0006613-32.2026.8.16.0025
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Araucária
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: ara-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006613-32.2026.8.16.0025 Processo: 0006613-32.2026.8.16.0025 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): EDIELSON DE LIMA LIDIANE ADAGHINARI DECISÃO SANEADORA COM RECEBIMENTO DE DENÚNCIA 1. Breve relato da situação prisional dos denunciados: inicialmente, foram presos em flagrante, em 03 de junho de 2026, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, § 1°, c/c art. 34, caput e art. 36, todos da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, nos termos da decisão de mov. 36.1. A audiência de custódia foi realizada (mov. 48.1 e 53.1), com a manutenção das prisões anteriormente decretadas. O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 70.1) em face de LIDIANE ADAGHINARI e EDIELSON DE LIMA, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput (fato 1), c/c art. 35 (fato 2), ambos da Lei n. 11.343/2006, devidamente descritos e imputados de forma pormenorizada. Decisão de mov. 100.1 determinou a notificação dos denunciados para oferecimento de defesa prévia. Notificação frutífera (mov. 116.1 – Edielson e mov. 129.1 – Lidiane). Defesa prévia apresentada em conjunto por advogada dativa (mov. 119.1), com alegação de ausência de justa causa quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com a consequente absolvição sumária. Em relação a denunciada LIDIANE pleiteou a revogação da prisão preventiva e concessão de prisão domiciliar (mov. 119.1). A denunciada LIDIANE constituiu advogada particular (mov. 123.1), a qual solicitou habilitação nos autos. Manifestação do Ministério Público quanto a defesa prévia apresentada (mov. 136.1). Vieram-se os autos conclusos (mov. 141). É o relatório. Decido. 2. Da questão preliminar de ausência de justa causa A justa causa para o exercício da ação penal consiste na presença de elementos mínimos que demonstrem a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. No caso em exame, verifica-se que o inquérito policial que embasou o oferecimento da denúncia contém elementos indiciários aptos a demonstrar, em tese, a ocorrência dos fatos narrados na peça acusatória. Ao contrário do que sustenta a defesa, não há falar em ausência de justa causa, porquanto os elementos informativos coligidos aos autos apontam, em juízo de cognição sumária, para a prática dos delitos imputados aos denunciados (movs. 1.1, 1.4, 1.6, 1.7, 1.9, 1.16 a 1.24 e 131.1). Assim, constatada a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público atende aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. 2.1. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de justa causa suscitada pela defesa. 3. Do recebimento da denúncia Em análise detida dos autos, verifica-se que o feito deve prosseguir em seu regular trâmite. Os denunciados foram acusados, em tese, da prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. A denúncia descreve de forma suficiente e individualizada as condutas atribuídas aos acusados, as circunstâncias em que teriam sido praticadas, bem como apresenta a qualificação dos denunciados, permitindo-lhes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Mostram-se, portanto, preenchidos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Além disso, a materialidade delitiva encontra-se evidenciada, em juízo de cognição sumária, pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.9), registros fotográficos das apreensões (movs. 1.16 a 1.24), cópia do mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 6154-30.2026.8.16.0025 (mov. 1.28), mandado de prisão preventiva expedido em desfavor da denunciada LIDIANE (mov. 1.29) e laudo pericial definitivo (mov. 131.1). De igual modo, estão presentes indícios suficientes de autoria aptos a justificar a instauração da persecução penal. 3.1. Verifica-se, outrossim, que os denunciados não se enquadram, neste momento processual, em nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Cumpre ressaltar que esta fase processual não comporta exame aprofundado do mérito da acusação, tampouco juízo definitivo acerca da responsabilidade penal dos denunciados, reservando-se a instrução criminal para a produção das provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ao menos por ora, os elementos constantes dos autos revelam a presença de justa causa para a persecução penal, impondo-se o regular prosseguimento do feito. 3.2. Assim, com fundamento no art. 56 da Lei n. 11.343/2006, recebo a denúncia. Registre-se que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, aplica-se o procedimento especial previsto nos arts. 55 e seguintes da Lei n. 11.343/2006, que condiciona o recebimento da denúncia à prévia notificação dos acusados para apresentação de defesa preliminar. No caso dos autos, observa-se que o rito especial foi devidamente observado, tendo sido determinada a notificação dos denunciados para apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia (mov. 100.1). 