0006617-94.2023.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006617-94.2023.8.16.0083 Processo: 0006617-94.2023.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): STHEFANY ROBERTA GONÇALVES DUARTE Réu(s): Município de Francisco Beltrão/PR 1. Trata-se se de ação de procedimento comum cível, com pedido de indenização por dano moral, ajuizada por STHEFANY ROBERTA GONÇALVES DUARTE em face do MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR, atribuído à causa o valor de R$ 300.000,00. A parte autora sustenta, em síntese, que, estando gestante, procurou atendimento no Posto de Saúde do Bairro Alvorada, vinculado ao Município réu, em razão de dores e queixas relacionadas à gestação, mas teria tido o atendimento negado por questões burocráticas, notadamente ausência de “carteirinha”. Afirma que não foi examinada por médico, medicada ou encaminhada a atendimento adequado, sobrevindo posteriormente o óbito fetal. Com base nesses fatos, pleiteia a responsabilização do ente municipal, sob os fundamentos da responsabilidade civil objetiva e, subsidiariamente, subjetiva, bem como pela teoria da perda de uma chance, requerendo indenização por danos morais no importe de R$ 300.000,00. O Município de Francisco Beltrão/PR apresentou contestação na seq. 17, seguindo-se réplica pela parte autora na seq. 20. Posteriormente, intimadas as partes para especificação das provas pretendidas, a autora requereu a produção de prova oral, documental e pericial, com a finalidade de apurar o nexo causal entre a conduta atribuída ao requerido e o dano alegado (seq. 24); o Município, por sua vez, informou não pretender a produção de outras provas, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontrava (25.1). Em decisão saneadora de seq. 27.1, foram delimitadas as questões controvertidas. Na mesma decisão, foi afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mantida a regra geral de distribuição do ônus da prova e deferidas as provas documental, pericial indireta e oral, esta consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora, postergando-se a designação de audiência para momento posterior à realização da perícia. Na mesma decisão facultou “às partes a apresentação/ratificação de/do rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento”. O laudo pericial foi apresentado na seq. 130. A decisão de seq. 136.1 homolgou o laudo pericial, ante a ausência de pedido de complementação, determinando a intimação da parte autora para ratificar o interesse na produção da prova oral deferida no saneamento. A parte autora interpôs agravo de instrumento, que recebeu o nº 0062140-78.2025.8.16.0000, relacionado à produção probatória, notadamente à prova pericial e sua complementação. O recurso não foi conhecido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, ao fundamento de ausência de cabimento, por não se enquadrar a matéria no rol do art. 1.015 do CPC, nem se verificar urgência apta a justificar a taxatividade mitigada. Com o retorno dos autos da instância superior, em decisão de seq. 158.1, determinou-se nova intimação da parte autora para ratificar, no prazo de 5 dias, o interesse na produção de prova oral, conforme já determinado na decisão de seq.. 136.1. Intimada, a parte autora apresentou manifestação no seq. 161.1, ratificando expressamente o interesse na produção de prova oral e requerendo o regular prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relato. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. Considerando o interesse da parte autora na produção de prova oral, designo o dia 29/09/2026 às 14h00, para realização da audiência de instrução e julgamento presencial, restando ainda a parte ciente dos ônus estabelecidos no art. 455 do CPC/2015. 3. Intime-se a parte interessada para que apresente rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, com a devida qualificação e indicação de endereço, sob pena de preclusão. 4. Fica desde já autorizada a expedição de mandado regionalizado ou carta precatória para oitiva de partes e testemunhas que não residam nesta Comarca. 5. Havendo requerimento para participação na audiência pela modalidade virtual, observe-se o disposto na Portaria desta unidade. 6. Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer na data designada para prestar o respectivo depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC/2015). 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 39/2026 desta Vara, observando-se as disposições da decisão saneadora de seq. 27.1. 8. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE FRANCISCO BELTRãO/PR
