0006616-45.2025.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. Processo: 0006616-45.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$49.945,94 Autor(s): LUCENIR DE FATIMA PILAN Réu(s): JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 52 e 59, tendo esta: a) deferido a produção de perícia médica; b) nomeado perita médica; c) determinado a intimação das partes para que apresentassem quesitos e, querendo, indicassem assistente; d) fixados quesitos; e) determinado a intimação do Sr. Perito para que informasse se aceita o encargo; f) deferido a produção de prova oral; g) determinado a intimação das partes para que manifestassem acerca de seus interesses na realização do ato de forma telepresencial ou presencial. Intimada, a parte ré apresentou quesitos e informou concordar coma designação de audiência na modalidade telepresencial (eventos 62 e 63). Intimada, a parte autora apresentou quesitos e informou não se opor a realização do ato na modalidade virtual. Apresentou rol de testemunha (evento 64). Intimada a Sra. Perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (evento 70). A parte ré impugnou a proposta de honorários apresentada, requerendo a redução dos honorários para patamar não superior a R$ 10.000,00 ou a substituição da perita nomeada (evento 72). É o relatório. 2. Do valor de honorários periciais. Nomeada para realização de perícia médica, a médica BIANCA SILVA DE LIMA aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), para a realização de trabalho. A parte ré impugnou a proposta de honorários periciais (evento 72) alegando, em suma, que: a) o valor extrapola os limites do razoável, pois a estimativa de horas necessárias para análise dos autos e da documentação técnica apresentada pelas partes mostra-se excessiva.; b) em perícias semelhantes, o valor médio de honorários propostos/fixados varia entre R$ 10.000,00 e R$ 7.399,35; c) o valor requerido pela perita se aproxima ao montante pretendido pela autora a título de dano material, qual seja, R$19.945,94, sendo que tal valor correspondeu às despesas para a realização da cirurgia de explante e troca das próteses mamária, demonstrando a necessidade de redução do montante a ser pago pela ré a título de honorários periciais, sob pena de inviabilizar até mesmo o exercício do direito de defesa. Requereu que o perito reconsiderasse o valor proposto a título de honorários ou que o Juízo nomeasse outro perito. Em manifestação de evento 54.1, a parte ré justificou a pertinência da prova pericial mediante análise de documentação médica para aferir se as complicações (contratura e ruptura) desenvolvidas teriam decorrido de um suposto defeito no produto. Posteriormente, nos eventos 62.2 e 64.1, as partes apresentaram, juntas, um total de aproximadamente 68 quesitos a serem respondidos pela expert, de maneira que o trabalho a ser realizado não se trata de mera constatação de dano físico. Considerando a inexistência de critérios objetivos para a fixação de honorários periciais, o arbitramento deve considerar as especificidades do trabalho a ser desenvolvido, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e de maneira que o valor a ser pago ao perito seja condizente com a complexidade da matéria, o grau de responsabilidade da atribuição, o tempo estimado para análise do caso e dos documentos, bem como para a confecção do laudo1. Analisando-se a proposta de honorários encartada no evento 70.1, verifica-se que a Sra. Perita indicou detalhadamente o roteiro para a realização da perícia, a quantidade de horas necessárias e o valor da hora técnica médica, conforme tabela da APEPAR2 – Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná. Por outro lado, a parte ré, embora tenha manifestado discordância quanto ao valor proposto, não apresentou contraproposta fundamentada. 2.1. Pelo exposto, intime-se a parte ré para que apresente contraproposta de honorários periciais, devidamente fundamentada para o caso em análise. 2.2. Com a resposta, intime-se a perita nomeada para informar se aceita o encargo pelo valor ofertado ou apresentar nova proposta em 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá ser intimada a parte ré para manifestação. 2.3. Havendo convergência entre o perito e a parte ré a respeito do valor de honorários, cumpram-se os itens 2.1 e seguintes da decisão de evento 59. 2.4. Do contrário, venham os autos conclusos. 3. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (gm) Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
Autor LUCENIR DE FATIMA PILAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE FELIX DA SILVA SIQUEIRA
