Detalhe do processo

0006621-94.2015.8.16.0089

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ibaiti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Processo: 0006621-94.2015.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$81.107,34 Autor(s): ALESSANDRO LEITE DA SILVA (CPF/CNPJ: 090.142.199-54) Rua Teofilo Cecilio Dib, 450 - IBAITI/PR Réu(s): PRÓ-CORPO ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EM CIRURGIA PLÁSTICA E ESTÉTICA LTDA (CPF/CNPJ: 07.975.871/0002-50) Rua Senador Souza Naves, 626 sala 62 e 63 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-160 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais ajuizada por ALESSANDRO LEITE DA SILVA em face de PRÓ-CORPO ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EM CIRURGIA PLÁSTICA E ESTÉTICA LTDA., sob alegação de que, após submeter-se a procedimento de remoção de tatuagem a laser realizado na clínica ré, passou a apresentar cicatrizes hipertróficas/queloides nos antebraços, com deformidade estética e sofrimento psíquico. O Juízo, por meio da decisão de mov. 209.1, apreciou a impugnação apresentada pela parte autora, homologou o laudo pericial e determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca do interesse na produção da prova oral anteriormente deferida na decisão de saneamento. Em sede de alegações finais, a parte requerida sustentou que, diante da homologação do laudo pericial, não havia necessidade de produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito, ressalvando, contudo, que compareceria à audiência caso a parte autora insistisse na produção da prova oral. Por sua vez, a parte autora suscitou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando a necessidade de complementação da prova pericial e de apreciação da impugnação ao laudo. No mérito, reiterou a existência de falha na prestação do serviço, defendendo a responsabilidade objetiva da requerida, o descumprimento do dever de informação e a obrigação de resultado inerente ao procedimento estético, pugnando, ao final, pela procedência dos pedidos iniciais. Após, vieram-me os autos conclusos. Eis o essencial a relatar. Decido. 2. Visando evitar a oposição de futuros embargos de declaração quanto à impugnação ao laudo pericial novamente reiterada pela parte autora, consigno que a questão já foi devidamente apreciada por este Juízo. Ao contrário do que sustenta a demandante, o perito judicial prestou os esclarecimentos e complementações solicitados (mov. 193.1), tendo sido examinadas as insurgências apresentadas na decisão de mov. 209.1, ocasião em que o laudo pericial foi homologado, com as ressalvas ali consignadas. Assim, não há falar em omissão ou ausência de apreciação da impugnação, tampouco em necessidade de nova complementação da prova técnica, razão pela qual rejeito a tese de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora, permanecendo hígida a decisão anteriormente proferida. 3. No tocante ao prosseguimento dos autos, em que pese a parte requerida tenha manifestado desinteresse na produção da prova oral, requerendo o julgamento antecipado do mérito, e a parte autora não tenha se manifestado expressamente quanto ao ponto, limitando-se a reiterar as alegações já deduzidas em suas alegações finais, entendo prudente esclarecer às partes o posicionamento deste Juízo acerca da prova oral anteriormente deferida na decisão de saneamento. Embora a homologação do laudo pericial possa, em um primeiro momento, indicar a suficiência do conjunto probatório já produzido, verifico que a prova testemunhal permanece útil ao deslinde da controvérsia, especialmente para o esclarecimento das circunstâncias que envolveram a prestação do serviço, das informações prestadas à autora antes da realização do procedimento, do acompanhamento pós-operatório e dos fatos relacionados à alegada falha na execução do tratamento estético, questões que extrapolam as conclusões estritamente técnicas da perícia. Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe determinar a produção daquelas que entender necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. No caso, a realização da audiência de instrução revela-se pertinente para o completo esclarecimento dos fatos controvertidos e para o julgamento seguro da demanda. 2.1. Pelo exposto, determino a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção da prova oral anteriormente deferida (mov. 56.1), observando-se o disposto no item 5 da decisão de mov. 209.1. 3. Após a conclusão da audiência, vista às partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza. Juíza Substituta.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO LEITE DA SILVA

Réu PRó-CORPO ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EM CIRURGIA PLáSTICA E ESTéTICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETÍCIA CRISTINA MOSTACHIO PEREIRA

OAB: 56559/PR

RICARDO AMARAL SIQUEIRA

OAB: 254579/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Processo: 0006621-94.2015.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$81.107,34 Autor(s): ALESSANDRO LEITE DA SILVA (CPF/CNPJ: 090.142.199-54) Rua Teofilo Cecilio Dib, 450 - IBAITI/PR Réu(s): PRÓ-CORPO ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EM CIRURGIA PLÁSTICA E ESTÉTICA LTDA (CPF/CNPJ: 07.975.871/0002-50) Rua Senador Souza Naves, 626 sala 62 e 63 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-160 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais ajuizada por ALESSANDRO LEITE DA SILVA em face de PRÓ-CORPO ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EM CIRURGIA PLÁSTICA E ESTÉTICA LTDA., sob alegação de que, após submeter-se a procedimento de remoção de tatuagem a laser realizado na clínica ré, passou a apresentar cicatrizes hipertróficas/queloides nos antebraços, com deformidade estética e sofrimento psíquico. O Juízo, por meio da decisão de mov. 209.1, apreciou a impugnação apresentada pela parte autora, homologou o laudo pericial e determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca do interesse na produção da prova oral anteriormente deferida na decisão de saneamento. Em sede de alegações finais, a parte requerida sustentou que, diante da homologação do laudo pericial, não havia necessidade de produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito, ressalvando, contudo, que compareceria à audiência caso a parte autora insistisse na produção da prova oral. Por sua vez, a parte autora suscitou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando a necessidade de complementação da prova pericial e de apreciação da impugnação ao laudo. No mérito, reiterou a existência de falha na prestação do serviço, defendendo a responsabilidade objetiva da requerida, o descumprimento do dever de informação e a obrigação de resultado inerente ao procedimento estético, pugnando, ao final, pela procedência dos pedidos iniciais. Após, vieram-me os autos conclusos. Eis o essencial a relatar. Decido. 2. Visando evitar a oposição de futuros embargos de declaração quanto à impugnação ao laudo pericial novamente reiterada pela parte autora, consigno que a questão já foi devidamente apreciada por este Juízo. Ao contrário do que sustenta a demandante, o perito judicial prestou os esclarecimentos e complementações solicitados (mov. 193.1), tendo sido examinadas as insurgências apresentadas na decisão de mov. 209.1, ocasião em que o laudo pericial foi homologado, com as ressalvas ali consignadas. Assim, não há falar em omissão ou ausência de apreciação da impugnação, tampouco em necessidade de nova complementação da prova técnica, razão pela qual rejeito a tese de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora, permanecendo hígida a decisão anteriormente proferida. 3. No tocante ao prosseguimento dos autos, em que pese a parte requerida tenha manifestado desinteresse na produção da prova oral, requerendo o julgamento antecipado do mérito, e a parte autora não tenha se manifestado expressamente quanto ao ponto, limitando-se a reiterar as alegações já deduzidas em suas alegações finais, entendo prudente esclarecer às partes o posicionamento deste Juízo acerca da prova oral anteriormente deferida na decisão de saneamento. Embora a homologação do laudo pericial possa, em um primeiro momento, indicar a suficiência do conjunto probatório já produzido, verifico que a prova testemunhal permanece útil ao deslinde da controvérsia, especialmente para o esclarecimento das circunstâncias que envolveram a prestação do serviço, das informações prestadas à autora antes da realização do procedimento, do acompanhamento pós-operatório e dos fatos relacionados à alegada falha na execução do tratamento estético, questões que extrapolam as conclusões estritamente técnicas da perícia. Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe determinar a produção daquelas que entender necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. No caso, a realização da audiência de instrução revela-se pertinente para o completo esclarecimento dos fatos controvertidos e para o julgamento seguro da demanda. 2.1. Pelo exposto, determino a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção da prova oral anteriormente deferida (mov. 56.1), observando-se o disposto no item 5 da decisão de mov. 209.1. 3. Após a conclusão da audiência, vista às partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza. Juíza Substituta.