0006614-66.2025.8.16.0117
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Medianeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0006614-66.2025.8.16.0117 Processo: 0006614-66.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.221,56 Autor(s): SILA DREHER MACHADO Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por SILA DREHER MACHADO em face de BANCO PAN S.A. A parte autora afirma ser beneficiária de pensão por morte e sustenta ter identificado descontos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato de empréstimo consignado n.º 309158837-0, os quais reputa indevidos, por não reconhecer a contratação. Alega não ter firmado o ajuste atribuído ao banco réu, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados, preferencialmente em dobro, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e condenação da parte requerida ao pagamento das verbas de sucumbência. O benefício da justiça gratuita foi deferido à parte autora no mov. 14.1. Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 28.1. Em sede preliminar, suscitou prescrição quinquenal, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como decadência, com base no art. 178, II, do Código Civil. Alegou, ainda, ausência de documentação suficiente para comprovar o não recebimento dos valores supostamente contratados, impugnou a representação processual da autora e sustentou a regularidade da contratação. No mérito, defendeu a validade do contrato, a inexistência de fraude, a regularidade dos descontos, a ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a restituição simples dos valores, caso reconhecida alguma irregularidade. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para apresentação de extrato bancário da conta da autora no período correspondente à contratação. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 31.1, refutando as preliminares, reiterando a ausência de contratação e alegando falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, especialmente no documento de mov. 28.3. Requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Instadas as partes à especificação de provas, a parte autora reiterou o pedido de realização de perícia grafotécnica e manifestou desinteresse na autocomposição, conforme mov. 35.1. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao art. 357 do CPC. I. PRELIMINARES A relação jurídica debatida nos autos possui natureza consumerista, pois envolve serviço bancário colocado à disposição de consumidor final. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A preliminar de prescrição quinquenal não comporta acolhimento nesta fase, tal como deduzida pela instituição financeira. Nas demandas em que o consumidor impugna a existência ou a validade de contrato bancário e pretende a reparação de danos decorrentes de descontos sucessivos em benefício previdenciário, aplica-se, em regra, o prazo prescricional do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, sendo relevante, para essa aferição, a data do último desconto ou, ao menos, o momento em que evidenciada a ciência inequívoca do consumidor acerca da lesão. No caso concreto, diante da alegação de descontos sucessivos e da controvérsia sobre a contratação, não há elementos seguros, neste momento processual, que permitam reconhecer, de plano, a prescrição da pretensão autoral. A análise definitiva da extensão temporal dos descontos e de eventual limitação dos valores repetíveis deve ser reservada à sentença, após a adequada instrução probatória. Também não há falar em decadência com fundamento no art. 178, II, do Código Civil. A pretensão deduzida não se limita à anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas envolve declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos decorrentes de suposta falha na prestação de serviço bancário. Assim, tratando-se de relação de consumo, prevalece a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade civil por fato do serviço e à pretensão reparatória. A impugnação à representação processual da parte autora igualmente não merece acolhimento como preliminar extintiva. Verifica-se dos autos a existência de instrumento de mandato juntado no mov. 1.2, não havendo, neste momento, vício processual apto a impedir o regular prosseguimento do feito. A alegação de ausência de extrato bancário em nome da autora, a fim de comprovar o não recebimento dos valores, não constitui preliminar processual, mas matéria diretamente relacionada ao mérito e à distribuição do ônus probatório, devendo ser examinada no contexto da atividade instrutória. Assim, rejeito as preliminares arguidas. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e à organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se concentrar as partes na produção de provas: a) Se a parte autora efetivamente celebrou o contrato de empréstimo consignado n.º 309158837-0 atribuído ao Banco PAN S.A. b) Se a assinatura aposta no instrumento contratual juntado no mov. 28.3 pertence à parte autora. c) Se houve autorização válida e consciente da parte autora para a contratação do empréstimo consignado e para a realização dos descontos em seu benefício previdenciário. d) Se os valores supostamente contratados foram efetivamente disponibilizados à parte autora. e) Se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora foram lícitos ou indevidos. f) Caso reconhecida a inexistência ou invalidade da contratação, quais valores foram descontados e se é cabível restituição simples ou em dobro. g) Se a conduta atribuída ao banco réu configura falha na prestação do serviço e se houve dano moral indenizável. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência dos descontos que afirma indevidos e os prejuízos materiais ou extrapatrimoniais deles decorrentes. Por sua vez, incumbe à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente a existência, validade e regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura atribuída à consumidora, a efetiva disponibilização dos valores e a regularidade dos descontos. No caso concreto, a relação é de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica da parte autora em relação à instituição financeira e da verossimilhança mínima das alegações extraída da documentação inicial e da existência de descontos vinculados ao contrato impugnado. Além disso, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário apresentado pelo réu, o ônus de provar a autenticidade do documento recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC, segundo o qual compete à parte que produziu o documento provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pela parte contra quem foi produzido. Nesse contexto, tratando-se de instituição financeira, também deve ser observada a orientação consolidada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Portanto, atribuo ao Banco PAN S.A. o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura impugnada, a efetiva disponibilização do numerário à parte autora e a licitude dos descontos realizados. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, pois a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado no mov. 28.3 constitui ponto central da controvérsia e não pode ser solucionada, com segurança, apenas a partir dos documentos atualmente constantes dos autos. A prova pericial é pertinente, necessária e útil ao deslinde da causa, especialmente diante da impugnação específica formulada pela parte autora quanto à assinatura atribuída a si no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. Determino que a Secretaria proceda à nomeação de perito grafotécnico por meio do sistema CAJU, observando a especialidade necessária ao exame técnico a ser realizado. Nomeado o expert, intime-se para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. Resolvida a questão dos honorários periciais e, se necessário, colhido o material gráfico da parte autora para a realização do exame técnico, deverá o Banco PAN S.A. apresentar o instrumento contratual original diretamente ao perito nomeado, em prazo a ser oportunamente assinalado, a fim de viabilizar a realização da perícia grafotécnica. O descumprimento injustificado da determinação de apresentação do documento original poderá ser valorado oportunamente, nos termos dos arts. 400 e 429, II, do CPC, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. Por ora, indefiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para apresentação de extratos bancários da parte autora. A providência, neste momento, mostra-se subsidiária e prematura, pois compete inicialmente à instituição financeira ré, que afirma a regularidade da contratação, comprovar a efetiva disponibilização do crédito e indicar, de forma documentalmente segura, a conta de destino, data, valor e meio de transferência. Após a juntada desses elementos, se ainda houver necessidade concreta, a diligência poderá ser reavaliada. Indefiro, por ora, a produção de prova oral, sem prejuízo de nova deliberação após a conclusão da perícia grafotécnica, caso remanesça controvérsia fática que não possa ser solucionada por prova documental ou técnica. V. PROVA PERICIAL Para a produção da prova pericial grafotécnica, determino que a Secretaria proceda à nomeação de perito por meio do sistema CAJU, observada a especialidade necessária. Nomeado o perito, intime-se para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. Considerando que a autenticidade da assinatura impugnada constitui fato cujo ônus probatório recai sobre a instituição financeira ré, caberá ao Banco PAN S.A. o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de reavaliação da responsabilidade final pelo pagamento ao término do processo, conforme o resultado da demanda e as regras de sucumbência. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Resolvida a questão dos honorários, intime-se o Banco PAN S.A. para realizar o depósito do valor arbitrado, no prazo a ser fixado pelo juízo. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 5 dias, contado da intimação da nomeação do perito. Desde logo, fixo os seguintes quesitos do juízo: a) A assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado n.º 309158837-0, juntado no mov. 28.3, foi lançada pela própria parte autora? b) Há compatibilidade gráfica entre a assinatura questionada e os padrões gráficos atribuídos à parte autora constantes dos autos ou apresentados para exame? c) Existem sinais técnicos de simulação, imitação, montagem, decalque, alteração ou qualquer outro elemento material que comprometa a autenticidade da assinatura examinada? d) O documento original apresentado permite a realização de exame grafotécnico conclusivo? e) Caso não seja possível conclusão segura, quais fatores técnicos impedem ou limitam a resposta pericial? Resolvida a questão dos honorários e, se necessário, colhido material gráfico da parte autora para realização do ato, intime-se o Banco PAN S.A. para apresentar o instrumento contratual original diretamente ao perito nomeado, no prazo a ser fixado pelo juízo. Apresentado o documento original ao perito e reunido o material necessário à realização do exame, intime-se o expert para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial, contado da efetiva disponibilização ao perito dos documentos e materiais necessários ao exame e da comprovação do depósito dos honorários, se exigível. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após as manifestações das partes, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à homologação do laudo e eventual necessidade de complementação da prova pericial. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral ou de outras diligências complementares, devendo eventual requerimento ser justificado de forma específica, com indicação da pertinência e utilidade da prova pretendida, sob pena de indeferimento. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor SILA DREHER MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO DOS SANTOS MARCOM
