0006607-29.2026.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias da Vara Criminal de Cambé
- Classe
- RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006607-29.2026.8.16.0056 Processo: 0006607-29.2026.8.16.0056 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 04/06/2026 Requerente(s): MARCOS DE OLIVEIRA MACEDO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida formulado por Marcos de Oliveira Macedo (seq. 1.1), por meio do qual requer a restituição do veículo CITROEN/C3 GLX 14, cor preta, placas HSF6B54, RENAVAM nº 00863819850 e chassi nº 935FCKFV86B729076, apreendido nos autos de Inquérito Policial nº 0005786-25.2026.8.16.0056. Sustenta que é o legítimo proprietário do bem, conforme documento de registro acostado aos autos, e que o veículo era conduzido pelo filho, Diogo Sufi Macedo, quando da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à investigação. Aduz ser terceiro de boa-fé e afirma que, caso já realizada a perícia necessária à apuração dos fatos, não subsistem razões para a manutenção da apreensão. Requer, assim, a restituição do veículo, com autorização para retirada por meio de guincho, em razão de suas condições de uso. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (seq. 12.1), indicando que a restituição não é cabível enquanto o bem interessar ao processo, destacando que consta dos autos principais a informação de que o veículo seria submetido à perícia técnica. Requereu, antes da análise definitiva do pedido, a expedição de ofício à Autoridade Policial para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da realização da perícia no veículo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". In casu, embora os documentos juntados aos autos indiquem, em princípio, a propriedade do veículo em nome do requerente, verifica-se que o bem ainda possui relevância para a investigação. Compulsando os autos principais, nota-se que o Inquérito Policial ainda não foi concluído. Além disso, conforme destacado pelo Ministério Público, consta que o veículo apreendido seria submetido à perícia técnica, não havendo, até o presente momento, notícia ou juntada do respectivo laudo pericial. Dessa forma, em que pese não haja controvérsia, por ora, acerca da titularidade do bem, não se mostra possível concluir que o veículo tenha perdido sua utilidade probatória. Ante o exposto, indefiro, neste momento, o pedido de restituição formulado em seq. 1.1. Oficie-se à Autoridade Policial cf. requerido pelo Ministério Público. Com a informação requerida, colha-se manifestação das partes no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Posteriormente, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Int. Cambé, 08 de julho de 2026. ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOS DE OLIVEIRA MACEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS VINICIUS PAVINATO
OAB: 100965/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006607-29.2026.8.16.0056 Processo: 0006607-29.2026.8.16.0056 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 04/06/2026 Requerente(s): MARCOS DE OLIVEIRA MACEDO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida formulado por Marcos de Oliveira Macedo (seq. 1.1), por meio do qual requer a restituição do veículo CITROEN/C3 GLX 14, cor preta, placas HSF6B54, RENAVAM nº 00863819850 e chassi nº 935FCKFV86B729076, apreendido nos autos de Inquérito Policial nº 0005786-25.2026.8.16.0056. Sustenta que é o legítimo proprietário do bem, conforme documento de registro acostado aos autos, e que o veículo era conduzido pelo filho, Diogo Sufi Macedo, quando da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à investigação. Aduz ser terceiro de boa-fé e afirma que, caso já realizada a perícia necessária à apuração dos fatos, não subsistem razões para a manutenção da apreensão. Requer, assim, a restituição do veículo, com autorização para retirada por meio de guincho, em razão de suas condições de uso. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (seq. 12.1), indicando que a restituição não é cabível enquanto o bem interessar ao processo, destacando que consta dos autos principais a informação de que o veículo seria submetido à perícia técnica. Requereu, antes da análise definitiva do pedido, a expedição de ofício à Autoridade Policial para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da realização da perícia no veículo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". In casu, embora os documentos juntados aos autos indiquem, em princípio, a propriedade do veículo em nome do requerente, verifica-se que o bem ainda possui relevância para a investigação. Compulsando os autos principais, nota-se que o Inquérito Policial ainda não foi concluído. Além disso, conforme destacado pelo Ministério Público, consta que o veículo apreendido seria submetido à perícia técnica, não havendo, até o presente momento, notícia ou juntada do respectivo laudo pericial. Dessa forma, em que pese não haja controvérsia, por ora, acerca da titularidade do bem, não se mostra possível concluir que o veículo tenha perdido sua utilidade probatória. Ante o exposto, indefiro, neste momento, o pedido de restituição formulado em seq. 1.1. Oficie-se à Autoridade Policial cf. requerido pelo Ministério Público. Com a informação requerida, colha-se manifestação das partes no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Posteriormente, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Int. Cambé, 08 de julho de 2026. ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito.