, após sua juntada, a intimação das partes para apresentação de alegações finais (mov. 171.1). Laudo pericial toxicológico no mov. 176.1. O Ministério Público requereu a expedição de ofício ao Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí/SC para solicitar o compartilhamento do relatório de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, bem como a remessa de cópia integral dos autos n. 5002334-55.2025.8.24.0533 (mov. 181.1).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Instadas, a defesa do réu Douglas informou não se opôs ao pleito ministerial (mov. 190.1), enquanto a defesa do réu Matheus reiterou o requerimento do Parquet, afirmando que o acesso aos referidos autos seria imprescindível para a elaboração de suas alegações finais (mov. 191.1). O pedido de produção de prova emprestada formulado ao mov. 181.1 foi deferido (mov. 193.1). Em cumprimento à decisão, foi juntada aos autos cópia integral do processo n. 5002334-55.2025.8.24.0533, em trâmite perante o Juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (movs. 207.1/38). Posteriormente, considerando que os arquivos extraídos dos aparelhos celulares iPhone A1921 e TCL totalizavam mais de 90 gigabytes, o Ministério Público requereu a renovação do prazo para apresentação de alegações finais (mov. 210.1). Na sequência, determinou-se a abertura de vista ao Ministério Público para apresentação das alegações finais (mov. 213.1). A defesa do réu Matheus informou que o corréu Douglas foi preso em flagrante na companhia de Mateus Severedo, conforme autos n. 0013172- 37.2025.8.16.0058, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em circunstâncias semelhantes às que deram origem ao presente feito. Sustentou que tal fato seria relevante para demonstrar a tese defensiva de negativa de autoria deduzida pelo réu Matheus Cardoso, razão pela qual requereu a juntada dos respectivos documentos a título de prova emprestada, com a posterior intimação da acusação para manifestação (movs. 216.1/3). O Ministério Público apresentou alegações finais, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelos elementos informativos colhidos na investigação e pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório. Argumentou que as informações extraídas dos autos n. 5002334- 55.2025.8.24.0533 revelam que o réu Douglas, conhecido pelas alcunhas “royao sarandi”, “royal” e “mano de cm”, foi identificado como um dos fornecedores do grupoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO investigado, responsável por receber valores e auxiliar na organização da logística e distribuição de entorpecentes do Paraná para Santa Catarina. Destacou que as conversas mantidas entre Douglas e Rodrigo Pinto evidenciam a prática de tráfico de drogas, uma vez que o réu solicita transferências via PIX, cobra valores referentes ao frete de mercadorias, informa possuir drogas disponíveis em Itapema/SC e orienta a retirada de “5k de verde” por intermédio de terceiro. Acrescentou que as mensagens também demonstram tratativas relacionadas ao armazenamento de entorpecentes, conflitos envolvendo a droga e referências à facção PGC e aos seus procedimentos internos, circunstâncias que evidenciariam a atuação ativa de Douglas na cadeia de fornecimento e na organização do tráfico interestadual de drogas. No tocante à prova oral, afirmou que o réu Douglas confessou a propriedade da substância apreendida, confirmando que os entorpecentes estavam estrategicamente distribuídos no imóvel. Ressaltou, ainda, que a apreensão de objetos normalmente associados à traficância, tais como máquina de cartão e três aparelhos celulares, reforça o relato prestado pelo policial Demóstenes, segundo o qual a substância conhecida como “murruga” consiste em uma variedade de maconha de maior potência, indicando que o local funcionava como ponto de armazenamento e distribuição de drogas de elevado valor agregado. Quanto ao réu Matheus, sustentou que sua participação na empreitada criminosa decorre da coabitação e da assistência direta prestada no local onde os entorpecentes eram armazenados. Embora tenha alegado exercer apenas a função de cuidador voluntário, destacou que o policial Paulo afirmou que, no momento da abordagem, o réu já se encontrava de pé na sala, ambiente em que parte da droga foi localizada. Prosseguiu afirmando que a manutenção de quase dois quilogramas de maconha, além de balança de precisão e carregador de arma de fogo em ambiente restrito, torna inverossímil a versão de que Matheus, responsável pelos cuidados noturnos de Douglas e ciente de que este era usuário de drogas, desconhecesse ou não participasse da atividade ilícita. Argumentou que a inexistência de outros moradores e o fato de os entorpecentes estarem armazenados em locais de uso comum, como armários, demonstram que o réu assegurava a viabilidade da atividade de tráfico desenvolvida por Douglas, configurando a existência de união de desígnios. O órgão ministerial acrescentou ser ilógica a tese de que Douglas conduziria, sozinho, uma estrutura de tráfico de drogas, considerando que o réu não possuía condições dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO locomoção sem cadeira de rodas e se encontrava acamado quando da incursão policial. Observou que a droga estava fracionada e escondida em diferentes pontos da residência, como armários do guarda-roupa e da sala, circunstância que demandaria mobilidade física incompatível com as limitações de Douglas. Diante desse contexto, concluiu que Matheus exercia papel operacional indispensável à mercancia, sendo responsável pelo manuseio, ocultação e viabilização das vendas de entorpecentes, razão pela qual não poderia ser considerado mero espectador, mas coautor estratégico da atividade criminosa. Por fim, consignou que, em 14/12/2025, Douglas voltou a ser preso em flagrante, na companhia de outro indivíduo apontado como seu cuidador, ocasião em que foi apreendido um tablete de maconha (318 gramas), uma porção de haxixe (60 gramas), uma balança de precisão e um aparelho celular. Nesses termos, requereu a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar ambos os réus pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (mov. 217.3). A defesa do réu Matheus apresentou alegações finais, argumentando que a autoria delitiva a ele atribuída é nebulosa e desprovida de qualquer suporte probatório. Apontou que, tanto na fase investigativa quanto durante a instrução processual, não foi produzida qualquer prova, ainda que mínima, de seu envolvimento com os entorpecentes apreendidos, inexistindo elementos que indiquem ter adquirido, guardado, transportado ou comercializado substâncias ilícitas. Afirmou que, em sentido oposto, o réu Douglas, em juízo, assumiu integralmente a propriedade das drogas apreendidas, declarando ser o único responsável por sua aquisição e posse, além de isentar Matheus de qualquer conhecimento ou participação nos fatos. Nesse contexto, reputou inaceitável e falaciosa a alegação ministerial de que Douglas teria, em algum momento, atribuído a Matheus participação na logística de distribuição ou no transporte dos entorpecentes, sustentando que tal afirmação não encontra respaldo nos depoimentos prestados em juízo. Ao contrário, segundo a defesa, o corréu sempre assumiu a responsabilidade exclusiva pelo material ilícito, afirmando categoricamente que a droga lhe pertencia e que Matheus não possuía qualquer envolvimento. Acrescentou que a irmã do réu Douglas corroborou essa versão ao confirmar que os entorpecentes pertenciam exclusivamente ao irmão, reforçando a ausência de participação de Matheus na prática delitiva. Destacou, ainda, que os policiais responsáveis pela prisão relataram que, desde o primeiro momento daPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO abordagem, Matheus se identificou como cuidador de Douglas, pessoa com necessidades especiais que depende de auxílio para a realização de atividades cotidianas. Defendeu que a mera presença do réu no local dos fatos, justificada por essa condição, não autoriza, por si só, a presunção de coautoria ou participação no tráfico de drogas, especialmente diante da confissão de Douglas e da inexistência de outros elementos incriminadores. Ressaltou que Matheus foi abordado em frente à residência de Douglas e que, em sua posse, não foram encontrados objetos normalmente associados à prática do tráfico de drogas, tais como balança de precisão, elevada quantia em dinheiro, anotações relativas à comercialização de entorpecentes ou qualquer outro petrecho indicativo da atividade ilícita. Sustentou, assim, que a acusação se baseia em mera presunção de culpa, fundada exclusivamente na presença de Matheus no local onde a droga foi apreendida e em seus antecedentes criminais, circunstâncias que, segundo a defesa, configuram afronta aos princípios da presunção de inocência e do direito penal do fato, em detrimento do direito penal do autor. Prosseguiu afirmando que a insistência do Ministério Público em imputar a Matheus a prática delitiva, desconsiderando a confissão do corréu Douglas e a ausência de provas diretas de seu envolvimento, apenas evidencia a insuficiência do conjunto probatório e a dúvida acerca de sua participação, impondo-se, por conseguinte, a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Alegou, ainda, que a confissão de Douglas constitui elemento probatório de elevada relevância, não podendo ser desconsiderada, por representar prova inequívoca da inocência de Matheus e prevalecer sobre as, segundo a defesa, frágeis e contraditórias tentativas ministeriais de atribuir-lhe participação na logística do tráfico. Sustentou, também, a atipicidade da conduta atribuída ao réu Matheus Cardoso, ao argumento de que inexiste qualquer elemento concreto demonstrando a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Reiterou que sua permanência no local era plenamente justificada pelo exercício da função de cuidador de Douglas, fato comprovado nos autos e reconhecido, inclusive, pelos próprios policiais responsáveis pela abordagem. Argumentou que a tentativa de responsabilizá-lo criminalmente com base em meras suposições ou em suposta distorção do depoimento de Douglas, que expressamente o isentou de qualquer participação, representa violação ao princípio da legalidade e à exigência de prova suficiente para a configuração do tipo penal. Por fim, reiterou que aPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO confissão judicial de Douglas, reafirmando a propriedade exclusiva da droga e sua aquisição, constitui elemento decisivo para a solução da controvérsia, evidenciando que subsiste dúvida manifesta quanto à participação de Matheus no tráfico de drogas. Asseverou que a acusação se apoia em ilações e apresenta inconsistências, ignorando a prova produzida pela defesa, especialmente a confissão do corréu, de modo que eventual condenação representaria afronta ao princípio do in dubio pro reo e ao direito penal do fato. Diante disso, requereu a absolvição do réu Matheus. Subsidiariamente, postulou, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (mov. 221.1). Ao mov. 226.1, a defesa do réu Matheus apresentou alegações finais complementares. Sustentou que o Ministério Público procura desqualificar a função de cuidador exercida pelo réu, tratando-a como mero pretexto para a prática delitiva, sem, contudo, produzir qualquer prova capaz de afastar a veracidade dessa condição. Afirmou que o exercício da função foi confirmado tanto por Matheus quanto por Douglas, além de encontrar respaldo nos depoimentos dos policiais, que relataram a dependência de Douglas em razão de sua condição de cadeirante. Argumentou que a tese ministerial, ao atribuir a Matheus o papel de braço operacional da atividade criminosa, constitui conclusão fundada em presunções, em afronta ao princípio da presunção de inocência. Acrescentou que a tentativa de o vincular a uma suposta organização criminosa com base em investigações conduzidas na Comarca de Itajaí/SC, direcionadas ao corréu Douglas, bem como a referência à posterior prisão deste na companhia de outro suposto cuidador, configura indevida aplicação do direito penal do autor. Defendeu que o réu deve responder exclusivamente pelos fatos que lhe são imputados e comprovados nos presentes autos, e não em razão de seu relacionamento com o corréu ou de acontecimentos dos quais não participou. Ao final, reiterou integralmente os pedidos formulados nas alegações finais de mov. 221.1. Laudo de exame de constatação no mov. 234.1. A defesa do réu Douglas apresentou alegações finais, arguindo preliminar de inadmissibilidade da prova emprestada, sustentando que o extensoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO acervo probatório oriundo da investigação realizada no Estado de Santa Catarina, denominada Operação Cassandra, não guarda pertinência fática ou jurídica com a imputação formulada na denúncia destes autos. Argumentou que a acusação ofertada pelo Ministério Público em Campo Mourão/PR restringe-se à suposta prática do crime de tráfico de drogas decorrente da apreensão, na residência de Douglas, de substância entorpecente, uma balança de precisão, uma máquina de cartão e aparelhos celulares, conforme auto de apreensão de mov. 1.8. Afirmou que a análise da prova emprestada evidencia que a investigação catarinense possui objeto absolutamente diverso, voltado à apuração de suposta associação para o tráfico, lavagem de capitais e crimes financeiros praticados por diversos investigados. Sustentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a prova emprestada apresente estrita correlação e pertinência com os fatos descritos na denúncia, sob pena de violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença. Nesse contexto, alegou que a tentativa do Ministério Público de utilizar elementos produzidos em investigação envolvendo organização criminosa e lavagem de dinheiro no litoral catarinense para suprir a alegada ausência de provas de mercancia em Campo Mourão configura afronta ao devido processo legal. Assim, requereu a desconsideração de todo o conjunto probatório juntado aos movs. 207.1 a 207.38 para fins de análise da materialidade e da autoria dos fatos narrados na denúncia. No mérito, afirmou que a análise deve restringir-se ao fato efetivamente objeto da ação penal, consistente na apreensão de entorpecentes na residência do réu Douglas. Alegou que a distinção entre o crime de tráfico de drogas e o porte para consumo pessoal reside no elemento subjetivo específico, qual seja, a destinação mercantil da substância. Destacou que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, a aferição dessa finalidade exige a consideração da natureza e da quantidade da droga apreendida, do local e das circunstâncias da ação, bem como das condições sociais, pessoais e da conduta do agente. Argumentou que a imputação de tráfico se fundamenta exclusivamente na quantidade de droga apreendida e na presença de uma balança de precisão e de uma máquina de cartão, ao passo que o réu apresentou versão coerente e compatível com suas condições pessoais. Nesse sentido, relatou que Douglas esclareceu ter passado a utilizar maconha com finalidade medicinal após tornar-se paraplégico. Informou que se deslocou ao Paraguai para realizar tratamento com células-tronco e que, durante essePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO período, passou a sofrer intensas crises de ansiedade, acompanhadas de tremores severos, circunstâncias que teriam motivado a prescrição do uso terapêutico da cannabis. Segundo a defesa, o réu adquiriu toda a quantidade de droga de uma única vez, por intermédio de um primo, tanto para evitar deslocamentos frequentes quanto em razão de suas limitações de locomoção, razão pela qual a quantidade apreendida seria compatível com consumo próprio. A defesa também sustentou inexistir qualquer vínculo voltado à traficância entre Douglas e Matheus, afirmando que este apenas exercia, de forma voluntária e excepcional, a função de cuidador, substituindo o cuidador habitual, que não pôde comparecer na data dos fatos. Quanto aos objetos apreendidos, alegou que todos possuíam destinação lícita. A balança de precisão, segundo a versão defensiva, era utilizada para a pesagem rigorosa dos alimentos consumidos pelo réu, em razão de dieta específica. Em relação à máquina de cartão e aos aparelhos celulares, afirmou que Douglas, embora impossibilitado de continuar exercendo pessoalmente a atividade de operador de escavadeira, permaneceu proprietário do maquinário e passou a intermediar sua locação e operação por terceiros, utilizando a máquina de cartão para recebimento dos respectivos pagamentos. Acrescentou que o equipamento, inclusive, encontrava-se desativado havia algum tempo. Argumentou, ainda, que o Ministério Público poderia ter requerido a quebra dos sigilos bancário e telemático relacionados à máquina de cartão apreendida, a fim de verificar o fluxo financeiro, a periodicidade das transações e a origem dos valores, mas deixou de produzir tal prova técnica. Como reforço, juntou comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pela Receita Federal, demonstrando que o réu Douglas possui CNPJ ativo sob o n. 50.149.869/0001-70, cuja atividade econômica principal é "Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes" (CNAE 77.32-2-01), circunstância que, segundo alegou, corrobora as declarações prestadas em audiência. Asseverou inexistirem outros elementos indicativos da prática de tráfico de drogas, destacando que não houve monitoramento prévio da residência, registro fotográfico ou denúncia formal indicando intenso fluxo de usuários; não foram apreendidos materiais destinados ao fracionamento dos entorpecentes, como plástico-filme, sacolés ou plásticos picotados; tampouco foram localizados caderno de contabilidade do tráfico ou expressiva quantia de dinheiro em espécie. Diante disso, requereu o reconhecimento da inadmissibilidade da provaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO emprestada, com a desconsideração dos documentos juntados aos movs. 207.1 a 207.38. No mérito, postulou a desclassificação da imputação prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma legal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (mov. 245.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da delimitação do objeto e do contexto da diligência Previamente ao exame das questões preliminares e do mérito, mostra-se necessário delimitar, com precisão, o objeto desta ação penal e contextualizar a diligência que culminou na prisão em flagrante, providência indispensável para o adequado julgamento da causa. A denúncia (mov. 54.2) restringe a imputação a fato único e determinado, já descrito no relatório, consistente na manutenção em depósito, para fins de comércio, de 1,895 Kg de maconha, na residência localizada na Rua Damasco, n. 120, em Campo Mourão, no dia 1º de julho de 2025. Não se atribui aos réus, nesta ação penal, a prática dos delitos de associação para o tráfico, integração em organização criminosa, lavagem de capitais ou tráfico interestadual de drogas, infrações que são objeto de investigação e persecução penal autônomas perante o Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí/SC. A diligência que resultou na apreensão dos entorpecentes não decorreu de patrulhamento de rotina, denúncia anônima ou abordagem fortuita. Sua origem remonta à decisão judicial proferida em 23 de junho de 2025 pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí/SC, nos autos n. 5002334- 55.2025.8.24.0533, cuja cópia integral foi juntada ao mov. 18.1. Conforme se extrai daquele decisum, no âmbito dos Inquéritos Policiais n. 646.24.00009 e n. 646.25.00002, instruídos pelo Relatório de InvestigaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO n. 013/2025/VC, a autoridade policial catarinense apurava, em tese, a existência de uma organização estruturada voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes e à dissimulação da origem dos respectivos proveitos, supostamente liderada por Mateus Lucas Strais, tendo Rodrigo Pinto como intermediário imediatamente subordinado. No organograma elaborado pela autoridade policial e reproduzido na decisão judicial, o réu Douglas Eduardo dos Santos Martins figura expressamente como fornecedor da organização, identificado pela alcunha "Royao Sarandi". Segundo a investigação, caberia a ele promover o envio de drogas do Estado do Paraná para Santa Catarina, além de desempenhar funções relacionadas à cobrança e à organização da distribuição dos entorpecentes. Essa conclusão foi amparada em conversas mantidas com Rodrigo Pinto acerca de fretes, preços e formas de pagamento das drogas, bem como em comprovante de transferência bancária via PIX realizada entre ambos. Com base nesse conjunto de elementos informativos, o Juízo da Vara Regional de Garantias deferiu parcialmente a representação policial e, no item V.1, alínea "d", da decisão, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão para o imóvel situado na Rua Damasco, n. 120, Conjunto Habitacional Montes Claros, em Campo Mourão/PR, expressamente indicado como endereço vinculado ao representado Douglas Eduardo dos Santos Martins. Além disso, no item V.2, autorizou a quebra do sigilo dos dados armazenados em aparelhos celulares e demais dispositivos eletrônicos eventualmente apreendidos durante o cumprimento da ordem, para posterior submissão a exame pericial. Consignou, ainda, que, caso fosse necessário o desbloqueio de aparelhos protegidos por senha pessoal, caberia à autoridade policial adotar as medidas legalmente cabíveis para sua obtenção. Em cumprimento à decisão, foi expedido o mandado de busca e apreensão n. 310078469121. A ordem judicial foi cumprida em 1º de julho de 2025, por volta das 06h00min, por equipe da Divisão de Investigação Criminal de São Lourenço do Oeste/SC, com apoio operacional do Núcleo Regional de Maringá do DENARC. No momento da diligência, encontravam-se no interior da residência o réu Douglas,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO acamado em razão de paraplegia decorrente de disparos de arma de fogo sofridos anteriormente, e o réu Matheus Cardoso dos Santos. Conforme relatado pela testemunha Demóstenes Menin, a porta da residência já estava aberta, razão pela qual não foi necessário qualquer arrombamento para o ingresso no imóvel. Durante o cumprimento do mandado, foram apreendidos, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.8 e registros constantes dos boletins de ocorrência de mov. 1.5 (n. 2025/822852) e mov. 207.15, p. 9-10, os seguintes bens: 1,895 kg de substância análoga à maconha, na variedade conhecida como "murruga", acondicionada em invólucros plásticos e distribuída entre o quarto e a sala da residência; uma balança de precisão de cor branca; dois carregadores desmuniciados de pistola Taurus, calibre .380; uma máquina de captura de transações para cartões de débito e crédito da marca Stone; e três aparelhos celulares. As imagens do local e dos objetos apreendidos foram juntadas ao mov. 207.16, p. 16. Na sequência, os presos e todo o material apreendido foram imediatamente encaminhados à 16ª Subdivisão Policial de Campo Mourão/PR, autoridade policial com atribuição para o caso, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), tendo o registro da ocorrência sido concluído às 06h54min. Delimitado o objeto da presente ação penal e estabelecido o contexto em que se desenvolveu a diligência que deu origem ao flagrante, passa-se ao exame das questões preliminares. 2.2. Das questões preliminares 2.2.1. Da prova emprestada Em nível de preliminar, a defesa do réu Douglas suscitou a inadmissibilidade da prova emprestada, sustentando que o acervo proveniente da investigação conduzida no Estado de Santa Catarina não guardaria pertinência fática ou jurídica com a imputação formulada nestes autos, porquanto destinado à apuração dos delitos de associação para o tráfico, lavagem de capitais e crimes financeiros. Em razão disso, requereu a desconsideração integral dos documentos juntados aos movs. 207.1 a 207.38. Todavia, melhor sorte não lhe assiste.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Inicialmente, verifica-se que a defesa se equivoca ao considerar que todos os documentos oriundos da persecução instaurada perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina constituem prova emprestada. Não é essa, entretanto, a natureza de todo o acervo documental incorporado aos presentes autos. Com efeito, prova emprestada é aquela produzida em processo diverso e posteriormente transportada para outro feito. Os laudos periciais n. 2025.33.03148.25.009-72, n. 2025.33.03148.25.010-72 e n. 2025.33.03148.25.011-44, entretanto, têm por objeto os aparelhos eletrônicos apreendidos durante a diligência realizada em 1º de julho de 2025, na residência situada na Rua Damasco, n. 120, e formalmente arrecadados por meio do auto de exibição e apreensão de mov. 1.8 destes autos. Trata-se, portanto, de exames periciais realizados sobre vestígios arrecadados na própria investigação que deu origem à presente ação penal. Embora elaborados materialmente no procedimento instaurado em Santa Catarina, tal circunstância decorreu exclusivamente do fato de que foi naquele feito que se autorizou a quebra do sigilo dos dados armazenados nos aparelhos eletrônicos, conforme item V.2 da decisão juntada ao mov. 18.1, providência que, por evidente, competia ao juízo que determinou a busca e apreensão. O compartilhamento, nessa hipótese, não importou na transferência de prova produzida em processo alheio, mas apenas trouxe aos presentes autos o resultado do exame técnico realizado sobre bens aqui apreendidos. Em sentido próprio, constituem prova emprestada apenas os relatórios de investigação, os relatórios de inteligência financeira, o organograma da suposta organização criminosa e os elementos extraídos do aparelho celular do investigado Rodrigo Pinto, todos produzidos no âmbito da investigação conduzida no Estado de Santa Catarina e posteriormente compartilhados com este Juízo. A distinção possui relevância prática. Ainda que se acolhesse integralmente a tese defensiva, os laudos periciais relativos aos aparelhos apreendidos permaneceriam hígidos, pois correspondem a exames técnicos realizados sobre objetos arrecadados na própria diligência que fundamenta esta ação penal e diretamente relacionados ao fato descrito na denúncia.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Além disso, a cronologia processual evidencia que a defesa do réu Douglas não apenas deixou de impugnar oportunamente a produção da prova cujo aproveitamento agora questiona, como expressamente anuiu ao seu compartilhamento. Isto porque o Ministério Público, ao mov. 181.1, requereu a expedição de ofício ao Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí/SC para obtenção do relatório de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, bem como de cópia integral dos autos n. 5002334-55.2025.8.24.0533. Intimada a se manifestar, a defesa do réu Douglas informou, ao mov. 190.1, que não se opunha ao requerimento ministerial. Por sua vez, a defesa do réu Matheus, ao mov. 191.1, não apenas concordou com o pedido, como reiterou sua necessidade, afirmando que o acesso ao referido procedimento era imprescindível para a elaboração das alegações finais. Somente após tais manifestações o compartilhamento foi deferido (mov. 193.1), sobrevindo a juntada dos documentos constantes dos movs. 207.1 a 207.38. Não se trata, portanto, de hipótese de simples silêncio ou inércia processual. Ao contrário, houve manifestação expressa e inequívoca de concordância, mediante a qual a própria defesa contribuiu para a formação do conjunto probatório cuja exclusão agora pretende. Incide, nessa hipótese, o disposto no art. 565 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhuma das partes poderá arguir nulidade para a qual tenha concorrido ou dado causa. Cuida-se da consagração da preclusão lógica e da vedação ao comportamento contraditório, em observância aos deveres de lealdade e boa-fé processual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. DESÍDIA DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...). 2. Eventual nulidade de determinado ato não pode ser arguida por quem lhe deu causa, consoante o disposto no art. 565 do CPP, in verbis: "Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que hajaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". 3. Na audiência de instrução e julgamento - momento processual oportuno para levar ao conhecimento do Magistrado a ocorrência do suposto vício decorrente da ausência de apresentação de defesa prévia -, o advogado do agravante não alegou a nulidade ora aventada, o que reforça a impossibilidade de se reconhecer a nulidade do feito. 4. O agravante constituiu defensor ainda na fase inquisitiva, conferindo-lhe amplos poderes "para que pudesse atuar em seu favor até a decisão final", a evidenciar que a defesa teve plenas condições de atuar no feito e que os interesses do réu estavam, sim, sendo patrocinados por advogado durante toda a instrução criminal. Portanto, se o acusado deixou de apresentar o rol de testemunhas, o fez por desídia, motivo pelo qual não lhe é dado, agora, pretender se beneficiar de sua própria torpeza. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 553541 MG 2019/0381592-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 12/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Cumpre destacar, ainda, que a defesa não sustentou a ilicitude da prova, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, hipótese que configuraria nulidade absoluta, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão. A insurgência limita-se à alegada ausência de pertinência temática entre a prova compartilhada e o objeto desta ação penal. Tal alegação, contudo, não conduz ao desentranhamento dos elementos probatórios, resolvendo-se exclusivamente no plano de sua valoração, atividade inerente ao exercício da função jurisdicional e que será realizada dentro dos estritos limites da imputação deduzida na denúncia. Ainda que superados esses óbices, a preliminar igualmente não prosperaria. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o requisito essencial para o aproveitamento da prova emprestada é aPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO observância do contraditório no processo de destino, sendo desnecessária a identidade entre as partes dos processos de origem e de destino, bem como admitido o contraditório diferido. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO OU POSTERGADO. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DAS PARTES NA ELABORAÇÃO DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Não se registra desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, porquanto à acusação foi dada a oportunidade de manifestação acerca da prova emprestada, tanto que assim o fez, não importando, de acordo com o entendimento desta Corte, se o contraditório foi diferido ou postergado. O desentranhamento da prova emprestada se deu em detrimento do direito de defesa. 2. "A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17/6/2014). 3. "Para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório postergado ouPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO diferido) satisfaz esses princípios. A circunstância de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusa (AgRg no RHC 140 .259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021). (...). (STJ - REsp: 1939258 PR 2021/0153895-3, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual foram utilizadas provas emprestadas de autos desmembrados e de ação penal superveniente, oportunizado o contraditório à defesa do ora agravante, ou seja, à parte do feito para o qual a prova foi transportada teve conferido o direito de se insurgir contra ela, impugná-la, dentro do processo do qual integra um dos polos, seja ativo ou passivo. 2. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, de que "é admissível a utilização de prova emprestada, desde que tenha havido a correlata observância ao contraditório e à ampla defesa, como no caso, mesmo que não tenha havido a efetiva participação do agente em sua produção", assim como "não configura indevida inversão do ônus da prova exigir que a defesa comprove fato impeditivo da pretensão acusatória, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (AgRg nos EDcl no REsp n . 1.465.485/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 18/6/2019). 3. Ausentes fatos novos ou tesesPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 54377 SP 2014/0318482-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) No presente caso, o contraditório foi observado de forma plena e, inclusive, em extensão superior à ordinariamente exigida. As partes foram previamente ouvidas acerca do pedido de compartilhamento da prova (movs. 190.1 e 191.1), tiveram acesso integral aos trinta e oito documentos posteriormente juntados, dispuseram de prazo para sua análise, inclusive com dilação deferida a requerimento do Ministério Público (mov. 210.1), e exerceram amplamente o direito de manifestação em alegações finais, tendo a defesa do réu Matheus, inclusive, apresentado alegações finais complementares (mov. 226.1). Sustentou, ainda, a defesa do réu Douglas que a jurisprudência exigiria estrita correlação entre a prova emprestada e os fatos narrados na denúncia, sob pena de afronta ao princípio da correlação entre acusação e sentença. A alegação, contudo, parte de premissa incorreta e nem sequer foi acompanhada da indicação de precedente que lhe conferisse suporte. O princípio da correlação, previsto nos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal, refere-se à necessária correspondência entre o fato imputado e o fato julgado, e não entre o fato imputado e a origem da prova utilizada para sua demonstração. Assim, haveria violação ao referido princípio se os réus fossem condenados por associação para o tráfico, organização criminosa ou lavagem de capitais, delitos não descritos na denúncia. Diversamente, não há qualquer irregularidade na utilização de elementos produzidos em investigação diversa para demonstrar a finalidade mercantil da droga apreendida em 1º de julho de 2025, desde que submetidos ao contraditório, como efetivamente ocorreu. Por fim, a alegação de que a investigação desenvolvida no Estado de Santa Catarina possuiria objeto absolutamente distinto daquele discutido nesta açãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO penal é frontalmente contrariada pelo próprio conteúdo da decisão juntada ao mov. 18.1. Conforme já exposto no tópico anterior, o réu Douglas foi nominalmente identificado naquela investigação como fornecedor de drogas da organização criminosa então apurada. Foi, igualmente, a partir daquela decisão que se determinou, no item V.1, alínea "d", a busca e apreensão no imóvel localizado na Rua Damasco, n. 120, nesta Comarca. Em outras palavras, a defesa pretende afastar, sob o argumento de ausência de pertinência temática, exatamente o conjunto de elementos que constituiu o fundamento jurídico da diligência da qual se originou a apreensão que embasa esta ação penal. Não há como sustentar que a investigação seja estranha aos fatos ora examinados quando foi ela que ensejou a própria diligência que culminou na apreensão dos entorpecentes descritos na denúncia. A tese revela-se, nesse aspecto, manifestamente contraditória. Rejeitada a preliminar, consigno, para afastar qualquer dúvida quanto aos limites do aproveitamento da prova emprestada, que os documentos constantes dos movs. 207.1 a 207.38 serão considerados para a aferição do elemento subjetivo do tipo penal imputado, consistente na finalidade de mercancia da droga apreendida, sempre em relação ao fato descrito na denúncia. Fica expressamente vedado qualquer aproveitamento desses elementos para fundamentar eventual responsabilização dos réus por associação para o tráfico, integração em organização criminosa, lavagem de capitais ou tráfico interestadual de entorpecentes, matérias cuja apuração compete ao Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí/SC. Posto isso, afasto a preliminar arguida. 2.2.2. Da licitude da busca domiciliar e da competência do juízo expedidor Embora a matéria não tenha sido suscitada pelas partes, impõe- se seu exame de ofício, por envolver eventual ilicitude da prova, questão insuscetível de preclusão.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO A primeira questão refere-se à legitimidade do ingresso na residência do réu Douglas. Nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, o domicílio é inviolável, ressalvadas as hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro e, durante o dia, por determinação judicial. No caso concreto, o ingresso no imóvel não decorreu de iniciativa autônoma dos agentes públicos, tampouco foi justificado por suposta situação de flagrante previamente reconhecida. A diligência foi realizada em estrito cumprimento ao mandado de busca e apreensão n. 310078469121, regularmente expedido por autoridade judicial competente no âmbito da investigação então em curso. Não se trata, portanto, da hipótese disciplinada pelo Tema 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre o ingresso forçado em domicílio sem autorização judicial. Ao contrário, a diligência encontra amparo justamente na exceção expressamente prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, consistente na determinação judicial. Além disso, a decisão juntada ao mov. 18.1 apresenta fundamentação suficiente para autorizar a medida, descrevendo os elementos investigativos que a embasaram, identificando precisamente o imóvel a ser objeto da busca, bem como o representado a ele vinculado, além de determinar que o cumprimento do mandado observasse as cautelas previstas no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e no art. 245 do Código de Processo Penal. A segunda questão diz respeito à competência do juízo que expediu o mandado de busca e apreensão. Embora o imóvel estivesse localizado nesta Comarca, a ordem foi expedida pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí/SC, sem que houvesse expedição de carta precatória. Essa circunstância, contudo, não compromete a validade da diligência. A investigação que deu origem à medida, voltada à apuração dos delitos de tráfico interestadual de entorpecentes, associação para o tráfico e lavagem de capitais, tramitava regularmente perante aquele juízo, o qual, na mesma decisão, determinou o cumprimento simultâneo de mandados de busca e apreensão emPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO endereços localizados nos Estados de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul. Em operações policiais de caráter multiestadual, a adoção de medidas simultâneas constitui providência ordinária, sendo certo que o fracionamento da diligência mediante expedição de cartas precatórias comprometeria a eficácia da operação e frustraria a finalidade da medida cautelar. Cumpre registrar, ainda, que o cumprimento do mandado contou com o apoio operacional do Núcleo Regional de Maringá do DENARC, em consonância com a finalidade prevista no art. 250 do Código de Processo Penal, que condiciona a atuação em território sujeito à jurisdição diversa à prévia apresentação à autoridade local. Encerrada a diligência, os presos e os objetos apreendidos foram imediatamente encaminhados à 16ª Subdivisão Policial de Campo Mourão/PR, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante que instrui a presente ação penal. Também sob esse aspecto não se verifica qualquer irregularidade apta a ensejar nulidade. Nenhuma das defesas apontou prejuízo concreto decorrente da forma como a diligência foi executada, incidindo, portanto, o princípio consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. Diante desse contexto, não se reconhece qualquer nulidade relacionada à licitude da busca domiciliar ou à competência do juízo que expediu o respectivo mandado. 2.2.3. Da licitude do acesso aos dados armazenados nos aparelhos celulares Também ex officio, pelas mesmas razões anteriormente expostas, cumpre examinar a licitude do acesso ao conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos durante a diligência, questão que assume especial relevância em relação ao aparelho vinculado ao réu Matheus Cardoso dos Santos, cujo nome não consta expressamente da decisão de mov. 18.1. De início, impõe-se distinguir duas situações juridicamente distintas. O sigilo das comunicações de dados em fluxo encontra proteção no art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, submetendo-se ao regime da Lei n. 9.296/1996. Diversamente, os dados já armazenados em aparelhos eletrônicos – tais comoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO mensagens, arquivos, registros de aplicativos e demais informações pretéritas – inserem-se na esfera de proteção da intimidade e da vida privada, prevista no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, razão pela qual seu acesso depende de prévia autorização judicial. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DADOS ARMAZENADOS NO APARELHO CELULAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI N. 9.296/96. PROTEÇÃO DAS COMUNICAÇÕES EM FLUXO. DADOS ARMAZENADOS. INFORMAÇÕES RELACIONADAS À VIDA PRIVADA E À INTIMIDADE. INVIOLABILIDADE. ART. 5º, X, DA CARTA MAGNA. ACESSO E UTILIZAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI N. 9.472/97 E DO ART. 7º DA LEI N. 12.965/14. TELEFONE CELULAR APREENDIDO EM CUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ANÁLISE E UTILIZAÇÃO DOS DADOS NELES ARMAZENADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). IV - No presente caso, contudo, o aparelho celular foi apreendido em cumprimento a ordem judicial que autorizou a busca e apreensão nos endereços ligados aos corréus, tendo a recorrente sido presa em flagrante na ocasião, na posse de uma mochila contendo tabletes de maconha. V - Se ocorreu a busca e apreensão dos aparelhos de telefone celular, não há óbice para se adentrar ao seu conteúdo já armazenado, porquanto necessário ao deslinde do feito, sendo prescindível nova autorização judicial para análise e utilização dos dados neles armazenados. Recurso ordinário não provido. (STJ — RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 03/10/2017, DJe 16/10/2017)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO No caso concreto, essa exigência foi integralmente observada. O item V.2 da decisão constante do mov. 18.1 autorizou expressamente a quebra do sigilo dos dados armazenados nos aparelhos celulares e em outros dispositivos eletrônicos eventualmente apreendidos durante o cumprimento da busca, determinando sua submissão a exame pericial e permitindo o acesso às ligações efetuadas e recebidas, mensagens SMS, conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp e demais dados de interesse para a apuração dos fatos. A circunstância de o aparelho utilizado pelo réu Matheus não pertencer a pessoa nominalmente indicada na decisão judicial não compromete a licitude da apreensão nem do posterior exame pericial. Isto porque a autorização judicial possui natureza necessariamente prospectiva. No momento de sua expedição, é impossível prever quais aparelhos eletrônicos serão encontrados no endereço objeto da diligência ou identificar previamente seus respectivos possuidores. Por essa razão, a decisão fez expressa referência aos dispositivos eletrônicos "eventualmente apreendidos". Exigir que a autorização se limitasse exclusivamente aos aparelhos pertencentes aos investigados nominalmente identificados significaria, na prática, retirar eficácia da própria medida cautelar. Além disso, o art. 243 do Código de Processo Penal não exige que o mandado de busca descreva exaustivamente todos os bens passíveis de apreensão, sendo plenamente admissível a arrecadação de objetos que guardem relação com os fatos investigados, ainda que não especificados na decisão judicial. Trata-se da hipótese reconhecida pela jurisprudência como encontro fortuito de provas ou serendipidade. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DE CELULAR DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO NO LOCAL INDICADO. ENCONTRO FORTUITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVOPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apreensão do aparelho celular de terceiro não indicado expressamente no mandado de busca e apreensão não enseja, por si só, nulidade da prova, mormente quando o bem é encontrado no local alvo da diligência judicialmente autorizada e não se constata excesso ou desvio na execução do mandado. 2. No caso, a diligência foi regularmente autorizada e cumprida no endereço de um dos representados, onde foram apreendidos três aparelhos celulares, inclusive o utilizado terceiro presente no local. A apreensão deu-se no contexto da investigação de tráfico de drogas, sendo admissível, ao menos nesta fase, a ocorrência de encontro fortuito de prova. 3 ."O fato de terceiro não descrito no mandado encontrar-se no local que era alvo das investigações, onde havia inúmeros objetos de origem ilícita, permitiu a apreensão e acesso ao aparelho, pois este objeto poderia ser de procedência duvidosa e servir de prova à infração" (AgRg no AREsp n. 2.259.657/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024 ) . 4.Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 212.876/PR 2025/0084620-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/08/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 01/09/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. APARELHO CELULAR DE TERCEIRO. MANDADO DE BUSCA VÁLIDO EXPEDIDO CONTRA CORRÉU. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). LICITUDE. ART. 243 DO CPP. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 243 do Código de Processo Penal não exige o detalhamentoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO exaustivo de todos os objetos a serem arrecadados durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, sendo lícita a apreensão de bens que guardem relação com os fatos investigados, ainda que não especificados na ordem judicial. 2. É válida a apreensão de aparelho celular pertencente à paciente, encontrado durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão regularmente expedido em desfavor de corréu, no endereço alvo da diligência. Configuração da serendipidade (encontro fortuito de provas), que legitima a arrecadação de elementos de convicção relacionados à prática delitiva, independentemente de o proprietário do objeto constar, à época, como investigado formal no inquérito. 3. Não prospera a alegação de confusão factual ou uso de decisão posterior para validar ato pretérito, uma vez que a licitude da apreensão decorre do cumprimento do mandado de busca original, e não da decisão que decretou a prisão preventiva meses depois. A constatação da pertinência do objeto apreendido com a organização criminosa afasta a tese de nulidade. 