0006608-10.2026.8.16.0025
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Araucária
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: ara-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006608-10.2026.8.16.0025 Processo: 0006608-10.2026.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELBERTH JUSTI Vistos. A Defesa peticionou requerendo esclarecimentos acerca da efetivação do exame toxicológico anteriormente deferido por este Juízo, informando que, apesar de contato realizado com a Polícia Científica, o exame ainda não foi realizado. Diante disso, postulou autorização para realização da perícia por laboratório particular junto à unidade prisional ou, subsidiariamente, que fossem prestadas informações acerca da previsão de realização do exame oficial (seq. 145.1). O Ministério Público informou não se opôs aos esclarecimentos requeridos, tampouco à reiteração de ofício à Polícia Científica do Paraná para que informe a data agendada para a coleta/exame ou a previsão de remessa do respectivo laudo, ressaltando a necessidade de viabilizar a produção da prova anteriormente deferida (seq. 151.1). É o relatório. Decido. O exame toxicológico foi regularmente deferido por este Juízo (seq. 123.1), tratando-se de prova cuja produção deve, em regra, ocorrer por intermédio dos órgãos oficiais de perícia. Embora a Defesa alegue demora na realização da diligência, não há elementos que evidenciem a impossibilidade de sua execução pela Polícia Científica, tampouco circunstância excepcional que justifique, neste momento, a substituição da perícia oficial por exame particular. Todavia, considerando o lapso temporal transcorrido desde o deferimento da prova e a necessidade de assegurar a adequada instrução processual, mostra-se pertinente a adoção de providências para obtenção de informações atualizadas acerca da realização da perícia. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de autorização para realização do exame toxicológico por laboratório particular. Oficie-se novamente à Polícia Científica do Paraná, com urgência, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este Juízo a data designada para a coleta e realização do exame toxicológico do acusado ou, caso ainda não haja agendamento, apresente previsão para sua realização e para a remessa do respectivo laudo pericial. Com a resposta, intime-se a Defesa e o Ministério Público para ciência. Intimações e diligências necessárias. Araucária, 27 de julho de 2026. Deborah Penna Villar Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELBERTH JUSTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARISTELA RIBEIRO BERLANDE
OAB: 89161/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: ara-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006608-10.2026.8.16.0025 Processo: 0006608-10.2026.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELBERTH JUSTI Vistos. A Defesa peticionou requerendo esclarecimentos acerca da efetivação do exame toxicológico anteriormente deferido por este Juízo, informando que, apesar de contato realizado com a Polícia Científica, o exame ainda não foi realizado. Diante disso, postulou autorização para realização da perícia por laboratório particular junto à unidade prisional ou, subsidiariamente, que fossem prestadas informações acerca da previsão de realização do exame oficial (seq. 145.1). O Ministério Público informou não se opôs aos esclarecimentos requeridos, tampouco à reiteração de ofício à Polícia Científica do Paraná para que informe a data agendada para a coleta/exame ou a previsão de remessa do respectivo laudo, ressaltando a necessidade de viabilizar a produção da prova anteriormente deferida (seq. 151.1). É o relatório. Decido. O exame toxicológico foi regularmente deferido por este Juízo (seq. 123.1), tratando-se de prova cuja produção deve, em regra, ocorrer por intermédio dos órgãos oficiais de perícia. Embora a Defesa alegue demora na realização da diligência, não há elementos que evidenciem a impossibilidade de sua execução pela Polícia Científica, tampouco circunstância excepcional que justifique, neste momento, a substituição da perícia oficial por exame particular. Todavia, considerando o lapso temporal transcorrido desde o deferimento da prova e a necessidade de assegurar a adequada instrução processual, mostra-se pertinente a adoção de providências para obtenção de informações atualizadas acerca da realização da perícia. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de autorização para realização do exame toxicológico por laboratório particular. Oficie-se novamente à Polícia Científica do Paraná, com urgência, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este Juízo a data designada para a coleta e realização do exame toxicológico do acusado ou, caso ainda não haja agendamento, apresente previsão para sua realização e para a remessa do respectivo laudo pericial. Com a resposta, intime-se a Defesa e o Ministério Público para ciência. Intimações e diligências necessárias. Araucária, 27 de julho de 2026. Deborah Penna Villar Juíza de Direito