0006619-88.2025.8.16.0117
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Medianeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0006619-88.2025.8.16.0117 Processo: 0006619-88.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.400,00 Autor(s): SILA DREHER MACHADO Réu(s): BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS DECISÃO SILA DREHER MACHADO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de BOC BRASIL S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, indicada na inicial como CCB BRASIL S.A. CFI. A parte autora afirmou ser titular do benefício previdenciário nº 515.107.254-0 e sustentou ter verificado, ao consultar extratos de empréstimos consignados no portal Meu INSS, a existência de descontos relativos ao contrato nº 22-32864/13001, composto por 58 parcelas de R$ 40,00, com início em 07/2013. Alegou não reconhecer a contratação, nem ter anuído com a constituição da obrigação, sustentando a inexistência de relação jurídica válida com a instituição financeira ré. Com base nesses fundamentos, requereu a declaração de inexistência do contrato nº 22-32864/13001, a inibição de novas cobranças relacionadas ao mesmo ajuste, a comunicação ao INSS, a restituição em dobro dos valores descontados, indicados na inicial como R$ 2.400,00, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e a condenação da requerida ao pagamento das verbas de sucumbência. No mov. 9.1, foi determinada a emenda à inicial, especialmente para complementação documental necessária à análise da gratuidade da justiça e da regularidade da representação processual. A parte autora apresentou emenda e documentos no mov. 12.1 e seguintes. No mov. 16.1, foi deferida, por ora, a gratuidade da justiça à parte autora, postergada a análise acerca da conveniência da audiência de conciliação, determinada a citação da parte ré e estabelecida a abertura de prazo para impugnação à contestação e posterior especificação de provas. Não houve, naquele momento, apreciação expressa de tutela de urgência em relação à suspensão ou inibição dos descontos. A requerida apresentou contestação no mov. 23.1. Em preliminar, sustentou ausência de prévio questionamento administrativo nos canais do banco, prescrição trienal, perda do objeto e falta de interesse de agir, ao fundamento de que o contrato teria sido liquidado em 11/2015. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a operação teve origem em compra de dívida realizada em 10/06/2013, no valor de R$ 1.277,94, destinada à quitação de obrigação mantida perante outra instituição financeira, bem como que o contrato nº 22-32864/13001 teria sido pactuado em 12/06/2013. Alegou ter havido disponibilização de valores à autora e liquidação posterior do ajuste, impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, sustentou a inexistência dos requisitos para inversão do ônus da prova e invocou a boa-fé objetiva, a anuência tácita e a supressio. Na impugnação à contestação, apresentada no mov. 27.1, a parte autora refutou as preliminares, sustentou a incidência do prazo prescricional decenal e insistiu na procedência dos pedidos. Alegou falsidade da assinatura constante no documento juntado pela parte ré no mov. 23.4, sustentando que não firmou o contrato apresentado, e requereu a apresentação do documento original e a realização de perícia grafotécnica. Instadas à especificação de provas, a parte ré, no mov. 31.1, afirmou que a controvérsia seria eminentemente documental e que a prova já produzida seria suficiente ao julgamento. Subsidiariamente, requereu prova documental complementar, expedição de ofícios às instituições envolvidas na operação financeira, inclusive para confirmação da quitação de dívida originária e do recebimento de valores pela autora, além de documentação sobre renda, despesas, margem consignável e situação financeira da parte autora. Informou não possuir interesse em prova pericial. A parte autora, no mov. 32.1, reiterou a necessidade de perícia grafotécnica sobre as assinaturas constantes no documento de mov. 23.4 e informou não possuir interesse na designação de audiência de conciliação. Feito o necessário relato, passo ao saneamento e à organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do CPC. O feito não comporta julgamento antecipado do mérito, pois remanesce controvérsia fática relevante acerca da autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, bem como acerca da regularidade da contratação, da disponibilização de valores, da origem dos descontos e das consequências jurídicas eventualmente decorrentes. A resolução dessas questões exige dilação probatória, especialmente prova técnica grafotécnica. I. PRELIMINARES A preliminar de ausência de prévio questionamento administrativo deve ser rejeitada. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Em demandas de natureza consumerista e bancária, não se exige, como regra, o prévio esgotamento de via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, sobretudo quando a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. A ausência de reclamação prévia perante os canais internos da instituição financeira não afasta, por si só, o interesse processual, nem impede o exame judicial da controvérsia. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de prévio questionamento administrativo. Também rejeito, neste momento processual, a prejudicial de prescrição. A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo consignado discutido nos autos e sustenta ter tomado ciência dos descontos ao consultar extratos vinculados ao benefício previdenciário. A parte ré, por sua vez, afirma que a operação foi pactuada em 12/06/2013 e liquidada em 11/2015. Há, portanto, controvérsia sobre a própria existência e validade da contratação, sobre a autenticidade da assinatura atribuída à autora e sobre o momento de ciência inequívoca do alegado ilícito. Além disso, a pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica não se submete, em si, à prescrição, sem prejuízo da análise, no mérito e após a instrução, dos efeitos patrimoniais eventualmente decorrentes. Quanto aos pedidos condenatórios, a definição segura do termo inicial exige exame do conjunto probatório, especialmente diante da alegação de desconhecimento da contratação e de falsidade documental. Nesse contexto, não há base suficiente, na fase de saneamento, para extinguir o processo, total ou parcialmente, com fundamento em prescrição. A matéria poderá ser reapreciada por ocasião da sentença, à luz da prova efetivamente produzida. Rejeito, por ora, a prejudicial de prescrição. A preliminar de perda do objeto e falta de interesse de agir também não merece acolhimento. A alegação de que o contrato teria sido liquidado em 11/2015 não elimina o interesse processual da parte autora, pois a demanda não se limita à cessação de descontos futuros. A autora pretende, além da declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores que afirma terem sido indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, mesmo eventual liquidação do contrato não retiraria, por si só, a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar de perda do objeto e falta de interesse de agir. Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a relação discutida nos autos, em tese, envolve prestação de serviço bancário a destinatária final, o que atrai a disciplina consumerista. Aplica-se, no ponto, a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A incidência do CDC, contudo, não implica inversão automática e irrestrita do ônus da prova. A distribuição probatória será fixada em tópico próprio, considerando a natureza da controvérsia e a regra específica aplicável à impugnação de autenticidade documental. Superadas as preliminares, passo à fixação dos pontos controvertidos e à organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, IV, do CPC, fixo como pontos controvertidos de fato relevantes à instrução: a) se a assinatura atribuída à parte autora no contrato nº 22-32864/13001, juntado no mov. 23.4, é autêntica; b) se a parte autora efetivamente contratou a operação de empréstimo consignado discutida nos autos; c) se houve disponibilização de valores à parte autora ou quitação de dívida anterior em seu benefício, em decorrência da operação impugnada; d) se os descontos indicados na inicial decorreram de contratação válida e regularmente autorizada; e) se houve cobrança indevida e, em caso positivo, quais valores foram efetivamente descontados; f) se a conduta atribuída à instituição financeira gerou dano material ou moral indenizável; g) se há elementos aptos a influenciar o termo inicial da prescrição quanto aos pedidos condenatórios, especialmente quanto à ciência inequívoca da parte autora sobre os descontos e sobre a contratação impugnada. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório deve observar os arts. 373 e 429 do CPC, bem como a natureza da controvérsia instaurada. Incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência de descontos, os prejuízos materiais alegados, o dano moral afirmado e o nexo de causalidade entre a conduta atribuída à ré e os danos cuja reparação pretende. Incumbe à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente a regularidade da contratação, a existência de autorização válida para os descontos, a disponibilização de valores ou quitação de dívida anterior em benefício da autora e eventual fato apto a afastar sua responsabilidade. No ponto específico relativo à autenticidade da assinatura lançada no contrato apresentado pela instituição financeira, aplica-se o art. 429, II, do CPC, segundo o qual, arguida a falsidade de documento, incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento. Assim, tendo a parte autora impugnado a autenticidade da assinatura constante no contrato de mov. 23.4, cabe à instituição financeira ré comprovar a autenticidade do documento que apresentou. A orientação é compatível com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1061, no sentido de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição financeira, compete a esta demonstrar a autenticidade do documento, por força do art. 429, II, do CPC. Diante disso, indefiro a inversão ampla e genérica do ônus da prova, por desnecessária e inadequada nesta fase, sem prejuízo da distribuição específica ora fixada. A incidência do CDC não dispensa a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seus pedidos indenizatórios e ressarcitórios, mas impõe à instituição financeira, por regra legal específica, a demonstração da autenticidade do contrato que produziu nos autos. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora é pertinente e necessária, pois a autenticidade da assinatura constante no instrumento de mov. 23.4 constitui ponto central da controvérsia e não pode ser resolvida, com segurança, apenas por exame visual ou pela prova documental já juntada. Defiro, portanto, a produção de prova pericial grafotécnica. Indefiro, por ora, a produção de prova oral, pois, no atual estágio processual, a controvérsia relevante diz respeito à autenticidade documental e à regularidade objetiva da contratação, questões cuja elucidação depende prioritariamente de prova técnica e documental. A necessidade de prova oral poderá ser reavaliada após a apresentação do laudo pericial, caso alguma parte demonstre, de modo concreto, a pertinência e a utilidade da oitiva de testemunhas para ponto fático ainda controvertido. Indefiro, também por ora, os requerimentos da parte ré de intimação da autora para apresentar documentação ampla sobre renda, despesas, composição familiar, mínimo existencial e margem consignável, pois a presente demanda não tem por objeto ação revisional fundada em superendividamento, nem pedido de limitação global de descontos em razão de comprometimento de renda. A controvérsia delimitada nos autos diz respeito à existência, validade e autenticidade da contratação impugnada, bem como às consequências patrimoniais e extrapatrimoniais eventualmente decorrentes. Quanto aos pedidos de expedição de ofícios a instituições financeiras e à fonte pagadora, indefiro-os neste momento, sem prejuízo de reavaliação posterior, pois a requerida já apresentou documentos destinados a comprovar a contratação e a transferência ou quitação de valores. A utilidade de diligências complementares deverá ser aferida após a perícia grafotécnica, especialmente porque a autenticidade do instrumento contratual é ponto antecedente e relevante para a adequada delimitação da necessidade probatória adicional. V. PROVA PERICIAL Defiro a realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura atribuída à parte autora no contrato nº 22-32864/13001, juntado no mov. 23.4. Nomeio perito a ser indicado pela Secretaria por meio do sistema CAJU, com especialidade compatível com exame grafotécnico, caso não haja profissional previamente habilitado nos autos. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar o original do contrato nº 22-32864/13001, juntado no mov. 23.4, ou justificar, de forma objetiva e documentada, eventual impossibilidade de apresentação do documento original, ciente de que a ausência injustificada poderá ser valorada oportunamente, nos termos da legislação processual. Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, indicar e, se estiver em sua posse, apresentar documentos originais contemporâneos à contratação discutida, contendo assinaturas suas aptas a servir como padrões de confronto, sem prejuízo de outros documentos que o perito venha a reputar necessários. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é da parte ré, pois foi ela quem produziu o documento cuja autenticidade foi impugnada, nos termos do art. 429, II, do CPC. Assim, após a indicação do perito, intime-se o expert para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para manifestação e, se homologada, para depósito dos honorários no prazo que vier a ser fixado. Fixo o prazo comum de 5 dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Desde logo, fixo os seguintes quesitos do juízo: a) a assinatura atribuída à parte autora no contrato nº 22-32864/13001, juntado no mov. 23.4, apresenta compatibilidade gráfica com os padrões de confronto constantes dos autos ou apresentados pelas partes? b) há elementos técnicos indicativos de autenticidade, falsificação, simulação, montagem, decalque, transplante ou outro vício gráfico na assinatura examinada? c) os padrões de confronto disponíveis são suficientes para conclusão técnica segura? Em caso negativo, quais documentos ou providências adicionais são necessários? d) é possível afirmar, com grau técnico adequado, se a assinatura questionada foi ou não lançada pelo punho da parte autora? e) há sinais de reprodução mecânica, digitalização adulterada ou inserção posterior da assinatura no documento examinado? Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito para realização dos trabalhos, facultando-se o acesso aos autos e aos documentos originais eventualmente depositados em secretaria, observadas as cautelas necessárias à preservação documental. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da intimação para início dos trabalhos, salvo necessidade justificada de prazo diverso. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Após, voltem conclusos para avaliação do laudo, eventual homologação e deliberação sobre a necessidade de prova complementar. Caso, após a perícia, alguma parte insista na produção de prova oral, deverá justificar, de forma pormenorizada, qual ponto controvertido remanescente pretende demonstrar, a pertinência da prova e a relação de cada testemunha com o fato a ser provado, sob pena de indeferimento. Intime-se a parte ré para apresentação do original do contrato nº 22-32864/13001, nos termos acima fixados. Intime-se a parte autora para apresentação de documentos originais ou contemporâneos aptos a servir como padrões de confronto, caso estejam em sua posse. Após, cumpra-se a nomeação do perito via sistema CAJU e observem-se as demais determinações relativas à prova pericial. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Autor SILA DREHER MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO DOS SANTOS MARCOM
OAB: 405000/SP
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0006619-88.2025.8.16.0117 Processo: 0006619-88.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.400,00 Autor(s): SILA DREHER MACHADO Réu(s): BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS DECISÃO SILA DREHER MACHADO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de BOC BRASIL S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, indicada na inicial como CCB BRASIL S.A. CFI. A parte autora afirmou ser titular do benefício previdenciário nº 515.107.254-0 e sustentou ter verificado, ao consultar extratos de empréstimos consignados no portal Meu INSS, a existência de descontos relativos ao contrato nº 22-32864/13001, composto por 58 parcelas de R$ 40,00, com início em 07/2013. Alegou não reconhecer a contratação, nem ter anuído com a constituição da obrigação, sustentando a inexistência de relação jurídica válida com a instituição financeira ré. Com base nesses fundamentos, requereu a declaração de inexistência do contrato nº 22-32864/13001, a inibição de novas cobranças relacionadas ao mesmo ajuste, a comunicação ao INSS, a restituição em dobro dos valores descontados, indicados na inicial como R$ 2.400,00, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e a condenação da requerida ao pagamento das verbas de sucumbência. No mov. 9.1, foi determinada a emenda à inicial, especialmente para complementação documental necessária à análise da gratuidade da justiça e da regularidade da representação processual. A parte autora apresentou emenda e documentos no mov. 12.1 e seguintes. No mov. 16.1, foi deferida, por ora, a gratuidade da justiça à parte autora, postergada a análise acerca da conveniência da audiência de conciliação, determinada a citação da parte ré e estabelecida a abertura de prazo para impugnação à contestação e posterior especificação de provas. Não houve, naquele momento, apreciação expressa de tutela de urgência em relação à suspensão ou inibição dos descontos. A requerida apresentou contestação no mov. 23.1. Em preliminar, sustentou ausência de prévio questionamento administrativo nos canais do banco, prescrição trienal, perda do objeto e falta de interesse de agir, ao fundamento de que o contrato teria sido liquidado em 11/2015. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a operação teve origem em compra de dívida realizada em 10/06/2013, no valor de R$ 1.277,94, destinada à quitação de obrigação mantida perante outra instituição financeira, bem como que o contrato nº 22-32864/13001 teria sido pactuado em 12/06/2013. Alegou ter havido disponibilização de valores à autora e liquidação posterior do ajuste, impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, sustentou a inexistência dos requisitos para inversão do ônus da prova e invocou a boa-fé objetiva, a anuência tácita e a supressio. Na impugnação à contestação, apresentada no mov. 27.1, a parte autora refutou as preliminares, sustentou a incidência do prazo prescricional decenal e insistiu na procedência dos pedidos. Alegou falsidade da assinatura constante no documento juntado pela parte ré no mov. 23.4, sustentando que não firmou o contrato apresentado, e requereu a apresentação do documento original e a realização de perícia grafotécnica. Instadas à especificação de provas, a parte ré, no mov. 31.1, afirmou que a controvérsia seria eminentemente documental e que a prova já produzida seria suficiente ao julgamento. Subsidiariamente, requereu prova documental complementar, expedição de ofícios às instituições envolvidas na operação financeira, inclusive para confirmação da quitação de dívida originária e do recebimento de valores pela autora, além de documentação sobre renda, despesas, margem consignável e situação financeira da parte autora. Informou não possuir interesse em prova pericial. A parte autora, no mov. 32.1, reiterou a necessidade de perícia grafotécnica sobre as assinaturas constantes no documento de mov. 23.4 e informou não possuir interesse na designação de audiência de conciliação. Feito o necessário relato, passo ao saneamento e à organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do CPC. O feito não comporta julgamento antecipado do mérito, pois remanesce controvérsia fática relevante acerca da autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, bem como acerca da regularidade da contratação, da disponibilização de valores, da origem dos descontos e das consequências jurídicas eventualmente decorrentes. A resolução dessas questões exige dilação probatória, especialmente prova técnica grafotécnica. I. PRELIMINARES A preliminar de ausência de prévio questionamento administrativo deve ser rejeitada. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Em demandas de natureza consumerista e bancária, não se exige, como regra, o prévio esgotamento de via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, sobretudo quando a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. A ausência de reclamação prévia perante os canais internos da instituição financeira não afasta, por si só, o interesse processual, nem impede o exame judicial da controvérsia. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de prévio questionamento administrativo. Também rejeito, neste momento processual, a prejudicial de prescrição. A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo consignado discutido nos autos e sustenta ter tomado ciência dos descontos ao consultar extratos vinculados ao benefício previdenciário. A parte ré, por sua vez, afirma que a operação foi pactuada em 12/06/2013 e liquidada em 11/2015. Há, portanto, controvérsia sobre a própria existência e validade da contratação, sobre a autenticidade da assinatura atribuída à autora e sobre o momento de ciência inequívoca do alegado ilícito. Além disso, a pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica não se submete, em si, à prescrição, sem prejuízo da análise, no mérito e após a instrução, dos efeitos patrimoniais eventualmente decorrentes. Quanto aos pedidos condenatórios, a definição segura do termo inicial exige exame do conjunto probatório, especialmente diante da alegação de desconhecimento da contratação e de falsidade documental. Nesse contexto, não há base suficiente, na fase de saneamento, para extinguir o processo, total ou parcialmente, com fundamento em prescrição. A matéria poderá ser reapreciada por ocasião da sentença, à luz da prova efetivamente produzida. Rejeito, por ora, a prejudicial de prescrição. A preliminar de perda do objeto e falta de interesse de agir também não merece acolhimento. A alegação de que o contrato teria sido liquidado em 11/2015 não elimina o interesse processual da parte autora, pois a demanda não se limita à cessação de descontos futuros. A autora pretende, além da declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores que afirma terem sido indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, mesmo eventual liquidação do contrato não retiraria, por si só, a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar de perda do objeto e falta de interesse de agir. Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a relação discutida nos autos, em tese, envolve prestação de serviço bancário a destinatária final, o que atrai a disciplina consumerista. Aplica-se, no ponto, a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A incidência do CDC, contudo, não implica inversão automática e irrestrita do ônus da prova. A distribuição probatória será fixada em tópico próprio, considerando a natureza da controvérsia e a regra específica aplicável à impugnação de autenticidade documental. Superadas as preliminares, passo à fixação dos pontos controvertidos e à organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, IV, do CPC, fixo como pontos controvertidos de fato relevantes à instrução: a) se a assinatura atribuída à parte autora no contrato nº 22-32864/13001, juntado no mov. 23.4, é autêntica; b) se a parte autora efetivamente contratou a operação de empréstimo consignado discutida nos autos; c) se houve disponibilização de valores à parte autora ou quitação de dívida anterior em seu benefício, em decorrência da operação impugnada; d) se os descontos indicados na inicial decorreram de contratação válida e regularmente autorizada; e) se houve cobrança indevida e, em caso positivo, quais valores foram efetivamente descontados; f) se a conduta atribuída à instituição financeira gerou dano material ou moral indenizável; g) se há elementos aptos a influenciar o termo inicial da prescrição quanto aos pedidos condenatórios, especialmente quanto à ciência inequívoca da parte autora sobre os descontos e sobre a contratação impugnada. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório deve observar os arts. 373 e 429 do CPC, bem como a natureza da controvérsia instaurada. Incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência de descontos, os prejuízos materiais alegados, o dano moral afirmado e o nexo de causalidade entre a conduta atribuída à ré e os danos cuja reparação pretende. Incumbe à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente a regularidade da contratação, a existência de autorização válida para os descontos, a disponibilização de valores ou quitação de dívida anterior em benefício da autora e eventual fato apto a afastar sua responsabilidade. No ponto específico relativo à autenticidade da assinatura lançada no contrato apresentado pela instituição financeira, aplica-se o art. 429, II, do CPC, segundo o qual, arguida a falsidade de documento, incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento. Assim, tendo a parte autora impugnado a autenticidade da assinatura constante no contrato de mov. 23.4, cabe à instituição financeira ré comprovar a autenticidade do documento que apresentou. A orientação é compatível com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1061, no sentido de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição financeira, compete a esta demonstrar a autenticidade do documento, por força do art. 429, II, do CPC. Diante disso, indefiro a inversão ampla e genérica do ônus da prova, por desnecessária e inadequada nesta fase, sem prejuízo da distribuição específica ora fixada. A incidência do CDC não dispensa a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seus pedidos indenizatórios e ressarcitórios, mas impõe à instituição financeira, por regra legal específica, a demonstração da autenticidade do contrato que produziu nos autos. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora é pertinente e necessária, pois a autenticidade da assinatura constante no instrumento de mov. 23.4 constitui ponto central da controvérsia e não pode ser resolvida, com segurança, apenas por exame visual ou pela prova documental já juntada. Defiro, portanto, a produção de prova pericial grafotécnica. Indefiro, por ora, a produção de prova oral, pois, no atual estágio processual, a controvérsia relevante diz respeito à autenticidade documental e à regularidade objetiva da contratação, questões cuja elucidação depende prioritariamente de prova técnica e documental. A necessidade de prova oral poderá ser reavaliada após a apresentação do laudo pericial, caso alguma parte demonstre, de modo concreto, a pertinência e a utilidade da oitiva de testemunhas para ponto fático ainda controvertido. Indefiro, também por ora, os requerimentos da parte ré de intimação da autora para apresentar documentação ampla sobre renda, despesas, composição familiar, mínimo existencial e margem consignável, pois a presente demanda não tem por objeto ação revisional fundada em superendividamento, nem pedido de limitação global de descontos em razão de comprometimento de renda. A controvérsia delimitada nos autos diz respeito à existência, validade e autenticidade da contratação impugnada, bem como às consequências patrimoniais e extrapatrimoniais eventualmente decorrentes. Quanto aos pedidos de expedição de ofícios a instituições financeiras e à fonte pagadora, indefiro-os neste momento, sem prejuízo de reavaliação posterior, pois a requerida já apresentou documentos destinados a comprovar a contratação e a transferência ou quitação de valores. A utilidade de diligências complementares deverá ser aferida após a perícia grafotécnica, especialmente porque a autenticidade do instrumento contratual é ponto antecedente e relevante para a adequada delimitação da necessidade probatória adicional. V. PROVA PERICIAL Defiro a realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura atribuída à parte autora no contrato nº 22-32864/13001, juntado no mov. 23.4. Nomeio perito a ser indicado pela Secretaria por meio do sistema CAJU, com especialidade compatível com exame grafotécnico, caso não haja profissional previamente habilitado nos autos. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar o original do contrato nº 22-32864/13001, juntado no mov. 23.4, ou justificar, de forma objetiva e documentada, eventual impossibilidade de apresentação do documento original, ciente de que a ausência injustificada poderá ser valorada oportunamente, nos termos da legislação processual. Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, indicar e, se estiver em sua posse, apresentar documentos originais contemporâneos à contratação discutida, contendo assinaturas suas aptas a servir como padrões de confronto, sem prejuízo de outros documentos que o perito venha a reputar necessários. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é da parte ré, pois foi ela quem produziu o documento cuja autenticidade foi impugnada, nos termos do art. 429, II, do CPC. Assim, após a indicação do perito, intime-se o expert para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para manifestação e, se homologada, para depósito dos honorários no prazo que vier a ser fixado. Fixo o prazo comum de 5 dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Desde logo, fixo os seguintes quesitos do juízo: a) a assinatura atribuída à parte autora no contrato nº 22-32864/13001, juntado no mov. 23.4, apresenta compatibilidade gráfica com os padrões de confronto constantes dos autos ou apresentados pelas partes? b) há elementos técnicos indicativos de autenticidade, falsificação, simulação, montagem, decalque, transplante ou outro vício gráfico na assinatura examinada? c) os padrões de confronto disponíveis são suficientes para conclusão técnica segura? Em caso negativo, quais documentos ou providências adicionais são necessários? d) é possível afirmar, com grau técnico adequado, se a assinatura questionada foi ou não lançada pelo punho da parte autora? e) há sinais de reprodução mecânica, digitalização adulterada ou inserção posterior da assinatura no documento examinado? Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito para realização dos trabalhos, facultando-se o acesso aos autos e aos documentos originais eventualmente depositados em secretaria, observadas as cautelas necessárias à preservação documental. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da intimação para início dos trabalhos, salvo necessidade justificada de prazo diverso. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Após, voltem conclusos para avaliação do laudo, eventual homologação e deliberação sobre a necessidade de prova complementar. Caso, após a perícia, alguma parte insista na produção de prova oral, deverá justificar, de forma pormenorizada, qual ponto controvertido remanescente pretende demonstrar, a pertinência da prova e a relação de cada testemunha com o fato a ser provado, sob pena de indeferimento. Intime-se a parte ré para apresentação do original do contrato nº 22-32864/13001, nos termos acima fixados. Intime-se a parte autora para apresentação de documentos originais ou contemporâneos aptos a servir como padrões de confronto, caso estejam em sua posse. Após, cumpra-se a nomeação do perito via sistema CAJU e observem-se as demais determinações relativas à prova pericial. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto