0006616-30.2023.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0006616-30.2023.8.16.0174 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução autor(s): Edivan Ernani Vetterlein réu(s): FRANCISLAINE FERREIRA VETTERLEIN DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade movida por EDIVAN ERNANI VETTERLEIN em face de FRANCISLAINE FERREIRA VETTERLEIN e de EDIVAN ERNANI VETTERLEIN & CIA LTDA. Na inicial de seq. 1, o autor, titular de 50% (cinquenta por cento) das quotas sociais e casado com a requerida, igualmente detentora de 50% (cinquenta por cento), narrou a perda da affectio societatis após a separação de fato do casal e postulou o exercício do direito de retirada imotivada, com fundamento no art. 1.029 do Código Civil e no art. 600, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recebida a à inicial e sua emenda (seq. 18), as tentativas de conciliação restaram infrutíferas (seq. 35 e 54). A requerida ofereceu contestação (seq. 60), seguida de impugnação pelo autor (seq. 63). À seq. 77, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, decretou a dissolução parcial da sociedade em relação ao sócio retirante, fixou como data da resolução o dia 08/02/2023 e definiu que a apuração de haveres se faria por balanço de determinação especialmente levantado, na forma dos arts. 1.031 do Código Civil e 606 e 608 do Código de Processo Civil. A perícia contábil ficou a cargo da requerida, com a nomeação do perito Sérgio Henrique Miranda de Sousa. O feito prosseguiu para a fase de liquidação. Após a manifestação do perito (seq. 180) e das partes (seq. 185 e 190), a decisão de seq. 192 fixou os honorários em R$ 6.743,05 (seis mil, setecentos e quarenta e três reais e cinco centavos), com retenção do imposto de renda, e determinou a intimação do perito para o início dos trabalhos (alínea "b") e da requerida para a juntada dos documentos complementares do item 5 da proposta pericial (alínea "c"). O perito Ademir Faustino de Pruencio Junior apresentou manifestação (seq. 199), na qual noticia a análise preliminar da documentação juntada, apontando inconsistências materiais relevantes nos registros contábeis apresentados, bem como destaca a necessidade de complementação documental, especialmente no que se refere à inclusão pretendida de passivo decorrente de reclamatória trabalhista, cuja existência e impacto dependem da comprovação de que o fato gerador é anterior à data-base fixada por este Juízo (08/02/2023). A decisão de seq. 203 determinou a intimação do autor para que juntasse cópia da petição inicial e da sentença/acordo do processo trabalhista nº 0010027-13.2025.8.16.0174 e comprovantes hábeis dos valores eventualmente pagos, sob pena de desconsideração do referido passivo no balanço de determinação. O autor juntou planilhas oriundas de ação de regresso (seq. 206), e a requerida obteve a prorrogação de 30 (trinta) dias deferida à seq. 210, por motivo de força maior relacionado à saúde de seu procurador. À seq. 214, o perito sustentou a insuficiência técnica das planilhas juntadas pelo autor e requereu a intimação deste para trazer as petições iniciais e as sentenças ou acordos homologados originários das 6 (seis) reclamatórias trabalhistas listadas na seq. 206.4, além da manutenção da suspensão do prazo pericial. À seq. 215, a requerida juntou os documentos que lhe foi possível obter, postulou prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a complementação e requereu, subsidiariamente, a intimação do autor para a apresentação dos documentos remanescentes, por ter sido ele o responsável pela movimentação financeira da sociedade. É a breve síntese. 2 - O documento ainda reclamado da parte requerida consiste na composição analítica que justifique os saldos devedores lançados nas contas de fornecedores do balancete de seq. 184.7, distorção da ordem de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) apontada pelo perito à seq. 199.1. A requerida já obteve a prorrogação de 30 (trinta) dias deferida à seq. 210.1, por força maior, e agora juntou o que lhe foi possível e pede prazo suplementar. O pedido comporta acolhimento por uma única vez, à luz do dever de cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e da real dificuldade de acesso a registros contábeis pretéritos, sem prejuízo da advertência de que a inércia autorizará o perito a proceder aos ajustes presumidos da NBC TP 01, tal como já anunciado à seq. 199.1. Quanto ao pedido subsidiário, a tese encontra amparo. A distorção a esclarecer reside no balancete apresentado pelo próprio autor à seq. 184.7 e diz respeito à escrituração de sociedade cuja gestão financeira, segundo os elementos dos autos, era por ele conduzida. Por isso, os poderes instrutórios deste Juízo (art. 370 do Código de Processo Civil) e a distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil) autorizam que o autor também seja intimado a apresentar a composição analítica dos referidos saldos, sem que isso desonere a requerida daquilo que estiver ao seu alcance. 