0006612-17.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
- Classe
- Adicional por Tempo de Serviço
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006612-17.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1015027-06.2024.8.26.0506) (processo principal 1015027-06.2024.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Andressa Tatiane Marques - Vistos. Fls. 294/296: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, alegando excesso de execução em razão da adoção de critérios de atualização em desconformidade com o título executivo e inclusão de verbas não abrangidas pela condenação. A exequente apresentou manifestação às fls. 304/306. Decido. A impugnação comporta acolhimento. Verifica-se que os cálculos apresentados pela exequente não observaram os critérios de atualização fixados no título executivo. A sentença proferida nos autos principais estabeleceu expressamente: "As diferenças remuneratórias devidas à parte autora devem se corrigidas pelo IPCA-E (Tabela da EC 113/2021) do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado e, a partir da citação, exclusivamente pela Selic (art. 3º da EC nº 113/2019), que já engloba correção monetária e encargos moratórios, conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021." (destaquei - fl. 70 dos autos n. 1015027-06.2024). Ainda, os cálculos apresentados pela executada observam adequadamente a sistemática de atualização dos débitos fazendários, com incidência do IPCA-E até a citação, aplicação da taxa SELIC após esse marco e, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, adoção do menor valor entre a taxa SELIC e o resultado da soma do IPCA-E com juros de 2% ao ano, em conformidade com a disciplina constitucional superveniente. Quanto aos reflexos, a autora já recebia os reflexos do prêmio incentivo sobre férias e gratificação natalina (vide sua petição inicial, fl. 02 dos autos n. 1015027-06.2024), motivo pelo qual o pedido foi expressamente delimitado e concedido às diferenças decorrentes da integração do prêmio incentivo na base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte, com os reflexos daí resultantes sobre décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias. Desse modo, a conta apresentada pela exequente extrapola os limites objetivos do título executivo ao contemplar verbas não abrangidas pela condenação, em afronta à coisa julgada. Diante disso, conclui-se que os cálculos da exequente apresentam excesso de execução, mostrando-se adequados os cálculos elaborados pela executada. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pela executada às fls. 297/299, no valor de R$ 6.805,97, atualizado até novembro de 2025. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se o(a) credor(a) para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais e expedidos individualizadamente por credor. O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das requisições de pequeno valor, deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado (processos de conhecimento e embargos à execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese, obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018 (fls. 1). Registro que, os ofícios de requisição de pequeno valor emitidos a partir de 01/08/2018 serão encaminhados eletronicamente às entidades devedoras, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 1323/2018, publicado no DJE de 12/07/2018 (fls. 5), dispensando-se o protocolo do ofício pelos advogados. O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou, C.N.H. de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Sem honorários por se tratar de processo que tramita em primeira instância pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Cumprida a determinação supra, prossiga-se no incidente processual gerado pelo peticionamento eletrônico da requisição, arquivando-se estes autos. Intime-se. - ADV: ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA (OAB 163413/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRESSA TATIANE MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0006612-17.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1015027-06.2024.8.26.0506) (processo principal 1015027-06.2024.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Andressa Tatiane Marques - Vistos. Fls. 294/296: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, alegando excesso de execução em razão da adoção de critérios de atualização em desconformidade com o título executivo e inclusão de verbas não abrangidas pela condenação. A exequente apresentou manifestação às fls. 304/306. Decido. A impugnação comporta acolhimento. Verifica-se que os cálculos apresentados pela exequente não observaram os critérios de atualização fixados no título executivo. A sentença proferida nos autos principais estabeleceu expressamente: "As diferenças remuneratórias devidas à parte autora devem se corrigidas pelo IPCA-E (Tabela da EC 113/2021) do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado e, a partir da citação, exclusivamente pela Selic (art. 3º da EC nº 113/2019), que já engloba correção monetária e encargos moratórios, conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021." (destaquei - fl. 70 dos autos n. 1015027-06.2024). Ainda, os cálculos apresentados pela executada observam adequadamente a sistemática de atualização dos débitos fazendários, com incidência do IPCA-E até a citação, aplicação da taxa SELIC após esse marco e, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, adoção do menor valor entre a taxa SELIC e o resultado da soma do IPCA-E com juros de 2% ao ano, em conformidade com a disciplina constitucional superveniente. Quanto aos reflexos, a autora já recebia os reflexos do prêmio incentivo sobre férias e gratificação natalina (vide sua petição inicial, fl. 02 dos autos n. 1015027-06.2024), motivo pelo qual o pedido foi expressamente delimitado e concedido às diferenças decorrentes da integração do prêmio incentivo na base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte, com os reflexos daí resultantes sobre décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias. Desse modo, a conta apresentada pela exequente extrapola os limites objetivos do título executivo ao contemplar verbas não abrangidas pela condenação, em afronta à coisa julgada. Diante disso, conclui-se que os cálculos da exequente apresentam excesso de execução, mostrando-se adequados os cálculos elaborados pela executada. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pela executada às fls. 297/299, no valor de R$ 6.805,97, atualizado até novembro de 2025. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se o(a) credor(a) para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais e expedidos individualizadamente por credor. O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das requisições de pequeno valor, deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado (processos de conhecimento e embargos à execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese, obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018 (fls. 1). Registro que, os ofícios de requisição de pequeno valor emitidos a partir de 01/08/2018 serão encaminhados eletronicamente às entidades devedoras, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 1323/2018, publicado no DJE de 12/07/2018 (fls. 5), dispensando-se o protocolo do ofício pelos advogados. O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou, C.N.H. de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Sem honorários por se tratar de processo que tramita em primeira instância pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Cumprida a determinação supra, prossiga-se no incidente processual gerado pelo peticionamento eletrônico da requisição, arquivando-se estes autos. Intime-se. - ADV: ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA (OAB 163413/SP)