4. Agravo regimental não provido. (STJ — AgRg no HC 949.631/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 25/02/2026, DJEN 02/03/2026) A similitude entre esses precedentes e a hipótese dos autos é evidente. Em ambos os casos, o mandado de busca foi regularmente cumprido no endereço de um dos investigados, ocasião em que foram apreendidos aparelhos celulares, inclusive aquele utilizado por terceiro presente no local e não mencionado na decisão judicial, circunstância considerada insuficiente para macular a licitude da prova. Há, ainda, fundamento autônomo para afastar qualquer alegação de nulidade. O réu Matheus foi preso em flagrante no interior do imóvel pela suposta prática de crime permanente, circunstância que, por si só, autorizava aPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO apreensão dos objetos relacionados à infração penal encontrados no local, nos termos do art. 6º, incisos II e III, do Código de Processo Penal. Também não há qualquer elemento indicativo de excesso ou desvio na execução da medida judicial. A diligência restringiu-se ao endereço expressamente indicado no mandado, e os aparelhos eletrônicos foram submetidos diretamente a exame pericial oficial, não havendo notícia de acesso informal ao seu conteúdo pelos policiais durante o cumprimento da busca. Ao contrário, os autos demonstram que o aparelho Apple A2221 permaneceu inacessível em razão da proteção por senha pessoal, evidenciando que a extração de dados observou rigorosamente os limites técnicos e jurídicos da autorização judicial, sem emprego de qualquer expediente irregular destinado ao desbloqueio do dispositivo. Diante desse conjunto de circunstâncias, conclui-se que tanto a apreensão quanto o acesso aos dados armazenados nos aparelhos celulares observaram as exigências constitucionais e legais pertinentes, razão pela qual a prova produzida mostra-se integralmente lícita. 2.2.4. Da cadeia de custódia dos aparelhos apreendidos Igualmente ex officio, impõe-se examinar a regularidade da cadeia de custódia dos aparelhos de telefonia celular apreendidos, nos termos dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, diante da aparente divergência existente entre a descrição constante do auto de exibição e apreensão e a identificação dos dispositivos posteriormente submetidos à perícia. O auto de exibição e apreensão de mov. 1.8 registra a arrecadação de três aparelhos, descritos como "iPhone de cor gelo, com avarias", acondicionado sob o lacre J230334976; "iPhone de cor branca", sob o lacre J230334967; e "iPhone azul", sob o lacre J230334968. Os laudos periciais, por sua vez, identificam como objetos examinados um aparelho Apple, modelo A1921, objeto do Laudo n. 2025.33.03148.25.009-72 (mov. 207.1, p. 2-6); um aparelho Apple, modelo A2221, objeto do Laudo n. 2025.33.03148.25.010-72 (mov. 207.3, p. 5-8); e umPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO aparelho TCL, modelo TCL 30 SE, objeto do Laudo n. 2025.33.03148.25.011-44 (mov. 207.2, p. 53 e mov. 207.3, p. 1-4). A divergência, contudo, revela-se meramente descritiva e é integralmente solucionada pelo cotejo dos elementos individualizadores constantes dos autos, sendo o número do lacre o verdadeiro elemento de vinculação entre o objeto apreendido e aquele posteriormente submetido à perícia, exatamente como prevê o art. 158-D, § 3º, do Código de Processo Penal. O primeiro aparelho foi descrito no auto de apreensão como um iPhone com avarias, sendo que o Laudo n. 2025.33.03148.25.009-72 registra tratar-se de um "iPhone branco danificado", correspondência suficiente para afastar qualquer dúvida acerca de sua identidade. O segundo aparelho iPhone permaneceu protegido por senha pessoal, tendo o perito consignado expressamente a impossibilidade de extração dos dados mediante os recursos técnicos disponíveis, circunstância que demandaria o fornecimento voluntário da senha pelo respectivo usuário. Já o terceiro dispositivo, descrito no auto de apreensão como "iPhone azul", sob o lacre J230334968, corresponde, na realidade, ao aparelho TCL 30 SE submetido à perícia no Laudo n. 2025.33.03148.25.011-44. A correta identificação desse aparelho decorre da convergência de diversos elementos constantes dos autos. O primeiro deles é a fotografia do próprio lacre reproduzida no laudo pericial (mov. 207.3, p. 1), da qual se verifica que o aparelho foi apreendido em 1º de julho de 2025, na residência situada na Rua Damasco, n. 120, em Campo Mourão/PR, coincidindo integralmente com os dados constantes do boletim de ocorrência n. 2025/822852. O segundo elemento encontra-se no boletim de ocorrência de mov. 1.5, p. 9, em que o aparelho identificado sob o lacre J230334968 – descrito naquele momento como "iPhone azul" – foi expressamente vinculado ao envolvido Matheus Cardoso dos Santos, ao passo que os outros dois aparelhos foram relacionados ao réu Douglas Eduardo dos Santos Martins.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO O terceiro elemento decorre do próprio conteúdo extraído do dispositivo. Conforme registrado no laudo pericial, encontravam-se cadastradas no aparelho, entre outras, contas Google (jhordannego65@gmail.com), Google Calendar, Google Drive, Google Pay, Instagram (usuário "neguin.cardoso", nome da conta "Matheus Cardoso"), Facebook Messenger (usuário "matheus.cardoso.456013"), TikTok (usuário "matheus.cardoso6608"), Spotify e WhatsApp, identificado pelo número 5544999170589 e pela conta "Nego Jhordan". A atribuição do aparelho ao réu Matheus, portanto, mostra-se inequívoca. Verifica-se, assim, que houve apenas equívoco material na descrição da marca e da cor do terceiro aparelho quando da lavratura do auto de exibição e apreensão. Tal imprecisão, contudo, não compromete a cadeia de custódia, pois o lacre afixado no momento da apreensão permaneceu íntegro e foi conferido pela perícia oficial, permitindo a perfeita correspondência entre o objeto arrecadado e o efetivamente examinado. Corrobora essa conclusão a própria declaração prestada pelo réu Douglas em interrogatório judicial, ocasião em que espontaneamente afirmou que, "na verdade, eram apenas dois iPhones e um outro aparelho quebrado e desativado há muito tempo". A afirmação, proveniente de fonte independente, confirma que o terceiro aparelho não era um iPhone e reforça a conclusão extraída da prova pericial. A alegação de que o dispositivo estaria desativado há longo período, entretanto, não encontra respaldo no exame técnico, que identificou atividade de comunicação até 30 de junho de 2025, véspera da diligência, circunstância que será oportunamente examinada na análise do mérito. Registre-se, ainda, que apenas os aparelhos Apple modelo A1921 e TCL 30 SE tiveram seus dados efetivamente extraídos e analisados nesta sentença, uma vez que a extração do aparelho Apple modelo A2221 mostrou-se tecnicamente inviável, conforme expressamente consignado pelo Ministério Público no mov. 210.1. No que se refere à integridade dos dados extraídos, os laudos periciais certificam que sua autenticidade pode ser objetivamente verificada mediante a utilização do algoritmo SHA256 (Secure Hash Algorithm). Consta, na pasta raiz da mídia fornecida pela perícia, arquivo denominado "checksum.txt", no qual sãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO relacionados todos os arquivos extraídos e seus respectivos códigos de integridade, submetidos ao mesmo algoritmo criptográfico. Os correspondentes códigos hash encontram-se expressamente indicados nos laudos periciais, tendo os relatórios UFDR sido acessados por meio do software Cellebrite Reader, versão 10.7.1.5013. Dispunham, portanto, as partes de mecanismo técnico objetivo e universalmente reconhecido para verificar eventual alteração dos arquivos digitais, sem que, contudo, qualquer das defesas tenha apontado inconsistência ou questionado a autenticidade do material produzido. Consigno, ainda, que os arquivos foram exclusivamente consultados por este Juízo, sem qualquer modificação de seu conteúdo, permanecendo íntegros os respectivos códigos de verificação. Não há, assim, qualquer elemento que indique adulteração, substituição dos vestígios ou intercorrência apta a comprometer a cadeia de custódia, tampouco foi demonstrado prejuízo concreto pelas defesas. Ainda que se admitisse eventual falha formal, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a quebra da cadeia de custódia não configura, por si só, nulidade processual, repercutindo apenas sobre a eficácia probatória do elemento produzido, desde que demonstrada efetiva adulteração do vestígio ou prejuízo concreto, circunstâncias inexistentes no caso em exame. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO eventual ocorrência da falha na prova. 2. Nesse sentido foi a conclusão da Corte, ao asseverar que "não foi produzido qualquer indício apto a afastar a presunção de identidade, idoneidade e inviolabilidade dos bens coletados, periciados e restituídos, nem o contexto da apreensão é tal que permita inferir ser alta a probabilidade dos vestígios serem misturados a outros similares". 3. Considerando o julgamento do mérito na origem, diante da superveniência da sentença, fica prejudicado o pleito de trancamento da ação penal. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ — AgRg no RHC 175.637/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. 15/04/2024, DJe 18/04/2024) Assim, conclui-se que a cadeia de custódia dos aparelhos celulares permaneceu íntegra durante todas as fases de apreensão, acondicionamento, preservação e exame pericial, inexistindo qualquer fundamento para desconsideração da prova produzida. 2.2.5. Da observância do contraditório quanto à prova documental e pericial Por fim, também de ofício, cumpre registrar que a utilização, na fundamentação desta sentença, dos elementos extraídos dos laudos periciais e dos relatórios de extração de dados constantes dos movs. 207.1 a 207.38 não importa violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Conforme já exposto, o compartilhamento desse acervo probatório foi requerido pelo Ministério Público (mov. 181.1), recebeu expressa anuência da defesa do réu Douglas (mov. 190.1) e foi, inclusive, reiterado pela defesa do réu Matheus (mov. 191.1), que o qualificou como "imprescindível para a elaboração de suas alegações finais". Após o deferimento do pedido (mov. 193.1), os documentos foram integralmente juntados aos autos (movs. 207.1 a 207.38), sobrevindo, ainda, requerimento ministerial de dilação de prazo para análise do material (mov. 210.1), circunstância que evidencia ter permanecido o acervo à disposição das partes por período amplamente suficiente ao exercício da defesa.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO As defesas, efetivamente, exerceram o contraditório sobre a prova compartilhada. A defesa do réu Matheus manifestou-se tanto em suas alegações finais (mov. 221.1) quanto em alegações finais complementares (mov. 226.1). A defesa do réu Douglas, por sua vez, enfrentou a matéria em suas alegações finais (mov. 245.1), suscitando, em sede preliminar, a inadmissibilidade da prova emprestada. Verifica-se, portanto, que ambas as defesas tiveram pleno acesso ao conteúdo dos documentos, exerceram o contraditório e formularam as impugnações que entenderam pertinentes, ainda que, por estratégia processual, não tenham optado por enfrentar individualmente cada elemento constante dos relatórios de extração de dados. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, a convicção judicial forma-se mediante a livre apreciação da prova produzida sob o crivo do contraditório judicial. A vinculação do julgador recai sobre os fatos submetidos à apreciação jurisdicional, e não sobre os argumentos desenvolvidos pelas partes. Não está o Juízo adstrito aos elementos probatórios especificamente destacados pelo Ministério Público em suas alegações finais, sob pena de se transferir ao órgão acusador a própria atividade de valoração da prova, inerente ao exercício da jurisdição. Assim, a utilização de elementos regularmente produzidos, constantes dos autos e submetidos ao contraditório constitui exercício ordinário da atividade jurisdicional. Cumpre registrar, ademais, que os laudos periciais e respectivos relatórios de extração de dados considerados nesta sentença perfazem, em seu conjunto, volume superior a 200 gigabytes de informações. Em atenção ao dever de fundamentação analítica previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, procedeu este Juízo ao exame integral do referido material, selecionando exclusivamente os elementos pertinentes ao objeto desta ação penal e organizando-os de forma sistemática ao longo da fundamentação. Em cada ponto em que tais elementos forem valorados, serão expressamente indicados o respectivo laudo pericial, acompanhado, sempre que pertinente, das correspondentes capturas de tela, de modo a possibilitar melhor compreensão da atividade valorativa desenvolvida nesta sentença.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pela defesa do réu Douglas e, pelas razões anteriormente expostas, não reconheço qualquer das nulidades examinadas de ofício. 2.3. Da prova pericial Produziram-se nestes autos três conjuntos de exames periciais: o laudo toxicológico definitivo, incidente sobre a substância apreendida; o laudo de constatação relativo aos carregadores de pistola; e os laudos de extração de dados dos aparelhos de telefonia celular. Passa-se a expor seus resultados, reservando-se a valoração ao exame do mérito. 2.3.1. Laudo toxicológico definitivo (mov. 176.1) O Laudo Pericial n. 92.658/2025, elaborado por perito oficial, tendo por objeto material vegetal acondicionado sob o lacre n. J230334966, no montante de 5,272 g (cinco gramas e duzentos e setenta e dois miligramas). Submetido o material a exame colorimétrico pelo método Fast Blue B Salt e a análise instrumental espectroscópica por infravermelho com transformada de Fourier (FTIR), obteve-se identificação positiva para delta-9- tetrahidrocanabinol, princípio ativo da Cannabis sativa L., substância de uso proscrito em todo o território nacional, arrolada na Lista F2 da Portaria SVS/MS n. 344/1998 e atualizações posteriores da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Impende esclarecer que a quantidade submetida ao exame definitivo corresponde à amostra de contraprova legalmente preservada, e não à totalidade do entorpecente arrecadado. Ora, apreendidos 1,895 kg de substância análoga à maconha, elaborou-se o laudo de constatação provisória de mov. 1.20, com fundamento no qual se determinou a destruição do material, guardada a amostra necessária à realização do exame definitivo, tudo na forma dos §§ 3º a 5º do art. 50 da Lei n. 11.343/2006, com a redação conferida pela Lei n. 12.961/2014. A destruição efetivou-se por incineração, conforme auto de mov. 104.1. Anota-se que o laudo definitivo se limitou à identificação qualitativa do princípio ativo, não tendo procedido à quantificação do teor de tetrahidrocanabinol presente na substância. Nessa medida, a afirmação da testemunhaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Demóstenes Menin, no sentido de que a variedade conhecida como "murruga" apresentaria concentração de THC em torno de quatorze por cento, não encontra respaldo técnico nos autos – como, aliás, ressalvou o próprio depoente, ao consignar não possuir conhecimento especializado para atestá-lo e indicar a necessidade de análise pericial detalhada. 2.3.2. Laudo de eficiência dos carregadores (mov. 234.1) Encaminhados a exame os dois carregadores arrecadados na diligência, acondicionados sob o lacre n. J230334970, produziu-se o laudo de mov. 234.1. Concluiu a perícia tratar-se de carregadores destacáveis para pistola semiautomática Taurus PT 838 ou similar, compatíveis com munições de calibre .380 ACP, com capacidade nominal para dezoito cartuchos em configuração bifilar, de fabricação nacional, corpo metálico com acabamento preto e base em material polimérico. Verificou-se que os componentes se apresentavam funcionais quanto ao armazenamento de munições, em estado regular de conservação, com marcas compatíveis com uso e manuseio anteriores, sem danos que inviabilizassem sua utilização. 2.3.3. Laudos de extração de dados Autorizada a quebra do sigilo dos dados armazenados pelo item V.2 da decisão de mov. 18.1, os três aparelhos arrecadados foram submetidos a exame pericial pela Polícia Científica do Estado de Santa Catarina, do que resultaram os seguintes laudos: O Laudo Pericial n. 2025.33.03148.25.009-72 (mov. 207.1, p. 2- 6), relativo ao aparelho Apple, modelo A1921, IMEI n. 35-727009-350417-1, descrito como iPhone branco danificado, cuja extração foi integralmente realizada, com código de integridade SHA256 abaixo: b980362ced3e06cc7f2cfbd1364ea6894d49119b0c21566e7a619a6a65a43d56 O Laudo Pericial n. 2025.33.03148.25.010-72 (mov. 207.3, p. 5- 8), relativo ao aparelho Apple, modelo A2221, IMEI n. 35-759332-618972-0, no qual se consignou que o equipamento se encontrava protegido por senha pessoal, não tendoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO sido possível realizar a extração nem descobrir a senha com os recursos técnicos disponíveis, o que demandaria a apresentação do código pelo próprio usuário. Nada, portanto, foi extraído deste dispositivo. O Laudo Pericial n. 2025.33.03148.25.011-44 (mov. 207.2, p. 53, e mov. 207.3, p. 1-4), relativo ao aparelho TCL, modelo TCL 30 SE, IMEI 1 n. 352555506500633 e IMEI 2 n. 352555506500641, com cartão SIM de ICC-ID n. 89550320000409751113, da operadora TIM, cuja extração foi integralmente realizada, com código de integridade SHA256 abaixo: 0623d1da1d96438fd4e4eb2882ef38c19fc1f6ae05980be1e20a3d3805854f08 A leitura dos relatórios de extração, em formato UFDR, fez-se por meio do software Cellebrite Reader, versão 10.7.1.5013. A identificação dos aparelhos, sua correspondência com os lacres apostos no ato da apreensão e a integridade das mídias já foram examinadas no tópico 2.2.4 desta sentença. Passo, assim, a expor o conteúdo apurado em cada um dos dois aparelhos efetivamente examinados. 2.3.3.1. Do aparelho Apple A1921 – réu Douglas Eduardo dos Santos Martins - Da identificação do usuário: O boletim de ocorrência de mov. 1.5, p. 8-9, vincula ao réu Douglas os dois aparelhos da marca Apple. A atribuição é corroborada, de modo autônomo, pelo próprio conteúdo do dispositivo, no qual se encontram cadastradas contas de Apple ID, iCloud, iTunes Store e Find My Friends sob o endereço eduardodouglas2@icloud.com; conta de TikTok sob o nome de usuário douglaseduardo749; credenciais de acesso armazenadas no navegador ChromePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO vinculadas aos endereços Douglaseduardo9010@gmail.com e douglasblaze190@gmail.com; e conta de WhatsApp identificada pelo nome "Deus Me Livre De Td Mal". Soma-se a isso a admissão, em interrogatório judicial, de que dois dos aparelhos apreendidos lhe pertenciam. Duas dessas credenciais assumem particular relevo. A primeira é o acesso ao sítio m.facebook.com sob o nome de usuário 44997733292 – número de telefonia que, conforme informação prestada pela operadora Vivo nos autos de origem, encontra-se registrado em nome de Douglas Eduardo dos Santos Martins, CPF n. 096.209.599-06, e que é a mesma chave PIX por ele fornecida a terceiros. A segunda é o acesso ao sítio m.b1.bet sob o nome de usuário "Royal", criado em 18 de fevereiro de 2023. Mais significativo ainda: o exame revelou que a conta de WhatsApp instalada no aparelho corresponde ao identificador 554491223292, precisamente a linha atribuída ao interlocutor cadastrado como "Royao Sarandi" nas conversas mantidas com o investigado Rodrigo Pinto e reproduzidas na decisão de mov. 18.1. Vale dizer: o aparelho apreendido nesta Comarca é o mesmo por meio do qual se travaram os diálogos que motivaram a representação policial catarinense. - Do conteúdo apurado: Localizaram-se, no aplicativo de notas do dispositivo (arquivo NoteStore.sqlite), duas anotações de teor contábil. A primeira, intitulada "Eu devo", relaciona sete credores e respectivos valores, totalizando R$ 38.500,00. A segunda, intitulada "Me deve", relaciona vinte e três devedores, com registros que discriminam, em diversas entradas, valor devido, valor bruto e valor pago, e que ora se expressam em moeda, ora em quantidade de entorpecente: Eu devo Mestre 750$ Xiru 9.000$ Betto 7.000$ Fernanda 13.000$ Mirao 1.750$ Japonês 2.000$ Valdeir 5.000$ Me deve Larpao Roy 300$ Luan 600$ Lojinha cidade nova 150$ Irmão do macaco 350$ Gean 300$ Thiago Kell 550$ Prima Thayla 200$ Itapema Bruno 5 caixa 6.000$ dmr Blmenal dv:28.200$ brt:36.000 pg7.800$ Itapema b.c dv:20.380$ brt:28.380$pg 8.000PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Rodrigo b.c dv:3.500$ brt:10.000$ pg 6.500$ B.c correria dv:41.650$ brt: 37.180$ Pg 4.700$ Jogador dv:5.0000$ Neguin umu dv: 17.000$ Vein dv: 51 k Negão noia dv: 200$ Sobrinha do negão dv:200$ Staley cogumelo 500$ Alan 1000$ Alisson cidade nova 525$ Entregador 1000kg Nando 2 placa de 100 g Léo Mansano meio kilo e 10 g de ice Brunão 2 placa de 100g Recuperaram-se imagens, trocadas com o contato "Entregador Gordin" (n. 55 44 8457-1286), retratando tijolo de substância prensada e porções de material vegetal dispostos sobre balança de precisão, bem como volume acondicionado em saco plástico igualmente sobre balança. Recuperou-se, ainda, vídeo enviado pelo contato “Aline Komachena Machado” (imagem 4) em 6 de dezembro de 2024 – a despeito de configurado para visualização única –, no qual se vê pessoa contando volumes de entorpecente em meio a área de mata: Nas comunicações mantidas com o contato "Entregador Gordin", em 10 de janeiro de 2025, o réu indaga "Sumiu com a Murruga sumiu com o haxixe", ao que o interlocutor responde "O pedaço de haxixe tá em casa guardado ainda" e "A madruga tinha ficado um pouco só patrão" – sendo de registrar o tratamento dispensado ao réu como seu chefe.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Com o contato "Luiz" (n. 55 44 9825-3193), em 29 e 30 de janeiro de 2025, discute-se a comercialização de haxixe: o réu informa dispor de "100 g lá parado de um top", esclarece haver pago "R$10 a grama dá R$1000", e, indagado sobre o preço de revenda, orienta "Sim 20$ por aí se comprar uma G só R$25 compra mais sai mais barato". Na mesma conversa, o interlocutor declara estar "perdendo altos corre de murruga" e o réu compartilha o contato do "Entregador Gordin". Com o contato Aline Komachena Machado (n. 55 44 8431-5166), em 8 de outubro de 2024, o réu comunica ter deixado "alinhado com cara lá 30 kilo" e negocia margem de revenda, consignando em áudio a pretensão de adquirir a R$ 600,00 para repassar a R$ 720,00, "ganhar 110 cada quilo", corrigindo-se em seguida para "120 cada quilo". Com o contato "Graciano" (n. 55 44 9971-4831), em 27 de fevereiro de 2025, o réu solicita o número "daquele Rodrigo de Santa Catarina lá, o Rodrigo Pinto", relatando que este lhe estaria devendo R$ 750,00; em 1º de março de 2025, afirma que terceiro lhe deve "34 quilo de bucha"; e em 4 de abril de 2025 informa encontrar-se "em Foz, na Ciudad del Leste", onde teria alugado "uma casona com piscina" para permanecer por dois meses, indagando na sequência: "Não sabe quem compra um haxixe lá em São Paulo não? Ou em Londrina? Estou com 3 quilos lá em Londrina e 300 gramas lá em São Paulo". Nessa mesma conversa, o interlocutor dirige- se ao réu pela alcunha "Royal". Registra-se que, ao conversar com Graciano, o réu afirmou que vendeu tudo após ter sofrido um atentado e ficado paraplégico, tendo alienado carro, caminhão e máquina. Abaixo, imagem da conversa com o contato “Graciano”:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Extraíram-se diálogos mantidos com os contatos "Cremaria RJ/44" (n. 55 21 98746-2268), do qual se colhe oferta de catálogo de entorpecentes e cobrança de dívida atribuída a fornecedores paraguaios; "Xirú" (n. 595 983897616), residente no Paraguai, com quem o réu discute, ao longo de meses, valores, quantidades e prejuízos recíprocos relativos a carregamentos de entorpecente; e "Henrique" (n. 55 44 98288-732), com quem, em 17 e 18 de junho de 2025, o réu trata da alienação de arma de fogo de calibre .380, sendo indagado sobre a disponibilidade de armamento de calibre 9 mm e enviando a localização do imóvel — conversa em que o interlocutor igualmente se dirige ao réu como "Royal".PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2.3.3.2. Do aparelho TCL 30 SE — réu Matheus Cardoso dos Santos - Da identificação do usuário: Conforme já assentado no tópico 2.2.4, o aparelho arrecadado sob o lacre n. J230334968 – equivocadamente descrito no auto de mov. 1.8 como "iPhone azul" – é o dispositivo TCL 30 SE, vinculado no boletim de ocorrência de mov. 1.5, p. 9, ao réu Matheus Cardoso dos Santos. O exame do conteúdo o confirma de modo inequívoco. Encontram-se cadastradas no aparelho contas de Google, Google Calendar, Google Drive e Google Pay sob o endereço jhordannego65@gmail.com; conta de Instagram sob o nome de usuário neguin.cardoso, com nome de conta "Matheus Cardoso"; conta de Facebook Messenger sob o nome de usuário matheus.cardoso.456013, com nome de conta "Matheus Cardoso" e Facebook ID n. 100026683059825; conta de TikTok sob o nome de usuário matheus.cardoso6608; conta de Spotify vinculada a login de Facebook; e conta de WhatsApp sob o nome "Nego Jhordan", identificador 554499170589@s.whatsapp.net e telefone n. 5544999170589 – número que o próprio réu, como adiante se verá, forneceu a interlocutor em conversa travada pelo mesmo aparelho. - Do conteúdo apurado: Do exame do dispositivo extraíram-se diálogos com o contato Rafael Cavalcante da Silva (Facebook ID n. 100044474880896). Em 9 e em 20 de agosto de 2022, o interlocutor encaminha ao réu Matheus dois comprovantes de transferência via PIX, emitidos pelo Banco Original, nos valores de R$ 10,00 e R$ 20,00, tendo por destinatário, em ambos, Douglas Eduardo dos Santos Martins, sob a chavePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PIX (44) 99773-3292, na instituição PicPay. Posteriormente, em 5 de dezembro de 2023, o mesmo interlocutor indaga ao réu Matheus: "Tem o ctt do Royal?", ao que este responde "opa pior que nao pia oque presisva". Contato "Luis Felipe" (Facebook ID n. 100061523738524). Em 9 de janeiro de 2025, às 08h48, o interlocutor dirige-se ao réu Matheus nos seguintesPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO termos: "Quero um 20 de verde"; "No dinheiro". Em 10 de janeiro de 2025, às 22h19, indaga: "Tem um 10 de verde?", ao que o réu responde, às 22h40: "Tem". Segue-se a pergunta do interlocutor "Ta morando onde" e a manifestação "Vou resgata", ao que o réu responde "Calma ai" e, em seguida, "Chama no zap", fornecendo o número 44999170589. Contato "Jandao" (n. 55 44 99407-327). Em 30 de junho de 2025 – véspera da diligência policial –, ao longo de quarenta e nove mensagens trocadas entre 18h07 e 20h15, o interlocutor indaga ao réu Matheus, às 18h46: "Tem um 5 de verd pa salva"; "No pix". Às 19h48, acrescenta: "E um 10 da bom". O réu responde, às 19h52: "Se vim resgatar". Indagado pelo interlocutor "Na sua", o réu esclarece, às 19h57min19s: "Aki perto", complementando quatro segundos depois: "Tradição". Às 20h14min23s, o réu registra: "Tô Aki por esses outro lado". E, às 20h15, sucedendo à manifestação do interlocutor "Passa a lok", questiona: "Pix ou dinheiro".PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTOPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Importa informar que, das conversas, a venda não foi concluída. O exame do aparelho não revelou, por fim, qualquer registro que corrobore a versão apresentada em juízo pelo réu Matheus, no sentido de que sua presença no imóvel decorreria de ajuste firmado na véspera para prestação de cuidados ao corréu Douglas, porquanto somente havia um pedido de compra de leite e Nesquik por parte deste, sem ajuste para cuidados ou registro de conversa prévia. Fixado o conteúdo apurado nos exames periciais, a respectiva valoração – inclusive quanto ao significado dos termos empregados nos diálogos e à sua repercussão sobre as teses defensivas – far-se-á no exame do mérito. 2.4. Do mérito A materialidade do delito está demonstrada por Boletins de Ocorrência (movs. 1.5 e 207.15, p. 9-10), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), depoimentos prestados em sede policial (movs. 1.7 e 1.10), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.20), laudo pericial toxicológico (mov. 176.1), laudos de extração de dados de aparelhos telefônicos (mov. 207.1, p. 2-6, movs. 207.3, p. 5-8, e 207.2, p. 53, e mov. 207.3, p. 1-4), decisão judicial (mov. 18.1), relatório policial (mov. 11.1) e pelos depoimentos prestados em juízo. Com relação à autoria, da análise dos autos verifica que está igualmente provada e recai, induvidosa, sobre os réus. Advirto, desde logo, que a análise se fará de forma segregada quanto a cada réu, porquanto substancialmente diversas as respectivas bases probatórias – providência que se impõe não apenas por rigor metodológico, mas em atenção ao princípio da culpabilidade e à vedação da responsabilidade penal por associação ou proximidade. Com efeito, a testemunha Paulo Ricardo Pereira Graff, policial civil, asseverou que ele e seu colega foram deslocados a Campo Mourão para cumprir um mandado de prisão e um mandado de busca na residência do réu Douglas. Relatou que, ao chegarem com o apoio do DENARC de Maringá, adentraram a casa, onde estaria o réu Douglas e o réu Matheus. Afirmou que, durante a revista e a busca, foramPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO encontrados uma balança, dois carregadores de pistola 380 desmuniciados, uma máquina de cartão, três celulares e aproximadamente um quilo e oitocentas ou oitocentas e noventa gramas de maconha. Disse que, diante disso, os indivíduos foram conduzidos à Delegacia de Campo Mourão para os procedimentos de flagrante. Explicou que trabalha na Divisão de Investigação Criminal em São Lourenço do Oeste e que os mandados vieram da DEIC, acreditando ser da comarca de Itajaí. Mencionou que, como não havia policiais daquela unidade, sua equipe se deslocou para cumprir a ordem, acreditando inicialmente que haveria algum policial da DEIC ciente da investigação no local, mas que apenas o DENARC de Maringá prestou apoio. Confirmou que o alvo da operação era o réu Douglas. Acrescentou que não possuíam informações prévias sobre o alvo (Douglas), visto que o levantamento do local foi feito pelo DENARC de Maringá para o pessoal da DEIC. Relatou que se deparou com Douglas sendo cadeirante e que este contou ter sofrido uma tentativa de homicídio por disparo de arma de fogo, o que lhe causou o problema físico, observando ainda que o outro rapaz (Matheus) era normal. Afirmou que os indivíduos não deram explicações sobre a droga, permanecendo em silêncio e dizendo que só falariam em juízo. Disse que o réu Matheus confirmou que ajudava a cuidar do réu Douglas. Mencionou não se recordar se o réu Matheus afirmou que residia no local, mas ratificou que ele ajudava nos cuidados. Relatou que quem adentrou na residência primeiro foi a equipe do DENARC de Maringá. Explicou que, quando entrou, viu o réu Douglas deitado na sala, por ser tetraplégico e não caminhar, enquanto o réu Matheus já estava em pé na mesma sala, esclarecendo não saber informar onde Matheus estava no momento exato em que a primeira equipe entrou. Informou acreditar que a declaração de que o réu Matheus cuidava de Douglas partiu do próprio Matheus, ou talvez de um comentário de Douglas, não podendo afirmar com certeza. Confirmou que não havia mais ninguém no local e que Douglas necessitava de alguém para cuidar dele, pois só se locomove em cadeira de rodas, reiterando que apenas Matheus e Douglas estavam na residência. Explicou que o DENARC entrou primeiro e realizou a busca, acreditando que a droga foi encontrada no quarto, embora não tenha certeza, sabendo apenas que foi localizada na parte de dentro da casa. Asseverou que Matheus não tentou oferecer resistência, esconder ou dispensar nada, justificando que o depoente permaneceu na parte externa da casa e que não houve essa possibilidade, caso contrário, os policiais do DENARCPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO teriam relatado o fato. Afirmou que foram apenas dar apoio ao mandado da DEIC de Itajaí, sabendo que o alvo seria o réu Douglas, mas que não estava a par do motivo da busca e da prisão preventiva, tampouco de que haveria mais pessoas na casa. Confirmou que o réu Matheus foi conduzido pelo delegado do DENARC juntamente com o réu Douglas para a lavratura do auto de prisão em flagrante pelo fato de estar presente no local, mas disse não saber informar sobre o vínculo dele com a droga. Relatou, posteriormente, acreditar que a droga estava embalada a vácuo dentro de um saco plástico fechado. Por fim, disse que não sabia informar sobre a qualidade da droga apreendida. Do depoimento supra, extrai-se que a testemunha esclareceu ter se deslocado a esta Comarca exclusivamente para cumprir mandado de busca e apreensão e mandado de prisão preventiva expedidos pelo Juízo da Comarca de Itajaí/SC, contando, para tanto, com o apoio operacional da equipe do DENARC de Maringá, responsável pela entrada tática no imóvel em razão de sua maior familiaridade com a região. Segundo relatou, no interior da residência encontravam-se os dois réus. Douglas estava deitado na sala, em razão da limitação motora decorrente de sua condição física, enquanto Matheus já se encontrava de pé no mesmo ambiente. Informou, ainda, que, durante as buscas, foram apreendidos aproximadamente 1,8 kg de maconha, uma balança de precisão, dois carregadores desmuniciados de pistola calibre .380, uma máquina destinada ao recebimento de pagamentos por cartão e três aparelhos celulares. Confirmou, por fim, que o mandado tinha como alvo o réu Douglas e que este dependia do auxílio de terceiros para a realização de atividades cotidianas. Cumpre, entretanto, delimitar com precisão o alcance do depoimento prestado. A testemunha esclareceu que permaneceu na parte externa da residência durante o cumprimento da busca, motivo pelo qual não soube informar o local exato onde o entorpecente foi localizado, tampouco a posição ocupada pelo réu Matheus quando a primeira equipe policial ingressou no imóvel. Da mesma forma, afirmou não possuir conhecimento prévio acerca da investigação que motivou a diligência, nem elementos que lhe permitissem estabelecer qualquer vínculo entre o réuPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Matheus e a droga apreendida, esclarecendo que sua condução à delegacia decorreu exclusivamente do fato objetivo de ele estar presente no imóvel durante o cumprimento do mandado. Longe de comprometer a credibilidade do relato, essa postura lhe confere maior confiabilidade. A testemunha limitou-se a narrar apenas os fatos que efetivamente presenciou, abstendo-se de preencher lacunas mediante conjecturas ou afirmações desprovidas de percepção direta. Nesse sentir, a testemunha Demostenes Menin asseverou que no dia primeiro de julho do ano corrente prestou apoio ao DENARC de Campo Mourão, por solicitação da equipe da DEIC de Florianópolis, deslocando-se com sua equipe até a referida cidade para o cumprimento de um mandado de busca e prisão em desfavor do réu Douglas Eduardo dos Santos Martins. Relatou que chegaram à residência por volta das seis horas da manhã, identificaram que o réu Douglas estava acamado e procederam às buscas. Detalhou que no local foram localizados aproximadamente um quilo e oitocentos gramas de maconha do tipo murruga, uma balança de precisão, um carregador da marca Taurus, possivelmente de calibre 380, e alguns telefones. Afirmou que o réu Matheus também estava na residência e que, ao serem questionados sobre a propriedade da maconha, nenhum dos dois assumiu o entorpecente, motivo pelo qual foram conduzidos à delegacia de Campo Mourão para os procedimentos cabíveis. Indagado sobre o tamanho do imóvel, descreveu que era uma residência pequena e bem modesta, contendo uma cama na sala, onde Douglas estava, além de mais um quarto repartido e uma área de serviço. Questionado sobre o local exato onde a droga foi encontrada, explicou que o entorpecente estava distribuído por diversos cômodos, sendo uma parte localizada no quarto e outra na sala onde Douglas se encontrava acamado. Esclareceu que não foi necessário o uso de cães farejadores, pois, embora a droga não estivesse exposta à vista, encontrava-se guardada no interior de armários. Perguntado sobre a percepção de odores no momento da entrada, respondeu que havia um cheiro forte de cigarro, visto que o morador fumava, e provavelmente de maconha, pois ele havia declarado ser usuário. Indagado se a operação envolvia tráfico interestadual oriundo de Santa Catarina, declarou ter conhecimento de que se tratava disso, mas ressaltou não ter tido acesso aos dados da investigação por ser umaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO operação exclusiva da DEIC, tendo sua equipe ido a Campo Mourão apenas para prestar apoio. Questionado sobre a justificativa para a presença de Matheus no local, relatou que, a princípio, ele afirmou estar ali para cuidar de Douglas devido à sua condição de acamado. Indagado sobre a dinâmica de venda dos entorpecentes, respondeu não possuir esse conhecimento por não ter participado das investigações originárias. Ao ser questionado sobre onde Matheus estava no momento em que adentraram o imóvel, explicou que a equipe do DENARC, por ser local e possuir maior entrosamento, teve a prioridade de fazer a entrada tática e a varredura para garantir a segurança do ambiente antes do início das buscas. Relatou que, ao entrar, visualizou Douglas à esquerda da porta, já acamado. Mencionou que a equipe inicialmente não sabia desse detalhe e chegou a pedir para que ele saísse da cama, até perceberem sua condição de saúde. Confirmou que não havia outras pessoas no imóvel, apenas Matheus e Douglas. Indagado se Douglas conseguiria se manter na residência sem a ajuda de um cuidador, avaliou que seria muito difícil em razão de seu estado, mencionando que ele não caminhava por ter levado tiros no passado, o que dificultaria sua alimentação e sobrevivência solitária. Em seguida, confirmou que as drogas e os objetos apreendidos estavam efetivamente escondidos nos móveis da casa. Questionado se havia algum elemento concreto no local que vinculasse Matheus diretamente à traficância ou à propriedade dos ilícitos, reiterou que ninguém assumiu a droga, ressaltando que a ausência de confissão impediu saber de quem era o material. Confirmou ainda que o mandado de busca apontava a residência vistoriada como sendo a de Douglas. Mais adiante, indagado sobre a forma como o entorpecente estava acondicionado, recordou-se de que a droga estava guardada em sacos plásticos visivelmente transparentes. Especificou que o material estava dividido em vários pedaços, com uma parte armazenada em um saco grande e outras partes apartadas. Questionado sobre a definição de maconha do tipo murruga, explicou tratar-se de um entorpecente extraído próximo à flor da planta, o que lhe confere um índice de THC mais elevado, em torno de quatorze por cento, enquanto a maconha comum possui de dois a três por cento. Relatou que se trata de uma droga mais forte, com alto índice de pureza e mais prejudicial à saúde, capaz de causar maiores danos colaterais, inclusive afetando os rins do usuário. Por fim, questionado se a droga apreendida na residência possuía comprovadamente essa qualidade específica, respondeu acreditar que sim,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO porém ressalvou não possuir conhecimento técnico especializado para atestar tal fato com precisão, indicando que o material necessitaria passar por uma análise pericial detalhada. Conforme narrado pela testemunha Demóstenes, a residência do réu Douglas era de pequenas dimensões e apresentava estrutura modesta, composta por sala, onde se encontrava a cama ocupada pelo réu Douglas, um quarto dividido e uma área de serviço. Em aspecto de especial relevância, esclareceu que o entorpecente não estava concentrado em um único ponto da residência. Ao contrário, encontrava-se distribuído entre diferentes cômodos, parte no quarto e parte na sala, armazenado no interior de armários, circunstância que o mantinha oculto à simples vista de quem ingressasse no imóvel. Acrescentou que a droga estava fracionada em diversas porções, sendo uma delas acondicionada em embalagem de maior volume e as demais separadas em invólucros plásticos transparentes. A testemunha confirmou, ainda, que apenas os dois réus estavam presentes na residência durante o cumprimento do mandado. Relatou também que o réu Douglas, em razão da limitação motora decorrente dos disparos de arma de fogo que sofrera, não possuía condições de locomoção, necessitando do auxílio permanente de terceiros para atividades básicas do cotidiano, como alimentação e higiene. Confrontados os depoimentos dos policiais Demóstenes e Paulo, verifica-se que ambos são convergentes e mutuamente corroborados quanto aos aspectos essenciais da diligência. Há plena concordância quanto à origem judicial da medida, ao horário de seu cumprimento, à presença exclusiva dos dois réus no interior do imóvel, à condição de acamado do réu Douglas e à natureza dos objetos apreendidos, bem como à quantidade aproximada do entorpecente arrecadado. Esses pontos de convergência reforçam a credibilidade dos relatos e evidenciam a consistência da prova oral produzida em juízo. Como cediço, os depoimentos apresentados pelos policiais têm especial valoração, tendo em vista que são funcionários públicos e gozam de fé pública, trabalhando para manter a paz social.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Frisa-se, como servidores públicos que são, os policiais têm, no exercício de suas funções, a presunção juris tantum de que agem escorreitamente, não estando impedidos de depor em atos que tenham atuado de ofício na fase policial. Bem na direção esgrimida, cito de maneira exemplificativa o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL E DA BUSCA DOMICILIAR – INDEFERIMENTO – EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA APTA A ENSEJAR O INGRESSO DOS AGENTES NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – VERSÃO DO APELANTE ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – PALAVRA DOS POLICIAIS COERENTE, HARMÔNICA E DOTADA DE FÉ PÚBLICA – RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – CONDUTA TÍPICA – TRAZER CONSIGO E MANTER EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA- BASE – NÃO COLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS PELO JUÍZO A QUO – MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA A ENSEJAR A EXASPERAÇÃO DA CULPABILIDADE DEVIDO À PRÁTICA DE DUAS CONDUTAS NO TIPO MISTO ALTERNATIVO DO TRÁFICO (TRAZER CONSIGO E DEPÓSITO) CONFORME PRECEDENTES DO STJ – RÉU MULTIRREINCIDENTE, ADMITINDO-SE A EXASPERAÇÃO POR ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA POR CONDENAÇÕES DIVERSAS, INEXISTINDO BIS IN IDEM – QUANTIDADE E VARIEDADE QUE JUSTIFICAM O AUMENTO – CONDUTA SOCIAL NEGATIVA AFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DO COMPORTAMENTO DO RÉU ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO, BENEFICIADO PELA HAMRONIZAÇÃO DE REGIME, ORIENTAÇÃO DO STJ E DESTA CORTE – MANUTENÇÃO DAPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE – SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001116- 77.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 05.04.2025) De outra senda, a informante Jhenifer Bianca dos Santos, irmã do réu Douglas, confirmou ter conhecimento de que o irmão passou por um episódio em que foi vítima de um atentado. Relatou que, após esse fato, quando ele foi para o Paraguai, a mãe da depoente foi junto e o médico que o atendia receitou um óleo de maconha para ele tomar, bem como a substância para ele fumar, ressaltando que ele já era usuário anteriormente. Explicou que a prescrição visava fazer com que ele sentisse menos dor, pois havia iniciado um quadro de depressão e ansiedade que lhe fazia muito mal, afirmando ter notado que ele apresentou melhora com o uso. Esclareceu que esse tratamento feito no Paraguai ocorreu para curar escaras que estavam feias e para viabilizar o início de uma cirurgia. Confirmou que o médico recomendou o uso medicinal de maconha, embora não soubesse precisar a quantidade exata receitada. Na sequência, ao ser questionada se chegou a presenciar a abordagem policial ou se compareceu à residência logo após os fatos, respondeu negativamente. Negou poder relatar algo a respeito da apreensão daquele dia, declarando que apenas ficou sabendo do ocorrido quando precisou levar algumas coisas para o irmão, já que ninguém mais o faria. Confirmou que o réu Douglas faz uso contínuo da maconha de forma medicinal buscando tratamento para os problemas surgidos após o atentado. Negou que, para dar continuidade a esse tratamento, o irmão seja obrigado a armazenar e guardar a maconha em propriedade, dizendo "não mais". Afirmou não saber se ele faz o uso sem guardar ou armazenar a substância. Acrescentou que não vai com frequência à casa do irmão e que ele fuma de vez em quando, mas mencionou ser difícil ter alguém para fazer isso por ele. Disse não saber se a extração do óleo utilizado é feita pelo próprio irmão, relatando que ele já retornou do Paraguai com o óleo fornecido pelo médico. Confirmou que a droga apreendida no momento, consistindo em maconha e skunk, seria para dar continuidade a esse tratamento, confirmando consequentemente que a droga seria de propriedade de Douglas. Indagada sobre quem leva o irmão ao médico para tratar a paraplegia,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO confirmou que ele mora sozinho. Respondeu que o auxílio é prestado pela mãe de criação dele, quando possível, e pela mãe da depoente, afirmando que a família sempre está ajudando. Ao ser questionada sobre quem mora com ele para fazer comida e lavar roupas, explicou que a sua mãe manda marmita e, quando não há ninguém no local, geralmente um amigo ou amiga vai até a casa e lava as roupas, acrescentando que sua mãe também frequentemente busca as roupas dele para lavar em sua própria residência. Negou que a família pague algum cuidador para ele. Afirmou não conhecer a pessoa do réu Matheus. Disse não saber se ele estava sendo pago para atuar como cuidador, mas relatou que via que ele ia ao local, limpava toda a casa, cuidava do irmão e fazia os curativos. Declarou não ter conhecimento se ele prestava esses serviços sem receber nada, sugerindo que talvez a mãe do réu Douglas o pagasse. Ao ser questionada sobre a contradição de ter afirmado que não conhecia a pessoa e ia pouco à casa, mas posteriormente ter dito que a via limpando o local, além de ser interpelada por estar olhando para o lado, a depoente justificou que olhava para o lado por estar segurando sua filha de quatro meses. Explicou que não tem conhecimento sobre a referida pessoa, mas que perguntava diariamente ao irmão por mensagem se havia alguém cuidando dele, e que o irmão respondia enviando fotos e afirmando que o amigo estava lá ajudando. Disse não saber o tempo todo em que essa pessoa ficava no local, mencionando achar que ele se encontra preso. Esclarecida de que a pergunta se referia ao amigo Matheus, reiterou não saber informar, pois apenas mantinha contato por ligações. Confirmou que outras pessoas também ajudam o irmão, relatando que ela mesma, quando não tem consultas médicas ou almoço para fazer em sua casa, vai ao local para auxiliá-lo, pois ele pede desesperadamente por ajuda quando não há ninguém presente. Reiterou que a mãe leva comida e que às vezes a própria depoente paga uma marmita ou vai ao local cozinhar. Explicou que o irmão não mora com ela porque sua filha é muito bebê e por ser difícil para ela ver o irmão naquela situação, acrescentando que a mãe trabalha e que a situação também seria difícil para ela. Argumentou que, se o irmão morasse com a mãe, ela ficaria o dia inteiro fora de casa, pois sai para o trabalho às sete horas da manhã. Questionada sobre o motivo de o tratamento da enfermidade ter ocorrido no Paraguai e não no Brasil, disse não saber explicar ao certo, mas relatou que a escara apareceu muito rápido e havia a necessidade de realizar a cirurgia logo. Mencionou que as enfermeiras do posto dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO saúde não podiam ir diariamente cuidar dele, não havendo disponibilidade contínua de pessoas para o auxílio no Brasil, razão pela qual ele precisou ir ao país vizinho para um tratamento mais rápido que viabilizasse o procedimento cirúrgico. Confirmou novamente que o