OAB: 405000/SP
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0006614-66.2025.8.16.0117 Processo: 0006614-66.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.221,56 Autor(s): SILA DREHER MACHADO Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por SILA DREHER MACHADO em face de BANCO PAN S.A. A parte autora afirma ser beneficiária de pensão por morte e sustenta ter identificado descontos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato de empréstimo consignado n.º 309158837-0, os quais reputa indevidos, por não reconhecer a contratação. Alega não ter firmado o ajuste atribuído ao banco réu, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados, preferencialmente em dobro, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e condenação da parte requerida ao pagamento das verbas de sucumbência. O benefício da justiça gratuita foi deferido à parte autora no mov. 14.1. Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 28.1. Em sede preliminar, suscitou prescrição quinquenal, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como decadência, com base no art. 178, II, do Código Civil. Alegou, ainda, ausência de documentação suficiente para comprovar o não recebimento dos valores supostamente contratados, impugnou a representação processual da autora e sustentou a regularidade da contratação. No mérito, defendeu a validade do contrato, a inexistência de fraude, a regularidade dos descontos, a ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a restituição simples dos valores, caso reconhecida alguma irregularidade. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para apresentação de extrato bancário da conta da autora no período correspondente à contratação. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 31.1, refutando as preliminares, reiterando a ausência de contratação e alegando falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, especialmente no documento de mov. 28.3. Requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Instadas as partes à especificação de provas, a parte autora reiterou o pedido de realização de perícia grafotécnica e manifestou desinteresse na autocomposição, conforme mov. 35.1. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao art. 357 do CPC. I. PRELIMINARES A relação jurídica debatida nos autos possui natureza consumerista, pois envolve serviço bancário colocado à disposição de consumidor final. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A preliminar de prescrição quinquenal não comporta acolhimento nesta fase, tal como deduzida pela instituição financeira. Nas demandas em que o consumidor impugna a existência ou a validade de contrato bancário e pretende a reparação de danos decorrentes de descontos sucessivos em benefício previdenciário, aplica-se, em regra, o prazo prescricional do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, sendo relevante, para essa aferição, a data do último desconto ou, ao menos, o momento em que evidenciada a ciência inequívoca do consumidor acerca da lesão. No caso concreto, diante da alegação de descontos sucessivos e da controvérsia sobre a contratação, não há elementos seguros, neste momento processual, que permitam reconhecer, de plano, a prescrição da pretensão autoral. A análise definitiva da extensão temporal dos descontos e de eventual limitação dos valores repetíveis deve ser reservada à sentença, após a adequada instrução probatória. Também não há falar em decadência com fundamento no art. 178, II, do Código Civil. A pretensão deduzida não se limita à anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas envolve declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos decorrentes de suposta falha na prestação de serviço bancário. Assim, tratando-se de relação de consumo, prevalece a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade civil por fato do serviço e à pretensão reparatória. A impugnação à representação processual da parte autora igualmente não merece acolhimento como preliminar extintiva. Verifica-se dos autos a existência de instrumento de mandato juntado no mov. 1.2, não havendo, neste momento, vício processual apto a impedir o regular prosseguimento do feito. A alegação de ausência de extrato bancário em nome da autora, a fim de comprovar o não recebimento dos valores, não constitui preliminar processual, mas matéria diretamente relacionada ao mérito e à distribuição do ônus probatório, devendo ser examinada no contexto da atividade instrutória. Assim, rejeito as preliminares arguidas. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e à organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se concentrar as partes na produção de provas: a) Se a parte autora efetivamente celebrou o contrato de empréstimo consignado n.º 309158837-0 atribuído ao Banco PAN S.A. b) Se a assinatura aposta no instrumento contratual juntado no mov. 28.3 pertence à parte autora. c) Se houve autorização válida e consciente da parte autora para a contratação do empréstimo consignado e para a realização dos descontos em seu benefício previdenciário. d) Se os valores supostamente contratados foram efetivamente disponibilizados à parte autora. e) Se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora foram lícitos ou indevidos. f) Caso reconhecida a inexistência ou invalidade da contratação, quais valores foram descontados e se é cabível restituição simples ou em dobro. g) Se a conduta atribuída ao banco réu configura falha na prestação do serviço e se houve dano moral indenizável. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência dos descontos que afirma indevidos e os prejuízos materiais ou extrapatrimoniais deles decorrentes. Por sua vez, incumbe à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente a existência, validade e regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura atribuída à consumidora, a efetiva disponibilização dos valores e a regularidade dos descontos. No caso concreto, a relação é de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica da parte autora em relação à instituição financeira e da verossimilhança mínima das alegações extraída da documentação inicial e da existência de descontos vinculados ao contrato impugnado. Além disso, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário apresentado pelo réu, o ônus de provar a autenticidade do documento recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC, segundo o qual compete à parte que produziu o documento provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pela parte contra quem foi produzido. Nesse contexto, tratando-se de instituição financeira, também deve ser observada a orientação consolidada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Portanto, atribuo ao Banco PAN S.A. o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura impugnada, a efetiva disponibilização do numerário à parte autora e a licitude dos descontos realizados. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, pois a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado no mov. 28.3 constitui ponto central da controvérsia e não pode ser solucionada, com segurança, apenas a partir dos documentos atualmente constantes dos autos. A prova pericial é pertinente, necessária e útil ao deslinde da causa, especialmente diante da impugnação específica formulada pela parte autora quanto à assinatura atribuída a si no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. Determino que a Secretaria proceda à nomeação de perito grafotécnico por meio do sistema CAJU, observando a especialidade necessária ao exame técnico a ser realizado. Nomeado o expert, intime-se para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. Resolvida a questão dos honorários periciais e, se necessário, colhido o material gráfico da parte autora para a realização do exame técnico, deverá o Banco PAN S.A. apresentar o instrumento contratual original diretamente ao perito nomeado, em prazo a ser oportunamente assinalado, a fim de viabilizar a realização da perícia grafotécnica. O descumprimento injustificado da determinação de apresentação do documento original poderá ser valorado oportunamente, nos termos dos arts. 400 e 429, II, do CPC, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. Por ora, indefiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para apresentação de extratos bancários da parte autora. A providência, neste momento, mostra-se subsidiária e prematura, pois compete inicialmente à instituição financeira ré, que afirma a regularidade da contratação, comprovar a efetiva disponibilização do crédito e indicar, de forma documentalmente segura, a conta de destino, data, valor e meio de transferência. Após a juntada desses elementos, se ainda houver necessidade concreta, a diligência poderá ser reavaliada. Indefiro, por ora, a produção de prova oral, sem prejuízo de nova deliberação após a conclusão da perícia grafotécnica, caso remanesça controvérsia fática que não possa ser solucionada por prova documental ou técnica. V. PROVA PERICIAL Para a produção da prova pericial grafotécnica, determino que a Secretaria proceda à nomeação de perito por meio do sistema CAJU, observada a especialidade necessária. Nomeado o perito, intime-se para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. Considerando que a autenticidade da assinatura impugnada constitui fato cujo ônus probatório recai sobre a instituição financeira ré, caberá ao Banco PAN S.A. o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de reavaliação da responsabilidade final pelo pagamento ao término do processo, conforme o resultado da demanda e as regras de sucumbência. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Resolvida a questão dos honorários, intime-se o Banco PAN S.A. para realizar o depósito do valor arbitrado, no prazo a ser fixado pelo juízo. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 5 dias, contado da intimação da nomeação do perito. Desde logo, fixo os seguintes quesitos do juízo: a) A assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado n.º 309158837-0, juntado no mov. 28.3, foi lançada pela própria parte autora? b) Há compatibilidade gráfica entre a assinatura questionada e os padrões gráficos atribuídos à parte autora constantes dos autos ou apresentados para exame? c) Existem sinais técnicos de simulação, imitação, montagem, decalque, alteração ou qualquer outro elemento material que comprometa a autenticidade da assinatura examinada? d) O documento original apresentado permite a realização de exame grafotécnico conclusivo? e) Caso não seja possível conclusão segura, quais fatores técnicos impedem ou limitam a resposta pericial? Resolvida a questão dos honorários e, se necessário, colhido material gráfico da parte autora para realização do ato, intime-se o Banco PAN S.A. para apresentar o instrumento contratual original diretamente ao perito nomeado, no prazo a ser fixado pelo juízo. Apresentado o documento original ao perito e reunido o material necessário à realização do exame, intime-se o expert para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial, contado da efetiva disponibilização ao perito dos documentos e materiais necessários ao exame e da comprovação do depósito dos honorários, se exigível. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após as manifestações das partes, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à homologação do laudo e eventual necessidade de complementação da prova pericial. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral ou de outras diligências complementares, devendo eventual requerimento ser justificado de forma específica, com indicação da pertinência e utilidade da prova pretendida, sob pena de indeferimento. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto