0006607-16.2008.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Campo Grande- Cartório da 3ª Vara de Família
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente da partilha de bens entre LUCIA MARA AZEVEDO FONSECA e CARLOS ALBERTO TEIXEIRA. A sentença proferida às fls. 668/670 julgou parcialmente procedente o pedido de partilha, reconhecendo à autora o direito à metade do valor das benfeitorias realizadas no segundo pavimento do imóvel situado na Rua Itápolis, nº 325, casa 22, Campo Grande, bem como da reforma da fachada do primeiro andar. Após a liquidação do julgado e homologação do laudo pericial, as partes apresentaram acordo às fls. 1005/1009, objetivando a composição definitiva do débito, mediante pagamento parcelado. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O acordo firmado pelas partes, devidamente assistidas por seus patronos, possui objeto lícito e disponível e não se verifica qualquer óbice à sua homologação. Considerando, contudo, que o ajuste prevê pagamento parcelado, com vencimento da última parcela em 10/07/2027, o cumprimento de sentença deverá permanecer suspenso durante o prazo concedido para o adimplemento da obrigação, na forma do art. 922 do CPC. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado às fls. 1005/1009, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e SUSPENDO o cumprimento de sentença até o integral cumprimento da avença, na forma do art. 922 do CPC. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer o imediato prosseguimento da execução, observadas as cláusulas pactuadas. Decorridos 30 (trinta) dias do vencimento da última parcela sem manifestação das partes, conforme convencionado, venham conclusos para extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. P.I.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente da partilha de bens entre LUCIA MARA AZEVEDO FONSECA e CARLOS ALBERTO TEIXEIRA. A sentença proferida às fls. 668/670 julgou parcialmente procedente o pedido de partilha, reconhecendo à autora o direito à metade do valor das benfeitorias realizadas no segundo pavimento do imóvel situado na Rua Itápolis, nº 325, casa 22, Campo Grande, bem como da reforma da fachada do primeiro andar. Após a liquidação do julgado e homologação do laudo pericial, as partes apresentaram acordo às fls. 1005/1009, objetivando a composição definitiva do débito, mediante pagamento parcelado. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O acordo firmado pelas partes, devidamente assistidas por seus patronos, possui objeto lícito e disponível e não se verifica qualquer óbice à sua homologação. Considerando, contudo, que o ajuste prevê pagamento parcelado, com vencimento da última parcela em 10/07/2027, o cumprimento de sentença deverá permanecer suspenso durante o prazo concedido para o adimplemento da obrigação, na forma do art. 922 do CPC. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado às fls. 1005/1009, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e SUSPENDO o cumprimento de sentença até o integral cumprimento da avença, na forma do art. 922 do CPC. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer o imediato prosseguimento da execução, observadas as cláusulas pactuadas. Decorridos 30 (trinta) dias do vencimento da última parcela sem manifestação das partes, conforme convencionado, venham conclusos para extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. P.I.