OAB: 76785/PR
FABIO RIVELLI
OAB: 68861/PR
JORDANA MARIA PURA MARTINE EBIHARA
OAB: 84077/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. Processo: 0006616-45.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$49.945,94 Autor(s): LUCENIR DE FATIMA PILAN Réu(s): JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 52 e 59, tendo esta: a) deferido a produção de perícia médica; b) nomeado perita médica; c) determinado a intimação das partes para que apresentassem quesitos e, querendo, indicassem assistente; d) fixados quesitos; e) determinado a intimação do Sr. Perito para que informasse se aceita o encargo; f) deferido a produção de prova oral; g) determinado a intimação das partes para que manifestassem acerca de seus interesses na realização do ato de forma telepresencial ou presencial. Intimada, a parte ré apresentou quesitos e informou concordar coma designação de audiência na modalidade telepresencial (eventos 62 e 63). Intimada, a parte autora apresentou quesitos e informou não se opor a realização do ato na modalidade virtual. Apresentou rol de testemunha (evento 64). Intimada a Sra. Perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (evento 70). A parte ré impugnou a proposta de honorários apresentada, requerendo a redução dos honorários para patamar não superior a R$ 10.000,00 ou a substituição da perita nomeada (evento 72). É o relatório. 2. Do valor de honorários periciais. Nomeada para realização de perícia médica, a médica BIANCA SILVA DE LIMA aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), para a realização de trabalho. A parte ré impugnou a proposta de honorários periciais (evento 72) alegando, em suma, que: a) o valor extrapola os limites do razoável, pois a estimativa de horas necessárias para análise dos autos e da documentação técnica apresentada pelas partes mostra-se excessiva.; b) em perícias semelhantes, o valor médio de honorários propostos/fixados varia entre R$ 10.000,00 e R$ 7.399,35; c) o valor requerido pela perita se aproxima ao montante pretendido pela autora a título de dano material, qual seja, R$19.945,94, sendo que tal valor correspondeu às despesas para a realização da cirurgia de explante e troca das próteses mamária, demonstrando a necessidade de redução do montante a ser pago pela ré a título de honorários periciais, sob pena de inviabilizar até mesmo o exercício do direito de defesa. Requereu que o perito reconsiderasse o valor proposto a título de honorários ou que o Juízo nomeasse outro perito. Em manifestação de evento 54.1, a parte ré justificou a pertinência da prova pericial mediante análise de documentação médica para aferir se as complicações (contratura e ruptura) desenvolvidas teriam decorrido de um suposto defeito no produto. Posteriormente, nos eventos 62.2 e 64.1, as partes apresentaram, juntas, um total de aproximadamente 68 quesitos a serem respondidos pela expert, de maneira que o trabalho a ser realizado não se trata de mera constatação de dano físico. Considerando a inexistência de critérios objetivos para a fixação de honorários periciais, o arbitramento deve considerar as especificidades do trabalho a ser desenvolvido, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e de maneira que o valor a ser pago ao perito seja condizente com a complexidade da matéria, o grau de responsabilidade da atribuição, o tempo estimado para análise do caso e dos documentos, bem como para a confecção do laudo1. Analisando-se a proposta de honorários encartada no evento 70.1, verifica-se que a Sra. Perita indicou detalhadamente o roteiro para a realização da perícia, a quantidade de horas necessárias e o valor da hora técnica médica, conforme tabela da APEPAR2 – Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná. Por outro lado, a parte ré, embora tenha manifestado discordância quanto ao valor proposto, não apresentou contraproposta fundamentada. 2.1. Pelo exposto, intime-se a parte ré para que apresente contraproposta de honorários periciais, devidamente fundamentada para o caso em análise. 2.2. Com a resposta, intime-se a perita nomeada para informar se aceita o encargo pelo valor ofertado ou apresentar nova proposta em 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá ser intimada a parte ré para manifestação. 2.3. Havendo convergência entre o perito e a parte ré a respeito do valor de honorários, cumpram-se os itens 2.1 e seguintes da decisão de evento 59. 2.4. Do contrário, venham os autos conclusos. 3. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (gm) Juíza de Direito