4. Inexistindo outras preliminares processuais ou nulidades para serem apreciadas, declaro saneado o feito e defiro a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, de forma semipresencial, para o dia 13 de outubro de 2026, às 16h, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia[1] e na resposta à acusação[2] e, havendo possibilidade, será feito o interrogatório dos réus. 4.1. Tendo em vista o conflito de pauta e considerando que o presente processo possui tramitação prioritária, por envolver réus presos, junte-se cópia desta decisão nos autos n. 4805-31.2022.8.16.0025, 5328-72.2024.8.16.0025 e 7297-88.2025.8.16.0025. Posteriormente encaminhem os autos conclusos para redesignação do ato. 5. Observem os réus que as testemunhas arroladas pela defesa cuja intimação pessoal não seja expressa e diretamente requerida (art. 396-A do CPP) não serão intimadas e deverão comparecer na audiência independentemente de intimação. A respeito, confira-se a Correição Parcial 1.679.120-7 (TJPR), julgada em 18.08.2017. 5.1. Consigno que, a fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante). Prazo: 5 (cinco) dias. 5.2. Caso o endereço seja em área rural ou de difícil identificação predial, as partes ficam intimadas a fornecer telefone e coordenadas de GPS para melhor localização. 6. Requisitem-se/intimem-se. 6.1. Cientifique-se o Ministério Público. 7. A denunciada LIDIANE constituiu advogada particular (mov. 123.1). Intime-se a referida advogada para que, no prazo de 5 dias, junte-se aos autos a procuração devidamente assinada pela ré. 8. O pedido de revogação da prisão preventiva e concessão de prisão domiciliar em favor da ré LIDIANE já foi apreciado nos autos n. 7377-18.2026.8.16.0025, ocasião em que a prisão preventiva foi mantida, nos termos da decisão de mov. 26.1. 9. Considerando que a advogada dativa nomeada permanecerá atuando nos autos em defesa do denunciado EDIELSON (mov. 140.1), o arbitramento dos honorários advocatícios relativos à atuação parcial exercida em favor da corré LIDIANE será apreciado ao final do processo, por ocasião da fixação da remuneração devida pelo patrocínio dativo. 10. Intimações e diligências necessárias. Araucária, datado e assinado digitalmente. PRISCILA CROCETTI Juíza de Direito [1] O Ministério Público arrolou duas testemunhas na denúncia (mov. 70.1). [2] A defesa não indicou testemunhas na resposta à acusação (mov. 119.1).
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDIELSON DE LIMA
Réu LIDIANE ADAGHINARI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANE CRISTINA SILVA HENRIQUE
OAB: 114781/PR
MARISTELA RIBEIRO BERLANDE
OAB: 89161/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: ara-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006613-32.2026.8.16.0025 Processo: 0006613-32.2026.8.16.0025 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): EDIELSON DE LIMA LIDIANE ADAGHINARI DECISÃO SANEADORA COM RECEBIMENTO DE DENÚNCIA 1. Breve relato da situação prisional dos denunciados: inicialmente, foram presos em flagrante, em 03 de junho de 2026, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, § 1°, c/c art. 34, caput e art. 36, todos da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, nos termos da decisão de mov. 36.1. A audiência de custódia foi realizada (mov. 48.1 e 53.1), com a manutenção das prisões anteriormente decretadas. O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 70.1) em face de LIDIANE ADAGHINARI e EDIELSON DE LIMA, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput (fato 1), c/c art. 35 (fato 2), ambos da Lei n. 11.343/2006, devidamente descritos e imputados de forma pormenorizada. Decisão de mov. 100.1 determinou a notificação dos denunciados para oferecimento de defesa prévia. Notificação frutífera (mov. 116.1 – Edielson e mov. 129.1 – Lidiane). Defesa prévia apresentada em conjunto por advogada dativa (mov. 119.1), com alegação de ausência de justa causa quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com a consequente absolvição sumária. Em relação a denunciada LIDIANE pleiteou a revogação da prisão preventiva e concessão de prisão domiciliar (mov. 119.1). A denunciada LIDIANE constituiu advogada particular (mov. 123.1), a qual solicitou habilitação nos autos. Manifestação do Ministério Público quanto a defesa prévia apresentada (mov. 136.1). Vieram-se os autos conclusos (mov. 141). É o relatório. Decido. 2. Da questão preliminar de ausência de justa causa A justa causa para o exercício da ação penal consiste na presença de elementos mínimos que demonstrem a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. No caso em exame, verifica-se que o inquérito policial que embasou o oferecimento da denúncia contém elementos indiciários aptos a demonstrar, em tese, a ocorrência dos fatos narrados na peça acusatória. Ao contrário do que sustenta a defesa, não há falar em ausência de justa causa, porquanto os elementos informativos coligidos aos autos apontam, em juízo de cognição sumária, para a prática dos delitos imputados aos denunciados (movs. 1.1, 1.4, 1.6, 1.7, 1.9, 1.16 a 1.24 e 131.1). Assim, constatada a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público atende aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. 2.1. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de justa causa suscitada pela defesa. 3. Do recebimento da denúncia Em análise detida dos autos, verifica-se que o feito deve prosseguir em seu regular trâmite. Os denunciados foram acusados, em tese, da prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. A denúncia descreve de forma suficiente e individualizada as condutas atribuídas aos acusados, as circunstâncias em que teriam sido praticadas, bem como apresenta a qualificação dos denunciados, permitindo-lhes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Mostram-se, portanto, preenchidos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Além disso, a materialidade delitiva encontra-se evidenciada, em juízo de cognição sumária, pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.9), registros fotográficos das apreensões (movs. 1.16 a 1.24), cópia do mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 6154-30.2026.8.16.0025 (mov. 1.28), mandado de prisão preventiva expedido em desfavor da denunciada LIDIANE (mov. 1.29) e laudo pericial definitivo (mov. 131.1). De igual modo, estão presentes indícios suficientes de autoria aptos a justificar a instauração da persecução penal. 3.1. Verifica-se, outrossim, que os denunciados não se enquadram, neste momento processual, em nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Cumpre ressaltar que esta fase processual não comporta exame aprofundado do mérito da acusação, tampouco juízo definitivo acerca da responsabilidade penal dos denunciados, reservando-se a instrução criminal para a produção das provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ao menos por ora, os elementos constantes dos autos revelam a presença de justa causa para a persecução penal, impondo-se o regular prosseguimento do feito. 3.2. Assim, com fundamento no art. 56 da Lei n. 11.343/2006, recebo a denúncia. Registre-se que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, aplica-se o procedimento especial previsto nos arts. 55 e seguintes da Lei n. 11.343/2006, que condiciona o recebimento da denúncia à prévia notificação dos acusados para apresentação de defesa preliminar. No caso dos autos, observa-se que o rito especial foi devidamente observado, tendo sido determinada a notificação dos denunciados para apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia (mov. 100.1). 4. Inexistindo outras preliminares processuais ou nulidades para serem apreciadas, declaro saneado o feito e defiro a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, de forma semipresencial, para o dia 13 de outubro de 2026, às 16h, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia[1] e na resposta à acusação[2] e, havendo possibilidade, será feito o interrogatório dos réus. 4.1. Tendo em vista o conflito de pauta e considerando que o presente processo possui tramitação prioritária, por envolver réus presos, junte-se cópia desta decisão nos autos n. 4805-31.2022.8.16.0025, 5328-72.2024.8.16.0025 e 7297-88.2025.8.16.0025. Posteriormente encaminhem os autos conclusos para redesignação do ato. 5. Observem os réus que as testemunhas arroladas pela defesa cuja intimação pessoal não seja expressa e diretamente requerida (art. 396-A do CPP) não serão intimadas e deverão comparecer na audiência independentemente de intimação. A respeito, confira-se a Correição Parcial 1.679.120-7 (TJPR), julgada em 18.08.2017. 5.1. Consigno que, a fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante). Prazo: 5 (cinco) dias. 5.2. Caso o endereço seja em área rural ou de difícil identificação predial, as partes ficam intimadas a fornecer telefone e coordenadas de GPS para melhor localização. 6. Requisitem-se/intimem-se. 6.1. Cientifique-se o Ministério Público. 7. A denunciada LIDIANE constituiu advogada particular (mov. 123.1). Intime-se a referida advogada para que, no prazo de 5 dias, junte-se aos autos a procuração devidamente assinada pela ré. 8. O pedido de revogação da prisão preventiva e concessão de prisão domiciliar em favor da ré LIDIANE já foi apreciado nos autos n. 7377-18.2026.8.16.0025, ocasião em que a prisão preventiva foi mantida, nos termos da decisão de mov. 26.1. 9. Considerando que a advogada dativa nomeada permanecerá atuando nos autos em defesa do denunciado EDIELSON (mov. 140.1), o arbitramento dos honorários advocatícios relativos à atuação parcial exercida em favor da corré LIDIANE será apreciado ao final do processo, por ocasião da fixação da remuneração devida pelo patrocínio dativo. 10. Intimações e diligências necessárias. Araucária, datado e assinado digitalmente. PRISCILA CROCETTI Juíza de Direito [1] O Ministério Público arrolou duas testemunhas na denúncia (mov. 70.1). [2] A defesa não indicou testemunhas na resposta à acusação (mov. 119.1).