3 - Sobre o passivo trabalhista pretendido, o autor foi intimado à seq. 203.1 mas limitou-se a juntar planilhas de pagamento oriundas de ação de regresso, sem o lastro primário exigido. O perito, à seq. 214.1, esclareceu que a constituição do passivo no balanço de determinação depende da análise das peças originárias da Justiça do Trabalho e requereu a juntada das petições iniciais e das sentenças ou acordos homologados das 6 (seis) reclamatórias trabalhistas listadas na petição de seq. 206.4. O requerimento é pertinente, nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, o autor deve ser intimado a apresentar tais documentos, sob pena de desconsideração do passivo trabalhista na apuração, como já advertido à seq. 203.1. Enquanto pendentes os prazos ora abertos, mantém-se suspenso o início do prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, que fluirá somente após o encerramento dos prazos concedidos às partes ou a efetiva juntada dos documentos, o que ocorrer por último. 4 - Ante o exposto: a) DEFIRO à parte requerida Francislaine Ferreira Vetterlein o prazo final e improrrogável de 15 (quinze) dias para complementar a juntada dos documentos indicados no item 5 da proposta pericial (seq. 164.1) e reclamados na decisão de seq. 192.1, alínea "c", com a ressalva de que a ausência de complementação autorizará o perito a proceder aos ajustes e reclassificações presumidos da NBC TP 01; b) acolho o pedido subsidiário e DETERMINO a intimação do autor Edivan Ernani Vetterlein para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a composição analítica e documental que justifique os saldos devedores lançados nas contas de fornecedores do balancete de seq. 184.7, nos termos dos arts. 370 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a intimação do autor Edivan Ernani Vetterlein para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as petições iniciais e as sentenças ou acordos homologados originários das 6 (seis) reclamatórias trabalhistas listadas na petição de seq. 206.4, sob pena de desconsideração do passivo trabalhista na apuração de haveres, nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil; d) CONSIGNO às partes a advertência técnica do perito de que a ausência de lastro documental impedirá o reconhecimento contábil dos valores no balanço de determinação e importará o ajuste a zero dos ativos não comprovados na data-base, conforme a NBC TP 01; e) MANTENHO suspenso o início do prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que terá início somente após o encerramento dos prazos ora concedidos ou a efetiva juntada dos documentos, o que ocorrer por último; f) decorridos os prazos, com ou sem manifestação, INTIME-SE o perito para o prosseguimento dos trabalhos e a apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 09 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDIVAN ERNANI VETTERLEIN
Réu FRANCISLAINE FERREIRA VETTERLEIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THEODORO SUCHARSKI FILHO
OAB: 60459/PR
EMANUELLE CRISTINE GONÇALVES
OAB: 104183/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0006616-30.2023.8.16.0174 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução autor(s): Edivan Ernani Vetterlein réu(s): FRANCISLAINE FERREIRA VETTERLEIN DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade movida por EDIVAN ERNANI VETTERLEIN em face de FRANCISLAINE FERREIRA VETTERLEIN e de EDIVAN ERNANI VETTERLEIN & CIA LTDA. Na inicial de seq. 1, o autor, titular de 50% (cinquenta por cento) das quotas sociais e casado com a requerida, igualmente detentora de 50% (cinquenta por cento), narrou a perda da affectio societatis após a separação de fato do casal e postulou o exercício do direito de retirada imotivada, com fundamento no art. 1.029 do Código Civil e no art. 600, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recebida a à inicial e sua emenda (seq. 18), as tentativas de conciliação restaram infrutíferas (seq. 35 e 54). A requerida ofereceu contestação (seq. 60), seguida de impugnação pelo autor (seq. 63). À seq. 77, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, decretou a dissolução parcial da sociedade em relação ao sócio retirante, fixou como data da resolução o dia 08/02/2023 e definiu que a apuração de haveres se faria por balanço de determinação especialmente levantado, na forma dos arts. 1.031 do Código Civil e 606 e 608 do Código de Processo Civil. A perícia contábil ficou a cargo da requerida, com a nomeação do perito Sérgio Henrique Miranda de Sousa. O feito prosseguiu para a fase de liquidação. Após a manifestação do perito (seq. 180) e das partes (seq. 185 e 190), a decisão de seq. 192 fixou os honorários em R$ 6.743,05 (seis mil, setecentos e quarenta e três reais e cinco centavos), com retenção do imposto de renda, e determinou a intimação do perito para o início dos trabalhos (alínea "b") e da requerida para a juntada dos documentos complementares do item 5 da proposta pericial (alínea "c"). O perito Ademir Faustino de Pruencio Junior apresentou manifestação (seq. 199), na qual noticia a análise preliminar da documentação juntada, apontando inconsistências materiais relevantes nos registros contábeis apresentados, bem como destaca a necessidade de complementação documental, especialmente no que se refere à inclusão pretendida de passivo decorrente de reclamatória trabalhista, cuja existência e impacto dependem da comprovação de que o fato gerador é anterior à data-base fixada por este Juízo (08/02/2023). A decisão de seq. 203 determinou a intimação do autor para que juntasse cópia da petição inicial e da sentença/acordo do processo trabalhista nº 0010027-13.2025.8.16.0174 e comprovantes hábeis dos valores eventualmente pagos, sob pena de desconsideração do referido passivo no balanço de determinação. O autor juntou planilhas oriundas de ação de regresso (seq. 206), e a requerida obteve a prorrogação de 30 (trinta) dias deferida à seq. 210, por motivo de força maior relacionado à saúde de seu procurador. À seq. 214, o perito sustentou a insuficiência técnica das planilhas juntadas pelo autor e requereu a intimação deste para trazer as petições iniciais e as sentenças ou acordos homologados originários das 6 (seis) reclamatórias trabalhistas listadas na seq. 206.4, além da manutenção da suspensão do prazo pericial. À seq. 215, a requerida juntou os documentos que lhe foi possível obter, postulou prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a complementação e requereu, subsidiariamente, a intimação do autor para a apresentação dos documentos remanescentes, por ter sido ele o responsável pela movimentação financeira da sociedade. É a breve síntese. 2 - O documento ainda reclamado da parte requerida consiste na composição analítica que justifique os saldos devedores lançados nas contas de fornecedores do balancete de seq. 184.7, distorção da ordem de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) apontada pelo perito à seq. 199.1. A requerida já obteve a prorrogação de 30 (trinta) dias deferida à seq. 210.1, por força maior, e agora juntou o que lhe foi possível e pede prazo suplementar. O pedido comporta acolhimento por uma única vez, à luz do dever de cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e da real dificuldade de acesso a registros contábeis pretéritos, sem prejuízo da advertência de que a inércia autorizará o perito a proceder aos ajustes presumidos da NBC TP 01, tal como já anunciado à seq. 199.1. Quanto ao pedido subsidiário, a tese encontra amparo. A distorção a esclarecer reside no balancete apresentado pelo próprio autor à seq. 184.7 e diz respeito à escrituração de sociedade cuja gestão financeira, segundo os elementos dos autos, era por ele conduzida. Por isso, os poderes instrutórios deste Juízo (art. 370 do Código de Processo Civil) e a distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil) autorizam que o autor também seja intimado a apresentar a composição analítica dos referidos saldos, sem que isso desonere a requerida daquilo que estiver ao seu alcance. 3 - Sobre o passivo trabalhista pretendido, o autor foi intimado à seq. 203.1 mas limitou-se a juntar planilhas de pagamento oriundas de ação de regresso, sem o lastro primário exigido. O perito, à seq. 214.1, esclareceu que a constituição do passivo no balanço de determinação depende da análise das peças originárias da Justiça do Trabalho e requereu a juntada das petições iniciais e das sentenças ou acordos homologados das 6 (seis) reclamatórias trabalhistas listadas na petição de seq. 206.4. O requerimento é pertinente, nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, o autor deve ser intimado a apresentar tais documentos, sob pena de desconsideração do passivo trabalhista na apuração, como já advertido à seq. 203.1. Enquanto pendentes os prazos ora abertos, mantém-se suspenso o início do prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, que fluirá somente após o encerramento dos prazos concedidos às partes ou a efetiva juntada dos documentos, o que ocorrer por último. 4 - Ante o exposto: a) DEFIRO à parte requerida Francislaine Ferreira Vetterlein o prazo final e improrrogável de 15 (quinze) dias para complementar a juntada dos documentos indicados no item 5 da proposta pericial (seq. 164.1) e reclamados na decisão de seq. 192.1, alínea "c", com a ressalva de que a ausência de complementação autorizará o perito a proceder aos ajustes e reclassificações presumidos da NBC TP 01; b) acolho o pedido subsidiário e DETERMINO a intimação do autor Edivan Ernani Vetterlein para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a composição analítica e documental que justifique os saldos devedores lançados nas contas de fornecedores do balancete de seq. 184.7, nos termos dos arts. 370 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a intimação do autor Edivan Ernani Vetterlein para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as petições iniciais e as sentenças ou acordos homologados originários das 6 (seis) reclamatórias trabalhistas listadas na petição de seq. 206.4, sob pena de desconsideração do passivo trabalhista na apuração de haveres, nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil; d) CONSIGNO às partes a advertência técnica do perito de que a ausência de lastro documental impedirá o reconhecimento contábil dos valores no balanço de determinação e importará o ajuste a zero dos ativos não comprovados na data-base, conforme a NBC TP 01; e) MANTENHO suspenso o início do prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que terá início somente após o encerramento dos prazos ora concedidos ou a efetiva juntada dos documentos, o que ocorrer por último; f) decorridos os prazos, com ou sem manifestação, INTIME-SE o perito para o prosseguimento dos trabalhos e a apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 09 de julho de 2026.