0006619-53.2019.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006619-53.2019.8.19.0008 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0006619-53.2019.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00436029 RECTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 RECORRIDO: NELSON BATISTA NEVES ADVOGADO: CLAUDIO VASCONCELOS OAB/RJ-202893 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº: 0006619-53.2019.8.19.0008 Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A. Recorrido: NELSON BATISTA NEVES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIFERENÇAS APURADAS POR LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório em ação ajuizada por correntista do PASEP, o qual alegou falha na prestação do serviço bancário quanto à gestão de sua conta vinculada, por ocasião do saque realizado em virtude de sua aposentadoria em 01/07/2017. O autor sustentou ter recebido valor ínfimo, sem a devida aplicação de correção e juros legais. A sentença reconheceu o direito à indenização por danos materiais no valor de R$ 153,70, com correção monetária e juros de mora, além da sucumbência recíproca. O banco apelou, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e impugnação à gratuidade de justiça, além de alegar regularidade na atualização do saldo do PASEP e inaplicabilidade do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda relativa à gestão da conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a competência para julgamento é da Justiça Estadual; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça; e (iv) determinar se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a condenação por diferença devida ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150, incluindo casos de ausência de correção monetária, saques indevidos e má administração de valores. 4. A competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, nos termos do entendimento firmado no mesmo Tema 1150 do STJ, quando a ação é proposta exclusivamente contra o Banco do Brasil, sem a presença da União na lide. 5. A gratuidade de justiça foi corretamente deferida, pois a parte autora demonstrou situação de hipossuficiência econômica, não tendo o réu apresentado qualquer prova em sentido contrário, sendo insuficiente a mera impugnação desacompanhada de elementos probatórios. 6. A relação jurídica entre as partes se qualifica como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, da mesma norma. 7. A prova pericial realizada nos autos, ratificada pelo perito judicial, concluiu pela existência de diferença no valor de R$ 153,70 em desfavor do autor, em razão da não observância dos índices oficiais do PASEP, o que caracteriza falha na prestação do serviço. 8. A responsabilidade do Banco do Brasil é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, inclusive por ausência de correção e atualização monetária. 2. A competência para julgar ações propostas contra o Banco do Brasil por má gestão de contas PASEP é da Justiça Estadual, salvo interesse jurídico direto da União. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o correntista e o Banco do Brasil na administração do PASEP, sendo cabível a inversão do ônus da prova em caso de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. 4. A ausência de impugnação eficaz ao laudo pericial que apurou diferenças na conta PASEP justifica a condenação da instituição financeira ao pagamento dos valores devidos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que reconheceu falha na gestão de conta vinculada ao PASEP e condenou ao pagamento de diferença apurada por laudo pericial. 2. A parte embargante alegou aplicação incorreta do Tema 1150 do STJ, ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, erro material nos cálculos periciais e ausência de enfrentamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição quanto à legitimidade passiva, competência, natureza da relação jurídica, inversão do ônus da prova e critérios de atualização monetária; e (ii) definir se os embargos de declaração podem ser acolhidos para modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto à aplicação de índices de correção monetária, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 1150. 6. A competência para julgar demandas propostas exclusivamente contra o Banco do Brasil por má gestão de contas PASEP é da Justiça Estadual, nos termos do mesmo Tema 1150 do STJ. 7. A relação jurídica entre correntista e instituição financeira na administração do PASEP é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. 8. O laudo pericial foi ratificado pelo perito judicial, demonstrando observância dos índices oficiais do PASEP, não havendo erro material nos cálculos. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao simples prequestionamento, devendo estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 5º da Lei nº 8/1970, 2º e 3º, §2º, da lei n.º 8.078/90, 4-A da LC 26/75, 373, I, 494, I, 489, §1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e a inobservância ao Tema Repetitivo 1300 do STJ. Aponta ainda a existência de dissídio jurisprudencial. Sustenta, primordialmente, a necessidade de aplicação obrigatória do Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o acórdão não observou que a causa de pedir e pedido dos autos recai sobre aplicação de índices diversos dos que foram fixados em lei e forma de atualização, além da inexistência de saque indevido ou subtração de valores diante do crédito em folha de pagamento, conta de depósito ou conta poupança. Sustenta erro material no cálculo elaborado pelo perito. Contrarrazões ausentes, conforme fls. 964. É o brevíssimo relatório. O recorrente alega que o recurso especial versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1300 (Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista) do repertório de temas do Superior Tribunal de Justiça. Transcrevo a tese firmada: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Contudo, embora o tema trate da distribuição do ônus da prova, o caso dos autos não trata de saque indevido na conta PASEP, mas, sim, de debate sobre os índices de atualização aplicáveis. Destaco trecho da decisão proferida pela Câmara: "Assim, à luz da documentação acostada aos autos, a sentença acertadamente concluiu pela ausência de observância, por parte da instituição financeira, dos índices legais de correção e atualização do saldo da conta PASEP, sendo plenamente justificável a condenação ao pagamento da diferença apontada nos autos, tendo por base os cálculos elaborados pelo Perito do Juízo.". Assim, afasta-se da presente hipótese a incidência do Tema 1.300 do STJ. Dito isso, o recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1150/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 297/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal.2. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sustentando omissão na análise de dispositivos legais invocados, além de questionar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a legitimidade passiva do Banco do Brasil, com pedido de inclusão da União no polo passivo e deslocamento da competência para a Justiça Federal.3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que as questões foram devidamente enfrentadas e fundamentadas, além de aplicar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de dispositivos legais e se é possível superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para o conhecimento do recurso especial.III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes suscitadas nos autos, enfrentando os argumentos que poderiam infirmar a conclusão adotada, não configurando negativa de prestação jurisdicional.6. A mera irresignação com o resultado do julgamento não caracteriza vício no dever de fundamentação, sendo suficiente que a decisão esteja motivada com base nos elementos constantes dos autos.7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme orientação cristalizada na Súmula 7 do STJ.8. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297, e quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relacionadas à má gestão de contas vinculadas ao Pasep, conforme Tema 1.150.9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória, não superando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.(AREsp n. 2.873.436/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória e pela análise de cláusulas contratuais, pontos soberanamente decididos pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Em remate, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... DISSÍDIO PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. (...) 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 6. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.994.330/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ... INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.432.777/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, na data de assinatura. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S A
Réu NELSON BATISTA NEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO VASCONCELOS
OAB: 202893/RJ
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 136118/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006619-53.2019.8.19.0008 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0006619-53.2019.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00436029 RECTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 RECORRIDO: NELSON BATISTA NEVES ADVOGADO: CLAUDIO VASCONCELOS OAB/RJ-202893 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº: 0006619-53.2019.8.19.0008 Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A. Recorrido: NELSON BATISTA NEVES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIFERENÇAS APURADAS POR LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório em ação ajuizada por correntista do PASEP, o qual alegou falha na prestação do serviço bancário quanto à gestão de sua conta vinculada, por ocasião do saque realizado em virtude de sua aposentadoria em 01/07/2017. O autor sustentou ter recebido valor ínfimo, sem a devida aplicação de correção e juros legais. A sentença reconheceu o direito à indenização por danos materiais no valor de R$ 153,70, com correção monetária e juros de mora, além da sucumbência recíproca. O banco apelou, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e impugnação à gratuidade de justiça, além de alegar regularidade na atualização do saldo do PASEP e inaplicabilidade do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda relativa à gestão da conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a competência para julgamento é da Justiça Estadual; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça; e (iv) determinar se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a condenação por diferença devida ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150, incluindo casos de ausência de correção monetária, saques indevidos e má administração de valores. 4. A competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, nos termos do entendimento firmado no mesmo Tema 1150 do STJ, quando a ação é proposta exclusivamente contra o Banco do Brasil, sem a presença da União na lide. 5. A gratuidade de justiça foi corretamente deferida, pois a parte autora demonstrou situação de hipossuficiência econômica, não tendo o réu apresentado qualquer prova em sentido contrário, sendo insuficiente a mera impugnação desacompanhada de elementos probatórios. 6. A relação jurídica entre as partes se qualifica como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, da mesma norma. 7. A prova pericial realizada nos autos, ratificada pelo perito judicial, concluiu pela existência de diferença no valor de R$ 153,70 em desfavor do autor, em razão da não observância dos índices oficiais do PASEP, o que caracteriza falha na prestação do serviço. 8. A responsabilidade do Banco do Brasil é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, inclusive por ausência de correção e atualização monetária. 2. A competência para julgar ações propostas contra o Banco do Brasil por má gestão de contas PASEP é da Justiça Estadual, salvo interesse jurídico direto da União. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o correntista e o Banco do Brasil na administração do PASEP, sendo cabível a inversão do ônus da prova em caso de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. 4. A ausência de impugnação eficaz ao laudo pericial que apurou diferenças na conta PASEP justifica a condenação da instituição financeira ao pagamento dos valores devidos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que reconheceu falha na gestão de conta vinculada ao PASEP e condenou ao pagamento de diferença apurada por laudo pericial. 2. A parte embargante alegou aplicação incorreta do Tema 1150 do STJ, ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, erro material nos cálculos periciais e ausência de enfrentamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição quanto à legitimidade passiva, competência, natureza da relação jurídica, inversão do ônus da prova e critérios de atualização monetária; e (ii) definir se os embargos de declaração podem ser acolhidos para modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto à aplicação de índices de correção monetária, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 1150. 6. A competência para julgar demandas propostas exclusivamente contra o Banco do Brasil por má gestão de contas PASEP é da Justiça Estadual, nos termos do mesmo Tema 1150 do STJ. 7. A relação jurídica entre correntista e instituição financeira na administração do PASEP é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. 8. O laudo pericial foi ratificado pelo perito judicial, demonstrando observância dos índices oficiais do PASEP, não havendo erro material nos cálculos. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao simples prequestionamento, devendo estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 5º da Lei nº 8/1970, 2º e 3º, §2º, da lei n.º 8.078/90, 4-A da LC 26/75, 373, I, 494, I, 489, §1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e a inobservância ao Tema Repetitivo 1300 do STJ. Aponta ainda a existência de dissídio jurisprudencial. Sustenta, primordialmente, a necessidade de aplicação obrigatória do Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o acórdão não observou que a causa de pedir e pedido dos autos recai sobre aplicação de índices diversos dos que foram fixados em lei e forma de atualização, além da inexistência de saque indevido ou subtração de valores diante do crédito em folha de pagamento, conta de depósito ou conta poupança. Sustenta erro material no cálculo elaborado pelo perito. Contrarrazões ausentes, conforme fls. 964. É o brevíssimo relatório. O recorrente alega que o recurso especial versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1300 (Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista) do repertório de temas do Superior Tribunal de Justiça. Transcrevo a tese firmada: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Contudo, embora o tema trate da distribuição do ônus da prova, o caso dos autos não trata de saque indevido na conta PASEP, mas, sim, de debate sobre os índices de atualização aplicáveis. Destaco trecho da decisão proferida pela Câmara: "Assim, à luz da documentação acostada aos autos, a sentença acertadamente concluiu pela ausência de observância, por parte da instituição financeira, dos índices legais de correção e atualização do saldo da conta PASEP, sendo plenamente justificável a condenação ao pagamento da diferença apontada nos autos, tendo por base os cálculos elaborados pelo Perito do Juízo.". Assim, afasta-se da presente hipótese a incidência do Tema 1.300 do STJ. Dito isso, o recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1150/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 297/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal.2. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sustentando omissão na análise de dispositivos legais invocados, além de questionar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a legitimidade passiva do Banco do Brasil, com pedido de inclusão da União no polo passivo e deslocamento da competência para a Justiça Federal.3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que as questões foram devidamente enfrentadas e fundamentadas, além de aplicar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de dispositivos legais e se é possível superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para o conhecimento do recurso especial.III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes suscitadas nos autos, enfrentando os argumentos que poderiam infirmar a conclusão adotada, não configurando negativa de prestação jurisdicional.6. A mera irresignação com o resultado do julgamento não caracteriza vício no dever de fundamentação, sendo suficiente que a decisão esteja motivada com base nos elementos constantes dos autos.7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme orientação cristalizada na Súmula 7 do STJ.8. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297, e quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relacionadas à má gestão de contas vinculadas ao Pasep, conforme Tema 1.150.9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória, não superando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.(AREsp n. 2.873.436/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória e pela análise de cláusulas contratuais, pontos soberanamente decididos pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Em remate, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... DISSÍDIO PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. (...) 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 6. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.994.330/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ... INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.432.777/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, na data de assinatura. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br