médico no Paraguai prescreveu o uso medicinal de maconha. Afirmou não saber se ele possui essa prescrição por escrito. Esclareceu que o médico receitou tanto o óleo quanto a maconha. Explicou que a prescrição de ambos ocorreu porque ele já era usuário e precisava curar um pouco da ansiedade, uma vez que passa a maior parte do tempo sozinho e depressivo. Relatou que o irmão já havia ligado para ela dizendo que iria se matar e que pegaria uma granada para se explodir por não aguentar mais a vida que levava. Finalizou afirmando que atualmente ele está melhor e que não o ouve mais falar sobre essas intenções. Ao se analisar o depoimento da informante, sobressaem contradições que não se mostram conciliáveis. Inicialmente, afirmou de forma categórica que não conhecia o réu Matheus e que raramente frequentava a residência de seu irmão Douglas. Pouco depois, contudo, após desviar o olhar da câmera, declarou que via Matheus comparecer ao imóvel, realizar a limpeza da casa, cuidar de Douglas e efetuar seus curativos. Confrontada com a manifesta incompatibilidade entre essas afirmações, limitou-se a justificar seu desvio de olhar em razão de estar acompanhada de sua filha de tenra idade, sem, entretanto, oferecer qualquer explicação capaz de superar a contradição. Acrescentou apenas que mantinha contato diário com o irmão por meio de mensagens, perguntando-lhe se havia alguém prestando-lhe os cuidados necessários. Também não se mostrou consistente sua narrativa acerca da contratação de cuidador. Embora tenha afirmado que a família não remunerava qualquer pessoa para essa finalidade, aventou, em seguida, a possibilidade de a mãe de criação do réu Douglas realizar tal pagamento, hipótese que, contudo, admitiu desconhecer e não soube corroborar. Igualmente destoa da prova técnica produzida nos autos a afirmação de que a substância apreendida seria composta por "maconha e skunk". O laudo pericial de mov. 176.1 identificou exclusivamente a presença de delta-9-PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO tetrahidrocanabinol, sem qualquer referência à apreensão de variedade diversa de cannabis. Igualmente nesse sentido é o auto de exibição e apreensão (mov. 1.8). No tocante ao principal fundamento da tese defensiva, consistente no alegado uso medicinal da substância, as declarações revelam-se igualmente frágeis. A informante afirmou que um médico atuante no Paraguai teria prescrito ao réu Douglas óleo de cannabis e a utilização da própria substância fumada, com a finalidade de amenizar dores, bem como sintomas de ansiedade e depressão. Todavia, admitiu não saber informar a quantidade que teria sido prescrita, tampouco se existia prescrição médica formalizada por escrito, sendo certo que nenhum documento dessa natureza foi juntado aos autos. Mais significativo, contudo, é que, ao ser questionada se a continuidade do alegado tratamento exigiria que o réu mantivesse maconha armazenada em sua residência, respondeu expressamente que "não mais", esclarecendo, na sequência, que Douglas retornara do Paraguai já portando o óleo de cannabis fornecido pelo profissional que o atendera. Em outras palavras, a própria informante, arrolada pela defesa, não corroborou a premissa central da tese defensiva, pois reconheceu que a manutenção de aproximadamente dois quilogramas de maconha em depósito não se mostrava necessária para a continuidade do tratamento medicinal por ela invocado. A seu turno, o réu Matheus Cardoso dos Santos respondeu ser casado e declarou que sua profissão é pedreiro. Afirmou que nunca foi processado criminalmente antes. Confirmou estar a par da denúncia e ciente da acusação, havendo um trecho inaudível na gravação quando questionado se gostaria que a denúncia fosse lida. Após ser cientificado pelo juiz a respeito de seus direitos constitucionais e de que uma eventual confissão poderia ser usada para diminuir sua pena, optou por dar sua versão dos fatos. Relatou que estava cuidando do indivíduo, tendo ido ao local no dia anterior, ocasião em que conversaram e percebeu que não havia ninguém prestando cuidados a ele. Disse que o rapaz sugeriu que o depoente fosse cuidar dele no dia seguinte. Informou que foi ao local cedo, prestou os cuidados e, quando estava para ir embora, como não havia ninguém para acompanhar o rapaz no período noturno, elePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO pediu que o interrogado ficasse. Explicou que na manhã seguinte a essa primeira noite em que dormiu no local, a polícia invadiu a residência com um mandado de prisão para o réu Douglas. Questionado se foi contratado, respondeu que não chegou a ser realmente contratado, pois a situação ocorreu de um dia para o outro. Confirmou que a partir daquele dia ficaria direto no local para fazer o acompanhamento noturno e reiterou que durante o dia trabalhava. Indagado sobre a droga, declarou que nunca a tinha visto na casa. Respondeu saber que o rapaz era usuário de entorpecentes, mas asseverou que o havia deixado ciente de que não poderia fazer o consumo quando o depoente estivesse lá, justificando essa exigência pelo fato de estar se ressocializando de seu próprio passado. Confirmou que possui residência fixa distinta do local onde foi detido, esclarecendo que a distância entre sua casa e a residência de Douglas é longa. Afirmou que conhece Douglas há bastante tempo, desde quando eram crianças e brincavam juntos. Sobre suas responsabilidades dentro da casa, relatou que consistiam em dar banho nele, esvaziar a urina da bolsa, deixar comida e também movimentá-lo, mudando-o de posição para deitar e sentar, devido às feridas. Questionado se chegaram a ficar detidos juntos, respondeu afirmativamente, dizendo que cuidou dele na cadeia enquanto permaneceram juntos na comarca, inclusive pedindo aos policiais para ficar com ele a fim de limpá-lo. Explicou que durante todos os dias em que permaneceu na comarca ficou responsável por esses cuidados, mas relatou que após serem transferidos para a cadeia de cima, pediu aos responsáveis para continuarem juntos por ser o seu cuidador, sendo, no entanto, separados, o que resultou na ida do outro indivíduo para o xadrez da enfermaria. Indagado novamente sobre seu emprego diurno, relatou que atua na área há um ano, explicando que ainda não é oficial, mas está se formando e adquirindo experiência para se tornar pedreiro, encerrando-se o ato após as partes informarem não possuir requerimentos finais. Por sua vez, o réu Douglas Eduardo dos Santos Martins informou ser operador de retroescavadeira. Respondeu negativamente ao ser questionado se já havia sido processado criminalmente antes. Disse que mora sozinho e que sempre há alguém cuidando dele, seja um amigo ou um parente. Relatou que no dia em que Matheus estava em sua casa, era ele quem estava o cuidando. Confirmou ser paraplégico e que, no momento, não exerce mais a profissão. Explicou que seus rendimentos provêm da ajuda de sua família. Informou que mora em casa própria.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Confirmou estar a par dos fatos da denúncia oferecida contra si e contra Matheus, dispensando a leitura do documento. Após ser advertido sobre seu direito de permanecer em silêncio, manifestou o desejo de dar sua versão sobre os fatos. Declarou que sempre foi usuário de maconha e que, após ter sofrido um acidente, teve que continuar fazendo o uso de cannabis. Relatou que foi para fora do Brasil realizar um tratamento com células-tronco que não está disponível no país. Mencionou que seu braço esquerdo não funcionava, mas que obteve melhora com o referido tratamento. Contou que, nesse período, o médico local receitou o uso de óleo de cannabis para controlar suas crises de ansiedade, ressaltando que nunca havia tido tais crises antes, as quais lhe causavam tremedeira e desespero ao tomar banho ou comer. Disse que o médico recomendou que continuasse o uso, pois já era usuário, afirmando que isso não afetaria nada e que seu pulmão estava bom. Explicou que a quantidade de maconha que possuía em casa foi adquirida em uma quantia maior de uma só vez para não precisar comprar aos poucos. Justificou a posse dessa quantidade afirmando que fuma bastante, que sempre há amigos diferentes lhe ajudando e que também fumava junto com eles. Confirmou que toda a droga era sua. Informou que a substância estava guardada no guarda-roupa, esclarecendo que o pacote fechado ficava no móvel, enquanto a parte que estava fumando ficava na sala, dentro de um pote. Assumiu a propriedade dos aparelhos celulares apreendidos. Explicou que, na verdade, eram apenas dois iPhones e um outro aparelho quebrado e desativado há muito tempo. Afirmou que um dos iPhones era de uso pessoal e o outro era da empresa, utilizado para serviço. Detalhou que trabalha contratando serviços de máquina e repassando para a pessoa a quem arrendou sua firma. Explicou que a escavadeira é de sua propriedade e, por estar impossibilitado de operá-la, teve que arrendá-la, passando a apenas repassar os serviços. Sobre a máquina de cartão de crédito, relatou que também era usada para o serviço, mas que já estava desativada há bastante tempo. Questionado sobre a balança de precisão, justificou que faz uso controlado da alimentação, acompanhado pelo posto de saúde e por uma nutricionista, a qual prescreveu que pesasse a comida em razão da perda de massa muscular causada por ter ficado sem andar. Confirmou que comprou a droga toda de uma vez. Declarou que adquiriu a substância de seu primo. Explicou que o tratamento no Paraguai ocorreu em janeiro daquele ano, período em que permaneceu lá por dois meses e meio. NegouPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO possuir autorização legal para comprar a droga, bem como negou ter autorização legal para mantê-la em depósito. Indagado, confirmou que, a partir do atentado contra sua vida, foi necessário ter o acompanhamento próximo de um cuidador. Explicou que Matheus estava lhe ajudando voluntariamente por ser um amigo de longa data. Disse que o amigo que costumava dormir em sua casa não pôde ir naquele dia, então Matheus foi dormir no local para não o deixar sozinho, sendo exatamente a data em que invadiram a residência. Afirmou que Matheus não recebia remuneração pelo serviço e estava ali única e exclusivamente para lhe prestar auxílio. Por fim, confirmou que o material encontrado era seu para dar continuidade ao seu tratamento. Compulsando os interrogatórios judiciais, verifica-se que os réus adotaram estratégias defensivas distintas, embora, em certa medida, complementares. O réu Douglas reconheceu os fatos nucleares da imputação, assumindo a propriedade do entorpecente apreendido. Declarou tê-lo adquirido de uma única vez de um primo e esclareceu que a porção ainda acondicionada em embalagem fechada permanecia guardada no guarda-roupa, ao passo que a quantidade destinada ao consumo imediato estava armazenada em um pote localizado na sala. Admitiu, ainda, não possuir autorização legal para adquirir ou manter em depósito a substância. Negou, entretanto, que a droga se destinasse à mercancia, afirmando que era utilizada exclusivamente para fins medicinais e para consumo próprio. Tem-se, assim, confissão qualificada quanto à conduta de ter em depósito o entorpecente, acompanhada da alegação de circunstância que, segundo a defesa, afastaria a incidência do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com pretensão de desclassificação para o delito previsto no art. 28 do mesmo diploma legal. O réu Matheus, por sua vez, negou de forma categórica qualquer participação nos fatos. Sustentou que se encontrava na residência apenas porque, na véspera da diligência, aceitara prestar cuidados ao corréu Douglas, afirmando jamais ter visto qualquer droga no imóvel. Acrescentou que havia exigido de Douglas que não consumisse entorpecentes em sua presença, pois estaria "se ressocializando" de seu próprio passado, e declarou nunca ter respondido a processo criminal. As versões apresentadas pelos réus, contudo, não resistem ao confronto com o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente com osPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO elementos extraídos dos exames periciais realizados nos aparelhos de telefonia celular apreendidos durante a diligência. Trata-se de prova de natureza técnica e documental que, por sua objetividade, mostra-se menos sujeita às limitações da memória ou às conveniências inerentes às versões defensivas. O crime de tráfico de drogas encontra-se tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos seguintes termos: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. O bem jurídico tutelado pela norma é a saúde pública, de modo que o delito é de perigo abstrato e se consuma com a prática efetiva de qualquer das condutas descritas no tipo incriminador. Cuida-se de tipo misto alternativo, de conteúdo variado, de sorte que a realização de mais de um núcleo, num mesmo contexto fático, não enseja concurso de crimes. Trata-se, ademais, de delito de mera conduta, que prescinde da efetiva comercialização do entorpecente e da produção de qualquer resultado naturalístico. Na modalidade ter em depósito, o crime é permanente, protraindo-se a consumação no tempo enquanto perdurar a manutenção da substância. O tráfico de drogas constitui norma penal em branco própria ou heterogênea, visto que o diploma legislativo não define o substantivo "drogas". Aliás, o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 estabelece que drogas são as substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. Droga, como elemento normativo do tipo, é, portanto, toda substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, assim considerada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e arrolada na Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, consubstanciado na vontade e consciência de praticar uma das várias condutas nucleares do art. 33 da Lei 11.343/2006, tendo o agente pleno conhecimento de que a droga é entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda, é delito de mera conduta, sendo irrelevante a prova da comercialização. No caso dos autos, foi apreendida na residência do réu Douglas a quantidade de 1,895 kg de maconha, cuja natureza entorpecente foi confirmada pelo Laudo Pericial n. 92.658/2025 (mov. 176.1). Trata-se de quantidade que, por si só, mostra-se absolutamente incompatível com os padrões ordinários de consumo individual, revelando volume compatível com a manutenção de estoque destinado à comercialização. Também merece relevo a forma como o entorpecente se encontrava armazenado. Conforme relatado pela testemunha Demóstenes Menin, e corroborado pelo próprio réu Douglas em seu interrogatório, a droga não estava concentrada em uma única porção, mas fracionada em diversos volumes, distribuídos entre o quarto e a sala da residência e ocultados no interior de armários. O réu, inclusive, esclareceu que a embalagem de maior volume permanecia guardada no guarda-roupa, enquanto outra porção ficava na sala, destinada ao consumo imediato. Esse modo de acondicionamento revela organização incompatível com a simples guarda para uso pessoal, evidenciando lógica de armazenamento e reposição característica da atividade mercantil. A diligência resultou, ainda, na apreensão de uma balança de precisão, objeto que, embora isoladamente não seja suficiente para caracterizar o tráfico de drogas, assume especial relevância quando analisado em conjunto com os demais elementos probatórios. Ora, a perícia realizada no aparelho celular do réu Douglas identificou fotografias trocadas com o contato denominado "Entregador Gordin", nas quais aparecem um tijolo de substância prensada e diversas porções de material vegetal dispostas sobre uma balança de precisão, bem como embalagem plásticaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO contendo substância semelhante à apreendida, igualmente posicionada sobre o equipamento de pesagem. Na mesma direção, foi localizada conversa mantida com o contato identificado como "Luiz", datada de 29 de janeiro de 2025, na qual o réu determina ao interlocutor: "Me manda vídeos na balança assim que pegar". A mensagem evidencia que a aferição do peso da droga constituía procedimento exigido nas transações realizadas, demonstrando a utilização da balança de precisão como instrumento de controle das quantidades negociadas. Os elementos extraídos do aparelho celular revelaram, igualmente, a existência de anotações contábeis de inequívoco conteúdo escritural relacionadas à comercialização de entorpecentes. Constam duas relações distintas. A primeira, intitulada "Eu devo", registra sete credores. A segunda, denominada "Me deve", relaciona vinte e três devedores, contendo lançamentos discriminados por valores devidos, valores brutos e valores pagos. Em diversos registros, a contabilização sequer se limita a valores monetários, fazendo referência direta à quantidade de entorpecente envolvida na operação, como se observa das anotações "Entregador 1000kg", "Nando 2 placa de 100 g", "Léo Mansano meio kilo e 10 g de ice" e "Brunão 2 placa de 100g". Não há explicação plausível capaz de compatibilizar esse tipo de escrituração com a alegação de consumo próprio. A manutenção de registros sistemáticos de credores, devedores, pagamentos e quantidades de droga constitui prática típica de controle de atividade comercial, sendo incompatível com a simples condição de usuário. Em outras palavras, contabiliza-se aquilo que é objeto de negociação, e não aquilo que se destina exclusivamente ao consumo pessoal. Além dos elementos já examinados, os diálogos extraídos do aparelho celular do réu Douglas evidenciam atividade mercantil contínua e estruturada, incompatível com a figura do mero usuário. Em conversa mantida com o contato Aline Komachena Machado, em 8 de outubro de 2024, o réu informa haver deixado "alinhado com cara lá 30 kilo" e passa a discutir a margem de lucro da operação. Em mensagem de áudio, afirma suaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO intenção de adquirir o produto por R$ 600,00 para revendê-lo por R$ 720,00, a fim de "ganhar 110 cada quilo", corrigindo-se, em seguida, para "120 cada quilo". A conversa revela não apenas a negociação de expressiva quantidade de entorpecente, mas também o planejamento da margem de lucro a ser obtida em cada unidade comercializada. Situação semelhante é verificada nas conversas mantidas com o contato identificado como "Luiz", em 29 e 30 de janeiro de 2025. Nelas, o réu informa possuir cem gramas de haxixe, adquiridos pelo valor de R$ 10,00 o grama, e orienta o interlocutor acerca do preço de revenda, afirmando: "Sim 20$ por aí se comprar uma G só R$25 compra mais sai mais barato". Mais uma vez, a conversa extrapola a mera aquisição para consumo próprio, evidenciando a definição de preços destinados à comercialização perante terceiros. Também com o contato "Graciano", em 1º de março de 2025, o réu afirma que determinado indivíduo lhe devia "34 quilo de bucha". Posteriormente, em conversa de 4 de abril de 2025, indaga: "Não sabe quem compra um haxixe lá em São Paulo não? Ou em Londrina? Estou com 3 quilos lá em Londrina e 300 gramas lá em São Paulo". A análise conjunta desses diálogos evidencia práticas típicas da atividade mercantil relacionada ao tráfico de drogas. O cálculo da margem de lucro por quilograma, a orientação acerca de preços de revenda, a cobrança de valores relacionados a expressivas quantidades de entorpecente e a manutenção de estoques em diferentes localidades são circunstâncias que somente encontram explicação lógica na finalidade de difusão da substância, afastando por completo a alegação de destinação exclusiva ao consumo próprio. Assim, considerados conjuntamente a quantidade de droga apreendida, sua forma de acondicionamento, a existência de balança de precisão, as anotações contábeis relativas ao tráfico e o conteúdo das comunicações extraídas do aparelho celular, verifica-se que todos os critérios previstos no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 convergem para a destinação mercantil do entorpecente. Presentes, portanto, o dolo e a elementar normativa do tipo penal, a conduta do réu DouglasPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Eduardo dos Santos Martins subsome-se ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na modalidade ter em depósito. No que se refere ao réu Matheus Cardoso dos Santos, também os elementos probatórios infirmam a versão por ele apresentada em interrogatório. Conforme demonstrado pelos dados extraídos de seu aparelho celular, na noite imediatamente anterior ao cumprimento do mandado de busca e apreensão e à sua prisão em flagrante, o réu manteve intensa conversa com o contato identificado como "Jandao". No dia 30 de junho de 2025, entre 18h07 e 20h15, foram trocadas quarenta e nove mensagens entre ambos. Às 18h46, o interlocutor perguntou: "Tem um 5 de verd pa salva", complementando, em seguida: "No pix". Às 19h48, acrescentou: "E um 10 da bom". Em resposta, às 19h52, o réu afirmou: "Se vim resgatar". Indagado se a retirada ocorreria em sua residência — "Na sua" — respondeu, às 19h57min19s: "Aki perto", complementando, apenas quatro segundos depois: "Tradição". Posteriormente, às 20h14min23s, informou: "Tô Aki por esses outro lado", encerrando a negociação, às 20h15, com a definição da forma de pagamento: "Pix ou dinheiro". O teor da conversa evidencia inequívoca negociação onerosa envolvendo entorpecente. A própria definição da forma de pagamento, admitindo indistintamente transferência eletrônica ou pagamento em espécie, revela a natureza comercial da transação, circunstância absolutamente incompatível com a alegação de mera presença ocasional no imóvel ou de desconhecimento da atividade ilícita ali desenvolvida. Ainda que se cogitasse, em tese, de cessão gratuita da substância — hipótese não evidenciada pelos autos — a conduta igualmente permaneceria abrangida pelo tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Ademais, o ponto de retirada indicado pelo acusado corresponde ao Supermercado Tradição, estabelecimento situado a menos de cento e cinquenta metros da Rua Damasco n. 120, endereço em que, na manhã seguinte, seria apreendido o entorpecente:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Ou seja, o réu Matheus negociava entorpecentes enquanto se encontrava na residência do corréu Douglas, na véspera da apreensão dos 1,895 kg de maconha, da balança de precisão, dos carregadores de pistola calibre .380 e da prisão em flagrante de ambos. Essa circunstância assume especial relevância. O próprio réu declarou em juízo residir em endereço diverso e distante da residência do corréu. Assim, ao indicar que a retirada da droga ocorreria "aqui perto", nas imediações do local onde estava, e ao informar que se encontrava "por esses outro lado", evidentemente não fazia referência à sua residência, mas ao imóvel em que efetivamente permanecia naquela ocasião: precisamente a casa onde, poucas horas depois, seria localizado o estoque de 1,895 kg de maconha, fracionado entre o quarto e a sala. Também não se trata de vínculo recente entre os acusados. Conforme revelado pela perícia realizada no aparelho celular do réu Matheus, em 9 e 20 de agosto de 2022, o contato identificado como Rafael Cavalcante da Silva encaminhou-lhe dois comprovantes de transferências via PIX, nos valores de R$ 10,00 e R$ 20,00, ambas destinadas ao corréu Douglas Eduardo dos Santos Martins, por meio da chave PIX (44) 99773-3292. Posteriormente, em 5 de dezembro de 2023, o mesmo interlocutor perguntou ao acusado: "Tem o ctt do Royal?", fazendo referência à alcunha pela qual Douglas era conhecido. Os registros evidenciam que Matheus já funcionava, perante terceiros, como intermediário para contato com o corréu Douglas, identificado por sua alcunha no meio criminoso ao menos desde dezembro de 2023.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Mais significativo, contudo, é que se verifica correspondência entre a nomenclatura utilizada nas negociações. As expressões "um 10" e "um 20", presentes nas transferências realizadas em 2022, reaparecem nas conversas de 2025 envolvendo a comercialização de entorpecentes. Em ambas as situações, o contato buscou inicialmente o réu Matheus, enquanto os valores eram direcionados à conta pertencente ao corréu Douglas. É certo que as transferências de R$ 10,00 e R$ 20,00, consideradas isoladamente, não autorizam concluir que correspondiam ao pagamento por drogas. A relevância probatória desses registros reside em outro aspecto: demonstram a existência de um padrão operacional documentado, no qual Matheus atuava como interlocutor perante os compradores, ao passo que Douglas figurava como destinatário dos valores recebidos. Nesse contexto, aquele que oferece entorpecentes a terceiros, indica o local de retirada nas imediações do imóvel onde a droga está armazenada, ajusta a forma de pagamento e permanece naquele local exercita, sobre a substância, efetivo poder de disposição fática. Não se está, portanto, diante de mera colaboração acessória ou de simples auxílio material. A atuação do réu revela codisponibilidade sobre o entorpecente mantido em depósito, circunstância suficiente para caracterizar a coautoria na modalidade ter em depósito, nos termos do art. 29, caput, do Código Penal. O liame subjetivo e a divisão funcional de tarefas igualmente se extraem do conjunto probatório. Ao corréu Douglas, cuja mobilidade estava severamente comprometida em razão da paraplegia, incumbia a guarda e a manutenção do estoque de drogas. Ao réu Matheus, plenamente capaz de se locomover, competia o contato com compradores, a negociação das vendas e a operacionalização das entregas. Cada um desempenhava parcela indispensável da empreitada criminosa, exercendo domínio funcional sobre aspecto relevante da execução e atuando em unidade de desígnios. Ressalte-se, por oportuno, que essa conclusão não decorre da simples presença do acusado no local da apreensão. Tal circunstância, isoladamentePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO considerada, jamais seria suficiente para embasar decreto condenatório, sob pena de se converter a mera proximidade física em indevida presunção de adesão ao crime praticado por terceiro. A responsabilização decorre, ao contrário, da convergência de múltiplos elementos objetivos, todos documentalmente demonstrados por perícia oficial, que, analisados em conjunto, conduzem a uma única conclusão racional. Restou demonstrado que: (I) o réu Matheus comercializava maconha, conforme evidenciado pelo conteúdo extraído de seu próprio aparelho celular, em mais de uma oportunidade e em momentos distintos; (II) na véspera da apreensão, enquanto se encontrava na residência do corréu, ofereceu porção da substância para retirada em local situado a menos de cento e cinquenta metros daquele imóvel; (III) definiu a forma de pagamento da negociação, admitindo recebimento por PIX ou em dinheiro, evidenciando a natureza onerosa da oferta; (IV) desde, ao menos, 2023, funcionava como ponto de contato de terceiros interessados em localizar o corréu Douglas, a quem identificava pela alcunha utilizada no meio criminoso; (V) figurou como intermediário em tratativas cujo numerário era destinado à conta bancária do corréu; e (VI) foi encontrado, na manhã seguinte, no interior da residência em cuja sala parte do entorpecente permanecia armazenada. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que o réu Matheus Cardoso dos Santos exercia, em comunhão de vontades com o corréu Douglas Eduardo dos Santos Martins, poder de disposição sobre o entorpecente mantido em depósito, razão pela qual sua conduta subsome-se ao tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na modalidade ter em depósito, em coautoria, na forma do art. 29, caput, do Código Penal. Noutro giro, a defesa do réu Douglas sustentou que a distinção entre o crime de tráfico de drogas e o porte para consumo pessoal reside no elemento subjetivo específico, qual seja, a destinação mercantil da substância. Destacou que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, a aferição dessa finalidade exige a consideração da natureza e da quantidade da droga apreendida, do local e das circunstâncias da ação, bem como das condições sociais, pessoais e da conduta do agente. Argumentou que a imputação de tráfico se fundamenta exclusivamente na quantidade de droga apreendida e na presença de uma balança de precisão e de umaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO máquina de cartão, ao passo que o réu apresentou versão coerente e compatível com suas condições pessoais. Nesse sentido, relatou que Douglas esclareceu ter passado a utilizar maconha com finalidade medicinal após tornar-se paraplégico. Informou que se deslocou ao Paraguai para realizar tratamento com células-tronco e que, durante esse período, passou a sofrer intensas crises de ansiedade, acompanhadas de tremores severos, circunstâncias que teriam motivado a prescrição do uso terapêutico da cannabis. Segundo a defesa, o réu adquiriu toda a quantidade de droga de uma única vez, por intermédio de um primo, tanto para evitar deslocamentos frequentes quanto em razão de suas limitações de locomoção, razão pela qual a quantidade apreendida seria compatível com consumo próprio. A defesa também sustentou inexistir qualquer vínculo voltado à traficância entre Douglas e Matheus, afirmando que este apenas exercia, de forma voluntária e excepcional, a função de cuidador, substituindo o cuidador habitual, que não pôde comparecer na data dos fatos. Quanto aos objetos apreendidos, alegou que todos possuíam destinação lícita. A balança de precisão, segundo a versão defensiva, era utilizada para a pesagem rigorosa dos alimentos consumidos pelo réu, em razão de dieta específica. Em relação à máquina de cartão e aos aparelhos celulares, afirmou que Douglas, embora impossibilitado de continuar exercendo pessoalmente a atividade de operador de escavadeira, permaneceu proprietário do maquinário e passou a intermediar sua locação e operação por terceiros, utilizando a máquina de cartão para recebimento dos respectivos pagamentos. Acrescentou que o equipamento, inclusive, encontrava-se desativado havia algum tempo. Argumentou, ainda, que o Ministério Público poderia ter requerido a quebra dos sigilos bancário e telemático relacionados à máquina de cartão apreendida, a fim de verificar o fluxo financeiro, a periodicidade das transações e a origem dos valores, mas deixou de produzir tal prova técnica. Como reforço, juntou comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pela Receita Federal, demonstrando que o réu Douglas possui CNPJ ativo sob o n. 50.149.869/0001-70, cuja atividade econômica principal é "Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes" (CNAE 77.32-2-01), circunstância que, segundo alegou, corrobora as declarações prestadas em audiência. Asseverou inexistirem outros elementos indicativos da prática de tráfico de drogas, destacando que não houve monitoramento prévio da residência, registro fotográfico ou denúncia formal indicandoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO intenso fluxo de usuários; não foram apreendidos materiais destinados ao fracionamento dos entorpecentes, como plástico-filme, sacolés ou plásticos picotados; tampouco foram localizados caderno de contabilidade do tráfico ou expressiva quantia de dinheiro em espécie. Contudo, sem razão. De plano, anoto que a defesa parte de premissa equivocada ao sustentar que a imputação do crime de tráfico de drogas se fundamenta exclusivamente na quantidade de entorpecente apreendida e na localização de uma balança de precisão e de uma máquina de cartão. Com efeito, a quantidade de droga constitui apenas um dos diversos elementos de convicção considerados por este Juízo. Conforme recente precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 1 , adota-se, como parâmetro médio para a confecção de um cigarro de maconha, o consumo de 0,5 g a 1 g da substância. Assim, os 1,895 kg de maconha apreendidos na residência do réu Douglas seriam suficientes para a confecção de aproximadamente 1.895 a 3.790 cigarros individuais, quantidade absolutamente incompatível com a alegação de consumo exclusivamente pessoal. A desproporção torna-se ainda mais evidente quando comparada ao parâmetro de 40 gramas adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635659 para fins de distinção relativa entre usuário e traficante. A quantidade apreendida supera em dezenas de vezes esse referencial, afastando, por si só, a plausibilidade da versão defensiva. De todo modo, ainda que a quantidade fosse significativamente inferior, a conclusão condenatória permaneceria inalterada. A presença de petrechos tipicamente associados ao tráfico, como a balança de precisão, aliada ao robusto conjunto probatório extraído do aparelho celular do réu, mostra-se plenamente suficiente para evidenciar a destinação mercantil da substância. Nesse sentido, o 1 “(...) a jurisprudência pátria adotou como parâmetro para se confeccionar um cigarro, em média, de 0,5g (meio grama) a 1g (um grama) do aludido entorpecente ilícito.” TJ-PR 00019362120238160103 Lapa, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 09/02/2026, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/02/20261PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Superior Tribunal de Justiça já assentou que a apreensão de pequena quantidade de droga, quando acompanhada de elementos concretos reveladores da atividade de traficância, autoriza a condenação pelo delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS MÍNIMOS INDICATIVOS DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE ASSOCIADA A CONTEXTO DE BALANÇA DE PRECISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA. (...) . 5. No caso, embora a quantidade de droga apreendida seja pequena (4, 1 g de maconha), o contexto da apreensão, incluindo a presença de uma balança de precisão e os depoimentos que indicam o envolvimento do paciente com o narcotráfico, foram suficientes para justificar a condenação por tráfico, conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias. (...). (STJ - HC: 827365 SC 2023/0185407-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) Na hipótese dos autos, a destinação mercantil não decorre apenas da quantidade de droga apreendida ou da existência de balança de precisão. Resulta, sobretudo, do exame pericial realizado no aparelho telefônico do próprio réu, do qual foram extraídos registros contábeis, fotografias e inúmeras conversas que documentam, de forma objetiva, atividade contínua de aquisição, armazenamento e comercialização de entorpecentes ao longo de vários meses. No que se refere à alegada finalidade medicinal da substância, este Juízo não põe em dúvida a condição física do réu, tampouco desconsidera a possibilidade de que tenha realizado tratamento de saúde no exterior, circunstâncias corroboradas pela prova oral produzida. O que não encontra respaldo nos autos é aPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO afirmação de que os 1,895 kg de maconha apreendidos se destinavam exclusivamente ao tratamento alegado. Em primeiro lugar, porque o próprio réu admitiu, em interrogatório judicial, não possuir qualquer autorização legal para adquirir ou manter em depósito a substância. Além disso, não foi juntada aos autos prescrição médica, autorização expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou decisão judicial que legitimasse a aquisição, a guarda ou o cultivo da cannabis para fins terapêuticos. A alegação, portanto, permaneceu desacompanhada de qualquer elemento objetivo de comprovação. Acresce-se que a prova produzida também não corrobora a narrativa defensiva. Conforme relatado em juízo, o réu mantinha em sua residência a flor da cannabis, e não produtos farmacêuticos ou formulações medicinais regularmente utilizadas em tratamentos terapêuticos. Ainda que se admitisse, em tese, a utilização medicinal da cannabis, tal circunstância não seria suficiente para justificar a manutenção de quase dois quilogramas da substância em depósito, sobretudo diante da absoluta ausência de documentação médica idônea e da existência de abundantes elementos probatórios demonstrando sua destinação comercial. Mais significativo, contudo, é que a própria prova produzida pela defesa enfraquece a tese invocada. A informante ouvida em juízo declarou não saber precisar a quantidade que teria sido prescrita ao irmão, desconhecer a existência de receituário escrito e, principalmente, afirmou que, após o retorno do Paraguai, ele já possuía o óleo fornecido pelo profissional que o assistira, respondendo expressamente que "não mais" seria necessário manter maconha armazenada para dar continuidade ao tratamento. Ademais, embora a cannabis possa ser empregada para fins terapêuticos em situações específicas, sua utilização clínica ocorre, ordinariamente, por meio de produtos farmacêuticos padronizados, como óleos, cápsulas, comprimidos, sprays, formulações para vaporização e preparações tópicas, cuja composição e dosagem permitem controle médico adequado 2 . 2 Bridgeman MB, Abazia DT. Medicinal Cannabis: History, Pharmacology, And Implications for the Acute Care Setting.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO No caso dos autos, entretanto, o que foi apreendido na residência do réu foi a flor da cannabis, em quantidade expressiva, sem qualquer demonstração de que se destinasse à produção de medicamento ou que estivesse vinculada a protocolo terapêutico regularmente prescrito. Ainda, é inverossímil uma prescrição de cannabis para combustão e posterior inalação, considerando os danos causados ao sistema respiratório em decorrência das substâncias tóxicas 3 . A alegação defensiva, portanto, não encontra respaldo em qualquer elemento objetivo dos autos. Ainda que se admitisse, em tese, a existência de tratamento com derivados da cannabis, tal circunstância não justificaria a manutenção, em depósito, de 1,895 kg da substância vegetal, sobretudo diante da inexistência de prescrição médica, autorização sanitária ou decisão judicial que legitimasse sua aquisição e guarda. Relativamente ao argumento de que o réu teria adquirido toda a quantidade de entorpecente de uma única vez, por intermédio de um primo, com o propósito de evitar deslocamentos frequentes em razão de suas limitações de locomoção, a tese igualmente não merece acolhimento. Ora, o exame pericial realizado no aparelho celular do réu demonstra que ele mantinha relacionamento contínuo com diversos fornecedores, adquirentes e entregadores de entorpecentes ao longo de período compreendido, ao menos, entre outubro de 2024 e junho de 2025. Nesse contexto, figuram, entre outros, os contatos identificados como "Xirú", radicado no Paraguai, "Cremaria RJ/44", Aline Komachena Machado, "Luiz", "Graciano" e "Entregador Gordin". A dinâmica revelada pelas conversas é incompatível com a versão de aquisição isolada destinada ao consumo diferido no tempo. Ao contrário, evidencia fluxo permanente de aquisição, negociação e revenda de entorpecentes, circunstância que afasta por completo a narrativa apresentada em interrogatório. 3 Conforme um estudo publicado na Revista de Medicina da Nova Inglaterra, fumar de três a quatro cigarros de maconha por dia equivale a fumar mais de 20 cigarros de tabaco por dia. Devido à ausência de filtro no cigarro da maconha, o pulmão do fumante recebe uma carga líquida de substâncias quatro vezes maior do que um fumante de tabaco, sendo liberado aproximadamente três vezes mais alcatrão e cerca de um terço das partículas inaladas são retidas no trato respiratório. Wu TC, Tashkin DP, Djahed B, Rose JE. Pulmonary hazards of smoking marijuana as compared with tobacco. N Engl J Med. 1998; 318: 347-51.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Também não prospera a alegação de que a balança de precisão apreendida seria destinada exclusivamente à pesagem de alimentos, por recomendação nutricional. O conteúdo extraído do aparelho celular do réu infirma objetivamente essa versão. A perícia identificou fotografias encaminhadas ao contato "Entregador Gordin", nas quais se visualizam tijolo de substância prensada e porções de material vegetal dispostos sobre a própria balança de precisão, bem como embalagem plástica contendo entorpecente igualmente posicionada sobre o equipamento, conforme imagens já reproduzidas nesta sentença. Além disso, em conversa mantida com o contato "Luiz", em 29 de janeiro de 2025, o réu determinou ao interlocutor: "Me manda vídeos na balança assim que pegar". A mensagem não comporta interpretação diversa daquela de que o equipamento era utilizado para aferição do peso de entorpecentes comercializados, tornando incompatível a justificativa defensiva de que sua finalidade seria exclusivamente alimentar. No tocante à máquina de cartão de crédito e aos aparelhos celulares, a defesa sustentou que o réu é titular do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica n. 50.149.869/0001-70, cuja atividade econômica principal corresponde ao aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, afirmando que, em razão de suas limitações físicas, teria passado apenas a intermediar a locação do maquinário de sua propriedade. Todavia, embora o cadastro empresarial permaneça ativo, não foi produzida qualquer prova de que o réu ainda exercesse atividade econômica relacionada à referida empresa. Ao contrário, em conversa mantida com o contato "Graciano", o próprio réu afirmou que, após o atentado contra sua vida, vendeu seu carro, caminhão, máquinas e os demais bens de que dispunha, declarando que "só restou vivo". A afirmação enfraquece substancialmente a versão de que ainda explorava atividade empresarial apta a justificar a utilização da máquina de cartão de crédito.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO De todo modo, também não merece acolhimento a alegação de que seria imprescindível a quebra dos sigilos bancário e telemático vinculados à máquina de cartão para a comprovação da imputação. O processo penal não exige da acusação a produção de toda prova imaginável, mas apenas daquela suficiente para demonstrar, de forma segura, a ocorrência do fato criminoso e sua autoria. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório revela-se amplamente suficiente. A quantidade de entorpecente apreendida, sua forma de acondicionamento, a balança de precisão, os registros contábeis encontrados no aparelho celular, as fotografias, as conversas relativas à aquisição e revenda de drogas e os demais elementos documentais produzidos convergem, de maneira harmônica, para demonstrar a prática do delito, tornando irrelevante, para fins de formação da convicção judicial, a realização da diligência. Relativamente à alegada ausência de outros elementos indicativos da traficância, a defesa sustentou que não houve monitoramento prévio da residência, registro fotográfico ou notícia de intenso fluxo de usuários; que não foram apreendidos materiais comumente empregados no fracionamento de entorpecentes, como plástico-filme, sacolés ou plásticos picotados; e que tampouco foram localizados caderno de contabilidade do tráfico ou expressiva quantia em dinheiro. Sucede, porém, que o delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla e de perigo abstrato, consumando-se com a prática de qualquer dos núcleos verbais descritos no tipo penal, entre eles, precisamente, ter em depósito. Não se exige, portanto, a demonstração de venda efetiva, a apreensão de usuários ou a presença de todos os instrumentos comumente associados à atividade de traficância para que se configure o delito. A eventual ausência de determinados elementos pode, quando muito, indicar a forma de atuação do agente ou a dimensão da atividade ilícita, jamais afastar sua tipicidade, quando esta se encontra demonstrada por outros meios de prova. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assentou que a prática da conduta de ter em depósito é suficiente, por si só, para a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. (...). DELITO DE TIPO MISTO ALTERNATIVO CONFIGURADO. (...). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 6. Tráfico de drogas é um tipo misto alternativo, sendo que “ter em depósito” suficiente para configurar o delito. (...). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001832-71.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 15.11.2025) Também não procede a alegação de que a inexistência de intenso fluxo de usuários nas imediações da residência infirmaria a imputação. A modalidade delitiva atribuída ao réu não corresponde à venda varejista realizada em ponto fixo, mas à manutenção de expressivo estoque de entorpecentes destinado ao abastecimento da atividade mercantil. O conjunto probatório evidencia dinâmica de fornecimento estruturada por meio de negociações remotas, articulação de transportes, cobranças e remessas a terceiros, circunstância que, por sua própria natureza, dispensa a concentração de consumidores no local onde a droga permanecia armazenada. Igualmente improcede a alegação de ausência de material destinado ao fracionamento. Conforme demonstrado ao longo da instrução, a substância já se encontrava previamente fracionada em porções, acondicionadas em invólucros plásticos transparentes e distribuídas entre diferentes cômodos da residência, conforme narrado pela testemunha Demóstenes Menin. Quanto à ausência de expressiva quantia em dinheiro, a prova produzida demonstra que as transações realizadas pelo réu eram operacionalizadas, predominantemente, por meio de transferências eletrônicas instantâneas, modalidade de pagamento que naturalmente reduz a circulação de numerário em espécie. Os próprios registros extraídos do aparelho celular revelam a utilização recorrente de transferências via PIX, inclusive mediante comprovantes de pagamento enviados pelos interlocutores. Nesse contexto, a inexistência de valores em espécie não constitui elemento favorável à tese defensiva, refletindo apenas a utilização de meios contemporâneos de movimentação financeira.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Da mesma forma, não procede a alegação de inexistência de caderno de contabilidade da atividade ilícita. A escrituração da mercancia efetivamente foi localizada. Apenas não se encontrava em suporte físico, mas em meio digital, no aplicativo de notas do aparelho celular do réu. Foram identificadas duas anotações de inequívoco conteúdo contábil. A primeira, intitulada "Eu devo", relaciona sete credores. A segunda, denominada "Me deve", arrola vinte e três devedores, contendo registros discriminados por valores devidos, valores brutos, valores pagos e, em diversas passagens, pela própria quantidade de entorpecente negociada, conforme já analisado no item 2.3.3.1 desta sentença. Não se pode exigir que a escrituração da atividade criminosa permaneça limitada a cadernos manuscritos. A evolução dos meios tecnológicos naturalmente alcançou também a criminalidade. No caso concreto, a contabilidade da atividade ilícita existe, apresenta elevado grau de detalhamento e foi regularmente documentada por meio da perícia realizada no aparelho celular apreendido. Consigno, ainda, que o acusado confessou em juízo a aquisição, a propriedade e o depósito da totalidade da substância apreendida, negando apenas a destinação mercantil. Tal admissão, longe de constituir fundamento isolado da condenação, insere-se em conjunto probatório harmônico e convergente, do qual constitui apenas mais um elemento de convicção – a par do auto de exibição e apreensão, dos laudos periciais, da prova oral e do acervo digital. Nessa linha: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA FALTA DE PROVAS. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DEVIDAMENTE CONFIRMADA PELAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL DIANTE DA AUSÊNCIA DE DÚVIDA CAPAZ DE OBNUBILAR A CONVICÇÃO DESTE COLEGIADO.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 77, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SÚPLICA DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO EM GRAU RECURSAL. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (...). II - A confissão judicial poderá ser utilizada como fundamento para condenação quando corroborado pelos demais elementos de prova. No caso, a confissão há de ser tida como verdadeira e espontânea, vez que se encontra corroborada pelas demais provas carreadas aos autos. (...). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002761-13.2018.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.11.2020) Por derradeiro, também não merece acolhimento o pedido de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Conforme dispõe o § 2º do referido dispositivo legal, a definição da destinação da droga exige a análise conjunta das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto. Na hipótese dos autos, todos os vetores legais convergem, de forma inequívoca, para a finalidade mercantil da substância apreendida. A expressiva quantidade de droga, sua natureza, o fracionamento do estoque, sua distribuição entre diferentes cômodos da residência, a apreensão de carregadores de pistola calibre .380, a apreensão de balança de precisão, as anotações contábeis relacionadas ao tráfico e, sobretudo, as inúmeras tratativas de aquisição e revenda documentadas no aparelho celular do réu ao longo de vários meses evidenciam atividade comercial contínua, incompatível com a figura do mero usuário. Logo, inviável a pretendida desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sendo forçoso concluir que a conduta do réu Douglas encontra perfeita conformação com o tipo penal capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. De outra senda, a defesa do réu Matheus argumentou que a autoria delitiva a ele atribuída é nebulosa e desprovida de qualquer suporte probatório.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Apontou que, tanto na fase investigativa quanto durante a instrução processual, não foi produzida qualquer prova, ainda que mínima, de seu envolvimento com os entorpecentes apreendidos, inexistindo elementos que indiquem ter adquirido, guardado, transportado ou comercializado substâncias ilícitas. Afirmou que, em sentido oposto, o réu Douglas, em juízo, assumiu integralmente a propriedade das drogas apreendidas, declarando ser o único responsável por sua aquisição e posse, além de isentar Matheus de qualquer conhecimento ou participação nos fatos. Nesse contexto, reputou inaceitável e falaciosa a alegação ministerial de que Douglas teria, em algum momento, atribuído a Matheus participação na logística de distribuição ou no transporte dos entorpecentes, sustentando que tal afirmação não encontra respaldo nos depoimentos prestados em juízo. Ao contrário, segundo a defesa, o corréu sempre assumiu a responsabilidade exclusiva pelo material ilícito, afirmando categoricamente que a droga lhe pertencia e que Matheus não possuía qualquer envolvimento. Acrescentou que a irmã do réu Douglas corroborou essa versão ao confirmar que os entorpecentes pertenciam exclusivamente ao irmão, reforçando a ausência de participação de Matheus na prática delitiva. Destacou, ainda, que os policiais responsáveis pela prisão relataram que, desde o primeiro momento da abordagem, Matheus se identificou como cuidador de Douglas, pessoa com necessidades especiais que depende de auxílio para a realização de atividades cotidianas. Defendeu que a mera presença do réu no local dos fatos, justificada por essa condição, não autoriza, por si só, a presunção de coautoria ou participação no tráfico de drogas, especialmente diante da confissão de Douglas e da inexistência de outros elementos incriminadores. Ressaltou que Matheus foi abordado em frente à residência de Douglas e que, em sua posse, não foram encontrados objetos normalmente associados à prática do tráfico de drogas, tais como balança de precisão, elevada quantia em dinheiro, anotações relativas à comercialização de entorpecentes ou qualquer outro petrecho indicativo da atividade ilícita. Sustentou, assim, que a acusação se baseia em mera presunção de culpa, fundada exclusivamente na presença de Matheus no local onde a droga foi apreendida e em seus antecedentes criminais, circunstâncias que, segundo a defesa, configuram afronta aos princípios da presunção de inocência e do direito penal do fato, em detrimento do direito penal do autor. Prosseguiu afirmando que a insistência do Ministério Público em imputar a Matheus a prática delitiva, desconsiderando a confissãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO do corréu Douglas e a ausência de provas diretas de seu envolvimento, apenas evidencia a insuficiência do conjunto probatório e a dúvida acerca de sua participação, impondo-se, por conseguinte, a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Alegou, ainda, que a confissão de Douglas constitui elemento probatório de elevada relevância, não podendo ser desconsiderada, por representar prova inequívoca da inocência de Matheus e prevalecer sobre as, segundo a defesa, frágeis e contraditórias tentativas ministeriais de atribuir-lhe participação na logística do tráfico. Sustentou, também, a atipicidade da conduta atribuída ao réu Matheus Cardoso, ao argumento de que inexiste qualquer elemento concreto demonstrando a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Reiterou que sua permanência no local era plenamente justificada pelo exercício da função de cuidador de Douglas, fato comprovado nos autos e reconhecido, inclusive, pelos próprios policiais responsáveis pela abordagem. Argumentou que a tentativa de responsabilizá-lo criminalmente com base em meras suposições ou em suposta distorção do depoimento de Douglas, que expressamente o isentou de qualquer participação, representa violação ao princípio da legalidade e à exigência de prova suficiente para a configuração do tipo penal. Por fim, reiterou que a confissão judicial de Douglas, reafirmando a propriedade exclusiva da droga e sua aquisição, constitui elemento decisivo para a solução da controvérsia, evidenciando que subsiste dúvida manifesta quanto à participação de Matheus no tráfico de drogas. Asseverou que a acusação se apoia em ilações e apresenta inconsistências, ignorando a prova produzida pela defesa, especialmente a confissão do corréu, de modo que eventual condenação representaria afronta ao princípio do in dubio pro reo e ao direito penal do fato. Entretanto, as teses não prosperam Isto porque todas elas partem da premissa de que inexistiria nos autos qualquer elemento probatório capaz de vincular o réu Matheus à prática do delito. Essa premissa, entretanto, é frontalmente desmentida pela prova pericial regularmente produzida, submetida ao contraditório e amplamente examinada ao longo desta fundamentação. A defesa sustentou, inicialmente, a atipicidade da conduta atribuída ao réu, ao argumento de que inexistiria elemento concreto demonstrativo daPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO prática de qualquer dos núcleos verbais previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A alegação, contudo, revela manifesta confusão entre tipicidade e autoria. A conduta descrita na denúncia – manter em depósito, para fins de comércio, 1,895 kg de maconha – é manifestamente típica, circunstância que sequer constitui objeto de controvérsia nestes autos, tanto que o corréu Douglas admitiu ser proprietário do entorpecente. O que a defesa efetivamente questiona não é a tipicidade da conduta, mas a inexistência de prova de que Matheus tenha concorrido para sua prática. Trata-se, portanto, de discussão situada exclusivamente no plano probatório, e não na adequação típica, razão pela qual a tese será apreciada sob essa perspectiva. No tocante à alegada inexistência de prova do envolvimento do réu com o tráfico de drogas, o exame pericial realizado no aparelho celular TCL 30 SE, apreendido no imóvel e inequivocamente vinculado a Matheus, conforme já demonstrado nos itens 2.2.4 e 2.3.3.2 desta sentença, revelou inequívoca atividade de comercialização de maconha. Em 9 de janeiro de 2025, o contato identificado como "Luis Felipe" enviou-lhe as mensagens: "Quero um 20 de verde" e "No dinheiro". No dia seguinte, voltou a indagar: "Tem um 10 de verde?", recebendo como resposta: "Tem", seguindo- se o ajuste da forma de retirada e o fornecimento do número telefônico do réu. Da mesma forma, em 30 de junho de 2025, véspera da diligência policial, durante conversa composta por quarenta e nove mensagens trocadas entre 18h07min e 20h15min, o contato "Jandao" perguntou: "Tem um 5 de verd pa salva", "No pix" e, posteriormente, "E um 10 da bom". O réu respondeu: "Se vim resgatar". Questionado se a retirada ocorreria em sua residência – "Na sua" – esclareceu: "Aki perto", complementando, apenas quatro segundos depois: "Tradição". Às 20h14min23s informou: "Tô aki por esses outro lado", encerrando a negociação ao definir a forma de pagamento: "Pix ou dinheiro". O ponto de encontro indicado pelo réu – o Supermercado Tradição – localiza-se a menos de cento e cinquenta metros da residência situada na Rua Damasco n. 120, local onde, poucas horas depois, foram apreendidos os entorpecentes.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Essa circunstância assume especial relevância porque o próprio Matheus afirmou, em juízo, residir em endereço diverso e distante do imóvel do réu Douglas, apresentando, ao mov. 98.1, versão de que residiria em imóvel localizado na Rua Pioneiro Adinor Cordeiro de Souza, n. 187, bem como declaração, ao mov. 226.2, subscrita por vizinha, que afirmou residir ele com sua mãe. Assim, ao afirmar que a retirada ocorreria "aqui perto" e registrar que estava "por esses outro lado", evidentemente não fazia referência à sua residência, mas ao local onde efetivamente se encontrava naquele momento, isto é, nas proximidades do imóvel onde o estoque de drogas permanecia armazenado. Não subsiste, portanto, a alegação de inexistência de prova mínima de envolvimento. Há prova técnica produzida por perícia oficial demonstrando que o réu oferecia maconha a terceiros mediante pagamento, negociava valores, definia formas de pagamento e indicava como ponto de retirada as proximidades do imóvel onde se encontrava depositada a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, tudo isso na véspera da ação policial e enquanto permanecia naquele local. Também não prospera a alegação de que a confissão do corréu Douglas, ao afirmar ser o único proprietário da droga e isentar Matheus de qualquer participação, constituiria prova inequívoca de sua inocência. Sob o aspecto jurídico, ninguém dispõe da responsabilidade penal de terceiro. As declarações prestadas por corréu possuem natureza eminentemente defensiva, são prestadas sem compromisso legal de dizer a verdade e submetem-se à livre apreciação judicial, não possuindo força vinculante nem prevalecendo sobre o restante do conjunto probatório. Além disso, a assunção da propriedade do entorpecente por Douglas não exclui a possibilidade de codisponibilidade fática exercida por Matheus. A defesa confunde propriedade da substância com participação na prática criminosa. Nada impede que determinado agente concorra para manter em depósito droga pertencente a terceiro, sendo precisamente essa a situação demonstrada nos autos.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Sob o aspecto probatório, as declarações do corréu mostram-se ainda fragilizadas por terem sido objetivamente desmentidas pela perícia técnica. Douglas afirmou que o terceiro aparelho celular apreendido – justamente aquele pertencente a Matheus – estaria quebrado e desativado havia longo tempo. O laudo pericial, entretanto, demonstrou que o aparelho se encontrava plenamente funcional, registrando intensa atividade de comunicação até a véspera da diligência policial. A constatação objetiva de falsidade em aspecto facilmente verificável compromete significativamente a credibilidade da versão apresentada, sobretudo quando destinada a afastar a responsabilidade penal de corréu. Também não merece acolhimento a alegação de que a irmã de Douglas teria confirmado que toda a droga apreendida lhe pertencia exclusivamente. A depoente foi ouvida na condição de informante, sem o compromisso legal de dizer a verdade, conforme autoriza o art. 206 do Código de Processo Penal. Além disso, suas declarações apresentam relevantes contradições, já examinadas nesta sentença, destacando-se o fato de ter afirmado inicialmente não conhecer Matheus e, na sequência, declarar que ele frequentava a residência, realizava sua limpeza e prestava auxílio ao irmão mediante realização de curativos. Quem afirma desconhecer determinada pessoa não reúne condições de atestar sua rotina, sua atuação ou suas intenções. A alegada corroboração, portanto, simplesmente não existe. Sustentou ainda a defesa que a permanência de Matheus na residência decorreria exclusivamente do exercício da função de cuidador do corréu Douglas, circunstância que teria sido reconhecida pelos próprios policiais. A alegação exige precisão. Os policiais não afirmaram ter constatado que Matheus exercia tal função. Apenas relataram que essa foi a justificativa apresentada por ele no momento da abordagem. A testemunha Paulo Ricardo, inclusive, declarou não saber precisar se essa informação partira do próprio Matheus ou do corréu Douglas, limitando-se a reproduzir a versão que lhes fora apresentada, sem qualquer confirmação independente. Ainda que se admitisse demonstrada a prestação de cuidados, essa circunstância em nada alteraria a conclusão alcançada.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO As duas situações não são incompatíveis entre si. É perfeitamente possível que alguém auxilie pessoa com deficiência física e, simultaneamente, concorra para a atividade de tráfico desenvolvida naquele mesmo imóvel. O exercício de cuidados explica a presença do réu na residência; não explica, contudo, por que negociava maconha com terceiros, definia valores, ajustava formas de pagamento e estabelecia locais para entrega do entorpecente. Também não procede a alegação de que não foram encontrados, em poder do réu, objetos normalmente associados à traficância. O próprio aparelho celular apreendido constitui relevante instrumento da atividade criminosa, pois nele foram localizados os registros das negociações de drogas, equivalentes, em meio digital, às tradicionais anotações contábeis do tráfico. Quanto à ausência de balança de precisão em poder do réu, a circunstância é irrelevante. O equipamento foi apreendido no imóvel onde ambos atuavam, sendo desnecessário demonstrar que estivesse fisicamente em sua posse para caracterizar sua participação na empreitada criminosa. A defesa também sustentou que a imputação estaria fundada exclusivamente na presença de Matheus na residência e em seus antecedentes criminais, em afronta aos princípios da presunção de inocência e do direito penal do fato. Se essa fosse realmente a situação dos autos, a tese defensiva mereceria integral acolhimento, porquanto a mera presença em imóvel onde se apreende entorpecente jamais autoriza, por si só, juízo condenatório, assim como os antecedentes criminais não podem servir de fundamento para demonstrar autoria delitiva. Sucede que a condenação não se apoia em nenhum desses elementos, fundamenta-se em condutas concretas praticadas pelo próprio réu e documentadas por perícia oficial, como a oferta onerosa de maconha a terceiros; a negociação de quantidades e valores; a definição das formas de pagamento; a indicação de ponto de retirada situado nas proximidades do imóvel onde se encontrava armazenado o entorpecente; e sua permanência naquele local na véspera da apreensão. Não se julga o réu por quem é, tampouco pelos locais que frequenta, mas pelas condutas objetivamente comprovadas que praticou.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Por fim, também não há espaço para a incidência do princípio do in dubio pro reo. A dúvida apta a ensejar absolvição deve ser objetiva, relevante e insanável, não bastando a simples formulação de hipótese alternativa dissociada do conjunto probatório e, no caso vertente, todas as justificativas apresentadas pelo réu foram objetivamente infirmadas pela prova técnica produzida. Ora, o réu afirmou que jamais viu drogas na residência, embora nela negociasse maconha na véspera da diligência policial; declarou estar "se ressocializando" e não admitir consumo de drogas em sua presença, apesar de comercializar entorpecentes tanto em janeiro quanto em junho de 2025; e sustentou que sua permanência no imóvel decorria exclusivamente da prestação de cuidados ao corréu, sem que o exame de seu aparelho celular revelasse qualquer elemento minimamente compatível com essa versão, ao passo que documentou diversas negociações de drogas. Não há, portanto, dúvida objetiva a ser resolvida em favor do réu. Diante desse contexto, restam plenamente comprovadas a materialidade delitiva e a autoria imputada a Matheus, impondo-se sua responsabilização pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2.5. Pena No que atine à pena, convém mencionar que, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos constituem vetores idôneos à exasperação da pena-base. No caso vertente, analisando a quantidade de droga apreendida – 1,895 kg de maconha – verifica-se que é expressiva e não pode ser considerada ínfima, tampouco irrelevante, de modo que afasta a aplicação do Tema 1.262 do STJ, sendo justificável a exasperação da pena-base neste vetor. Nesse sentir: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APLICABILIDADE. TRÁFICO DEPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe a Súmula n. 568 do STJ, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental contra mencionada decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pelo órgão colegiado, afastando eventual vício. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos podem servir como fundamento suficiente para exasperar a reprimenda básica. 2.1. In casu, há justificativa razoável para exasperação da pena-base, considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida (500 gramas de maconha). Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1960382 PR 2021/0295460-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INGRESSO DOMICILIAR. BUSCA PESSOAL. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTO POLICIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME (...). 12. A quantidade expressiva de droga apreendida (2,5kg de maconha) constitui fundamento concreto para a exasperação da pena-base do crime de tráfico, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. (...). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008488-05.2024.8.16.0026 -PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 13.07.2026) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DESCRITO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. AUMENTO JUSTIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Alterar a conclusão do acórdão impugnado, no sentido de reconhecer que as substâncias entorpecentes apreendidas seriam para o consumo do paciente, demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita. 2. A quantidade da droga apreendida justifica o aumento da pena-base, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tal circunstância em relação as demais previstas no art. 59 do Código Penal CP, não se constatando ilegalidade na dosimetria da pena básica do crime, tendo em vista a apreensão de cerca de 500g de droga (maconha). Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 601.257/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). No ponto, destaco que, embora a quantidade de entorpecentes apreendidos tenha sido utilizada como fundamento para exasperar a pena-base, não será utilizada para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com relação a ambos os réus, tampouco para reduzir a fração de diminuição, pelo que não há falar em bis in idem.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO No que toca à natureza, não cabe exasperação da pena-base, uma vez que se trata de maconha, substância entorpecente que, apesar de ser nociva, possui menor potencial lesivo quando comparada com as demais 4 . Ainda na primeira fase da dosimetria, o Ministério Público requereu seja negativado o vetor circunstância do delito com relação a ambos os réus, afirmando que Douglas atuava como fornecedor em um esquema de logística interestadual, auxiliando na organização e recebendo valores via PIX, demonstrando estrutura criminosa mais complexa que o tráfico de "balcão", ao passo que o réu Matheus atuava como coautor em tal conjuntura. Razão não assiste ao Parquet. Isto porque as circunstâncias invocadas pelo órgão acusatório não evidenciam especial gravidade concreta apta a justificar a exasperação da pena- base. A alegada atuação dos réus em esquema de logística interestadual, com divisão de tarefas, recebimento de valores provenientes da mercancia ilícita e fornecimento de entorpecentes se insere na própria dinâmica do delito de tráfico de drogas, não representando, por si só, um modus operandi excepcional ou dotado de sofisticação incomum que extrapole o desvalor inerente ao tipo penal. Ademais, o tráfico de drogas, sobretudo quando praticado em concurso de agentes, ordinariamente envolve repartição de funções, circulação de valores e mecanismos destinados à viabilização da atividade ilícita, circunstâncias que não autorizam, sem demonstração de peculiaridade concreta reveladora de maior reprovabilidade, a valoração negativa do vetor. Ausente qualquer elemento a indicar que a execução do delito tenha se desenvolvido de forma significativamente mais complexa ou gravosa do que aquela normalmente observada em infrações da mesma natureza, a circunstância judicial permanece neutra. Por outro lado, deve ser valorada negativamente a conduta social do réu Matheus, uma vez que o delito em questão foi cometido enquanto ele estava em cumprimento de pena por crime cometido anteriormente, conforme se observa dos 4 (STJ - HC: 489079 MS 2019/0008963-0, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 26/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2019)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO autos n. 4000200-35.2023.8.16.0058 do sistema SEEU. Nessa linha de intelecção é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA ETAPA. CONDUTA SOCIAL. CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO EM REGIME ABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação desta Corte, a prática de novo delito durante o cumprimento da pena em regime aberto autoriza o acréscimo da reprimenda da primeira fase da dosimetria. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 882326 SC 2024/0001081-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 02/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) Na segunda fase, incide a agravante de reincidência 5 , prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, também com relação ao réu Matheus, tendo em vista que ele possui condenação anterior transitada em julgado contra si, conforme autos n. 0008609-05.2022.8.16.0058. Quanto às atenuantes, nos termos da Súmula 545 do STJ, aplica- se aquela prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, com relação ao réu Douglas, uma vez que a confissão parcial (sobre a posse da droga e a manutenção em depósito) foi efetivamente considerada para a formação do convencimento deste julgador. Ressalta-se que não se aplica a atenuação em menor proporção e a desconsideração da preponderância entre a confissão e a reincidência prevista no Tema 1194 do STJ, uma vez que os efeitos prejudiciais aos réus foram modulados, 5 Habeas corpus. Roubo. Condenação. 2. Pedido de afastamento da reincidência, ao argumento de inconstitucionalidade. Bis in idem. 3. Reconhecida a constitucionalidade da reincidência como agravante da pena (RE 453.000/RS). 4. O aumento pela reincidência está de acordo com o princípio da individualização da pena. Maior reprovabilidade ao agente que reitera na prática delitiva. 5. Ordem denegada.(HC 93815, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 04-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-05-2013 PUBLIC 06-05-2013)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO podendo ser aplicados somente aos fatos ocorridos após a publicação do acórdão, que ocorreu em 16/09/2025. Não estão presentes circunstâncias agravantes com relação ao réu Douglas, tampouco circunstâncias atenuantes em relação ao réu Matheus. No que se refere às causas de diminuição de pena, as defesas dos réus postularam pela aplicação daquela prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consistente no tráfico privilegiado. O réu Matheus sob o argumento de que é primário e possui bons antecedentes (mov. 226.1), e o réu Douglas aduzindo que é primário, não possui antecedentes e inexistiriam provas concretas e locais de dedicação a atividades criminosas. Destaca-se que o tráfico privilegiado, como causa de diminuição de pena, pode ser aplicado quando preenchidos concomitantemente todos os requisitos nele previstos, quais sejam ser o agente primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem as integrar. Quanto aos dois primeiros – primariedade e bons antecedentes – estes são critérios de avaliação objetiva, bastando a análise da folha de antecedentes criminais para concluir pelo preenchimento, ou, não dos requisitos legais. No caso em apreço, denota-se das certidões de movs. 217.1 e 217.2 que o réu Douglas não possui condenações transitadas em julgado contra si, portanto, não há maus antecedentes ou reincidência. Por outro lado, o réu Matheus é reincidente, pois foi condenado nos autos n. 0008609-05.2022.8.16.0058 pela prática dos crimes de tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em concurso material, e a sentença transitou em julgado em 03/03/2023. Já os últimos requisitos – não dedicação às atividades criminosas e não integração de organização criminosa – envolvem apreciação subjetiva do magistrado, porquanto necessária a análise: (a) da conduta social do agente; (b) das circunstâncias do crime; e (c) das condições em que se deu a conduta criminosa.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Referido benefício legal tem como objetivo favorecer os pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de vida. Em que pese a jurisprudência admitisse o afastamento da causa de diminuição em questão quando houvesse ações penais em curso, o STJ vem admitindo a possibilidade de sua aplicação mesmo quando o réu responda outras ações penais ou seja investigado em inquéritos policiais em andamento. Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR A DIMINUIÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação, mantendo a condenação por tráfico de drogas. A defesa alega erro na dosimetria da pena e pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, considerando a existência de outra ação penal em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação do tráfico privilegiado. 4. A decisão de origem utilizou fundamento inidôneo ao considerar a existência de outra ação penal em curso para afastar a minorante. 5. A quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da redutora em seu patamar máximo. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA, APLICANDO A REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. (STJ - HC: 881808 RJ 2024/0000287- 9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2024) Inclusive, quando do julgamento do REsp n. 1.977.027 e do REsp n. 1.977.180, o STJ fixou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, conforme Tema 1.139 do STJ. Ademais, a análise sobre a quantidade e natureza de droga servirem para obstar o reconhecimento do privilégio também estava submetida à apreciação do STJ como matéria repetitiva vinculada ao Tema 1.154 em que se buscava resolver a seguinte questão jurídica: Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Todavia, em 18 de junho de 2026, a Terceira Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese quanto aos Temas Repetitivos n. 1.241 e n. 1.154: A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto - como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. Deve-se ressaltar que o acórdão de referido julgamento ainda não foi publicado, tampouco transitou em julgado, motivo pelo qual sua aplicação deve ser realizada de forma cautelosa.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Desta forma, os vetores de quantidade e qualidade da droga podem ser considerados para afastar o privilégio, contudo, devem ser conjugados a outros dados concretos aptos a evidenciar dedicação habitual à atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa, bem como quando estiverem associados a alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento. No caso em exame, a quantidade de entorpecente é expressiva – 1,895 Kg de maconha – mas, como dantes pincelado, não é o único fator a ser analisado para afastar o tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem. Isto porque se verifica das provas produzidas que o réu Douglas, embora não possua condenação anterior transitada em julgado, se dedica habitualmente à atividade criminosa, empregando logística de transporte com mais de um entregador, fornecedores internacionais, depósitos e compradores em outros estados. Do exame pericial do aparelho celular do réu Douglas, revela-se estrutura que em nada se assemelha à do traficante eventual ou de pequeno porte. Extraem-se do dispositivo: (I) relacionamento continuado com fornecedores, inclusive estrangeiro – o contato "Xirú", radicado no Paraguai, com quem discutiu, ao longo de meses, valores, quantidades e prejuízos recíprocos relativos a carregamentos de entorpecente; (II) utilização de entregador, identificado como "Entregador Gordin", a quem incumbia a pesagem e a guarda de porções; (III) manutenção de estoques em praças diversas, conforme se colhe da indagação dirigida ao contato "Graciano", em 4 de abril de 2025 — "Não sabe quem compra um haxixe lá em São Paulo não? Ou em Londrina? Estou com 3 quilos lá em Londrina e 300 gramas lá em São Paulo"; (IV) negociação de atacado com cálculo de margem por quilograma, como na tratativa mantida com o contato Aline Komachena Machado, em 8 de outubro de 2024, referente a trinta quilogramas; (V) orientação de preço de revenda a terceiros, como no diálogo com o contato "Luiz"; e (VI) escrituração contábil da atividade, mediante anotações que arrolam vinte e três devedores, com discriminação de valor devido, valor bruto e valor pago, e lançamentos expressos em quantidade de entorpecente.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Tais elementos, documentados em período que se estende, no mínimo, de outubro de 2024 a junho de 2025, evidenciam habitualidade e organização incompatíveis com a figura que a minorante busca contemplar. Não se cuida de traficante ocasional, mas de agente que fazia da mercancia de entorpecentes atividade estável e estruturada, com fornecedores, entregadores, depósitos e clientela em unidades diversas da Federação. Registro, por relevante, que o afastamento da minorante quanto a este réu não repousa na quantidade de droga apreendida, mas nos elementos concretos acima individualizados, que demonstram de modo autônomo a dedicação a atividades criminosas. Não faz jus, pois, o réu Douglas Eduardo dos Santos Martins à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Relativamente ao réu Matheus Cardoso dos Santos, sua reincidência afasta, de plano, a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, tendo em vista que, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reincidência, mesmo que não seja específica, impede o reconhecimento da minorante, pois é destinada aos réus primários. Veja-se: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL: INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343, DE 2006. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ressalvados os casos de manifesta ilegalidade. 2. Conforme o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é viável a diminuição da pena, de 1/6 a 2/3, para o agente primário, sem antecedentes, que não se dedica a atividades delituosas nem integra organização criminosa. 3. A reincidência, ainda que não específica, impede o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, umaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO vez que se destina a réu primário. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 223979 SP, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023) EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO ANTE A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. A presença de maus antecedentes ou de reincidência é razão suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável é justificativa idônea para a imposição de regime mais gravoso. 3. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 206199 SP 0060650-89.2021 .1.00.0000, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/04/2022) Ainda que assim não entenda – isto é, ainda que se admitisse, por hipótese, que a reincidência não fosse, por si só, obstáculo suficiente ao reconhecimento da minorante –, o benefício do § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 permaneceria inaplicável ao réu, pela ausência demonstrada dos requisitos de não dedicação a atividade criminosa. O exame do aparelho do próprio acusado revelou oferta onerosa de maconha a terceiros em 9 e 10 de janeiro de 2025 e, novamente, em 30 de junho de 2025 – véspera da apreensão –, o que, somado à condenação anterior pelo mesmo delito, evidencia dedicação à atividade criminosa. Portanto, seja pela reincidência específica, seja pelas circunstâncias concretas que demonstram a dedicação habitual à atividade criminosa, esta que se utiliza como fundamento subsidiário, o réu não faz jus ao benefício legal do § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devendo ser afastada a causa especial de diminuição de pena.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Assim, não incide a causa de diminuição do tráfico privilegiado com relação a ambos os réus. Por fim, não há causas de aumento de pena. 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR os réus DOUGLAS EDUARDO DOS SANTOS MARTINS e MATHEUS CARDOSO DOS SANTOS pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Passo, pois, a dosar a reprimenda dos réus, conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta dos agentes, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do CP. 4. PENA 4.1. Réu Douglas Eduardo dos Santos Martins 4.1.1. Dosimetria – Art. 33 da Lei n. 11.343/2006 Perscrutando as circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que a natureza da droga é maconha, a qual, conforme o entendimento do STJ, em meio ao mundo das substâncias entorpecentes, não é das mais nocivas à saúde, pelo que a circunstância permanece neutra. Sobre a quantidade, constata-se que foi apreendido 1,895 quilograma de maconha, o que justifica o recrudescimento da pena-base, nos termos da fundamentação, pelo que exaspero a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Analisadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do sentenciado não fugiu ao usual da espécie, de modo que a circunstância permanece neutra.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Em relação aos antecedentes (mov. 217.2), constata-se que o réu não ostenta condenações transitadas em julgado contra si, pelo que a circunstância permanece neutra. Quanto à conduta social e personalidade, inexistem nos autos elementos concretos que permitam juízo desfavorável quanto à conduta social e à personalidade do réu, motivo pelo qual deixo de valorá-las. Os motivos do delito, embora reprováveis, não ultrapassam a normalidade do tipo, razão pela qual não serão valorados negativamente. No que toca às circunstâncias e às consequências do delito, tenho que estas não extrapolam o resultado típico da infração, razão pela qual permanecem neutras. Outrossim, por se tratar de crime vago, não há comportamento da vítima a ser analisado. Desta forma, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase, aplica-se a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, consoante decidido na fundamentação, pelo que atenuo a pena-base em 1/6 (um sexto), resultando a pena provisória em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa 6 . Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Considerando o disposto no art. 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo este ser reajustado a partir da data da prática do crime pelo índice IPCA. 6 Tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena pecuniária não podem ser fixadas abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. Veja-se: (...). A redução da pena pecuniária substitutiva abaixo do mínimo legal (um salário-mínimo) não encontra respaldo no arcabouço jurídico pátrio. (...). (TJ- SP - Apelação Criminal: 15006563020238260145 Conchas, Relator.: Jayme Walmer de Freitas, Data de Julgamento: 11/04/2025, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/04/2025)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 4.1.2. Regime de cumprimento de pena Ressalto que a detração referida no art. 387, § 2º, do CPP, serve tão somente para determinação do regime prisional. O tempo de duração da pena imposta permanece intangível. Assim, considero que não há vulneração aos princípios da isonomia e da individualização da pena na seara da execução criminal. No mesmo sentido, colaciono o magistério de Guilherme de Souza Nucci (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 5ª edição, Editora Atlas, 2013, p. 802): De plano, se pode visualizar uma modalidade diferente de detração a ser reconhecida na própria sentença condenatória. Impende destacar de início que não se trata de detração do tempo de privação de liberdade na pena e sim de sua consideração para a fixação do regime penitenciário para o início de seu cumprimento. Significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada. O total da pena imposta, sem a detração, deverá ser considerado para todos os demais efeitos penais e incidentes na execução. (...) No entanto, como referido, pensamos que o princípio encampado pela alteração (de extrema valia, diga-se) é para exclusivamente decotar o tempo de prisão da sentença condenatória na fixação do regime de pena imposta no respectivo processo criminal. A detração repercute sobre a fixação do regime prisional no caso concreto. Isto porque o réu ficou preso provisoriamente um ano e vinte e oito dias, motivo pelo qual fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei 7210/84): I - permanecer em sua residência, durante o repouso noturno e nos dias de folga;PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO II - sair para o trabalho e retornar ao final do expediente, recolhendo-se até o máximo às 19:00 horas, só saindo de casa depois das 06:00 horas do dia seguinte; III - não se ausentar da cidade onde reside, por mais de oito (08) dias, sem autorização judicial; IV - comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente; 4.1.3. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Nos termos do art. 44, inciso I, do CP, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante ao quantum da pena aplicada, fator este que também torna incabível o sursi, nos termos do art. 77, caput, do CP. Ressalto que, como fundamentado no tópico anterior, a detração afeta somente o regime inicial de cumprimento da pena, mas em nada interfere na substituição da pena e no sursi. 4.1.4. Custódia cautelar Considerando que a fixação do regime aberto para cumprimento de pena é incompatível com a segregação cautelar, porquanto tal medida importaria em verdadeira prisão análoga ao regime fechado – e, portanto, mais gravosa à sentenciada –, REVOGO a prisão domiciliar do réu Douglas Eduardo dos Santos Martins. 4.2. Réu Matheus Cardoso dos Santos 4.2.1. Dosimetria – Art. 33 da Lei n. 11.343/2006 Perscrutando as circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que a natureza da droga é maconha, a qual, conforme o entendimento do STJ, em meio ao mundo das substâncias entorpecentes, não é das mais nocivas à saúde, pelo que a circunstância permanece neutra. Sobre a quantidade, constata-se que foi apreendido 1,895 quilograma de maconha, o que justifica o recrudescimento da pena-base, nos termosPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO da fundamentação, pelo que exaspero a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Analisadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do sentenciado não fugiu ao usual da espécie, de modo que a circunstância permanece neutra. Em relação aos antecedentes (mov. 217.1), constata-se que o réu possui condenação transitada em julgado, o que será considerado na segunda fase e permanecerá neutro na presente, sob pena de bis in idem, nos termos da Súmula 241 do STJ. Quanto à conduta social, constata-se que o réu cometeu o delito durante o cumprimento de pena por outro crime, como decidido na fundamentação, pelo que exaspero a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Inexistem nos autos elementos concretos que permitam juízo desfavorável quanto à personalidade do réu, motivo pelo qual deixo de valorá-la. Os motivos do delito, embora reprováveis, não ultrapassam a normalidade do tipo, razão pela qual não serão valorados negativamente. No que toca às circunstâncias e às consequências do delito, tenho que estas não extrapolam o resultado típico da infração, razão pela qual permanecem neutras. Outrossim, por se tratar de crime vago, não há comportamento da vítima a ser analisado. Desta forma, fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase, aplica-se a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, consoante decidido na fundamentação, pelo que agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), resultando a pena provisória em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Assim, fixo a pena definitiva em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Considerando o disposto no art. 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica da ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo este ser reajustado a partir da data da prática do crime pelo índice IPCA. 4.2.2. Regime de cumprimento de pena Considerando que o réu é reincidente, há motivos, no caderno processual, para impor pena mais grave do que aquela decorrente da análise meramente objetiva da quantidade de pena imposta. Nesse ponto, inclusive, ressalto que a detração referida no art. 387, § 2º, do CPP, serve tão somente para determinação do regime prisional. O tempo de duração da pena imposta permanece intangível. Assim, considero que não há vulneração aos princípios da isonomia e da individualização da pena na seara da execução criminal. No mesmo sentido, colaciono o magistério de Guilherme de Souza Nucci (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 5ª edição, Editora Atlas, 2013, p. 802): De plano, se pode visualizar uma modalidade diferente de detração a ser reconhecida na própria sentença condenatória. Impende destacar de início que não se trata de detração do tempo de privação de liberdade na pena e sim de sua consideração para a fixação do regime penitenciário para o início de seu cumprimento. Significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada. O total da pena imposta, sem a detração, deverá ser considerado para todos os demais efeitos penais e incidentes na execução. (...) No entanto, como referido, pensamos que o princípio encampado pela alteração (de extrema valia, diga-se) é para exclusivamentePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO decotar o tempo de prisão da sentença condenatória na fixação do regime de pena imposta no respectivo processo criminal. A detração, porém, não repercute sobre a fixação do regime prisional no caso concreto. Isto porque o réu ficou preso provisoriamente um ano e vinte e nove dias. Assim sendo, considerando que o réu é reincidente, com circunstância judicial desfavorável, aliado ao quantum da pena aplicada, fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. 4.2.3. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Nos termos do art. 44, incisos I e II, do CP, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante ao quantum da pena aplicada e a reincidência, fatores estes que também tornam incabível o sursi, nos termos do art. 77, caput, e inciso I, do CP. 4.2.4. Custódia cautelar No presente caso, tem-se que a segregação cautelar do sentenciado deve ser mantida. Com efeito, a manutenção, ou não, da prisão preventiva se submete à cláusula rebus sic stantibus, de modo que havendo alteração no quadro analisando pelo Juízo, cabível, também, a alteração da decisão, seja com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, seja com a conversão em prisão domiciliar, seja com a concessão de liberdade provisória. Para tanto, porém, é imprescindível que os motivos que geraram a sua necessidade não mais subsistam; é dizer: necessário que haja uma alteração no convencimento judicial a indicar que aquilo que gerou a prisão, por algum motivo ulterior, deixou de existir. Todavia, no caso em tela, vê-se que não há nos autos nenhum elemento novo capaz de modificar a decisão anteriormente proferida. E mais: foi proferida sentença condenatória, com a fixação do regime inicial fechado.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada do réu Matheus Cardoso dos Santos. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal, na proporção de 50% para cada qual, observado o que consta no art. 98, § 3º, do CPC, em relação ao réu Douglas, visto que defiro o benefício da justiça gratuita para ele. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento para execução das penas (art. 674, do CPP e art. 105, da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos arts. 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos arts. 676 a 681, todos do CPP; b) comunique-se ao distribuidor, instituto de identificação e à delegacia de origem, nos moldes dos arts. 824 e 825, do Código de Normas; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação das sanções políticas, nos moldes do art. 15, III, da CF/88; d) ciência à vítima da parte dispositiva da sentença; e) observe-se, no que for cabível, as previsões contidas nos arts. 893-895 e 903-905, do novo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR; e f) havendo fiança, utilize-se o valor recolhido para quitação das custas processuais e da pena de multa (se houver). Fica desde já autorizado o Sr. Escrivão a levantar a fiança, utilizando- a para pagamento do débito, observando a ordem determinada pelo Código de Normas (art. 869 do CN). Quanto às apreensões, verifica-se que a droga apreendida que foi encaminhada à perícia foi totalmente utilizada na realização dos exames pela Polícia Científica (mov. 176.1) e, quanto ao restante, foi devidamente incinerado pela autoridade policial (mov. 104.1). No que atine aos carregadores calibre .380 apreendidos, determino sua remessa ao Comando do Exército. Relativamente à balança de precisão e à máquina de cartão (S920-OPW-R74-13LB), determino sejam arrolados no procedimento de doação e destruição desta vara, para oportuna destruição.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Inexistindo informações quanto à utilização do iPhone A2221 para o tráfico, determino sua restituição, mediante comprovação de propriedade. Por outro lado, os celulares iPhone A1921 e TCL 30 SE (erroneamente identificado como iPhone azul) eram utilizados para a traficância, pelo que decreto seu perdimento em favor do FUNAD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Datado e assinado digitalmente.