Autor STHEFANY ROBERTA GONçALVES DUARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILBERTO CARLOS RICHTHCIK
OAB: 40813/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006617-94.2023.8.16.0083 Processo: 0006617-94.2023.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): STHEFANY ROBERTA GONÇALVES DUARTE Réu(s): Município de Francisco Beltrão/PR 1. Trata-se se de ação de procedimento comum cível, com pedido de indenização por dano moral, ajuizada por STHEFANY ROBERTA GONÇALVES DUARTE em face do MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR, atribuído à causa o valor de R$ 300.000,00. A parte autora sustenta, em síntese, que, estando gestante, procurou atendimento no Posto de Saúde do Bairro Alvorada, vinculado ao Município réu, em razão de dores e queixas relacionadas à gestação, mas teria tido o atendimento negado por questões burocráticas, notadamente ausência de “carteirinha”. Afirma que não foi examinada por médico, medicada ou encaminhada a atendimento adequado, sobrevindo posteriormente o óbito fetal. Com base nesses fatos, pleiteia a responsabilização do ente municipal, sob os fundamentos da responsabilidade civil objetiva e, subsidiariamente, subjetiva, bem como pela teoria da perda de uma chance, requerendo indenização por danos morais no importe de R$ 300.000,00. O Município de Francisco Beltrão/PR apresentou contestação na seq. 17, seguindo-se réplica pela parte autora na seq. 20. Posteriormente, intimadas as partes para especificação das provas pretendidas, a autora requereu a produção de prova oral, documental e pericial, com a finalidade de apurar o nexo causal entre a conduta atribuída ao requerido e o dano alegado (seq. 24); o Município, por sua vez, informou não pretender a produção de outras provas, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontrava (25.1). Em decisão saneadora de seq. 27.1, foram delimitadas as questões controvertidas. Na mesma decisão, foi afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mantida a regra geral de distribuição do ônus da prova e deferidas as provas documental, pericial indireta e oral, esta consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora, postergando-se a designação de audiência para momento posterior à realização da perícia. Na mesma decisão facultou “às partes a apresentação/ratificação de/do rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento”. O laudo pericial foi apresentado na seq. 130. A decisão de seq. 136.1 homolgou o laudo pericial, ante a ausência de pedido de complementação, determinando a intimação da parte autora para ratificar o interesse na produção da prova oral deferida no saneamento. A parte autora interpôs agravo de instrumento, que recebeu o nº 0062140-78.2025.8.16.0000, relacionado à produção probatória, notadamente à prova pericial e sua complementação. O recurso não foi conhecido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, ao fundamento de ausência de cabimento, por não se enquadrar a matéria no rol do art. 1.015 do CPC, nem se verificar urgência apta a justificar a taxatividade mitigada. Com o retorno dos autos da instância superior, em decisão de seq. 158.1, determinou-se nova intimação da parte autora para ratificar, no prazo de 5 dias, o interesse na produção de prova oral, conforme já determinado na decisão de seq.. 136.1. Intimada, a parte autora apresentou manifestação no seq. 161.1, ratificando expressamente o interesse na produção de prova oral e requerendo o regular prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relato. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. Considerando o interesse da parte autora na produção de prova oral, designo o dia 29/09/2026 às 14h00, para realização da audiência de instrução e julgamento presencial, restando ainda a parte ciente dos ônus estabelecidos no art. 455 do CPC/2015. 3. Intime-se a parte interessada para que apresente rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, com a devida qualificação e indicação de endereço, sob pena de preclusão. 4. Fica desde já autorizada a expedição de mandado regionalizado ou carta precatória para oitiva de partes e testemunhas que não residam nesta Comarca. 5. Havendo requerimento para participação na audiência pela modalidade virtual, observe-se o disposto na Portaria desta unidade. 6. Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer na data designada para prestar o respectivo depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC/2015). 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 39/2026 desta Vara, observando-se as disposições da decisão saneadora de seq. 27.1. 8. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito